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quarta-feira, 28 de março de 2018

Concurso Exército: abertas 1.100 vagas para sargento

Concurso Exército: abertas 1.100 vagas para sargento

Publicado em 28/03/2018 , por Samuel Peressin
Exército abriu concurso com 1.110 vagas para formação de sargentosnas áreas geral/aviação (1.010 postos), música (30) e saúde (60), de acordo com o edital
As inscrições poderão ser realizadas entre 28 de março e 20 de abril, mediante o preenchimento de formulário disponível no site www.esa.ensino.eb.br. O valor da taxa é de R$ 95.
A seleção é voltada a participantes de ambos os sexos com ensino médiocompleto (além de formação técnica em enfermagem para área de saúde) e idade a partir de 17 anos (na data da matrícula). A faixa etária limite é de 24 anos para a especialidade geral/aviação e 26 anos para os segmentos de música e saúde. 
O Curso de Formação de Sargentos (CFS) é realizado em dois períodos: básico e de qualificação, ambos com duração de 48 semanas. A primeira fase ocorrerá em 12 unidades militares distribuídas em nove Estados (confira os endereços aqui). A segunda será realizada nas Escolas de Sargentos de Três Corações (MG) e do Rio de Janeiro/RJ ou no Centro de Instrução de Aviação de Taubaté (SP).
Durante os estudos, os recrutas terão remuneração de R$ 1.066, conforme a tabela de salários dos militares das Forças Armadas. Quem concluir o treinamento com aproveitamento será nomeado terceiro sargento, graduação que atualmente conta com vencimentos de R$ 3.584.
Distribuição das vagas para sargento no concurso do Exército 2018
No caso das chances para músicos, elas estão distribuídas entre 11 naipes: clarineta (7), fagote em dó/contra-fagote em dó (1), flauta em dó/flautim em dó (1), oboé em dó/corne-inglês (1), saxhorne (2), saxofone (3), tuba (3), tímpanos, bombo, pratos, tarol e caixa surda (2), trombone tenor/trobone baixo (4), trompa (1) e trompete/cornetim/flueghorne (5).
Com relação aos postos para área geral (sendo 910 para homens e 100 para mulheres), há oportunidades no concurso do Exército 2018 para as seguintes qualificações: infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia, comunicações, material bélico - manutenção de viatura auto, material bélico - manutenção de armamento, material bélico - mecânico operador, material bélico - manutenção de viatura blindada, manutenção de comunicações, topografia e intendência. Já as ofertas de aviação são destinadas para manutenção. 
Sobre as provas do concurso do Exército 2018
O processo seletivo envolverá exame intelectual, em 29 de julho; valoração de títulos, com entrega dos documentos em 8 e 9 de outubro; inspeção de saúde, entre 26 de novembro e 17 de dezembro; exame de aptidão física, de 26 de novembro a 18 de dezembro; e exame de habilitação musical (apenas para músicos), de 19 a 21 de dezembro.
Válida pela primeira fase do concurso do Exército, a prova escrita cobrará a resolução de questões de múltipla escolha e a elaboração de uma redação. O conteúdo programático inclui matemática, português e história e geografia do Brasil, além de conhecimentos específicos apenas para áreas de saúde e música. 
