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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

5 perguntas e respostas sobre a PEC 287/2016

5 perguntas e respostas sobre a PEC 287/2016

Se a reforma da Previdência for aprovada, você não terá aposentadoria.

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Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
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A PEC 287/2016 apresentada pelo Governo Federal tem como intuito acabar com o "rombo da Previdência Social". Mas o seu verdadeiro intento é acabar com um direito social.
5 perguntas e respostas sobre a PEC 2872016

5 perguntas e respostas sobre a PEC:1- O trabalhador poderá se aposentar por tempo de contribuição?
Não. Somente com idade mínima de 65 anos.
2- Existe déficit na Previdência Social?
Não. A Seguridade Social, da qual faz parte a Previdência Social é superavitária. De 2007 a 2015, o superávit chegou a R$ 75,98 bilhões por ano.
3- Para onde vai o dinheiro que sobra da Seguridade Social?
O governo usa um mecanismo chamado DRU (Desvinculação de Receitas da União), que retira parte do orçamento da Seguridade Social para pagamento de juros da dívida pública.
4- Qual é o real interesse do governo com a Reforma?
Ela quer acabar com a "Previdência Pública". Fomentando a contratação da Previdência complementar ou privada.
5- Com 65 anos, o trabalhador receberá aposentadoria com 100% do salário?
Não. Para se aposentar com 100% será necessário contribuir por 49 anos. Por exemplo: se você começou a trabalhar com 20 anos, e nunca parou, conseguirá a aposentadoria integral com 69 anos.
Fonte: Sindicato dos metroviários de São Paulo.
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Entenda como funciona o Regime Disciplinar Diferenciado

