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segunda-feira, 31 de julho de 2017

Segurada que teve dinheiro subtraído de conta deve receber mais de R$ 17 mil de indenização

Segurada que teve dinheiro subtraído de conta deve receber mais de R$ 17 mil de indenização

Publicado em 31/07/2017
O juiz Maurício Fernandes Gomes, titular da 1ª Vara Cível de Sobral, distante 250 km de Fortaleza, condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 17.097,43 de indenização para beneficiária de seguro de vida que foi vítima de golpe. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (27/07).
Para o magistrado, a instituição financeira não agiu com a devida cautela para garantir a segurança na conta bancária da cliente, “valendo-se de um sistema falível e vulnerável, uma vez que não possui a fortaleza necessária para impedir a realização de saque indevido”.
De acordo com os autos (nº 45180-64.2012.8.06.0167/0), ela, à época menor de idade, e os demais herdeiros receberam seguro de vida, em virtude do falecimento do pai. O depósito dos valores ocorreu em conta judicial no Banco do Brasil.
Os irmãos foram efetuando saques, via alvará judicial. Ao completar 18 anos, a beneficiária também requereu o documento para levantamento dos valores depositados em nome dela. No entanto, uma terceira pessoa já havia sacado. Foram enviados ofícios para localizar a quantia, mas o banco não soube informar o destino do dinheiro.
Em razão disso, ela entrou com ação na Justiça pedindo indenização contra a instituição financeira. Na contestação, o Banco justificou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e que não cabe à empresa reparar possíveis contratempos.
Ao julgar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 12.097,43, a título de reparação material, devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do saque indevido. O magistrado também decidiu pela indenização dos danos morais, fixados em R$ 5 mil.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/07/2017

Operadora é condenada a cumprir anúncio e terá que fornecer celular a consumidor

Operadora é condenada a cumprir anúncio e terá que fornecer celular a consumidor

Publicado em 31/07/2017
Juíza substituta do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a operadora Claro na obrigação de fazer, para que cumpra uma oferta e entregue ao autor um “Samsung Galaxy S7 Edge grátis no plano 20 Giga + 3200 minutos”. A empresa terá o prazo de 10 dias para cumprir a obrigação, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00.
O autor contou que recebeu a seguinte oferta publicitária: "Traga o número do seu celular para o Combo Multi e dobre a velocidade do seu NET Virtua, os minutos e dados do seu celular! E você ainda leva um Samsung Galaxy S7 Edge GRÁTIS no plano 20 Giga + 3200 minutos (...)”. O consumidor entrou em contato com a requerida, via telefone, quando a oferta foi confirmada e ele aceitou-a. Contudo, alegou que a requerida não cumpriu com o contrato, pois não entregou o referido celular.
Em contestação, a ré não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial, “ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 341, do CPC”, lembrou a magistrada. “Consigno, ainda, que a requerida não acostou aos autos provas em relação aos protocolos indicados na exordial, argumentando apenas que não praticou conduta ilícita. Contudo, dada a relação consumerista, presente com a inversão do ônus da prova, é ônus da ré comprovar, fatos extintivos, modificativos do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC”, constatou a juíza.
Assim, foi confirmada a falha na prestação de serviços da requerida ao não disponibilizar, ao autor, o celular “Samsung Galaxy S7 Edge”, pois o autor aderiu às mudanças de plano e encontra-se adimplente com seu contrato. “Consigno que é dever da ré cumprir a oferta, e é dever do autor cumprir contrato”, asseverou a magistrada. Como ficou claro que o autor queria ter a oferta realizada, a juíza deferiu o pedido de obrigação de fazer e indeferiu a pretensão do autor de rescindir o contrato para excluir o prazo de fidelidade e retornar ao status quo anterior.
Por último, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada não identificou, no caso, “qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação”, apesar de evidente, nos autos, o defeito na prestação dos serviços.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0711601-49.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/07/2017

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais

Demissão via grupo de Whatsapp gera danos morais

Publicado em 31/07/2017
Para a juíza, a forma vexatória como a empresa expôs a funcionária causou constrangimentos perante seus colegas.

