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quarta-feira, 29 de maio de 2013

CANCELAMENTO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA


Através da promessa de compra e venda, o proprietário promete vender ao comprador um imóvel determinado, negócio jurídico que torna-se definitivo após a quitação integral de seu preço. Considerado inicialmente pela doutrina como um contrato preliminar (Orlando Gomes, Contratos, 2007), o compromisso de compra e venda, quando celebrado em caráter irretratável, passou a ser classificado como um contrato típico, que, uma vez registrado no cartório de imóveis, assegura direito real ao adquirente (Código Civil, art. 1.417).

Segundo Silvio de Salvo Venosa,  o compromisso na hipótese sob vértice enquadra-se como verdadeira modalidade de compra e venda. O nexo contratual de alienação da coisa é o aspecto primordial desse compromisso. Essas as razões axiológicas que levaram o legislador a conceder eficácia real à promessa de compra e venda de imóveis  (Compromisso de compra e venda com Eficácia Real. Direito do Promitente Comprador, Direito Civil, 2008).

O contrato de promessa registrado no cartório de imóveis, quando da quitação do preço e da lavratura da escritura definitiva de compra e venda, transforma-se, automaticamente, por convolação, ocorrendo uma mudança no estado jurídico da propriedade. Nesse caso, o anterior contrato de promessa não desaparece, mas sim transforma-se na compra e venda definitiva, consolidando e confirmando a vontade das partes quando da sua celebração.

Por esse motivo, demonstra-se equivocado o procedimento adotado pelos cartórios de imóveis em exigir a averbação do cancelamento do contrato de promessa de compra e venda registrado na matrícula, quando do registro da escritura definitiva.

Quando a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) trata da averbação do cancelamento, refere-se ao cancelamento dos ônus e direitos e direitos reais não aquisitivos. Assim ocorre, por exemplo, no cancelamento da hipoteca, da penhora, do usufruto, que são direitos reais autônomos. A convolação da promessa em compra e venda definitiva não implica, juridicamente, no cancelamento do próprio registro anterior.

O registro da promessa deve permanecer em respeito ao princípio da continuidade registral. O contrato de compromisso de compra e venda somente é cancelado nas hipóteses relacionadas no art. 36 da Lei 6.766/1979: por decisão judicial, a requerimento conjunto das partes contratantes, quando houver rescisão comprovada do contrato.

No caso específico da transformação do registro do compromisso em negócio definitivo, com a transferência da propriedade mediante a prova da quitação do imóvel loteado (Lei 6.766/1979, art. 26, com a redação da Lei 9.785/1999), sem necessidade de outorga da escritura definitiva, não é tampouco cabível o cancelamento do registro da promessa. Isto porque seria perdida a própria sequência dos registros da matrícula, porque o registro posterior da transformação da propriedade depende do registro anterior do compromisso. 

Autor: Ivanildo Figueiredo
Professor da Faculdade de Direito do Recife  UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital
Fonte: Jornal do Commercio PE

PARA TRIBUNAL, NÃO É ABUSIVA A CLÁUSULA DE "JUROS NO PÉ"

A Seção, por maioria, decidiu que não é abusiva a cláusula de cobrança de juros compensatórios incidentes em período anterior à entrega das chaves nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis em construção sob o regime de incorporação imobiliária. 

Observou o Min. Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço, inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra. 

Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular andamento. 

Destacou-se que seria injusto pagar na compra parcelada o mesmo valor correspondente da compra à vista. Acrescentou-se, ainda, que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, deve ser convencionado expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra. 

Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.

Além disso, afirmou o Min. Antonio Carlos Ferreira que se esses juros não puderem ser convencionados no contrato, serão incluídos no preço final da obra e suportados pelo adquirente, sendo dosados, porém, de acordo com a boa ou má intenção do incorporador. 

Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência parareconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1% a partir da assinatura do contrato.(Grifo nosso)

EREsp 670.117-PB, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, julgados em 13/6/2012

Fonte: Justiça e Direito - Jurisprudência

Pai se nega a pagar cirurgia para filho e STJ decide que ele poderá ser preso!


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um pai pode ser preso por ter se recusado a pagar
metade do valor de cirurgia realizada pelo filho menor de idade. Segundo o processo, o menino fez um procedimento de emergência de varicocelectomia (realizada quando há dilatação das veias testiculares).

A decisão foi divulgada nesta terça (28) e, como foi unânime, pode servir de precedente para casos semelhantes.

Segundo o processo, o menino realizou um procedimento de emergência no fim de 2011 e a família entrou com pedido para que o pai pagasse  R$ 1.161,50, referentes a 50% do valor da cirurgia. A Justiça de São Paulo entendeu que o pai deveria arcar com o custo e decretou a prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.

