Pesquisar este blog

terça-feira, 31 de março de 2020

Juíza autoriza Lojas Americanas a abrirem no Rio de Janeiro


As Lojas Americanas conseguiram uma decisão permitindo sua reabertura em todo o estado do Rio de Janeiro durante os decretos que determinam o fechamento do comércio em razão do coronavírus.
Para a juíza Angelica dos Santos Costa, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a principal atividade econômica da empresa está incluída nas atividades essenciais, que continuam funcionando durante os decretos.
A empresa ingressou com tutela de urgência após ser obrigada a fechar as portas em seis municípios (Rio de Janeiro, Cabo Frio, Niterói, Macaé, Teresópolis e Barra Mansa). As interdições tiveram como base atos dos poderes estadual e municipais que determinaram o fechamento do comércio, permitindo apenas as atividades essenciais. Entre elas as de supermercados e lojas que vendem produtos de alimentação e higiene.
Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a principal atividade econômica das Lojas Americanas é o comércio predominantemente de produtos alimentícios, o que a coloca entre as atividades essenciais, sendo necessário seu pleno funcionamento para fins de opção ao consumidor e manutenção estável dos preços.
Segundo a juíza, a manutenção das atividades das Lojas Americanas é de interesse de toda a população, aumentando o número de estabelecimentos abertos e evitando deslocamentos desnecessários.
“Diante da essencialidade da atividade em análise, parece razoável a permissão de funcionamento dos estabelecimentos da parte autora com a adoção das medidas necessárias para evitar aglomeração, bem como, observância às orientações da OMS e Ministério da Saúde, no que se refere à higiene das lojas, funcionários e clientes, sob pena das sanções cabíveis”, complementou.
0066463-18.2020.8.19.0001
Por Tadeu Rover – Fonte: Conjur/TJRJ
#lojas #americanas
Foto: divulgação da Web

Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido


Ela está habilitada na Previdência Social.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.
Complementação de aposentadoria
Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.
Direito alheio
O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dependente
O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.
Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.
Legitimidade
O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego.
Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
#viúva #empregador #dependente #INSS
Foto: pixabay

Correio forense

Magistrada suspende penhora online por crise do coronavírus


A juíza Juliana Leal de Melo da 38ª vara Cível do TJ/RJ, indeferiu, de ofício, pedido de penhora on-line, em virtude da “pandemia do coronavírus reconhecida pela OMS e a possibilidade de decretação de estado de emergência e crise econômica em nosso país”.
No caso, o pleito era baseado em acórdão de 2ª instância que havia reconhecido a existência de fraude à execução e considerado “evidente o risco para o resultado útil da execução movida pela apelante, caso não seja deferido o bloqueio da quantia perseguida nas contas das rés”.
Ao indeferir o pedido de penhora, a magistrada  considerou “a evidente dificuldade na defesa da parte adversa ante as condições de trabalho estabelecidas pelos governantes”.
  • Processo: 0261352-40.2018.8.19.0001
Caso
O processo é, na origem, uma medida cautelar inominada com pedido liminar inaudita altera parte, visando garantir o objeto da execução deflagrada pela parte autora em face da parte ré, relativa a crédito alimentar dos autores no valor aproximado de R$ 1 milhão, oriundo de honorários sucumbenciais.
Na ação, aduzem os autores/apelantes que há mais de um ano buscam executar o referido crédito, sem sucesso, uma vez que a primeira ré estaria em situação financeira crítica e que estando a ré em vias de receber em juízo a quantia de R$ 12.000.000 de um banco, cedeu os direitos de execução da quantia ao escritório de advocacia, ora 2º réu. Sustentou que tal transação configuraria fraude à execução, a justificar a medida cautelar para bloquear as contas dos requeridos.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a fraude suscitada não teria restado comprovada nos autos, a impossibilitar o bloqueio de valores de terceiro – segunda ré, o que configuraria constrição ilegal. Assim, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios.
Ao analisar a apelação, o desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, relator, entendeu que estava caracterizada a fraude à execução perpetrada pelos réus, merecendo ser acolhida a medida cautelar.
Com este entendimento, a 22ª câmara Cível do TJ/RJ decidiu reformar sentença a fim de julgar procedente a medida cautelar, determinando o bloqueio do valor apontado na inicial em contas bancárias das rés, a fim de garantir o crédito da parte autora na ação principal.
Escritório Terra Tavares Ferrari Elias Rosa Advogados atua na causa
  • Processo: 0015456-26.2016.8.19.0001
FONTE: MIGALHAS
#penhora #pandemia
Foto: pixabay

