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terça-feira, 29 de maio de 2018

Restaurante Pistache terá de indenizar noivos por falta de energia em festa de casamento

Restaurante Pistache terá de indenizar noivos por falta de energia em festa de casamento

Publicado em 29/05/2018
Desembargadores da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) fixaram em R$ 10 mil o valor total da indenização por danos morais que o restaurante Pistache, em Botafogo, Zona Sul do Rio, e a Light terão de pagar aos noivos que perderam as três primeiras horas da festa de casamento por ausência de fornecimento de energia. Clenilde Pinto Barbosa Mascarenhas e Izan Mascarenhas Silva Junior alugaram o estabelecimento, com direito a buffet de comidas e bebidas, para o dia 31 de janeiro de 2015, das 21h à 1h do dia seguinte. Porém, como restabelecimento da energia somente ocorreu próximo da meia noite, o dano moral, segundo a decisão, ficou configurado.
Em seu voto, a relatora do recurso, juíza Maria Celeste Jatahy, destacou que a falta de energia elétrica no espaço alugado e as consequências sofridas pelos noivos são fatos incontroversos. E rechaçou os argumentos apresentados pela Light de que teria comunicado a interrupção do serviço de energia no período de 8h às 20h, já que o restabelecimento ocorreu perto da meia noite.
De acordo com a magistrada, o restaurante deixou de demonstrar o motivo pelo qual manteve o contrato, já que estava ciente da interrupção de energia e não comunicou o fato aos noivos para eventual contratação de um gerador.
“Apesar da indenização por dano material ter sido afastada, já que o serviço contratado foi prestado, o dano moral foi configurado”, escreveu a relatora.
Processo nº 0014668-12.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/05/2018

Banco indenizará cliente por descontos indevidos relativos a empréstimo

Banco indenizará cliente por descontos indevidos relativos a empréstimo

Publicado em 29/05/2018
Cliente sofreu descontos relacionados a Reserva de Margem Consignável, serviço que não contratou.
A cliente contratou empréstimo da instituição financeira, combinado a ser pago em parcelas mensais. Entretanto, afirmou que as prestações foram cobradas por meio de cartão de crédito, utilizando-se a Reserva de Margem Consignável, serviço que não contratou. O banco, por sua vez, embora devidamente intimado para audiência de conciliação, restou inerte.
Ao analisar, o juízo declarou a revelia da instituição bancária, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Reconheceu-se que não há qualquer prova quanto à contratação do tipo de serviço pela autora. Assim, entendeu que os descontos foram indevidos e que a cobrança, por meio de RMC, é ilegítima. O juiz presumiu o dano moral ao destacar a responsabilidade objetiva do banco, prevista no art. 14, do CDC.
"A disponibilização e cobrança por serviços não solicitados pelo usuário caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro (...)"
Assim, declarou a inexigibilidade dos descontos realizados pelo banco; condenou a instituição financeira à devolução, em dobro, de todos os valores debitados indevidamente e determinou o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Os advogados Claudia Gonçalves e Julio Engel, do escritório Engel Rubel Advogados, atuaram em favor da cliente.
  • Processo: 0009987-32.2017.8.16.0038
O caso corre em segredo de Justiça.
Fonte: migalhas.com.br - 28/05/2018

segunda-feira, 28 de maio de 2018

Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Curatelado pode ser dependente em plano de saúde do curador, decide juiz

Publicado em 28/05/2018
Entre as obrigações alimentares que um curador tem em relação ao seu curatelado está o atendimento à saúde. Com esse entendimento, o juiz João Henrique Coelho Ortolano, da Vara Cível de Ibiporã (PR), julgou procedente o pedido de inclusão de uma mulher portadora de deficiência mental no plano de saúde de seu cunhado.  
Em ação de obrigação de fazer, a curatelada e seu curador, ambos autores, pediram à administradora de plano de saúde da Fundação Copel que incluísse a mulher deficiente como dependente do ex-funcionário, que virou seu cuidador após a morte da mulher, irmã da autora. Embora não esteja mais ativo no quadro de empregados da empresa, o requerente se manteve filiado no plano de previdência.
A companhia ré alegou que a inclusão não poderia acontecer, pois os requisitos de admissão de dependentes seguem norma interna e haveria risco de ocasionar um desequilíbrio contratual. Disse que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso e requereu a improcedência do pleito autoral.
Mas a decisão do juiz afirmou o contrário. De acordo com seu entendimento, a relação entre o autor e o plano é regida pelo CDC, “visto que plenamente caracterizados os conceitos de consumidor (Artigo 2º) e fornecedora da administradora do plano de saúde (Artigo 3º)”. O magistrado citou também a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o código é aplicado em contratos de plano de saúde.
Ortolano ressaltou que se aplica à curatelada os mesmos dispositivos do Código Civil (artigos 1774 e 1781) que recaem sobre o instituto da tutela. Como tal, cabe ao curador, entre outras obrigações, prover o atendimento à saúde de sua dependente. 
Ao negar a inclusão da pessoa com deficiência no plano de saúde, diz a decisão, a empresa gera uma situação de iniquidade em que, “ainda que se reconheça a condição de beneficiário dependente ao filho incapaz e ao tutelado, recusa-se o mesmo tratamento ao curatelado com deficiência”.
“Todavia, é certo que o artigo 6º, inciso II, alínea 'h' do regulamento do plano de saúde admite como beneficiários dependentes os filhos”, disse o magistrado. “No caso em tela, a equiparação da curatelada ao filho incapaz mostra-se razoável, pois, em razão de problemas mentais que acometem a autora, a situação do autor é semelhante a de um pai de uma pessoa com incapacidade permanente, eis que a autora necessita de cuidados com sua higiene e alimentação por parte do autor”, ressaltou.
“Mais a mais, o artigo 5º da Constituição da República, estabelece como direito fundamental a igualdade, razão pela qual deve ser interpretado sistematicamente o regulamento em questão, para que os curatelados recebam o tratamento isonômico para com os previstos nas alíneas 'h' e 'i' do inciso II, do artigo 6º, de forma a concretizar o também princípio fundamental de assistência e amparo à pessoa com deficiência”, concluiu o juiz ao determinar que o plano de saúde deve incluir a curatelada como dependente de seu curador no prazo de cinco dias.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0000361-27.2017.8.16.0090.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/05/2018

Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Viúvo será indenizado porque nome da mulher foi negativado após a morte

Publicado em 28/05/2018 , por Jomar Martins
O Código Civil, em seu artigo 12, parágrafo único, confere aos herdeiros o direito de pleitear, em nome próprio, reparação pelos danos decorrentes da violação a direitos da personalidade do parente morto, incluindo o direito à imagem, assegurados no artigo 5º na Constituição.
O fundamento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação de um viúvo que processou uma loja por colocar o nome de sua mulher em órgãos de restrição ao crédito quatro anos após a morte dela, como resultado de compra fraudulenta. O autor receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Diferentemente do juízo de primeiro grau, o colegiado entendeu que o viúvo é parte legítima para pleitear reparação moral em caso de violação à imagem da mulher, cujo nome foi parar em banco de restrição ao crédito de forma indevida. Afinal, o sucessor, por ser marido, foi afetado pela lesão.
O relator da apelação, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, disse que o Código Civil assegura uma permanência genérica dos direitos de personalidade post mortem. E citou a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: ‘‘O já transcrito parágrafo único do art. 12 do Código Civil atribui legitimidade ativa ao cônjuge sobrevivente ou a qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau (até os primos), para o ajuizamento de demandas que visem a afastar ou cessar a lesão, ou mesmo a obter indenização pelos danos causados aos bens jurídicos que integravam a personalidade do cônjuge, ascendente, descendente ou parente falecido’’.
‘‘Com isso, tenho que a ocorrência dos danos morais, no caso, dá-se em virtude da mácula à imagem e ao nome da falecida esposa do requerente, inscrita em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. O prejuízo mostra-se presente a partir da violação a direito de personalidade da de cujus, possibilitando ao herdeiro a tutela do interesse, sentindo-se ofendido pela ofensa à imagem de seu ente querido’’, concluiu no acórdão.
O caso
Na ação movida contra a loja, o autor sustentou que a contratação foi fraudulenta, ressaltando que o nome de sua mulher foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito em julho de 2013, enquanto a morte ocorreu em julho de 2009.
No primeiro grau, a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade deu parcial procedência à ação, reconhecendo que houve fraude no termo de contratação das compras. Assim, em face da inexistência de título jurídico para embasar o apontamento negativo, a sentença decretou o cancelamento definitivo da inscrição do débito.
O juiz José Pedro Guimarães, no entanto, negou o pagamento de danos morais ao viúvo. ‘‘Extinta a personalidade, logicamente, não podem os sucessores demandarem a compensação a título moral ou existencial pela ofensa daquilo que juridicamente não mais existe (impossibilidade material). A pretensão lhes assegurada pela lei civil não vai além da cominatória (arts. 12 e 20 do CC), salvo sendo ajuizada a ação ainda em vida pela pessoa falecida (art. 1.784 do CC)’’, definiu na sentença.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 036/1.13.0006230-3
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/05/2018

