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terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Ex-sócio pode ser cobrado por dívidas da empresa após sua saída?


Nunes, Duarte & Maganha Advogados Associados
há 13 horas
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Ex-scio pode ser cobrado por dvidas da empresa aps sua sada
Quando alguém se torna sócio de uma empresa, adquire direitos e deveres decorrentes do negócio. Assim como tem direito aos lucros, o empresário também assume o risco por eventuais dívidas que possam vir a ser de responsabilidade da empresa.
Muitas vezes o sócio desvincula-se da sociedade e acredita que tal opção é suficiente para isentá-lo de responsabilidades decorrentes da época em que fez parte da empresa.
Essa dúvida é bastante comum e pode acarretar ao empreendedor uma “surpresa” indesejada. Após a saída, o ex-sócio passa a ser chamado de “sócio retirante” e essa situação, por si só, não o exime do pagamento de dívidas da sociedade.
Após a sua saída formal, ou seja, promovido o registro da alteração junto ao órgão competente (Junta Comercial), o sócio ainda permanece responsável durante 2 (dois) anos, por possíveis dívidas trabalhistas, tributárias, previdenciárias ou com fornecedores, que eventualmente a empresa possa ter.
Portanto, tomada a decisão pela saída da empresa, é de suma importância promover, o quanto antes, a averbação da retirada do sócio no contrato social perante a Junta Comercial, pois é a partir desse momento que se inicia a contagem do prazo de dois anos, correndo o risco de permanecer responsável pela empresa, mesmo que já tenha acontecido a saída de fato.
Além disso, cumpre ressaltar que o ex-sócio somente pode ser responsabilizado por eventual dívida trabalhista se a relação de trabalho entre o empregado e a empresa da qual fazia parte tenha se dado na época em que integrava a sociedade. (Fizemos um e-book para orientações básicas de Melhores Práticas Trabalhistas, você pode fazer o download clicando aqui).
Contudo, tanto o sócio que permanece na empresa, quanto aquele que deixou a sociedade, não respondem diretamente com seus patrimônios pessoais sem que se tenha um motivo para isso.
A responsabilidade direta dos sócios com seus bens pessoais somente se faz possível na hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Isso pode ocorrer nos casos em que restar comprovado o desvio de finalidade, confusão patrimonial, comportamento claramente doloso ou fraudulento dos sócios, dividas trabalhistas e fiscais. (Falamos detalhadamente sobre esse tema da desconsideração da personalidade jurídica aqui).
Dessa forma, ao fazer parte de uma sociedade, o empresário deve estar ciente de que sua responsabilidade com a empresa ainda perdurará por dois anos após a saída formal, devendo sempre buscar orientação de um advogado especializado no assunto, a fim de evitar prejuízos financeiros anos após ter deixado a empresa.

Por Benny Willian Maganha

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização

Vítima de fraude em aposentadoria deve receber R$ 12 mil de indenização

Publicado em 31/01/2017
A juíza Ana Carolina Montenegro Cavalcanti, titular da 2ª Vara da Comarca de Iguatu, condenou o Banco Mercantil Brasil a pagar R$ 12 mil de indenização moral para aposentada que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. Também determinou a nulidade das cobranças e o reembolso, em dobro, dos valores debitados.

Segundo a magistrada, “é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual não logrou demonstrar qualquer fato a desconstituir sua responsabilidade, tendo apresentado uma cópia de contrato onde consta apenas uma digital da parte supostamente contratante”.

De acordo com o processo (nº 28005-57.2013.8.06.0091), a aposentada afirmou ter sido surpreendida com a informação de que havia diversos empréstimos contratados em nome dela. Segundo a agricultora, o banco teria realizado empréstimo sem autorização.

A trabalhadora rural alegou ainda que é analfabeta, nunca realizou negócio com a empresa e não recebeu nenhum dinheiro. Por essa razão, entrou com ação na Justiça. Solicitou a declaração de inexistência do contrato, devolução da quantia descontada e indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco Mercantil defendeu que a aposentada contratou empréstimo, por meio de cédula de crédito bancário, em maio de 2011, no valor de R$ 859,15 a ser pago em 59 parcelas, das quais 31 foram descontadas.

