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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Hospital deve pagar R$ 10 mil para açougueiro vítima de erro médico

Hospital deve pagar R$ 10 mil para açougueiro vítima de erro médico

Publicado em 28/11/2018
O juiz Rommel Moreira Conrado, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Pronto Socorro de Acidentados a pagar indenização moral de R$ 10 mil para açougueiro que foi vítima de erro médico.
Segundo os autos (nº 0105965-29.2017.8.06.0001), ele se submeteu a uma cirurgia no quadril, no referido estabelecimento, localizado na avenida Desembargador Moreira, em Fortaleza, em 30 de janeiro de 2007, após ter sido atropelado.
Depois de alguns dias, foi liberado para continuar a recuperação em casa. Após retomar as atividades laborais, começou a sentir fortes dores do lado esquerdo do quadril, exatamente no local que sofreu a intervenção. Com o passar do tempo, as dores não acabavam e o paciente notou que a perna esquerda estava visivelmente menor que a direita, o que agravou mais ainda as dores pois, com uma perna menor, consequentemente afetou outras partes do corpo, como a coluna, por exemplo.
Ele procurou o hospital em busca de solução, porém não obteve êxito. O paciente alega que tinha as pernas de tamanhos iguais antes da cirurgia, tudo conforme testemunhas e exames feitos para a realização do procedimento. Sustenta, assim, que houve erro médico no procedimento, pois em vez de corrigir problema ocasionado pelo acidente sofrido, agravou-se ainda mais a sua situação, que ficou com sequela permanente.
Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “percebe-se, sem esforço, ser fato incontroverso que a cirurgia revelou-se inexitosa, posto haver provocado intercorrências que resultaram em lesão permanente, sem reversão, no quadril esquerdo do promovente, a ponto de deixar um encurtamento de cerca de 22mm no comprimento do MID [Membro Inferior Direito] em relação ao MIE [Membro Inferior Esquerdo], conforme laudo radiológico anexado pelo demandante”.
Destacou ainda que “o insucesso do procedimento cirúrgico que resultou na lesão permanente, sem dúvida, configurou o dano moral, representado pela dor e o constrangimento suportado pelo requerente”, concluiu o juiz. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 20.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 27/11/2018

STJ: Salário de fiadores não pode ter parte penhorada para quitação de aluguel

STJ: Salário de fiadores não pode ter parte penhorada para quitação de aluguel

Publicado em 28/11/2018
Para 4ª turma, impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto em prestações alimentícias.

A 4ª turma do STJ entendeu não ser possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos para reter parte do salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença.
Por maioria, o colegiado negou provimento ao recurso do credor, que pedia a penhora de 30% dos vencimentos dos fiadores em uma ação de cobrança de aluguéis, porque a medida ameaçaria a manutenção dos devedores e de suas famílias.


O recurso foi interposto em uma ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com ação de cobrança, iniciada há 20 anos. Os recorridos eram os fiadores do contrato e foram responsabilizados pelos débitos. A dívida, de cerca de R$ 14 mil quando começou a execução, atualmente supera R$ 1 milhão.
Como não existiam bens para satisfazer a obrigação, o credor pediu na Justiça o bloqueio de valores da conta-corrente dos fiadores.
A sentença entendeu que, sendo originários de vencimentos ou proventos, tais valores seriam impenhoráveis. A decisão foi confirmada pelo TJ/MG, que acrescentou não ser possível determinar se existiriam outros descontos nos salários dos executados, havendo o risco de se impor o bloqueio de valores superiores a 30% dos rendimentos, ferindo a garantia do mínimo existencial.
Orientação predominante
A ministra Isabel Gallotti, cujo voto foi seguido pela maioria da 4ª turma, explicou que o STJ adota o posicionamento segundo o qual, em regra, a impenhorabilidade dos vencimentos tem caráter absoluto, exceto quando se trata de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Ela citou decisão da 3ª turma que confirmou a penhora de 10% do salário de um locatário para garantir o pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década. Mas, a despeito daquele precedente, Isabel Gallotti disse que a decisão do TJ/MG está alinhada com a orientação predominante no STJ, “de que salários e proventos são, em regra, impenhoráveis, sobretudo quando se trata de valores módicos, como ocorre no caso ora em julgamento".
Para a ministra, como a dívida não possui natureza alimentar, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial da Corte, ressalvados os casos concretos excepcionais que exijam resolução distinta.
“Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso.”

