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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

O empréstimo bancário milionário tomado pelo ministro Dias Toffoli

O empréstimo bancário milionário tomado pelo ministro Dias Toffoli

por Nelson Oscar de Souza, desembargador aposentado do TJRS

Uma vivência profissional de 40 anos no Poder Judiciário do RS, como juiz e desembargador, levou-me a dedicar um respeito especial, muito especial, aos fatos: aqueles que os atores processuais me ofereciam em iniciais e contestações. “Dá-me o fato, dar-te-ei o direito”, ensinavam os romanos.

Primeiro fato: um magistrado obteve, de banco, um empréstimo imobiliário de R$ 1,4 milhão. Nada demais. Correto e legal, como ele próprio diz.

Outro: mesmo devedor, julgou recursos favoravelmente aos interesses do mesmo estabelecimento bancário.

Posteriormente, negociou uma revisão das condições daquele empréstimo. E conseguiu reduzir em R$ 636 mil o débito inicial.

Três fatos, admitidos pelo magistrado. Entendeu perfeitamente normal o seu procedimento – ser devedor, obter benesses financeiras e julgar ações do banco, como relator.

No mesmo sentido manifestou-se o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros: “... que não há nenhuma violação ética por parte do ministro Dias Tóffoli”.

Que o senhor ministro não tivesse lido o Regimento Interno da Suprema Corte ou as normas do Código de Processo Civil, admito e compreendo: ele fora reprovado em dois concursos para juiz de direito, anteriormente, em São Paulo.

Mas não se pode admitir o mesmo quanto ao presidente da corporação nacional dos magistrados, que foi juiz de carreira e desembargador.

Passemos, então, aos fatos de natureza legal, pois a lei também um fato indiscutível. O Regimento Interno do STF afirma inarredavelmente: “Os ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei”. Estes casos arrola-os o Código de Processo Civil: “Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: ... alguma das partes for credora ou devedora do juiz...”

Poderiam as regras ser mais nítidas?

Mais: sublinho - presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, segundo a lei processual. Isso significa que inexiste, no caso, dissonância sobre eles. Mas a lei – o fato legal, igualmente é indiscutido.

Assim, como entender ética a atuação de magistrado que atenta à lei que o define como suspeito? Estamos no campo da ilegalidade expressa, admitida, afrontado que foi o princípio superior da imparcialidade!

Diante de situações de fato, como essa, ainda poderemos continuar a dormir tranquilos e acreditar na segurança jurídica – básica do regime democrático?

Confiar, como ?
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 24/09/2013

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Entenda as diferenças dos vários tipos de dólar

Entenda as diferenças dos vários tipos de dólar

por ANDERSON FIGO

Consumidores que acompanham a cotação do dólar muitas vezes ficam confusos quando veem que, na prática, o preço da moeda americana cobrado em um pacote de viagem ao exterior, por exemplo, não corresponde à taxa vista nos jornais.

Isso acontece porque, no Brasil, a taxa de câmbio é flexível, o que significa que ela é negociada livremente por quem compra e quem vende.

O Banco Central divulga todos os dias uma média das taxas praticadas entre as instituições autorizadas a negociar dólares (bancos, corretoras e agências de turismo), conhecida como Ptax -que serve como referência.

O dólar comercial é usado no comércio exterior, enquanto, para fechar contratos no mercado financeiro, as empresas normalmente levam em conta o dólar à vista.

Editoria de Arte/Folhapress
Já o dólar turismo é aquele usado para emissão de passagens internacionais, pagamento de pacotes de viagens ao exterior e débitos em moeda estrangeira no cartão de crédito. "É o mais alto de todos, cerca de R$ 0,10 a R$ 0,15 acima dos demais", diz Fernando Bergallo, gerente de câmbio da corretora TOV.

"Estamos falando do dólar que não rege só o pagamento de uma viagem, mas também representa dinheiro vivo que o consumidor leva para fora para gastar."

Segundo Bergallo, o que encarece esse tipo de dólar é o custo que as instituições têm para manter as notas físicas, como transporte, custódia e seguro.

