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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Queda em cadeira plástica gera indenização

Queda em cadeira plástica gera indenização 
29/08/2011

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou uma empresa de formaturas a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma estudante formanda. Ela sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras disponibilizadas pela empresa na solenidade.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo algazarra, junto com os demais colegas provocando a quebra de um dos pés da cadeira.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a tese aventada pela ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o julgador monocrático”.
Em seu voto, o desembargador concluiu que "competia à empresa ré garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade. Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico assumiu o risco de causar danos, que devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira". E prosseguiu: “a indenização, arbitrada em valor equivalente a vinte salários mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida”.
Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº. 92173222320058260000


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking
23/02/2012

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização a ser paga pela TAM Linhas Aéreas a passageiro que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.

M.L.E. propôs ação de reparação de danos pelo fato de não ter conseguido embarcar em voo para a cidade de Palmas, onde passaria férias com sua família. O pedido foi julgado procedente para condenar a empresa a restituir o valor da passagem paga pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Sob alegação de que o autor não comprovou o dano moral alegado, a companhia apelou para diminuir o valor da indenização fixada pelo magistrado.

Para o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Mauro Conti Machado e Pauto Hatanaka.

Apelação nº 9267704-15.2008.8.26.0000

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente
25/09/2012

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo "Ecosport XLS", no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.

N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré F.M.C.B. Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do "manual do proprietário", o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.

A ré M.V. alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A M.V. ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a F.M., a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.

Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré F. tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré M.), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.

Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.

Desse modo, o juiz condenou as rés M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito

Montadoras indenizam compradores de veículos com defeito
19/12/2012

Decisões recentes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram duas montadoras a indenizar compradores de veículos zero quilômetro que apresentaram defeito de fábrica.

Num dos casos, uma consumidora de Juiz de Fora obteve o direito de receber de volta da G. M. B.l e da concessionária G. V. todo o valor que pagou por um Meriva Joy 1.8, R$ 49.770, devidamente corrigido. Ela vai receber também uma indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

A consumidora adquiriu o veículo em 25 de agosto de 2008. Com meses de uso, ele começou a apresentar panes elétricas e foi levado à concessionária para conserto. O defeito, entretanto, passou a se repetir com frequência, sem que a concessionária ou a fabricante dessem uma solução.

Condenadas em Primeira Instância, a G. M. e a G. V. recorreram ao Tribunal de Justiça, alegando que não havia sido comprovado o alegado vício de fabricação e que os defeitos apresentados se deram por culpa exclusiva da consumidora, que alterou características originais do carro, instalando som e outros acessórios.

“Não se pode onerar o consumidor por um erro de instalação, tendo em vista o som e os acessórios adquiridos, já que tal circunstância faz parte da normalidade dos fatos e até é esperada, tanto assim que as próprias concessionárias revendem equipamentos de forma avulsa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva.

“Inadmissível imaginar que o consumidor que adquire um carro zero quilômetro passe por tantos aborrecimentos, até mesmo porque quem compra um automóvel novo pretende obter tranqüilidade e segurança, contrariamente ao que ocorreu com a autora, que foi obrigada a retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar os problemas apresentados.”

A decisão determina que, no prazo de cinco dias após a devolução do valor, a consumidora devolva o veículo à concessionária e à montadora.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva acompanharam o relator.

Caso similar

A mesma turma julgadora condenou a F. C. B. Ltda. a indenizar um consumidor de Belo Horizonte por danos morais em R$ 6 mil.

No processo, o consumidor comprovou que o veículo Fiesta Sedan 1.6, adquirido por ele em dezembro de 2005, apresentou vários problemas como vazamento de combustível, não-acionamento do motor de partida, barulho no motor, aceleração no pedal de embreagem, consumo excessivo de combustível, dentre outros.

Após constantes idas e vindas à concessionária, o consumidor ajuizou a ação requerendo indenização por danos morais e substituição do veículo.