Entenda como funciona o Regime Disciplinar Diferenciado

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Canal Ciências Criminais
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Entenda como funciona o Regime Disciplinar Diferenciado
Por Rodrigo Murad do Prado
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal)é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.
Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar (art. 52, § 1 e § 2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.
Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP).
A aplicação de tais sanções encontra críticas no que diz respeito à sua constitucionalidade. Os defensores dessa vertente alegam que o Regime Disciplinar Diferenciado é ultraje ao nobre princípio da Dignidade da Pessoa Humana (CRFB/88, art. III), tratamento desumano (CRFB/88, art. III) e também afronta o princípio da humanidade das penas (CRFB/88, art. XLVII).
Contudo, a jurisprudência é assente quanto à constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, vez que não se tratam de medidas vexatórias e sim de legítimas medidas disciplinadoras e garantidoras da ordem do sistema prisional.
O que se denota, é que tal medida é balizada na proporcionalidade, vez que faz o tratamento diferenciado individualiza o cumprimento da pena.
Assim, é possível aplicar a sanção somente ao apenado que transgredir as normas.
Importante ressaltar que, conforme disposto no caput do art. 52 da LEP, o Regime Disciplinar Diferenciado somente é aplicado quando a “prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas”, ou seja, se não houver prejuízos à normalidade da casa prisional, mesmo que o crime seja doloso, não se aplica o RDD e sim o art. 53, III e IV da referida lei.
Outro ponto que merece atenção, é que o condenado não necessita cometer o crime doloso tipificado no CP, basta que o apenado apresente alto risco à segurança da casa prisional ou da sociedade, ou seja denota-se aqui a natureza cautelar da medida.
No que tange às características, estas se encontram dispostas nos incisos de I a IV, senão vejamos:
1) DA DURAÇÃO MÁXIMA DE 360 DIAS, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE DE MESMA ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 1/6 DA PENA APLICADA
Tal dispositivo trata da duração máxima da aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado, limitando-se a 360 (trezentos a sessenta) dias. Contudo, pode ocorrer a repetição da sanção por nova falta desde que seja respeitado o limite de máximo de 1/6 (um sexto) da pena do condenado. Exemplificando, caso o réu seja condenado a 10 anos (120 meses) de reclusão, ou seja, o condenado, em caso de repetição, a sanção somada a anterior não poderá ultrapassar de 1/6 (20 meses).
2) DO RECOLHIMENTO EM CELA INDIVIDUAL
O objetivo deste dispositivo é assegurar o recolhimento em cela individual, afim de evitar o contato do condenado com os demais detentos. Apesar da cela individual ser garantida a todos os presos, a realidade brasileira não retrata tal direito e sim a superlotação carcerária. Assim o legislador estabeleceu que para o Regime Disciplinar Diferenciado, a cela individual é medida necessária como forma de garantia à segurança do Estado.
3) DAS VISITAS SEMANAIS DE DUAS PESSOAS, SEM CONTAR AS CRIANÇAS, COM DURAÇÃO DE DUAS HORAS
Esta medida tem como finco a limitação das visitas semanais, podendo ser realizada por duas pessoas, com a duração de duas horas, com exceção das crianças, estas que não se devem contar. O rigor a que se impõe a visitação não se restringe ao número de pessoas ou à duração permitida e sim também ao modo, vez que a visita será realizada em sala própria, sem qualquer contato físico com o preso, não sendo possível, portanto, as visitas íntimas.
4) O PRESO TERÁ DIREITO À SAÍDA DA CELA POR DUAS HORAS DIÁRIAS PARA BANHO DE SOL
O dispositivo versa sobre a saída da cela do apenado por 2 (duas) horas para banho de sol. Apesar da clareza do aludido inciso é preciso harmonizá-lo com toda a LEP, seja na realização de trabalho pelo detento - desde que seja possível sua realização no interior da própria sala - e, ainda, quando não há sol.
Mitigando a literalidade “banho de sol”, em não havendo sol, segundo alguns doutrinadores, o detendo deve ser levado a outro ambiente por estes momentos. Acerca do tema, ainda importante mencionar a competência, a legitimidade de postulação e o procedimento para inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado.
5) DA COMPETÊNCIA PARA INCLUSÃO NO RDD
Nos termos do artigo 54 da LEP, as sanções serão aplicadas por prévio e fundamentado despacho do juiz competente, sendo que há divergências doutrinárias quanto quem seria o juiz competente, se o juiz do processo ou o juiz da execução penal. A luz do art. 66 da LEP, é o juiz da execução.
6) DA LEGITIMIDADE PARA POSTULAR O RDD
Extrai-se dos §§ 1º e , do artigo 54 da LEP é postulação legítima para inclusão no RDD o relatório pormenorizado elaborado pelo Diretor da casa prisional ou outra autoridade administrativa (Secretário de Segurança Pública e Secretário da Administração Penitenciária), ou seja, não pode o magistrado decretar a medida ex officio.
Vejamos que o Ministério Público assim como o juiz, também não aparece no texto legal, contudo, deve-se reconhecer tal legitimidade ao Parquet, vez que além de conhecedor, é ele o incumbido da fiscalização da execução penal e do oficiamento no processo executivo e nos incidentes de execução, a luz da referida lei nos artigos 67, 68 e 195.
7) DO PROCEDIMENTO PARA INCLUSÃO NO RDD
O procedimento consiste na apresentação de relatório circunstanciado por quem é legítimo conforme descrito no tópico anterior, cabendo ao Ministério Público e a defesa manifestarem-se a respeito do pedido, ambos, separadamente no prazo de 3 (três) dias e, por conseguinte, o juiz da execução proferir sua decisão no prazo de 15 (quinze dias), cabendo agravo nos termos do art. 197 da LEP.
8) DA INCLUSÃO PREVENTIVA NO RDD
Diferentemente do prazo normal em que se ouve o MP e a defesa (três dias cada) e o juiz posteriormente, no prazo de 15 (quinze) dias, a inclusão preventiva tem o prazo máximo de 10 (dez) dias, contando com as vistas ao Parquet e a defesa. Ultrapassado esse prazo é necessário o restabelecimento da condição normal do condenado, sob pena de nulidade.
Sobre a viabilidade, eis que é patente a inclusão preventiva, pois há circunstâncias em que exige-se a pronta atuação judicial, sob pena de ser irremediável.
Destaca-se, a inclusão preventiva deve ser descontada ao final da medida.

Para saber mais sobre o Regime Disciplinar Diferenciado, leia também AQUI e AQUI.