Correio forense

Justiça nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos


O juiz titular da 3a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal negou o pedido de antecipação de tutela, feito pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF, para suspender, em todo o DF, as cirurgias e procedimentos médicos eletivos, bem como os atendimentos ambulatoriais que não sejam de emergência, até a normalização da situação atual de epidemia.
O Sindmédico-DF ajuizou ação civil pública, na qual narrou que o Governador do DF editou diversos decretos com o objetivo de evitar a disseminação do vírus COVID-19, sendo que o Decreto Distrital n° 40.475, declarou estado de emergencia no DF por 180 dias. Relatou que o Conselho Federal e Conselho Regional de Medicina, em conjunto com outros órgãos de saúde,  recomendaram que, além da adoção de medidas visando o atendimento à população, a Secretaria de Saúde deveria adotar a suspensão dos procedimentos eletivos e restringir os atendimentos ambulatórias, desde que não prejudicasse a saúde dos pacientes. Todavia, apesar das recomendações, a Secretaria de Saúde ainda não adotou as providências sugeridas, nem emitiu qualquer declaração.
O DF apresentou manifestação e argumentou que tem empreendidos todos os esforços para conter a epidemia, aplicando as medidas adequadas e buscando a menor paralisação possível. Alegou que por meio da Secretaria de Saúde, elaborou o “Plano de Contingência para Epidemia da Doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) do Distrito Federal”, no qual restou decidido, pelos grupos técnicos e capacitados que o desenvolveram, que os atendimentos ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos eletivos e odontológicos devem ser mantidos. Alertaram ainda que decisões judiciais contra o plano de contingência podem torná-lo ineficaz.
O magistrado explicou que não restam dúvidas de que o DF tem adotado diversas medidas de contenção da epidemia, que implicam em decisões em âmbito administrativo e análise técnica, assim, não cabe ao Poder Judiciário intervir. ”Nessa linha intelectiva, resta evidenciada a adoção de uma série de medidas em âmbito administrativo visando à contenção da COVID-19, o que tem sido feito de forma descentralizada, com a participação de diversos Órgãos que compõem o Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em matéria desse jaez, porquanto tais decisões demandam análise técnica, principalmente a partir dos dados elaborados na ceara administrativa, constantemente atualizados, acerca do crescimento ou controle da pandemia”.
O juiz também esclareceu que, apesar de não serem as medidas desejadas pelo Sindicato, o DF tem plano de ação para proteger tanto a população quanto os servidores da saúde. “Como se pode perceber, diversamente do quanto alegado pelo Sindicato Autor, estão sendo adotados procedimentos na esfera administrativa no intuito de inviabilizar a propagação do vírus, bem como a eventual contaminação de servidores, ainda que tais medidas não sejam as esperadas pela Entidade Sindical”.
Da decisão cabe recurso.
PJe: 0702266-92.2020.8.07.0018

