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segunda-feira, 25 de abril de 2022

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

Lesão à economia: STJ suspende show de Wesley Safadão no valor de R$ 500 mil no interior do Maranhão

Por considerar caracterizada lesão à ordem e à economia públicas, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), de sexta-feira (22), que havia autorizado a realização de um show do cantor Wesley Safadão marcado para este domingo (24) no município de Vitória do Mearim (MA).

Em sua decisão, assinada neste sábado (23), o presidente do STJ reconheceu que ficou demonstrada a incompatibilidade entre a despesa de R$ 500 mil com a contratação do evento artístico e a realidade orçamentária do município maranhense.​​​​​​​​​

“O dispêndio da quantia sinalizada com um show artístico de pouco mais de uma hora, em município de pouco mais de 30 mil habitantes, justifica a precaução cautelar do juiz de primeiro grau, prolator da decisão inicial que suspendeu a realização do show”, afirmou Martins.

Prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais

A contratação do show pela administração municipal foi questionada pelo Ministério Público do Maranhão, que ajuizou ação civil pública e obteve liminar em primeiro grau para suspender o evento.

Contra a determinação, o município recorreu ao TJMA. O relator no tribunal suspendeu os efeitos da liminar e liberou o show, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau representava interferência indevida nas atribuições do Poder Executivo municipal.

Perante o STJ, o Ministério Público estadual alegou que a realização do evento comprometeria a oferta de serviços públicos básicos à população, em razão das dificuldades orçamentárias do município.

Qualidade dos serviços públicos municipais é questionada na Justiça

Ao apreciar o pedido do MP, o ministro Humberto Martins lembrou que o município responde a demandas judiciais relativas à eficiência das ações governamentais em áreas como saúde e educação. Segundo o presidente do STJ, esses questionamentos judiciais indicam a existência de uma insatisfação com a gestão municipal.

“Não se justifica a concessão da autorização sem que haja plena demonstração de que a realização do ato não prejudica demandas de saúde e escolares no município, que estão sendo questionadas judicialmente”, concluiu.

A decisão de Martins, suspendendo a apresentação de Wesley Safadão, tem validade até o trânsito em julgado do processo principal que tramita na Justiça estadual.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 3099

STJ

#lesão à economia #município #suspensão #show #Wesley Safadão #despesa pública

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

STJ: O servidor e o PAD: o andamento e a conclusão do processo disciplinar

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


STJ: O servidor e o PAD: o andamento e a conclusão do processo disciplinar

A segunda e última parte da reportagem sobre o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta teses aplicadas em julgamentos que discutiram a duração do processo, a relação com a esfera penal, o compartilhamento de provas, a prescrição, o ato de julgar e as hipóteses de reexame, reconsideração e revisão.

Encerrada a fase de instituição da comissão processante, a Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. Após esse prazo, a autoridade julgadora tem até 20 dias para proferir sua decisão – um total de até 140 dias para a finalização do processo.

No entanto, o STJ já decidiu que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa, conforme o teor da Súmula 592, aprovada em 2017 pela Primeira Seção.

Em um dos precedentes que deram origem ao enunciado, o MS 19.823, a Primeira Seção manteve a demissão de um procurador federal após ele ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, bem como ter participado de gerência ou administração de sociedade privada – fatos expressamente puníveis com a pena de demissão (artigo 132, XIII).

Entre outros pontos, o procurador alegou a preclusão do direito de puni-lo, uma vez que a comissão processante só veio a concluir seus trabalhos após o prazo de 140 dias.

A relatora do mandado de segurança, ministra Eliane Calmon (aposentada), lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentindo de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor.

Segundo ela, o prejuízo de que fala a lei é para o exercício do direito de defesa, “sendo ilógico imaginar-se que eventuais prejuízos decorrentes da aplicação da pena, dada a sua natureza punitiva, sejam suficientes para justificar a declaração de nulidade do processo por excesso de prazo. Afinal, todo e qualquer ato de demissão ocasiona prejuízos, inclusive financeiros, para o demitido”.

Independência de e​sferas

Em muitos casos, o ato cometido pelo servidor será investigado tanto na esfera administrativa quanto na penal. Nessas situações, a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da independência entre as instâncias e da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria.

Em 2016, no MS 21.305, a Primeira Seção manteve a pena de demissão aplicada a três servidores, apesar de terem sido absolvidos em ação penal e em ação de improbidade administrativa, pelos mesmos fatos apurados nos respectivos PADs.