Ao analisar o caso, a juíza determinou o pagamento de R$ 12 mil, a título de danos morais. Decretou ainda a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos descontos ilegais. Em caso de descumprimento da determinação, deve pagar multa diária de R$ 500,00.

“O banco promovido deve arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade e deveria consequentemente ter mais cuidado em contratações com pessoas analfabetas”, destacou a magistrada.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (25/01).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 30/01/2017

Seguradora deverá indenizar taxista que ficou cinco meses sem o veículo

Seguradora deverá indenizar taxista que ficou cinco meses sem o veículo

Publicado em 31/01/2017
A Associação de Proteção Veicular do Distrito Federal – Stocar foi condenada a pagar R$ 26,4 mil de indenização por danos materiais e R$ 5 mil, por danos morais, a um taxista segurado pela empresa. Ele narrou que, em virtude de colisão ocorrida em abril de 2016, seu veículo foi encaminhado para conserto. Contudo, somente recebeu o veículo cinco meses depois, em setembro do mesmo ano. O autor alegou que sofreu prejuízos materiais, uma vez que permaneceu sem trabalhar, e também que sofreu constrangimentos pela inclusão de seu nome no SPC/SERASA – por não conseguir pagar suas contas.

Em sua defesa, a seguradora não negou a demora na entrega do veículo. No entanto, alegou que o contrato firmado entre as partes excluía qualquer indenização por lucros cessantes ou danos morais. Ainda, argumentou que o acidente envolvendo o autor decorreu de engavetamento, com vários danos causados ao veículo – e que, em razão disso, a reparação do automóvel foi mais difícil e demandou maior tempo.

O juiz que analisou o caso não considerou razoável que o conserto de um veículo demorasse tanto: “(...) chega ao absurdo e não se coaduna com a experiência prática”. Ainda, lembrou o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: “o fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços”. Nos autos, não consta qualquer informação quanto à data de entrega do veículo, o que, segundo o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, comprova o desrespeito à norma acima.

Ainda, o Juizado entendeu que a cláusula que excluía o dever de indenizar mostrou-se abusiva e não seguiu os princípios básicos do CDC, devendo, assim, ser desconsiderada, por colocar o consumidor em situação de extrema desvantagem frente ao fornecedor. Desta forma, considerando que o lapso temporal em que o veículo permaneceu em reparo foi longo e injustificado, o juiz confirmou que o pedido do autor merecia prosperar.

No cálculo dos danos materiais, o taxista comprovou renda média mensal de R$ 8,8 mil.  Deduzindo-se 40%, a título de despesas com o veículo (seguindo a jurisprudência), o Juizado chegou ao valor mensal de R$ 5.280,00, a título de lucros cessantes, e o total de R$ 26.4 mil, pelos cinco meses de atraso. Quanto aos danos morais, o valor foi arbitrado em R$ 5 mil, atendendo aos critérios de razoabilidade/ proporcionalidade e observadas a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729219-41.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/01/2017

Empresa é responsável por fraude cometida por vendedora em compra de veículo

Empresa é responsável por fraude cometida por vendedora em compra de veículo

Publicado em 31/01/2017
A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou a TECAM Caminhões e Serviços S/A a indenizar cliente prejudicada por fraude de funcionária vendedora na negociação de veículo. A condenação prevê pagamento de indenização por danos morais, prejuízos materiais e lucros cessantes. Os valores dos danos morais foram reduzidos de R$ 20 mil para R$ 10 mil.  

A cliente relatou que se dirigiu à empresa e fechou negócio na aquisição de uma van, com a qual prestaria serviço de transporte urbano. Na ocasião, foi atendida por uma funcionária da loja, que prestou as informações sobre valor, entrada e condições de financiamento do veículo. O contrato foi aprovado, mediante pagamento de sinal de R$ 24 mil, com cheque do Banco Itaú.

Depois de 30 dias de formalizado o negócio, a cliente voltou à loja e foi informada pela mesma vendedora que o veículo seria entregue no prazo máximo de dez dias. Tendo em vista essa previsão, resolveu formalizar o contrato de prestação de serviço de transporte com a empresa TECRON. Porém, a van não foi entregue no prazo estabelecido e quando voltou à TECAM, foi informada que a vendedora tinha sido demitida por não ter repassado alguns pagamentos de clientes à empresa.