segunda-feira, 30 de março de 2020

Advogado que ficou preso em cela comum será indenizado pelo Estado, decide TJ


Em recurso de apelação, um advogado, em causa própria, assistido pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, recolhido a prisão por inadimplência de pensão alimentícia, conseguiu a reforma da sentença do Juízo de 1ª grau e a condenação do Estado de Rondônia, por danos morais sofridos na prisão. Ele ficou preso por 30 dias, dos quais 15 foram “em prisão comum, com presos criminais e até reeducando do regime fechado”.
Durante a prisão do apelante (advogado), o Estado não observou “o artigo 7º, V, da Lei 8.906/1994, de que é direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia durante a sessão de julgamento, conforme o voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Com relação à pensão alimentícia, o voto do relator explica que “a prisão civil é o modo de coerção que visa conseguir o adimplemento das prestações devidas a alimentando, consistindo na possibilidade de o credor requerer a citação do devedor de alimentos para que, em três dias, pague a dívida, provar o que o fez ou justificar sua impossibilidade de cumprir a obrigação, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Caso haja inadimplemento inescusável ou voluntário a prisão poderá ser decretada”. Porém, o Estado não observou o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ainda segundo o voto do relator, embora tenha ficado demonstrado que o advogado foi bem tratado pelos agentes estatais, também ficou provado que ele “conviveu por 15 dias com presos criminais, o que por si só, demonstra ilegalidade no modo em que a prisão foi executada pelo ente público, o que violou a moral do recorrente, provocando-lhe indignação, dor e sofrimento”. E, ainda, que “o Estado de Rondônia sustente que o art. 7º, V, da Lei n.º 8.906/94, aplica-se somente às prisões cautelares penais, e não nas prisões civis, vejo demonstrado ilegalidade no cumprimento da penalidade”. E assim, “caracterizado o abalo moral, o que impõe seja a sentença reformada e o apelante indenizado nos termos legais”.
O valor monetário indenizatório foi concedido parcialmente. O advogado solicitou o montante de 400 mil reais, porém, em razão do valor não estar conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Corte de Justiça de Rondônia, o Estado pagará, a título de indenização, por danos morais, 4 mil reais ao advogado.
Fonte: www.rondoniagora.com
#advogado #salacomum #indenização
Foto: pixabay

correio forense

Mulher deve indenizar ex-marido por ofensas na internet, decide TJ


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância que condenou mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, por conta de ofensas proferidas em redes sociais. A quantia foi fixada em R$ 10 mil.
O autor ingressou com a ação alegando ter tido sua imagem e honra ofendidas pela ré, sua ex-mulher, após divergências em relação ao pagamento de pensão alimentícia à filha do casal – ele havia parado de pagar o valor e buscava revisão da sentença junto à Vara de Família e Sucessões. Por meio de postagens em sua página do Facebook e no blog profissional do autor, a acusada proferiu uma série de xingamentos e se referiu a ele de maneira pejorativa.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, afirmou que “a ré não nega que tenha realizado as postagens a ela atribuídas na petição inicial, sustentando nas razões recursais, porém, que tudo não passou de meros aborrecimentos e dissabores, não causadores de danos morais. Contudo, não há como acolher sua alegação, restando evidente que se referiu ao autor visando macular sua honra”. O magistrado rejeitou os pedidos de aumento e redução da indenização e apontou ainda que a reparação “deve ser fixada no sentido de desestimular a ré na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor”.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. A decisão foi unânime.
Fonte: TJSP
#mulher #ex-marido #ofensas #internet
Foto: pixabay

