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quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve o WhatsApp clonado

 

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve o WhatsApp clonado

Publicado em 09/08/2022 , por Ana Paula Branco

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Tribunal estipula reparação por danos morais em R$ 4.000; cabe recurso

SÃO PAULO

O Facebook foi condenado a pagar R$ 4.000 por danos a um usuário do WhatsApp que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. A empresa pode recorrer.

A 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a indenização por entender que, conforme informado pelo Facebook, ativar o sistema de segurança de verificação em duas etapas é opcional.

 
A decisão, unânime, afirma ainda que a empresa não comprovou que a falta do procedimento tenha contribuído de forma direta e eficaz para a clonagem do aplicativo.

"Não se pode penalizar o autor por não ter feito algo que lhe era meramente facultativo. Tal equivaleria aceitar como razoável que empresa que opera um parque de diversões, por exemplo, faculte aos visitantes utilizarem, ou não, cinto de segurança nas atrações, a seu livre critério, o que não cabe conceber", afirmou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Na decisão, a desembargadora afirmou que cabia ao WhatsApp adotar os melhores procedimentos de segurança e defesa da privacidade de seus usuários —o que, segundo a magistrada, não foi feito.

Fonte: Folha Online - 08/08/2022

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

 

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

Publicado em 25/04/2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.

Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.

Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.

De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.

No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.

Diante disso, o Colegiado fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706445-77.2021.8.07.0004

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/04/2022

quarta-feira, 6 de abril de 2022

Família de homem que morreu com gripe A por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Família de homem que morreu com gripe A por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

Família de homem que morreu com gripe A por erro médico será indenizada em R$ 200 mil

Após passar por quatro médicos durante sete dias, um homem teve o diagnóstico de gripe A (H1N1) confirmado três dias antes da sua morte em cidade do oeste do Estado. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de indenizar de uma associação que administra o hospital, pelo erro médico. Os quatro filhos e a esposa receberão o total de R$ 200 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. A viúva também receberá pensão no valor de 2/3 do salário mínimo à época do erro médico, até sua morte ou até a data em que seu marido completaria 74 anos e sete meses.

De acordo com os autos, o genitor da família, com 59 anos, deu entrada no hospital no dia 27 de maio de 2013. O diagnóstico foi artralgia, diarreia e anorexia, sem a realização de exames clínicos. Ele apresentava saturação de oxigênio no sangue de 90% – o ideal são 95% -, mas foi liberado. Dois dias depois, o homem começou a ter dificuldade para respirar e foi para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Desta vez, o médico fez o diagnóstico de “fraqueza”. Foi receitado soro glicosado e complexo B (vitamínico) e, novamente, o homem foi liberado.

O estado de saúde do homem piorou no dia 30 e ele voltou para o hospital. A saturação de oxigênio no sangue já era de 70% e os exames laboratoriais demonstravam leucocitose em contagem total de 10.400, tipo de alteração encontrada em infecções graves. Apesar disso, o homem foi diagnosticado com uma “hepatitinha” e voltou a ser liberado. No dia seguinte, ele fez uma consulta particular que apontou baixa da imunidade e, por isso, o médico desaconselhou a hospitalização.

No dia 2 de junho, o homem retornou ao hospital com insuficiência respiratória e estado pré-parada cardíaca, saturação de oxigênio em ínfimos 50% e pulso de 143 batimentos cardíacos por minuto. O quinto médico cogitou a possibilidade de gripe A e fez a internação. Por consequência, pediu a transferência para uma unidade com leitos vagos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo). Ele ainda foi transferido para um terceiro hospital, para tratamento renal, mas não resistiu. A família ajuizou ação de dano moral, que foi deferida pela magistrada Sirlene Daniela Puhl.

Inconformada, a associação recorreu ao TJSC. Sustentou que as provas afastam o erro médico. Afirmou que não há comprovação de que o paciente tenha cumprido com as determinações médicas. Alegou ausência de fundamentação da sentença na parte que fixou os danos morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização.