O pai, que é advogado, entrou com habeas corpus no STJ pedindo o afastamento da possibilidade de prisão. Ele argumentou que o acordo de pensão firmado com a mãe previa, além do pagamento de valor mensal, apenas a divisão de gastos com a compra de medicamentos acima de R$ 30 e não abordou procedimentos cirúrgicos.
Na decisão, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou trecho de parecer do Ministério Público que afirma que "é dever dos pais prestar assistência à saúde dos filhos".

Para o magistrado, o não pagamento de metade da cirurgia "constitui débito em atraso", o que poder levar à prisão do pai. Como se trata de questão familiar, os nomes dos envolvidos não foram divulgados pelo tribunal.


terça-feira, 28 de maio de 2013

A Teoria da Perda de uma Chance e a perda de futura vantagem...

Por Arnaldo Rizzardo Filho,
advogado (OAB-RS nº 60.638)
 
 
“teoria da perda de uma chance” traz uma nova visão sobre perspectivas de sucessos que vislumbramos e perdemos devido à influência de um evento danoso em nossa vida. A teoria nasceu por volta de 1960, na França, difundindo-se rapidamente pela Itália, chegando até o Continente Americano. 

Esta teoria prega a indenização em favor daquele que perde a viabilidade de uma futura vantagem, daquele que tem frustrada uma futura oportunidade, daquele que tem apagada uma esperança.

A teoria explica que uma coisa é buscar a indenização pela perda de algo; outra é buscar a indenização pela perda da chance de algo. Temos aqui uma estreita relação com os conceitos de dano direto e dano indireto. 
 
Dano direto compreende o resultado imediato da ação, que recai sobre um bem e o ofende, resultando o mesmo um déficit econômico. 
 
No dano indireto não interessa o resultado imediato ou direto do acidente, como os danos materiais ou físicos. Importa a indagação sobre as consequências remotas e indiretas, os percalços advindos após o fato, a impossibilidade de atender certo compromisso, a não realização de um negócio combinado antecipadamente, entre outras hipóteses.

A grande diferença entre os conceitos de dano direto, dano indireto e “perda de uma chance” é que, a última, trabalha com probabilidade enquanto que os primeiros, com efetividade. A questão é que a obstrução da chance de se ter algo também pode ser danosa a uma pessoa, porém menos danosa do que a efetiva perda; E essa teoria admite a chance daquilo não ocorrer, pois se ocorresse a indenização deveria ser pelo dano efetivo. Temos, então, um dano potencial.

Como vemos, fica claro que a indenização pela perda de uma chance deve ser menor do que seria a indenização pela perda efetiva do mesmo direito. Também fica claro que o dano efetivo não precisa ser demonstrado, pois se estamos falando de uma chance, isso que dizer que o fato ainda não ocorreu.

A questão vem sendo aplicada em casos como do médico que deixa de socorrer uma pessoa doente que vem a falecer; e do advogado que se omite a interpor um recurso, acabando com a possibilidade de inverter a decisão.

É importante entender que a indenização pela perda de uma chance pode facilmente ser confundida com dano moral ou material. Por exemplo, em relação ao pai que é morto, a indenização do filho pode abranger o seu dano moral pelo sentimento de perda do pai e, o dano material, pela perda daqueles bens que ganhava do pai (estudo, comida, roupa etc.). 
 
Como se pode ver, é difícil vislumbrar a perda de uma chance na perspectiva dada no exemplo. Mas as semelhanças realmente existem, pois, assim como a responsabilidade por dano material é embasada em algo concreto, a responsabilidade pela perda de uma chance buscar espelhar-se em algo concreto. Mas a indenização por esse efeito reflexo não tem limites concretos, como ocorre na indenização por dano moral, salvo o próprio valor em concreto.

Como se percebe, a responsabilidade pela perda de uma chance mescla institutos do dano material com institutos do dano moral, constituindo-se em uma nova modalidade de dano.

Aproveitamos para expressar nossa ideia de que o dano estético, ao contrário do que muitos pensam, não passa de dano moral. E é sobre essa perspectiva que penso existir o dano pela perda de uma chance como um dano autônomo do dano material e do dano moral.

Finalmente, a responsabilidade pela “perda de uma chance” não esbarra no art. 403 do Código Civil, que refere que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato. Ocorre que as expressões “efetivos” e “efeito direto e imediato” nos trazem uma ideia de que o dano deve ser materialmente perceptível e imediatamente ocorrido.

Em julgamento ocorrido no final de 2012, a Ministra Nancy Andrighi explicou que a chance em si, desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo, é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. Segundo ela, existe o nexo causal entre uma conduta e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance).

No mesmo artigo do Código Civil, em relação aos prejuízos efetivos causados por efeito direto e imediato do ato, ouso afirmá-lo inconstitucional. Exatamente, em momento algum a Constituição Federal impõe limites para a indenização. O art. 5º, inciso X, da CF diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Como podemos ver, não faz referência ao prejuízo efetivo e ao dano causado por efeito direto e imediato.