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada

Mulher lançada contra para-brisa de ônibus após frenagem deve ser indenizada

Publicado em 25/05/2018
Uma mulher vítima de acidente em ônibus conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 8 mil de indenização por danos morais da Auto Viação Dragão do Mar. A decisão, proferida nessa terça-feira (22/05), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
De acordo com os autos, no dia 13 de junho de 2012, por volta das 13h, a secretária viajava no coletivo da empresa fazendo o trecho Parangaba, Papicu/Santos Dumont. Em determinado momento, o motorista pisou no freio bruscamente e a mulher, que estava sentada, foi jogada contra o para-brisa do coletivo.
Ela foi levada ao hospital e precisou realizar sutura no supercílio, além de ter sofrido outras escoriações. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Disse que ficou impossibilitada de trabalhar por uns dias e ainda sofreu abalo moral em decorrência do acidente.
Na contestação, a Auto Viação alegou que o incidente ocorreu sem que houvesse qualquer freada brusca. Sustentou culpa exclusiva da vítima, que não estava se segurando nas barras de segurança internas do veículo e por isso caiu. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 27ª Vara do Fórum Clóvis Beviláqua determinou o pagamento de R$ 8 mil de reparação por danos morais, mas não reconheceu o direito ao dano material porque não ficou comprovada a incapacidade dela para o trabalho.
Objetivando a reforma da decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0202625-61.2012.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que a passageira estava em pé e com duas sacolas nas mãos, e por conta disso, desequilibrou-se, batendo a cabeça contra o para-brisa, motivo que afasta a responsabilidade de indenização, pois o acidente ocorreu por caso fortuito e de força maior.
Ao julgar o recurso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. A desembargadora afirmou no voto que “ao transportar a passageira em pé, a empresa ré potencializou o risco de acidente e violou o dever de transportar pessoas com segurança, pois a apelada caiu dentro do ônibus e sofreu lesões”.
Sobre o argumento de caso fortuito e força maior, a relatora entendeu “que descabe a alegação de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo concorrente, tampouco caso fortuito e força maior, de modo que a ré responde pelos danos causados à apelada em razão da falha na prestação de serviço de transporte pelo descumprimento do dever de assegurar sua incolumidade”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/05/2018

quinta-feira, 24 de maio de 2018

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Publicado em 24/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/05/2018

Banco indenizará cliente por negativação indevida

Banco indenizará cliente por negativação indevida

Publicado em 24/05/2018
Instituição financeira deve pagar R$ 10 mil por danos morais. 
       
A juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, da 9ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar de R$ 10 mil, a título de danos morais, a cliente que teve nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por pendência bancária.
Ao tentar realizar uma compra, o homem foi surpreendido com a notícia de que seu nome havia sido negativado por débito, referente a um empréstimo feito por ele tempos atrás. Assim, o cliente ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que o débito já havia sido quitado.    
Ao analisar o caso, a juíza Vanessa Marchi reconheceu que a dívida foi quitada em data anterior à inscrição realizada, "pelo que evidente a ilicitude da cobrança dos valores, bem como a anotação indevida dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito."
A magistrada, então, invocou o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a inscrição indevida de pessoa física em cadastro de restrição no crédito é causa de abalo moral presumido. Assim, condenou a instituição financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais.       
O cliente foi defendido pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.  
Processo: 0024931-87.2016.8.16.0001?     
Confira a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 23/05/2018

Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

Banco terá que indenizar servidor público por retenção de salário para pagamento de dívida

Publicado em 24/05/2018
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou o Banco do Brasil  S.A. a liberar salário de servidor público retido para pagamento de dívida. Além de devolver os valores bloqueados, o banco deverá indenizar o cliente em R$ 8 mil, a título de danos morais, pela abusividade da medida.    
O autor relatou que ao tentar sacar quantia da sua conta salário foi informado do bloqueio e do processo de encerramento da conta. Afirmou ter renegociado débitos referentes ao cartão de crédito e do cheque especial, mas que a liberação da movimentação ainda estava condicionada ao pagamento de R$ 890,00 de dívida. Pediu em sede de antecipação de tutela o desbloqueio dos valores retidos e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação do banco no dever de indenizá-lo pelos transtornos sofridos.
Em contestação. o banco alegou que a conta do requerente foi bloqueada automaticamente pelo sistema em razão de ausência de movimentação; que o cliente firmou contrato de empréstimo de forma livre e que estava ciente do valor das operações contratadas, inclusive do comprometimento da sua renda tanto no BB como em outras instituições financeiras, tendo concordado com os termos das operações. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral.
Na 1ª Instância, a juíza da 22ª Vara Cível de Brasília determinou a restituição dos valores retidos sob pena de multa diária e decidiu pela condenação do banco no dever de indenizar o servidor público. “o requerido é responsável pelos danos imateriais e afetos à esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do indevido bloqueio, especialmente por se tratar de verbas trabalhistas, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, não podendo se eximir de tal encargo sob o argumento de não ter praticado conduta ilícita ou de ter agido no exercício regular de um direito, mormente por se tratar de bloqueio cuja legitimidade não se logrou êxito em demonstrar”.
Após recurso, a Turma manteve o mesmo entendimento: “A realização de bloqueio de conta-salário pelo banco, causando a inacessibilidade do salário do consumidor por mais de dois meses, representa ato ilegal e abusivo, sobre o qual a instituição financeira responde objetivamente, por força do disposto no Art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o Autor tenha autorizado a retenção de importância depositada para o pagamento de débitos junto ao banco, dada a natureza alimentar dos salários e a necessária preservação do mínimo existencial do correntista, somente seria admitido o bloqueio de 30% dos valores, conforme entendimento consagrado perante o Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão colegiada foi unânime.  
Processo: 2017.01.1.008227-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 23/05/2018

quarta-feira, 23 de maio de 2018

Casal vítima de preconceito em barraca de praia deve receber R$ 10 mil de indenização