A F. foi condenada em Primeira Instância a indenizar o consumidor em R$ 8 mil por danos morais. O pedido de substituição do veículo foi negado, uma vez que os defeitos foram finalmente sanados após todas as idas à concessionária.

No recurso ao Tribunal de Justiça, a montadora alegou que sempre deu plena atenção ao consumidor, realizando os eventuais reparos no veículo, sem custas e dentro do prazo legal. Afirmou também que não houve dano moral e sim meros aborrecimentos do cotidiano.

Segundo o desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, relator, “resta clara a caracterização dos danos morais, uma vez que o autor passou por constrangimentos e sofrimento em razão da não utilização normal do bem, decorrente de reparos gerados por defeito constante no veículo.”

O relator, contudo, reduziu a indenização para R$ 6 mil, que considerou “suficiente para compensar o dano moral experimentado, sem causar o enriquecimento sem causa da vítima.”

Processos: 5624071-33.2009.8.13.0145 e 0763729-40.2006.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel

Cliente é indenizado em R$ 20 mil por atraso na entrega de imóvel
18/01/2013

A demora na entrega de um imóvel a Vinícius Alves dos Santos, no município de São Gonçalo, obrigou uma construtora a indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. Em julho de 2007, ele comprou um apartamento na planta por pouco mais de R$ 118 mil. A promessa de que as obras de construção terminassem em janeiro de 2010 não foi cumprida. Para agravar a situação, a esposa de Vinícius ficou grávida em março e os dois precisaram se abrigar na casa da sogra dele.

A decisão foi do desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível da Capital, que negou o agravo pedido pela construtora. Segundo o magistrado, o caso demonstra falta de consideração com o cliente.

“A empresa ré, ora apelante, demonstrou falta de consideração para com o autor, seu consumidor. Assim é que não apenas atrasou a entrega do imóvel adquirido por ele, como também desrespeitou o prazo de prorrogação estabelecido unilateralmente por ela mesma no instrumento contratual”, assinalou o desembargador.

Processo nº 0010857-03.2010.8.19.0212

Fonte: TJ RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJDFT - Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva 21/01/2013

TJDFT - Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva
21/01/2013

O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora A. a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as custas legais necessárias.

De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato. Mesmo assim, o réu, "com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades", renovou automaticamente o contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do consumidor.

A juíza sentenciante explica que: "A conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".

A magistrada segue ensinando que a lei consumeirista prevê que "o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte".

No presente caso, o valor referente à indevida cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, "eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito", afirma a julgadora.

No tocante ao dano moral, este também restou configurado.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a Editora A. S.A. a pagar-lhe a importância de 4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.

Processo: 2012.02.1.001617-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa
19/02/2013

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da B. Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação P. de C., entidade filantrópica mantenedora do Hospital C., localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a A. pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital C.. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a A., portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a A..

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

Processo: REsp 1139785

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banhista acidentado em toboágua receberá pensão vitalícia

Publicada em 26/06/2013
  

Banhista acidentado em toboágua receberá pensão vitalícia


O Tropical Thermas Clube terá que pagar indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, a um usuário que ficou tetraplégico em virtude de acidente nas dependências do clube. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi modificada pela 5ª Turma Cível do TJDFT apenas para reduzir o valor da indenização.

O autor narra ter sofrido grave acidente nas dependências do réu, em janeiro de 2010, quando, ao utilizar o toboágua disponibilizado para os banhistas, caiu na água batendo violentamente a cabeça no fundo da piscina, em razão da pouca profundidade. Sustenta que o acidente lhe causou traumatismo axial com perda total dos movimentos inferiores e considerável dos superiores, deixando-o tetraplégico. Atesta a inexistência de cartazes, avisos, instruções de uso do toboágua ou mesmo a presença de salva-vidas no local, motivo pelo qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos.

O réu, por sua vez, afirma que o autor conhecia as piscinas e o toboágua por ser associado do clube. Alega existência de culpa do autor, uma vez que o local seria sinalizado e, exatamente em razão de a piscina ter pouca profundidade, a presença de salva-vidas seria dispensável. Acrescenta, ainda, que a piscina era de material claro, o que possibilitava a aferição, pelos banhistas, de sua profundidade e que o autor desceu o toboágua de ponta-cabeça, fato que ocasionou o acidente.

