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quarta-feira, 30 de junho de 2021

Multa de trânsito é anulada após comprovação da falta de sinalização

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Um motorista ganhou na Justiça o ressarcimento do pagamento da multa de trânsito aplicada em uma rodovia do Planalto Norte catarinense no ano de 2014. Pela decisão da juíza substituta Olívia Carolina Germano dos Santos, cooperando na 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, o Estado de Santa Catarina terá que devolver o valor da multa de R$ 469,69 (acrescido de juros).
Consta nos Autos que o motorista foi flagrado pela Polícia Militar Rodoviária em agosto de 2014 transitando a 99 km/h na Rodovia SC-477, entre Canoinhas e Major Vieira.

O condutor foi autuado por transitar em velocidade superior à máxima permitida (60km/h) em mais de 50%. Em sua defesa, o motorista sustentou que devido à ausência de placas de sinalização de velocidade máxima, a 1.000 metros da fiscalização, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução 396/2011, do CONTRAN, vigente à época dos fatos, a velocidade máxima a ser considerada para fins de fiscalização é de 100 km/h e não 60km/h, o que afasta a ilicitude da conduta.

O Estado de Santa Catarina defendeu, nos Autos, que havia sinalização adequada no local à época da autuação e que as informações que estão no Relatório de Diligências, elaborado em setembro de 2019, não comprovam as alegações do autor. “Embora o Relatório de Diligência indicando a ausência de sinalização de velocidade permitida à via tenha sido elaborado em 2019 e a multa seja datada de 2014, vislumbra-se que referida diligência foi desencadeada após inúmeras reclamações e recursos de infrações de usuários da Rodovia remetidos ao setor de Imposição de penalidades ao longo dos anos anteriores. Nesse contexto, o Estado não comprova a existência de sinalização no local”, pondera a juíza.

A magistrada continua explicando que “não se olvida que os atos emanados por agentes públicos são dotados de presunção de legalidade e veracidade, ou que a penalidade em caso de infração do condutor ao art. 218 do CTB é constitucional. Contudo, neste caso específico, as provas carreadas pelo autor são hábeis a derruir a legalidade do ato, pois comprovaram que o local em que se operou a autuação não estava sinalizado nos moldes da lei. A sinalização da velocidade da via é indispensável para a validade da autuação”, expõe.
Consta nos Autos que a última placa alertando da velocidade máxima permitida na via encontra-se a mais de 3.000 metros da fiscalização, ou seja, muito além dos limites estabelecidos na legislação. De acordo com os ditames da Resolução 396/2011, o local deveria ser sinalizado nos 1.000 metros que antecediam o equipamento de fiscalização.
A juíza finaliza justificando que “a ausência na sinalização nos moldes suprarreferidos e se tratando de pista simples, indubitavelmente o limite a ser considerado para fiscalização é de 100km/h, nos termos do art. 61 do Código de Trânsito Brasileiro”. “Considerando que na hipótese o autor foi autuado por transitar a 99 km/h, ou seja, abaixo do limite legal, descabidas as penalidades aplicadas, de modo que a procedência do pleito do motorista é medida que se impõe”, conclui a magistrada. (Autos nº 5000576-82.2021.8.24.0015​)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Foto : divulgação da Web

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que “agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre”.

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que “ouviram falar” que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos. 

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (REsp 1630659), confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor: 

” Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.”

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida, não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

“§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

“Art. 206. Prescreve: 

§ 5o Em cinco anos: 

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” 

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente (vide REsp 1.316.117).

Dúvidas frequentes sobre o assunto: 

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) o devedor não tem mais nenhuma obrigação legal de pagá-la e ela não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada pelo credor via carta, mensagem e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor pode procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome – vide Súmula 385 do STJ – “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”)

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e extingue a antiga, neste caso, se você fizer um acordo, mesmo que de uma dívida já prescrita e não pagar, seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo de uma dívida prescrita, lembre-se que você não tem obrigação legal nenhuma de pagar essa dívida, mas se mesmo assim quiser, tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo com folga no seu orçamento!

