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sexta-feira, 5 de junho de 2020

Procon notifica rede Smart Fit por dificultar cancelamento de matrículas


Publicado em 05/06/2020 , por Ivan Martínez-Vargas

Órgão recebeu mais de 800 reclamações de consumidores durante a pandemia

O Procon-SP notificou na tarde desta quarta-feira (3) o grupo Bio Ritmo, dono da rede de academias Smart Fit, após ter recebido 838 reclamações de consumidores durante a atual pandemia de coronavírus. A maioria das queixas é de clientes que não conseguiram cancelar seus contratos.

Apenas entre os dias 1 e 3 de junho, o órgão recebeu 400 reclamações contra a empresa. Nas redes sociais, clientes da rede afirmam que a empresa tem exigido que os pedidos de cancelamento sejam feitos presencialmente.

As academias do grupo, porém, estão fechadas em decorrência das quarentenas decretadas pelas autoridades para combater a pandemia de coronavírus. Em suas queixas, os clientes dizem que não conseguem ser atendidos por telefone e que o grupo se nega a fazer cancelamentos por email.

Procurada, a Smart Fit diz que não fará cancelamentos enquanto as academias estiverem fechadas. "Porém, não existe qualquer prejuízo aos clientes, uma vez que as mensalidades não estão sendo cobradas", afirma em nota.

Segundo o Procon-SP, no entanto, há reclamações também de que as cobranças de mensalidades continuaram durante a pandemia e que não houve devolução dos valores pagos, mesmo sem a prestação dos serviços.O órgão questionou a Smart Fit sobre qual o procedimento adotado pela empresa nos casos em que o cliente solicita o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, qual a política de cancelamento, suspensão ou reagendamento dos serviços e quais os canais de atendimento ao consumidor.

A rede de academias terá 72 horas para responder ao Procon, contadas a partir desta quinta-feira (4), e pode ser multada se o órgão constatar irregularidades.

"Temos recebido mais de 80 protocolos contra a empresa por dia. A Smart Fit, pelo que parece, não tem negociado nem atendido ao consumidor durante a pandemia. Não atendem o telefone e não fazem cancelamento por email", afirma Rodrigo Tritapepe, diretor de atendimento do Procon-SP.

Segundo Tritapepe, a empresa deve negociar com o consumidor formas de prestação do serviço durante a pandemia, mas o cliente pode escolher rescindir o contrato.

Também não pode haver cobrança de mensalidades se não há serviço prestado. "Se houve pagamento sem acesso, a empresa precisa negociar um crédito, ou uma extensão do contrato", diz Rodrigo Tritapepe. Fica a critério do cliente aceitar a proposta.

A recomendação aos que se sentirem lesados é abrir uma reclamação contra a empresa junto ao órgão, afirma ele.

"O registro mostra que pode existir uma irregularidade. Nós exigimos que a empresa responda e que haja a negociação. Além disso, isso serve como prova de boa fé so consumidos e como constituição de prova em eventual juízo".

Para o advogado Renato Moraes, sócio do escritório Cascione, a Smartfit pode cobrar de quem deseja cancelar o serviço eventuais penalidades que estejam previstas em contrato, mas não pode se negar a fazer o cancelamento.

"Não faz sentido exigir que o cancelamento seja presencial durante a pandemia. Mesmo se estiver prevista no contrato, tende a ser considerada uma cláusula abusiva na Justiça", afirma.

Um email ou mesmo uma carta com aviso de recebimento pode servir como prova de que o consumidor tentou cancelar o serviço.

FAKE NEWS

O aumento acelerado de reclamações contra o grupo Bio Ritmo coincide com campanhas na internet que incentivam consumidores a cancelarem suas matrículas depois que o dono da empresa, Edgard Corona, foi um dos alvos da operação da Polícia Federal que investiga esquema de fake news.