Ao analisar o feito, o julgador destaca, inicialmente, o teor do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Prosseguindo a análise quanto às causas do acidente, transcreve trechos do relatório do perito, atestando que "a piscina de desembarque e o escorregador, não atendem aos parâmetros no que pertine às distâncias e profundidade da piscina, corroborando os estudos, as análises e os cálculos desenvolvidos" e que "o clube não atende às determinações da Norma Técnica ABNT NBR 15926-5/11, relativas aos operadores e instruções mínimas de utilização dos escorregadores".

Diante do quadro fático exposto, ficou evidente para os magistrados o serviço defeituoso prestado pela empresa ré e a inexistência de culpa do consumidor no acidente em tela.

Com isso, o Tropical Thermas Clube restou condenado ao pagamento de: a) R$ 16.665,00, a título de danos materiais, com base nos documentos e recibos juntados aos autos; b) R$ 200.000,00 no tocante à indenização por danos morais, uma vez evidente que a tetraplegia trouxe ao autor um sofrimento emocional e psicológico de enorme proporção, e observada a capacidade econômico-financeira da ré; c) pensão mensal e vitalícia ao autor de R$ 1.398,64 - valor fixado de acordo com o montante auferido pelo autor na data do acidente -, aplicada multa de 2% em caso de inadimplência.

O julgador originário determinou, ainda, que o devedor constitua capital de garantia no valor de R$ 800.000,00, a fim de assegurar o adimplemento da prestação mensal. Em sede de recurso, a ré pleiteou a redução desse valor, o que foi negado pelo Colegiado, que entendeu que o montante definido será suficiente para o pagamento das prestações futuras, estando bem próxima à totalidade do pensionamento fixado.

Aos valores devidos deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo 20100110915637APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/06/201
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Empresa deve substituir produto da linha branca

Empresa deve substituir produto da linha branca


A Justiça gaúcha julgou procedente uma ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor da Capital contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, fabricante dos produtos GE, Continental e Dako. A decisão declara essenciais os produtos fornecidos pela ré e a condena à substituição do produto por outro da mesma espécie, na restituição da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço quando ele contiver vício de qualidade, cuja extensão impeça a tentativa de conserto em face do comprometimento da qualidade, ou suas características.

A decisão do Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, que também considera os produtos denominados “linha branca” (fogões, refrigeradores, máquinas de lavar roupas etc.) como essenciais.

Em sua fundamentação, o juiz ressalta que: “por certo que tais produtos devem ser considerados essenciais, pois são de utilização diária para as pessoas, imprescindíveis para a conservação dos alimentos, como é o do refrigerador (...) ou a máquina de lavar roupas, necessária para o vestuário diário dos consumidores. São apenas exemplos de produtos, entre outros tantos, não sendo crível, compreensível tratá-los como produtos gerais e impor ao consumidor o decurso do prazo de trinta dias para o conserto do produto.”

A empresa Mabe também foi condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

Processo 001/1.11.0227052-1
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/06/201
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Honda abre recall de 186.553 unidades do Fit por risco de curto-circuito

Honda abre recall de 186.553 unidades do Fit por risco de curto-circuito


A Honda abriu nesta quarta-feira (26) recall do Honda Fit nos modelos 2004 a 2008 por problemas no interruptor principal de comando dos vidros elétricos.

Proprietários devem comparecer a uma concessionária a partir de 22 de julho para que o componente seja reparado. A falha pode fazer com que haja infiltração de água no interior da peça, provocando riscos de curto-circuito e incêndio, em casos extremos.

Veja se a sua montadora fez recall recentemente

Estão envolvidos no recall 186.553 veículos produzidos entre 25 de março de 2003 e 5 de setembro de 2008, com chassis não sequencial de 4Z100001 a 8Z601735.

