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sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Ministro Fachin manda para domiciliar presos de grupo de risco em presídios superlotados

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória aos a presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam do grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin (foto), do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus coletivo nesta quinta-feira (17/12).

A liminar deverá ser referendada no Plenário da 2ª Turma da corte. O relator pediu que seja incluído na pauta da sessão virtual com início em 5 de fevereiro.

Na decisão, o ministro considera que o quadro da epidemia agravou, de forma que há “perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere”.

Fachin determina a concessão de progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar. O juiz pode conceder de ofício ou mediante pedido.

Para a concessão, esses presos deverão atender aos seguintes requisitos cumulativamente: estar em presídios com ocupação acima da capacidade física; comprovar que pertencem a um grupo de risco para a Covid-19; cumprir penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Também é facultado que o juízo de origem, no cumprimento da liminar e na análise dos casos individuais, deixe de conceder as medidas alternativas à prisão, nas seguintes hipóteses cumulativas:
– ausência de casos de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo;
– adoção de medidas de preventivas ao coronavírus pelo presídio;
– existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.

Os juízes ainda podem deixar de conceder as penas alternativas quando for o caso de “situações excepcionalíssimas que afastem de modo concreto e objetivo o risco à saúde do detento e quando a soltura do detento cause demasiado risco à segurança pública”.

Estado de coisas inconstitucional
A concessão do HC atende a pedido da Defensoria Pública da União, que sustentou que os tribunais de todo o país resistem em aplicar a Resolução 62, do CNJ, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus nos presídios.

Ao analisar o pedido, Fachin leva em consideração o cenário carcerário brasileiro e afirma que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”.

A incidência de casos de infectados entre os presos e os servidores do sistema penitenciário é “significativamente maior do que na população em geral”, disse o ministro. Para ele, as dificuldades para evitar a contaminação pelo vírus vão desde higiene pessoal dos detentos até o próprio distanciamento físico — algo que a corte já reconheceu quando declarou o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário.

Fachin também considerou o perigo da demora para conceder o HC, registrando ainda que uma possível omissão do país pode gerar responsabilidade e punição internacional.

HC 188.820

STF/CONJUR


Bolsonaro questiona condenações da União por excesso de linguagem de juízes

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


O presidente da República, Jair Bolsonaro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, em que pede a declaração da inconstitucionalidade de decisões judiciais que tenham estabelecido condenações à União e/ou a magistrados com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979, conhecida como Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

De acordo com o presidente, decisões judiciais têm condenado a União ao pagamento de indenizações fora das hipóteses previstas na Loman e no CPC. Na sua avaliação, em nenhuma das normas há indicação expressa sobre o conteúdo jurisdicional que pode ser considerado civilmente ilícito, o que causa indeterminação sobre a possibilidade de pedido de indenização fundamentado unicamente na inadequação das expressões utilizadas nas decisões judiciais.

Bolsonaro alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

RP/CR//CF

Processos relacionados
ADPF 774

STF


Foto: divulgação da Web

 

Recusa injustificada na entrega da CNH gera dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB


Foto: divulgação da Web

Justiça garante imissão na posse a comprador de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A justiça concedeu a um comprador de imóvel o direito à imissão na posse após as filhas do vendedor se recusarem a deixar o bem. A sentença é do juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível, que considerou o argumento das filhas de que não receberam o valor que lhes cabia com a venda ilegítima para continuarem a ocupar o imóvel.
Segundo o processo, um autônomo de 48 anos comprou em 2010 um lote de terreno com três casas, no bairro Guanandy, em Campo Grande. Após alguns meses do negócio, porém, as duas filhas do vendedor invadiram o terreno e passaram a residir em duas das casas ali construídas. Após ter conseguido a adjudicação compulsória do imóvel e notificado extrajudicialmente as invasoras, o comprador ingressou com ação de imissão na posse.
Em contestação, as requeridas afirmaram que não receberam a parte que lhes era devida com a venda do lote de terreno, de modo que sua posse não seria injusta. Elas também arguiram usucapião em sua defesa, além de requerer, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas nas casas.
No entender do juiz Flávio Saad Peron, para que o pedido do autor fosse julgado procedente seria preciso que a individualização do imóvel reivindicado comprovasse sua propriedade atual e que a posse exercida pelas requeridas era injusta, o que ele atingiu com a juntada da matrícula do imóvel, do contrato de compra e venda e da sentença favorável nos autos de ação de adjudicação compulsória.
“Entendo que o eventual não recebimento pelas rés da parte que lhes cabia não justifica a recusa em deixar o imóvel, cabendo a elas efetuar a cobrança da parcela que lhes compete junto a seu genitor, que recebeu o valor integral”, considerou.
Em relação à tese defensiva de usucapião, o juiz também entendeu não assistir razão às requeridas, pois o autor comprovou ter notificado as requeridas para desocupação em 2018, além de haver buscado a desocupação anteriormente, em 2012, e ter ajuizado a presente ação em 2019. Assim, para o magistrado, não há que se falar em posse mansa e pacífica pelo período de 10 anos.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, o julgador frisou que as fotos apresentadas pelo autor, da situação atual do imóvel, mostram que está em péssimo estado de conservação, não sendo crível que as requeridas tenham realizado alguma melhoria, o que não comprovaram com a juntada de notas ou recibos.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Foto: divulgação da Web