•    Processo: REsp 1.701.828
Fonte: migalhas.com.br - 27/11/2018

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, reafirma STJ

Cláusula que restringe tratamentos médicos é abusiva, reafirma STJ

Publicado em 28/11/2018
É abusiva a cláusula de plano de saúde que limite qualquer procedimento médico, fisioterápico ou hospitalar prescrito para doenças cobertas nos contratos de assistência à saúde.
Ao reafirmar a jurisprudência, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que o entendimento é válido inclusive para contratos firmados antes da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). Segundo o colegiado, nesses casos é possível aferir abuso com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra empresas de plano de saúde visando declarar a nulidade das cláusulas restritivas, além de condená-las a não mais limitar procedimentos contratados. O MPF ainda pediu a divulgação do afastamento de tais restrições aos respectivos contratados e compensação por danos morais.
O juízo federal julgou procedentes os pedidos, com exceção dos danos morais, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. As empresas recorreram ao STJ, e o relator à época, desembargador convocado Lázaro Guimarães, rejeitou monocraticamente os pedidos, entendendo que, “se a seguradora assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia, não poderia, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduzir os efeitos jurídicos dessa cobertura, tornando, assim, inócua a obrigação contratada”.
As empresas, em agravo interno, sustentaram a inaplicabilidade da Lei 9.656/98 aos contratos firmados antes de sua vigência e alegaram que a limitação de procedimentos fisioterápicos nas apólices não coloca o consumidor em desvantagem exagerada, inexistindo fundamento jurídico para justificar a declaração de abuso feita no acórdão recorrido.
Defesa do consumidor
Para o relator do agravo, ministro Raul Araújo, o TRF-2 não determinou a aplicação retroativa da Lei 9.656/98, mas examinou o abuso da cláusula que figurava nos contratos firmados antes da sua vigência a partir do sistema introduzido pelo CDC, especialmente com base no seu artigo 51, IV.
“Nessa linha, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes”, entendeu o ministro em seu voto.
Ele ainda destacou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual, se o contrato de assistência e seguro de saúde celebrado entre as partes prevê a cobertura para a doença, “é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde quanto aos procedimentos e as técnicas prescritos pelo médico que assiste o paciente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.349.647
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/11/2018

Embratel deve indenizar por cobrança e negativação indevidas

Embratel deve indenizar por cobrança e negativação indevidas

Publicado em 28/11/2018
Decisão é do juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Júnior, do 3º JEC de Curitiba/PR.
    
A Embratel foi condenada a indenizar, por dano moral, uma mulher que teve o nome negativado em razão de cobranças indevidas. A decisão é do juiz de Direito Rodrigo Domingos Peluso Júnior, do 3º JEC de Curitiba/PR.
A mulher ingressou na Justiça contra a operadora alegando que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por causa de débito e contratação inexistentes com a reclamada, o que gerou restrição de crédito. Ela então requereu indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito e negócio jurídico.


A empresa, por sua vez, alegou que os serviços foram utilizados, sendo a cobrança legal e devida.
O juiz Rodrigo Domingos Júnior, ao analisar o caso, destacou que a inversão do ônus da prova é garantia de equilíbrio nas relações de consumo, em virtude da reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Portanto, segundo o julgador, caberia à reclamada apresentar cópias de contratos e documentos pessoais da autora, o que não fez.
"A requerida não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, prescindindo comprovação de que houve a contratação e utilização do serviço de telefonia móvel e multa."
Assim, entendeu que a operadora deveria devolver os valores indevidamente cobrados mais a dobra.
Na decisão, o magistrado ainda salientou que, ao realizar a cobrança indevida, sem contraprestação pelo adimplemento, a operadora objurgou os direitos do consumidor, “sem qualquer respaldo legal ou jurídico, não cumprindo os próprios contratos por elas estipulados, labutando com desatenção, ao pretender cobrar valores de serviços não contratados e/ou não utilizados”.
Ao ponderar que o fato gerou violação dos direitos da autora, condenou a operadora a indenizá-la, em R$ 2,5 mil, por danos morais.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0001805-37.2018.8.16.0195
Fonte: migalhas.com.br - 27/11/2018

Justiça condena Metrô por passageira que ficou com seio preso na porta

Justiça condena Metrô por passageira que ficou com seio preso na porta

Publicado em 28/11/2018
O Metrô Rio Opportrans Concessão Metroviária S/A e Allianz Seguros S/A foram condenados a pagar, solidariamente, R$ 10 mil por danos morais a uma passageira que teve o seio esmagado na porta do vagão.
A autora da ação contou que embarcou na estação de São Cristóvão, sentido Centro, em vagão feminino, que estava lotado. Como já tinha deixado passar três composições por estarem superlotadas e estava atrasada para o trabalho, ela embarcou no vagão, mesmo lotado. Quando as portas foram fechadas, segundo ela, por negligência e imprudência do funcionário do Metrô, prendeu seu seio direito na porta do vagão, o que causou dor imensurável. Ela disse ainda que gritava de dor e batia na porta do vagão e conseguiu soltar o seio preso somente na estação seguinte, na Cidade Nova.
A decisão da 9ª Vara Cível da Capital foi mantida pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo nº: 00127648820158190001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 27/11/2018