Denunciados por suposto envolvimento em irregularidades nas licitações do órgão em que trabalhavam, eles foram absolvidos na esfera penal porque o Tribunal de Contas da União (TCU) atestou a regularidade da aplicação dos recursos públicos – o que excluiu a presença do dolo da conduta.

O relator do mandado de segurança impetrado pelos servidores no STJ, ministro Herman Benjamin, explicou que as decisões absolutórias na via judicial – que ainda não haviam transitado em julgado – “não trazem repercussão imediata à esfera do processo administrativo disciplinar, uma vez que não se lastrearam na inexistência do fato ou negativa de autoria, mas, sim, na alegada ausência de dolo dos servidores, haja vista que as contas dos processos licitatórios teriam sido aprovadas por decisão do TCU”.

Prova emprestad​a

A independência entre as esferas, contudo, não impede que provas já produzidas no âmbito penal sejam compartilhadas no processo administrativo. O entendimento está na Súmula 591, aprovada em 2017 pela Primeira Seção.

Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar provas emprestadas de inquérito policial ou processo criminal na instrução de PAD, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No MS 17.534, impetrado por um policial rodoviário federal demitido com base em provas de ação penal, o relator, ministro Humberto Martins, reconheceu a possibilidade de uso de interceptações telefônicas como provas emprestadas.

O ministro destacou que foram observados os critérios necessários para a utilização desse tipo de prova: a devida autorização judicial e a oportunidade de o servidor contraditar o seu teor ao longo da instrução.

Presc​rição

Os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime, segundo prevê o parágrafo 2° do artigo 142 da Lei 8.112/1990. No entanto, não é necessário que haja apuração criminal da conduta do servidor para aplicar os prazos penais às infrações disciplinares.

entendimento foi adotado no MS 20.857, julgado em maio de 2019 pela Primeira Seção, que não reconheceu a prescrição em processo administrativo no qual uma servidora alegava o transcurso do prazo para aplicar a penalidade de destituição do cargo em comissão que ocupava. Antes disso, o STJ entendia que a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal exigia demonstração da existência de apuração criminal da conduta do servidor.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Og Fernandes, lembrou que o colegiado, ao julgar o EREsp 1.656.383, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, definiu que, diante da rigorosa independência entre as esferas, não se pode considerar a apuração criminal um pré-requisito para a adoção do prazo prescricional da lei penal no processo administrativo.

Og Fernandes ressaltou que o Supremo Tribunal Federal também se posicionou da mesma forma. “O lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada à segurança jurídica. Assim, o critério para fixação do prazo prescricional deve ser o mais objetivo possível – justamente o previsto no dispositivo legal referido –, e não oscilar de forma a gerar instabilidade e insegurança jurídica para todo o sistema”, afirmou o ministro.

Discordando da com​issão

Encerrada a fase do inquérito administrativo, a comissão elaborará relatório minucioso, com o resumo das principais peças dos autos e das provas usadas para formar a sua convicção, o qual será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

Como regra, a autoridade julgadora acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a autoridade pode discordar das conclusões da comissão processante, desde que em decisão devidamente fundamentada, conforme o artigo 168 da Lei 8.112/1990.

No MS 17.811, a Primeira Seção manteve a destituição do cargo em comissão de um servidor, aplicada pela autoridade julgadora, que não acatou a conclusão da comissão processante por entender que a pena proposta contrariava a prova produzida nos autos.

Ele foi investigado por viabilizar a contratação de parentes – irmão, nora, genro e sobrinhos – por meio de convênios celebrados com o órgão em que trabalhava. Por não ter havido dano ao erário, a comissão processante indicou a pena de advertência.

O relator do mandado de segurança do ex-servidor, ministro Humberto Martins, ressaltou que, para a jurisprudência do STJ, o artigo 168 da lei permite que a autoridade contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e às provas.

Segundo o ministro, um dos fundamentos utilizados pela autoridade julgadora para a aplicação da penalidade recaiu no artigo 117, IX, da Lei 8.112/1990, que proíbe o servidor de “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.

Para o ministro, não procede o argumento levantado pelo ex-servidor de que o fato de não ter havido prejuízo ao erário na contratação dos parentes ensejaria a anulação da penalidade de destituição do cargo em comissão. “O dispositivo claramente não elege o dano ao erário como razão suficiente para estabelecer referida proibição ao servidor público” – afirmou o relator, ao ressaltar que o ato da autoridade julgadora “sobeja em fundamentos e motivos para aplicar a pena”.