Na Justiça, a cliente pediu a restituição do sinal dado no negócio, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao prejuízo mensal de R$ 6 mil no contrato de transporte; bem como indenização pelos danos morais sofridos.

A TECAM, em contestação, alegou desconhecer o negócio realizado por sua preposta e defendeu não ter responsabilidade pelos fatos, por se tratar de fraude de terceiro. 

Na 1ª Instância, a juíza condenou a empresa a devolver o sinal, corrigido monetariamente; a pagar R$ 72 mil de lucros cessantes, correspondente a um ano do contrato de transporte; bem como a indenizar a cliente em R$ 20 mil a título de danos morais. “A responsabilidade do empregador é objetiva em relação ao trabalho exercido por funcionário seu, consoante o disposto no art. 933 do Código Civil. Isso significa que o réu agiu de forma ilícita, seja pela falta de cuidado na realização do negócio jurídico seja pela má escolha da preposta, seja pela ação ilegal praticada pela preposta, e, com isso, causou de forma direta e necessária os danos experimentados pela autora,” concluiu a magistrada na sentença.

Em grau de recurso, a Turma Cível manteve a condenação, mas reduziu o valor dos danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil e determinou que o valor dos lucros cessantes sejam apurados em sede de liquidação da sentença.

A decisão colegiada foi unânime.

Processo: 2014.11.1.004302-4
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/01/2017

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Trabalhar durante período de licença médica gera danos morais

Trabalhar durante período de licença médica gera danos morais


Leonardo Castro de Bone, Advogado
Publicado por Leonardo Castro de Bone
há 15 horas
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Trabalhar durante perodo de licena mdica gera danos morais
A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, o que impõe a obrigação de indenizar. A decisão é da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao condenar uma empresa de transporte a indenizar uma trabalhadora que fora obrigada a trabalhar quando estava de licença médica.
De acordo com os autos, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou quatro dias. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não teria entregue os atestados médicos. Por outro lado, a mulher afirmou que a empresa teria recusado o recebimento dos mesmos.
Ao analisar o caso, a juíza Sabrina Leão deu razão à trabalhadora. "Não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador", registrou a relatora em seu voto. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.
Ao condenar a empresa a indenizar a trabalhadora, a juíza explicou que, ao ignorar o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, a empresa violou a legislação trabalhista. "A vedação do labor nos dias de afastamento por motivo de doença decorre do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa", explicou a relatora.
Assim, a juíza concluiu que, em razão da conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como angústia, tristeza, insegurança e constrangimentos, entre outros, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Acompanhando o voto da relatora, a turma condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais.
Fonte: Nação Jurídica.

Isenção do IR para pacientes com câncer: entenda o procedimento

Isenção do IR para pacientes com câncer: entenda o procedimento


publicado por Correio Forense
anteontem
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Iseno do IR para pacientes com cncer entenda o procedimento
O benefício, que é bastante burocrático para conseguir, é restrito a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão
Benefício? Palavra adotada para de alguma maneira amenizar os custos do tratamento com câncer. Pelo menos esta é a ideia principal do governo ao conceder isenções tributárias aos pacientes portadores de doenças graves, e dentre elas, o câncer.
O assunto não é novo, já que o tema foi objeto de uma lei publicada em 1988, a Lei 7.713, que alterou a legislação do imposto de renda naquela época.
De lá para cá, várias foram as alterações na referida lei, mas nosso objetivo neste último artigo da série é abordar justamente o benefício consistente na “isenção do Imposto de Renda” para os pacientes com câncer e quais a regras atuais para a sua concessão.
Inicialmente é de se destacar que a isenção é restrita a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. Assim, o trabalhador que não se enquadra nestas hipóteses, a princípio, não se enquadra na hipótese de isenção como previsto em lei.
Contudo, a grande parte dos pacientes com neoplasia maligna, acabam impedidos de trabalhar em razão da gravidade da doença somado aos efeitos colaterais do tratamento, o que acaba impondo a aposentadoria por invalidez.
Como condição para da isenção do imposto de renda, as pessoas portadoras de doenças graves serão isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: a) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, ou seja, já precisa estar aposentado pelo INSS, ou recebendo pensão, para requerer a isenção; e b) Seja portador de neoplasia maligna (termo adotado pela lei). Se os requisitos acima estiveram devidamente preenchidos de forma cumulada, para ter direito à isenção do Imposto de Renda, você deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo. O serviço médico também precisa indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. Tal laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
Burocrático, mas necessário não só para garantir a veracidade do procedimento, mas também que todos que realmente têm direito à isenção a recebam. Além dos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, a complementação delas, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave também são considerados rendimentos isentos. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Agora é importante descartar, para que não existam dúvidas, algumas situações que não geram isenção:
I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.
Por fim, a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF, caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Até breve!