Denúncia não pode ser aceita apenas com base na palavra do delator, diz TRF-3

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


A colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e informações sobre condutas criminosas. Para que uma denúncia seja aceita, no entanto, a delação precisa vir acompanhada de outros elementos de prova.

O entendimento, lastreado em previsão da lei “anticrime” (Lei 13.964/19), é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O colegiado trancou ação penal contra Mario Bianchini, da Queiroz Galvão, por suposta participação em esquema de corrupção nas obras da linha lilás do Metrô de São Paulo. A decisão é desta terça-feira (15/12).

A “lava jato” paulista denunciou Bianchini com base na delação de Sérgio Brasil, ex-diretor do Metrô. Brasil afirmou que solicitou propina de uma série de empreiteiras e que entre elas estaria a Queiroz Galvão. O acerto teria sido feito com Bianchini. A denúncia foi aceita em agosto de 2019.

Para o TRF-3, no entanto, não é possível dar prosseguimento à ação penal, levando em conta que a lei “anticrime” proíbe a aplicação de medidas cautelares, recebimento de denúncias e queixas-crime, além de sentenças condenatórias proferidas apenas com base em delação.

“O instituto da colaboração premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de dados e subsídios informativos acerca de condutas criminosas, sendo vedada a condenação com base exclusivamente nos elementos constantes na delação”, afirmou em seu voto o desembargador Paulo Gustavo Guedes Fontes, relator do Habeas Corpus.

“Com o advento do pacote anticrime”, prossegue o magistrado, “foi positivada também a disposição de que a denúncia não pode ser recebida tendo como fundamento somente as palavras do colaborador”. O entendimento foi seguido pelos demais membros da Turma.

Para além da previsão da lei “anticrime”, o desembargador lembrou que o Supremo Tribunal Federal decidiu que imputações calcadas apenas em depoimentos de réus colaboradores, sem provas mínimas que corroborem a acusação, levam à rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Trata-se do Inquérito 3.994, julgado em dezembro de 2017.

Atuaram no caso julgado pelo TRF-3 as advogadas Marina Chaves Alves e Sonia Cochrane Ráo, do Ráo & Lago Advogados.

Outros casos
Ainda são raros os casos em que denúncias são rejeitadas ou que ações penais são trancadas com base na lei “anticrime”. A norma é recente e foi sancionada por Jair Bolsonaro na véspera do natal de 2019.

No caso da 5ª Turma do TRF-3, ao que se sabe, esse é o terceiro julgado semelhante. No primeiro, também com a relatoria do desembargador Paulo Fontes, o colegiado rejeitou uma denúncia contra o ex-presidente Lula e seu irmão José Ferreira da Silva, o Frei Chico.

Fontes argumentou em seu voto que a lei “anticrime” alterou o artigo 4º, parágrafo 16, da Lei 12.850/13, vedando o recebimento da denúncia apenas com base no que dizem os delatores.

O segundo caso é desta semana e também envolve suposto esquema de corrupção no Metrô de São Paulo. Sob a relatoria de Fontes, o TRF-3 trancou ação contra Carlos Alberto Mendes dos Santos, também da Queiroz Galvão.

Clique aqui para ler a decisão
HC  5004895-77.2020.4.03.6181

TRF3/CONJUR


Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Concessionária de rodovia deverá indenizar condutor por danos em veículo

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Eco050 Concessionária de Rodovias terá que indenizar um condutor que trafegava por uma das rodovias sob responsabilidade da empresa e colidiu com um pedaço de pneu. O choque causou avarias no veículo, o que fez a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília entender pela condenação da ré.