Pensamos que esta é realmente a melhor maneira de aplicar o Direito: não impondo limite à sua atuação.

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos). Trata de uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras, segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP.

Falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos).

Trata de uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras, segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP.
Partindo da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 296 do STJ e ADI n. 2591 do STF), trataremos de um dos problemas que mais afligem os consumidores de serviços bancários: a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos).
Segundo dados do Ranking Geral de Atendimentos da Fundação PROCON-SP, a falha bancária em transações eletrônicas (transferências e saques indevidos) é uma das reclamações mais comuns relativa às instituições financeiras.
Ao se deparar com ela, o consumidor deve comunicá-la ao gerente da sua conta, a fim de impedir nova falha e receber os valores indevidamente sacados e/ou transferidos, bem como lavrar um boletim de ocorrência.
Caso o consumidor tenha sofrido danos outros – além daquele relativo aos valores indevidamente sacados e/ou transferidos – a instituição financeira deve repará-los. Se não o fizer extrajudicialmente, o consumidor pode acioná-la judicialmente.
Existem inúmeras decisões judiciais entendendo que a falha bancária em transações eletrônicas é um defeito na prestação do serviço bancário, que dá ensejo à responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais causados, independentemente da existência de culpa, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a proclamar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).  

Inadimplência de alunos não pode prejudicar sua vida acadêmica

O TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por Faculdade Particular, assegurando a a estudantes inadimplentes participarem da colação de grau e terem garantida a expedição do diploma.
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou negou provimento à apelação interposta pela União Norte do Paraná de Ensino (UNOPAR) contra sentença que assegurou a estudantes inadimplentes participarem da colação de grau e terem garantida a expedição do diploma da graduação.
No recurso, a instituição alegou que os estudantes não solicitaram a expedição do diploma e não participaram da colação porque foram reprovados por falta. Além disto, a UNOPAR disse que tem a prerrogativa legal de impedir a rematrícula por inadimplência e que não abona faltas se a matrícula foi efetuada fora do prazo.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, afirmou que a conduta da instituição de ensino superior de impedir a participação de alunos em solenidade de colação de grau e em obstar a expedição dos respectivos diplomas viola a regra prevista no art. 6.º da Lei nº 9.870/99: “São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
O magistrado também salientou que “a função da medida liminar antes concedida foi justamente possibilitar a continuidade dos estudos dos impetrantes sem prejuízo para eles; a reprovação por falta, em razão da matrícula tardia ordenada pela liminar, constitui-se numa burla à eficácia da referida decisão, vez que obrigará os impetrantes a cursar todo o período perdido novamente, em evidente prejuízo próprio”.
Diante do exposto, o relator complementou que “[...] a averiguação das faltas, para efeito de conclusão ou não do curso, deve ser realizada de maneira proporcional, considerando-se que a matrícula dos impetrantes ocorreu depois do período regular, o que de fato ocorreu, exclusivamente por culpa da instituição de ensino que impediu a matrícula dos impetrantes assim como a freqüência às aulas por motivo de inadimplência.”
Sendo assim, a Turma negou provimento à apelação da UNOPAR.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004959-09.2006.4.01.3308
Data do julgamento: 18/03/2013
Data da publicação: 02/04/2013

domingo, 26 de maio de 2013

ROTEIRO BÁSICO DO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA


1) Definição do empreendimento.
2) Localização do terreno
3) Informação básica da Prefeitura - quadro II da NBR 12.721

4) Estudo de viabilidade econômica e financeira (preliminar)
      4.1 Determinação da área real privativa
      4.2 Determinação da área equivalente
      4.3 Composição dos preços das unidades autônomas
      4.4 Cálculo do custo da construção
      4.5 Cálculo das frações ideais
      4.6 Cálculo da área sub-rogada
      4.7 Cálculo das receitas da incorporação
      4.8 Cálculo das despesas da incorporação
      4.9 Resultado da incorporação
      4.10 Modelo resumido

5) Contato com o proprietário: proposta para compra ou sub-rogação
6) Negociação e fechamento do negócio
7) Projeto de arquitetura
8) Especificações básicas de materiais
9) Orçamento detalhado do custo da construção
10) NBR 12.721 - Quadros I A VII
12) Estudo de viabilidade
13) Contrato com os adquirentes
14) Convenção de condomínio
15) Procuração do proprietário do terreno

16) Montagem do memorial de incorporação (Art. 32)
     16.1 Requerimento de arquivamento da documentação
     16.2 Art. 39 - Parágrafo único
     16.3 Declaração de carência
     16.4 Histórico dos títulos de propriedade
     16.5 Atestado de idoneidade financeira
     16.6 Declaração sobre vagas de garagem
     16.7 Relações de frações ideais