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação judicial pedindo a imediata exclusão e indenização por danos morais contra o credor (se este for o único registro negativo existente na época – Súmula 385 do STJ).

Importante: Se a dívida for cobrada na justiça e no final do processo houver uma decisão favorável ao credor e não houver mais prazos para recursos (trânsito em julgado), o credor poderá pedir uma certidão desta dívida (a decisão judicial é um título executivo) e inclui-la no SPC e SERASA, sendo que este cadastro poderá permanecer por 5 anos a contar da data de publicação da decisão.

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam o prazo de 5 anos em relação ao cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova a contagem do prazo de 5 anos para retirada do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que continua sendo contato da data original da dívida.

O STJ através do REsp 1630659 decidiu que o prazo é de 5 anos a contar da data do vencimento e que, em caso de protesto, os cartórios devem informar ao SPC e SERASA não a data do protesto, mas sim a data de origem da dívida.

5. Se outra pessoa ou empresa “comprar” a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja “na moda” receber cartas, mensagens e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos (FIDC), que dizem que “compraram” a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi “cedida” (mesmo que a “compra” ou a “cessão” de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevida.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja “vendida” ou “cedida” várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento (vide REsp 1.316.117). 

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2014, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2019 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2019, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2019).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral. 

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela, e se não for, o consumidor pode entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

Ex: A dívida venceu em 10 de janeiro de 2014, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2019, mas após esta data seu nome ainda está cadastrado, mas agora com uma nova data de vencimento (ex: 10 de janeiro de 2017) pois o credor incluiu esta nova data alegando que foi feito um acordo para renegociação da dívida, que não foi feito. Nesse caso, você entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão dos registros negativos e danos morais (vide Súmula 385 do STJ).

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas, conforme decisão do STJ no Recurso Especial 1.316.117.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2014, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2019, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2014, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2019, quando completar 5 anos!

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.

Na verdade, ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.

Por que? 

Porque está na Constituição Federal que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.

O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!

A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc).

Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.

O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.

Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.

Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?

Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.

Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?

A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.

Fonte: SOSConsumidor.com.br

Foto: divulgação da Web

Clonagem de cartão: o que fazer para minimizar o prejuízo?

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Tira-dúvidas sugere o que pode ser feito para recuperar o dinheiro e como evitar problemas.

Se você tem alguma dúvida sobre segurança da informação (antivírus, invasões, cibercrime, roubo de dados etc.), envie um e-mail para g1seguranca@globomail.com. A coluna responde perguntas deixadas por leitores às terças e quintas-feiras.

Clonaram meu cartão. O eu faço? – Matheus

Você não especificou se foi o cartão de débito ou crédito, mas é bom esclarecer desde já: tudo tende a ser mais simples no cartão de crédito – tanto a fraude como a recuperação do dinheiro perdido.

Se você suspeita de uma cobrança indevida em seu cartão de débito, você deve procurar o banco o quanto antes. Em geral, não será possível cancelar as cobranças no débito, porque elas têm compensação quase imediata.

Por isso, no cartão de débito, há uma chance maior de você ser obrigado a acionar a Justiça para recuperar o dinheiro.

Como em qualquer ação nos tribunais, o resultado dependerá dos acontecimentos que levaram ao problema, dos argumentos e da decisão do juiz.

No cartão de crédito, a situação é um pouco melhor. Muitas vezes, você pode entrar em contato com o banco emissor do cartão de crédito e alegar que não reconhece as compras fraudulentas.

Em alguns bancos digitais, você pode abrir os detalhes da compra no aplicativo para informar o problema e iniciar o processo de cancelamento.

Feito isso, o banco pode solicitar que você altere sua senha e, na maioria dos casos, vai cancelar o seu cartão e emitir um novo. ‘Clonagem’ de cartão on-line

É normal falar que qualquer fraude com cartão de crédito ocorre por “clonagem”, mas isso não é muito correto. Esse termo era usado quando a tarja magnética dos cartões podia ser facilmente copiada para um cartão falso, “clonando” o cartão original.

