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terça-feira, 2 de junho de 2020

CNJ autoriza retomada de atividades presenciais a partir de 15 de junho

RESOLUÇÃO 322


De forma gradual e sistematizada, o Judiciário brasileiro está autorizado a retomar as atividades presenciais a partir de 15 de junho. Nesta segunda-feira (1/6), o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 322, que autoriza também a retomada dos prazos para processos físicos, ainda em suspenso por conta das restrições impostas pela pandemia do coronavírus.

Conselho Nacional de Justiça espera que a  retomada seja gradual e sistematizada 
CNJ

A resolução assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirma que, a partir do momento em que decidirem reabrir os tribunais, os respectivos presidentes terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, embora as cortes poderão estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também ordena que as cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.

Na primeira parte da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores e situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras que tenham caráter urgente e não possam ser realizadas de forma virtual, mas "por decisão judicial".

Poderão ser realizados também cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando-se de equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.

Já as audiências de custódia retornarão "assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública", segundo o CNJ.

Clique aqui para ler a Resolução 322/2020

*Arquivo atualizado às 10h48 de 2/6, para correção, por parte do próprio CNJ, de erro material no art. 5º, VII, que dizia "trabalho remoto e virtual" em vez de "trabalho remoto e presencial"

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 21h03

quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Finalmente há esperança para quem sofre com o telemarketing

Finalmente há esperança para quem sofre com o telemarketing

Publicado em 08/02/2018 , por Maria Inês Dolci
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Primeira versão do novo decreto do SAC e Telemarketing traz boas notícias
A primeira versão do novo decreto do SAC e Telemarketing, divulgada pela Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), traz boas notícias para todos nós, que somos importunados pelo telemarketing.
De acordo com a minuta provisória do decreto, as ligações de telemarketing, para números que não constem de lista de privacidade telefônica em órgãos de defesa do consumidor, só poderão ser feitas de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Continuará valendo a proibição de ligar para quem se cadastrou em listas restritivas ao telemarketing.

Ou seja, se virar lei e for cumprida, acabará aquela chateação de receber ligações não solicitadas de vendedores de produtos e serviços nos horários de descanso e até de sono.
E mais: quem receber ligação poderá solicitar ao atendente sua exclusão definitiva do banco de dados da empresa para não receber mais contatos telefônicos.
Fica proibido, também, discar de números privativos, usados propositalmente para dificultar sua identificação pelo consumidor. Além disso, as empresas só poderão tentar uma vez a recuperação do cliente que cancelou o serviço sem intervenção de atendente.
Outra medida interessa a todos os que compram em lojas virtuais: o monitoramento do e-commerce. Será criado o ranking positivo de fornecedores, levando em conta a quantidade de clientes, com critérios como: número de reclamações; quantidade de reclamações atendidas e não atendidas; grau de satisfação do consumidor; tempo até a solução; número de contatos até a solução e tempo total dos contatos até a solução
Trata-se, portanto, de um aperfeiçoamento da lei do SAC, com nítidos avanços em termos de respeito ao consumidor e à proteção de seus dados. As propostas vieram do grupo de trabalho criado pelo Senacon no ano passado. A minuta será discutida em breve, em reunião do GT.

Torço para que os avanços já sugeridos sejam mantidos e que o novo decreto entre em vigor logo.
Cabe ressaltar que será fundamental o engajamento de todos os órgãos públicos e privados de defesa dos direitos do consumidor para que não se torne mais uma boa lei que não pegou.
Lembro que alguns atendentes, orientados obviamente pelas empresas que os contratam, continuam ligando também para quem cadastrou o telefone para não receber este tipo de ligação.
Vamos aguardar os próximos passos, mas não há dúvida de que surgem melhores perspectivas para quem é alvo constante de ligações de telemarketing. Também para quem faz compras em lojas virtuais.
Fonte: Folha Online - 07/02/2018

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Bradesco deve indenizar aposentada que teve descontos indevidos no benefício