correio forense

Idoso de 79 anos tem preventiva substituída por cautelares

COVID-19


O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca determinou a substituição da prisão preventiva de um idoso de 79 anos por outras medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), por considerar que ele se enquadra no grupo de risco do novo coronavírus (Covid-19).
Acusado de homicídio qualificado e constrangimento ilegal, o réu foi preso em 16 de maio do ano passado. No recurso ao STJ, a defesa solicitou o relaxamento da prisão preventiva ou a sua conversão em medidas cautelares diversas. Alegou excesso de prazo na prisão cautelar, que já dura oito meses, e chamou a atenção para a saúde frágil do réu, que, em idade avançada, teria várias doenças.
A defesa afirmou ainda que requereu a instauração de incidente de insanidade mental e que o juízo processante enviou ofícios a diversas unidades, mas a perícia só foi marcada para 1º de abril, quando a prisão estará completando quase um ano.
Em sua decisão, o relator concordou com o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará quanto à não configuração de excesso de prazo na prisão cautelar, pois eventual demora se justifica diante da complexidade do caso.
Ele ressaltou que o réu permaneceu foragido por cerca de dois anos e foi preso em outro estado, acusado de outro delito. Apontou também que, no incidente de insanidade instaurado a pedido da própria defesa, o juízo de primeiro grau determinou que o réu fosse apresentado a um instituto psiquiátrico, onde deveria ser internado e submetido ao exame pericial, mas a ordem não foi cumprida.
Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência consolidada pelo STJ na Súmula 64 determina que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
O ministro, no entanto, observando a realidade excepcional que o país enfrenta em virtude da pandemia de Covid-19, destacou a necessidade de reavaliação das prisões provisórias das pessoas em grupo de risco, como previsto na Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Ele assinalou que se trata de pessoa idosa, com 79 anos, e que há notícia de que esteja com estado de saúde debilitado, tendo passado, ainda, mais de um mês de sua prisão preventiva internado em manicômio judiciário.
Segundo o magistrado, tal situação recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se enquadrar nos casos suscetíveis de agravamento pelo contágio do vírus.
Ao revogar a ordem de prisão preventiva, Reynaldo Soares da Fonseca deixou a cargo do juízo de primeiro grau a adoção das medidas cautelares alternativas que considerar adequadas ao caso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 122.966
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2020, 10h11

TRT-5 autoriza oficiais de Justiça a notificar parte via WhatsApp

ADESÃO VOLUNTÁRIA


Fica permitido o uso do aplicativo WhatsApp pelos oficiais de Justiça avaliadores federais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), em procedimentos de notificação, desde que haja adesão da parte.
Essa é a determinação da Portaria Conjunta TRT-5 GP-CR 001, de 16 de março de 2020, assinada pela presidente,  desembargadora Dalila Andrade, e o corregedor regional do TRT5, desembargador Alcino Felizola.
De acordo com a Portaria, as notificações por meio do WhatsApp devem ser enviadas a partir do aparelho celular cadastrado pelo oficial de justiça no Núcleo de Distribuição de Mandados Oficiais ou via WhatsApp Web vinculado ao mesmo número de celular. A adesão ao procedimento é voluntária e a parte pode revogá-la a qualquer momento, desde que não haja nenhuma intimação pendente no aplicativo.
Adesão
A parte interessada em aderir à modalidade deve preencher o termo de adesão que deve ser enviado diretamente para o WhatsApp do oficial de justiça responsável pela diligência. O envio do termo de adesão dispensa a assinatura física, cabendo ao oficial a juntada aos autos do termo de adesão e da certidão de notificação. Ao aderir, a parte deve declarar que concorda com os termos da intimação por meio do aplicativo de mensagem.
No ato da notificação, o oficial de justiça responsável encaminhará por meio do WhatsApp a imagem do pronunciamento judicial, seja despacho, decisão ou sentença, com a identificação do processo e das partes. Desta forma, é considerada realizada a notificação no momento em que o ícone do aplicativo WhatsApp demonstrar que a mensagem foi devidamente entregue, independentemente da comprovação de leitura.
A contagem dos prazos obedece ao estabelecido na legislação pertinente. Caso a entrega da mensagem no prazo de três dias não seja efetivada, o Oficial de Justiça providenciará a notificação por outro meio. A não adesão ao procedimento de notificação por intermédio do aplicativo de mensagem WhatsApp pressupõe a manutenção da intimação exclusiva pelos meios tradicionais de comunicação dos atos judiciais previstos em lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-5.
Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2020, 9h34