Casal vítima de preconceito em barraca de praia deve receber R$ 10 mil de indenização

Publicado em 23/05/2018
A barraca de praia Chico do Caranguejo Empreendimentos Turísticos foi condenada a pagar R$ 10 mil, por danos morais, por barrar a entrada da família de um taxista em evento da categoria que ocorria no estabelecimento. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “Vislumbro o dever de indenizar da barraca de praia requerida, tendo em vista que a conduta ilícita praticada por seu preposto foi de preconceito com a autora [esposa do taxita] e total desprestigio com o taxista autor, e por conseguinte deve ser integralmente responsabilizada”, afirmou.
Consta nos autos (nº 0161227-61.2017.8.06.0001) que o taxista foi convidado para o “Arraiá dos Taxistas”, realizado em 5 de julho de 2017, na referida barraca. Ele e sua mulher contam que foram com a filha de 12 anos. No entanto, foram impedidos de entrar por funcionário do estabelecimento, sob a justificativa de que a mulher não seria a esposa dele e que o evento era destinado somente a taxistas e familiares. Segundo o casal, o funcionário disse que o homem teria pego a mulher “na rua”, por ele ser ele negro e ela, loira.
O casal alega que sofreu preconceito de racismo, sendo constrangido e humilhado. Além disso, a filha passou a ser acompanhada por profissionais de Psicologia devido ao episódio. Por conta disso, o casal ingressou com ação por danos morais.
Na contestação, o empreendimento defendeu a inexistência de dano moral e sustentou que o casal tentou ludibriar a Justiça, alegando que não restaram provados os fatos constitutivos do alegado direito. Assim, pediu a improcedência do pleito e a condenação do casal por litigância de má-fé.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou “que assiste razão às partes autoras [casal], haja vista que restou demostrado nos autos os fatos constitutivos de seus direitos, ou seja, acostaram as provas de que ocorreu a festa do Arraia dos Taxistas nas dependências da barraca de praia requerida, bem com as testemunhas ouvidas na fase de instrução trouxeram elementos capazes de alicerçar o direito perquirido e de convencimento deste juízo”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça nessa segunda-feira (21/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Plano de Saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar internação a criança

Publicado em 23/05/2018
O plano de saúde Amil (Assistência Médica Internacional) deve pagar R$ 10.060,63 de indenização para a mãe de uma criança que teve pedido de internação negado. A decisão, proferida nesta terça-feira (22/05), é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com o processo, o menino, de dois anos e oito meses, apresentou quadro infeccioso grave, com febre e vômitos. Ao ser levado ao médico, o profissional solicitou internação imediata, mas o plano negou o serviço em razão do período de carência.
Sentindo-se prejudicada, a genitora, representando o filho, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais contra o plano. Disse ter sofrido abalo moral com a negativa de atendimento, pois a criança era cliente da Amil desde novembro de 2010 e o caso ocorreu em fevereiro do ano seguinte.
Também alegou que, diante da recusa, o hospital deu alta ao menino mesmo com febre e quadro infeccioso. A mãe teve de comprar medicação em farmácia no valor de R$ 60,63 e pagou pela aplicação das injeções, mas não pôde interná-lo.
Na contestação, a Amil argumentou não ter havido recusa em fornecer o serviço médico de urgência, e que o menino teve cobertura parcial temporária, conforme o contrato firmado entre as partes, sendo a internação pretendida um procedimento que não se caracteriza com emergência, de modo que deveria observar o período de carência.
O Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano ao ressarcimento de R$ 60,63, por danos materiais, bem como indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
Para majorar o valor, a mãe do garoto interpôs apelação (nº 0457130-52.2011.8.06.0001) ao TJCE. Ao julgar o recurso, o colegiado da 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao apelo, acompanhando o voto do relator, o desembargador Durval Aires Filho.
O magistrado considerou que a indenização fixada atende ao princípio da proporcionalidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do assunto. “A recusa injusta de plano de saúde à cobertura do tratamento médico a que esteja contratualmente obrigado enseja reparação por dano moral, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual já se encontra fragilizado pela doença.”
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/05/2018