Bradesco deve indenizar aposentada que teve descontos indevidos no benefício

Publicado em 07/02/2018
O juiz José Cavalcante Junior, titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco Financiamentos a pagar indenização por danos morais para idosa que teve seu benefício descontado indevidamente por suposto empréstimo realizado junto à instituição financeira. Além disso, o banco deverá ressarcir os valores descontados.
Segundo os autos (0121021-73.2015.8.06.0001), em novembro de 2014, ela procurou uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para saber o porquê de não está recebendo integralmente seu benefício de aposentadoria. Na ocasião, ela foi informada que teria um empréstimo no seu nome junto ao banco no valor de R$ 4.073,38 a ser pago em 60 parcelas.
A vítima alega jamais ter contraído qualquer empréstimo com a instituição financeira. Afirma que por diversas vezes entrou em contato com o banco para que fosse encerrado os descontos e os valores devolvidos, porém nada foi feito. Por conta disso, a idosa ingressou com ação judicial para que seja declarado nulo o empréstimo, além de todos os débitos e descontos na aposentadoria dela. Requereu também repetição do indébito em dobro pelos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco alegou que, no momento da celebração, a cliente, diferente do que a mesma alega, obteve plena e total ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere ao valor das parcelas do empréstimo, bem como a taxa de juros.
“Na hipótese em exame, apesar de a prestadora de serviços ter apresentando cópia reprográfica do contrato firmado entre as partes, constatou-se, por meio de perícia grafotécnica, a probabilidade de assinatura contida no entabulado ser falsa. Diante da constatação de falsidade da assinatura aposta no contrato, deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente ação decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/02/2018

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Motel é condenado a indenizar furto em veículo

Motel é condenado a indenizar furto em veículo

Publicado em 06/02/2018
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do motel Ele e Ela e manteve condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação em desfavor da parte ré, na qual requereu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel.
A parte ré foi declarada revel, e assim não juntou qualquer prova que pudesse refutar o fato alegado. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito.
Ao decidir, no entanto, o julgador ressaltou que o dano material deve ser devidamente comprovado, o que não foi feito pelo autor. E afirmou: "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe".
Já em relação à indenização por danos morais, o magistrado explica que no caso em tela, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruído sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral experimentado no valor de R$ 3mil.
A ré recorreu, sustentando que a única prova juntada aos autos foi o Boletim de Ocorrência que, por se tratar de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela suposta vítima, não é hábil a demonstrar a ocorrência do furto. 
"Sem razão o recorrente", concluiu o Colegiado, que registrou: "os danos morais, no caso dos autos, não necessitam de qualquer prova, por tratar-se de dano in re ipsa. Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual  deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço".
Posto isso, os julgadores concluíram devida a indenização por danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2018

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Quais são os direitos do consumidor diante do corte de energia elétrica?

Quais são os direitos do consumidor diante do corte de energia elétrica?


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Diego Crespo, Advogado
Publicado por Diego Crespo
há 3 dias
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A resolução 414/10 da ANEEL proíbe o corte de fornecimento de energia elétrica do consumidor que tiver uma conta atrasada por período superior a 90 (noventa) dias, contanto que as contas posteriores estejam quitadas, cujo objetivo é evitar que o consumidor que não recebeu a fatura correspondente ao corte ou que esqueceu de efetuar o pagamento da fatura tenha o serviço cortado.
A suspensão do fornecimento somente por falta de pagamento deverá ser realizada em dias úteis da semana de 08h às 18h - Art. 172, § 5º e durante o horário comercial. No entanto, quanto a suspensão do serviço de energia na sexta-feira, existe uma certa polêmica a respeito do corte, o que acaba por obrigar muitas vezes o consumidor a ter de se manter sem luz durante todo o final de semana.
Contudo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a lei 4.824/06 proíbe a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água, gás e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que anteceder a sábados, domingos e feriados. Sendo assim, a luz somente poderá ser cortada de segunda a quinta, desde que não anteceda feriado.
O consumidor somente poderá ter serviços como água, luz e outros serviços cortados após aviso da concessionária, no caso da luz, o aviso deverá ser feito pelos menos 15 dias antes do eventual corte.
Na possibilidade de o consumidor não ser avisado, o corte de energia será indevido e a empresa poderá ser obrigada a pagar indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga. Na intenção de evitar aborrecimentos posteriores o consumidor deve realizar o pagamento da conta em aberto e imediatamente ligar para a concessionária informando a realização do pagamento.
O prazo para religação, conforme a resolução 414/2010 em área urbana é de 24 horas e para a área rural de 48 horas. Na hipótese de o valor do consumo exceder as suas possibilidades financeiras, procure a empresa concessionária de energia elétrica antes do vencimento e peça o parcelamento da dívida.
O TJ/RJ, no enunciado sumular nº 192, já se manifestou:
“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”
Em recente decisao o TJ/RJ se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO DANO MATERIAL E MORAL. CONSUMIDOR. AMPLA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR MAIS DE 24 HORAS. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER FICADO IMPEDIDA DE DAR CONTINUIDADE À SUA ATIVIDADE COMERCIAL NOS DIAS MAIS MOVIMENTADOS DA SEMANA, SEXTA-FEIRA E SÁBADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ, REQUERENDO REFORMA INTEGRAL OU REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 227 DO STJ. LUCRO CESSANTE CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA CONFIGURADA. ABALO DA IMAGEM DA PARTE AUTORA COMO REGULAR PRESTADORA DE SERVIÇO, EM FACE DE SEUS CLIENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - APL: 10021686420118190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CIVEL, Relator: MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017)