“Destarte, revela-se patente, tanto mais pela prova pericial e oitiva de testemunhas profissionais médicas, que houve negligência no atendimento ao paciente, pois as suas condições exigiam, no mínimo, o seu monitoramento junto ao hospital, verificação das causas dos sintomas, para correto tratamento (há referência de que nesse momento já deveria estar tomando medicação específica), o que não ocorreu. (…) Não há, pois, como se afastar a responsabilidade civil dos apelantes/réus e o dever de indenizar”, anotou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação. A decisão foi unânime (Apelação n. 0303156-09.2015.8.24.0080/SC).

TJSC

#gripe #homem #morte

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 2 de novembro de 2021

Empresa é condenada por embarque de idoso para destino diferente do contratado

 


Publicado em 01/11/2021

A Emtram Empresas de Transportes Macaubenses terá que indenizar um idoso de 86 anos que embarcou em um ônibus que tinha destino diferente ao informado no bilhete. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço

Narra o autor que comprou passagem para o trajeto Brasília - Limeira, em São Paulo, mas que o funcionário da empresa o embarcou no ônibus que iria para a Bahia. O idoso relata que, durante o percurso, questionou ao funcionário sobre o destino, quando foi constatado que havia embarcado no veículo errado. Ele afirma que desembarcou na cidade de Bezerra, em Goiás, sem o suporte necessário da empresa e que familiares foram buscá-lo. Conta ainda que a situação o deixou aflito e que precisou ser levado para hospital, onde se constatou pico elevado de hipertensão e dores nos joelhos. O autor defende que a empresa, além de não prestar assistência, não adotou as cautelas ao embarcá-lo

O réu foi condenado a indenizar o autor pelos danos sofridos. No entanto, a empresa recorreu sob o argumento de que ofato ocorreu por culpa exclusiva do passageiro e dos seus familiares. Defende ainda que a situação causou aborrecimento do dia a dia e pede a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que os documentos dos autos mostram que houve falha na prestação do serviço. “Os fatos narrados fundamentam a existência de dano imaterial, e não se caracterizam meros dissabores, pois foram capazes de causar alteração no estado anímico da parte e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando, configurada a falha no serviço, o recorrente permitiu que o recorrido, idoso de 86 anos, embarcasse em ônibus com destino diverso do pretendido e depois o deixou desembarcar em terceira cidade sem qualquer amparo, violando assim os seus direito da personalidade”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Emtram Empresas de Transportes Macaubenses a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que restituir a quantia de R$175,00.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0701576-65.2021.8.07.0006

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/10/2021

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


22/09/21 – A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme

O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que “as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano” e que começavam “quando sumia produto”. Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites

O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal.

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,  pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654 

TST


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Traição em residência do casal gera dever de indenizar por danos morais

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Cassio Ortega de Andrade, da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou homem a indenizar, por danos morais, a ex-esposa a quem traiu, levando a amante no ambiente familiar, onde ambos moravam com os filhos. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, desconfiada da infidelidade do companheiro, a autora buscou os vizinhos para pedir imagens das câmeras das residências, quando descobriu que o marido havia levado a amante à casa do casal, onde eles moravam junto aos três filhos. A circunstância, de acordo com ela, ocasionou enorme angústia e desgosto.

Segundo o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do recurso, a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais. O dever de reparar, porém, advém “da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns”, afirmou o magistrado. Além disso o magistrado ressaltou que a mulher foi exposta a situação vexatória, haja vista o conhecimento de vizinhos sobre o ocorrido. “No mais, é óbvio que a situação sub judice altera o estado emocional, atinge a honra subjetiva, ocasiona enorme angústia e profundo desgosto, o que autoriza a fixação de danos morais em razão da excepcionalidade da situação, como bem observou o juiz sentenciante”, destacou.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

STJ mantém indenização de R$ 400 mil para pais de jovem morto em acidente de trânsito

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que estabeleceu indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 400 mil para os pais de um jovem que morreu quando seu carro, trafegando por avenida que estava em obras, colidiu com um bloco de concreto.

Na ação movida contra o município de Manaus e a construtora responsável pela obra, os pais da vítima alegaram que o acidente ocorreu por falta de sinalização e de iluminação na via municipal, cujo traçado havia sido modificado poucas horas antes.

O pedido foi julgado procedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação, mas excluiu a obrigação de pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos morais de R$ 2 milhões para R$ 400 mil.