Também existe o dólar paralelo, que, como o próprio nome já diz, é o que circula em um meio não oficial, e o dólar a cabo.

ORIENTAÇÕES

As instituições podem cobrar taxas diferentes para o mesmo tipo de dólar. Como o câmbio é livre no país, os bancos e corretoras podem cobrar, por exemplo, uma taxa para a venda por telefone e outra para a venda em loja.

"Vale a pena pesquisar. Muitos comparam apenas os preços praticados por diferentes instituições", diz Guilherme Prado, especialista em câmbio da Fitta DTVM.

Também é essencial ficar atento às taxas. Quem compra dólar em papel paga 0,38% de IOF sobre o valor adquirido. A mesma taxa vale para quem carrega um cartão de débito. Já quem faz pagamentos no cartão de crédito arca com 6,38% de IOF.

Se a aquisição for feita em outra moeda, o valor será convertido em dólar e o cálculo do imposto será feito a partir dessa conversão.

A administradora do cartão vai cobrar a cotação vigente no dia do vencimento da fatura -e não no dia da compra-, podendo usar como referência o dólar comercial ou o turismo.
Fonte: Folha Online - 23/09/2013

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Taxa de Evolução da Obra - TJMG suspende cobrança

Taxa de Evolução da Obra - TJMG suspende cobrança

Um dos grandes pesadelos do consumidor que compra seu imóvel na planta e não recebe na data combinada é a cobrança da taxa de evolução da obra, também conhecida como "conta 12" ou "seguro da obra".

Mesmo não pactuada no contrato da construtora, ela passa a ser cobrada após a assinatura do contrato junto a Caixa Econômica Federal em valores que crescem mês a mês.

Essa taxa consiste em juros. São aqueles decorrentes do empréstimo que a construtora faz com o banco e com o tempo, INDEVIDAMENTE, repassa ao comprador de boa-fé que, além de ter frustrada a expectativa de receber o seu imóvel no dia prometido, ainda recebe esse prejuízo no seu orçamento mensal, totalmente arbitrário e sem justificativa convincente.

Seguindo decisões anteriores, inclusive em outros estados do país, a 14ª Câmara Cível de Belo Horizonte/MG determinou que a construtora Tenda suspenda a cobrança da taxa. Segundo o Desembargador Estevão Lucchesi, "A construtora deve arcar com os custos da obra. Considerando o atraso na entrega e a inexistência de previsão, é temerária a cobrança da taxa pois a prestação pode perpetuar por tempo indeterminado".

O autor da ação, W. S. F.  adquiriu um imóvel na planta em Julho de 2009 com prazo limite de entrega fixado para Novembro de 2010. Cansado de promessas e prorrogações que o afastavam cada vez mais do recebimento das chaves de sua tão sonhada casa própria, e arcando regularmente com a Taxa para evolução de obras, decidiu procurar a Associação dos Mutuários e Moradores de Minas Gerais - AMMMG - e, seguindo orientações, ajuizou uma ação indenizatória para ser ressarcido dos prejuízos decorrentes do atraso.

Segundo o presidente da instituição, Silvio Saldanha, "É mais uma vitória obtida em favor dos consumidores. Já defendemos a alguns anos essa ilegalidade e com decisões nesse sentido, percebemos que estamos no caminho certo. O consumidor quer e deve pagar apenas o que é justo, o que foi combinado no contrato com a construtora e não taxas impostas unilateralmente".

Ele também acredita que novas decisões virão em breve. "Não é a primeira e nem será a última. No que se refere a construtoras, conseguimos decisões onde o comprador foi indenizado em mais de R$ 95.000.00".

Processo 3333551.15.2012.8.13.0024


SILVIO SALDANHA
Diretor Presidente

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Justiça Suíça Sequestra Criança Brasileira


Por Rui Martins, jornalista (*)

Berna (Suiça) - Imagino que todos se lembram daquele momentoso caso do filho de um americano, levado para o Brasil pela mãe que, graças a bons contatos no judiciário, conseguiu sequestrar legalmente a criança.
Tratava-se do menino Sean Goldman, filho da brasileira Bruna Bianchi e do estadunidense David Goldman. A situação se complicou com a morte da mãe, pois Sean Goldman passou a viver com o padrasto brasileiro (a mãe tinha se divorciado do americano) e com os avós.
Inconformado, David Goldman conseguiu sentença favorável pela justiça de New Jersey, nos Estados Unidos, cuja juíza se baseou na Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário.