As etapas ocorrerão em organizações militares instaladas no Rio de Janeiro/RJ, Resende/RJ, Vila Velha/ES, Niterói/RJ, Juiz de Fora/MG, Belo Horizonte/MG, Três Corações/MG, São João Del Rei/MG, Uberlândia/MG, Montes Claros/MG, São Paulo/SP, Campinas/SP, Lins/SP, Guarujá/SP, Taubaté/SP, Pirassununga/SP, Porto Alegre/RS, Santa Maria/RS, Cruz Alta/RS, Santiago/RS, Pelotas/RS, Uruguaiana/RS, Bagé/RS, Florinaópolis/SC, Cascavel/PR, Curitiba/PR, Ponta Grossa/PR, Salvador/BA, Aracaju/SE, Maceió/AL, Recife/PE, João Pessoa/PB, Natal/RN, Fortaleza/CE, Teresina/PI, Petrolina/PE, Manaus/AM, Tabatinga/AM, Rio Branco/AC, Boa Vista/RR, Porto Velho/RO, Tefé/AM, São Gabriel da Cachoeira/AM, Brasília/DF, Palmas/TO, Goiânia/GO, Campo Grande/MS, Cuiabá/MT, Corumbá/MT, Rondonópolis/MT, Dourados/MS, São Luís/MA, Altamira/PA, Belém/PA, Macapá/AP, Imperatriz/MA, Santarém/PA, Itaituba/PA e Marabá/PA.
Conteúdo programático parcial para o concurso de sargentos do Exército 2018
História e geografia do Brasil - 1) História do Brasil) A expansão Ultramarina Europeia dos séculos XV e XVI b) O Sistema Colonial Português na América Estrutura político-administrativa; estrutura socioeconômica; invasões estrangeiras; expansão territorial; interiorização e formação das fronteiras; as reformas pombalinas; rebeliões coloniais; e movimentos e tentativas emancipacionistas. c) O Período Joanino e a Independência (1) A presença britânica no Brasil, a transferência da Corte, os tratados, as principais medidas de D. João VI no Brasil, a política joanina, os partidos políticos, as revoltas, conspirações e revoluções e a emancipação e os conflitos sociais. (2) O processo de independência do Brasil. d) Brasil Imperial Primeiro Reinado e Período Regencial: aspectos administrativos, militares, culturais, econômicos, sociais e territoriais; Segundo Reinado: aspectos administrativos, militares, econômicos, sociais e territoriais; e Crise da Monarquia e Proclamação da República. e) Brasil República Aspectos administrativos, culturais, econômicos, sociais e territoriais, revoltas, crises e conflitos e a participação brasileira na II Guerra Mundial. 2) Geografia do Brasil a) O território nacional: a construção do Estado e da Nação, a obra de fronteiras, fusos-horários e a federação brasileira. b) O espaço brasileiro: relevo, climas, vegetação, hidrografia e solos. c) Políticas territoriais: meio ambiente. d) Modelo econômico brasileiro: o processo de industrialização, o espaço industrial, a energia e o meio ambiente, os complexos agro-industriais e os eixos de circulação e os custos de deslocamento. e) A população brasileira: a sociedade nacional, a nova dinâmica demográfica, os trabalhadores e o mercado de trabalho, a questão agrária, pobreza e exclusão social e o espaço das cidades. f) Políticas territoriais e regionais: a Amazônia, o Nordeste, o Mercosul e a América do Sul. 3) Bibliografia sugerida - constitui apenas uma indicação para elaboração e correção dos itens propostos nas provas do exame intelectual, não esgotando o conteúdo dos assuntos relacionados. a) COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral - Volume Único. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. b) KOSHIBA, Luiz, PEREIRA, Denise Manzi Frayze. História do Brasil: no contexto da história ocidental. Ensino Médio. 8ª edição, 6ª reimpressão revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atual, 2003. c) MAGNOLI, Demétrio. Geografia para o ensino médio. 2ª edição, Volume Único São Paulo: Atual, 2012. d) TERRA, Lígia, GUIMARÃES, Raul Borges e ARAÚJO, Regina. Conexões: Estudos de Geografia do Brasil. 1ª edição. Moderna, 2009. e) SENE, Eustáquio de; MOREIRA, João Carlos. Geografia Geral e do Brasil: Espaço Geográfico e Globalizado. Vol. 1, 2 e 3. 2ª edição. SãoPaulo: Scipione, 2012. d) TERRA, Lígia, GUIMARÃES, Raul Borges e ARAÚJO, Regina. Conexões: estudos de geografia do Brasil. 1ª edição. Moderna, 2010.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 27/03/2018