Aumento no valor da indenização

Os autores da ação, em recurso especial ao STJ, requereram o aumento no valor da indenização, bem como o direito de reparação de forma individualizada, e não em favor do núcleo familiar.

Os réus também recorreram. A construtora alegou cerceamento de defesa, devido à negativa de abertura de prazo para que as partes especificassem provas. O município sustentou ser mero contratante do serviço realizado pela empreiteira, única responsável direta pela conservação do trecho em obras no qual o acidente ocorreu.

Argumentos sem vínculo com fundamentos do acórdão

Acompanhando o voto do relator, ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da família da vítima. Ele explicou que, no tocante à suposta negativa de vigência ao artigo 944 do Código Civil e ao pleito de individualização da reparação por danos morais, as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

O ministro acrescentou que, em relação aos pedidos de majoração dos danos morais e de reconhecimento da desnecessidade de comprovação de dependência econômica para a concessão da pensão mensal vitalícia, os pais da vítima não apontaram quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido objeto de interpretação divergente.

O recurso apresentado pela construtora não foi conhecido pela turma, ao argumento de que rever a posição adotada pelo TJAM demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

“A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e da necessidade de nova perícia técnica sob o crivo do contraditório para a comprovação das circunstâncias do acidente que vitimou o filho dos autores vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas”, afirmou Falcão, invocando novamente a Súmula 7.

Por fim, também foi negado provimento ao recurso especial do município. Os ministros entenderam que a condenação imposta ao ente público não se baseou em sua responsabilidade como contratante da obra, mas na falta de cumprimento do seu dever de fiscalização das vias municipais.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1709926
STJ

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

Responsáveis por empreendimento devem indenizar vizinhos por prejuízos causados pela obra

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Os autores relataram problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo, destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno.

Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Processo nº 0018670-94.2014.8.08.0035

Vitória, 02 de setembro de 2021

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thayná Bahia | tbsimoes@tjes.jus.br

Maira Ferreira
Assessora de Comunicação do TJES

Foto: divulgação da Web

Justiça determina cumprimento de decisão que condenou Posto a pagar indenização por vender combustível adulterado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Acolhendo pedido feito pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) em execução de sentença, a Justiça determinou a intimação do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. para pagar indenização por dano moral coletivo no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa de 10%. O valor a ser pago, conforme indicado pelo MP, é de R$ 87.673,83, quantia a ser destinada ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.

O Carrefour foi condenado a pagar essa indenização em ação civil pública na qual o MPGO apontou a comercialização de combustível adulterado no posto instalado na unidade localizada na Avenida T-9, na capital.

A execução da sentença foi pedida pela promotora de Justiça Maria Cristina de Miranda, titular da 12ª Promotoria de Goiânia e autora da ação. A medida foi requerida a partir da constatação do trânsito em julgado da decisão condenatória (quando não há mais recursos).

Na ação ajuizada pelo MP, o juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou o Carrefour ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 65.294,13, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária desde o julgamento. Com as correções, o valor chegou a R$ 87.673,83.

Condenação

O MPGO instaurou inquérito civil público para averiguar práticas abusivas do Posto Carrefour T-9 na venda de combustível com adulteração na qualidade. O procedimento foi instaurado após noticiado pela imprensa que o posto estava comercializando óleo diesel com 75% de água em sua composição.

Após a constatação da irregularidade pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o MPGO buscou fazer termo de ajustamento de conduta, contudo a empresa, mas esta se negou. Em julho de 2019, o juiz Vitor França Dias Oliveira julgou procedente os pedidos do MPGO e condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.

Em junho de 2020, o TJGO negou provimento a recurso interposto pelo Carrefour, confirmando a sentença. O trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso) ocorreu em abril deste ano.

No mês de maio, a 12ª Promotoria de Justiça requereu o cumprimento da sentença e apresentou os cálculos da correção do valor estipulado para a indenização, cujo valor chegou a R$ 87.673,83. No dia 16 de agosto, o juízo determinou o início da execução de sentença nos autos, com a intimação do Carrefour para o pagamento. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

Foto: divulgação da Web

sábado, 28 de agosto de 2021

Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Para a 2ª Turma do TST, a coleta de lixo urbano em vias públicas sujeita o trabalhador a todas as adversidades do trânsito.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local.