Sem discricionarie​dade

Em 2018, a seção de direito público reafirmou o entendimento de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há margem de discricionariedade que autorize o administrador a aplicar pena diversa.

No MS 21.859, o colegiado negou o pedido do ex-reitor de uma universidade pública para a declaração de nulidade do ato que o demitiu do cargo. Segundo ele, a autoridade julgadora do PAD não levou em consideração os seus antecedentes funcionais ao fixar a pena.

O servidor foi investigado por contratar de forma desnecessária uma fundação, sem pesquisa de preço, sem justificativa do valor do contrato e sem que a contratada tivesse condições de executar o projeto assumido.

Segundo a relatora do mandado de segurança, ministra Regina Helena Costa, “não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão” quando é reconhecida a conduta de se valer do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, além da lesão aos cofres públicos e da prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração e causa prejuízo ao erário.

Revis​ão

Após o encerramento do PAD, o servidor punido poderá apresentar recurso para reexame do processo – dirigido à autoridade hierarquicamente superior, para discutir o mérito da decisão tomada – ou, ainda, pedir reconsideração à mesma autoridade que aplicou a pena. A Lei 8.112/1990 fixa procedimentos próprios e prazos para protocolar esses pedidos.

A qualquer tempo, no entanto, o servidor poderá apresentar pedido de revisão do PAD, desde que demonstre a existência de fatos novos ou circunstâncias com potencial de justificar a inocência ou a inadequação da punição aplicada. Seguindo essa disposição, a Primeira Seção, no MS 17.666, negou o pedido de revisão a um ex-servidor, demitido havia mais de dez anos do cargo que ocupava no serviço público, por não haver fatos novos em suas alegações.

Após o seu pedido de revisão ser negado no órgão em que trabalhava, ele argumentou no STJ que foi demitido por improbidade administrativa antes da edição da Lei 8.429/1992, a qual teria revogado tacitamente o enquadramento genérico sobre improbidade da Lei 8.112/1990. Dessa forma, sustentou, apenas o Judiciário teria competência para julgar servidores por ato de improbidade, e não mais a administração pública.

Segundo a relatora do mandado de segurança, ministra Assusete Magalhães, o ex-servidor não apresentou, para ensejar a instauração do processo revisional, fatos novos ou qualquer outra circunstância suscetível de justificar a sua inocência ou a inadequação da pena.

Ela explicou que a jurisprudência do STJ já assentou o entendimento de que a Lei 8.429/1992 não revogou dispositivos da Lei 8.112/1990 em relação aos processos administrativos disciplinares. “Isso porque o artigo 12 da Lei 8.429/1992 é claro no sentido de que as sanções nele previstas são independentes em relação às sanções penais, civis e administrativas”, afirmou a ministra.

Bibliografias Seleciona das

O serviço Bibliografias Selecionadas, da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, divulga periodicamente referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral.

 

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 19823MS 21305MS 17534MS 20857MS 17811MS 21859MS 17666
STJ

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Retrocessão é a caduquice do decreto de desapropriação por falta de utilidade do imóvel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público, quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado. Também é pode-se denominar de tredestinação ilícita quando a utilização do imóvel é objeto de desvio de finalidade que não seja de utilidade pública.

Esse instituto ocorre quando é decretada a desapropriação de um imóvel para um determinado objetivo para atender ao interesse público, e decorrido mais de cinco anos sem que o Poder Público utilize-o para um fim de utilidade pública,  resulta na caducidade do decreto que poderá ser objeto de retrocessão.

Desapropriação é o ato pelo qual o Poder Público, mediante prévio procedimento e indenização justa, em razão de uma necessidade ou utilidade pública, ou ainda diante do interesse social, despoja alguém de sua propriedade e a toma para si.

caducidade do decreto expropriatório apresenta-se como um dos limites ao poder de desapropriar, ou seja, dentre vários outros freios criados pelo constituinte originário e pelo legislador, a caducidade é o instituto que estipula um prazo para a efetivação da desapropriação, vedando a emissão de nova declaração para o mesmo objeto antes de decorrido o prazo legal.

retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é lícito pleitear as consequências pelo fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no decreto expropriatório. Nessas hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da impossibilidade de fazê-lo (ad impossibilia nemo tenetur), venha postular em juízo a reparação pelas perdas e danos sofrido” (STJ – EDcl nos EDcl no REsp N° 841.399/SP, j. 14.09.2010, p. 06.10.2010).

