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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Carro danificado no estacionamento: o que devo fazer?

Publicado em 20/02/2018
Se você estacionou e na volta percebeu danos no seu carro, a responsabilidade é do estabelecimento. Veja como garantir seus direitos e não fique com o prejuízo.
Além de ser uma alternativa para driblar a ausência de vagas nas ruas, os estacionamentos privados (pagos ou gratuitos) oferecem maior praticidade para realizar atividades corriqueiras em shoppings, restaurantes, supermercados, etc. E também são escolhidos justamente por oferecerem mais segurança do que estacionar nas ruas. Porém, já imaginou retornar e ser surpreendido com seu carro riscado, amassado ou até mesmo furtado? 
Nessas horas, pela chateação ou por desconhecer seus direitos, a maioria das pessoas deixa o local sem tomar as devidas providências e acaba ficando com o prejuízo. Mas é importante saber que nesse caso, com base no artigo 14 - do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 130 do STJ, a responsabilidade, é sim da empresa - seja ela prestadora do serviço exclusivo de estacionamento, ou não. 
Apesar das garantias dadas ao consumidor, na prática é comum que estas empresas se esquivem ou até mesmo neguem sua responsabilidade, inclusive, com informações constantes em cavaletes e placas fixadas nos locais. 
Mas, afinal, o que fazer? 
• Tente identificar uma testemunha que tenha presenciado o fato;
• Fotografe o veículo em diversos ângulos, demonstrando o dano e o local;
• Em caso de furto: dirija-se a uma delegacia;
• Guarde o ticket do estabelecimento e notas fiscais que comprovem que esteve no local naquele dia e horário;
• Em posse destes documentos, busque a empresa, apresente os fatos e registros para exigir o reparo do dano.
Em caso de recusa ou resposta negativa da empresa, Reclame com a ajuda da PROTESTE para exigir que seus direitos sejam respeitados.
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 19/02/2018

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Motel é condenado a indenizar furto em veículo

Motel é condenado a indenizar furto em veículo

Publicado em 06/02/2018
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do motel Ele e Ela e manteve condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação em desfavor da parte ré, na qual requereu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel.
A parte ré foi declarada revel, e assim não juntou qualquer prova que pudesse refutar o fato alegado. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito.
Ao decidir, no entanto, o julgador ressaltou que o dano material deve ser devidamente comprovado, o que não foi feito pelo autor. E afirmou: "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe".
Já em relação à indenização por danos morais, o magistrado explica que no caso em tela, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruído sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral experimentado no valor de R$ 3mil.
A ré recorreu, sustentando que a única prova juntada aos autos foi o Boletim de Ocorrência que, por se tratar de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela suposta vítima, não é hábil a demonstrar a ocorrência do furto. 
"Sem razão o recorrente", concluiu o Colegiado, que registrou: "os danos morais, no caso dos autos, não necessitam de qualquer prova, por tratar-se de dano in re ipsa. Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual  deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço".
Posto isso, os julgadores concluíram devida a indenização por danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2018