domingo, 4 de fevereiro de 2018

INSS: veja 15 revisões para aumentar o valor do benefício



INSS: veja 15 revisões para aumentar o valor do benefício

Segurado deve ficar atento à data de concessão do benefício para saber se pode pedir alguma revisão
Segurado deve ficar atento à data de concessão do benefício para saber se pode pedir alguma revisão Foto: Guito Moreto / Agência O Globo

Bruno Dutra
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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que querem aumentar o valor de seu benefício podem pedir uma revisão ao órgão. Em alguns casos, o prazo máximo para o pedido é de dez anos após a concessão do benefício. Porém, muitas revisões não têm prazo de decadência para pedir a correção — oportunidade para conseguir um incremento na renda mensal.
De acordo com especialistas, devido às alterações na legislação previdenciária ao longo dos últimos anos, o INSS acaba cometendo erros no cálculo dos valores pagos aos aposentados e pensionistas. Para realizar o pedido, o caminho não é complicado. Entretanto, o beneficiário deve ficar atento: um dos motivos é a falta de consenso sobre o tema. De um lado, o INSS costuma negar quase todos os pedidos de revisão apresentados no posto. Dessa maneira, a forma de conseguir o um novo cálculo é ingressando na Justiça. Para isso, o aposentado deverá iniciar uma ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária.
— Nos casos de revisão por erro de cálculo do benefício, caso o segurado já tenha apresentado todos os documentos que fundamentem o direito à revisão no pedido de aposentadoria, ele tem a possibilidade de apresentar um recurso administrativo no INSS ou ingressar diretamente com uma ação judicial. Porém, o caminho correto é fazer, primeiro, o pedido na agência — explica Luiz Felipe Pereira Veríssimo, advogado do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Ter documentos da época da aposentadoria é essencial para facilitar o pedido de revisão. Para solicitar que o valor da renda seja revisto, é necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão. A situação mais comum, como explica o especialista, é quando o segurado só conseguiu alguns documentos para provar tempo de recolhimento após a concessão do benefício.
É importante ainda que o segurado fique atento à data de concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não ingressar com um pedido de correção. Como os casos de pedido de revisão são por motivos variados, é difícil precisar um percentual de aumento no benefício, mas decisões na Justiça já concederam aumentos nos benefícios que variam entre 20% e 50%.
Para evitar erros, o segurado que quiser verificar se tem direito a pedir qualquer revisão precisa observar a carta de concessão. Outros documentos também podem ser solicitados para o caso de o segurado entrar com ação contra o INSS, como carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
CONFIRA:
1- Revisão do tempo de contribuição, para quem já trabalhou como servidor
O segurado que em uma determinada época já trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.
2- Ação trabalhista
Todos os segurados que tenham vencido ação trabalhista têm direito a pleitear a revisão de benefício concedido pelo INSS com base em dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Ressalte-se que, mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, é possível pleitear essa revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.
3- Revisão do Buraco Negro
Até 01/06/1992, todos os benefícios, concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS realizou essa revisão administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia do processo administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há decisão judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
4 - Revisão do reajuste do salário mínimo
Contempla os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo, salários de contribuição anteriores a março de 1994. Deve-se proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios enquadrados nos requisitos para que seja considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 39,67% referente à 02/1994.
5 - Revisão do teto
Contempla os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com orientação do INSS – desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. O INSS deverá proceder à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.
6- Revisão da Vida inteira
Contempla os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, visando serem considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não só aqueles a partir de julho/1994 conforme realizado pelo INSS. Tal revisão costuma beneficiar segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou as de maior valor anteriormente a 07/1994. A revisão permite que sejam considerados os salários de contribuição de toda a vida contributiva do segurado, verificando-se a vantagem de efetuá-la. Nesse caso, torna-se necessária a comprovação de todos os salários de contribuição, caso estes não constem no sistema do INSS.
7 - Atividade rural
Segurados que exerceram atividades rurais anteriores 11/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários. O período trabalhado pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
8 - Revisão da regra favorável
Contempla os benefícios concedidos aos segurados que já possuíam mais tempo de contribuição que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Importante ser analisado caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. Ao se verificar que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício em determinada data, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.
9 - Recolhimento em atraso
Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar-se se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
10- Aluno aprendiz e militar
Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas – até 16 de dezembro de 1998. Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.
11 - Tempo insalubre
Contempla benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha tido tal especialidade considerada pela administração. INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.
12 - Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria
Revisão que é prevista em lei, mas que geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Pedido deve ser feito judicialmente.
13 - Revisão da pensão concedida entre 95 e 97
Os segurados que tenham pensão por morte concedida entre 05/1995 e 12/1997 sem que tenham sido considerada a interpretação correta da Lei 9.032/95, cujas determinações estipulavam o valor da pensão em 100% do salário de benefício do instituidor. Nesta hipótese, os segurados poderão mover ação judicial requerendo a revisão de seu benefício uma vez que, àquela época, o INSS utilizou-se de 100% do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado), e não de seu salário de benefício propriamente dito, antes da aplicação de eventuais alíquotas que reduziam a renda mensal inicial do benefício – importante ressaltar que nesse caso a pensão já foi concedida há mais de 10 anos, logo, é necessário tentar afastar essa decadência na via judicial.
14 - Revisão do Artigo 29
Conhecida como revisão dos auxílios, essa correção é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta. As revisões abrangem pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.
15 - Diferença de 9% do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.


