Pesquisar este blog

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Nubank indenizará cliente por compras desconhecidas em seu cartão

 


Publicado em 30/09/2021

Foram quatro compras realizadas no mesmo estabelecimento comercial, com intervalo de aproximadamente 1h.

O banco Nubank terá de indenizar em danos materiais e morais cliente que alegou ter sido vítima de compras desconhecidas em seu cartão de crédito. A 20ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença e atendeu o pedido do autor de proceder a atualização monetária desde a data do desembolso e não apenas do ajuizamento da ação.

O consumidor alegou que nunca foi de seu costume realizar pagamentos vultosos através do cartão de crédito. Quando estava em uma viagem de intercâmbio, ele consultou suas transações efetuadas e percebeu quatro compras em valores exorbitantes, realizadas no mesmo estabelecimento comercial, e em um intervalo de aproximadamente uma hora.

 

Segundo o autor, a ré não emitiu qualquer alerta de segurança, apesar dos pagamentos destoarem completamente do seu perfil de compras. Por isso, ajuizou a ação, a fim de condenar a Nubank ao pagamento de danos materiais e morais, bem como à repetição do indébito.

Sobreveio a sentença de procedência para declarar a inexistência das transações apontadas e condenar o banco ao pagamento de danos materiais e morais.

Ambos recorreram da decisão, a ré pela improcedência do pedido e o autor para que o marco inicial para a restituição de valores e incidência de correção monetária seja a data da cobrança ou do desembolso.

O relator da apelação foi o desembargador Dilso Domingos Pereira. Para ele, a hipótese dos autos, conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza o denominado fortuito interno, não sendo suficiente para o rompimento do nexo de causalidade.

"É de conhecimento geral que em todos os casos que um cliente efetua transações em valores muito elevados, é acionado um alarme ou sinal para que o banco analise a operação, observando as movimentações mensais do correntista, para o fim de constatar se destoam do padrão habitual de operações, visando a verificar eventuais fraudes ou, como na presente demanda, pagamentos indevidos realizados por terceiros."

De acordo com o magistrado, a instituição financeira poderia ter, facilmente, evitado os pagamentos indevidos, reduzindo os prejuízos suportados pela parte autora, o que deixou de providenciar.

Assim sendo, o colegiado manteve os danos materiais estipulados em R$ 10.096,82 e mais R$ 8 mil de danos morais, valor que será corrigido desde a data do desembolso.

Os advogados Giovani Lucian, Diéli Cristina Webers e Taís Zagonel, do escritório Lucian &

Advogados Associados atuaram na causa.

Processo: 5004376-33.2020.8.21.0017

Veja o relatório e o voto e o acórdão.

Fonte: migalhas.com.br - 29/09/2021

STJ amplia isenção do Imposto de Renda para previdência privada de doentes graves

 


Publicado em 30/09/2021 , por Fábio Munhoz

Decisão vale para qualquer tipo de plano, seja ele PGBL ou VGBL

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que, em casos de doenças graves, deve ser concedida isenção do IR (Imposto de Renda) no resgate de planos de previdência privada, independente se o plano é o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

No processo, os ministros da Segunda Turma deram decisão favorável unânime a um recurso apresentado por um contribuinte que é portador de câncer e que pleiteou na Justiça a isenção do IR sobre o resgate de suas aplicações PGBL e VGBL. 

Relator do caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou nos autos que o PGBL e o VGBL “são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) e que se diferenciam em razão apenas do tratamento tributário”. Em sua decisão, ele reforça que não há diferença sobre o tipo de plano conforme estabelecido no artigo 6º, inciso 14, da lei 7.713/1988.

De acordo com a Susep (Superintendência de Seguros Privados), a diferença entre os planos ocorre no momento da incidência do Imposto de Renda. “Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda”, diz a autarquia.

“Em outras palavras, no PGBL, todo o IR incide depois e, no VGBL, parte do IR incide antes, mas em ambos o Imposto de Renda incide sobre a parcela da aplicação financeira no momento do resgate (no PGBL como componente do todo, no VGBL como a única parte que falta tributar)”, acrescenta o ministro.

  A advogada tributarista Juliana Cardoso, do escritório Abe Giovanini Advogados, explica que, anteriormente, havia o entendimento de que, mesmo nos casos de o contribuinte ter doença grave, a isenção do IR não podia ser concedida quando o resgate da previdência complementar fosse feito em uma parcela única.