Prefeitura do Rio lança aplicativo de emprego online

EMPREGO


Todas as etapas do processo seletivo também são feitas através da Internet

A Prefeitura do Rio lançou, nesta segunda-feira (30), uma plataforma com mais de 200 vagas para diferentes áreas, cargos e níveis de escolaridade. O aplicativo foi lançado a pedido das autoridades devido ao avanço do novo coronavírus. Com a nova ferramenta, os cariocas poderão buscar vagas de emprego no período de isolamento social.
Emprego Agora Digital foi desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação, para minimizar as dificuldades do isolamento social.
Para se inscrever, o candidato deve fazer uma pré-inscrição, informando seus dados, e-mail, telefone e área de interesse. A empresa vai marcar a entrevista online, que vai ser feita por vídeo. A lista dos candidatos aprovados sai no site do Emprego Agora no dia 14 de abril.
Para a entrevista online, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação recomenda que os candidatos separem um local tranquilo e se vistam formalmente para a chamada ‘entrevista web’.
Além das vagas de emprego, os selecionados também vão concorrer à bolsas de estudo na Estácio.
A lista completa das vagas e oportunidades oferecidas e o link para cadastro podem ser conferidos ao final da página.
Em outra ação para ajudar a população em meio a pandemia, a Prefeitura do Rio disponibilizou suas plataformas na internet para publicar vídeo de microempreendedores para estimular o consumo de pequenos negócios.
Para participar, basta encaminhar um vídeo na vertical de até 15 segundos, falando da importância de comprar do pequeno comerciante, além do endereço de redes sociais do negócio para um número de WhatsApp disponibilizado pela prefeitura (21 99253-8538).
Todos os vídeos vão ser publicados no Instagram @prefeitura_rio.
Confira as vagas:
Técnico em Enfermagem (100 vagas):
  • Ensino médio completo – Coren ativo
  • Um ano de experiência
Operador de Telemarketing (80 vagas):
  • Ensino médio completo
  • Ser maior de 18 anos
  • Não é necessário experiência
Auxiliar de Serviços Gerais (20 vagas):
  • Ensino Fundamental incompleto
  • Ser maior de 18 anos
  • Não é necessária experiência
Coordenador de Controladoria (2 vagas):
  • CRC Ativo
  • Graduação completa em Administração ou Contabilidade
  • Experiência, mínima, de 2 anos
Analista de Contas a receber (8 vagas):
  • CRC Ativo
  • Graduação completa em Administração ou Contabilidade
  • Experiência, mínima, de 1 ano
Analista de Contas a pagar (5 vagas):
  • CRC Ativo
  • Graduação completa em Administração ou Contabilidade
  • Experiência, mínima, de 1 ano
Assistente de Business Inteligence (5 vagas)
  • Graduação completa em qualquer área
  • Ter experiência com marketplace
Executivo de Contas (2 vagas):
  • Graduação completa em qualquer área
  • Experiência com vendas para o B2B será um diferencial
Analista de pós-vendas (3 vagas):
  • Graduação completa
  • Experiência com vendas para o B2B será um diferencial
Operador de Telemarketing ativo (10 vagas):
  • Ser maior de 18 anos
  • Ensino médio completo
  • Ter 1 ano de experiência com vendas ou cobrança por telefone
Mais informações: www.beejobs.com.br/empregoagoradigital

Coronavírus: consumidor pode pedir cancelamento de serviços sem ônus


Publicado em 30/03/2020
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao cliente pedir o cancelamento dos serviços sem ônus em situações como a emergência atual Diante das restrições impostas pelo novo coronavírus com a suspensão de aulas e o fechamento temporário de academias, muitos consumidores se perguntam como fica o pagamento das mensalidades. “A pandemia atual no mundo dos contratos é muito devastadora. Quase todos foram afetados”, afirmou João Pedro Biazi, advogado e mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao cliente pedir o cancelamento dos serviços sem ônus em situações como a emergência atual que o Brasil enfrenta.