Teve problemas na Black Friday? Saiba o que fazer

Teve problemas na Black Friday? Saiba o que fazer

Publicado em 28/11/2018 , por Edda Ribeiro
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Animado com vendas, comércio mantém descontos até fim do mês
Rio - Apesar de não ser mais sexta-feira, a Black Friday continua. Com aumento de quase 6% nas vendas em relação a 2017, o comércio esticou as ofertas que chegam a 90% desconto até o fim do mês. Mas nem todas as promoções foram sucesso. O Procon Carioca, que notificou nove lojas por falta de clareza nas vendas, reforçou as orientações, com especialistas, sobre o que o consumidor deve fazer caso tenha sido lesado nas compras.
Para o advogado Gilberto Bento Jr., da Bento Jr. Advogados, a regra é bem clara: não é porque o cliente adquiriu algo com valor mais em conta que pode estar com defeito. Ele deve reclamar.
"É preciso atentar às obrigações relativas a produto ou serviço defeituoso, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Caso isso ocorra, é direito do cliente a reparação dos danos", explica.
O especialista pede atenção aos prazos. Trinta dias é o período para reclamação e exigência da reparação de defeitos aparentes no produto. Caso o item adquirido seja durável, vai a 90 dias.
Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Lembrando que o consumidor que se arrepender da compra, em até sete dias seguidos, pode pedir cancelamento e ter retorno do dinheiro.
De acordo com alerta do Procon Carioca, se não houver solução em até 30 dias, o cliente pode exigir seu dinheiro de volta, a troca por outro produto equivalente ou pedir o abatimento proporcional do preço. Reclamações são recebidas via Facebook e Twitter (proconcarioca), ligando 1746 ou pelo www.1746.rio.
Promoções até dia 30
Algumas lojas esticaram as promoções até a próxima sexta-feira. Na Hering do West Shopping, por exemplo, o cliente paga R$ 39 nas bermudas masculinas. Na Sonho dos Pés, a rasteirinha, que antes custava R$ 89,90, sai por R$ 59,90. Na PickNick a Blusa infantil é vendida por R$ 29,50.
No Américas Shopping, no Recreio dos Bandeirantes, o jogo de cama 600 fios, de R$249,99, sai por R$179,99 na First Class. A calça jeans reta está custando R$49,99 na South e Co do Center Shopping. Para quem vai sair de férias, vale passar na Bagaggio do Bangu Shopping: a mala média sai a R$ 149.
No Santander, as promoções podem ser conferidas no www.santander.com.br/blackweek até amanhã.
Zere dívidas em mutirão em Bangu
Conforme O DIA antecipou no último dia 16, o Mutirão de Conciliação do Procon Carioca vai reunir desta terça a quinta-feira cerca de 30 empresas, cujos representantes devem analisar a situação dos inadimplentes. O atendimento será no Bangu Shopping, que fica na Rua Fonseca 240, próximo à estação da Supervia, das 10h às 16h. É preciso levar faturas em atraso e documento de identificação.
Algumas das empresas que vão participar do mutirão: Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Crefisa, Americanas.com, Shoptime.com, Submarino.com e Soubarato.com, Cedae, Light, CEG, Nextel, TIM, Vivo/GVT, Claro (Embratel, Claro TV e NET), Oi e Sky, entre outras.
Cada empresa negocia de acordo com a situação financeira e o tipo de operação de crédito dos clientes. Uma das opções da Caixa Econômica, por exemplo é renovar os contratos para aumentar o prazo e reduzir o valor da prestação mensal da dívida.
Fonte: O Dia Online - 27/11/2018

terça-feira, 27 de novembro de 2018

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

Contrato entre banco e consumidor é declarado parcialmente nulo por falta de clareza

Publicado em 27/11/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (...), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.
Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.
O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.
A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2018