“Essa decisão veio dar um tratamento equivalente para as pessoas portadoras de doença grave que possuem um plano ou o outro”, diz a advogada. Ela afirma que, antes, os contribuintes que fossem fazer o resgate da aplicação em parcela única tinham de recorrer à Justiça para conseguir a isenção.

A especialista afirma que, no entendimento dos tribunais, não é qualquer contribuinte que tem direito à isenção. Além de ter uma das doenças previstas em lei, precisa ser aposentado ou receber pensão. “O entendimento dos tribunais têm sido de que precisa ser aposentado”, afirma ela.

Procurada pelo Agora, a Receita Federal não quis se manifestar sobre a decisão do STJ.

Pedido de isenção

Para solicitar a isenção, o contribuinte deve procurar sua operadora de previdência privada e apresentar CPF e laudos médicos que comprovem o problema de saúde. Também é necessário informar a data de início da doença.

Veja as doenças que dão direito a isenção

  • Alienação mental
  • Cardiopatia grave
  • Cegueira
  • Contaminação por radiação
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose múltipla
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Hanseníase
  • Hepatopatia grave
  • Nefropatia grave
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida)
  • Tuberculose ativa

Essas doenças também dão direito à isenção do IR nos benefícios concedidos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Fonte: Folha Online - 29/09/2021

Quase 870 mil contribuintes caíram na malha fina do IR deste ano

 


Publicado em 30/09/2021

1_2p7bvzn9btog6zs1semeefoun-22351558.jpeg

De acordo com o órgão, esse número representa 2,4% do total de documentos entregue  

A  Receita Federal informou que quase 870 mil contribuintes caíram na malha fina do Imposto de Renda 2021. De acordo com o órgão, esse número representa 2,4% do total de documentos entregues.  

Entre março e setembro deste ano, a Receita Federal recebeu 36.868.780 declarações do IRPF 2021, ano-base 2020. São 666.647 declarações com Imposto a Restituir (IAR), representando 76,7% do total em malha; 181.992 declarações, ou 20,9% do total em malha, com Imposto a Pagar (IAP) e 20.663, com saldo zero, representando 2,4% do total em malha.   

 

Os principais motivos são os seguintes: omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, de titulares e dependentes declarados, em 41,4%, deduções da base de cálculo, com principal motivo de dedução - despesas médicas (30,9%), divergências no valor de IRRF entre o que consta em Dirf e o que foi declarado pela pessoa física - entre outros, falta de informação do beneficiário em Dirf, e divergência entre o valor informado entre a DIRPF e a Dirf (20%), enquanto 7,7% são motivados por deduções do imposto devido, recebimento de rendimentos acumulados, e divergência de informação sobre pagamento de carnê-leão e/ ou imposto complementar.  

Restituição  

Quem apresentou Declaração do IRPF 2021 e tem expectativa de receber restituição, deve consultar o "Extrato" do Processamento da DIRPF, em "Meu Imposto de Renda" (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Lá é possível saber se está tudo correto com a declaração apresentada, ou se há alguma pendência, como por exemplo, se a declaração foi retida na malha fina.

Havendo pendências, há três alternativas:

- Corrigir a Declaração apresentada, sem qualquer multa ou penalidade, por meio de Declaração retificadora, se houver erros no que foi declarado à Receita Federal. Essa correção não será possível depois que o contribuinte for intimado ou notificado.

- Aguardar comunicado da Receita Federal para apresentar documentação que explique a pendência apresentada no Extrato;

- Apresentar, de forma virtual, todos os comprovantes e documentos que atestam os valores declarados e apontados como pendência no Extrato. Para apresentar os documentos, é necessário verificar atentamente as orientações do Extrato do Processamento da DIRPF e formalizar um Processo Digital para a Malha Fiscal por meio do Portal e-CAC. Para informações sobre o Processo Digital da Malha Fiscal, consultar Malha Fiscal - Atendimento, a partir do espaço Onde Encontro.

A apresentação dos documentos, neste caso, é de inteira responsabilidade do contribuinte, que poderá ainda assim ser intimado ou receber uma notificação de lançamento da Receita Federal.

Fonte: O Dia Online - 29/09/2021

Retrocessão é a caduquice do decreto de desapropriação por falta de utilidade do imóvel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado. Também é pode-se denominar de tredestinação ilícita quando a utilização do imóvel é objeto de desvio de finalidade que não seja de utilidade pública.

Esse instituto ocorre quando é decretada a desapropriação de um imóvel para um determinado objetivo para atender ao interesse público, e decorrido mais de cinco anos sem que o Poder Público utilize-o para um fim de utilidade pública,  resulta na caducidade do decreto que poderá ser objeto de retrocessão.