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.

Responsabilidade

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento.

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038


Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada por comércio de SP

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve

Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que se tratava de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

Fonte: TJES


Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 18 de agosto de 2021

TJSP converte reintegração de posse em ação de indenização por desapropriação indireta

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Famílias serão mantidas em área próxima ao aeroporto.

 

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo converteu ação de reintegração de posse de área ocupada por famílias carentes, no entorno do aeroporto de Ribeirão Preto, em ação de indenização por desapropriação indireta.
Os autores da ação pleiteavam a reintegração de um terreno de 218 mil m² (cerca de 10 quarteirões), localizado nos arredores do aeroporto do município e ocupado desde 2014, onde vivem cerca de 3 mil moradores em 750 casas. Em primeira instância, o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, da 9ª Vara Cível de Ribeirão Preto, julgou o pedido improcedente.
O relator da apelação, o desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que, se por um lado, há a posse dos autores, que registraram o imóvel em 1952, a posse coletiva, atual e ininterrupta dos réus, ainda que clandestina, atendeu a função social da propriedade, uma vez que, não obstante o pagamento de impostos e a limpeza da área, não houve edificação ou destinação da propriedade para a agricultura ou criação de animais em todo o período. “A imensa área desprovida de edificação – e nem destinação a outra finalidade – perdurou por anos, sem nenhuma utilização, até a ocupação dos réus. Por seu turno, está comprovado nos autos que a área em questão foi ocupada, desde 2014, por famílias de baixa renda, com escopo de moradia, em efetivo exercício ininterrupto da posse. Consta também dos autos que a área ocupada apresenta infraestrutura, ainda que precária. Nesse contexto fático, deve ser consignado que a dignidade da pessoa humana é o fundamento da República Federativa do Brasil e a moradia é o último patrimônio da pessoa para subsistência com o mínimo de dignidade, integrando os denominados direitos sociais”, destacou.
Neste cenário, de acordo com o magistrado, a ocupação deve ser concebida também do ponto de vista das famílias lá residentes – integradas por crianças, idosos e pessoas com deficiências – cujo despejo acarretará imensurável dano. “Desse modo, de rigor reconhecer a melhor posse dos réus, sob o enfoque da função social da propriedade, razão da improcedência do pedido de reintegração de posse”, afirmou.
Para Roberto Mac Cracken, o fato de a área não cumprir plenamente sua função social também decorreu na inércia do Poder Público, uma vez que houve a iniciativa dos autores em regularizar o empreendimento imobiliário. Assim, em prestígio aos princípios de celeridade e da economia processual, o magistrado acolheu o pedido alternativo de conversão da ação possessória para ação indenizatória por desapropriação indireta, determinando retorno dos autos ao 1º grau, cujo polo passivo deverá ser integrado pelo Estado de São Paulo e pela Municipalidade de Ribeirão Preto, e manteve as famílias no imóvel.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alberto Gosson e Edgard Rosa.

Apelação nº 1005900-93.2014.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Foto: divulgação da Web

Motorista que colidiu carro com cavalo na BR-101 ganha indenização da concessionária

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


A Justiça confirmou a condenação de empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais para um motorista que trafegava com seu veículo na BR-101 e chocou-se com um cavalo que estava sobre a pista de rolamento. A apelação, interposta pela concessionária, foi julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves.

A ação de reparação por danos materiais e morais foi ajuizada na comarca de Tijucas e teve julgados procedentes os pedidos do motorista para condenar a ré ao ressarcimento do prejuízo material, a ser apurado em liquidação de sentença com as correções devidas, mais R$ 5 mil a título de danos morais, também com os acréscimos legais.

A concessionária interpôs o recurso para pedir a reforma integral da sentença. No mérito, insistiu no fato de ter realizado a vistoria da pista antes do acidente, alegou não ter ficado comprovado o gasto com o dano material e rechaçou a existência do pretenso dano moral.

Em seu voto, o relator destacou a bem fundamentada sentença prolatada, que abordou todos os aspectos materiais e jurisprudenciais da responsabilidade civil da concessionária de serviço público e do seu dever de indenizar na hipótese.