Enfermeira que foi dispensada via grupo de trabalho do WhatsApp deverá ser indenizada a título de danos morais. A decisão é da 19ª vara do Trabalho de Brasília/DF.
De acordo com os autos, o chefe do hospital em que trabalhava demitiu a enfermeira pelo grupo de trabalho do WhatsApp onde estão os outros colegas de profissão. Se sentindo constrangida entrou com ação por danos morais, e alegou diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.
A juíza Maria Socorro de Souza Lobo afirmou que nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é clara, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.
Assim, considerando o constrangimento da autora condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais. Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista na CLT por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.
• Processo: 0000999-33.2016.5.10.0019
Fonte: migalhas.com.br - 28/07/2017

Viúva mantém plano de saúde contratado por meio de órgão de classe

Viúva mantém plano de saúde contratado por meio de órgão de classe

Publicado em 31/07/2017
Assim como ocorre com planos de saúde empresariais, os convênios médicos firmados por meio de órgão de classe podem ser mantidos por viúvos. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Londrina (PR) em ação movida por uma mulher para manter a assistência médica contratada por seu marido, que morreu.
Para o relator do caso, juiz Rafael Luís Brasileiro Kanayama, a manutenção do plano pela autora da ação nas condições contratadas por seu marido é possível, pois a Lei 9.656/98 não impede esse ato. A norma, em seu artigo 30, parágrafo 3º, assegura ao trabalhador, em caso de demissão sem justa causa, o direito de manter o convênio médico “nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral”.
"Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo", diz o parágrafo 3º do texto.
De acordo com o relator, a Lei 9.656/98, mesmo tratando de vínculo empregatício, vale para contratações feitas por meio de órgão de classe. Segundo ele, porque, “inquestionavelmente, revela a possibilidade de manutenção dos dependentes, em caso de morte do titular, nos contratos coletivos de plano de saúde”.
Exclusão e danos morais
Além da manutenção do plano, a autora também pediu a exclusão do valor referente ao seu marido da mensalidade cobrada pelo plano. O pedido foi concedido: “merece amparo, pois é indevida a cobrança de serviço que jamais seria prestado, configurando-se, indubitavelmente, em enriquecimento ilícito”.
“A única ressalva a ser posta é que a recorrida deve assumir o pagamento integral de sua mensalidade e não somente o valor relativo à coparticipação”, complementou o relator da ação.
Na ação, a autora pediu ainda indenização por danos morais para reparar a suspensão da cobertura do plano de saúde. O pedido foi concedido, pois, segundo o relator, foi constatado o “descaso no atendimento administrativo da autora, que, viúva, em situação de fragilidade emocional, viu-se imediatamente desprovida da cobertura que acreditava ter em decorrência da garantia legal de manutenção do plano de saúde firmado pelo ex-marido”.
Disse ainda que há entendimento pacificado na turma recursal de que "a recusa indevida de cobertura de plano de saúde acarreta, em regra, o dever de indenizar os danos (morais e materiais) causados ao consumidor". “No que concerne ao valor da indenização pelos danos morais, compreendo que a quantia de R$ 5 mil é adequada ao caso e está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 29/07/2017

E-commerce deve cumprir anúncio de lavadora com preço errado

E-commerce deve cumprir anúncio de lavadora com preço errado

Publicado em 31/07/2017
Decisão é da Justiça do ES.

Após anunciar em seu website uma máquina, com funções de lavar e secar, com o preço equivocado, inferior ao valor de mercado, uma loja de e-commerce foi condenada a fornecer o produto pelo custo divulgado.
O consumidor teve seu pedido cancelado após realizar o pagamento dos R$ 413,11. O que levou a empresa ré ser condenada a fornecer o produto em 10 dias, sob pena de multa de R$ 5 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou que teria ocorrido um erro em seu site. Com a falha, houve a veiculação do preço errado, que foi reparado em poucas horas. A ré teria afirmado ainda que a compra não foi finalizada, sendo automaticamente cancelada, pois não havia nenhum débito no cartão de crédito do autor, que teve o valor estornado.
Por fim, afirmou não ter vendido nem entregue nenhuma lavadora pelo preço informado pelo autor, cancelando todas as vendas realizadas durante a vigência do preço equivocado.
Porém, para o magistrado da 1º vara de Domingos Martins, além de sequer fazer uma errata do valor em seu site, restou provado que o produto foi ofertado por R$ 413,11 e o pagamento chegou a ser debitado do cartão de crédito do autor, configurando então a finalização da compra.
Assim, o juiz concluiu que, mesmo fruto de um equívoco, tem-se configurado o princípio da vinculação contratual da oferta, que obriga o fornecedor a cumprir o anunciado, nos termos do CDC. O magistrado negou o pedido de danos morais ao autor.
•    Processo: 0001148-40.2016.8.08.0017
Fonte: migalhas.com.br - 30/07/2017