Qualquer maquininha de cartão podia ser adulterada para ler a tarja magnética na íntegra. Você não tinha como saber quando passou seu cartão em uma dessas máquinas modificadas.

Como os cartões atuais utilizam chip e compras com a tarja magnética são raras, esse tipo de clonagem física não é mais a regra.

Em vez disso, a fraude mais comum ocorre no ambiente on-line, com compras em lojas de e-commerce. Hackers podem roubar os dados dos cartões de várias formas. Por exemplo:

  • Invadindo o banco de dados de uma loja ou prestador de serviços;
  • Adulterando as páginas de pagamento para extraviar o que for digitado (ataque conhecido como “Magecart” ou “web skimming”);
  • Lojas falsas com promoções chamativas que roubam os dados do cartão quando a vítima tenta realizar a “compra” do produto;
  • Programas espiões no computador e (mais raramente) no celular para registrar os dados da vítima.

Dessa maneira, os criminosos não precisam “clonar” o cartão. Basta que eles tenham todos os dados (número, data de vencimento, nome do titular e código de segurança) para usá-lo em outros serviços on-line.

Como evitar fraudes no cartão?

Como os criminosos precisam dos dados do seu cartão para realizar fraudes on-line, os bancos adotaram mecanismos de segurança que mudam as informações a cada nova compra.

Essa medida, chamada de “cartão virtual”, normalmente faz parte do aplicativo fornecido pelo banco – o mesmo app onde você consulta extratos e limites.

Todas as compras do cartão virtual entram na fatura do seu cartão físico – ele não conta como cartão adicional.

Cada instituição financeira adota seu próprio estilo de cartão virtual, mas a regra básica é que alguma informação do cartão será diferente para cada compra. O criminoso não deve conseguir prever como os dados vão mudar e não poderá usar os dados que roubou.

Em alguns bancos, o cartão virtual é apenas um conjunto de números adicional. Nesse caso, a medida não ajuda a impedir fraudes (os criminosos ainda poderão usar as informações), mas, se os dados forem roubados, você não precisará trocar o cartão físico.

Dessa forma, você não precisa esperar a chegada de um novo cartão. Basta alguns toques no aplicativo para seu cartão virtual ganhar dados novos.

Fonte: G1 

Foto: divulgação da Web

Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida.

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Mínimo necessário à sobrevivência digna

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

“Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Lei proíbe descontos do auxílio

Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

“Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentícia”, considerou o ministro.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentícia e de qualquer outra dívida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais.

Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, “seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar  e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1935102
STJ

Foto: divulgação da Web

Caixa é condenada a indenizar devedora por adjudicação irrisória de imóvel

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


Por constatar preço vil no valor da adjudicação de um apartamento, a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou o pagamento de indenização correspondente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida da autora.

A mulher havia adquirido o imóvel por R$ 54 mil. Para conseguir pagá-lo integralmente, ela firmou um contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal no valor de aproximadamente R$ 7,8 mil e ofereceu o imóvel em hipoteca.

Mais tarde, devido a dificuldades financeiras, ela se tornou inadimplente e o imóvel foi a leilão. Como o apartamento não foi arrematado após dois leilões, a Caixa adjudicou o imóvel por cerca de R$ 10,6 mil. Representada pelo escritório Guimarães Santucci Advogados, a autora acionou a Justiça e apontou que o valor da adjudicação seria correspondente à dívida, e não à avaliação do imóvel.

O juiz Djalma Moreira Gomes observou que a autora financiou menos de 15% do valor do imóvel. Ela deixou de pagar entre 17 e 20 parcelas das 156 firmadas com a Caixa. Assim, dos 15% que financiou, ela pagou 90%. A dívida portanto correspondia a aproximadamente R$ 4,9 mil.

À época o imóvel fora avaliado em R$ 269 mil, valor que foi inclusive usado como lance mínimo nos leilões. Depois da adjudicação, o imóvel foi alienado pela Caixa pelo preço de R$ 165,4 mil. Ou seja, o valor da adjudicação correspondeu a cerca de 6,5% do valor pelo qual o apartamento foi posteriormente vendido.