“Em detida análise dos autos, verifica-se que procede a pretensão inicial, pois a parte autora demonstrou que colidiu seu veículo com objeto existente na pista sob concessão da parte ré, a qual tem o dever de conservação e fiscalização sobre a via”, observou.

O relator também ressaltou que a inversão do ônus da prova foi decretada e que a concessionária não conseguiu demonstrar a ocorrência de fatores que excluíssem sua responsabilidade objetiva, como culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros entre outros.

A concessionária, por exemplo, alegou realizar vistorias na rodovia a cada 90 minutos, mas não comprovou tal procedimento com documentos ou imagens. Sobre a falta de comprovação de gastos do motorista com o acidente, as fotografias do veículo e do acidente comprovaram a ocorrência dos danos alegados na ação, “devendo ser mantida, portanto, dita condenação”.

Já o pedido de exclusão da condenação por dano moral, ou minoração do valor estipulado, foi acolhido pelo desembargador Jairo. “Meros dissabores decorrentes do cotidiano, ainda que inevitáveis e indesejáveis, não devem, portanto, ser erigidos ao status de danos morais”, afirmou. Diante da reforma parcial da decisão recorrida, os ônus de sucumbência também foram readequados, com a divisão das custas processuais entre os litigantes. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300780-35.2019.8.24.0072/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

TJ-MG majora indenização com base na teoria do desvio produtivo

 


Publicado em 16/08/2021

A vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto. Não deve ser fonte de enriquecimento, mas tampouco inexpressiva.

Com base nesse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal do Estado de Minas Gerais majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização que deveria ser paga pela Via Varejo S.A a uma consumidora que comprou um fogão com defeito e não conseguiu trocar o produto.

No caso, a consumidora comprou o produto para presentear a sobrinha que, devido ao defeito apresentado, não conseguiu usá-lo. No recurso, a autora narra que compareceu diversas vezes à loja em que adquiriu o eletrodoméstico, mas não obteve a resolução do seu problema e apenas promessas.

Também narra que é idosa, com dificuldades de locomoção, e que nas idas à loja buscando solução para o problema foi tratada com deboche e submetida a espera excessiva para ser atendida.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, apontou que a dificuldade em resolver o problema foi marcada por esforços da consumidora, idosa e com problemas de saúde, que teve que se submeter a deslocamento e a espera por atendimento; infortúnios que repercutiram sobre a extensão do dano e que, portanto, devem ser considerados na mensuração do valor da indenização.

"Para além do descaso no trato do consumidor, a pretensão indenizatória se legitima no caso em análise em decorrência do trato comercial e no tempo despendido pela consumidora nas diversas tentativas extrajudiciais frustradas de solucionar a situação danosa. A Teoria do Desvio Produtivo foi criada pelo advogado Marcos Dessaune na obra Desvio Produtivo do Consumidor, lançada em 2011 pela Editora Revista dos Tribunais. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a desviar de suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, irrecuperável e, portanto, indenizável", justificou na decisão. O colegiado acompanhou o voto da relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
1.0145.13.019112-8/001

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/08/2021

Loja responde por compra efetuada em site clonado, decide TJ-SP

 


Publicado em 16/08/2021 , por Tábata Viapiana

A loja de vendas pela internet tem o dever, conforme a boa-fé objetiva, de informar ao consumidor sobre o risco de golpes, fornecendo-lhe elementos para evitar a consolidação da fraude, tal como fazem, por exemplo, as instituições financeiras ao veicular em seus canais de comunicação que não solicitam senhas por e-mail ou por ligação.

Com base nesse entendimento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as Lojas Americanas a indenizar, a título de danos materiais, uma cliente que foi vítima de um golpe na compra de uma geladeira pela internet.

A consumidora alegou ter visto um anúncio do produto no Facebook. Ao clicar no link, foi redirecionada a um site idêntico ao da Americanas, onde efetuou a compra da geladeira. Foi gerado um boleto, e somente após o pagamento, ela percebeu que o valor foi transferido para a conta de uma pessoa física, não da loja.