Consumidor negro é chamado de "macaco" em cupom fiscal do Burger King

Consumidor negro é chamado de "macaco" em cupom fiscal do Burger King

Publicado em 28/03/2018
Espaço do comprovante dedicado ao nome do cliente foi preenchido com ofensa racial; caso aconteceu em unidade do Burger King em São Paulo

Um consumidor foi chamado de "macaco" no  cupom fiscal  de um pedido que fez em uma unidade do Burger King, em São Paulo, no último sábado (24). Segundo imagens divulgadas pelo universitário David Zambelli, de 24 anos, um dos atendentes escreveu a ofensa na parte do comprovante que era destinada ao nome do cliente.

O consumidor fez um boletim de ocorrência, que foi registrado como injúria racial, na Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), para que o funcionário responsável pelo ataque racista pudesse ser identificado e punido. “A vítima prestou depoimento e imagens da câmera de monitoramento do estabelecimento serão solicitadas para identificação do autor”, disse a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo por meio de nota sobre o caso no Burger King .

O caso se tornou público quando o universitário decidiu publicar sobre o ocorrido no Facebook. Na publicação, ele disse ser inadmissível que este tipo de situação ainda aconteça. Confira a postagem completa:
RACISMO É CRIME FUI CHAMADO DE "MACACO"
O preconceito racial é uma "doença" que deve ser eliminada da sociedade brasileira. 
É inadmissível que em pleno século xx?, em 2018 ainda possa acontecer esse tipo de atitude racista. 
Hoje estive com meu Advogado Drº Marcello Primo na DECRADI Delegacia de Repressão aos Crimes Raciais e de Delitos de Intolerância para fazer um boletim de ocorrência repudiando o ato racista que sofri em umas das maiores rede de fastfoods do Brasil, Burguer King, na madrugada do dia 24/03, junto com uma amiga diplomata americana Littane Bien-Aime que estava comendo comigo...
Até quando isso irá existir no Brasil?
"HOJE FOI COMIGO, AMANHÃ PODE SER COM VOCÊ!"
A publicação rendeu uma série de comentários negativos sobre o Burger King, que ainda não se pronunciou publicamente sobre o caso. "Lamentável, nem sei o que falar. Infelizmente é a triste realidade do nosso País", publicou uma usuário. O advogado mencionado pelo consumidor , que também comentou o post, disse que não medirá esforços para defendê-lo.
Fonte: Brasil Econômico - 27/03/2018

Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida

Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida

Publicado em 28/03/2018
Decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR.
      
Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou montante fixado em 1º grau.

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas.
Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou ainda que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.
O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6 mil.
Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.
Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime.
"É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela Apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto, e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade."
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 27/03/2018

Banco é condenado a indenizar por depositar cheque antes do prazo acordado

Banco é condenado a indenizar por depositar cheque antes do prazo acordado

Publicado em 28/03/2018
Sentença do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Itaú a pagar à correntista o dano moral de R$2 mil, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, acrescido de juros legais a partir da citação. Segundo a inicial, a parte autora foi beneficiária de cheque emitido por terceiro e, embora pós-datado, o título confiado à ré foi compensado antecipadamente, gerando dano moral a ser indenizado.
A prova documental produzida nos autos atestou que o título emitido em benefício da autora foi confiado à ré, por força do contrato de custódia de cheques pós-datados, serviço denominado “custódia bankline”. O referido cheque foi depositado pela ré um mês antes da data do vencimento.
Por outro lado, a ré deixou de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito reclamado. “Por conseguinte, não impugnados os argumentos deduzidos na inicial ou afastada a responsabilidade pela antecipação do depósito do título, impõe-se reconhecer que a instituição bancária causou prejuízos indenizáveis à autora”, confirmou a magistrada que analisou o caso.
Segundo a sentença, ao promover a compensação de cheque antes da data de seu vencimento, a ré descumpriu o contrato de custódia e prestou serviço incompatível com a segurança que se esperava, atingindo a honra objetiva da pessoa jurídica, dano que é passível de indenização.  No mesmo sentido, a juíza registrou o disposto no Acórdão 923403, da 1ª Turma Cível do TJDFT.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a magistrada arbitrou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil.
Cabe recurso.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0745953-33.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/03/2018

terça-feira, 27 de março de 2018

Hospital indenizará paciente por erro na administração de medicamento

Hospital indenizará paciente por erro na administração de medicamento

Publicado em 27/03/2018
Justiça do DF fixou condenação em R$ 15 mil.

O juiz de Direito Wagner Pessoa Vieira, de Brasília/DF, condenou um hospital a indenizar por danos morais um paciente que passou mal após a administração equivocada de medicamento enquanto esteve internado.
O autor contou que ficou internado nas dependências do réu por dois dias em decorrência de problemas cardiológicos e, após avaliação e realização de exames, foi encaminhado ao quarto, sendo-lhe informado que receberia alta no dia seguinte.
Acontece, porém, que uma enfermeira entrou em seu quarto informando que iria aplicar medicação através de soro, e embora tenha contestado, a medicação – Tridil – foi aplicada e momentos depois se sentiu mal, tendo inclusive acionado o botão de emergência para solicitar socorro.
Segundo o autor, após ser aplicado o remédio, passou a apresentar quadro crítico de pressão arterial, arritmia cardíaca, dor peitoral e dificuldade respiratória, e uma vez acionada a equipe médica, houve orientação de interrupção da medicação, sob o argumento de que o meio ministrado teria sido equivocado.
Erro na comunicação