O magistrado lembrou que, nos casos de arrematação ou adjudicação, a jurisprudência considera a necessidade de o preço final ser superior à metade do valor de avaliação do imóvel, com base no artigo 891 do Código Civil. “A aplicação subsidiária da referida norma legal tem como propósito evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, às custas da imposição de um ônus excessivo ao mutuário”, destacou o juiz.

5000836-32.2019.4.03.6100

JFSP/CONJUR

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Casamento ou união estável: O direito real de habitação na visão do STJ

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação tem como finalidade principal garantir o direito constitucional à moradia ao cônjuge sobrevivente, tanto no casamento como na união estável (EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984).

Segundo a jurisprudência do tribunal, o direito real de habitação – vitalício e personalíssimo – emana diretamente da lei (artigo 1.831 do Código Civil de 2002 e artigo 7º da Lei 9.272/1996) e objetiva assegurar moradia digna ao viúvo ou à viúva no local em que antes residia com sua família.

É instituto intrinsecamente ligado à sucessão, razão pela qual os direitos de propriedade originados da transmissão da herança sofrem um abrandamento temporário em prol da manutenção da posse exercida por um dos integrantes do casal (EREsp 1.520.294).

Para o STJ, o direito real de habitação deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido (REsp 1.134.387).

Além disso, devido à sua natureza, a corte tem decidido que, para o instituto produzir efeitos, é desnecessária a inscrição do bem no cartório de registro de imóveis (REsp 1.846.167).

Como se vê, o direito real de habitação pode sofrer interpretações em relação à sua aplicabilidade e, como qualquer outro direito, também é passível de sofrer limitações.

A seguir, alguns casos em que o STJ analisou e firmou tese sobre o assunto.

Direito de habitação para o companh​​eiro sobrevivente

Com o advento do Código Civil de 2002 (CC/2002), surgiu nos tribunais brasileiros a discussão acerca da subsistência do direito real de habitação para o companheiro sobrevivente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, tal debate ocorreu porque a sucessão do companheiro foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 8.971/1994. Posteriormente, foi editada a Lei 9.278/1996, a qual consagrou o direito real de habitação ao convivente supérstite “enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento” (REsp 1.846.167).

Nancy Andrighi lembrou que o CC/2002, por sua vez, apenas previu tal direito ao cônjuge sobrevivente, nada dispondo sobre sua aplicação ao companheiro, o que instaurou “acirrado debate”, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, sobre a revogação ou não da Lei 9.278/1996 pelo CC/2002.

“Essa questão chegou a este tribunal superior, que firmou orientação pela preservação do referido diploma legislativo e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite”, completou a magistrada.

No julgamento do AgRg no REsp 1.436.350, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino também destacou não terem sido revogadas as disposições da Lei 9.278/1996, “subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade”.

O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que o direito real de habitação é ex vi legis (por força da lei), decorrente do direito sucessório (artigo 1.831 do CC/2002); portanto, pode ser exercido desde a abertura da sucessão (REsp 1.315.606).

Para o magistrado, a partir desse momento, o cônjuge ou companheiro sobrevivente tem instrumentos processuais para garantir o exercício do direito de habitação, inclusive por meio de ação possessória.

Posse de outros bens no patrimônio p​​essoal

O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 1.831 do CC/2002, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.

Com esse fundamento, a Terceira Turma negou provimento ao REsp 1.582.178, que questionava a permanência de uma viúva no imóvel familiar com a alegação de que ela possuía outros imóveis.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator, a única condição que o legislador impôs para assegurar o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal seja o único daquela natureza a inventariar.

“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.

O relator citou precedente da Quarta Turma, de 2013 (REsp 1.249.227), no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.

“Nota-se que até mesmo essa exigência legal – inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário – é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse ele.

Herdeiros não podem cobrar alu​​guel

O direito real de habitação tem caráter gratuito (artigo 1.414 do Código Civil), razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel, nem a extinção do condomínio e a alienação do bem enquanto perdurar esse direito.