Número de reclamações da Black Friday 2018 é maior do que no último ano

Número de reclamações da Black Friday 2018 é maior do que no último ano

Publicado em 27/11/2018 , por Talita Nascimento,
No total, de quinta-feira até sábado, já são 11.991 reclamações relacionadas à Black Friday
No fim de semana pós Black Friday, o número de insatisfações registradas no site ReclameAQUI chegou a 6.384, superando as 5.607 feitas entre a quinta e a sexta-feira de promoções. Em comparação com o último ano, quando foram feitas 2.874 queixas no mesmo período, houve aumento de 22% .
De acordo com Felipe Paniago, diretor de operações do ReclameAQUI, o aumento das reclamações no final de semana logo depois da data acompanha o crescimento geral do evento no site. “Se acontecer como todos os anos, a tendência é mudar o perfil das reclamações e, ao invés de queixas sobre propaganda enganosa e maquiagem de preço, os problemas sobre atraso de entrega tendem a aparecer nas primeiras posições. Vamos ficar atentos”, diz.
Até o momento, as lojas mais reclamadas, de acordo com o site que reúne as reclamações, são Americanas.com, Casas Bahia (loja online), Netshoes, Magazine Luiza (loja online), Ifood e Ponto Frio (loja online). E o horário mais crítico de reclamações, somando uma a cada 30 segundos foi de 0h a 1h, da sexta-feira (23).
São Paulo representa 37,1% do total de reclamações: são 4.949, sendo 2.380 entre a quinta e a sexta-feira e 2.569 entre sábado e domingo. Para Paniago, esse dado pode ser explicado pelo número de consumidores no Estado. “Não nos surpreende o Estado de São Paulo ter mais reclamações do que outros estados, porque acompanha o mercado. É a região com mais consumidores e com maior pode aquisitivo, então isso se reflete nas nossas reclamações, como também deve refletir nas vendas”, conclui.
Felipe Paniago explica ainda que o ReclameAQUI ampliou o período de monitoramento das reclamações sobre Black Friday em relação a outros anos para acompanhar o movimento do mercado, que começou cedo a oferecer promoções de Black Friday. Logo a medição que antes começava na tarde da quinta-feira, hoje se inicia às 0h desse dia.
Fonte: Estadão - 26/11/2018

Overbooking é prática abusiva, e aérea deve indenizar passageiros prejudicados

Overbooking é prática abusiva, e aérea deve indenizar passageiros prejudicados

Publicado em 27/11/2018
Companhia aérea que vende mais passagens do que assentos disponíveis no avião (prática conhecida como overbooking) comete abuso e deve indenizar os prejudicados. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação da companhia aérea TAP a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma passageira.
“É inadmissível que consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva”, votou a relatora, desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, acompanhada à unanimidade pela câmara.
A TAP já havia sido condenada em primeira instância, pela 26ª Vara Cível do Rio, mas recorreu alegando que o overbooking é uma prática mundial e corriqueira de todas as companhias aéreas. Seria uma forma de compensar o prejuízo por passageiros que compram passagens, mas não aparecem no dia do voo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0294011-73.2016.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/11/2018

TAP é condenada por adiar por cinco dias voo de passageira

TAP é condenada por adiar por cinco dias voo de passageira

Publicado em 27/11/2018
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mantiveram a condenação da Transportes Aereos Portugueses (TAP), que terá que pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil, à Maria Luiza Hama. Após participar de intercâmbio na Espanha, Luiza tinha voo marcado de volta para o Brasil para o dia 29 de julho de 2015. Por problemas técnicos da TAP, Luiza teve seu voo cancelado e só pôde embarcar de volta no dia 3 de agosto.
Ela foi comunicada do cancelamento momentos antes de embarcar. A empresa aérea, por conta do excesso de peso, restringiu o número de passageiros no voo. Por causa do atraso, Luiza não conseguiu chegar a tempo para acompanhar o velório da avó materna, que morreu no dia 29 e teve o enterro adiado para o dia 30, justamente para dar tempo da neta chegar.
A TAP havia sido condenada pela 26ª Vara Cível da Capital. Inconformada, recorreu contra a decisão, mas os magistrados da 4ª Câmara Cível negaram, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa.
Em seu voto, a relatora rechaçou a alegação da TAP que tentou justificar a venda de bilhetes em quantidade superior ao número de assentos disponíveis, alegando tratar-se de uma prática mundial para evitar que as companhias aéreas tenham prejuízo com a ocorrência do não comparecimento do passageiro no momento do embarque.
“É inadmissível que consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva”, considerou a relatora.
Processo nº 0294011-73.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/11/2018

segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Operadora de telefonia deve indenizar mulher que caiu em vala de manutenção

Operadora de telefonia deve indenizar mulher que caiu em vala de manutenção

Publicado em 26/11/2018
Decisão é da juíza Licia Eburneo Pena, da comarca de Botucatu/SP.