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

caducidade do decreto expropriatório apresenta-se como um dos limites ao poder de desapropriar, ou seja, dentre vários outros freios criados pelo constituinte originário e pelo legislador, a caducidade é o instituto que estipula um prazo para a efetivação da desapropriação, vedando a emissão de nova declaração para o mesmo objeto antes de decorrido o prazo legal.

retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido” (STJ – EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP, j. 14.09.2010, p. 06.10.2010).

O direito de se alegar desvio de finalidade a desapropriação realizada é do proprietário expropriado, não sendo uma faculdade de qualquer terceiro. A falta de utilização do bem só seria oponível pelo expropriado que possa ter sido prejudicado com a desapropriação.

Sobre a temática veja-se o seguinte acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AÇÃO DE RETROCESSÃO – DESAPROPRIAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE – OCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A retrocessão importa em direito de preferência do expropriado em reaver o bem, ou à conversão em perdas e danos, ao qual não foi dado o destino que motivara a desapropriação. Restando evidenciado que o réu não deu ao imóvel expropriado o destino determinado do decreto expropriatório, cabível a retrocessão. DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. Conquanto não haja nenhuma limitação fática apriorística que determine o repúdio de uma corrente segundo a qual haja instransponíveis condições de dor ou de afetação da imagem pública do ser humano para justificar ou não o atendimento ao dano puramente moral, mesmo porque o só sentimento de injustiça derivado do ilícito já geraria condições jurídicas capaz de movimentar a responsabilidade, o fato é que no caso dos autos, penso que a retrocessão não tem o condão, por si só, de caracterizar dano moral passível de reparação aos autores, mormente porque fundamentam o pedido em relação a terceiros. Confirmada integralmente a sentença no reexame necessário, prejudicado o apelo do Município. Não provido o apelo dos autores.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0145.06.328507-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015).

Do voto relator extrai-se a seguinte manifestação:

“Segundo ensina Hely Lopes Meirelles:

Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. (In, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, p. 520)

E ainda:

A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. (obra citada, p. 535)

Na lição de Kiyoshi Harada:

A desapropriação só pode fundar-se no interesse público, que se desdobra em necessidade ou utilidade pública, interesse social, interesse social para fins de reforma agrária, interesse urbanístico e abolição de gleba nociva à sociedade.

Cabe o Judiciário verificar se determinado ato expropriatório tem ou não amparo nas hipóteses legais exteriorizadoras do interesse púbico, o que é bem diferente do exame de oportunidade e conveniência daquele ato. O bens desapropriados, como não poderia deixar de ser, vinculam-se ao interesse público específico invocado pelo expropriante sob pena de devolução ao antigo proprietário. O desvio na destinação do imóvel desapropriado enseja a retrocessão, que outra coisa não é senão a reincorporação do bem expropriado ao patrimônio do ex-proprietário, mediante devolução da indenização recebida, por inexistir o vínculo entre o sacrifício suportado pelo particular e o interesse público invocado como razão de desapropriar. (In, “Desapropriação Doutrina e Prática”, 8a edição, Atlas, 2009, p. 212)

De acordo com o artigo 1.150 do Código Civil de 1916, o ente federado poderia oferecer ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tivesse o destino para que se desapropriou.

A norma equivalente no Código Civil de 2002 estabelece:

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães ensinam que em dois pontos o dispositivo atual se diferencia do Código anterior:

No primeiro, o modo de acatar a Jurisprudência vitoriosa, ampliando as razões que autorizam o exercício do direito de retrocessão do expropriado. Assim, além do desvio de destinação específica, amolda-se o rigor da destinação com o acréscimo da utilização da coisa em obras e serviços públicos. O adendo se justificaria pela própria expressão verbal, mas insta considerar as mais variadas hipóteses em que, mudadas as circunstâncias originais que impuseram a fixação do destino a ser dado ao bem expropriado, um interesse social maior exige alteração de rumos, pela realização de obras e serviços públicos diversos da destinação primitiva. Quanto à segunda alteração, no direito anterior, o expropriado devia pagar pelo retorno, ou retrocessão o preço por ele recebido do poder expropriante. Diversamente, agora se dispõe que deverá fazê-lo pelo preço atual da coisa. (In, “Novo Código Civil Comentado”, Del Rey, 2002, p. 225/226)

De uma análise acurada dos autos, verifico que o Decreto nº 2361/1980 (fls. 40/41) declarou de utilidade pública o imóvel dos autores e que a desapropriação destinava-se à implantação de novo Terminal Rodoviário de Passageiros de Juiz de Fora, tendo a indenização observado o valor de mercado do imóvel à época, conforme perícia realizada (fls. 49/50).