A questão provocou intervenção da ministra Hillary Clinton junto ao governo brasileiro e mesmo ameaças de sanções econômicas.
Até o ex-presidente do STF, Gilmar Mendes, autorizar a entrega do menino ao pai, contra decisão, no dia anterior favorável aos avós, dada a grande influência da família brasileira junto à Justiça.
Agora, surge um caso inverso, no qual a mãe é brasileira, de poucos recursos, e com advogado de ofício, e o pai um suíço que, depois de ter vivido e se casado na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, decidiu retornar à Suíça, ao cantão de Thurgau, levando o filho. A pretexto de levar, a seguir, a mãe e esposa para viverem juntos.
Miriam Dorig, a mãe, foi à Suíça mas acabou sendo pressionada pelo marido, desempregado e alcoólatra, para retornar ao Brasil. Recorrendo a um advogado de ofício, Burkard Wolf, nomeado pelo juiz, foi orientada, mal orientada como ela conta, para requerer o filho Philippe, do Brasil, decisão que a fez perder definitivamente a guarda da criança.
Como o pai, Martin Dorig, viciado no álcool é constantemente internado em clínicas especializadas, o mesmo juiz - que não quis dar à ela a guarda da criança por ser uma estrangeira sem emprego na Suíça e não autorizou seu regresso ao Brasil com o filho – decidiu colocar Philippe num orfanato.
Miriam Dorig, pobre e sem condições de vir à Suíça, não se conforma com o que considera uma decisão desumana, pois Philippe tem mãe e poderá viver com ela em Mossoró. Miriam está tentando mobilizar amigos, pessoas que se sintam sensibilizadad e revoltadas com esse abuso e a mídia brasileira para ajudarem na recuperação do filho.
Isso será possível se houver mobilização popular e da imprensa, inclusive na Suíça, pois a subtração de um filho da mãe biológica para entregar a um orfanato constitui uma flagrante violação da Convenção de Haia.

Num passado recente, a Suíça retirava a guarda dos filhos de famílias pobres, as “crianças roubadas”, para entregar como mão- de-obra barata para agricultores. Uma parte dessas famílias eram ciganas, mas muitos suíços de origem viveram essa tragédia, o que justificou uma recente exposição itinerante “Crianças Roubadas”, iniciada no Fórum do Kafigturm, em Berna.

O prefeiro de Mossoró prometeu financiar a vida de Miriam Dorig à Suíça para tentar reaver seu filho, porém, só com o apoio dos brasileiros residentes na Suíça e da imprensa brasileira e suíça se poderá retirar Philippe do orfanato para entregá-lo à mãe. Já foi feito um apelo à Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, órgão do Itamaraty, e ao Consulado de Zurique para que, além dos trâmites legais, possam agir junto ao governo suíço.
É importante assinalar que se trata de um menino nascido no Brasil, praticamente sequestrado pelo pai suíço e internado num orfanato suíço, por decisão de um juiz suíço.

Será que o governo brasileiro, chefiado por uma mulher, irá permanecer impassível?

* * * * *

Rui Martins é escritor, ex-CBN e ex-Estadão, exilado durante a ditadura, é líder emigrante, membro eleito do Conselho Provisório e do atual Conselho de Emigrantes (CRBE) junto ao Itamaraty. Vive em Berna, na Suíça. Escreve para o saite Direto da Redação. É autor do livro Dinheiro Sujo da Corrupção sobre as contas suíças secretas de Maluf. Colabora com o Expresso, de Lisboa, Correio do Brasil e agência BrPress.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Revisão de FGTS