terça-feira, 22 de maio de 2018

Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil

Vítima de acidente em ônibus ganha direito de receber indenização de R$ 10,7 mil

Publicado em 09/05/2018
O juiz Cláudio Ibiapina, titular da 33ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Auto Viação Dragão do Mar a pagar R$ 10.736,87 de indenização por danos morais e materiais para técnica de enfermagem que machucou a mão esquerda quando estava no coletivo da empresa.
Consta nos autos (nº 0166189-69.2013.8.06.0001) que, no dia 30 de outubro de 2012, por volta das 18h35, a mulher saiu do local de trabalho e pegou ônibus da linha Conjunto Ceará – Papicu. Ela ficou na porta do ônibus em razão da extrema lotação, segurando-se nas divisórias do vidro que separam a catraca do lado direito da porta de entrada do ônibus.
A passageira relatou que, ao fazer uma curva, o motorista negligentemente, sem verificar se haviam pessoas próximas à porta, abriu a porta e atingiu gravemente sua mão esquerda. A técnica de enfermagem ficou com hematomas no dorso, inchaço no punho que, depois de realizado exame de corpo de delito, comprovou-se a fratura do punho esquerdo, sendo necessário engessar. O motorista e o cobrador não prestaram qualquer socorro e queriam que ela assinasse documento atestando que não teriam tido culpa no ocorrido, mas não assinou.
Por conta disso, teve de ficar de licença médica por um mês e 15 dias. A mulher informou que recebia normalmente vencimento de R$ 1.749,61, mas após o sinistro, recebeu auxílio do INSS, durante um mês, de R$ 1.119,74, ou seja, houve redução de R$ 629,87.
Disse ainda que gastou R$ 67,00 de medicamentos, R$ 120,00 em drenagem cirúrgica realizada na mão e R$ 40,00 por ultrassonografia. Em decorrência, ficou em atraso com algumas contas e teve o nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Também narrou que exercia a profissão de técnica em enfermagem, trabalhando essencialmente com as mãos, e antes do acidente fazia resgate na Ambulância do VIP SAÚDE e não pôde utilizar as mãos durante o período de recuperação, não podendo mais exercer essa função. Ainda hoje, sente fortes dores na mão esquerda.
Diante dos fatos, requereu indenização por danos materiais referentes à diferença que não recebeu durante o período em que ficou afastada, além dos gastos com medicamento, drenagem, e ultrassonografia. Pediu também indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa explicou que, mesmo havendo espaço suficiente no ônibus para que a passageira saísse dos degraus, por negligência própria, resolveu ficar no degrau, e o pior, segurando-se próximo ao engenho de abertura/fechamento da porta, local proibido, que tem inclusive placas de advertência.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, “quanto à configuração dos danos, da análise das provas colhidas, evidencio que restaram efetivamente comprovadas as lesões ostentadas pela autora em razão do acidente de consumo ocorrido, afinal, os documentos acostados e o exame de corpo de delito realizado evidenciam a qualidade das lesões suportadas em razão do acionamento da porta sobre o braço da autora, fato este que lhe causou fratura de punho esquerdo, sendo uma lesão contundente que a impossibilitou, durante o tratamento médico, do exercício laboral”.
“Portanto, possível é o ressarcimento material tão somente pela quantia comprovada, que soma o valor de R$ 107,00 pelas despesas com medicamentos e exames e R$ 629,87 pelo decréscimo salarial, montante este que soma a quantia de R$ 736,87”, disse.
Em relação à reparação moral, o juiz considerou que “inexistindo padrões pré-fixados em relação à quantificação, em consideração ao grau de extensão das lesões e as consequências desta à saúde e qualidade de vida da autora, temperados pela inexistência de danos mais graves e irremediáveis e à condição socieconômica da promovida, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00, quantia esta razoável para os fins compensatórios da responsabilidade civil”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (03/05).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 08/05/2018

Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público

Médico ressarcirá paciente após cobrar-lhe por tratamento em hospital público

Publicado em 09/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou médico ao pagamento de indenização por danos materiais a paciente que realizou procedimento em caráter privado nas dependências de hospital público, quando tal conduta já não era permitida. O valor foi fixado em R$ 7,3 mil.
Segundo os autos, o homem possui problemas de saúde relacionados à coluna e ao coração. Por isso, submeteu-se a tratamento com aplicação de gás de ozônio e outros medicamentos, oferecido por médico que lhe prometeu a cura de suas dores. O autor afirmou que desembolsou a quantia mas, após 10 aplicações, o tratamento não surtiu efeito. Além disso, alegou que o atendimento ocorria mediante convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, nas dependências de hospital público, que não permite a cobrança de valores diretamente do paciente.
Para o desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da matéria, é direito do autor receber pelo que pagou, uma vez que o tratamento foi efetuado em 2008, ano em que determinação administrativa passou a proibir o uso das instalações públicas para atendimento particular. "Não há, contudo, responsabilidade do Estado, pois em momento algum ficou comprovado que o autor era paciente do SUS e o tratamento lhe foi cobrado, mas sim que foi oferecido um tratamento particular nas dependências do hospital público quando já proibida tal conduta", distinguiu o relator. Quanto aos danos morais, Abreu entendeu que não foi demonstrado o intenso abalo. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0000161-20.2009.8.24.0044).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 08/05/2018