Governo vai devolver R$ 1,1 bilhão a consumidores

Governo vai devolver R$ 1,1 bilhão a consumidores

Publicado em 31/07/2017 , por Anne Warth
Valor se refere a cobrança indevida feita nas contas de luz entre os anos de 2010 e 2012; devolução será parcelada em quatro vezes e se estenderá até 2021

O governo devolverá ao consumidor um valor que recebeu a mais para compensar a queda de arrecadação que Estados da Região Norte teriam com novos investimentos em energia. O dinheiro foi mantido ilegalmente pela União por três anos e só será devolvido após cinco ofícios enviados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e depois de publicação de reportagem do ‘Estadão/Broadcast’ sobre o assunto.
Ao todo, R$ 1,13 bilhão, em valores atualizados, será devolvido a partir do ano que vem. Se fosse ressarcido de uma só vez, o consumidor teria uma redução de 0,8% na conta de luz. Mas a devolução será feita em quatro parcelas iguais, em 2018, 2019, 2020 e 2021 – serão R$ 282,5 milhões por ano.

A proposta está em ofício enviado pelo secretário executivo do Ministério do Planejamento, Edvaldo Risso, ao diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino. Foi Rufino quem cobrou do governo a devolução dos recursos. O plano será incluído na previsão orçamentária do Projeto de Lei Orçamentária Anual (Ploa) dos próximos anos.
Em ofício enviado em abril, o quinto desde 2014, revelado pelo Estadão/Broadcast, Rufino mencionou a arrecadação a mais, feita entre 2010 e 2012, realizada para compensar Estados que teriam prejuízo financeiro com a conclusão de obras de conexão ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
Apesar dos benefícios ao País e à população das regiões isoladas, haveria redução no uso de usinas termelétricas para suprir esses locais e,consequentemente, da arrecadação dos Estados da Região Norte com o ICMS incidente sobre combustíveis fósseis.
Uma lei de 2009 estabeleceu a cobrança extra, na tarifa de todos os consumidores do País, para compensar esses Estados pela perda arrecadatória. Entre 2010 e 2012, o governo arrecadou R$ 747,8 milhões.
Desse valor, o Estado de Rondônia foi ressarcido com o recebimento de R$ 51,3 milhões. Foi o único Estado que foi interligado nesse período. Sobraram R$ 689 milhões, que ficaram no caixa do Tesouro, que, hoje, atualizados, atingem R$ 1,13 bilhão.
A mesma lei também estabeleceu que eventuais saldos positivos decorrentes dessa arrecadação em 1.º de janeiro de 2014 deveriam ser devolvidos. Nos últimos três anos, porém, isso não aconteceu.
Fonte: Estadão - 30/07/2017

Advogada que sofreu AVC é isenta da anuidade da OAB

Advogada que sofreu AVC é isenta da anuidade da OAB

A decisão é do TRF da 4ª região.
segunda-feira, 31 de julho de 2017
Advogada que sofreu AVC é isenta da taxa anual da OAB/PR. A decisão é do TRF da 4ª região.
De acordo com a advogada, o AVC ocorreu em 2010 e desde setembro de 2011 recebe auxílio assistencial, não exercendo mais atividade. Ela alega que a OAB sabe da sua atual situação e ao invés de prestar-lhe auxílio e solidariedade devida, pretende somente cobrar valores que ela não tem como pagar. Com isso, ela ajuizou ação solicitando que fosse reconhecida a inexigibilidade de cobrança de anuidade.
O juízo da 1ª vara Federal de Campo Mourão/PR considerou procedente o pedido da advogada já que ela está inapta ao trabalho e foi acometida pela deficiência. A OAB apelou sustentando a legitimidade da cobrança das anuidades entre 2009 a 2013, já que o fato gerador das mesmas é a inscrição nos seus quadros, independentemente do exercício efetivo da atividade.
O relator do caso no TRF da 4ª região, juiz de Direito Eduardo Gomes Philippsen não acolheu os argumentos da ré e manteve o entendimento de 1ª instância.
A advogada foi acometida de deficiência mental inabilitadora e, diante desta situação, há isenção. Logo, o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança das anuidades é medida que se impõe com a consequente procedência dos presentes embargos à execução”.
Fonte: TRF4

