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sábado, 23 de maio de 2020

Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves


Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.

Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse sentido, devendo ela ser declarada abusiva.

Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da entrega efetiva do imóvel.

Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os requisitos necessários à indenização por danos morais.

Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.

“Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades. ( ) Aliás, o fato de que a parte autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade, neste ponto, da cláusula 6.2”, destacou o magistrado.

No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se trata, na verdade de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o qual não é tido como abusivo”.

“Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a título de ‘assessoria no registro pref/cart'”, decidiu o juiz.

Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses (abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#taxa #condomínio #construtora #prazo #entrega
Foto: Pixabay

correio forense

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Publicado em 22/01/2018
Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso do financiamento imobiliário pelo comprador.
A decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.
O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma construtora, que apontou a existência de divergência na jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.   
Admitido o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
IDR 2016 00 2 034904-4
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/01/2018

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino

Conduta Antissocial pode gerar Expulsão de Condômino
Ao estabelecer as regras a serem seguidas por moradores de condomínio, o Código Civil de 2002 assim prevê:

Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;       
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

(...)

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.


Pelo que se extrai da norma legal acima transcrita, a penalidade máxima para os casos de conduta antissocial reiterada do condômino é a aplicação de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mensalidade do condomínio.

Todavia, em decisão inédita, recentemente uma Juíza paulistana determinou a retirada - no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de remoção forçada - de um morador do condomínio em que reside, dadas as inúmeras e graves condutas antissociais praticadas pelo mesmo no decorrer dos anos, as quais tornaram insuportável a sua convivência com os demais moradores do prédio.

Importante destacar que, em momento anterior ao ajuizamento da demanda, a penalidade de multa do parágrafo único do artigo 1.337, do CC/02 foi aplicada em diversas oportunidades, sendo que tais medidas não se mostraram aptas a ensejar a mudança de comportamento do condômino que, entre outras condutas vedadas, promovia festas com gritaria e música alta na madrugada, ameaçava a integridade física de moradores e funcionários do prédio, proferia palavras de baixo calão de forma reiterada, e fazia mau uso das áreas de lazer do prédio.

Assim, devidamente comprovada a conduta antissocial recorrente do morador, que possuía desavenças com os demais condôminos e inclusive os ameaçava de morte, a Juíza entendeu ser inviável a sua permanência no local, aplicando a medida grave e extrema de exclusão do condômino do prédio




fonte:
http://cintiadv.blogspot.com.br/2017/12/conduta-antissocial-pode-gerar-expulsao.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed:+SegredosRevelados+(Direito+sem+Mistérios)