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sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Cliente ferido com queda de extintor na cabeça será indenizado por supermercado

Cliente ferido com queda de extintor na cabeça será indenizado por supermercado

Publicado em 28/09/2018
A 3ª Câmara Civil do TJ condenou supermercado da capital a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, cliente que sofreu ferimentos na cabeça em virtude da queda de um extintor de incêndio ocorrida dentro do estabelecimento, sem que se prestasse a devida assistência. Consta dos autos que o cidadão foi atingido por extintor que estava pendurado em uma coluna no meio do corredor de exposição de mercadorias, área de livre circulação de consumidores.
O consumidor conta que o objeto o atingiu enquanto testava uma cadeira à venda no estabelecimento e que, por se tratar de material pesado e de metal, causou-lhe sérios ferimentos na cabeça. Em sua defesa, o estabelecimento disse tratar-se de infortúnio que apenas causou mero dissabor ao cliente.
Porém, para a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, não há como prosperar tal argumentação. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são de inteira responsabilidade do fornecedor os danos causados aos consumidores no âmbito de seu estabelecimento. Desta maneira, segundo a magistrada, cabia ao réu garantir a segurança e bem-estar de seus clientes.
"Não agindo dessa forma, deve o supermercado arcar com os danos morais sofridos pelo autor, que adentrou o estabelecimento comercial visando adquirir um produto e teve que se dirigir por conta própria ao hospital, para que pudesse receber tratamento adequado para seu ferimento", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0009147-21.2012.8.24.0023).tjsc
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/09/2018

Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Consumidoras vão receber indenização por comer chocolate com larvas

Publicado em 28/09/2018
Desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da empresa Mondelez Brasil Ltda. por danos morais causados a duas consumidoras que comeram um chocolate com larvas.
Caso
As autoras da ação judicial compraram uma barra de chocolate branco da marca LACTA em uma lancheria e churrascaria no centro do município de Casca. Elas comeram um pedaço do chocolate e viram larvas vivas dentro da barra. Elas narraram também terem visto ovos de cor escura e que a barra tinha cor esbranquiçada e com manchas.
A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil para cada uma das autoras da ação e recorreu da decisão. A principal alegação foi de que "não houve qualquer esclarecimento quanto à perícia no produto, não se sabendo se a mesma foi realizada ou não, sendo que esta foi paga pela ré".
Apelação
O relator do Acórdão, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, detalhou que a empresa afirmou que a perícia realizada na lancheria e churrascaria foi realizada por profissional sem conhecimento técnico necessário e por isso deveria ser invalidada.
Mencionou que não houve comprovação do consumo do chocolate e afirmou que a loja não possui condições adequadas de armazenamento e exposição de chocolates e que, diferente do alegado pelo perito, a contaminação por pragas ocorre em ambientes abertos com alimentos armazenados, como no caso dos autos.
De acordo com a empresa, a contaminação apresentada somente pode ser oriunda do armazenamento inadequado do produto, pelas consumidoras ou pela loja.
Em seu voto, o Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto declarou que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção.
"Portanto, com mais razão o julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa."
Para o Desembargador, não procede a impugnação ao referido laudo, uma vez que os argumentos da parte recorrente não são capazes de comprovar os alegados equívocos do trabalho técnico, de forma que fossem capazes de alterar as suas conclusões.
Ele acrescentou que o laudo é preciso e detalhado e que não há provas de que a análise pericial foi superficial. Afirmou que o perito é Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, sendo habilitado para a realização do trabalho designado pela Magistrada no 1º Grau de Jurisdição. Dessa forma, não foi determinada a nomeação de novo profissional, "mesmo porque não restou demonstrado erro técnico grave passível de nova avaliação, mas apenas conjecturas, de acordo com o interesse da parte agravante, a fim de lhe favorecerem na causa".
Sobre o fato de que a empresa não havia sido intimada sobre a juntada do laudo da perícia feita na empresa, o juiz citou o resultado com a conclusão feita pelo especialista: "A presença destes insetos na forma de larvas encontradas inicialmente e verificadas na perícia da forma de pupa, não apresentam relação ou ligação com o processo de fabricação da referida empresa". Para o magistrado, não houve qualquer cerceamento de defesa, pois o resultado da perícia não trouxe prejuízo à defesa da empresa.
Quanto ao mérito, o Desembargador também citou decisão do STJ sobre o tema, em que ficou reconhecido que a aquisição de produto de gênero alimentício, contendo em seu interior corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão, dá direito à compensação por dano moral.
Ele disse que, de acordo com as fotos juntadas nos autos, é de fácil percepção a existência de corpo estranho no interior da embalagem do chocolate, sendo constatado tratar-se de larva.
O Desembargador considerou que há sistemas de segurança na fábrica da empresa para controle de qualidade, o que reduz a probabilidade de incidentes semelhantes, mas não torna impossível a sua ocorrência. E que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeito dos produtos colocados no mercado.
"Ademais, é preciso salientar que, de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que não havia data de fabricação do produto na embalagem, tão somente data de vencimento e lote. Desse modo, não seria possível verificar se a data da suposta contaminação teria ocorrido ainda durante o armazenamento na fábrica da ré, durante o transporte até o ponto de venda ou durante o armazenamento no ponto de venda."
Por fim, o Desembargador manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada uma das autoras.
O Desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a Desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70077509321
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 27/09/2018

BNDES anuncia R$ 2,2 bi para financiar energia limpa para pessoas físicas e empresas

BNDES anuncia R$ 2,2 bi para financiar energia limpa para pessoas físicas e empresas

Publicado em 28/09/2018
Condomínios, empresas, cooperativas e produtores rurais poderão financiar até 100%
RIO DE JANEIRO
O governo federal anunciou nesta quinta-feira (27) um novo programa do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para financiamento a empresas e pessoas físicas que queiram investir em energia renovável. Serão duas linhas de crédito no valor total de cerca de R$ 2,2 bilhões, segundo comunicado do Ministério do Meio Ambiente.
Uma das linhas, do programa Finame, terá a dotação orçamentária de R$ 2 bilhões para bens e equipamentos de geração eólica e solar.
Essa linha será voltada a condomínios, empresas, cooperativas, produtores rurais e pessoas físicas, que poderão financiar até 100% do total a ser aplicado nos equipamentos, com prazo de pagamento de até 120 meses e carência de 24 meses.
Em paralelo, pessoas físicas e microempresas poderão acessar um outro financiamento para instalações de energias renováveis com recursos oriundos do Fundo Clima. Para essa linha, o orçamento será de 228 milhões de reais.
O anúncio do governo confirma notícia publicada na Reuters pela véspera, de que o BNDES anunciaria novas linhas de créditos para energia limpa.
A taxa de juros da segunda linha, para pessoas físicas e microempresas, será de 4 por cento para quem tem renda anual de até 90 mil reais e de 4,5 por cento nos demais casos. A carência será de até 24 meses e a amortização poderá ocorrer em até 12 anos.
REUTERS
Fonte: Folha Online - 27/09/2018