Depois da Caixa, Bradesco e Santander cortam juros do crédito imobiliário

Depois da Caixa, Bradesco e Santander cortam juros do crédito imobiliário

Publicado em 09/05/2018 , por Pedro Ladislau Leite
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Movimento é uma reação à Caixa, que reduziu até 1,25 ponto porcentual das taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)  
Menos de um mês depois da Caixa Econômica Federal cortar em 1,25 ponto porcentual os juros para o crédito imobiliário, os bancos privados responderam e também anunciaram quedas no financiamento para a casa própria.
Nos últimos dias, Santander e Bradesco atualizaram as tabelas para o crédito imobiliário, tanto para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para imóveis com valor venal de até R$ 950 mil, quanto para o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), a partir de R$ 950 mil.
O movimento é uma reação à Caixa, que reduziu até 1,25 ponto porcentual das taxas de juros do crédito imobiliário utilizando recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). Além disso, o banco também anunciou o aumento de 50% para 70% da cota de financiamento de imóvel usado. 
O banco Santander anunciou então uma redução na taxa de 9,49% ao ano para 8,99% no SFH, e de 9,99% para 9,49% pela Carteira Hipotecária, sistema semelhante ao SFI.
O objetivo do movimento, segundo o presidente do banco, Sérgio Rial, foi conquistar participação nesse mercado. Em evento, o executivo declarou que o banco deve fomentar um processo de mudança, “com o estímulo à competição no mercado financeiro”.
Também em abril, o Bradesco desceu os juros de 9,3% para 8,85% ao ano do SFH, e de 9,7% para 9,3% ao ano no SFI. O banco não informou o dia em que a alteração foi realizada.
No Itaú, as taxa continuaram as mesmas, a partir de 9% ao ano para SFH, e 9,5% para SFI. Em nota, o banco afirma que “já realizou, ao longo dos últimos anos, diversas reduções de taxas para oferecer as melhores condições aos clientes”.
Esperado. Segundo Marcelo Prata, fundador do Canal do Crédito, uma plataforma de comparação de preços para o setor, a queda anunciada pelos bancos privados já era esperada. Para ele, agora que a Caixa corre atrás de recuperar sua participação no mercado com taxas mais atraentes, os demais bancos não devem abrir mão facilmente da fatia recentemente conquistada.
"Houve um movimento atípico, em que os bancos privados lideraram no ano passado os movimentos de baixa, o que geralmente é encabeçado pela Caixa", explica Prata. "A resposta agora do setor privado, acompanhando a redução sinaliza principalmente o interesse dessas instituições financeiras no mercado de crédito imobiliário".
Oportunidade. Dados da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) confirmam o avanço dos bancos privados no mercado de crédito imobiliário. Em março deste ano, o Bradesco liderou o mercado, com uma carteira de R$ 1,1 bilhão, enquanto a Caixa apareceu em quarto lugar, com R$ 712 milhões. Um ano atrás, no mesmo mês, a Caixa era a primeira colocada, com R$ 2 bilhões.
A competição no ramo pode render grandes economias para quem pretende financiar um imóvel. Isso porque dados do Banco Central indicam um panorama mais geral de barateamento do crédito imobiliário: em um ano, a taxa média do mercado para financiamentos imobiliários caiu 3,7 pontos porcentuais, saindo de 14,5% ao ano em março de 2017, para 10,8% no mesmo mês de 2018.
Segundo a Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac), em média, cada ponto de redução do financiamento imobiliário impacta com a redução de 10% no montante final a ser desembolsado com o crédito, porcentual que tende a crescer conforme o tempo para quitação da dívida.
Fonte: Estadão 

segunda-feira, 21 de maio de 2018

Escritório de arte terá de reembolsar cliente induzida a erro

Escritório de arte terá de reembolsar cliente induzida a erro

Publicado em 21/05/2018
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram a condenação do escritório de arte Godofredo França, que terá de reembolsar uma cliente em R$ 12 mil. O valor foi pago na compra de uma barca imperial chinesa descrita no catálogo de um leilão como sendo supostamente de marfim. No entanto, após a realização de uma perícia técnica, constatou-se que a escultura não era da matéria que forma os dentes dos elefantes, mas sim de osso, material menos nobre. A Justiça anulou o negócio e determinou a restituição da quantia paga.
Em sua defesa, o escritório de arte alegou não ter havido equívoco na descrição da peça. Argumentou que a autora adquiriu a escultura, após o fim do leilão realizado em outubro de 2007, com o objetivo de revender a peça. Mas, em razão do insucesso, tentou desfazer o negócio.
Em seu voto, porém, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Telles, destacou que, ao contrário do alegado, a perícia técnica apontou a presença de dois tipos de material na composição do objeto, prova suficiente a demonstrar a incorreção da informação prestada na divulgação oficial da peça no catálogo do leilão. Desse modo, segundo entendimento da desembargadora, ficou claro que a arrematante foi induzida a erro pela descrição incompleta do objeto, notadamente pela omissão da presença de matéria-prima diversa na sua composição.
“Neste passo, irrelevante se autora adquiriu o bem para revenda ou se a aquisição se deu em valor abaixo do mercado. Isso porque, a avaliação monetária da peça não é questão trazida aos autos e sim a descrição do objeto no catálogo do leilão. Ou seja, o que se discute não é a correta avaliação do bem ou a existência de prejuízo material da arrematante e sim o fato de que pensava adquirir uma peça de marfim quando na verdade se tratava de mistura de dois materiais (marfim e osso), sendo o segundo de qualidade inferior”, escreveu a magistrada.
Processo nº: 0232333-38.2008.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/05/2018

Plano de saúde não pode exigir carência superior a 24h para autorizar procedimentos urgentes