O direito de se alegar desvio de finalidade a desapropriação realizada é do proprietário expropriado, não sendo uma faculdade de qualquer terceiro. A falta de utilização do bem só seria oponível pelo expropriado que possa ter sido prejudicado com a desapropriação.

Sobre a temática veja-se o seguinte acórdão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – PRELIMINARES – REJEIÇÃO – AÇÃO DE RETROCESSÃO – DESAPROPRIAÇÃO – DESVIO DE FINALIDADE – OCORRÊNCIA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A retrocessão importa em direito de preferência do expropriado em reaver o bem, ou à conversão em perdas e danos, ao qual não foi dado o destino que motivara a desapropriação. Restando evidenciado que o réu não deu ao imóvel expropriado o destino determinado do decreto expropriatório, cabível a retrocessão. DANOS MORAIS – AFASTAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO. Conquanto não haja nenhuma limitação fática apriorística que determine o repúdio de uma corrente segundo a qual haja instransponíveis condições de dor ou de afetação da imagem pública do ser humano para justificar ou não o atendimento ao dano puramente moral, mesmo porque o só sentimento de injustiça derivado do ilícito já geraria condições jurídicas capaz de movimentar a responsabilidade, o fato é que no caso dos autos, penso que a retrocessão não tem o condão, por si só, de caracterizar dano moral passível de reparação aos autores, mormente porque fundamentam o pedido em relação a terceiros. Confirmada integralmente a sentença no reexame necessário, prejudicado o apelo do Município. Não provido o apelo dos autores.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0145.06.328507-9/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015).

Do voto relator extrai-se a seguinte manifestação:

“Segundo ensina Hely Lopes Meirelles:

Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. (In, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, p. 520)

E ainda:

A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. (obra citada, p. 535)

Na lição de Kiyoshi Harada:

A desapropriação só pode fundar-se no interesse público, que se desdobra em necessidade ou utilidade pública, interesse social, interesse social para fins de reforma agrária, interesse urbanístico e abolição de gleba nociva à sociedade.

Cabe o Judiciário verificar se determinado ato expropriatório tem ou não amparo nas hipóteses legais exteriorizadoras do interesse púbico, o que é bem diferente do exame de oportunidade e conveniência daquele ato. O bens desapropriados, como não poderia deixar de ser, vinculam-se ao interesse público específico invocado pelo expropriante sob pena de devolução ao antigo proprietário. O desvio na destinação do imóvel desapropriado enseja a retrocessão, que outra coisa não é senão a reincorporação do bem expropriado ao patrimônio do ex-proprietário, mediante devolução da indenização recebida, por inexistir o vínculo entre o sacrifício suportado pelo particular e o interesse público invocado como razão de desapropriar. (In, “Desapropriação Doutrina e Prática”, 8a edição, Atlas, 2009, p. 212)

De acordo com o artigo 1.150 do Código Civil de 1916, o ente federado poderia oferecer ao ex-proprietário o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, caso não tivesse o destino para que se desapropriou.

A norma equivalente no Código Civil de 2002 estabelece:

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães ensinam que em dois pontos o dispositivo atual se diferencia do Código anterior:

No primeiro, o modo de acatar a Jurisprudência vitoriosa, ampliando as razões que autorizam o exercício do direito de retrocessão do expropriado. Assim, além do desvio de destinação específica, amolda-se o rigor da destinação com o acréscimo da utilização da coisa em obras e serviços públicos. O adendo se justificaria pela própria expressão verbal, mas insta considerar as mais variadas hipóteses em que, mudadas as circunstâncias originais que impuseram a fixação do destino a ser dado ao bem expropriado, um interesse social maior exige alteração de rumos, pela realização de obras e serviços públicos diversos da destinação primitiva. Quanto à segunda alteração, no direito anterior, o expropriado devia pagar pelo retorno, ou retrocessão o preço por ele recebido do poder expropriante. Diversamente, agora se dispõe que deverá fazê-lo pelo preço atual da coisa. (In, “Novo Código Civil Comentado”, Del Rey, 2002, p. 225/226)

De uma análise acurada dos autos, verifico que o Decreto nº 2361/1980 (fls. 40/41) declarou de utilidade pública o imóvel dos autores e que a desapropriação destinava-se à implantação de novo Terminal Rodoviário de Passageiros de Juiz de Fora, tendo a indenização observado o valor de mercado do imóvel à época, conforme perícia realizada (fls. 49/50).