O empresário teria enviado em fevereiro uma mensagem a um grupo de Whatsapp do movimento empresarial Brasil 200. Na ocasião, Corona dizia precisar de dinheiro para investir em marketing e impulsionar vídeos de ataque ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

A mensagem do dono da Smart Fit encaminhava um vídeo afirmando que a PEC 45 (projeto de reforma tributária encampado por Maia) elevaria os custos das empresas, e que o valor seria repassado para o consumidor final, com aumento de 300% de impostos em escolas privadas, serviços de saúde e transportes.

A gravação dizia também que grandes nomes da indústria brasileira, como Ambev e Natura, pagariam até 300% menos impostos na reforma apoiada por Maia. Havia ainda críticas ao banco Itaú.

Fonte: Folha Online - 04/06/2020

TJ-SP condena financeiras por cobrarem juros de 1.000% de idosa analfabeta


Publicado em 05/06/2020 , por Tiago Angelo

Não respeitar a função social do contrato, conferindo vantagem exagerada ao credor, viola a boa-fé objetiva, ofendendo interesses sociais e a dignidade da pessoa humana. 

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de crédito pessoal Crefisa e o Banco Agibank por cobrarem juros abusivos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (3/6). 

Segundo os autos, a Crefisa cobrou juros remuneratórios na monta de 22% ao mês e 987,22% ao ano de uma idosa analfabeta. Para pagar o valor, a autora teve que recorrer ao Agibank, que, por sua vez, chegou a cobrar juros de 1.075,93% ao ano em um dos contratos celebrados. À época, a taxa básica de juros fixada pelo Banco Central era muito inferior, de no máximo 129% ao ano. Os juros cobrados nesse caso, portanto, excederam em mais de oito vezes a Selic.

"Os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o 'ser' e não o 'ter', razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana", afirma o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso. 

De acordo com o magistrado, o caso concreto caracteriza prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os bancos exigiram vantagens excessivamente exageradas e se aproveitaram da situação de vulnerabilidade da consumidora. 

"Como é cediço, a prática abusiva é em potencial, ou seja, figura ato ilícito por sua própria natureza, independentemente da existência de prejuízo ou de má-fé do fornecedor, os quais, na hipótese dos autos, encontram efetivamente materializadas, pois o apelante cobrou juros efetivamente abusivos, de pessoa que não teria conhecimento de sua ocorrência, valendo-se da situação da consumidora apelada", prossegue a decisão.

Transparência
Ao ajuizar recurso, as empresas argumentaram que deixaram claro o valor que seria cobrado da cliente. No entanto, de acordo com o TJ-SP, isso não ficou devidamente comprovado.

Sendo assim, segundo a decisão, o princípio da transparência, previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de não cumprimento do contrato caso o seu conteúdo tenha sido redigido de modo a dificultar a compreensão.

"Não se mostra razoável a alegação de que a consumidora, pessoa idosa e pensionista, teria conhecimento efetivo do que estava contratando, dos valores contratados, da extensão da avença e dos seus respectivos efeitos, inclusive, de forma como as instituições financeiras cobram e manipulam os frutos civis nas operações bancárias, configurando, na verdade, conduta abusiva e ilegal dos réus, gerando, sem dúvidas, danos morais à apelada", diz o relator em seu voto.

Em 1ª instância, Crefisa e Agibank foram condenadas a pagar cada uma R$ 2 mil por danos morais, totalizando R$ 4 mil. Para o TJ-SP o valor é baixo. Entretanto, a soma foi mantida, já que o cliente não apelou da decisão originária — o caso chegou ao segundo grau por meio de recurso das instituições financeiras.

Outros atores
A corte, entretanto, oficiou o Banco Central, o Procon e a Defensoria Pública de São Paulo, para que "tomem as providências que entenderem próprias no presente caso, no que for de sua atribuição". 

Além dos R$ 4 mil, a Crefisa e a Agibank deverão restituir todos os valores debitados para pagamento dos empréstimos, acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do TJ-SP. 