Alienação Parental: um ato perverso, contra um(a) inocente

Alienação Parental: um ato perverso, contra um(a) inocente

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Helder Mota, Advogado
Publicado por Helder Mota
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Tema muito atual, e preocupante, vez que lida com o psicológico de crianças e adolescentes, causando traumas muitas vezes irreparáveis, por atitudes de pais irresponsáveis, é a alienação parental.
Alienao Parental um ato perverso contra uma inocente
Inicialmente tratado pelo psicólogo norte-americano Richard Gardner, no ano de 1985, este a conceitua como “um distúrbio da infância que aparece quase exclus
ivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instruções de um genitor (o que faz a “lavagem ceregral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”
Tendo ganhado força, no Brasil, com esta expressão, apenas em 2010, com o advento da Lei nº 12.318, a alienação parental sempre existiu em terras tupiniquins.
Geralmente, com o fim do relacionamento, um dos genitores, o que ficava com a guarda do (s) menor (es), passava a manipular seu (s) filho (s) contra o outro genitor. A ideia central era afastar a prole daquele que não detinha a guarda, por vingança, raiva, ódio, o denegrindo, rebaixando suas qualidades etc.
Antes de sancionada a Lei, a alienação parental era apresentada e provada, muitas vezes, nas ações de guarda e regulamentação de visitas.
A lei surgiu para garantir o direito fundamental da criança e do adolescente ao convívio familiar saudável com o genitor e sua família, que não detém a guarda do mesmo, preservando-o da violência psíquica causada por seu (ir) responsável (guardião), punindo ou inibindo este de novas práticas e evitando, assim, eventuais descumprimentos dos deveres para com aqueles.
O artigo 2º da citada Lei, assim dispõe: “Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
O artigo acima ainda traz como rol exemplificativo de alienação parental, além dos atos declarados pelo juiz, ou constatado pela perícia:
“I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade
II - dificultar o exercício da autoridade parental
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Pelo fato de, normalmente, a guarda ser deferida às mães, as mulheres são as maiores alienadoras. Entretanto, como disposto no caput do artigo 2º, o alienador poderá ser qualquer pessoa, desde que seja a (o) guardiã(o) da criança/adolescente.
O genitor alienante:
EXCLUI o outro genitor da vida do filho: ao não comunicar sobre fatos importantes relacionados à vida de sua prole (escolares, médicas, alterações de endereço); ao tomar decisões importantes sem prévia consulta ao mesmo; ao transmitir seu desagrado frente à manifestação de contentamento do filho em estar com o outro genitor.
INTERFERE nas visitas: ao controlar excessivamente os horários; ao organizar atividades atrativas à criança ou adolescente no dia de visitação do genitor alienado; ao não permitir que o este esteja com seu filho, noutros dias, esporádicos, que não aqueles preestabelecidos.
ATACA a relação filho-genitor alienado: ao recordar à criança, com insistência, motivos que levem ao estranhamento com o mesmo; ao obrigar o filho a escolher entre a mãe ou pai, declarando posição no conflito; ao transformar a criança em espia da vida do ex-conjuge; ao sugerir que o outro genitor é pessoa perigosa.
DENIGRE a imagem do outro genitor: ao fazer maus comentários sobre roupas compradas ou programas de lazer que o outro oferece; ao criticar a sua competência profissional e a situação financeira; ao emitir falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.
A criança/adolescente alienada apresenta constantemente sentimento de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família; se recusa a dar atenção, visitar ou se comunicar com o outro genitor, bem como guardar sentimentos e crenças negativas sobre o mesmo. Além disso, existem outras consequências, que podem vir à tona na vida do menor, como: distúrbios de alimentação; timidez excessiva; problemas de atenção/concentração; indecisão exacerbada; depressão, ansiedade e pânico; baixa autoestima; uso de drogas e álcool; cometer suicídio (em casos extremos).
Para evitar tal cenário, o genitor alienado (que está sendo afetado pelos atos irresponsáveis da (o) guardiã(o)), deverá ajuizar ação perante o Juízo da Infância e do Adolescente, que poderá ser autônoma ou incidental, e terá tramitação prioritária, haja vista a necessidade de assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Ter “tramitação prioritária” significa que, em função da gravidade, bem como do risco que a criança/adolescente está passando, o processo será analisado à frente de outros que estejam há mais tempo aguardando decisão.
Declarado indício de ato de alienação parental, o juiz determinará a oitiva do Ministério Público, bem como as medidas provisórias necessárias para assegurar a integridade psicológica da criança ou adolescente.
Além disso, também determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, cujo laudo deverá ser apresentado em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja justificativa plausível pelo perito ou equipe multidisciplinar.
Nessa perícia serão ouvidas as partes, observadas as provas existentes nos autos, assim como acompanhamento psicológico do menor por profissionais indicados pelo Juízo.
Após, caso restem configurados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, o juiz poderá, de acordo com seu convencimento, cumulativamente ou não, determinar uma das hipóteses constantes no artigo , da Lei nº 12.318/2010:
“I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado
III - estipular multa ao alienador
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.”
Mudança abusiva de endereço: Caso o genitor alienante mude abusivamente de endereço, inviabilizando ou obstruindo a convivência familiar do outro genitor, o juiz, também, poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente da residência daquele, por ocasião da alternância dos períodos de convivência familiar.