17) Registro do memorial de incorporação no cartório
18) Tabela de vendas
19) Obtenção do registro do memorial de incorporação
20) Efetivação das vendas
21) Realização da primeira assembléia para início da construçao e eleição
     da Comissão de representantes
22) Início da construção
23) Gerenciamento do empreendimento
24) Obtenção do "habite-se" e CND do INSS com averbação em cartório
25) Outorga das escrituras

sábado, 25 de maio de 2013


Guarda dos filhos


As três opções possíveis quando há separação do casal


Texto: Sylvia Maria Mendonça do Amaral

A guarda e visitação dos filhos quando da separação dos pais sempre foi tema polêmico e causador de grandes litígios entre os genitores, inobstante serem os menores as grandes vítimas. Tentativas de sanar tais mazelas surgem eventualmente, como em 2008 com a criação da Guarda Compartilha, por meio da qual ambos os genitores participam ativamente e da mesma forma em relação a educação, criação e amparo a seus filhos.
Porém, o que se vê, apesar da possibilidade de fixação de tal modalidade, é a preferência de nossos julgadores pela guarda unilateral ou uniparental, na qual um dos genitores é o guardião e o outro tem o direito a visitação, normalmente parca e com datas e horários rígidos. Enquanto na guarda compartilhada busca-se uma flexibilização das possibilidades de convívio de ambos os pais com a criança, a guarda uniparental engessa o convívio entre eles.
A mais recente e ampla humanização do Direito de Família nos mostra que os pais têm o direito de visitar seus filhos, mas também o dever de fazê-lo. Isso porque esse novo enfoque nos mostra que o filho tem também o direito de ser visitado por aquele que não detém sua guarda. Outra modalidade de guarda, a alternada, também não tem aceitação por parte de nossos julgadores. Seria a criança passar com cada um dos genitores o mesmo período de tempo, de forma idêntica, alternando-se esse convívio mensal, quinzenal ou até mesmo semanalmente. Seria alternar inclusive a moradia dos filhos com um e outro genitor, de forma idêntica. Entende-se que a guarda alternada faz com que a criança perca suas referências de lar, causando-lhe, além disso, desgaste físico e psicológico e eventual prejuízo as suas atividades cotidianas.
Continua prevalecendo, assim, como preferência dos juízes responsáveis por solucionar, apaziguar tais litígios e ânimos, a guarda unilateral ou uniparental. Mas isso não nos parece adequado e em nítido prejuízo à criança e ao genitor que não é o seu guardião - em 92% dos casos, o pai.
O bem-estar da criança, já tão abalado com a ruptura do relacionamento havido entre os pais, é atingido de forma mais agressiva pela dificuldade de contato com seu genitor não guardião. É sabido, ainda, que a não aceitação da ruptura do vínculo entre os pais, por parte deles próprios, pode implicar mágoas e desejos de vingança, fazendo com que os filhos sirvam de instrumento para pressão e chantagem.
Não raro o guardião impede a visitação da criança sob as mais diversas alegações com o intuito apenas de vingar-se daquele que já foi seu cônjuge ou companheiro. Quem perde com tais inescrupulosas manobras é a criança. Daí a necessidade de optar-se pela guarda compartilhada, que é aquela que melhor assegura direitos a todos os envolvidos na relação pais e filhos.
Certamente o tempo demonstrará que a guarda compartilhada é melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos aqueles que já foram uma família, unidos pelo amor que gerou filhos: os únicos que não podem ser culpados pela separação.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral 
Advogada especialista em Direito Homoafetivo e Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia, autora do livro "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais" e editora do site Amor Legal - sylvia@smma.adv.br

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. O CALVÁRIO DO CREDOR DE ALIMENTOS.


O calvário do credor de alimentos.

 
Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

www.mbdias@terra.com.br

 A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1]Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.

É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3]prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.

            Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?

Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoala três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,não vai para a cadeia.

            Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.

            Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.

Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.

            Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.

Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.

Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.

 


[1] CF, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[2] Lei nº 5.478/68, art. 19: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[3] CPC, art. 733, § 1º: § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] CF, art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
 
Consumo Sustentável

Um mal a ser combatido: a obsolescência programada

21 Jun 2012 - Por Christian Printes

Em tempos de Rio+20, é imprescindível que dediquemos ao menos uma pequena parcela de nosso tempo para expor alguns pontos chave sobre a tal da “Obsolescência Programada”. Um tema atualíssimo e de vasta amplitude, posto que afeta toda a coletividade.
Mas, afinal de contas, o que é essa “Obsolescência Programada”? Talvez muitos não tenham ouvido falar neste termo, e é possível que mesmo os que já ouviram não tenham ligado o nome ao seu significado. O fato é que esse termo foi criado em decorrência do processo de “descartalização” criado a partir dos idos de 1930, como uma grande jogada dos países capitalistas, a fim de movimentar a economia pós-crise dos anos 1920, tendo em vista o grande estoque de produtos que se encontrava totalmente parado nos portos, fábricas e armazéns devido á grande recessão econômica da época.
 