Por sua vez, o imóvel dos autores foi vendido ao Município em 26/06/1980, conforme Registro de Imóveis de fls. 37.

Às fls. 38, vê-se que o imóvel dos autores, juntamente com outros imóveis, receberam novo número de matrícula e foram desmembrados em duas novas matrículas, 46551 e 46555, isso em 13/09/2002.

Nesta última data, os imóveis desmembrados, sob a matrícula 46551, foram vendidos às empresas U&M Mineração e Construção S/A e Zênite Empreendimentos Imobiliários LTDA, como se vê dos documentos de fls. 39 e 42/48.

Logo, e o próprio réu confessa, não foi dada a utilidade inicialmente prevista para o imóvel desapropriado, também não houve retrocessão lícita, mas ilícita, uma vez que o imóvel foi vendido a empresas comerciais, de modo que o pedido de retrocessão e conversão em perdas e danos é, de fato, procedente.

Em outras palavras, não houve tredestinação lícita, já que não comprovado pelo Município que houve destinação pública do imóvel, ao sustentar que, embora não tenha se destinado à construção do empreendimento original, fora fundido, desmembrado e alienado a particulares para a implantação de infraestrutura diretamente relacionada à circulação dos usuários do terminal, ônus do qual não se desincumbiu.

Da mesma forma, segundo pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça, cabe retrocessão no procedimento desapropriatório, ainda que amigável, senão vejamos:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e danos ajuizada por NELSON PIRES E CÔNJUGE em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a sua destinação alterada. Sentença julgando improcedente o pedido por considerar que não há desvio de finalidade se a atual destinação atende, de outra forma, ao interesse público. Interposta apelação pelos autores, o TJSP negou-lhe provimento por entender que: a) foi dada ao bem outra finalidade de interesse público, com a preocupação de preservação ambiental; b) houve renúncia ao direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da desapropriação amigável; c) a propriedade foi devidamente indenizada, não restando comprovados outros prejuízos a justificar a condenação em perdas e danos. Recurso especial dos autores apontando violação dos arts. 1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de dissídio jurisprudencial. Aponta como fundamentos: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito de recompra não pode se sobrepor aos ditames do art. 1.150 do Código Civil de 1916; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Contra-razões pelo não-provimento do recurso. 2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. 3. Esta Superior Corte de Justiça possui jurisprudência dominante no sentido de que não cabe a retrocessão no caso de ter sido dada ao bem destinação diversa daquela que motivou a expropriação. 4. Os autos revelam que a desapropriação foi realizada mediante escritura pública para o fim de implantação de um Parque Ecológico, o que traria diversos benefícios de natureza ambiental em face dos já tão conhecidos problemas relativos à poluição sofridos pela população daquela região. O imóvel objeto da expropriação foi afetado para instalação de um pólo industrial metal-mecânico, terminal intermodal de cargas rodoviário, um centro de pesquisas ambientais, um posto de abastecimento de combustíveis, um centro comercial com 32 módulos de 32 m cada, um estacionamento, restaurante/lanchonete. 5. A inserção da cláusula de renúncia ao direito de recompra constante da escritura pública de desapropriação amigável, por si só, não constitui óbice a que se conheça a retrocessão. Ocorre que, no caso dos autos, inócuo se afigura tal argumento, pois firmada a conclusão no sentido de que não houve o desvio de finalidade do imóvel expropriado a justificar a retrocessão requerida, porque não demonstrado o favorecimento de pessoas de direito privado, tendo sido atingida a finalidade pública almejada. 6. Não demonstrado favorecimento de pessoas de direito privado: Finalidade pública atingida. 7. Recurso não-provido. (STJ, REsp 819191-SP, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, Data do Julgamento 11/04/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 22/05/2006 p. 176 – grifo nosso)”

TJMG


 

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Publicado em 30/01/2018
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública.
De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira.
A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença.
Transtorno compensado
O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
A revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido pelos ministros da Segunda Turma.
Leia o acórdão.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707607
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/01/2018