Narra o autor que conduzia em rodovia administrada pela ré, quando, por volta das 21h do dia 13/10/2019, próximo a Uberaba/MG, passou sobre o citado pedaço de pneu, o que danificou a parte frontal direita do carro. Assim, requer o valor que foi orçado para o conserto do automóvel, bem como danos morais pelos transtornos sofridos, uma vez que precisou hospedar-se em hotel e atrasou-se em cerca de um dia para chegar ao destino final da viagem.

ré afirma que não foi encontrado nenhum objeto na pista no dia dos acontecimentos e que realiza a fiscalização em períodos não superiores a 120 minutos. Relata que o autor não comprovou que o incidente teria ocorrido na rodovia, ademais, que o condutor possuiria seguro do veículo para suprir os danos causados e, por fim, que o acidente é abrangido por causa excludente de responsabilidade.

Ao analisar o caso, a juíza observou que foram anexados aos autos documentos os quais demonstram que o autor trafegava na rodovia no momento do acidente, bem como outros que atestam o dano ocorrido ao veículo, além do fato de o condutor ter solicitado indenização administrativamente à empresa. “Ainda que a ré pleiteie que se oficie a seguradora do autor, a fim de que se demonstre que o dano foi coberto pela mesma, verifica-se que o veículo continua avariado, pelo que se comprova que a seguradora não cobriu o conserto, pelo que se dispensa o ofício pretendido”, ponderou a magistrada.

A julgadora ressalta também que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público devem prestá-lo de forma adequada e eficaz, possuindo responsabilidade sobre os danos sofridos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Dessa forma, “a ré responde pelo acidente conforme a teoria do risco da atividade desenvolvida, vez que, ainda que fiscalize a rodovia a cada 120 minutos, deve responder pelos acidentes ocorridos nesse intervalo”, concluiu.

Diante dos orçamentos apresentados, a magistrada condenou, então, a concessionária ré ao pagamento de R$ 2.968,29, a título de danos materiais, bem como R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pelo autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702093-74.2020.8.07.0016

Supermercado terá que indenizar consumidor atropelado por empilhadeira

 

Publicado em 17/12/2020

O Super Adega foi condenado a indenizar um cliente que fraturou os cinco dedos do pé após ser atropelado por uma empilhadeira enquanto estava no supermercado. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.  

Narra o autor que, em abril deste ano, fazia compras no estabelecimento da ré quando foi atropelado por uma empilhadeira. Ele afirma que o incidente causou a fratura dos cinco dedos do pé direito, esmagamento e traumatismo, além de necrose tecidual, edema e hematoma. O consumidor conta ainda que, por conta das lesões, recebeu atestados médicos que, juntos, somaram mais de 30 dias de afastamento das atividades. Diante disso, requereu indenização pelos danos morais e materiais.  

Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o incidente tenha ocorrido e, assim, não há danos a serem indenizados.  

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos apresentados pelo autor mostram que o acidente ocorreu nas dependências do supermercado. Para a julgadora, no caso, o acidente de consumo causou lesões ao cliente, que deve ser indenizado pelos danos materiais e morais.   

Ocorreu sim verdadeiro acidente de consumo. Do acidente, decorreram lesões graves no pé do requerente. Não somente as fraturas, mas também necrose da pele. Não há dúvidas do desgaste e da angústia vivenciados pelo requerente decorrente da incerteza na sua recuperação, mas também das idas e vindas da fisioterapia e dos médicos (perda de tempo útil) pelo qual o requerido deverá ser responsabilizado moralmente”, pontuou.   

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu deverá ainda ressarcir a quantia de R$ 108,60.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0705026-26.2020.8.07.0014 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/12/2020

 

Veja 10 mudanças que afetaram o seu bolso em 2020

Publicado em 17/12/2020 , por Marta Cavallini

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Além de medidas para amenizar os efeitos da pandemia na renda do trabalhador, houve a implantação do PIX e o lançamento da nova nota de R$ 200.

Veja lista de mudanças.

O ano de 2020 teve várias novidades para o bolso dos brasileiros. Além da alteração na regra para a conversão do câmbio nos gastos no exterior com cartão de crédito e novas alíquotas de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), houve a implantação do PIX, sistema de pagamentos instantâneos e o lançamento da nova nota de R$ 200.

A pandemia também trouxe medidas para amenizar os efeitos na renda do trabalhador, como o pagamento do Auxílio Emergencial e o programa de preservação do emprego, que autorizou a redução da jornada de trabalho e a suspensão dos contratos de trabalho, com a garantia de estabilidade provisória na empresa.

Veja abaixo o que mudou no seu bolso ao longo de 2020:

PIX 

novo sistema de pagamentos instantâneos PIX começou a valer em novembro deste ano, com a expectativa de ser o grande substituto de DOCs e TEDs, por ser um sistema gratuito e estar disponível a qualquer hora, sete dias por semana.

Podem usar o PIX todas as pessoas e empresas que tiverem contas correntes em instituições financeiras do país.