Plano de saúde não pode exigir carência superior a 24h para autorizar procedimentos urgentes

Publicado em 21/05/2018
O plano de saúde GEAP Autogestão em Saúde foi condenado a autorizar procedimento de urgência a segurado, fora do prazo de carência estipulado no contrato, bem como a pagar R$ 5 mil de indenização, a título de danos morais, em virtude da negativa indevida. A sentença condenatória de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT: “Uma vez constatada a urgência ou a emergência no atendimento, como é o caso dos autos, o período de carência a ser considerada é de, no máximo, 24 horas, a contar da vigência do contrato”, decidiu o colegiado.
O segurando afirmou ser titular do plano de saúde e que, em razão de complicações renais, foi necessária a colocação de catéteres uretrais. Porém, ao retornar ao hospital para a retirada dos catéteres, teve o pedido de internação negado. Ressaltou o caráter urgente do procedimento, que justificaria o deferimento imediato da internação no Hospital Urológico de Brasília, para o tratamento médico requerido. Pediu a condenação do GEAP na obrigação de autorizar o procedimento e também no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o plano alegou que o segurado, que chegou a ter o contrato cancelado por inadimplência, tinha plena consciência da nova carência de 90 dias exigidas para suspensões superiores a 60 dias. Negou ter praticado qualquer ato apto a gerar indenização e defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Na 1ª Instância, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília condenou o plano no dever de autorizar a internação e de pagar indenização por danos morais. “Inegavelmente, a atitude da parte ré foi abusiva e atingiu as legítimas expectativas do autor de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.”
Após recurso, a Turma manteve a condenação na íntegra, à unanimidade.
PJe: 0740448-09.2017.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/05/2018

Companhia aérea indeniza casal por bagagem violada na volta de lua de mel em Paris

Companhia aérea indeniza casal por bagagem violada na volta de lua de mel em Paris

Publicado em 18/05/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização em favor de recém-casados que tiveram pertences subtraídos de sua bagagem ao retornarem de viagem de lua de mel em Paris. O valor dos danos morais arbitrados também foi majorado e fixado em R$ 20 mil, além de R$ 671 por danos materiais.   O casal relatou que fez uso dos serviços prestados pela companhia aérea e, no trajeto de retorno, deparou com a bagagem despachada danificada e sem alguns objetos nela contidos. Isso só foi notado no momento em que estavam nas esteiras para restituição de bagagens, quando constataram que sua mala estava violada, já sem o zíper, amarrada tão somente com pedaços de fita. Seus pertences, acrescentaram, estavam revirados, e houve subtração de alguns itens adquiridos para presentear familiares e amigos.  "É inquestionável a angústia e o abalo moral sofrido pelos passageiros ao receberem sua bagagem violada e, além disso, sem os pertences adquiridos no exterior como forma de lembrança do passeio, bem como para presentear amigos e familiares", anotou o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria.  A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0304871-63.2015.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/05/2018

Laboratório que não realizou todos os exames solicitados é condenado por danos morais

Laboratório que não realizou todos os exames solicitados é condenado por danos morais

Publicado em 18/05/2018
A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou por danos morais o Laboratório Pasteur de análises clínicas, que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica. Os julgadores entenderam que, diante do caso concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante.
A parte autora entrou com pedido de reparação de danos, em desfavor do laboratório, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado. Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.
A parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.
Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.
Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.
Processo: 2011.11.1.002109-6
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 17/05/2018