Carlos Dipp, Professor do Curso de Direito da UniBrasil e Michelle Hartmann, Mestre em Direitos Fundamenteis e Democracia pelo UniBrasil, advogados em Curitiba-PR.

Guarda Compartilhada: Crianças frente a esta possibilidade

Guarda Compartilhada: Crianças frente a esta possibilidade


há 14 horas
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Guarda Compartilhada Crianas frente a esta possibilidade
A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014[1] modificou diversos artigos do Código Civil, inovando e trazendo significado para a expressão “guarda compartilhada”, regulamentando seu uso e aplicação. Foram mais de dez anos de discussões e tramitação do projeto de lei que veio modificar o Código Civil, trazendo esta novidade. Mas alguns pontos devem ser bem definidos, tanto para que as partes compreendam efetivamente o uso e alcance desta modalidade, quanto para evitar eventuais erros de compreensão – alguns bastante comuns.
Primeiro ponto importante esta relacionado ao local de residência da criança e o convívio com os pais. Existe grande tendência de se confundir a proteção da pessoa dos filhos (que pode ser aguarda unilateral ou compartilhada), em sua modalidade compartilhada com o regime denominado por “convivência alternada”. Enquanto na primeira modalidade (guarda compartilhada) a responsabilização dos pais é conjunta e conjunto também é o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, na segunda modalidade (convivência alternada) o que ocorre é um efetivo revezamento, no qual por um período o filho mora com o pai e outro com a mãe, alternando local de residência efetiva (por maiores ou menores períodos, dependendo do acordo realizado). Contudo, sem entrar em grandes polêmicas, vale lembrar que existem até mesmo opiniões de que esse sistema alternado é complexo e difícil de ser sustentado no longo prazo, com possíveis prejuízos às referências da criança.
Segundo ponto a ser considerado relaciona-se à própria instituição da modalidade de guarda, seja unilateral ou compartilhada, que pode a) ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; ou b) decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Por uma via ou outra, os pais devem estar cientes desde o inicio de qualquer discussão que caso não exista acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, e encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, tem-se como regime padrão a guarda compartilhada que deverá ser aplicada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Deste segundo ponto, decorre nossa terceira investida no tema (relacionada à primeira), ou seja, que a guarda compartilhada não envolve, necessariamente, a obrigação de mudanças de endereço ou de “estadia”. Como vimos, a convivência alternada pode até mesmo ser uma variável ou um acordo dentro do regime da guarda compartilhada, mas não é obrigatório. Em outras palavras, havendo acordo, o filho pode residir em apenas um só lugar (com o pai ou com a mãe), fixando-se e buscando-se alternativas de convívio – o que é até incentivado para que seja evitado que a criança seja constantemente transferida de uma casa para a outra. Guarda compartilhada não significa divisão igualitária do tempo da criança, e sim das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns. Vale uma avaliação à parte / outro artigo, mas na guarda compartilhada a divisão das despesas não é necessariamente de 50% para cada um, o que significa dizer que em relação à pensão alimentícia, caso os pais não cheguem a um acordo, o juiz definirá após a análise da situação de ambos os pais e sempre de acordo com as reais possibilidades de cada parte (salário e todas as demais fontes de renda, inclusive de arrendamentos e aplicações financeiras, p. Ex.).
Um quarto ponto que levantamos relaciona-se ao tempo de convívio com os filhos. Na guarda compartilhada deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Vemos que a preocupação da Lei que deu nova redação do Código Civil é sempre melhor atender aos interesses dos filhos. Mas especialmente para os casos nos quais não se atinge consenso, para a definição destes períodos de convivência sob guarda compartilhada e para estabelecer as atribuições do pai e da mãe, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
A modificação do Código Civil também afeta terceiros, especialmente estabelecimentos, sejam públicos ou privados, como por exemplo escolas, creches, berçários, hospitais, prontos-socorros, dentre outros. Isso porque, qualquer destes estabelecimentos tem a obrigação de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. Ou seja, é um claro “recado” legal para que tais estabelecimentos não interfiram em qualquer discussão dos pais – ou mesmo em caso de um divórcio litigioso ou uma vida constantemente em litigio após a separação – evitando sonegar informações ao pai ou à mãe.