Uma operadora de telefonia deverá indenizar, por danos morais e estéticos, uma mulher que caiu em vala de manutenção. Decisão é da juíza de Direito Licia Ebuerneo Pena, do foro de Botucatu/SP.

Consta nos autos que a empresa abriu uma vala em calçada para manutenção de rede de telefonia e vedou o local com uma tampa. Alguns dias depois, a mulher passava pela via quando, ao pisar na tampa, caiu na vala. Segundo os autos, ela sofreu um corte grande na perna esquerda, que gerou sangramento.
Ao analisar o caso, a juíza verificou a responsabilidade da empresa, sendo necessária a reparação dos danos decorrentes do acidente. Segundo a magistrada, no caso, houve a violação aos direitos à vida, à saúde e à integridade física da vítima, “pois que submetida ao iminente risco decorrente da queda, certo que tal implicou a violação aos direitos da personalidade dela, haja vista que tais direitos são constitucionalmente protegidos”, conforme estabelece o artigo 5 da CF/88.
A juíza levou em conta as peculiaridades do caso e entendeu que a cicatriz decorrente do acidente é constatável na vítima “em um primeiro olhar, fonte de evidente constrangimento”.
Assim, condenou a operadora de telefonia a indenizar a mulher em R$ 15 mil por danos morais e em R$ 2 mil por danos estéticos.
Agora, a demanda tramita em grau de recurso. O advogado Luís Felipe Franco Soares patrocina a mulher na causa. 
•    Processo: 1005063-19.2018.8.26.0079

Fonte: migalhas.com.br - 25/11/2018

Plano de saúde deve oferecer home care a idosa com Parkinson

Plano de saúde deve oferecer home care a idosa com Parkinson

Publicado em 26/11/2018
Diante de circunstâncias fáticas, o plano de saúde deve fornecer tratamento conforme prescrição médica, mesmo que não esteja previsto contratualmente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser coberta a internação domiciliar a uma paciente portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. 
Com o plano desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde. Mas a operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial ao STJ, a autora alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou no acórdão do TJ-SP, que considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para ela, não tem qualquer elemento de prova.
Ao julgar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
A relatora, seguida pela maioria da corte, considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação da doença.
A relatora ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.728.042
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/11/2018

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Restaurante e estacionamento indenizarão cliente que fraturou o pé após ser atropelada por manobrista

Publicado em 26/11/2018
Autora da ação sofreu danos morais e materiais.
Um restaurante e um estacionamento pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais e de R$ 6.829,54 por danos materiais a uma cliente que quebrou o pé após ser atropelada por um manobrista. A decisão de 1ª instância foi mantida pelos desembargadores da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

No dia do acidente, o manobrista, com o carro em alta velocidade, deu ré e acertou a perna da cliente, que fraturou o pé. Por causa do ferimento, a mulher teve que rescindir o contrato de locação de um imóvel em São Paulo, morar com sua mãe no Rio de Janeiro por determinado período de tempo, além de realizar sessões de fisioterapia e consultas médicas. O que, de acordo com a desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora do processo, justifica a indenização por danos materiais.
        
Além disso, a relatora reconhece a necessidade de também haver reparação por danos morais, como escreveu em sua decisão: “Sobressai das provas colhidas, que a autora, teve uma série de percalços e frustrações, que não podem ser vistos como mero aborrecimento da vida diária”. “Todas as frustrações, como por exemplo, cancelar o curso de MBA, mudar de residência e cidade, ficar imobilizada em cadeira de rodas, influenciaram diretamente no sentimento e esfera íntima da autora”, completou a magistrada.
        
A votação foi unânime. Os desembargadores Daise Fajardo Nogueira Jacot e Mourão Neto completaram a turma julgadora.      
Apelação nº 0078578-51.2012.8.26.0100
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 23/11/2018

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Empresa de eventos é condenada a indenizar por falta de segurança durante show

Publicado em 26/11/2018
Danos materiais e morais difusos somam R$ 200 mil.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí condenou uma empresa de eventos ao pagamento de R$ 200 mil por danos materiais e morais difusos e a indenizar todas as vítimas que sofreram danos materiais e morais após queda de estrutura de camarote, furtos e roubos durante show no Estádio de Futebol Dr. Jayme Cintra, em junho de 2016.
        