Por sua vez, o imóvel dos autores foi vendido ao Município em 26/06/1980, conforme Registro de Imóveis de fls. 37.

Às fls. 38, vê-se que o imóvel dos autores, juntamente com outros imóveis, receberam novo número de matrícula e foram desmembrados em duas novas matrículas, 46551 e 46555, isso em 13/09/2002.

Nesta última data, os imóveis desmembrados, sob a matrícula 46551, foram vendidos às empresas U&M Mineração e Construção S/A e Zênite Empreendimentos Imobiliários LTDA, como se vê dos documentos de fls. 39 e 42/48.

Logo, e o próprio réu confessa, não foi dada a utilidade inicialmente prevista para o imóvel desapropriado, também não houve retrocessão lícita, mas ilícita, uma vez que o imóvel foi vendido a empresas comerciais, de modo que o pedido de retrocessão e conversão em perdas e danos é, de fato, procedente.

Em outras palavras, não houve tredestinação lícita, já que não comprovado pelo Município que houve destinação pública do imóvel, ao sustentar que, embora não tenha se destinado à construção do empreendimento original, fora fundido, desmembrado e alienado a particulares para a implantação de infraestrutura diretamente relacionada à circulação dos usuários do terminal, ônus do qual não se desincumbiu.

Da mesma forma, segundo pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça, cabe retrocessão no procedimento desapropriatório, ainda que amigável, senão vejamos:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e danos ajuizada por NELSON PIRES E CÔNJUGE em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a sua destinação alterada. Sentença julgando improcedente o pedido por considerar que não há desvio de finalidade se a atual destinação atende, de outra forma, ao interesse público. Interposta apelação pelos autores, o TJSP negou-lhe provimento por entender que: a) foi dada ao bem outra finalidade de interesse público, com a preocupação de preservação ambiental; b) houve renúncia ao direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da desapropriação amigável; c) a propriedade foi devidamente indenizada, não restando comprovados outros prejuízos a justificar a condenação em perdas e danos. Recurso especial dos autores apontando violação dos arts. 1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de dissídio jurisprudencial. Aponta como fundamentos: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito de recompra não pode se sobrepor aos ditames do art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Contra-razões pelo não-provimento do recurso. 2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação. 4. Os autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete. 5. A inserção da cláusula de renúncia ao direito de recompra constante da escritura pública de desapropriação amigável, por si só, não constitui óbice a que se conheça a retrocessão. Ocorre que, no caso dos autos, inócuo se afigura tal argumento, pois firmada a conclusão no sentido de que não houve o desvio de finalidade do imóvel expropriado a justificar a retrocessão requerida, porque não demonstrado o favorecimento de pessoas de direito privado, tendo sido atingida a finalidade pública almejada. 6. Não demonstrado favorecimento de pessoas de direito privado: Finalidade pública atingida. 7. Recurso não-provido. (STJ, REsp 819191-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Data do Julgamento 11/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 22/05/2006 p. 176 – grifo nosso)”

TJMG


 

Foto: divulgação da Web

Consumidora pode desistir de compra fora do estabelecimento comercial em até sete dias

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Cliente pode fazer uso do direito ao arrependimento e desistir da compra de produto ofertado fora das dependências do comércio, desde que dentro do prazo de sete dias, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Cível do TJDFT em recurso apresentado por formanda contra estúdio de fotografia que tentou lhe vender álbum de formatura.

A consumidora conta que, no dia 4/10/2018, foi procurada em sua residência para celebração do contrato de compra do referido álbum. Contudo, afirma que se arrependeu do negócio e buscou, por mais de uma vez, a empresa para fazer a rescisão contratual, entre os dias 8 e 11 daquele mês. Solicita a decretação de nulidade do contrato, pois a autora deixou de observar o direito de arrependimento.

O estúdio, por sua vez, alegou que não houve desistência ou devolução do material adquirido pela formanda, o qual se encontra em sua posse desde a aquisição. Acrescentou que a cláusula 4ª do contrato prevê que não há direito de arrependimento, por se tratar de um material passivo de cópia e fácil reprodução. Requereu, assim, a manutenção da sentença, anteriormente concedida em seu benefício.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que está previsto no artigo 49 do CDC que o consumidor tem o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias, nos casos de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, como é o caso dos autos. Tal norma “visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores”, explicou a julgadora.