Aos pais, vale um alerta que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada pode implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. Isto sem contar uma situação bastante discutida atualmente conhecida por “alienação parental”, que pode ocorrer ou decorrer destes eventuais descumprimentos (além de outras hipóteses). Pode-se brevemente indicar que ocorrer a alienação parental quando um dos pais se afasta totalmente da vida da criança, ou em casos mais graves, quando um dos pais (mãe ou pai) age de forma a induzir ou manipular a criança a criança contra a outra (o pai ou a mãe). Inclusive, esta ultima situação é muito vivenciada em situações de litígio entre o casal. Obviamente não pretendemos afirmar categoricamente, mas é possível discutir se a guarda compartilhada não teria efeitos positivos sobre a possibilidade / risco de ocorrência da alienação parental, uma vez que, como vimos, trata das responsabilidades, direitos e deveres de pai e mãe, em função do poder familiar que ambos possuem sobre os filhos comuns, e com isso, faz com que eles tomem decisões importantes para a vida dos filhos (algumas listadas abaixo). Não significa dizer que devem concordar em tudo ou em todas as situações, mas devem sempre ter em mente que ambos tem o dever (legal) de sempre melhor atender aos interesses dos filhos!
Vale lembrar, ainda, importante atribuição fixada no Código Civil (art. 1634), que determina ser de competência de ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos (naturalmente enquanto menores de idade): a) dirigir-lhes a criação e a educação; b) exercer a guarda unilateral ou compartilhada; c) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; d) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; e) conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; f) nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; g) representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; h) reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; i) exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Por fim, vale destacar que a guarda compartilhada tem como fundamento a busca por uma criação mais humanizada dos filhos a partir do evento de um divórcio ou uma separação do casal, visando manter mães e pais em suas efetivas funções de “serem mães e pais”. Neste modelo, a criança pode potencialmente sentir a presença efetiva (e afetiva) de seu pai e mãe, sabendo ou transparecendo à mesma que eles têm o mesmo peso de direitos, obrigações e responsabilidades na vida dela. De acordo com especialistas das mais diversas áreas (em alguns casos, até quase que unanimidade), uma maior convivência com ambos os lados (pai e mãe) certamente será positiva e terá efeito extremamente benéfico à criança.

[1] Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.5831.5841.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. O texto da referida Lei está disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm. Acesso 15/01/2016
Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos
STJ
quinta-feira, 07 de julho de 2016
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.
Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.
Caso concreto
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.
“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.
Interesses legítimos
Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.
Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.
Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.
*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

O prazo se inicia com a publicação do edital ou no momento em que a cláusula editalícia causar prejuízo ao candidato?


André Luis Nascimento Parada, Advogado
ontem
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Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurana com vistas a impugnar exigncias de editais de concurso pblico
Por André Luis Nascimento Parada (*)
A Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias. E o termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Uma leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o intérprete ao seguinte raciocínio: as exigências veiculadas no edital do concurso são conhecidas a partir da publicação do edital; logo, publicado o edital, o candidato ao certame passa a ter ciência dessas regras e, tendo ciência, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. Ou seja, o prazo inicial para ingressar com MS se iniciaria com a publicação do edital.
Trata-se de interpretação equivocada. O termo (prazo) inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios (de aprovação, de classificação ou que excluam o candidato do certame) e exigências de editais de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, pois é a partir desse instante que o candidato passa a ter seu direito efetivamente violado, e não quando da publicação do edital, que, por si só, não viola direito algum.
A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:
Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)
Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:
"O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BARMS 034496/SPAgRg no REsp 1306759/TORMS 032216/AMAgRg no RMS 039516/BAAgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).
Diante desse contexto, percebe-se que o prazo inicial para impetrar MS com o objetivo de impugnar exigências editalícias de concurso público começa a fluir no momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, e não na data de publicação do edital.
(*) André Luis Nascimento Parada é Mestre em Direito e Políticas Públicas, Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Assessor de Ministro-Substituto do TCU. Advogado.
Mestre em Direito e Política Públicas. Auditor Federal de Controle Externo do TCU.