Revisão das perdas dos valores do FGTS
Como requerer judicialmente os valores?
Considerando os novos posicionamentos nos Tribunais, autorizando a recuperação de eventual defasagem de 88,3% no saldo da conta vinculada do FGTS, possivelmente existirá uma verdadeira “corrida” à Justiça nos próximos meses.
Ainda, no mês de julho de 2013, a Força Sindical ajuizou uma ação em Brasília pedindo a revisão dos valores depositados. Contudo, tal fato, em nada impede que os trabalhadores não filiados aquele sindicato e com saldo no fundo a partir de 1999 entrem individualmente na Justiça reivindicando a diferença, acompanhando o desenrolar da situação de forma individual e personalizada, independente da ação coletiva proposta pelo sindicato.
Para se entrar com uma ação, necessário contatar um advogado de confiança, tendo em mãos o extrato analítico do FGTS e cópia da carteira de trabalho contendo o número do PIS/PASEP, a fim de possibilitar a elaboração de perícia contábil, verificando desta forma, qual será, de fato, a efetiva perda do trabalhador no período reclamado.
Qual o fundamento da revisão?
Em decorrência de recentes julgados no STJ e STF, abriu-se o precedente para a cobrança de diferenças oriundas da aplicação do índice da TR na atualização da conta do FGTS.
As perdas iniciara-se em 1999 e podem chegar a quase 90% do valor total depositado na conta do FGTS.
O FGTS foi criado para substituir o “Estatuto da Estabilidade Decenal no Emprego”. Esse Estatuto exigia que o trabalhador, ao completar 10 anos de emprego, tornava-se “estável”, podendo ser demitido somente no caso de cometimento de falta grave. Esse legislação previa o FGTS em caráter opcional, tornando-se obrigatório o recolhimento pela empresa, em conta vinculada ao nome do trabalhador, fosse ele optante ou não pelo novo regime, o percentual de 8% sobre o salário mensal.
Esse valores, depositados em conta vinculada, estavam sujeitos à correção monetária, de acordo com a legislação específica, e capitalização de juros, observando o tempo de serviço do trabalhador.
Em 1991, por meio da Lei nº 8.177, foi instituída na economia brasileira a TR (taxa referencial), que ficou conhecida com “Plano Collor II”, e teve como objetivo estabelecer regras para a desindexação da economia, extinguindo assim o BTN Fiscal, BTN, MVR e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índices de preço”.
Desta forma, o Banco Central do Brasil (Bacem), passou a divulgar a Taxa Referencial (TR), tendo seu calculo referencia pela “…remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de 60 dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal”.
Ademais, uma nova definição metodológica de criação de um Redutor aplicado no cálculo para determinação da TR teve relevante influencia. A Resolução nº 1.805, de 1991, fixa o redutor em 2,0% e explicita que: “A TR para o dia de referência será calculada deduzindo-se da média móvel ajustada das taxas os efeitos decorrentes da tributação e da taxa real histórica de juros da economia, representados por taxa bruta mensal…” .
Desta forma, desde a sua origem, a fórmula de cálculo da TR comporta um fator Redutor que é arbitrado pelo Bacen. 
Ainda, o cenário de queda das taxas de juros verificado após o ano de 1999, afetou a variação da TR, impactando sobre a rentabilidade dos fundos e, inclusive do FGTS.
Verifica-se, desta forma que, se a remuneração atual das contas vinculadas do FGTS é de 3%, acumulando a variação da TR (correção monetária), o movimento de queda da taxa de juros e as modificações na fórmula do cálculo da TR incidem de forma negativa na taxa, resultando em perdas na remuneração das contas do FGTS.
O período pós-1999 é relevante para a questão das perdas nas contas do FGTS, já que, neste período, houve o fim do regime de câmbio administrado e a adoção da taxa de câmbio flutuante e, com essa alteração, ocorreu grande impacto nas taxas de juros (e por consequência na TR) porque, com o fim da necessidade de “defender” a taxa de câmbio pré-determinada pela equipe econômica, houve uma redução importante no patamar da taxa de juros Selic (a taxa básica da economia brasileira).
Assim, se consideradas as taxas mensais anualizadas da Selic – que nos anos de 1998 e 1999 foram de 25,6% e 23,0%, respectivamente – em 2000 houve redução para 16,2%, e a partir daí, diminuiu progressivamente até atingir 8,2% em 2012, ou seja, menos de um terço do percentual de 1998.
A partir de 2008, o Banco Central estipulou uma medida indicando que mesmo que o cálculo da TR apresentasse valores negativos, no resultado deveria ser considerado o valor de 0%., ou seja, correção monetária nula.
Desta forma, para recompor o poder de compra da moeda, necessário substituir, o índice da TR, retroativamente, pelo INPC, ou IPCA-e, que ao final, demonstraria a perda efetiva no poder de compra de aproximadamente 90% de eventual soldo na conta do FGTS.