Enquanto operações de DOCs e TEDs só podem ser realizadas em horário comercial, em dias de semana, e podem demorar até o dia útil seguinte para serem concluídas, o PIX está disponível a qualquer momento e termina a operação em até 10 segundos.

Assim, as transferências bancárias ficaram mais fáceis e rápidas, devido à praticidade de trocar dinheiro apenas com a chave de identificação do recebedor.

Mais adiante, será mais comum pagar por compras com o novo sistema. Depois de um período de adaptação, lojistas devem adotar o recurso também pela questão de velocidade da transação, mas em especial pela redução de custos no negócio. As taxas cobradas de pessoas jurídicas pelo uso do PIX serão menores do que operações com cartões de débito e crédito tradicionais.

De acordo com o Banco Central, 70% das transações financeiras no país são realizadas com dinheiro vivo no Brasil. Em um horizonte de 10 anos de funcionamento do PIX, a expectativa é que esse número diminua em 10 pontos percentuais.

Nota de R$ 200

O Banco Central lançou em setembro a nota de R$ 200 com a imagem do lobo-guará - primeira cédula de um novo valor da família do real em 18 anos. A última, a de R$ 20, tinha sido lançada em 2002.

Essa é a sétima cédula da família de notas do real. O Banco Central encomendou à Casa da Moeda a produção de 450 milhões de cédulas do novo valor.

O BC justificou o lançamento da nova cédula como uma resposta ao aumento expressivo na demanda da sociedade brasileira por dinheiro em espécie durante a pandemia, em especial devido aos saques do Auxílio Emergencial por milhares de brasileiros.

Em comum, os lançamentos de cédulas têm um mesmo objetivo: diminuir as transações com dinheiro vivo, economizando com impressão de papel-moeda.

Veja os motivos para o lançamento da nova nota, segundo o BC:

  • há mais brasileiros guardando dinheiro em casa por causa da crise provocada pela pandemia;
  • empresas e pessoas físicas fizeram saques para a formação de reservas nesse período de crise econômica;
  • beneficiários que receberam em espécie o Auxílio Emergencial não retornaram esse dinheiro ao sistema bancário na velocidade esperada. 

Auxílio Emergencial  

O governo começou a fazer os pagamentos do Auxílio Emergencial em abril para amenizar os impactos da pandemia na renda de desempregados, trabalhadores informais, MEIs e contribuintes individuais do INSS.

No anúncio do programa, o governo definiu que o Auxílio seria pago em três parcelas. Depois estendeu para mais duas parcelas, todas de R$ 600. O último anúncio, em setembro, incluiu mais quatro parcelas, no valor de R$ 300 cada, aos trabalhadores aprovados para o Auxílio Emergencial de R$ 600. As novas parcelas de R$ 300 são pagas após as de R$ 600. O valor dobra no caso de mães que são chefes de família.

As parcelas serão pagas até o dia 29 de dezembro, com possibilidade de saques até 27 de janeiro – veja aqui o calendário completo.

Último balanço do Ministério da Cidadania mostra que o Auxílio beneficiou quase 68 milhões de pessoas, com os pagamentos superando R$ 265 bilhões. O governo tem defendido que não há como prorrogar o Auxílio Emergencial, apesar do aumento de casos de Covid-19 no final do ano e a indefinição a respeito da criação de um novo programa social.

Redução da jornada de trabalho e suspensão dos contratos  

O chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM), que entrou em vigor em abril, autoriza as empresas a reduzir a jornada ou suspender os contratos dos trabalhadores. A estimativa do governo é de preservar 10 milhões de empregos.

As empresas só poderão manter essas alterações nos contratos dos funcionários até o dia 31 de dezembro. Segundo balanço do governo, quase metade dos acordos celebrados engloba a suspensão dos contratos de trabalho. O setor de serviços, o mais atingido pela pandemia, responde por mais da metade dos acordos celebrados.

No caso dos contratos suspensos, os salários são cobertos pelo governo federal até o limite do teto do seguro-desemprego (R$ 1.813,03) para funcionários de empresas com receita bruta até R$ 4,8 milhões. Já quem teve a jornada reduzida recebe o salário proporcional da empresa e um complemento relativo a uma parte do valor do seguro-desemprego.

Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito à estabilidade pelo tempo equivalente à suspensão ou redução

Veja como ficam os pagamentos dos benefícios para preservação de emprego: 

  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.045 a R$ 1.813,03 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
  • Redução de 25% na jornada: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Redução de 50% na jornada: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Redução de 70% na jornada: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo

FGTS – saque aniversário e liberação de até R$ 1.045  

O governo liberou o saque emergencial do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de até R$ 1.045 de contas ativas e inativas para atenuar os impactos da pandemia na renda dos brasileiros.