A medida tomada para promover a movimentação da economia, em um ato totalmente desesperado dos fabricantes da época, foi estrategicamente diminuir o ciclo de vida útil dos produtos, de modo a garantir um consumo contínuo através da insatisfação dos consumidores.
 
Essa prática, intitulada de Obsolescência Programada, basicamente se aplica toda vez que os fabricantes produzem um ou vários produtos que, artificialmente, tenham, de alguma forma, sua durabilidade diminuída do que originalmente se espera. Como efeito, os consumidores são obrigados a descartar os produtos adquiridos em um prazo muito menor e a substituí-los por novos, que provavelmente também tiveram sua durabilidade alterada.
 
Esse ciclo infinito de consumo acaba tornando-se um grave problema, e não apenas aos consumidores brasileiros. O aumento de lixo eletrônico e tóxico, bem como a falta de informações claras sobre como deve ser realizado o descarte destes produtos obsoletos, tem provocado impactos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população mundial ao longo dos anos.
 
Atualmente a população mundial consome cerca de 30% (trinta porcento) a mais do que o planeta pode suportar e repor. Aliado a tal fato, há ainda a necessidade de se reduzir em mais de 40% (quarenta porcento) a emissão dos gases provenientes do efeito estufa, a fim de que a temperatura global não aumente mais do que dois graus Celsius.
 
Ressalta-se, neste ponto, que a proteção ao meio ambiente é uma missão de toda coletividade, sendo inclusive amparada por nossa Constituição Federal em seu artigo 225, caput, que dispõe que “todos  têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
 
A Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, criada com base no citado artigo 225 da Constituição Federal, também prevê princípios e objetivos básicos  que tentam assegurar a proteção ao meio ambiente, inclusive reforçando em seus artigos 30 a 33 a responsabilidade compartilhada entre Poder Público, fornecedores de produtos e consumidores, sobre o ciclo de vida dos produtos, suas embalagens e a forma correta do descarte de pilhas, pneus, óleos, lâmpadas, produtos eletrônicos e demais componentes, a fim de evitar não só a Obsolescência Programada, mas também o manejo correto de todo o lixo e sua devida reciclagem.
 
Aliado ao aspecto ambiental, também encontramos amparo no Código de Defesa do Consumidor, que prevê, como um direito básico dos consumidores, o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (art. 6º,II, CDC), bem como o direito a informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC), a fim de garantir que os consumidores tenham plena ciência de todas as características do produto, inclusive sobre sua durabilidade e maneira correta de descarte, de forma a garantir a plena liberdade de escolha dos consumidores no ato da aquisição de tais produtos, equilibrando, ao final, a relação de consumo.
 
No entanto, caso o consumidor não seja amplamente informado de todas as características do produto e seja, de alguma forma, prejudicado pela prática abusiva da Obsolescência Programada,  poderá ele se valer do do Poder Judiciário, a fim de ver reparada sua insatisfação.
 
Um exemplo de como essa prática abusiva chega ao Judiciário seria o caso em que o consumidor adquire, de boa-fé, um produto e, dentro do prazo da garantia, este já apresenta defeitos, não atingindo o fim a que se destina. Porém, além de já ter um problema de consumo, muitas vezes o consumidor é informado pelo fornecedor que será impossível realizar o reparo, pelo fato de que não há mais no mercado peças de reposição para o funcionamento adequado do produto, tornando-o totalmente inútil. O mal que a Obsolescência Programada traz à vida dos consumidores é demonstrado de forma cristalina nestes casos.
 
Diante deste quadro, é necessário que haja uma maior atuação estatal, no sentido de regular e criar políticas públicas que de fato garantam um meio ambiente equilibrado, mudando totalmente os atuais padrões de consumo, através de uma fiscalização mais rígida das empresas que praticam a Obsolescência Programada e não dão informações claras e precisas aos consumidores, além de melhor educá-los e informá-los sobre seus direitos e sobre os males trazidos ao meio ambiente pelo descarte irregular de resíduos sólidos.

Saiba como entrar na Justiça contra a Cedae para reaver cobrança de esgoto

Foto: Fábio Guimarães
Ana Paula Viana e Léa Agostinho
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Como garantir seus direitos
 
Administrativamente
O cliente pode pedir a exclusão da taxa de esgoto da conta, na Cedae. Basta dar entrada no pedido num posto de atendimento da empresa, anexando a cópia da conta. Não há garantia de que será atendido.
 