Foi quando a cliente se deu conta de que havia caído em um golpe em um site clonado, que fingia ser da Americanas, mas era, na verdade, de criminosos. Ela tentou, sem sucesso, a devolução do valor pago tanto com a loja quanto com o banco, o que levou ao ajuizamento da ação.

O juízo de origem julgou a demanda improcedente. O TJ-SP adotou posicionamento diferente e reconheceu a culpa concorrente da Americanas, mantendo a improcedência da ação com relação ao banco. Com isso, a loja deverá devolver metade do valor pago pela cliente.

"Embora inexista participação da ré Americanas na operação comercial, não há comprovação de que ela adote qualquer procedimento de segurança para evitar situações como a retratada nos autos, revelando o descuido com o mercado eletrônico em que está inserida e por meio do qual efetua vendas e obtém lucros", disse o relator, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan.

De acordo com o magistrado, ciente da possibilidade de clonagem de seu site, cabia à ré informar, em sua próprio site, sobre os cuidados a serem tomados pelo consumidor para certificar-se de que não estava comprando em uma página ilícita.

"A título meramente exemplificativo, a ré deveria alertar o consumidor para que, antes de realizar a compra, confirmasse o domínio, informar quais as instituições financeiras com quem trabalha para a emissão do boleto bancário, informar os dados da numeração do boleto bancário que permitem identificar o efetivo credor, criar meios de confirmação da autenticidade dos e-mails enviados para o consumidor, etc", completou.

Trevisan concluiu que a Americanas deve responder pela omissão e pela não observância do direito básico do consumidor à informação. O dever de indenizar, conforme o relator, tem origem na denominada “teoria do risco”, sobretudo porque somente a empresa obtém vantagem econômica com a atividade a que se dedica.

"Não se está diante de nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 da Lei 8.078/90, considerando que a figura do estelionatário não se identifica com o conceito de terceiro, sendo relevante observar que a fraude aqui tratada está diretamente relacionada à atividade da ré e com o risco por ela assumido, e, portanto, não é suficiente a excluir a responsabilidade", afirmou.

Assim, reconhecida a culpa concorrente da Americanas, a indenização por dano material foi fixada em metade do valor pago pela consumidora na compra fraudulenta. O TJ-SP também negou o pedido de reparação por danos morais, "em que pese o inegável aborrecimento decorrente dos fatos narrados pela autora".

"Este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento predominante no sentido de que, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, no caso inexistente, não há dano moral a ser reparado", concluiu Trevisan. A decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão
1028241-82.2019.8.26.0007

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 14/08/2021

Supermercado e banco indenizarão cliente que não comprou mas teve nome negativado

 


Publicado em 16/08/2021

Uma rede de supermercados e um banco foram condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que mesmo sem realizar compras naquele estabelecimento teve seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito. Na data da suposta aquisição, a autora da ação se recuperava de um procedimento cirúrgico recolhida em casa e estava impossibilitada de assinar documento que autorizasse a compra. A decisão que julgou procedente o pedido é da 4ª Vara Cível da comarca de Lages.

O fato ocorreu no começo deste ano. Em junho, a consumidora ingressou na Justiça. Admitiu possuir um cartão de crédito mas, por não ter senha, disse que sua assinatura é exigida no momento das compras. Ela garantiu não ter autorizado a terceiros qualquer negociação. Ao contestar a fatura no banco, foi surpreendida com a inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, a pedido do supermercado, com base na dívida. O banco reconheceu que não havia encontrado comprovante de compra assinado, mas informou que não promoveria a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes.

“Competia aos réus o ônus de comprovar a inadimplência da autora mediante juntada do comprovante de venda devidamente assinado, especialmente porque a utilização do cartão de crédito foi alegada como fato impeditivo do direito da autora. Frente a esse quadro, tenho que os réus não demonstraram a persistência do débito”, anotou o julgador na sentença. Em casos de inscrição indevida, acrescentou, não há necessidade de prova do dano moral, mas sim a prova de fato suficientemente apto a trazer abalo ao conceito e bom nome da autora.

Além do reparo pelo dano moral, a decisão determina a retirada imediata do nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração da inexistência do débito e o pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora. Há possibilidade de recurso ao TJSC (Autos n. 5011402-95.2021.8.24.0039) .