Os pagamentos foram liberados entre junho e dezembro para todos os 60,8 milhões de beneficiários que possuem contas no FGTS, por meio da poupança social digital, aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal, e fica disponível para movimentação pelo aplicativo Caixa Tem.

Durante todo o calendário, foram disponibilizados R$ 37,8 bilhões, mas R$ 7,9 bilhões não foram movimentados. Ou seja, 20,9% do total não foi retirado.

Quem não movimentou os valores teve os recursos retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos.

Em abril, começaram os pagamentos do chamado saque-aniversário do FGTS, em que o trabalhador pode fazer uma retirada por ano de parte do valor das contas de acordo com o mês em que nasceu.

O saque-aniversário só vale para o trabalhador que comunicar à Caixa que quer receber os valores anualmente. Do contrário, ele só poderá sacar o FGTS nas situações previstas em lei, entre elas compra da casa própria, aposentadoria e demissão sem justa causa.

O trabalhador que optar pelo saque-aniversário continuará a ter direito à multa de 40% em caso de demissão, mas perderá o direito ao saque-rescisão, isto é, não poderá retirar o saldo total de sua conta do FGTS caso seja demitido.

Em caso de arrependimento, o trabalhador pode retornar ao saque-rescisão. Mas a migração só ocorrerá dois anos após a data da adesão ao saque-aniversário.

Mudanças no crédito para casa própria

A Caixa Econômica Federal reduziu a taxa de financiamento da casa própria para pessoa física, com recursos da poupança, para novos financiamentos. O piso passou de 6,5% para 6,25% mais a taxa referencial (TR) ao ano. Já o teto caiu de 8,5% para 8% mais TR. As novas taxas entraram em vigor no dia 22 de outubro.

Foi renovada ainda a pausa de 6 meses nas prestações da casa própria para contratações até 30 de dezembro para financiamento de imóveis novos.

Outra medida foi o pagamento parcial da prestação para apoiar famílias com dificuldade para retomar o pagamento integral do encargo mensal. Haverá duas possibilidades:

  • pagar 75% da prestação por até 6 meses
  • pagar entre 50% e 75% da prestação por até 3 meses

Em dezembro, o Senado aprovou a medida provisória que cria o programa habitacional Casa Verde e Amarela. Idealizada pelo governo Jair Bolsonaro, a iniciativa substitui o Minha Casa Minha Vida, instituído em 2009 durante a gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Todas as novas operações com benefício habitacional geridas pelo governo federal devem ser firmadas com base no modelo do Casa Verde e Amarela.

Na prática, deixa de existir a faixa mais baixa do programa Minha Casa Minha Vida, que não tinha juros e contemplava as famílias com renda de até R$ 1,8 mil. Essas famílias passam a ser atendidas pelo Grupo 1, que tem taxas a partir de 4,25%. O programa Casa Verde e Amarela prevê atender a famílias com renda mensal de até R$ 7 mil, em três grupos. 

Antecipação do auxílio-doença

O governo antecipou a partir de abril o pagamento do auxílio-doença, sem necessidade de comparecimento às agências para realização da perícia por causa da pandemia. O pagamento foi feito com base no período definido no atestado médico, limitado a até 60 dias, sem exceder o dia 31 de dezembro, quando termina o decreto de calamidade pública.

Por meio da antecipação, o beneficiário recebe até um salário mínimo (R$ 1.045), após ter aprovado o pedido feito pelo site ou app Meu INSS com o atestado médico devidamente preenchido.

O segurado que opta pela antecipação é posteriormente notificado pelo INSS para agendamento da perícia médica destinada à concessão definitiva do benefício e pagamento da diferença devida, caso tenha direito a um valor maior do que R$ 1.045.

Alíquotas do INSS 

No dia 1º de março, entraram em vigor as novas alíquotas de contribuição ao INSS. Em resumo, quem ganha menos passou a contribuir menos para o INSS, e quem ganha mais, passou a contribuir mais.

As alíquotas para quem trabalha com carteira assinada no setor privado variavam de 8% a 11% do salário para a Previdência. No novo sistema, passaram de 7,5% a 14%. No setor público, podem chegar a 22%.

Mas essas taxas são progressivas, ou seja, cobradas apenas sobre a parcela do salário que se enquadrar em cada faixa, o que faz com que o percentual de fato descontado do total dos ganhos (a alíquota efetiva) seja menor. Câmbio do dia para gastos com cartão no exterior

Desde março, os emissores de cartão de crédito são obrigados a usar a taxa de câmbio do dia da compra realizada pelos clientes, e não mais o câmbio na data do pagamento da fatura.