A Honda afirmou que uma outra versão da peça está sendo desenvolvida no exterior para substituir a atual. Segundo a montadora, que iniciou um recall em 2010 para inspecionar o mesmo interruptor, tanto os veículos reparados quanto os não reparados na campanha anterior estão convocados para a atual.

Proprietários devem agendar a inspeção pelo site da Honda ou pelo telefone 0800-701-3432.

 Divulgação 
O Honda Fit modelo 2004, envolvido no recall da montadora
O Honda Fit modelo 2004, envolvido no recall da montadora
Fonte: Folha Online - 26/06/201
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Banco do Brasil deve indenizar aposentada vítima fraude

Banco do Brasil deve indenizar aposentada vítima fraude


O Banco do Brasil S.A deve pagar R$ 3 mil de indenização à aposentada M.S.D.O., vítima de fraude. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência pela Vara Única da Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 2607-72.2010.8.06.0040), em março de 2010, M.S.D.O. foi surpreendida por cobrança no valor de R$ 261,47. A quantia era referente à parcela de empréstimo, que totalizava R$ 20.269,42. A dívida teria sido contraída em agência bancária na cidade de Colmeia, no Estado de Tocantins.

Em novembro de 2010, a aposentada ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais realizou operação com a referida instituição financeira.

Na contestação, o banco defendeu que a culpa seria de estelionatários. Sustentou ainda que não houve prejuízo para a consumidora, pois o empréstimo não foi pago. Por essa razão, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. “Importa ressaltar que a conduta do acionado [Banco do Brasil] revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas”.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/06/210
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terça-feira, 25 de junho de 2013

Ação da OAB pede lei sobre prestação de serviço público

Ação da OAB pede lei sobre prestação de serviço público

por Rafael Baliardo


No rastro das manifestações que tomaram as capitais brasileiras nos últimos dias, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou, nesta quinta-feira (20/6), no Supremo Tribunal Federal, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), pleiteando medidas urgentes do Congresso Federal e do Executivo na formulação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. A OAB alega ocorrência de “mora legislativa”, isto é, demora na elaboração de uma lei que deveria ter sido promulgada há 15 anos, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional que a criou.

O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, chegou a afirmar que “a OAB, neste momento, acaba por dar uma vazão institucional a uma reclamação que a sociedade está apresentando nas ruas”. A Ordem alega que ocorre “omissão legislativa” por parte do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional 19, ou seja, em razão do atraso na elaboração e promulgação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos prevista pela emenda.

Enquanto a norma não for editada, a entidade quer ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado subsidiariamente para tratar de questões relativas aos direitos dos usuários de serviços públicos, de modo que o cidadão passe a ser tratado pelo Estado da forma como uma empresa faz com o consumidor na esfera privada.

O artigo 27 estabeleceu o prazo de 120 dias contados a partir da data de publicação da emenda, em junho de 1998, para que o Congresso criasse a lei. A OAB cita ainda como base legal da ADO o artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que admite o cabimento da ação “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A entidade pede, dessa forma, pela imediata edição da lei ordinária.

“É manifesta, in casu, a omissão legislativa do Congresso Nacional, posto que transcorridos mais de 14 (quatorze) anos da promulgação da referida Emenda Constitucional não restou elaborada a tão esperada Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, não obstante o expresso estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias nesse sentido”, diz o texto da ação ajuizada no STF.

A Ordem requer também, por meio de medida liminar, que além da declaração de “mora legislativa”, decorrente dos 15 anos de atraso, que seja aplicado subsidiariamente o Código de Defesa de Consumidor nas questões referentes à prestação de serviços públicos ao cidadão  enquanto a lei não passar a vigorar.