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com o argumento de que a requerida teria realizado o evento sem as formalidades necessárias, o que gerou inúmeros prejuízos de natureza difusa e homogênea. Consta dos autos que a ré obteve a concessão de alvará da Prefeitura e auto de vistoria do Corpo de Bombeiros da cidade, mas não providenciou a comunicação à Polícia Militar, sob a alegação de que havia contratado empresa particular de vigilância. Entretanto, testemunhas relataram que a atuação da equipe contratada foi deficitária na assessoria às vítimas após o desabamento do camarote e na segurança e prevenção dos furtos e roubos.
        
Para o juiz Luiz Antonio de Campos Júnior, a defesa apresentada não conseguiu desvincular as teses alegadas na inicial, sendo procedente o pedido. “Do contexto probatório acima delineado, extrai-se que a produtora de eventos não providenciou a segurança adequada do local dos fatos. Agindo de forma omissiva, quando tinha o dever jurídico de agir para impedir qualquer hipótese de evento danoso”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25/11/2018

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Empresa de fomento mercantil é condenada a devolver investimento de cliente

Publicado em 23/11/2018
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Maximus Digital Fomento Mercantil Ltda. a pagar ao autor o valor de investimento em fundo que ele não conseguiu resgatar.  
O requerente alegou ter aplicado R$ 5 mil no Fundo de Investimentos Alcateia e, após obter R$ 1.129,00 de rentabilidade em três meses, reinvestiu o valor, totalizando o montante de R$ 6.129,00. O autor afirmou que em novembro de 2017 o Fundo Alcateia foi incorporado pela empresa ré e que, desde dezembro de 2017, mês em que deveria levantar os valores investidos, não consegue efetuar o saque.
A empresa ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual incidiram os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. “Consequentemente, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há que possa ilidir a confissão ficta”, confirmou a juíza. A verossimilhança das alegações trazidas pelo autor tiveram suporte no comprovante de depósito anexado e na mensagem de e-mail, pela qual a ré informou a migração de sistema de clientes da Alcateia Investimentos para sua plataforma de investimentos.
A magistrada registrou, conforme o art. 20, II do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor podendo o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.
No caso, a juíza concluiu que houve falha na prestação do serviço prestado pela ré ao impedir o autor de efetuar o levantamento dos valores aplicados em seu fundo de investimento, razão pela qual confirmou o direito de ele ter restituído os R$ 6.129,00 aplicados. O valor deverá ser pago de forma atualizada a partir da data de bloqueio da conta do autor, 1/12/2017, e acrescido dos juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, também requerido pelo autor, a juíza asseverou que o mero inadimplemento contratual, por si só, “não possui o condão de aviltar atributos da personalidade (...). Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante”.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/11/2018

Mesmo estacionamento gratuito deve ser seguro

Mesmo estacionamento gratuito deve ser seguro

Publicado em 23/11/2018 , por Claúdio Considera
Mesmo que o estacionamento seja gratuito, ele não pode se eximir de responsabilidade em casos de furtos de objetos de dentro do veículo, avarias na lataria, ou em casos mais graves, como o roubo do próprio carro. Os estacionamentos sempre são responsáveis pela segurança e estado do veículo.
O motorista tem o direito de exigir a adequada prestação do serviço pelo estabelecimento, independentemente de haver cobrança ou não. Por isso, quando parar seu carro ao fazer compras não deixe de conferir o estado em que ele se encontra, antes de sair do local.
Quando o consumidor usa o local para deixar o carro enquanto faz as compras deve ter garantia de segurança. Qualquer tipo de dano que aconteça no carro é de responsabilidade do shopping, loja, empresa, ou supermercado onde o carro foi estacionado.
O fato de existir avisos, em placas afixadas nos estacionamentos restringindo a ‘cobertura’, não exime a responsabilidade do estabelecimento.
Em caso de roubo ou danos ao veículo, primeiro entre em contato com o próprio responsável pela prestação do serviço para tentar solucionar o problema.
Não deixe de fazer imediatamente o boletim de ocorrência numa delegacia. A medida é necessária para constatar a veracidade dos fatos, e se documentar para cobrar os direitos numa entidade de defesa do consumidor ou por meio de ação judicial, se a negociação direta não for bem sucedida.
Fonte: Estadão - 22/11/2018