A magistrada destacou, ainda, que a disposição contratual invocada pela empresa em sua defesa é nula, porque se trata de cláusula abusiva, uma vez que limita direito do consumidor. “Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante [isto é, a condição anterior ao da assinatura do contrato]”.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso da formanda, que deverá devolver o álbum de fotografias à empresa.

A decisão foi unânime.

PJe2 Processo: 0700465-49.2021.8.07.0005

Fonte: TJDFT


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Isenção de IR concedida a portador de doença grave vale para resgates de PGBL e VGBL

 

Direito Tributário

 - Atualizado em 


É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.

Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.

Isenção aplicável a proventos e resgates

No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.

Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.

Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).

Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.

“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.

Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante

Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.

No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.

“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.583.638.​

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1583638
STJ
Foto: divulgação da Web

A Companheira de União Estável é também herdeira necessária no Inventário?

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Por @juliomartinsnet | Elenca o art. 1.845 do CCB o rol de pessoas que a Lei considera como “HERDEIROS NECESSÁRIOS”, a quem pertencerá o que a mesma Lei considera como “LEGÍTIMA”, ou seja, a METADE dos bens que o morto deixa por ocasião do seu falecimento:
“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

Na atualidade, em que pese opiniões em contrário, já não podemos desconsiderar como herdeiro necessário também o (a) companheiro (a) supérstite – já que para fins sucessórios é inadmissível qualquer tratamento distinto entre pessoas CASADAS e as que viviam em UNIÃO ESTÁVEL. Sempre importante recordar que o art. 1.790 do Código Civil teve sua INCONSTITUCIONALIDADE reconhecida pelo STF (que assentou a tese”NO SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE, É INCONSTITUCIONAL A DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUJGES E COMPANHEIROS, DEVENDO SER APLICADO, EM AMBOS OS CASOS, O REGIME ESTABELECIDO NO ART. 1.829 DO CCB/2002″), razão pela qual tal orientação deve ser observada. A clássica e inafastável doutrina de CAIO MARIO (Instituições de Direito Civil. 2018) esclarece:

“Declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.694-MG), do art. 1.790 do Código Civil de 2002, e assentada a tese de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002”, não há mais espaço para pôr em dúvida que o companheiro (assim como o cônjuge) é herdeiro necessário, a despeito do silêncio do art. 1.845“.

Efetivamente, conferir tratamento desigual à companheira irrita a decisão da Suprema Corte. POR FIM, cabe assinalar que o STJ já se manifestou sobre a hipótese, com o acerto de sempre:

“TJSP. 2098478-77.2021.8.26.0000. J. em: 30/06/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – UNIÃO ESTÁVEL – COMPANHEIRO – HERDEIRO NECESSÁRIO – ART. 1845CC – Em conformidade com o precedente vinculante do STF (RE 646.721), o companheiro supérstite é herdeiro necessário, tal como o cônjuge supérstite, nos termos do art. 1.845, do Código Civil – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”.

____________________________________

Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net


Foto: divulgação da Web

TJDFT mantém entendimento de que gratuidade de justiça é para quem recebe até 5 salários

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Os Desembargadores da 3ª Turma Cível do TJDFTmantiveram a decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que negou pedido de gratuidade de justiça à ré, uma vez que a ela não conseguiu demonstrar seu estado de vulnerabilidade financeira.

Em sua decisão, o magistrado registrou que, mesmo com todos os descontos, a remuneração da ré é muito superior ao critério de pobreza jurídica, ou seja, remuneração abaixo de cinco salários mínimos.

A ré interpôs recurso, sob o argumento de que, apesar de receber mais de R$ 20 mil, após todos os descontos feitos em seu contracheque, resta-lhe apenas R$ 4.500, quantia insuficiente para manter sua família.

Contudo os desembargadores entenderam que decisão deveria ser mantida. “A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0713290-40.2021.8.07.0000

Como evitar vagas de emprego falsas no WhatsApp e outras plataformas

 


Publicado em 28/09/2021

Crescendo com a crise; saiba como evitar vagas de emprego faltas no WhatsApp e outras plataformas e fuja dos golpes

Já dizia a velha sabedoria popular, "o trabalhador brasileiro não tem um dia de sossego". Veja abaixo, como evitar vagas de emprego falsas no WhatsApp e outras plataformas . A modalidade chamada Job Scam vem crescendo junto com a crise econômica nacional, atrapalhando profissionais que estão em busca de recolocação no mercado.