O magistrado Wagner Vieira anotou na sentença que da simples leitura das ocorrências lançadas no prontuário médico do autor percebeu a falha na prestação do atendimento médico.
“Os profissionais relatam erro na comunicação em relação à medicação a ele ministrada, situação confirmada diante do próprio autor pelo médico chamado para avaliá-lo. Nestas circunstâncias, não prospera o argumento da parte ré de que a aplicação do medicamento ocorreu dentro da previsibilidade do caso.”
Reconhecendo a falha, o julgador ponderou que a responsabilidade do hospital pelos prejuízos extrapatrimoniais poderia ser elidida se presente alguma das hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC, o que entendeu não ter ocorrido.
“Os fatos narrados são suficientes para concluir que o autor, que já se encontrava fragilizado em razão de sua internação devido a problemas de saúde, experimentou abalo psíquico ao ouvir profissional médico que o procedimento adotado pelo equipe do hospital consistente na aplicação do medicamento estava equivocado e que poderia tê-lo levado a óbito. Nos próprios relatos constantes do prontuário médico, as enfermeiras narram o estado de desespero e apavoramento a que foi acometido o autor ao ouvir do médico sobre o risco que correra, refletindo na piora de seu quadro clínico.”
Dessa forma, o juiz fixou a condenação por dano moral, no valor de R$ 15 mil, com correção monetária e juros de mora. O escritório Siqueira & Braz Associados patrocinou a ação pelo paciente.
 •    Processo: 0707922-86.2017.8.07.0001
Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

Bancária é condenada por má-fé por ingressar com ações contraditórias na Justiça

Bancária é condenada por má-fé por ingressar com ações contraditórias na Justiça

Publicado em 27/03/2018
Decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região.
Uma bancária que ingressou com ações na Justiça fazendo alegações contraditórias foi condenada por má-fé. A decisão é da 6ª turma do TRT da 3ª região, que manteve sentença do juízo da 5ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Em 2015, a bancária ingressou com ação pleiteando a equiparação salarial com os gerentes regionais do banco. Na inicial, ela alegou exercer função de gerência, omitindo-se de questões relativas à jornada de trabalho.
No entanto, um ano depois, a bancária ajuizou uma nova ação, pleiteando o pagamento de horas extras, afirmando que "embora titular de jornada legal da categoria bancária comum", cuja jornada é de seis horas diárias, cumpria jornada de trabalho de 12 horas por dia.
O juízo de 1º grau considerou que, na segunda ação, a autora contradiz as afirmações da primeira demanda para pleitear o pagamento de horas extras às quais não teria direito de acordo com o cargo alegado no primeiro processo. Com isso, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% da causa, avaliada em R$ 4 mil.
Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 6ª turma do TRT da 3ª região ponderou que, ao ingressar com ações sob o uso de informações contraditórias, "não há dúvidas de que a reclamante alterou a verdade dos fatos, agindo de forma desleal e temerária, procedendo com nítida má-fé"; e manteve a sentença, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.
"Verifica-se que a reclamante pretendeu obter o melhor de cada situação, pois, para fins de equiparação, reconhece, na outra ação, o exercício da função de gerente [...], mas a fim de obter o pagamento de horas extras pelo labor prestado a partir da 7ª hora diária, afirma na inicial desta ação ser titular de cargo cuja jornada de trabalho corresponde à da categoria bancária comum, em evidente tentativa de induzir o juízo a erro."
•    Processo: 0010235-46.2016.5.03.0005
Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