sábado, 29 de julho de 2017

Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

Justiça condena empresa de seguro de vida a indenizar cliente

Publicado em 28/07/2017
Danos morais foram decorrentes de condições abusivas.
A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de empresa de seguro de vida a indenizar cliente por danos morais, causados por abusividade de cláusula contratual. O valor da reparação foi fixado em R$ 68,4 mil.
Consta nos autos que o autor da ação contratou seguro de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) com a empresa ré. Quando foi acometido por enfermidade que o impediu de trabalhar, o cliente procurou receber o valor do seguro, mas teve a solicitação negada, com alegação de que a cobertura é válida apenas para situações em que o segurado esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar qualquer ato da vida cotidiana.
O laudo pericial comprovou a incapacidade do autor. Para a desembargadora Cristina Zucchi, relatora da apelação, “a invalidez necessária para determinar o direito à indenização securitária por invalidez funcional total e permanente por doença é a que impede o segurado de exercer atividade laborativa, não se podendo exigir que esteja em permanente estado vegetativo, impedido de realizar, sozinho e independente, qualquer ato da vida cotidiana”.
“Não bastasse a notória abusividade, estamos diante de uma relação jurídica na qual, segundo se infere dos autos, a seguradora não comprovou que era do completo conhecimento do segurado as cláusulas restritivas do seguro vigente e que a elas houvesse aderido livremente”, continuou a magistrada.
O julgamento foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gomes Varjão e Soares Levada.       
Apelação nº 1002738-95.2015.8.26.0590
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 27/07/2017

Faculdade deve indenizar por curso superior que não habilita para o exercício da profissão

Faculdade deve indenizar por curso superior que não habilita para o exercício da profissão

Publicado em 28/07/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero (UNIP) no dever de indenizar aluno que se diplomou em Farmácia-Bioquímica, mas não ficou habilitado para o exercício da respectiva profissão.  Para os desembargadores, ficou configurada a falha nos serviços prestados pela instituição de ensino, que não entregou o que prometeu.
O aluno narrou que se formou em 2012, após quatro anos de curso, e recebeu diploma com habilitação generalista em Farmácia. Porém, conforme a Resolução CNE/CES 2/2002, do Ministério da Educação, para exercer a profissão de Farmacêutico-Bioquímico, o farmacêutico generalista precisa completar os estudos com curso de especialização em análises clínicas, credenciado pelo Conselho Federal de Farmácia, e adquirir o título de especialista, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas.
Em contestação, a ré afirmou que o diploma foi emitido como base nas resoluções vigentes e que o curso de Farmácia nunca foi e nem é especialização; que a habilitação ou modalidade Bioquímica era, na vigência da Resolução nº 04/69, um complemento da graduação. Defendeu a improcedência do pedido indenizatório.
Para o juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou o processo em 1ª Instância, “a instituição de ensino expediu diploma a atestar ao diplomado perfil de farmacêutico-bioquímico com formação generalista (ID 5326526), tudo a evidenciar negligência da instituição quanto à informação prestada ao consumidor sobre o curso”.  Ainda segundo o magistrado, “comprovada a veiculação de publicidade enganosa (forma e conteúdo do diploma), configura-se o ato ilícito passível de reparação”. Com esse entendimento, condenou a UNIP a pagar R$ 7 mil pelos danos morais infligidos.
Após recurso, a Turma Recursal majorou o valor indenizatório para R$ 10 mil. “O valor fixado de R$ 7 mil não se mostra adequado e proporcional ao dano suportado pelo autor”, concluiu o relator.  
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/07/2017

Bradesco deve pagar indenização de R$ 10 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente

Bradesco deve pagar indenização de R$ 10 mil para cliente que teve nome negativado indevidamente