No caso das mensalidades escolares, se o colégio não pode prestar o serviço educacional temporariamente, ele não poderia cobrar a mensalidade. “Ao contrário das instituições que conseguiram rapidamente se adaptar às aulas online, algumas não têm estrutura para aulas remotas. É importante avaliar se existe ou não a impossibilidade da prestação dos serviços educacionais” disse Biazi.
Além disso, mesmo nas aulas remotas há uma diminuição do serviço oferecido. “As aulas online conseguem mitigar um pouco, mas a parcela total das atividades não será prestada, como aulas de laboratório e refeições”, afirmou ele. Quem perdeu parte da renda mensal em razão dos prejuízos econômicos pode entrar em contato com a direção da escola para pedir o abatimento desses custos.
Se o contrato não puder ser cumprido, o consumidor que não realizar o pagamento não poderá ter o nome incluído em cadastro de devedores.
Academias e cursos
A regra é semelhante para academias de ginástica. Quem pagou adiantado pode solicitar o reembolso compatível ao serviço que não chegou a utilizar ou ainda pedir para o contrato ser estendido, quando a situação for normalizada.
A possibilidade de encerramento de contrato anual sem o pagamento de multas é a mesma para cursos de idiomas, danças e pré-vestibulares, por exemplo. Segundo a Fundação Procon-SP, a solução de problemas em contratos deverá ser guiada “pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso”
Fonte: Exame Online - 25/03/2020

Coronavírus: consumidor pode pedir cancelamento de serviços sem ônus


Publicado em 30/03/2020
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao cliente pedir o cancelamento dos serviços sem ônus em situações como a emergência atual Diante das restrições impostas pelo novo coronavírus com a suspensão de aulas e o fechamento temporário de academias, muitos consumidores se perguntam como fica o pagamento das mensalidades. “A pandemia atual no mundo dos contratos é muito devastadora. Quase todos foram afetados”, afirmou João Pedro Biazi, advogado e mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao cliente pedir o cancelamento dos serviços sem ônus em situações como a emergência atual que o Brasil enfrenta.

No caso das mensalidades escolares, se o colégio não pode prestar o serviço educacional temporariamente, ele não poderia cobrar a mensalidade. “Ao contrário das instituições que conseguiram rapidamente se adaptar às aulas online, algumas não têm estrutura para aulas remotas. É importante avaliar se existe ou não a impossibilidade da prestação dos serviços educacionais” disse Biazi.
Além disso, mesmo nas aulas remotas há uma diminuição do serviço oferecido. “As aulas online conseguem mitigar um pouco, mas a parcela total das atividades não será prestada, como aulas de laboratório e refeições”, afirmou ele. Quem perdeu parte da renda mensal em razão dos prejuízos econômicos pode entrar em contato com a direção da escola para pedir o abatimento desses custos.
Se o contrato não puder ser cumprido, o consumidor que não realizar o pagamento não poderá ter o nome incluído em cadastro de devedores.
Academias e cursos
A regra é semelhante para academias de ginástica. Quem pagou adiantado pode solicitar o reembolso compatível ao serviço que não chegou a utilizar ou ainda pedir para o contrato ser estendido, quando a situação for normalizada.
A possibilidade de encerramento de contrato anual sem o pagamento de multas é a mesma para cursos de idiomas, danças e pré-vestibulares, por exemplo. Segundo a Fundação Procon-SP, a solução de problemas em contratos deverá ser guiada “pelos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade e transparência, sendo imprescindíveis equilíbrio e bom senso”
Fonte: Exame Online - 25/03/2020

Juíza na PB proíbe corte de telefone e juiz do DF, de luz elétrica


Publicado em 30/03/2020 , por Rafa Santos
A juíza Silvana Pires, da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, proibiu as operadoras de telefonia Vivo, Tim, TNL e Claro de suspender os serviços de telefonia dos consumidores inadimplentes na capital paraibana.
A decisão foi provocada por ação civil pública do Procon estadual e determina que as empresas façam a religação das unidades consumidoras que foram cortadas desde a data em que foi decretado o estado de calamidade pública por conta da pandemia do novo coronavírus.