Tal entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp 1.846.167. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.

Dessa forma, na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recai o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar.

Também por causa dessa proteção constitucional e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem do bem. “Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna”, afirmou a ministra.

De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro, a proteção do grupo familiar.

Copropriedade com terceiro anterior à suc​essão

A copropriedade anterior à abertura da suce​ssão impede o reconhecimento do direito real de habitação, pois há titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito (EREsp 1.520.294).

Nesse sentido, a Segunda Seção negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, como o direito real de habitação já é uma exceção criada pelo legislador, não pode haver interpretação extensiva para incluir no mesmo tratamento situações não previstas em lei – por exemplo, a hipótese em que o imóvel seja objeto de copropriedade anterior com terceiros.

A mesma tese foi reafirmada recentemente no julgamento do AgInt no REsp 1.865.202. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não há direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel em que o casal residia não era de propriedade exclusiva do falecido, uma vez que não podem os demais condôminos se sujeitar a direito surgido apenas posteriormente, em decorrência da sucessão.

Doação do imóvel antes do cas​​​amento

No julgamento do REsp 1.315.606, a Quarta Turma negou a uma viúva o direito de continuar morando no imóvel onde tinha vivido com o marido. Isso porque em 1953, antes de seu segundo casamento, o homem doou o bem aos filhos do primeiro casamento, em antecipação de herança; porém, devido à cláusula de usufruto, permaneceu no local até sua morte.

A viúva recorreu ao STJ para permanecer na propriedade, alegando que o bem integrava o patrimônio do falecido.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, algumas peculiaridades do caso – como o fato de o imóvel não ser o único bem daquela natureza a inventariar – impediram o exercício do direito de habitação pelo cônjuge sobrevivente.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao rejeitar a pretensão da segunda esposa, havia entendido que ela ficou viúva de um usufrutuário do bem, e não do real proprietário, já que a doação tinha sido concluída antes do seu casamento. Para o ministro Salomão, tal entendimento do TJSP é discutível, pois a doação, feita como antecipação de herança, era passível de revisão futura.

“Aquela simples doação de outrora, com cláusula de usufruto, não afastou, por si só, o direito real de habitação, uma vez que existem diversas situações em que o bem poderá ser devolvido ao acervo, retornando ao patrimônio do cônjuge falecido para fins de partilha e permitindo, em tese, eventual arguição de direito real de habitação ao cônjuge”, argumentou Salomão.

Embora por fundamentos jurídicos distintos, o ministro chegou à mesma conclusão da corte paulista pela improcedência do pedido da viúva.

“Na hipótese peculiar em julgamento, não havendo nulidade da partilha ou resolução da doação, não há falar em retorno do imóvel ao patrimônio do falecido”, declarou o relator.

Direito real de habitação arguido em ação possess​​ória

Ainda que a companheira sobrevivente não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes da morte do companheiro, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ficar na posse do imóvel em que residia com o falecido.

É pacífico no STJ o entendimento de que a companheira supérstite tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido, onde residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil.

Adotando tais fundamentos em decisão unânime, a Quarta Turma reconheceu ser possível a arguição do direito real de habitação para fins exclusivamente possessórios, independentemente de seu reconhecimento anterior em ação própria declaratória de união estável.

O relator do caso (que tramitou em segredo de Justiça), ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a preferência do exercício da posse do imóvel após o falecimento do companheiro é do sobrevivente.

Por isso, para o magistrado, é “plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque entender de forma diversa seria negar proteção justamente à pessoa para quem o instituto foi desenvolvido e no momento em que ele é o mais efetivo”.

Salomão acrescentou que, no caso analisado, sendo a companheira titular de direito real de habitação exercitável diretamente sobre o imóvel, a posse é inerente ao seu direito, pois, se assim não fosse, o direito não estaria assegurado.

“Levando-se em conta a posse, considerada por si mesma, enquanto mero exercício fático dos poderes inerentes ao domínio, há de ser mantida a recorrida no imóvel, até porque é ela quem vem conferindo à posse a sua função social”, concluiu.​​​

STJ