Publicado em 28/07/2017
O juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para servidora pública municipal que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (25/07).
Segundo os autos, ao tentar abrir uma conta salário em um banco, a servidora teve a solicitação negada. Ao buscar informações, soube que os seus dados haviam sido inseridos no Serasa pelo Bradesco por causa de dívida no valor de R$ 40 mil.
Sentindo-se prejudicada, ela ajuizou ação na Justiça contra a empresa com pedido de tutela antecipada para que o nome seja retirado do Serasa. Pediu, ainda, indenização de R$ 80 mil por danos morais. Alegou que a restrição é indevida, pois o contrato com a instituição se referia a financiamento de veículo já quitado.
Disse que o banco deveria ter tomado as devidas medidas para dar baixa no contrato, o que não ocorreu, tendo o Bradesco agido de maneira desleal em manter a dívida ativa e a inscrição dos dados nos quadros de proteção ao crédito, sem qualquer notificação, acarretando graves prejuízos.
Em contestação, a instituição disse que o registro no Serasa foi feito em decorrência do não pagamento da dívida, por isso o pagamento de indenização por danos morais é indevido.
Ao julgar o caso, o juiz disse que “a parte ré [banco] não apresentou provas capazes de afastar alegações autorais. Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora efetuou o pagamento do débito e que a parte ré não efetuou a exclusão da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito no prazo pactuado, permitindo a manutenção indevida do nome da parte requerente nos órgão de restrição ao crédito, acarretando dano moral”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/07/2017

Nova lei trabalhista: banco de horas poderá ser negociado diretamente com o patrão; entenda

Nova lei trabalhista: banco de horas poderá ser negociado diretamente com o patrão; entenda

Publicado em 28/07/2017 , por Marta Cavallini
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Nesse caso, a compensação das horas extras realizadas sem pagamento deve ser feita pelo trabalhador no mesmo mês ou no prazo de até seis meses.
A nova lei trabalhista, que entra em vigor em novembro, prevê que o banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado. Atualmente o banco de horas é feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.
No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês.
Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.
O empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos em lei continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.
Danilo Pieri Pereira, especialista em direito e processo do trabalho, do Baraldi Mélega Advogados, explica que atualmente a lei só permite que o excesso de horas em um dia de trabalho possa ser compensado em outro dia. Isso vale desde que não exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
“Com a nova lei, continua mantido o banco de horas de um ano, através de norma coletiva. No entanto, haverá a possibilidade de as partes ajustarem diretamente a compensação em tempo menor, dentro do período máximo de seis meses, sendo que nessa hipótese fica dispensada a necessidade da intervenção do sindicato", detalha.

Para o advogado João Gabriel Lopes, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, a possibilidade de ajuste individual do banco de horas poderá gerar diversos questionamentos na Justiça, pois a Constituição determina que a compensação da jornada pode ser realizada somente por negociação coletiva.

Veja como deverá ficar a prática da compensação de horas com a nova lei:

Com a nova lei, o que mudará para as empresas que costumavam demorar para dar folgas ou até deixam para pagar tudo no momento das verbas rescisórias?

Segundo o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, haverá mudança porque em caso de acordo individual, a empresa deverá conceder com rapidez a compensação da hora extra, sob pena de o empregador ter de remunerar o trabalho extraordinário em dinheiro.
Watson Pacheco da Silva, especialista em gestão empresarial e direito da empresa, do Escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, considera que a principal mudança é que a empresa não poderá ultrapassar o prazo de 6 meses ou deixar para pagar tudo no momento da rescisão do contrato de trabalho.
“A reforma trabalhista possibilitou a negociação direta sobre o banco de horas entre a empresa e o empregado, que valerá mesmo se houver convenção ou acordo coletivo sobre o tema”, diz.

Isso pode reduzir o pagamento das horas extras?

Para os especialistas, a nova lei aumentará a adesão das empresas ao banco de horas.
“As empresas passarão a implementar mais o banco de horas para ajustar sua demanda de forma mais precisa, o que influenciará de maneira direta na redução do pagamento das horas extras”, opina Stuchi.
Silva considera que a prática do banco de horas já é bastante difundida no meio das empresas, porém, de forma não regulamentada, pois havia a necessidade de intervenção do sindicato, o que tornava o processo “burocrático”. “Agora com a possibilidade de negociação individual gradativamente essa prática passará a ser mais buscada pelos empresários, o que consequentemente diminuirá o pagamento das horas extras”, diz.

Lopes afirma que a tendência é de aumento da prática de convocação do trabalhador para a prestação de horas extraordinárias, ao mesmo tempo em que será reduzido “substancialmente” o pagamento do adicional de horas extras aos trabalhadores, reduzindo sua remuneração.
Já para Pereira, a medida provavelmente atenderá a atividades com sazonalidade ao longo do mês, com picos de atividade no início e baixa no final, como ocorrem nas áreas de finanças, faturamento e informática, por exemplo.