Ação judicial
Para receber o que pagou indevidamente nos últimos anos, os clientes estão propondo ações contra a Cedae. Mas é preciso escolher um advogado de confiança. Cuidado com profissionais e associações que distribuem panfletos nos bairros. Outra dica importante é não assinar formulários dando plenos poderes ao advogado.
 
Contrato
O advogado terá seus honorários calculados sobre o valor que o cliente receber. Esse percentual varia de caso para caso. Normalmente, é de 30% do total da indenização.
 
Contrato
A Defensoria Pública presta atendimento gratuito. O endereço é Avenida Marechal Câmara 314. Tel.: (21) 2332-6224. E-mail: dpge@dpge.rj.gov.br.
 
Tempo da ação
O tempo de tramitação da ação varia. Em muitos casos, a Cedae propõe logo uma conciliação. Nessa situação, a audiência acontece de três a quatro meses depois. Se o cliente não quiser o acordo (que reduz o valor a que teria direito, mas liquida logo o problema), o prazo pode se estender por até 10 anos, mas com pagamento maior.
 
Casos
Se a ação pede indenização de até 40 salários minimos (R$ 24.880), o processo pode correr num Juizado Especial Cível. Desse valor até 60 salários (R$ 37.320), o caminho é a Vara Cível. Ambos são ligados ao Tribunal de Justiça. Quanto maior o valor, mais tempo pode levar o julgamento.
 
Primeira audiência
Muitos consumidores têm optado por entrar com ação no Fórum do Centro do Rio, já que as audiências costumam ser marcadas mais rapidamente.
 
Dez anos
Quanto ao período de restituição a que o cliente tem direito, há duas vertentes no Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entende que o consumidor teria o direito de receber a taxa de esgoto que pagou nos últimos dez anos, de acordo com o Artigo 205 do Código Civil.
 
Cinco anos
Outra corrente do Judiciário considera que a indenização deve levar em conta o que se pagou nos últimos cinco anos. Quando propõe acordo, a Cedae também só considera o que o cliente pagou nesse período.
 
Pagamento
Há divergência também sobre o fato de a devolução ser simples ou em dobro. O Artigo 42 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) estabelece que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro. Há juízes que não seguem esse entendimento.



Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/saiba-como-entrar-na-justica-contra-cedae-para-reaver-cobranca-de-esgoto-5549126.html#ixzz2UJm3hq6n

A ilegalidade da “tarifa de esgoto” cobrada pela companhia estadual de águas e esgoto – cedae