Paciente que teve braço quebrado dentro de ambulância receberá indenização

Paciente que teve braço quebrado dentro de ambulância receberá indenização

Publicado em 18/05/2018 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS aumentaram o valor da indenização para paciente que fraturou o braço quando era conduzida ao médico.
Caso
Seria mais uma consulta, como fazia duas vezes por semana, ao Centro de Atendimento Psicossocial do Município de Lajeado. A paciente, uma senhora que fazia tratamento no CAPS de Lajeado referente a um problema psiquiátrico, sempre era conduzida ao local com transporte pela ambulância do Município. Em uma das viagens, caiu depois de uma freada brusca e quebrou o braço.
Na ação, ela alegou que teve múltiplas fraturas ósseas e só depois de várias consultas foi informada de que precisaria passar por uma cirurgia.
Uma testemunha do caso relatou que nem sempre era colocado o cinto nos pacientes transportados. E que a enfermeira ou auxiliar não ia ao lado dos pacientes, mas do motorista. Segundo a testemunha, devido à espera de quase um ano para a cirurgia, houve uma significativa piora nas condições gerais da vida da autora.
A defesa do Município alegou que a queda da paciente se deu por exclusiva culpa dela, ao retirar o cinto de segurança.
De acordo com a sentença, não haveria evidência da contribuição da autora para o fato. Em 1ª instância, a prefeitura foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil pela dor e abalo vivenciados.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora, para aumentar o valor da indenização e o Município, para negar que houve freada brusca e que a paciente tirou o cinto de segurança. A ré alegou ainda que não houve omissão ou negligência para que ela enfrentasse a lesão sofrida.
Recurso
A Desembargadora Cláudia Maria Hardt, relatora da apelação, ressaltou os argumentos da autora, de que sofreu lesões de grande monta (fraturas múltiplas), precisando se submeter à cirurgia, realizada somente após o ajuizamento de ação. A magistrada ainda pontuou que a autora é portadora de leve distúrbio mental.
Em seu voto, a Desembargadora citou a ocorrência policial, que confirmaria a freada brusca e considerou que houve omissão do ente público.
"Inexiste, por outro lado, qualquer prova sobre a participação da vítima, quanto mais da alegada culpa exclusiva. Em verdade, o dano teve origem em falha no procedimento adotado pelos agentes administrativos, que não proporcionava a segurança desejada, notadamente para pacientes com reduzida capacidade de discernimento, situação da autora."
A magistrada afirmou que, "ainda que tenha sido colocado o cinto de segurança na passageira, pela condição mental dela, que exigia cuidados especiais, era previsível que retirasse o equipamento ou que não tivesse reflexos suficientes para se proteger de uma freada brusca. A falha administrativa, desse modo, está consubstanciada no fato de transportar passageira vulnerável sem acompanhamento adequado, em flagrante omissão ao dever de segurança."
Ela justificou que o abalo moral é inerente à inegável dor física, sofrimento e limitações enfrentados pela autora em razão da fratura e do longo período de reabilitação, "potencializados pelas dificuldades com que se deparou relativamente a atendimentos hospitalar/cirúrgico."
Por fim, ela determinou o aumento do valor da indenização para R$ 10 mil.
Os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanharam o voto da relatora.
Proc. nº 70077179216
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 17/05/2018

Instituição financeira deve ressarcir cliente por valores debitados indevidamente

Instituição financeira deve ressarcir cliente por valores debitados indevidamente

Publicado em 18/05/2018
Valor da indenização foi fixado em R$ 7 mil.

A 42ª Vara Cível da Capital condenou instituição bancária a indenizar cliente que teve valores debitados de sua conta indevidamente. A sentença, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, determinou a restituição dos valores retirados da conta corrente e fixou a quantia de R$ 7 mil a título de reparação pelos danos morais suportados.

Consta dos autos que a cliente tentou sacar R$ 600 em um caixa eletrônico, mas o dinheiro não foi disponibilizado, embora o valor tenha sido debitado do seu saldo. No mês seguinte, mais um débito, desta vez de R$ 250, apareceu em seu extrato, mesmo sem que a correntista tivesse feito qualquer operação. Informado sobre o problema, o banco não resolveu a situação da cliente.
        
Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que cabia à instituição financeira provar o alegado, uma vez que a atividade exercida impõe sua responsabilização objetiva, mas, tais provas não foram produzidas. “Apesar de a requerida ser instituição financeira dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a regularidade das transações de seus clientes (tais como filmagens de caixas eletrônicos, por exemplo), não acostou um único elemento de prova para demonstrar suas alegações.”
        
Cabe recurso da sentença.
        
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/05/2018

Aposentadoria por idade será aprovada por internet e telefone

Aposentadoria por idade será aprovada por internet e telefone

Publicado em 17/05/2018 , por Larissa Quintino
Só vai ser necessário comparecer à agência se houver alguma pendência na documentação

A partir de segunda-feira (21) o INSS deixará de agendar datas para receber pedidos de aposentadoria por idade.
Agora, as solicitações serão analisadas automaticamente, sem a necessidade de o segurado ir até uma agência da Previdência.
Com a mudança, os trabalhadores só terão de comparecer ao local se houver alguma pendência no pedido, ou seja, caso faltem documentos que comprovem o direito de se aposentar por idade.
A solicitação do benefício continua sendo feita pela internet, em meu.inss.gov.br, ou por telefone, no 135.
Na internet, é necessário fazer um cadastro e pegar uma senha. Ao fazer o pedido, será gerado um número de protocolo, para que o segurado acompanhe sua solicitação.
Será feita uma análise pelos computadores do instituto e, caso esteja tudo correto, o benefício será concedido, diz o INSS.
Além da aposentadoria por idade, que exige 60 anos de idade das mulheres e 65 anos dos homens mais 15 anos de contribuições ao INSS, o salário-maternidade também será liberado automaticamente.
Após protocolar o pedido, a orientação do órgão é que o trabalhador acompanhe o andamento pelo site ou pelo 135.
Segundo o instituto, a medida deve agilizar a concessão desse tipo de aposentadoria.
O presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), Roberto de Carvalho Santos explica que, mesmo com a concessão automática, o instituto é obrigada a enviar à casa do segurado a carta de concessão da aposentadoria.
No documento, há informações sobre os cálculos usados pelo INSS e sobre a data de pagamento do primeiro benefício.
O especialista explica que há um prazo legal de 45 dias para que o instituto conceda ou negue os benefícios.
O advogado Rômulo Saraiva lembra que o segurado deve conferir a carta de concessão depois de recebê-la. Caso haja erro de cálculo, o prazo é de dez anos para pedir uma revisão.
Fonte: Folha Online - 16/05/2018