1.415%
Não é a primeira vez que a Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos. Em outubro de 2019, por exemplo, a mesma Câmara do TJ-SP ordenou que a empresa pagasse R$ 10 mil de danos morais e devolvesse em dobro a quantia cobrada de um idoso de 86 anos em situação de hipossuficiência. Na ocasião, foram cobrados juros de até 1.415% ao ano. 

Segundo Mac Cracken, que também relatou o caso, "os juros cobrados são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em qualquer circunstâncias". 

Na ocasião, ele também oficiou o Procon, a Defensoria Pública e o Banco Central para que providências fossem tomadas. "Clara, pois, a conduta imprópria da ora requerida, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e, ao que tudo indica, de modestos rendimentos", disse.

Em 2018, a 22ª Câmara também decidiu anular um empréstimo consignado vendido a um idoso analfabeto. À época, a RV Soluções Financeiras, ligada ao Itaú BMG, foi até a casa do autor, oferecendo empréstimo de R$ 15 mil, para pagamento de 72 parcelas de R$ 430, o que totaliza R$ 30 mil.

Mac Cracken apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, se for verificada a hipossuficiência do consumidor, caberá ao fornecedor ter todas as informações e documentos referentes à prestação de serviço. Esse dever não pode ser repassado ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.

"O próprio banco Itaú, quando lhe foi oportunizada a especificação de prova, inclusive para possível colhimento do depoimento pessoal do autor e das referidas testemunhas instrumentárias, manifestou-se no sentido de que não tinha provas a produzir", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
1002355-83.2018.8.26.0244

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/06/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

Passageiras que esperaram 16 horas em acostamento de rodovia serão indenizadas


Publicado em 02/06/2020

A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.  

Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.   

Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.  

O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.  

Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2020

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Publicado em 26/02/2018
Decisão é da juíza Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 23/02/2018

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Rede de postos é condenada por vender combustível com margem de lucro abusiva

Rede de postos é condenada por vender combustível com margem de lucro abusiva

Publicado em 14/02/2018
Decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT, que condenou franquia ao pagamento de multa por danos morais coletivos.
Uma rede de postos de gasolina foi condenada a pagar multa no valor de R$ 50 mil por venda de combustíveis com margem de lucro de 48,5%. A decisão é da 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT.
O MP/MT ajuizou a ação contra a rede de postos após constatar que a franquia vendia combustíveis com a margem de lucro acima de 20%. Ao ingressar na Justiça, o MP requereu a condenação da rede ao pagamento de indenização aos consumidores por danos materiais e de multa por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o caso, o juízo da 1ª instância acatou ao pedido do MP e condenou a rede ao pagamento de multa no valor de R$ 50 mil em razão de danos morais coletivos, além de proibir o estabelecimento de vender o combustível com margem de lucro acima de 20%, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Em recurso da rede de postos, a 1ª câmara de Direito Público e Coletivo do TJ/MT considerou que a margem de lucro acima de 20% configura crime contra a economia popular, de acordo com o disposto na lei 1.521/51, "abusando da inexperiência da parte contrária (consumidor)".
O colegiado também ponderou que a comprovação da venda do produto a preço abusivo torna o dano material evidente e, em razão disso, manteve a condenação à rede dada em 1ª instância.
"No caso em tela, não resta dúvida de que o fato da Apelante ter realizado venda de combustível com margem de lucro abusiva, contrária os valores éticos que compõe a coletividade, como por exemplo, a honestidade, ferindo de morte a confiança dos consumidores depositaram na empresa Apelante em adquirir um produto com preço justo e proporcional, não havendo que se falar em inexistência de dano moral coletivo."
  • Processo: 0027588-95.2008.8.11.0041
Fonte: migalhas.com.br - 13/02/2018