Posteriormente, a Defensoria Pública conseguiu, em agravo de instrumento, estender a suspensão de cortes de serviços telefônicos em todo o estado. A decisão foi proferida pelo juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, da 3ª Vara Cívil do Tribunal de Justiça da Paraíba. 
"A política de isolamento vem se mostrando eficiente, principalmente no Estado da Paraíba, em que o número de infectados se mostra ainda tímido. Logo, conforme bem enalteceu a Defensoria Pública na sua peça recursal, a manutenção da cláusula que possibilita o corte do serviço de comunicação por inadimplência de serviço público essencial revela verdadeira sabotagem à política de isolamento social pelo Poder Público", escreveu o magistrado em trecho da decisão. 
Corte de energia
O juiz Caio Brucoli Sembongi, da 17ª Vara Cível de Brasília, determinou em decisão liminar que a Energética de Brasília — CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus.
O magistrado também determinou que a CEB restabeleça, no prazo de dez dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a empresa pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.
A decisão responde a ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Distrito Federal. Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que "é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna".
O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode "resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar".
Clique aqui para ler a decisão da PB
081821780.2020.8.15.2001
Clique aqui para ler a sentença que estendeu a suspensão na PB
Clique aqui para ler a decisão do DF
0709073-82.2020.8.07.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/03/2020

Informais sem carteira são 40% dos trabalhadores em nove estados


Publicado em 30/03/2020
15851006715e7ab77f0ebc5_1585100671_3x2_rt.jpg
Fatia de autônomos e trabalhador sem carteira aumentaram em todo o país
A fatia da mão de obra brasileira que trabalha sem carteira assinada ou de forma autônoma, mais vulnerável aos problemas econômicos que serão causados pelo coronavírus, aumentou em 24 das 27 unidades da Federação do país entre o início de 2014 e o fim de 2019.
Em nove estados, todos localizados nas regiões mais pobres do Norte e do Nordeste, a parcela de informais ou conta-próprias —que atuam com ou sem CNPJ— já ultrapassa 40% da população ocupada, segundo dados do IBGE. No Maranhão e no Pará, eles são mais da metade da mão de obra.