A compensação poderá ser feita por meio de folgas ou remuneração?

Stuchi explica que a compensação das horas extras deve ser feita por meio de folga. Caso isso não ocorra em até seis meses, deverá ser pago como hora extra, com o acréscimo de 50%. “Na prática, as empresas farão uma logística para que seja feita a compensação e evitar o pagamento de horas extras”, diz.
Silva explica que a regra geral é que a compensação ocorra em no máximo seis meses, podendo ser acordado com o empregado a compensação de forma mensal.
Lopes interpreta que pela nova lei, a compensação via acordo individual pode se dar pela redução de jornada e concessão de folgas por dias inteiros de trabalho. Quando isso ocorrer, o trabalhador não terá direito a receber o adicional de no mínimo 50% da hora normal no caso do pagamento das horas extras.
“Tudo isso certamente será objeto de questionamento em ações individuais, na medida em que a Constituição proíbe a compensação de jornada mediante acordo individual. Na prática, isso pode significar que o trabalhador sequer saberá exatamente as condições de prestação das horas extras”, afirma.

O que vai mudar efetivamente para as empresas e para os trabalhadores?

Para o advogado Ruslan Stuchi, vai aumentar o número de horas extras realizadas pelos empregados e, consequentemente, as compensações para que as empresas não paguem pela jornada extraordinária.

O advogado Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, considera que a grande mudança é a possibilidade do acordo direto entre empregados e empresas da pactuação do banco de horas, sem a participação do sindicato.
João Gabriel Lopes teme que o trabalhador seja demandado a prestar horas extras e que o empregador terá, na prática, controle da jornada. Ele acredita que serão multiplicados os contratos de trabalho por tempo parcial. O motivo é que, pela nova regulamentação, esses contratos admitirão o acordo de compensação de jornada, o que era vedado anteriormente.
No contrato por jornada parcial, a duração poderá ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras.
Fonte: G1 - 27/07/2017


quarta-feira, 26 de julho de 2017

Cliente será ressarcida após sofrer com pisos cerâmicos tortos e distintos entre si

Cliente será ressarcida após sofrer com pisos cerâmicos tortos e distintos entre si

Publicado em 26/07/2017
A 1ª Câmara Civil do TJ condenou empresa do norte do Estado a ressarcir consumidora em R$ 5 mil, por vício de produto e falha na prestação de serviço de colocação de piso cerâmico em duas salas comerciais. Ao final dos trabalhos, havia diferenças de tonalidade e falhas na colocação das peças de porcelanato.
A firma, em sua defesa, alegou que a opção por produtos mais econômicos e sujeitos a variação de tonalidades partiu da própria consumidora. Disse ainda que não executa serviços de mão de obra, mas tão somente indica profissionais para fazê-los.
A cliente, ao seu turno, garantiu que o piso fornecido veio em desacordo com as especificidades do pedido e que o defeito na colocação decorreu da inobservância do espaçamento mínimo de 1,5 mm entre as peças, conforme consta dos croquis elaborados pela própria vendedora.
Para o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, ficou claro nos autos que a empresa, mesmo antes de concretizar a venda dos produtos, elaborou os projetos dos serviços e materiais que seriam utilizados na obra. Além disso, um dos sócios e responsável técnico pelo comércio gerenciou a execução dos serviços e contratou a mão de obra especializada.
"Tendo a ré assumido a responsabilidade pela colocação do piso ao contratar o profissional, por sua conta e risco, e ao realizar o gerenciamento do serviço por intermédio de seu representante técnico, deve responder pelos vícios daí oriundos, notadamente em razão da disparidade entre a oferta e os serviços efetivamente prestados", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0048652-47.2007.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/07/2017

Município responderá por morte de criança que voltava da escola em ônibus escolar

Município responderá por morte de criança que voltava da escola em ônibus escolar

Publicado em 26/07/2017
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou condenação de município do oeste do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixados em R$ 104,5 mil, em favor dos pais de uma criança que morreu aos quatro anos por atropelamento, quando retornava da escola para sua casa. O acidente ocorreu em 2010, no momento em que o menino tentava atravessar o leito da BR-282, após descer do ônibus escolar disponibilizado pela prefeitura. A ação também foi proposta contra o motorista do veículo, que acabou absolvido em virtude de a administração não disponibilizar um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque.