Índice

  • Golpe da falsa vaga de emprego
  • Como o golpe acontece?
  • Modalidades conhecidas
    • Envio de encomendas
    • Revenda de produtos caros
  • Como evitar cair no golpe do falso emprego
  • O que fazer ao ser vítima de vaga de emprego falsa?

Golpe da falsa vaga de emprego

Os golpistas anunciam empregos da mesma maneira que os empregadores legítimos — online, em anúncios, sites de empregos e mídia social — , mas definitivamente não no WhatsApp. Eles prometem um emprego, mas o que eles querem é dinheiro e informações pessoais.

Como o golpe acontece?

Estamos em uma situação adversa, trabalhando de casa, mas podemos em algum momento retornar às atividades laborais externas. Usando o fato como isca, os golpistas colocam anúncios, geralmente online, alegando que têm empregos nos quais a vítima pode ganhar milhares de reais por mês trabalhando em casa com pouco tempo e esforço.

O trabalho pode ser qualquer coisa, desde o envio de produtos até a revenda de itens para pessoas conhecidas. Às vezes, os golpistas tentam fazer a vítima se interessar, dizendo que pode ser seu próprio patrão, iniciar o próprio negócio ou definir a sua rotina. 

Amargo engano, em vez de ganhar dinheiro, pode-se acabar pagando por kits iniciais, “treinamentos” ou certificações inúteis. Em alguns casos, também pode-se descobrir que o cartão de crédito está sendo cobrado sem permissão.

Se alguém lhe oferecer um emprego e afirmar que você pode ganhar muito dinheiro em um curto período de tempo e com pouco trabalho, isso é uma farsa, basicamente. 

Modalidades conhecidas

Além do fato de parecer tudo normal, mas na hora da entrevista tentarem te vender algo, ou solicitarem sua presença a toa em algum local, outras modalidades de falsos empregos são oferecidas pelo WhatsApp e outras plataformas, como: 

Envio de encomendas

Ao procurar um emprego online, poderá ver cargos anunciados para "gerentes de controle de qualidade" ou "assistentes pessoais virtuais" que foram colocados por golpistas. 

Nesses casos é fácil perceber que se trata de uma fraude: assim que a vítima for "contratada", a empresa diz que seu "trabalho" é receber pacotes em casa, descartar a embalagem original e os recibos, fazer nova embalagem dos produtos e, em seguida, enviar para um novo endereço.

Isso é simplesmente parte de um golpe. É comum, a empresa dizer que enviará o primeiro "pagamento" depois de um mês de trabalho, mas nunca chega. Ao tentar entrar em contato com a empresa, descobre-se que o número de telefone não está mais conectado e o site foi desativado. 

Este “trabalho” é uma fraude, caso tenha fornecido suas informações pessoais pensando que era para a folha de pagamento, o seu "emprego" virou um problema de roubo de identidade.

Revenda de produtos caros

Nesse golpe, pode-se receber uma ligação ou mensagem via WhatsApp inesperada de um estranho, oferecendo uma oportunidade de trabalho. Algumas vezes pode ser um anúncio online também. 

Em ambos os casos, afirmar que a vítima pode ganhar dinheiro comprando produtos de luxo por menos que os preços de varejo e, em seguida, vendendo esses produtos com lucro. Mas depois de pagar pelos produtos, o pacote nunca chega ou, se chega, está cheio de lixo, pedras etc.

Como evitar cair no golpe do falso emprego

Depois de receber a proposta, tendo aceitado ou não, mas antes de enviar seus dados pessoais, confira:

  • Veracidade online: procure o nome da empresa ou da pessoa que está contratando, além de pesquisar as palavras "golpe", "fraude" ou "reclamação". É possível descobrir se existem outras vítimas;
  • Fale sobre a oportunidade com um amigo e peça a opinião dele: descreva a oferta de emprego para alguém de confiança. O que eles acham? Isso também ajuda a dar um tempo importante para pensar sobre a oferta de trabalho;
  • Não pague por uma promessa: empregadores legítimos, incluindo o governo, nunca pedirão que seja paga alguma taxa para conseguir um emprego. Qualquer um que o fizer é golpista;
  • Não acredite em pagamentos fáceis: nenhum empregador legítimo enviará um cheque e pedirá o retorno de parte do dinheiro ou fazer compras de cartões-presente com ele. Isso é um golpe de cheque falso. O cheque será devolvido e o banco exigirá que a vítima devolva o valor devido. 

O que fazer ao ser vítima de vaga de emprego falsa?