Marcus Vinícius fez questão de ressaltar que o ajuizamento da ação no Supremo não foi motivada pelas manifestações, tendo sido aprovada pelo Plenário do Conselho Federal da OAB ainda em 2012. Contudo, o presidente da OAB admite que o mérito da ADO “guarda pertinência” com as reivindicações apresentadas pela sociedade nos últimos dias.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/06/201
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Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça




Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de
Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define
o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração
voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento
coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez
que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do
art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o
reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de
eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder
ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o
reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação,
é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se
exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho
menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro
anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento,
mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de
vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito
particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda
manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma
incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no
próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de
Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou
maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao
reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das
Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de
São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo
comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de
procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas
Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos
genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de
reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou
declaração médica que confirme a maternidade, com firma
reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato
posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele
implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento
do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas
respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência
de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade
da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição
Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de
Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade
Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de
fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará
adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento
previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento
posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua
menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido
lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de
Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e
zelando pela obtenção do maior número de elementos para
identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o
endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de
nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz
Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível,
ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o
suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será
lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao
Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do
reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do
Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova
a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do
procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele
ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor
convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito
ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último
caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de
Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela
obtenção do maior número de elementos para identificação do
genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da
anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a
filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da
documentação identificadora do interessado, assim como certidão de
nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o
nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da
documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a
qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à
averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento,
independentemente de manifestação do Ministério Público ou de
decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela
onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro
deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial
competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do
reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa
do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o
depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e
despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo
(Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento,
acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito
igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à
averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de
filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de
inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em
serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira
caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento,
enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da
respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de
Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá
ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto,
o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da
filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo
dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de
forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da
maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o
Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do
reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma
manifestação clara do processo de desjudicialização e do
incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas de Ribeirão Pires

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 24/06/2013

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 7 mil por impedir entrada de agente penitenciário em agência


O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.

Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/06/201
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Estresse pode levar cabelo a ficar grisalho

Estresse pode levar cabelo a ficar grisalho


Além de fatores genéticos, pesquisadores apontam que meio ambiente também pode ter influência


Aquela velha história de que preocupação deixa os cabelos brancos agora tem base científica. Um novo estudo mostrou que altos níveis de hormônios do estresse podem interromper a produção de células-tronco de melanócitos, que dá pigmentação ao cabelo. Ao longo do tempo, elas são reduzidas ao ponto que os fios ficam cinza ou brancos.

- Nosso resultado pode dar ideia da relação entre o hormônio do estresse e o cabelo grisalho - disse, ao “The Telegraph”, Mayumi Ito, professor dermatologia do Centro Médico da da Universidade de Nova York.

Os melanócitos são células que produzem o pigmento conhecido por melanina, responsável pela cor da pele e do cabelo. Quando uma pessoa se bronzeia, a pele produz mais melanina. Entretanto, a descoberta, publicada no periódico “Nature Medicine”, sugere que a pele pode roubar melanócito do reservatório do folículo capilar.

Usando camundongos e amostras de pele do couro cabeludo humano, os pesquisadores descobriram que a luz ultravioleta leva as células-tronco a migrar do folículo. Ao aprofundar esta migração de melanócitos, os cientistas notaram que uma das substâncias que provoca este processo é a melanocortina 1, um dos hormônios relacionados ao estresse.

Em ratos com altos níveis deste hormônio, mais destas células saem dos folículos capilares. A descoberta se baseia em pesquisas anteriores que sugerem que ficar prematuramente grisalho pode ter causa genética, ou ainda ter relação com fatores do meio ambiente, como poluição, dieta e fumo.
Fonte: O Globo Online - 12/06/201
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Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil

Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil


Uma consumidora de Blumenau que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.

“Houve erro operacional ′inaceitável′, já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.

A magistrada ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.081660-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/06/201
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domingo, 23 de junho de 2013

Ipea sugere aumentar de 60 para 65 anos idade inicial de idoso

Ipea sugere aumentar de 60 para 65 anos idade inicial de idoso


Objetivo seria acompanhar a elevação da expectativa de vida da população
Estatuto do Idoso completa 10 anos em outubro
  

Quem completa 60 anos de idade é idoso? A lei brasileira diz que sim, mas para o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) está na hora de elevar esse marco em 5 anos. O objetivo é acompanhar as melhores condições de saúde e o aumento da expectativa de vida da população.  