O município recorreu e garantiu não ter havido omissão de sua parte. Disse ter sempre orientado o motorista a desembarcar os alunos de modo que estes não precisassem atravessar a rodovia, bem como fornecera cursos de atualização para prevenção de acidentes. Os pais, por sua vez, defenderam a majoração do valor dos danos morais. O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que a administração responde pelo acidente por não oferecer um auxiliar para acompanhar os alunos no embarque e desembarque. Esta tarefa, segundo o magistrado, não pode ser atribuída ao motorista, que já tem a incumbência de dirigir o ônibus.
"Constata-se que o Município deveria ter agido com maior cautela, definindo um percurso para que as crianças fossem deixadas do lado correto da via, de modo a evitar que cruzassem a rodovia, que, aliás, possui grande fluxo de veículos. Pouco importa, para a análise quanto à responsabilidade do Município, que a vítima estivesse acompanhada de seus irmãos, também menores de idade; a municipalidade, como visto, era responsável por garantir a entrega do transportado, em segurança, até sua casa. E isso, indubitavelmente, o ente público não fez", concluiu Borba (Apelação Cível n. 0003106-78.2012.8.24.0042).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/07/2017

Consumidor será indenizado por reserva não efetivada em hotel

Publicado em 26/07/2017
O 3º Juizado Cível de Taguatinga condenou o Hotel Urbano Viagens e Turismo a indenizar consumidor que teve frustradas sua hospedagem e a comemoração de data especial, em virtude de falha na prestação de serviços. O réu recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a condenação imposta, à unanimidade.
O autor conta que adquiriu da parte ré duas diárias em pousada, sendo a reserva confirmada no mesmo dia da compra. Alega ter recebido e-mail enviado pela ré com a seguinte confirmação: “Não é necessário entrar em contato com o hotel, sua reserva já está garantida”. Porém, a hospedagem foi inviabilizada, pois não foram disponibilizadas as diárias compradas e reservadas no site da ré.
A ré alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tendo em vista que o pacote é efetivado mediante disponibilidade de vagas, sujeito a lotação, e que o autor estava ciente das regras.
Contudo, segundo o titular do Juizado Especial, "do conjunto probatório dos autos, verifica-se a ocorrência de defeito no serviço prestado pela ré, que não comunicou ao autor sobre a impossibilidade de se hospedar na pousada onde havia sido feita a reserva na data pretendida, reserva esta que foi confirmada pela demandada".
Ainda segundo os autos, embora cientificada com antecedência acerca da impossibilidade de a pousada disponibilizar as diárias nas datas reservadas pelo autor, a ré quedou-se inerte em comunicar o fato ao solicitante, fazendo com que seguisse o planejamento de sua viagem.
"A negativa de permanência do consumidor no hotel para o qual havia efetuado reservas, após ter viajado quase 200 km, é fato que, por si só, causa sérios aborrecimentos, já que, indiscutivelmente, frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do pacote comprado, frustrando também toda a programação feita previamente para comemorar seu aniversário de namoro 'de forma perfeita' como almejava. Tais circunstâncias são aptas a gerar os danos morais apontados pelo autor", acrescenta o julgador.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, devidamente atualizado e com juros legais.
Ao confirmar a sentença, em sede recursal, a Turma ressaltou: "A impossibilidade da hospedagem pelo consumidor caracterizou o inadimplemento do contrato pela recorrente, cujo serviço é justamente a intermediação do negócio jurídico entre o comprador e a pousada, e, para tanto, recebe comissão por seus serviços prestados. O mero inadimplemento contratual não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral. Porém, a falha imputável consistente na sua omissão de avisar a inexistência de vaga nas datas contratadas ao comprador, mesmo sabendo antecipadamente de sua inexistência, além de não agir para a resolução célebre dos problemas de forma administrativa junto a outras pousadas associadas, obrigando o recorrido a buscar nova hospedagem em horário noturno, embaixo de chuva e em local distinto ao planejado e ao contratado, causou ao recorrido lesões à sua honra e feriu sua dignidade como consumidor".