Denuncie, basicamente isso. Não importa como foi pago — cartão de débito ou crédito, transferência bancária ou eletrônica ou cartão de presente — contate imediatamente a empresa que você usou para enviar o dinheiro, denuncie a fraude e peça para que a transação seja revertida, se possível.

No caso de vagas de emprego falsas, onde na entrevista tentam te vender algo, um pacote de recolocação com valores altos e assinatura de contratos, e a oferta veio através de um site legítimo de busca de empregos, denuncie para a plataforma, o mais rápido possível ele será retirado, caso contrário, vá registrar uma ocorrência na polícia. 

Fonte: economia.ig - 27/09/2021

Empresa deve ressarcir aluna por adiamentos em baile de formatura

 


Publicado em 28/09/2021 , por Tábata Viapiana

Por entender que a consumidora não deve arcar com qualquer prejuízo, já que não deu causa à impossibilidade de realização do evento, a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão do contrato entre uma aluna e uma empresa de formatura, com a devolução integral dos valores pagos até o momento.

O baile de formatura da autora estava marcado para 27 de março de 2020, mas, em razão da pandemia da Covid-19, sofreu sucessivos adiamentos. Há previsão de que o evento ocorra em 25 de março de 2022. Porém, a autora alegou não ter mais interesse em participar de um baile de gala anos depois de já estar formada.

Com isso, ela pediu o cancelamento do contrato com a empresa de formatura, o que foi negado em primeiro grau. Já a turma julgadora deu provimento ao recurso da autora para extinguir o acordo sem imposição de sanção a qualquer uma das partes, restabelecendo o estado anterior das coisas.

Para o relator, desembargador Carlos Dias Motta, é inaplicável ao caso a Lei 14.046/20, que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços e eventos dos setores de turismo e de cultura em razão da pandemia. Isso porque, afirmou o magistrado, o caso não envolve evento de turismo ou cultural, mas sim uma comemoração de formatura.

"A data de sua realização se tornou incerta, vez que os efeitos negativos da pandemia ainda assolam o Brasil, de forma que a obrigação assumida pela ré se tornou impossível. Além disso, para a autora, a comemoração de formatura somente faria sentido se realizada logo após a conclusão do curso. Os sucessivos adiamentos a fizeram o interesse na realização do evento comemorativo", afirmou.

Motta aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor e disse que a autora não poderia arcar com qualquer prejuízo a que não deu causa: "Em verdade, foi a fornecedora de serviços quem não cumpriu a obrigação, embora devido a causa de fortuito externo e força maior". A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1003653-12.2020.8.26.0642

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/09/2021

INSS limita pedidos de bloqueio de empréstimo consignado

 


Publicado em 28/09/2021 , por Luciana Lazarini

16320842226147a0feb42d9_1632084222_3x2_rt.jpeg

Segurado pode ter que agendar pedido no 135 e ir a uma agência pessoalmente

O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) publicou, nesta segunda-feira (27), uma portaria com novas regras para pedidos de bloqueio e desbloqueio do empréstimo consignado e para mudança de local ou forma de pagamento do benefício.

A portaria ainda torna obrigatório o envio de documento oficial com foto via Meu INSS, que antes era opcional. O documento também é obrigatório nos atendimentos presenciais. Quem tem um pedido de bloqueio ou desbloqueio do empréstimo em andamento, mas não enviou o documento de identificação, terá que fornecê-lo ao INSS.

Esses serviços poderão ser requeridos pelo Meu INSS exclusivamente pelos cidadãos que têm um cadastro mais completo no sistema Gov.br, considerados de nível prata ou ouro, com selos de validação obtidos, por exemplo, a partir do sistema de internet de seu banco. 

Nas situações em que não for possível o requerimento via Meu INSS, o cidadão deverá ligar para a Central 135, para agendar o atendimento presencial em uma das agências do órgão. É preciso solicitar o “Atendimento Especializado” e informar qual serviço deseja agendar.

A alteração nos pedidos do consignado tem validade a partir desta segunda-feira (27). A restrição para solicitações referentes ao local e à forma de pagamento valerá a partir da noite desta quinta-feira (30), segundo informou o INSS. O 135 também aceita agendamentos de segurados que não conseguem fazer seus pedidos pelo Meu INSS. 

Entenda as diferenças no cadastro

Segundo o INSS, antes da publicação da portaria, era possível fazer o pedido desses serviços pelo Meu INSS a partir do nível bronze, que é um cadastro mais básico, de quem tem acesso ao portal após responder a uma série de perguntas sobre seu histórico trabalhista e por validações feitas pelo sistema da Previdência Social, por exemplo.