Prescrição em acidente com transporte público é regulada pelo CDC

Prescrição em acidente com transporte público é regulada pelo CDC

Publicado em 27/03/2018
A prescrição em acidente que vitimou usuária do transporte público é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a situação caracteriza defeito do serviço.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição alegada por seguradora no caso de uma mulher que sofreu acidente em 2002, mas só ajuizou ação em 2006, depois da perícia médica confirmar as sequelas permanentes que a incapacitaram parcialmente para o trabalho.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao analisar a alegação de prescrição, entendeu que o prazo prescricional aplicado deveria ser o do Código Civil (três anos), contado a partir da ciência inequívoca acerca da invalidez, o que aconteceu somente em 2005, após a constatação médica das sequelas. Assim, não reconheceu a prescrição.
Ao mesmo tempo, o TJ-MG admitiu no acórdão a aplicação de outro prazo prescricional. Ao refutar o argumento de que a vítima teria ciência da invalidez desde a data do acidente, o tribunal afirmou que, ainda que o termo inicial fosse aquele, a prescrição não teria se consumado, visto que a existência de relação de consumo no caso impõe a incidência do prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Condenada na ação juntamente com a empresa de ônibus e uma resseguradora, a empresa de seguros sustentou que, como o acidente ocorreu em serviço público, não deve incidir a prescrição de cinco anos do artigo 27 do CDC, mas o prazo de três anos relativo à pretensão de reparação civil, contado da data do acidente.
No julgamento do recurso, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, registrou que a decisão do TJ-MG incorreu em inadequação técnica de julgamento, na medida em que trouxe argumento inconciliável com a razão de decidir anteriormente invocada.
“Independentemente do termo inicial, ou o prazo prescricional aplicável na hipótese dos autos é trienal (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC/02) ou é quinquenal (artigo 27 do CDC), não havendo possibilidade de incidência de ambos os prazos”, disse.
Prosseguindo no julgamento, a ministra ressaltou que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo e, nesse contexto, a ocorrência de acidente que cause danos aos usuários representa, nos termos do artigo 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.
“Como decorrência lógica, a ação de indenização ajuizada pelo consumidor fica sujeita ao prazo prescricional específico do CDC, que é de cinco anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.461.535
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/03/2018

Universidade indenizará por má prestação de serviços

Universidade indenizará por má prestação de serviços

Publicado em 27/03/2018
Conclusão do curso foi atrasada e há mais de um ano e meio a autora espera receber o diploma.

A juíza de Direito Júnia Araújo Ribeiro Dias, de Salvador/BA, condenou uma universidade a indenizar estudante por má prestação de serviços. A ré deverá pagar R$ 15 mil de danos morais.
A autora da ação narrou nos autos uma série de percalços enfrentados para a conclusão do curso de medicina veterinária, que tiveram início após ter trancado a matrícula por um período.
Entre eles, a demora na regularização da matrícula – e que por isso foi constantemente colocada para fora da sala de aula e impedida de realizar provas do semestre; atraso na formatura por demora na análise da grade curricular e impedimento de cursar o estágio supervisionado; e a não entrega do diploma por erro no sistema da universidade, o qual consta ainda dever uma matéria.
Para a magistrada, “diante da má prestação dos serviços”, é inequívoco que a autora sofreu danos concretos nos seus direitos de personalidade: “A indenização deva ter o caráter punitivo e preventivo, ao mesmo tempo em que se deve observar a conduta incauta da vítima, que não pode ser fonte de enriquecimento indevido.”
Além do dano moral, a juíza também determinou que a universidade, no prazo de 60 dias, entregue o diploma de graduação para a autora. O escritório M&M Advogados Associados patrocinou a ação pela autora.   
•    Processo: 0579677-48.2016.8.05.0001

Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

Banco indenizará por impedir entrada de mulher com prótese

Banco indenizará por impedir entrada de mulher com prótese

Publicado em 27/03/2018
Mesmo com a presença da PM, gerente exigiu a apresentação de atestado médico para comprovação da prótese.

A Caixa Econômica Federal indenizará em R$ 15 mil, por danos morais, uma cliente com prótese bilateral de quadril, que foi impedida de entrar na agência após ter sido barrada no detector de metais. A decisão é do juízo da 1ª vara Federal de Caraguatatuba/SP.

Em setembro de 2014, a autora foi à CEF para abrir uma conta, mas foi barrada pela porta giratória da agência. A mulher informou o segurança sobre sua prótese metálica e apresentou todos os seus pertences, mas não conseguiu acesso.