Escola deve indenizar aluna por acidente em excursão escolar

Escola deve indenizar aluna por acidente em excursão escolar

Publicado em 23/11/2018
A 6ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso, por unanimidade, e manteve decisão da 17ª Vara Cível de Brasília, que condenou instituição de ensino infantil a pagar indenização por danos morais e mateiras à aluna de seis anos de idade que fraturou a perna em excursão escolar.
A aluna relata que participava de uma aula de campo na Fortaleza de Santa Catarina, em João Pessoa – PB, durante excursão da escola, quando fraturou a perna direita ao ser atingida por outro aluno maior, que estava realizando piruetas, conhecidas como "estrelinha". Segundo a estudante, não havia qualquer separação entre as crianças por faixa etária.
A aluna teve que passar por procedimento cirúrgico e ficou imobilizada por dois meses, sem colocar os pés no chão, bem como usar cadeiras de rodas e fraldas e realizar sessões de fisioterapia. Além disso, conforme consta nos autos, após exame de escanometria, foi constatado que sua perna ficou 4 mm mais curta.
Após ser condenada em 1ª Instância ao pagamento de R$ 1.372,83 por danos materiais e de R$ 20 mil por danos morais, a instituição de ensino recorreu da decisão sob a alegação de que o acidente decorreu de caso fortuito, não tendo havido falha na prestação de serviços. Defendeu, ainda, a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, uma vez que ofereceu cadeira de rodas à aluna e bolsa de estudos.
Para o relator, “o estabelecimento de ensino tem obrigação de guarda e de preservação da incolumidade física dos discentes, especialmente quando realiza passeios fora de suas dependências. Ao não efetuar qualquer separação por faixa etária, o colégio assume o risco de ocorrência de acidentes entre os alunos, na medida em que, como cediço, as brincadeiras e a força física são diferentes de acordo com a idade”.
Segundo o magistrado, tendo em vista a falta de maturidade das crianças para preverem os riscos de suas ações, “cabe ao supervisor ou professor se antecipar a tais ocorrências, mormente quando a escola se dispôs a promover a livre interação entre alunos de faixas etárias diversas”.
Ao manter o valor da indenização por danos morais, o magistrado destacou que “a situação danosa foi experimentada por criança de 6 anos de idade, ainda em desenvolvimento, cujas consequências não se pode mensurar” e que o referido caso trata-se de instituição escolar, “que deve ser responsável pela integridade física e psíquica de infantes, e da formação de cidadãos”.
Nº do processo: 20160110859720
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/11/2018

Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente

Beneficiária com Parkinson tem direito a home care, ainda que não previsto contratualmente

Publicado em 23/11/2018
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadora de plano de saúde deve fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson, uma vez que este seria o único meio pelo qual a beneficiária de 81 anos conseguiria uma sobrevida saudável. Para o colegiado, diante das circunstâncias fáticas, é legítima a expectativa da recorrente de receber o tratamento conforme a prescrição do neurologista.
Beneficiária do plano de saúde desde 1984, a recorrente recebeu orientação médica para home care diante da piora do seu quadro de saúde, agravado pela doença de Parkinson, com a apresentação de gastrostomia, dieta enteral, aspiração pulmonar e imobilismo. A operadora negou o serviço, pois não haveria a respectiva cobertura no contrato.
A mulher ajuizou ação de obrigação de fazer contra a operadora que foi julgada procedente em primeiro grau. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e considerou que a situação não se enquadraria na hipótese de home care, uma vez que não se trataria de transposição do tratamento hospitalar para o domicílio.
No recurso especial, a recorrente alegou que o contrato cobre internação hospitalar e, dessa forma, também deveria dispor de internação em home care. A beneficiária questionou, ainda, acórdão do TJSP o qual considerou que os cuidados necessários poderiam ser prestados por familiares ou cuidadores, solução que, para a recorrente, não tem qualquer elemento de prova.
Expectativa de tratamento
A relatora para o acórdão no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição médica solicitou o fornecimento de home care e somente no julgamento da apelação houve a interpretação de que a paciente precisaria de assistência domiciliar ao invés de internação domiciliar.
“O acórdão recorrido presumiu um estado clínico do qual apenas o médico neurologista poderia efetivamente afirmar. Pela leitura dos autos e considerando a posição do juízo de primeiro grau de jurisdição, que teve um contato mais próximo com as partes e as provas produzidas, percebe-se que a recorrente possui diversos problemas de saúde que recomendam, com lastro no laudo do seu neurologista, a internação domiciliar”, disse a relatora em seu voto.
Para ela, “postergar a internação domiciliar de pessoa idosa e sensivelmente enferma, sob o pretexto de a sua situação de saúde ser tratada suficientemente com cuidados familiares e cuidadores, importa restrição exagerada e iníqua que coloca o sujeito mais frágil da relação contratual em posição de completo desamparo”.
Em seu voto, a relatora considerou que, no caso concreto, há expectativa legítima da recorrente em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com consequências que agravam ainda mais o seu quadro, como a dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo.
A ministra Nancy Andrighi ainda ressaltou que afastar a obrigação de fazer da operadora de plano de saúde em fornecer a internação domiciliar da beneficiária idosa e enferma “sem apontar concretamente quais as circunstâncias fáticas juridicamente relevantes justificam a prescindibilidade da internação domiciliar, implica tornar inútil o plano de saúde contratado na expectativa de ser devidamente atendido no tratamento de sua saúde”.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 22/11/2018

Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

Plano de saúde e hospital são condenados a indenizar mãe e filho

Publicado em 23/11/2018
Cobertura a tratamento de urgência foi recusada.
A 5ª Vara Cível de Santos condenou hospital do município e um plano de saúde a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais, sendo 50% para cada autor da ação - mãe e filho -, pela recusa de cobertura a tratamento de urgência.
        
Segundo os autos, uma operadora de plano de saúde, vinculada ao hospital que prestou o atendimento, recusou cobertura a tratamento de urgência de uma paciente, sob o pretexto da vigência do prazo de carência, que não cobriria internação, apenas atendimento inicial, ambulatorial ou em pronto-socorro.
        
Em razão dessa recusa e como o serviço foi prestado, o hospital emitiu fatura contra o autor da ação que, no ato do atendimento de sua mãe - titular do plano -, teve de assinar como responsável subsidiário, uma praxe hospitalar.
        
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, como existia a prescrição médica clara e a carência de 24 horas já havia se esvaído, não havia razão para a recusa no atendimento. “Se o atendimento urgente ou emergencial tiver de estender-se a internação, não bastando ambulatório ou pronto-socorro, a cobertura se estende à internação, sob pena de ofensa, por outras palavras, à indispensável equidade contratual. Isto é, dar cobertura ambulatorial, em caso de urgência ou emergência, e negar a continuação do tratamento exigido pela urgência ou emergência, em internação hospitalar, viola de morte o equilíbrio contratual, tratando-se de interpretação juridicamente esdrúxula, similar à iniquidade”, escreveu o magistrado.    
Ainda de acordo com a decisão do juiz, “a atitude do hospital de emitir fatura contra o consumidor e voltar-se contra ele, a partir da indevida recusa da operadora, seu braço empresarial, por si só gera dano moral indenizável, respondendo, da mesma forma, a operadora, solidariamente. Daí que a condenação será solidária”. Cabe recurso da decisão.     
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/11/2018

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Hapvida indenizará cliente que teve negado tratamento contra câncer de mama

Hapvida indenizará cliente que teve negado tratamento contra câncer de mama

Publicado em 22/11/2018


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Hapvida Assistência Médica deve pagar para paciente que teve tratamento oncológico negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/11), teve a relatoria da desembargadora Maria Gladys Lima Vieira.
Conforme os autos, a cliente é dependente do esposo no plano de saúde, na modalidade Pleno. Em 2010, ela foi diagnosticada com câncer de mama e começou o tratamento quimioterápico. Após as quatro aplicações de quimioterapia recomendadas, o médico encaminhou a mulher para cirurgia.
Considerando prematura a indicação do procedimento, decidiu buscar opinião de outros especialistas, que avaliaram ser mais adequado, para o caso, tratamento medicamentoso (taxol e herceptim) antes da cirurgia. Ainda de acordo com o processo, a Hapvida negou a medicação e insistiu na intervenção cirúrgica.
A vítima custeou consultas, exames e outros procedimentos, no total de R$ 12.576,00. Para ter acesso à continuidade do tratamento, o reembolso das despesas e indenização moral de R$ 100 mil, ingressou com ação na Justiça. Na contestação, o plano afirmou que a cliente não apresentou provas que sustentem as alegações e que a empresa sempre honrou os compromissos.
A 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a Hapvida a realizar o tratamento, ressarcir as despesas e pagar R$ 30 mil pelos danos morais causados. Inconformadas, as partes entraram com apelação (nº 0468532-33.2011.8.06.0001) no TJCE. A cliente pediu a majoração do valor dos danos morais. A empresa argumentou ser improcedente o pedido da paciente e inexistência de conduta ilícita.
Ao julgar o recurso, a 4ª Câmara de Direito Privado fixou a indenização moral em R$ 10 mil, conforme o voto da relatora. “É indubitável o descabimento da postura adotada pela operadora do plano de saúde, que obstinadamente se negou a prestar o serviço a que fazia jus a promovente [cliente], razão pela qual rejeito o arrazoado recursal da Hapvida que sustenta não ter obrigação em arcar com o tratamento da autora”, afirmou a desembargadora.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/11/2018