Ana Amélia Camarano, demógrafa do Ipea, quer aproveitar o aniversário do Estatuto do Idoso, que completa 10 anos em outubro, para redefinir a partir de qual idade os cidadãos ganham proteção especial do Estado e benefícios como meia-entrada em atividades culturais e gratuidade no transporte público.

No estudo “Estatuto do Idoso: avanços com contradições”, ela registra que a expectativa de vida do brasileiro aumentou 5,3 anos no período de 1994 a 2010: passou de 68,1 para 73,4 anos. Entre os homens de 60 a 64 anos, 57,2% participavam das atividades econômicas em 2011.  

A reforma do Estatuto do Idoso teria impacto no preço dos planos de saúde, diz a pesquisadora do Ipea. Por lei, a mensalidade não pode ser elevada depois que o cliente completa 60 anos, e o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira (veja gráfico abaixo). Na prática, segundo ela, o custo do atendimento aos idosos é diluído em todas as faixas etárias e a elevação da idade mínima traria maior equilíbrio ao sistema.  

Camarano também propõe que benefícios como a meia-entrada e a gratuidade do transporte sejam concedidos com base na necessidade da pessoa, e não em sua idade. Ela diz que os avanços no sistema de seguridade social dissociaram o envelhecimento da pobreza. “Não se pode mais dizer que a população idosa é mais pobre do que a dos demais grupos etários”, afirma.  


Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 19/06/201
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Comissão do Senado aprova isenção do IR para 13º salário



Publicada em 20/06/2013
  

Comissão do Senado aprova isenção do IR para 13º salário


A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei que isenta o 13º salário do Imposto de Renda.

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), da qual receberá decisão terminativa (com valor de uma decisão do Senado), e posteriormente passará pela Câmara.

A autoria do projeto, de número 266/2012, é do senador Lobão Filho (PMDB-MA). No texto da proposta, Lobão afirma que o 13º dinamiza a economia por elevar o movimento de compras no período natalino, além de contribuir para a poupança da classe assalariada e ser frequentemente usado para despesas ligadas à educação.

De acordo com o parecer da comissão que aprovou o projeto, a isenção implicaria em uma renúncia fiscal de quase R$ 7,5 bilhões em 2013, R$ 8,2 bilhões em 2014 e R$ 9 bilhões em 2015.

O texto da proposta, porém, afirma que a renúncia seria compensada pelo retorno aos cofres públicos de recursos provenientes de tributos sobre o consumo, -como IPI, PIS/Pasep e Cofins- e tributos incidentes sobre a renda de pessoas jurídicas.

"O efeito econômico gerado pela alta de vendas se propaga para toda a cadeia produtiva, de tal forma que se pode falar em efeito multiplicador, afetando o crescimento da arrecadação em ondas sucessivas", diz.

No mês passado, o Senado aprovou medida provisória que isenta do IR valores de até R$ 6 mil recebidos por trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) de empresas.
Congressistas estimam que a isenção contempla cerca de 60% dos beneficiários.
Fonte: Folha Online - 19/06/2013

quinta-feira, 20 de junho de 2013

A importância do registro do imóvel

A importância do registro do imóvel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 18 de Jun de 2013 9:51 am



A importância do registro do imóvel Segunda, 17 Junho 2013
14:20

(Foto: Reprodução)

O sistema notarial brasileiro foi montado em cima da necessidade da
população de ter um profissional especializado para fazer a
intermediação técnica entre as partes, orientando para que seja
montado um contrato com equilíbrio econômico- financeiro e
jurídico. Desta forma, o papel do Registro de Imóveis é
importante.

O presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
profissionais da Área Notarial e Registral do estado do Rio do Sul e
Santa Catarina, Sérgio Afonso Manica, disse que o cidadão sempre
deve verificar junto ao Registro de Imóveis a legalidade do
empreendimento. Ele lembrou que, geralmente, programas de cunho social,
como o Minha Casa, Minha Vida, são empreendimentos de condomínios
horizontais ou verticais.