fonte: Extra

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Publicado em 30/01/2018
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública.
De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira.
A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença.
Transtorno compensado
O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
A revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido pelos ministros da Segunda Turma.
Leia o acórdão.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707607
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/01/2018

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ

Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ

Publicado em 22/01/2018
A existência de uma lei municipal que estabelece tempo máximo em empresa de fila de banco é insuficiente para gerar direito à indenização.
Porém, o dano moral deve ser reconhecido quando a espera é excessiva.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um banco indenize um homem em R$ 5 mil, porque o cliente passou mais de duas horas numa fila de espera para ser atendido.
O caso aconteceu em Rondonópolis (MT). O homem somente foi atendido na agência bancária depois de aguardar por pouco mais de duas horas. Inconformado, ele queria indenização por danos morais, alegando que há no município uma lei dizendo que as agências bancárias devem atender em no máximo 25 minutos.
Em primeira instância, a demora foi considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral. Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, considerando que o fato provocou danos.
A instituição financeira ainda recorreu ao STJ, mas a 3ª Turma manteve o acórdão do TJ-MT. A ministra Nancy Andrighi disse que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização.
Ela destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. O que foi o caso dos autos, segundo a ministra. "É fato incontroverso que o recorrido foi obrigado a aguardar por duas horas e sete minutos para ser atendido em agência bancária mantida pela recorrente. Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais", afirmou.
Quanto ao valor fixado, a ministra considerou que a quantia de R$ 5 mil "observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.662.808
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/01/2018

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Publicado em 22/01/2018
Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso do financiamento imobiliário pelo comprador.
A decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.
O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma construtora, que apontou a existência de divergência na jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.   
Admitido o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
IDR 2016 00 2 034904-4
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/01/2018

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos


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Superior Tribunal de Justiça
há 11 horas
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Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.
A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.
Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.
“Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito”, afirmou a ministra em sua decisão.
Garantia constitucional
Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que “veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.
Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.
A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.