Número do processo: 0707629-35.2016.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/07/2017

Empresa de telefonia deverá restituir em dobro cobrança indevida

Empresa de telefonia deverá restituir em dobro cobrança indevida

Publicado em 26/07/2017
Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Claro S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 517,94 em razão de cobrança indevida pela utilização de linha dependente.
Para a magistrada, o contrato de prestação de serviços é suficiente para demonstrar que a oferta não previa a cobrança de tarifa pela utilização de linha dependente, o que comprova a falha na prestação dos serviços pela ré, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De acordo com a juíza, a mera emissão de segunda via da fatura com o estorno da quantia indevidamente cobrada não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, uma vez que o consumidor já havia recebido e quitado a fatura original com o débito indevido.
Assim, para a juíza, resta procedente o pedido de restituição da quantia de R$ 258,97, cobrada indevidamente pela utilização de linha dependente. Ademais, segundo a julgadora, o consumidor cobrado em excesso faz jus à repetição do indébito de forma dobrada, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, merecendo guarida o pedido de restituição em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 517,94.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a magistrada entendeu que não merecem prosperar as alegações do autor: "Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade".
Número do processo (PJe): 0714875-21.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/07/2017

Condenação solidária da Oi e de advogado gaúcho

Condenação solidária da Oi e de advogado gaúcho

Publicado em 26/07/2017
Sentença proferida na 13a Vara Cível de Porto Alegre, na última sexta-feira (21), condenou a Oi Telefonia S.A. (sucessora da Brasil Telecom) e o advogado gaúcho Lourenço Gasparin (OAB- RS no 47.155), com escritório em Passo Fundo (RS), a indenizarem o cidadão Eugenio de Medeiros Flores, aposentado residente em Itaara (RS) pelos prejuízos sofridos em acordo prejudicial aos seus interesses. Não há trânsito em julgado.
Medeiros foi, há tempos, autor de ação judicial contra a Brasil Telecom, na busca da subscrição de ações societárias e da indenização equivalente, com tramitação na 11a Vara Cível de Porto Alegre (proc. n° 1.07.0279633-0). A sentença foi de procedência em parte, condenando a Brasil Telecom no cumprimento integral do contrato, emitindo diferença de ações com base no valor patrimonial fixado na assembleia geral ordinária anterior ao adimplemento.
Iniciada a execução do julgado em 13.10.2009, houve garantia do juízo no valor de R$ 68.681,03 em 24.04.2010. A impugnação da empresa não logrou êxito.
Determinado o prosseguimento da execução (que tinha diversos autores simultâneos) pelo montante apurado de R$ 116.613,11 em março de 2011, sem qualquer possibilidade de alteração do título executivo judicial, o advogado Gasparin firmou acordo com a Oi, renunciando a 97% do crédito, reduzindo a quantia que era devida ao cliente.
Com isso, o vencedor recebeu - ao invés de R$ 9.042,38 (crédito atualizado até a data do acordo) - apenas R$ 253,84 - cifra que foi repassada ao demandante.
Na nova ação - então ajuizada contra a Oi e o advogado - o lesado sustentou restar-lhe ainda um crédito de R$ 8.788,54, que atualizado até a data da propositura da demanda correspondia a R$ 13.869,60.
Na sentença agora proferida, a juíza Nara Elena Batista refere que "inclusive o próprio corréu Lourenço Gasparin foi denunciado pelo Ministério Público por apropriar-se indevidamente de valores dos consumidores". E que a empresa, "por sua vez tinha conhecimento de que em nenhum momento as vítimas foram comunicadas dos acordos firmados, mas fez parceria com o advogado para benefício próprio e na intenção de prejudicar os acionistas demandantes".
A parte dispositiva da sentença condenou os requeridos, solidariamente, no ressarcimento ao autor, da diferença entre o que lhe foi pago e o que ele fazia jus na data da prestação de contas, mais juros e correção da importância de R$ 6.595,02 desde março/11, acrescido do valor da multa do art. 475-J do CPC.
A partir daí (25.10.12) a diferença será atualizada pelo IGP-M e depois ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação nesta lide.
A Oi e o advogado Lourenço Gasparin foram ainda condenados solidariamente a indenizar o autor pelos danos morais que lhe causaram. Pagarão R$ 10 mil, com atualização pelo IGP-M desde a publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação.
O advogado condenado civilmente é réu de outras ações cíveis no Estado do RS por fatos semelhantes. A situação profissional dele na OAB-RS é regular.
A honorária sucumbencial será de 20% sobre o valor da condenação final. O advogado Ricardo Ribeiro (OAB-RS no 52.345) atuou nesta nova ação em nome do demandante. (Proc. no 001/1.15.0131385-2).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 25/07/2017