fonte: http://andrelnparada.jusbrasil.com.br/artigos/423280822/qual-o-prazo-inicial-para-impetrar-mandado-de-seguranca-com-vistas-a-impugnar-exigencias-de-editais-de-concurso-publico?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Furto de carro no estacionamento do trabalho gera dever de indenizar

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR



A proteção de um estacionamento deve ser estendida não só aos clientes, mas também para os trabalhadores do comércio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que condenou um supermercado a indenizar uma funcionária que teve sua moto roubada no estacionamento privado da loja.
Em sua defesa, a rede de supermercados alegou que o estacionamento era aberto ao público, não havendo cobrança nem contrato de guarda. Sustentou ainda que se tratou de um caso fortuito ou de força maior.
A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, fundamentou sua decisão na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Segundo o entendimento firmado por esses tribunais superiores, a empresa deve responder perante cliente ou trabalhador pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
“A disponibilização de estacionamento não é um atrativo somente para os clientes, pois, muitas vezes, revela-se um benefício relevante na captação de mão de obra. Logo, em ambas as perspectivas, a disponibilização de estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela reclamada, cabendo a esta responder pelos riscos deste”, observou a magistrada.
Em seu voto, a desembargadora pontuou ainda que ficou comprovado nos autos a responsabilidade civil subjetiva da rede de supermercados pelo dano causado à trabalhadora. “O furto ocorrido em seu estacionamento constitui omissão no exercício de seu dever de guarda. Insustentável a alegação de que o furto em seu estacionamento decorreu de caso fortuito ou força maior”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001421-87.2016.5.10.0801 

A equiparação do direito sucessório do companheiro e cônjuge


LFG - A equiparação do direito sucessório do companheiro e cônjuge

Por Cesar Peghini
Atualmente é possível afirmar que existem várias organizações familiares, dentre elas, a situação das pessoas que escolhem se casar ou viver em união estável, que recebem seus respectivos “nomes” de cônjuges e companheiros.
A distinção das duas organizações familiares é necessária, pois como muito bem lembra o Professor Dr. José Fernando Simão, a forma de constituição, regulação e extinção dessas entidades são distintas e, sendo assim, o tratamento diferenciado se faz necessário.
A problemática histórica decorre do tratamento diferenciado no Direito Sucessório, pois o legislador da Codificação de 2002 regulou de forma dispare por demais os artigos 1.790 e 1.929 ambos do CC, ora privilegiando o companheiro, ora, como regra, prejudicando-o demasiadamente.
O embate que perdurou mais de 15 anos terá um novo capítulo importante em sua história, pois o Supremo Tribunal Federal, em 31 de agosto de 2015, iniciou o julgamento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
A ação em curso pende de voto de alguns ministros, trata do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Até o presente momento, no total de sete votos, por maioria de votos, houve o entendimento pela inconstitucionalidade do dispositivo, bem como a equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, ambos sendo herdeiros legítimos conforme lembra Professor Dr. Flávio Tartuce.
Dado resultado final que se anuncia, será um paradigma da mais alta relevância para o Direito de Família e Sucessões, tendo em vista a existência de muitos conviventes que aguardam a resolução da demanda.
Nesse sentido, a missão que se projeta aos que estudam o tema se faz entender como será realizada a referida equiparação, bem como os efeitos desse novo movimento jurisprudencial.

Cesar Peghini é professor LFG e advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, especialista pela Faculdade Escola Paulista de Direito - EPD e mestre pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.

Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.