A nova regra ainda estabelece que os emissores de cartões de uso internacional devem divulgar informações sobre as taxas de conversão do dólar dos Estados Unidos para reais relativas aos gastos em moeda estrangeira. A taxa de conversão deverá ser apresentada com quatro casas decimais.

Juros do cheque especial e cobrança pelo limite

Entrou em vigor neste ano a regra do Banco Central que determina que os juros do cheque especial serão de no máximo 8% ao mês. Com isso, o juro anual será de cerca de 150% ao ano, no máximo, bem abaixo da marca média que costumava ficar perto dos 300%.

Mas, junto com essa medida, o BC também determinou que os bancos poderão cobrar pelo limite de crédito que disponibilizam no cheque especial. Quem tem até R$ 500 de limite no cheque especial não poderá ser cobrado por isso. Quem tiver mais pagará até 0,25% sobre o valor que exceder esses R$ 500. O Banco Central autorizou a cobrança da taxa uma vez por mês.

Assim, um cliente que tem limite de R$ 10.000 no cheque especial pagará todos os meses 0,25% sobre R$ 9.500 – o equivalente a R$ 23,75. Caso ele use o crédito, essa quantia será descontada do valor que ele terá de pagar em juros.

No entanto, boa parte dos maiores bancos do país optou por manter a isenção de todos os seus clientes da taxa sobre o limite do cheque especial. De acordo com a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a decisão em relação à cobrança é de cada banco.

Os clientes que têm limite de crédito superior a R$ 500 que não querem ser taxados em 0,25% ao mês precisam contatar seus bancos para pedir a redução do valor do crédito disponível. O Procon orienta que essa solicitação seja feita por escrito e com registro de protocolo.

Fonte: G1 - 16/12/2020

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

TJSP: Citação entregue a porteiro de prédio de empresa é válida

 


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É válida a citação entregue na portaria do condomínio onde fica o escritório da empresa ré. Com esse entendimento, a 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP negou pedido de uma empresa para invalidar a citação e, consequentemente, a decretação de revelia em uma ação monitória.

O magistrado de primeira instância havia rejeitado a exceção de pré-executividade, entendendo não existir vício de citação, pois a carta foi recebida por um porteiro, no endereço correto da empresa, em 6 de março de 2020, e o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos no dia 10, antes de qualquer medida restritiva de combate à Covid-19.

Ao TJ-SP, a empresa alegou que a pandemia alterou profundamente a rotina de seus escritórios administrativos, tanto que as correspondências permaneceram represadas, chegando ao conhecimento da recepcionista em 30 de junho, e da advogada apenas em 16 de julho, pois ambas trabalhavam em regime de home office.

A empresa sustentou ainda que, se a carta foi recebida por uma pessoa que não integra seu quadro de funcionários, em momento de grave alteração da rotina de trabalho, deveria ser afastada a teoria da aparência e a presunção relativa de que o porteiro encaminharia a correspondência em tempo hábil.

“Não há falar em nulidade da citação realizada pessoalmente por intermédio de carta recebida por porteiro no correto endereço da sede da ré, semanas antes do decreto de calamidade pública relacionado à Covid-19, tendo a revelia decorrido não de falha na execução de tal ato processual, mas da eleição de método falho de acompanhamento das demandas, prestigiando as informações no site do tribunal em detrimento da verificação da correspondência entregue pessoalmente”, afirmou.

Por fim, o relator disse que a pandemia não justifica o “descontrole administrativo da ré na verificação de sua correspondência” e destacou que a empresa ainda foi beneficiada com a suspensão dos prazos processuais no início do período de calamidade pública, pois teria ainda mais tempo para checar suas correspondências e preparar os embargos.

Processo 2201997-05.2020.8.26.0000

TJSP/CONJUR


Foto: divulgação da Web

Quando o condomínio pode multar?

 

Direito Civil

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Quais são os valores e limites do síndico na aplicação de multas?

 É necessário estabelecer regras de convivência quando a união de pessoas de diversas culturas e formas de viver compartilhando o mesmo espaço.
Por isso, o condomínio deve estabelecer regras de convivência no Regimento Interno e na Convenção de Condomínio , pois é esse documento que estabelece as normas que devem ser aplicadas e cumpridas. Porém, em quase todo prédio tem aquele morador problemático que incomoda os vizinhos e quebra as regras.

Para quem não respeita o próximo, o vizinho, um funcionário ou descumpre as regras do Regimento Interno e da Convenção de Condomínio a solução é a aplicação de multas e/ou advertências.

A função da aplicação de multas cabe ao síndico, porém antes de advertir ou multar, uma dica importante nesse momento é conversar com os moradores do condomínio que cometeram as infrações.