Em outros nove estados, o percentual é maior do que 30%. Santa Catarina e Distrito Federal ainda se encontram abaixo dessa marca, mas não muito. Os brasileiros atuando sem carteira ou como autônomos somados são, respectivamente, 29,1% e 28,7% do total de ocupados no estado do Sul e na capital brasileira.
É esse estrato que mais deverá sofrer com a brutal queda de demanda esperada na esteira do Covid-19. Isolamento domiciliar, trabalho remoto e queda da produção poderão derrubar a demanda por serviços informais e autônomos. 
“Os trabalhadores informais são os mais sujeitos a sofrer com o perfil de desaceleração econômica que deveremos ter”, diz o economista Sergio Firpo, pesquisador do Insper.
A alta informalidade sempre foi uma característica do mercado de trabalho do Brasil, mas havia recuado nos anos de bom desempenho econômico em meados da década passada.
Com a recessão que teve início em 2014 e se estendeu até o fim de 2016, seguida por uma lenta recuperação nos últimos, a precariedade explodiu.
O desemprego saltou de 6,2%, no fim de 2013, para 13,7%, no início de 2017, forçando muitos brasileiros a buscar bicos para sobreviver. No país como um todo, os sem-carteira e os autônomos passaram de 31,2 milhões, no início de 2014, para 36,4 milhões, atualmente, um aumento de 17%.
Se os conta-própria com CNPJ forem excluídos da conta, o total de trabalhadores informais chega a ainda elevados 31,3 milhões.
Embora os autônomos sem registro sejam considerados mais sensíveis à crise atual, mesmo os que têm CNPJ devem sofrer, já que seu rendimento também não é fixo e oscila conforma as variações da atividade econômica.
Já muito elevada no Norte e no Nordeste mesmo antes da crise, a informalidade deu um forte salto também em regiões mais ricas do país.
No Rio de Janeiro, em São Paulo e no Rio Grande do Sul, a fatia de informais e autônomos como percentual do total de ocupados aumentou, respectivamente, 8,6, 6,5 e 5,2 pontos percentuais para 37,8%, 32,5% e 34,7%, desde o início de 2014.
Outro sinal da grande vulnerabilidade da mão de obra é o percentual de trabalhadores domésticos sem carteira.
Segundo especialistas, a ação do governo para amenizar os efeitos da crise de saúde precisa focar esses grupos. Na semana passada, foi anunciada a intenção de adotar medidas nessa direção. Um dos itens, que já passou pela Câmara, é um auxílio mensal de R$ 600 para trabalhadores informais, ao longo de três meses.
Para Firpo, essa ação será necessária, mas ele alerta para dificuldades de colocá-la em prática. Uma delas é determinar quem precisa do socorro.
Um informal pode, por exemplo, ter um cônjuge com bom nível de renda. Alguém com esse perfil provavelmente estará mais preparado para enfrentar a crise, precisando menos de ajuda, portanto.
O difícil é identificar esses casos. Uma solução, diz o especialista, é analisar dados de declaração de Imposto de Renda. Mas isso pode levar tempo.
“Dada a urgência de medidas, talvez seja inevitável que esse benefício acabe se tornando quase uma renda mínima universal, de ampla abrangência”, diz Firpo.
O economista também ressalta que o impacto da crise sobre os informais e autônomos será diferente de acordo com o setor no qual trabalham. “O vendedor de álcool em gel não sofrerá como o ambulante de rua. Pelo contrário, pode se beneficiar”, diz.
Avaliar esse aspecto é, porém, ainda mais difícil, o que reforça a percepção de que a ajuda governamental provavelmente acabará sendo ampla, implicando custos mais altos para o setor público.
Outra questão que tem preocupado principalmente os governos estaduais e municipais é a inflexibilidade das regras de emprego no funcionalismo.
Ao contrário do setor privado, no qual empresas poderão adotar medidas como redução de jornada e salários, no público os funcionários estão protegidos por estabilidade tanto de vínculo empregatício quanto de remuneração.
Uma das propostas do governo, anunciada antes da eclosão da crise atual, é a realização de uma reforma administrativa, justamente para aumentar a flexibilidade na esfera governamental. Mas esse projeto ainda não foi apresentado ao Congresso.
Os dados do IBGE mostram que a população ocupada no setor público varia de 8,9% do total em São Paulo a 23,9% em Roraima.
Especialistas e governadores têm discutido o que seria mais nocivo para as economias locais: uma possível queda de demanda adicional caso fosse possível demitir servidores ou a deterioração das já combalidas contas dos estados que têm gastos elevados com suas folhas de pagamentos.
Apesar do impacto negativo de curto prazo, ainda difícil de ser estimado, especialistas têm ressaltado que a crise atual pode trazer mudanças estruturais positivas.
Segundo Firpo, uma delas é o aumento do trabalho remoto, que pode levar a uma redução da aglomeração em grandes centros urbanos.
“Há estados como Ceará e Pernambuco que melhoraram muito a qualidade de sua educação básica nos últimos anos, mas perdem esse capital humano para outros estados que oferecem mais oportunidades de emprego.”
Ao testar novas formas de trabalho remoto, as empresas podem ter ganhos significativos de produtividade, tendo como efeito colateral o favorecimento de uma geografia mais dispersa de mão de obra no país.
Fonte: Folha Online - 28/03/2020