Com a portaria, os pedidos feitos pela internet ficam restritos aos cidadãos que tenham uma conta verificada com nível prata ou ouro no cadastro do governo. Para ter um cadastro mais completo, o segurado deve permitir o cruzamento de outras bases de dados e leitura de QR Code ou código de acesso.

Um exemplo é o selo obtido por meio do internet banking de um banco conveniado. O cadastro é feito a partir do site oficial do banco, que irá gerar um código de acesso para ser usado provisoriamente como senha no perfil gov.br. Outras opções são validação facial, para quem tem biometria cadastrada no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e o aplicativo gov.br no celular, e o selo balcão Gov.br (validação do cadastro do cidadão em agências do INSS).

Para saber quais selos seu cadastro tem, o segurado pode acessar o site gov.br, entrar com seu login e senha e ir até o campo "Privacidade". Clicar em "Gerenciar Lista de Selos de Confiabilidade". É preciso autorizar o uso de dados pessoais listados no sistema (como identidade gov.br, nome e foto, confiabilidade de bancos como Bradesco, Caixa e Santander, além do TSE).

"Essa restrição é ruim, porque os segurados sem acessibilidade ou selo considerado bom podem ter dificuldade de acesso. O INSS não fiscaliza a contento os pressupostos dos empréstimos e, agora, cria uma dificuldade para bloqueio. O 135 será uma ponte para o presencial e o engarrafamento de atendimentos nas agências é grande, o que pode demorar para o bloqueio no atendimento presencial ser feito", afirma o advogado Rômulo Saraiva.

Consignado

O consignado é um tipo de crédito com desconto direto na aposentadoria ou pensão, que tem sido alvo de disparada de queixas de consumidores. O bloqueio é uma das medidas que o aposentado do INSS pode tomar para não ser alvo de empréstimos indevidos ou até mesmo de um novo tipo de irregularidade, em que o dinheiro entra na conta sem ele ter solicitado.

Até 31 de dezembro de 2021, beneficiários do INSS podem comprometer até 35% do benefício para pagar parcelas com desconto automático em seu pagamento e mais 5% para usar o cartão de crédito consignado.

Como pedir os serviços | Veja as novas regras Por telefone:

Ligue para a Central 135 e agende um horário em uma agência do INSS

Pelo Meu INSS:

Bloqueio ou desbloqueio de empréstimos

  • Acesse o site Meu INSS e clique em "Entrar com gov.br"
  • Digite seu CPF e a senha cadastrada
  • Na próxima página, vá até a barra de pesquisa, onde se lê "Do que você precisa" e escreva "consignado"
  • Aparecerá "Bloqueio/Desbloqueio de Benefício para Empréstimo"

Regras

O segurado deve aguardar para pedir o desbloqueio para empréstimo se:

  • o benefício foi concedido há menos de 30 dias; ou
  • ele pediu a transferência do benefício há menos de 60 dias

O sistema pedirá:

  • Número do celular ou do telefone fixo
  • Número do benefício
  • Email
  • Informe se o pedido será feito pelo segurado (titular), por meio de procurador ou representante legal cadastrado
  • Detalhe se aceita acompanhar o pedido pelo Meu INSS, 135 e email

Ao final do formulário, aparecerão as opções:
A) Bloqueio para empréstimo
B) Desbloqueio para empréstimo

Documento de identificação

  • Aparecerá ainda um campo para envio do documento de identificação oficial com foto do titular do benefício. O tamanho deste arquivo não pode ultrapassar 5 MB.Como alterar os dados para o pagamento
  • Entre em seu cadastro no site Meu INSS
  • Na barra onde aparece a lupa escreva "local" e o sistema completará automaticamente com "Alterar Local ou Forma de Pagamento"

Atenção

  • Serviço para quem recebe em conta-corrente ou poupança e deseja alterar o recebimento para cartão magnético ou deseja alterar o local do pagamento por motivo de mudança de endereço
  • Se o segurado deseja receber seu benefício em uma conta-corrente ou poupança, a alteração deve ser solicitada no banco responsável por sua conta
  • Não é possível escolher o banco para receber o pagamento, mas é possível mudar a agência do INSS responsável pelo seu benefício

Após preencher os dados pessoais e de cadastro, o sistema perguntará:

  • Aceita alterar o local de recebimento, ciente de que o pagamento será efetuado via cartão de benefício?

A) Sim
B) Não

Também será necessário enviar um documento oficial com foto com tamanho máximo de 5MB

Fontes: INSS e reportagem

Fonte: Folha Online - 27/09/2021