Se, após a conversa, explicando que a conduta do infrator não é compatível com as regras e que prejudica os demais moradores e a situação permanecer é necessário consultar o que dispõe o Regimento Interno sobre a aplicação de multas e advertências.

E então tomar uma conduta mais rígida conforme orienta as regras do regimento interno, caso o condomínio não tenha um regimento interno e uma convenção é necessário levar a questão para assembleia para provar o regramento ou atualizá-lo. Para saber o que é um Regimento Interno e uma Convenção de Condomínio Clique AQUI!

Como é calculado o valor da multa do condomínio?

O momento de determinar o valor da aplicação da multa é importante, pois nesse momento o síndico não pode legislar e criar valores de multa.

O valor da multa deve ser aplicado conforme estabelece o Regimento Interno ou a Convenção de Condomínio, tendo como referência a taxa condominial ordinária.

A primeira multa deve ser aplicada com o valor mais baixo, para que em casos de reincidência esse valor aumente gradualmente.

O valor da multa não deve ultrapassar não deve ultrapassar 5 vezes o valor da taxa condominial.

Entretanto, o morador antissocial, que desrespeita as regras condominiais com frequência, deverá ter anuência da assembleia para verificar a possibilidade de aumentar o valor da multa, que pode chegar em até 10 vezes o valor da taxa de contribuição mensal, conforme dispõe o art. 1.337 do Código Civil.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

É possível recorrer da multa?

Sim. O morador que receber a multa poderá recorrer caso a considere injusta ou abusiva.

A primeira medida a ser adotada pelo infrator será verificar o regimento interno do condomínio e observar se a multa foi aplicada de forma correta.

O direito de defesa poderá ser exercido em reunião de condomínio, o morador deve entrar em contato com o síndico para recorrer da multa. Caso não seja oferecida a oportunidade de recorrer da multa o morador poderá recorrer ao Poder Judiciário.

Caso o condômino infrator não realize o pagamento da multa o condomínio poderá aplicar uma cobrança judicial. E se não ocorrer o pagamento o morador infrator poderá ter seu nome negativado e o imóvel poderá ir a leilão.

 

Estado é condenado a deve pagar indenização por demora na soltura de preso

 

Dano Moral

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O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da demora injustificada para a soltura de um preso. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0810999-26.2016.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Pelo que consta nos autos, o autor da ação foi preso em flagrante dia 27/12/2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Sucede que em 30/12/2015 foi lavrado alvará de soltura, tendo sido determinado a expedição às 21h pelo desembargador plantonista. Contudo, o promovente só foi solto em 01 de janeiro de 2016. A Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.

Nas razões da Apelação, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que inexiste responsabilidade integral do Estado, não estando demonstrados os requisitos para a configuração da indenização pleiteada, destacando a razoabilidade em relação ao cumprimento do alvará de soltura em dois dias, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Na análise do caso, a relatora entendeu que restou demonstrada a existência do dano. “Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser mantido indevidamente encarcerado mesmo após a concessão de liberdade pela autoridade judiciária”, destacou.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, a desembargadora Fátima Bezerra observou que “para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Foto: divulgação da Web

STJ: Ex-mulher deve receber pensão de R$ 30 mil até conclusão da partilha de bens

 


3ª turma seguiu voto da ministra Nancy, para quem os fatos de a mulher ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam para levar à conclusão da desnecessidade da pensão.

Por decisão unânime, a 3ª turma do STJ restabeleceu pensão alimentícia para ex-cônjuge até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-mulher esteja de fato sob sua posse exclusiva. A turma também negou pretensão do pai de reduzir o valor da pensão às filhas.

O ex-marido queria reduzir a pensão das três filhas de R$ 90 mil (R$ 30 mil cada) para R$ 45 mil. Já a mãe perdeu o direito ao pensionamento no Tribunal de origem.

O caso envolve uma família com vasto patrimônio: em 2014, a remuneração anual do recorrente foi de R$ 10,629 mi; em 2015, alcançou a soma de R$ 11,054 mi, gerando uma renda mensal acima de R$ 921 mil.

O casamento, em comunhão universal de bens, durou 18 anos. Após o divórcio, a ex-mulher recebeu pensão de R$ 60 mil por 23 meses, quando então, ao considerar que a autora é jovem e saudável, com 43 anos e uma graduação em Arquitetura e Urbanismo, o TJ concluiu que poderia prescindir do pensionamento.

Na semana passada, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, havia votado para negar provimento a ambos os recursos, mantendo o valor da pensão às filhas e negando o restabelecimento da pensão à ex-mulher.