Universidade pagará R$ 5 mil a estudante expulso sem poder se defender

Universidade pagará R$ 5 mil a estudante expulso sem poder se defender

Publicado em 14/02/2018
Universidade que expulsa estudante sem permitir que ele se defenda viola seus direitos de personalidade e comete dano moral. Com esse entendimento, o VI Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro condenou uma instituição a pagar indenização de R$ 5 mil a um ex-aluno.
O estudante matriculou-se no curso de pós-graduação em Endocrinologia da PUC-Rio, com duração de dois anos (2015 e 2016). Contudo, após reclamações quanto às suas faltas e ao seu comportamento com pacientes, foi desligado da instituição.
Representado pelo advogado André Bonan, sócio do Bonan & Leal Advogados Associados, o estudante impetrou mandado de segurança contra a universidade, por violação de seu direito de defesa. Na ação, pediu reintegração ao curso, com aproveitamento dos créditos cumpridos em 2015, e abonamento das faltas após a expulsão.
O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) aceitou apelação e anulou o desligamento do estudante. Além disso, os magistrados determinaram que a faculdade instaurasse processo administrativo, ouvindo o aluno, para verificar se ele cometeu as faltas que lhe foram atribuídas.
Mas o médico também moveu ação de indenização por danos materiais e morais. Para o juiz Renato Perrotta de Souza, do VI Juizado Especial Cível do Rio, o simples desligamento ilegal do aluno (como já reconhecido pelo TRF-2), sem que ele tivesse oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, já viola seus direitos de personalidade.
“O fato é que sua prática [expulsão do aluno], de forma abrupta e inesperada, causou surpresa indesejável e frustrou planos legítimos do autor em relação ao seu curso, circunstâncias que, conforme se presume, lhe causaram um dano moral a ser indenizado”, afirmou o juiz, que fixou a reparação em R$ 5 mil.
Porém, Souza negou indenização por danos materiais. Segundo ele, o estudante frequentou o curso nos meses pelos quais pagou. E mesmo que não o tenha concluído, ficou com créditos, que podem ser aproveitados em outras pós-graduações.
André Bonan, advogado do médico, destacou que a universidade violou por diversas vezes os direitos de personalidade do aluno. "Se não bastasse a expulsão arbitrária e ilegal do estudante (sem contraditório e ampla defesa), a PUC-Rio quedou-se inerte quanto à instauração de processo administrativo disciplinar, que restou determinado pelo egrégio TRF-2, desde maio de 2017."
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0284841-43.2017.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/02/2018

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Bradesco deve indenizar aposentada que teve descontos indevidos no benefício

Bradesco deve indenizar aposentada que teve descontos indevidos no benefício

Publicado em 07/02/2018
O juiz José Cavalcante Junior, titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco Financiamentos a pagar indenização por danos morais para idosa que teve seu benefício descontado indevidamente por suposto empréstimo realizado junto à instituição financeira. Além disso, o banco deverá ressarcir os valores descontados.
Segundo os autos (0121021-73.2015.8.06.0001), em novembro de 2014, ela procurou uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para saber o porquê de não está recebendo integralmente seu benefício de aposentadoria. Na ocasião, ela foi informada que teria um empréstimo no seu nome junto ao banco no valor de R$ 4.073,38 a ser pago em 60 parcelas.
A vítima alega jamais ter contraído qualquer empréstimo com a instituição financeira. Afirma que por diversas vezes entrou em contato com o banco para que fosse encerrado os descontos e os valores devolvidos, porém nada foi feito. Por conta disso, a idosa ingressou com ação judicial para que seja declarado nulo o empréstimo, além de todos os débitos e descontos na aposentadoria dela. Requereu também repetição do indébito em dobro pelos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco alegou que, no momento da celebração, a cliente, diferente do que a mesma alega, obteve plena e total ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere ao valor das parcelas do empréstimo, bem como a taxa de juros.
“Na hipótese em exame, apesar de a prestadora de serviços ter apresentando cópia reprográfica do contrato firmado entre as partes, constatou-se, por meio de perícia grafotécnica, a probabilidade de assinatura contida no entabulado ser falsa. Diante da constatação de falsidade da assinatura aposta no contrato, deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente ação decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/02/2018

sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

STJ - Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

STJ - Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

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Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 21 dias
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Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.
“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.
O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.
Responsabilidade objetiva
Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.
Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.
Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.
O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Prestador de serviço
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.
Fonte: STJ.
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