Conforme Manica, o registrador imobiliário está apto a orientar o
cidadão sobre o empreendimento e suas especificidades jurídicas,
como a convenção de condomínio, a legalidade da propriedade e as
partes envolvidas no negócio. "Isto concede o esclarecimento
necessário para aquele que está adquirindo sua casa própria e
não venha a ter surpresas desagradáveis no futuro", alertou o
dirigente. Quem se sentir prejudicado deve procurar o Procon, a
Defensoria Pública ou o Ministério Público.

O comprador tem direito ao acesso à planilha de custos da
construção. Este procedimento permitirá que o interessado
conheça o projeto e identifique se o valor solicitado pelo imóvel
está dentro da realidade de mercado. "Muitas vezes as pessoas
adquirem imóveis sem a devida estrutura e ainda tem que arcar
posteriormente com estes custos", adverte Manica.

Em relação à legislação vigente, Sérgio Manica é um
crítico do chamado instrumento particular com força de escritura
pública, o q1ual classifica de excrescência jurídica.
"Pode ter legalidade porque está na lei, mas não tem
legitimidade porque um dos requisitos da escritura pública, que é
a fé pública do tabelião, não está inserida neste
documento', afirmou. Lembrou que existem desequilíbrios nestes
contratos, que acabam sendo impugnados no Registro de Imóveis por
impropriedades na formação e elaboração e formalização do
documento.

Fonte: Gerson Anzulli - Jornal Correio do Povo; e Diretoria da COOPNORE

Procon: Contratos de Locação

PROCON: CONTEÚDO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO


Confira os 10 itens que devem constar no contrato de locação, de acordo com o Procon:

1. Nome, endereço e qualificação do locador e locatário; 

2. Se houver fiador, os dados relativos a ele também devem constar; 

3. Endereço e descrição do imóvel; 

4. Valor do aluguel e o índice do reajuste, que deverá ser anual; 

5. Local onde os pagamentos deverão ser realizados; 

6. Tipo de garantia da locação, que pode ser fiança, caução ou seguro fiança; 

7. Identificação de todas as despesas que ficarão a cargo do locatário, como IPTU, taxas e prêmios de seguro contra fogo; 

8. Destinação do imóvel, no caso de casas e apartamentos residenciais; 

9. Período de vigência do contrato; 

10. Termo de vistoria, que deve constar as condições do imóvel. A vistoria deve ser feita antes da entrada no imóvel e após a saída do locatário. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união
17/06/2013 Fonte Conjur

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 17 de Jun de 2013 9:33 am



O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos
das serventias notariais e registrais sábado, 15 de junho de
2013

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E
REGISTRADORES
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita A CF/88
prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em
seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I
– Assistência jurídica integral e gratuita II –
Benefício da gratuidade judiciária (justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de
forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública
aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar
80/94. Isenção das despesas que forem necessárias para
que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
Lei n.° 1.060/50 A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. É
conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do
pagamento de quais verbas? Art. 3º A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos
selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da
justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e
peritos. VI – das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de
isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços
notariais e registrais (custas dos "cartórios
extrajudiciais")? SIM. A parte beneficiada pela justiça gratuita
não precisa pagar emolumentos para que os notários ou
registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de
decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o
referido benefício.
Ex1: o autor de uma execução é beneficiário da justiça
gratuita (Lei n.° 1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do
executado. O exequente não precisará pagar os emolumentos
("custas do cartório") para que a averbação desta penhora
seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).
Ex2: João, beneficiário da justiça gratuita, ingressou com
ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do vínculo
conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o
divórcio fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN). O Registrador não poderá cobrar emolumentos para
praticar o ato.
Em resumo, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos
emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos
necessários ao cumprimento da decisão judicial. Aplica-se ao caso
os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os
emolumentos não sendo "taxa judiciário" e mesmo os
notários e registradores não sendo "serventuários da
justiça". Deve-se fazer uma interpretação que confira
máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Quadro-resumo: A gratuidade de justiça obsta a cobrança de
emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis
ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora
concedido o referido benefício. Em síntese, os beneficiários
da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias
notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da
decisão judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Blog Dizer o Direito