Leonardo Ribeiro Pessoa
 

 
Resumo: O presente artigo traz à baila a jurisprudência atual sobre algumas das ilegalidades existentes na cobrança da “tarifa de esgoto” cobradas pela CEDAE, no município do Rio de Janeiro. Ao final é apresentada uma síntese conclusiva sobre o tema.
Sumário: 1. Introdução 2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto” 3. A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto” 4. A jurisprudência hodierna e 5. Síntese conclusiva
1. Introdução
No município do Rio de Janeiro, milhares de proprietário de imóveis ou locatários – supostamente usuários do serviço de coleta de esgoto – são verdadeiras vítimas da sanha arrecadatória da CEDAE (Companhia Estadual de Águas e Esgoto).
No caso do Rio de Janeiro é cediço que a CEDAE cobra por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados. É um absurdo denominar tais vítimas de usuários de serviços de coleta de esgoto!
A CEDAE lastreia suas cobranças ilegais nas mais variadas fundamentações teratológicas. Apenas como exemplo, basta citar duas atabalhoadas argumentações apresentadas nas contestações da CEDAE nas centenas de lides ajuizadas no Poder Judiciário Fluminense. A CEDAE alega, em síntese apertada, que toda água que entra no imóvel – medida pelo hidrômetro – saí, logo não há como o usuário - que é consumidor de água fornecida pela CEDAE - se negar ao pagamento da tarifa de coleta do esgoto. Outra justificativa esdrúxula para a cobrança da tarifa de esgoto é que a CEDAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora! Ora, é cediço que no município do Rio de Janeiro alguns bairros, principalmente na Zona Oeste, não possuem rede coletora de esgoto.
Felizmente, o Poder Judiciário Estadual, bem como o Superior Tribunal de Justiça já sinalizam um novo tempo. Começa a existir uma uniformização das decisões em favor das vítimas da CEDAE.
A seguir serão colacionadas algumas decisões importantes que afastam as malfadadas tarifas de esgoto cobradas ilegalmente no Município do Rio de Janeiro pela CEDAE.
2. As teses utilizadas pela CEDAE para ultimar a cobrança ilegal de “tarifa de esgoto”
A CEDAE sustenta a indefensável cobrança das tarifas de esgoto, alegando que a “tarifa de esgoto” deve ser proporcional ao consumo de água, já que toda a água que entra no imóvel deve ser eliminada pelo esgoto. A CEDAE tenta dar forma de legalidade aos seus atabalhoados aduzimentos, elencando uma infinidade de legislações ultrapassadas e que não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
A justificativa da CEDAE para ultimar a cobrança de valores ilegais é um verdadeiro escárnio!
Ocorre que a CEDAE possui outras teses igualmente fantasiosas, como por exemplo a tese de que o adquirente de propriedade imobiliária assume as dívidas de água e esgoto do antigo proprietário do imóvel.
Todas essas teses – que um dia já foram acolhidas pelo Poder Judiciário -, atualmente começam a ser rechaçadas, conforme se pretende demonstrar no presente arrazoado.
3. A questão da natureza jurídica da “tarifa de esgoto”
Para aclarar a celeuma, é importante esclarecer inicialmente que a “tarifa de esgoto”, em verdade, não é uma taxa e não se confunde com quaisquer das outras espécies tributárias existentes no nosso ordenamento jurídico. Ademais, existem Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deixam evidenciada a natureza jurídica das denominadas “tarifas de esgoto”. Senão vejamos:
SÚMULA nº 82 - “É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público.”
SÚMULA nº 83 - “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da lei.”
SÚMULA nº 84 - “É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação.”
As Súmulas supracitadas evidenciam o entendimento jurisprudencial de que as “tarifas de esgoto” são verdadeiros preços públicos, pois, enquanto não houver a concessão do serviço público ao concessionário privado, os valores arrecadados pela CEDAE continuaram sendo considerados ingressos públicos e, portanto, preço público e não tarifa (preço privada com características de modicidade) ou taxa (espécie de tributo).
Aqui é importante salientar que a natureza jurídica da “tarifa de esgoto”, não é relevante para deslinde do tema ora apresentado. Neste sentido, é salutar destacar que independente da natureza jurídica que se atribua à tal exação, não há como tolerar a sua cobrança quando não há qualquer prestação de serviço correspondente ao preço pago pelo proprietário do imóvel ou o seu adquirente.
4. A jurisprudência hodierna
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes já vem reconhecendo a gritante ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pela CEDAE, inclusive em alguns julgados os Ministros do STJ aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor inadimplente com sua obrigação que receba valores indevidos os devolva em dobro. Vejamos alguns exemplos elucidativos:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 777.344⁄RJ, 1ª Turma,Min. Denise Arruda, DJ de 23.04.2007)
"ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe. 3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança, sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa. 4. Precedentes: REsp 263.229⁄SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.04.01, REsp 650.791⁄RJ, DJU de 20.04.06, AgRg no Ag 507.312⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e Ag 777.344⁄RJ, Rel.Min. Denise Arruda, DJU de 16.02.07. 5. Recurso especial provido."(REsp 817.733⁄RJ, Min. Castro Meira, DJ de 25.05.2007)
"TRIBUTÁRIO. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. 1. É inaplicável o Código de Defesa de Consumidor às relações entre os condôminos e o condomínio quanto às despesas de manutenção deste. 2. Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrado indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. 3. Aplicação do artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor que determina o reembolso em dobro. 4. Recurso especial provido" (REsp 650.791⁄RJ, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJU de 20.04.2006).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. TARIFA DE ESGOTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 173 DO CTN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a orientação posta na Súmula 284⁄STF. 3. No que toca à apontada ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC, esta Corte já apreciou casos análogos, nos quais restou assentada a obrigatoriedade de a CEDAE restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado, uma vez que não configura engano justificável a cobrança de taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido.” (Resp 821.634- RJ, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 23.04.2008)
“AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÍVIDA DE ÁGUA E ESGOTO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. São consideradas obrigações propter rem, as obrigações condominiais e as tributárias. Ocorre que este Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, através das Súmulas n.º 82 e 84, de que a cobrança relativa aos serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa e não tributária. 2. Assim, a obrigação de pagar pelo serviço de água e esgoto não tem a natureza jurídica de obrigação propter rem, eis que não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta a vontade de receber os serviços. Diante disto, impossível o corte do fornecimento de água com relação ao atual proprietário, em dia com as suas obrigações. 3. Não obstante, se a cobrança é irregular, não se caracteriza a inadimplência do consumidor, sendo abusiva e ilícita o corte do fornecimento do serviço, devendo a ré responder objetivamente pelos danos causados ao autor. 4. No arbitramento do dano moral há que se levar em conta não apenas os evidentes transtornos pelos quais passou a parte e que extrapolaram a simples normalidade da vida, mas, principalmente, os princípios punitivo-pedagógicos da indenização, bem como a fortuna das partes, sem a consideração usual de que “há uma indústria do dano”. Deve assim ser majorada a indenização por dano moral para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 5. O autor, efetivamente pagou por um serviço que não estava sendo prestado, o que importa na incidência do art. 42, § único do CDC. 6. Desprovimento do recurso da Apelante CEDAE e Provimento do recurso do Apelado.” (Apelação Cível n.º 2006.001.63597. 11ª C.C do TJRJ, Rel. Des. Benedicto Abicair. DO. 28.02.2007)
“AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. INDÚSTRIA. DECRETO N.º 22.872/96. Em relação às indústrias, a cobrança da tarifa de esgoto é regulamentada pelo Decreto n.º 22.872/96, que determina deva ser considerado o percentual do efetivo consumo de água e o que é descartado como esgoto. A cobrança indevida deverá ser devolvida de forma simples. Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.” (Apelação Cível n.º 2003.001.13871. 15ª CC do TJRJ, Rel. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. DO. 08.01.2007)
“Administrativo. Civil. Processual Civil. Lide declaratória de inexistência de relação jurídica, e condenatória na devolução de valores pagos por indevido. Grande empresa transnacional de indústria química, dona de estabelecimento situado no bairro carioca do Cachambi, afirmando receber da empresa estadual delegatária apenas o serviço de abastecimento de água, no local, não o de esgotamento. Defesa, com preliminar meritória de prescrição qüinqüenal. Sentença que não aceitou a prefacial, em tese, mas deu pela improcedência dos termos iniciais. Apelação. Prescrição que ocorre, em situações como a vertente, pelo prazo de 05 anos, à luz da Lei 9.494/1997, na redação data pela Medida Provisória 2.180-35 de 24/08/2001; e que se conjuga ao antigo Decreto 20.910/1932. Intenção do legislador, na abrangência da dita prescrição por um lustro, no que envolva a administração direta dos entes federativos, e também a indireta. Interpretação racional, sistemática e teleológica. Princípio da supremacia do interesse público. No mérito de per si, provas, no conjunto, máxime, a pericial de engenharia, que positivam não existir no local o citado serviço público de esgotamento; tão-somente o lançamento das águas servidas em rede de águas pluviais. Fato notório de que em grande parte do território capitalino assim se procede até hoje. Tarifa, ou preço público, que remunera serviço prestado, e que descabe, quando tal serviço não haja. Direito de a autora recuperar da ré os valores que lhe pagou, no concernente, mas com ressalva dos atingidos pela aludida prescrição (março/1998 e pretéritos); o que deve ser declarado ex officio por esta Câmara. Correção monetária pelo indexador adotado pela CGJ, desde cada desembolso. Juros de mora de 1% ao mês, pelo Código Civil vigente, desde o ato citatório. Sucumbência da ré, no arcar das custas, e honorários de advogado, estes em 10% da monta da condenação. Termos iniciais que são acolhidos, com a dita ressalva. Sentença que se reforma, em que pese o brilho de seu prolator. Recurso que se provê. Declaração de ofício acima constante.” (Apelação Cível n.º 2007.001.51087, 3ª CC do TJRJ. Rel. Des. Luiz Felipe Haddad. DO 18.01.2008)
5. Síntese conclusiva
Diante das decisões judiciais acima transcritas, são possíveis algumas ilações, conforme se passará a expor:
1. Todos os devedores da malfadada “tarifa de esgoto” cobrada pela CEDAE devem notificar imediatamente a CEDAE para que suspenda a cobrança de todos os valores cobrados em suas contas de água e esgoto, sempre que observem que não há efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário.
2. As indústrias que utilizam a água como matéria-prima, devem notificar a CEDAE para que realize uma medição da real demanda de esgoto do estabelecimento empresarial, para que só seja cobrada a “tarifa de esgoto” correspondente ao efetivo serviço prestado de coleta de esgoto.
3. Todos os adquirentes de imóveis residenciais ou comerciais devem notificar a CEDAE para que cobrem os supostos valores devidos à titulo de “tarifa de  esgoto” aos antigos proprietários que supostamente foram usuários dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto.
4. Todos os usuários citados nos itens acima, caso não concordem com os procedimentos ilegais ultimados pela CEDAE, podem ajuizar diretamente demandas judiciais com fundamento nas decisões acima transcritas, com o desiderato de reaver todos os valores indevidamente pagos, em dobro, bem como suspender as cobranças futuras sob o mesmo título. Em casos específicos, há possibilidade de pleitear indenização por danos morais.
 

Informações Sobre o Autor

Leonardo Ribeiro Pessoa
Advogado Especializado em Direito Tributário; Professor de Pós-Graduação em Direito Material e Processual Tributário; Mestre em Direito Empresarial e Tributário; Pós-Graduado em MBA de Gestão Empresarial em Tributação e Contabilidade; Pós-Graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos; Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil; Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior; Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT; Filiado à Associação Brasileira de Direito Tributário – ABRADT; Sócio-Pleno da Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF; Associado Máster da Associação Paulista de Estudos Tributários – APET; Sócio-Professor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT; Membro da International Fiscal Association - IFA