Conclusão.

A criança ou adolescente que sofre alienação parental tem distúrbios psicológicos, pois lhe é passada uma visão distorcida do genitor alienado, que tem sua imagem desconstruída pelo alienador. A criança tem a sensação de que precisa ser protegida de seu próprio pai, ou mãe.
Estudos indicam que cerca de 80% dos filhos de pais divorciados, ou em processo de separação, já sofreram algum tipo de alienação parental.
A alienação parental é o extremo da perversidade, pois o alienante utiliza-se de seu filho como instrumento de agressividade voltado ao genitor do mesmo.
Caso nada seja feito, chegará num momento em que a criança/adolescente acaba por ter que escolher por um dos pais, na medida em que foi realizada nele uma lavagem cerebral ou, como Richard Gardner chama, “Implantação de Falsas Memórias”.
Tenha atitude, como pai ou mãe, buscando compreender seu filho e protege-lo de discussões ou situações tensas com o outro genitor. Busque auxílio psicológico, antes que seja tarde demais.
Se de toda forma não resolver, procure o auxílio da justiça, pois a alienação parental não desaparecerá sozinha. Muito pelo contrário, só tende a piorar a cada dia.
“Seus filhos todos serão discípulos de Javé, será grande a paz de seus filhos” (Is, 54, 13)

Diferença entre citação e intimação

Diferença entre citação e intimação

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Elaine Nogueira, Advogado
Publicado por Elaine Nogueira
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Diferena entre citao e intimao
Com o CPC de 2015 veio novidades quanto às formas de comunicação de atos processuais dirigidos aos que fazem parte de um processo.
No CPC de 1973 tínhamos a figura da citação, intimação e notificação.
Agora temos apenas a citação e a intimação.
Facilmente confundidos esses institutos, cada um desses termos tem as suas características individuais.
O art. 238 do CPC diz que a “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
O conceito atual de citação é mais perfeito e vincula ao elemento essencial, ou seja, integração à relação processual.
Na citação, comunica-se alguém para que este integre esta relação. A necessidade de comunicar para integrar tem ligação com o princípio do contraditório.
Sabe-se que o contraditório envolve necessariamente a comunicação e a possibilidade de reação. A comunicação ("ciência necessária") é feita, em um primeiro momento, por meio da citação.
A citação do réu ou executado constitui pressuposto de validade do processo, em caso de inobservância pode gerar nulidade.
A intimação por sua vez, prevista no art. 269, tem duplo objetivo: dar ciência de atos ou termos do processo e convocar a parte a fazer ou abster-se de fazer alguma coisa.
Há uma inovação no § 1º do art. 269 ao permitir que os advogados possam intimar o advogado da parte contrária também pelo correio, fazendo juntar aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. Antes, no CPC/73, só era possível a intimação pelo correio realizada diretamente pelo ofício judicial (escrivão).
Outra novidade é que as intimações se realizem, sempre que possível, por meio eletrônico.
Já o termo notificação, excluído do CPC/2015, permanece no Processo Penal. Lá diz respeito geralmente ao lugar, dia e hora de um ato processual a que uma pessoa deverá comparecer.
Boa Leitura!