sábado, 7 de setembro de 2013

Decisão do STJ prejudica 285 mil ações de consumidores em todo o Brasil


A proibição de algumas tarifas não acaba com a abusividade nos contratos de financiamentos e ainda permite o encarecimento do crédito com cobrança de juros sobre o imposto o IOF

Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) desta semana decidiu como legais as cobranças de TAC (Tarifas de Abertura de Crédito) e TEC (Tarifa de Emissão de Carnês) antes de 2008. O julgamento da Segunda Seção, referente a dois recursos interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A deve orientar a solução de 285 mil recursos que esperavam a posição do STJ. 
 
O entendimento do STJ é que a cobrança dessas tarifas cobradas pelos bancos quando o consumidor faz um financiamento e paga um título via boleto bancário é legítima, desde que prevista em contrato e dentro do valor médio de mercado.
 
Antes do julgamento, o Idec apresentou memoriais, com o argumento de que a tarifa de cadastro ou de abertura de crédito não é referente a um serviço prestado ao consumidor, mas à instituição bancária, para que ela tenha assegurada decisão do empréstimo, e que está incorporada ao modelo de negócio dos bancos, sendo hoje obrigatória para viabilizar os financiamentos. 
 
A decisão final do STJ foi de que, a partir de 2008, essas taxas não poderiam ser mais cobradas, de acordo com resolução do Banco Central (BC/CMN n° 3.518/2007). Fica valendo, portanto, a tarifa de cadastro para início de relacionamento, com a diferença de que a tarifa poderá ser cobrada apenas uma vez em todo o relacionamento entre o consumidor e o banco.
 
No entanto, a ministra Isabel Gallotti fez a ressalva de que abusos devidamente comprovados, poderiam ser avaliados caso a caso, em comparação com os preços cobrados no mercado. O BC (Banco Central)disponibiliza uma lista com as taxas dos principais bancos para comparação. 
 
Para o Idec alguns pontos não estão claros. E os casos mais conflitantes são em relação ao financiamento de carros. O Instituto entende que alguém que tenha uma conta num banco e for financiar um veículo por este mesmo banco, não teria que arcar com o custo da tarifa de cadastro, pois já possui um relacionamento com essa instituição bancária. Além disso, as tarifas de financiamentos de carros não deveriam ser tão superiores do que as cobradas pelo sistema financeiro, no entanto, não é o que acontece na prática. “Há casos de tarifas de R$ 1.500, mas é comum os bancos cobrarem valores entre R$ 30 a R$ 50”, explica a economista do Idec, Ione Amorim.
 
Outro ponto analisado pelo STJ também foi negativo e desfavorável ao consumidor. As instituições financeiras poderão recolher o IOF (Operações Financeiras e de Crédito) integral no início da operação de crédito. Segundo Ione, isso significa que o IOF poderá ser cobrado sobre o principal da dívida e com isso, o consumidor acaba pagando juros sobre o imposto.
 
Orientações ao consumidor
Cabe ao consumidor estar atento às taxas cobradas pelas financeiras. O primeiro passo é sempre exigir o CET (Custo Efetivo Total) do financiamento, que traz o detalhamento de todos os gastos com taxas e juros. “A informação para o consumidor é a sua principal arma e, em caso de abusividade das taxas, o consumidor deve recorrer aos Procons e à Justiça”, conclui Ione.