O gerente da agência, mesmo com a presença da Polícia Militar, acionada pela mulher, manteve sua posição, solicitando a apresentação de atestado médico para comprovar a presença da prótese.
O juízo da 1ª vara condenou CEF a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais. De acordo com a sentença houve excesso por parte dos seguranças e da gerência do banco.
"A partir dos relatos convincentes da parte autora e do informante ouvido em Juízo, evidenciou-se abuso e excesso por parte dos agentes de segurança e da própria gerência da agência bancária que devem ser coibidos, tanto pela sociedade quanto pelo Poder Público, não se justificando a adoção de práticas ofensivas sob amparo na segurança das agências bancárias, motivo pelo qual se impõe o dever de reparar da CEF."
•    Processo: 0000429-45.2015.403.6135
Fonte: migalhas.com.br - 26/03/2018

segunda-feira, 26 de março de 2018

A (in)constitucionalidade da jornada especial 12x36

A (in)constitucionalidade da jornada especial 12x36

Por Lucas Mantovani, associado ao IEAD.

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Instituto de Estudos Avançados em Direito
há 6 dias
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Apesar de ser considerada uma jornada especial, adotada como exceção à regra, não são raros os casos de categorias inteiras de trabalhadores laborarem na conhecida jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Como exemplo, citemos o caso dos vigias, enfermeiros, bombeiros[1] etc.
Nesse contexto, é de se ressaltar a marcante alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei13.467/2017) no ordenamento jurídico e nas relações de trabalho. Um novo artigo foi inserido na Consolidação das Leis do Trabalho[2], estabelecendo que essa jornada popular, mas excepcional, pode ser estabelecida por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A princípio a reforma era mais agressiva, prevendo que era facultado ao empregado e seu empregador estabelecerem tal jornada por meio de mero acordo individual escrito. Pode parecer tímida, mas essa predição dava ampla liberdade às partes para que negociassem a possibilidade de fixar essa jornada sem a atuação dos Sindicatos, o que, para muitos, é extremamente perigoso.
Contudo, tal medida reformadora e completamente inédita no ordenamento jurídico brasileiro foi rechaçada fortemente pelos Sindicatos e, logo que a Reforma passou a vigorar, o Poder Executivo adotou a Medida Provisória nº 808[3], alterando provisoriamente a redação do artigo e excluindo a possibilidade de estabelecimento dessa jornada por meio de acordo individual escrito.
Ainda assim, abundam as críticas a respeito da “flexibilização” dessa jornada especial. A corrente mais forte da oposição à Reforma, no que diz respeito à jornada 12x36, radica na possível inconstitucionalidade do novel artigo, eis que estaria dando azo à violação do Direito Fundamental à Saúde, previsto no artigo , inciso XXII da Constituição Federal.
O professor e doutrinador Ney Stany Morais Maranhão nos alerta a respeito dos riscos da implementação generalizada desta jornada excepcional:
Qualquer tentativa de implantação generalizada desse regime, para toda e qualquer categoria, à revelia das específicas condições laborais vivenciadas, ainda que fruto de negociação coletiva, decerto poderá ser objeto de sério e razoável questionamento jurídico, tendo em vista a complexa discussão que o assunto envolve na perspectiva dos direitos fundamentais, mormente quanto é direito do trabalhador a adaptação do tempo de trabalho e a organização do trabalho às suas capacidades físicas e mentais.
(Lei da reforma trabalhista: comentada artigo por artigo, 2017, p. 69)
O direito à adaptação do tempo de trabalho é inerente ao direito fundamental à saúde. No particular, é mister evocaro teor daConvenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1981, que em seu artigo 5º, alínea b, assim preceitua:
Art. 5 — A política à qual se faz referência no artigo 4 da presente Convenção deverá levar em consideração as grandes esferas de ação que se seguem, na medida em que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores e o meio-ambiente de trabalho:
(...)
b) relações existentes entre os componentes materiais do trabalho e as pessoas que o executam ou supervisionam, e adaptação do maquinário, dos equipamentos, do tempo de trabalho, da organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores;
A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas também já se manifestou expressamente sobre o assunto, por ocasião da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que aprovou alguns anunciados[4] a respeito da Reforma Trabalhista. Dentre estes, o Enunciado nº 12 se destaca, pois preceitua que “tratando-se de regime de compensação de jornada, é essencial para a sua validade a previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho”.