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/08/2021

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Mulher que sofreu trauma após cair em buraco ao atravessar avenida deve ser indenizada

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a sentença, a pedestre passou por cirurgia e teve limitações de mobilidade por tempo considerável devido à queda.
Uma mulher, que sofreu uma queda em buraco ao atravessar avenida em faixa de pedestres, deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais pelo Município de Vila Velha. A autora da ação contou que não havia nenhuma sinalização no local e, devido ao ocorrido, sofreu um trauma no tornozelo esquerdo, tendo que se submeter a cirurgia, fazer uso de medicamentos, usar cadeira de rodas por 30 dias e muletas por 60 dias.
O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha entendeu que houve omissão da administração pública no caso, devido à ausência de zelo do município pela via pública, o que provocou o buraco na avenida, onde há, inclusive, grande fluxo de pessoas.
Dessa forma, o magistrado concluiu que a requerente deve ser indenizada pelos danos morais, visto que, além do constrangimento da queda em via pública, a autora sofreu trauma no tornozelo, passou por cirurgia e tratamento médico, e teve que conviver com limitações de mobilidade por tempo considerável, situações capazes de gerar abalo emocional que ultrapassam os dissabores cotidianos.
O município também foi condenado a indenizar a pedestre em R$ 300 reais pelos materiais referentes aos valores gastos com a aquisição de bota para imobilização e locação de cadeira de rodas e muletas.
Processo nº: 0007924-60.2020.8.08.0035

Fonte: Tribunal de Justiça do Espirito Santo


Foto: divulgação da Web

Shopping deve indenizar por assalto

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais, além de materiais

Vítima, assaltada em escadaria do estacionamento, fez acordo com empresas
O Condomínio de Administração do Montes Claros Shopping Center e a Cenco-sud Brasil Comercial Ltda., mais conhecida como Supermercado Bretas, deve-rão pagar, cada uma, R$ 5 mil a uma comerciária que foi assaltada no estacio-namento do local, além de ressarcir despesas de R$ 750 com advogados.
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros para conceder à vítima indenização por danos morais de R$ 10 mil, com juros e correção monetária, e honorários de 15% para a defesa. O processo transitou em julgado.
Contudo, as partes fizeram um acordo e solicitaram a homologação pelo Poder Judiciário. Em 9 de outubro, a juíza Cibele Maria Lopes Macedo, da 1ª Vara Cí-vel da Comarca de Montes Claros, deferiu o pedido. Acesse a sentença pelo número 50107284720178130433 no sistema PJe.
Pânico
A mulher, que tinha 21 anos à época dos fatos, em agosto de 2017, teve seu celular levado por um homem munido de uma faca do tipo peixeira. A jovem alegou que fazia tratamento contra a ansiedade e que seu estado de saúde pio-rou com o incidente, pois ela passou a ter crises de pânico, cada vez que preci-sava sair sozinha ou se aproximar das pessoas.
De acordo com a comerciária, o episódio também causou falta de apetite e in-sônia, queda de rendimento no trabalho e receio do contato com clientes.
O condomínio do Montes Claros Shopping Center argumentou que não poderia responder pelo ocorrido, que foi provocado por terceiros e se relaciona com a falta de segurança pública, e que a jovem não comprovou os danos morais.
Já o Supermercado Bretas alegou que o ocorrido se deu na escadaria de aces-so ao estacionamento, portanto em área de uso comum de várias lojas e de competência do shopping, e acrescentou que a vítima não comprovou suas afirmações.
Acórdão
O relator do recurso da consumidora, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que o roubo era um fato indiscutível, bem como a responsabilidade das empresas, na condição de fornecedoras. Quanto aos danos morais, ele consi-derou que a jovem enfrentou diversos contratempos decorrentes do assalto.
Para o magistrado, a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, sendo desnecessária a demonstração da existência do dano extrapatrimonial. Em relação ao valor fixado, ele ponderou que a indenização deve ser equilibra-da para, simultaneamente, punir o agente e compensar a vítima pela humilha-ção sofrida.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanha-ram o voto. Leia a decisão e veja o andamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

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Foto: divulgação da Web