Empoderamento feminino

Nesta terça-feira, 15, a ministra Nancy Andrighi apresentou voto-vista no qual faz uma leitura diversa do Tribunal a quo com relação à situação da ex-mulher. Para Nancy, os fatos de a ex-cônjuge ser jovem e saudável e ter curso superior não bastam, por si só, para levar à conclusão da desnecessidade da pensão, mas sim servem para estimar em quanto tempo será possível sua reinserção e colocação no mercado de trabalho.

A ministra considerou que a ex ficou quase 20 anos afastada do mercado de trabalho e que “o que se propõe no acordão recorrido é que esta mulher invista, empreenda e crie um próprio negócio, sem receber a parte que lhe toca do vultoso patrimônio“.

A sentença e o acórdão projetaram o futuro da ex-cônjuge com olhos no passado e dissociados do presente.”

De acordo com Nancy, o processo de empoderamento feminino – “que não é moda, mas justa e necessária reparação histórica” –  apenas atingira finalidade precípua “quando às mulheres, mães e profissionais que abdicam de suas carreiras para cuidar da família, foram concedidas as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio“.

Segundo a ministra, a pensão serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer e é inviável concluir que os ex-cônjuges estariam em condições de igualdade.

O divórcio não acarretou nenhuma redução da fortuna e dos rendimentos do alimentante que, inclusive, está na posse exclusiva de todos os bens pertencentes ao casal.”

Nancy ainda observou que o réu pretende reduzir o valor da pensão das filhas justamente sob o argumento de que a mãe deveria contribuir mais, o que, para Nancy, “representaria mais uma tentativa de estrangulamento de uma entidade familiar já dilacerada“.

Por isso, votou pelo restabelecimento da pensão alimentícia à ex-mulher, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas (R$ 30 mil), desde a data do julgamento até que ocorra a partilha dos bens de casal e a parte que toca à ex-esposa esteja de fato sob sua posse exclusiva.

Após o voto-vista, o relator Sanseverino realinhou o seu voto ao entendimento da ministra. A decisão da turma foi unânime.

STJ anula condenação por roubo baseada apenas em reconhecimento fotográfico

 

Dir. Processual Penal

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Apontamentos da vítima destoavam com as características do acusado.

 A 6ª turma do STJ absolveu um acusado por roubo que foi condenado com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O colegiado considerou que o acusado não apresentava semelhança com a foto, sua altura destoava da altura que a vítima apontou, bem como que as características tinham semelhança com outro indivíduo.

O paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de roubo majorado no qual teria abordado a vítima enquanto estacionava uma motocicleta, passando a ameaçar a vítima com arma de fogo, subtraindo o veículo empreendendo fuga na sequência.

De acordo com os autos, a vítima se dirigiu à delegacia para registras a ocorrência e lá procedeu o reconhecimento fotográfico. Em juízo, ao longo da instrução criminal, levada a presença do réu, voltou a reconhecê-lo pessoalmente.

Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., embora o reconhecimento fotográfico tenha sido ratificado em sede judicial, inclusive mediante apresentação do denunciado na presença de outros indivíduos que atuaram como dublê, o juízo processante lançou diversas condenações que formaram a convicção no sentido da inexistência de prova induvidosa da autoria.

Nas circunstâncias referenciadas pelo magistrado na sentença, o ministro destacou o seguinte:

“O agravante no dia do reconhecimento efetivado em sede judicial não apresentava nenhuma semelhança com a foto objeto de reconhecimento em sede policial. A altura do agente do crime de 1,65m destoa absolutamente da altura do acusado. A imagem da foto e a descrição fornecida pela vítima guarda semelhança com outro indivíduo já conhecido na comarca pela prática de crime de roubo com mais de 80 anotações criminais. Os indivíduos que atuaram como dublê no reconhecimento em sede judicial apresentavam outra tonalidade de pele comparada com a do acusado.”

O ministro ainda destacou a inexistência de testemunha e o fato de que o acusado apresentou seu tio como álibi, que confirmou a versão que o acusado trabalhava com ele de segunda a sábado tirando folga nos domingos, exatamente dia de semana que ocorreu o delito em questão.

Para o ministro, o que se verifica no caso é que a Corte de origem reformou a sentença absolvitória e condenou o acusado com base exclusivamente em reconhecimento “sem descontruir de forma absoluta as ponderações lançadas pelo magistrado na sentença aptas a extinguir, ou pelo menos reduzir o grau de confiabilidade e certeza da prova“.

Sebastião Reis ainda ressaltou a decisão proferida pela 6ª turma que redefiniu no âmbito do colegiado o tema referente ao reconhecimento fotográfico.

Assim, negou provimento ao agravo, mas concedeu a ordem de ofício afim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, VIII, do CPP.

STJ/MIGALHAS

Foto: divulgação da Web