Já o Relator da Reforma Trabalhista na Câmara dos Deputados, Deputado Rogério Marinho, justificou a alteração afirmando que “chega-se à fácil conclusão de que a jornada 12x36 é mais benéfica ao trabalhador, que labora doze horas e descansa trinta e seis horas”, concluindo que “o trabalhador labora mensalmente bem menos horas que aquele que trabalha oito horas por dia”.
Desse modo, é evidente que há controvérsias dessa jornada especial, ainda que prevista em negociação coletiva, de modo que o assunto, em breve, chegará ao Supremo Tribunal Federal, órgão de Cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição Federal.
A dúvida que persiste é: a jornada de trabalho de doze horas de trabalho seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, do modo como se encontra prevista no recentíssimo artigo 59-A da CLT (independente da aprovação ou não da MP-808 pelo Congresso Nacional), será considerada constitucional? É impossível saber qual será o entendimento do STF, mas podemos fazer algumas especulações a respeito.
Importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou, em 2012, acerca dessa jornada excepcional, ainda que em um contexto diverso do que ora se propõe. Trata-se da Súmula de Jurisprudência nº 444, cuja redação, em seu inteiro teor, encontra-se abaixo enxertada:
Súmula nº 444 do TST
Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Desse modo, a Justiça do Trabalho já demonstra que o estabelecimento desse tipo de jornada, desde que previsto em lei ou negociação coletiva, é válido. Ressalte-se que a súmula nº 444 não carece de retificações para se amoldar à nova redação da lei de regência, ao menos enquanto a MP 808 não for deliberada e votada pelo Congresso Nacional.
Como dito, ainda que seja difícil prever qual será o entendimento do STF, é possível perceber o caminho que a jurisprudência daquela Corte tem seguido nos últimos anos.
Um exemplo disso é o julgamento recente[5] da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4842, em que o STF julgou a constitucionalidade do artigo 5º da Lei do Bombeiro Civil, que vaticina que a jornada desse trabalhador é a de 12 horas trabalhadas para cada 36 horas de descanso.
Segundo consta em notícia veiculada no próprio site do STF[6] “a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador”.
Cite-se a ementa do Acórdão[7] exarado, in verbis:
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DO BOMBEIROCIVIL. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS HORAS) DE DESCANSO. DIREITO À SAÚDE (ART. 196DA CRFB). DIREITO À JORNADA DE TRABALHO (ART. 7º, XIII, DACRFB). DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA RISCO À SAÚDE DOTRABALHADOR (ART. XXII, DA CRFB).
1. A jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso não afronta o art. XIII, da Constituição daRepública, pois encontra-se respaldada na faculdade, conferida pelanorma constitucional, de compensação de horários.
2. A proteção à saúde do trabalhador (art. 196 da CRFB) e à reduçãodos riscos inerentes ao trabalho (art. XXII, da CRFB) não são “ipso facto” desrespeitadas pela jornada de trabalho dos bombeiros civis, tendoem vista que para cada 12 (doze) horas trabalhadas há 36 (trinta e seis) horas de descanso e também prevalece o limite de 36 (trinta e seis) horasde jornada semanal.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
É certo que o julgamento na ADI nº 4842 já sinaliza qual é o caminho a ser trilhado pela Corte, indicando que referido artigo vai ser recepcionado como constitucional, mesmo que entre controvérsias aguerridas dos interlocutores sociais.
A despeito disso, é evidente que se trata apenas de uma previsão a que se chega quando cotejados os recentes entendimentos jurisprudenciais, de modo que a tendência é que a jornada excepcional em questão seja difundida e ampliada para mais categorias além das poucas que já adotavam esse regime de jornada antes do advento da Reforma Trabalhista.
A ciência social é volátil, pois é impossível prever para onde a vontade dos indivíduos irá se voltar. Mas não é errado dizer que essa jornada especial apenas será adotada quando for mais vantajoso para o mercado e para as pessoas, empregados ou empregadores, considerando as especificidades de cada categoria. No mais, só o tempo irá nos mostrar os efeitos da flexibilização da jornada 12x36 nas relações de trabalho.

[1] Os bombeiros têm sua jornada de trabalho fixada na Lei 11.901/2009, em seu artigo 5º.
[2] Artigo 59-A e parágrafos.
[3] A MP-808 foi adotada em 14.11.2017 e não foi convertida em Lei até a presente data.
[5]Julgamento datado de 14 de setembro de 2016.
[6](STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil, 2016), disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325336 , acesso em 08.02.2018.
[7](Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4842, 2016, pp. 1-2)

Fonte: Jusbrasil