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sábado, 28 de dezembro de 2019

Fux decidirá se mantém ou suspende juiz das garantias


O ministro Luiz Fux vai decidir se mantém ou suspende a figura do juiz das garantias prevista no pacote anticrime sancionado na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro. Fux é o relator de uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra os artigos 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E e 3-F da Lei 13.964/19 ("pacote anticrime"), que instituem o juiz das garantias.
Juíza Renata Gil é atual presidente da AMB
Divulgação
O ministro ainda não se manifestou nos autos. A ação alega a inconstitucionalidade dos artigos em virtude da legislação recém sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro dispor sobre “normas gerais” dentro do campo processual, o que segundo a Constituição Federal, compete à União: "A criação de um novo órgão no Poder Judiciário, denominado juiz de garantias, não pode prescindir de lei que promova a alteração da lei de organização judiciária".
Os magistrados também alegam que a norma não previu uma regra de transição, ou seja, a lei entrará em vigor em 30 dias a partir da sua publicação, tempo que, segundo a Ajufe, "nem de perto seria hábil para que o juiz das garantias fosse implementado em todos os estados e na União". "Não há como aceitar como razoável e proporcional o prazo de 30 dias de vacatio legis contido no artigo 20 da lei aqui impugnada", afirmam as associações. 
"Se a Justiça Criminal brasileira sofre severas críticas, especialmente quanto a fase investigatória, porque depende para o seu efetivo funcionamento de uma polícia judiciária eficaz — que não existe, agora, com a instituição do juiz e garantias, dificilmente os inquéritos chegarão a um bom termo, em prazo razoável, porque no momento em que houver a provocação por parte das autoridades policiais ou do Ministério Público, visando a obter provimento judicial necessário à instrução dos inquéritos, não haverá magistrado em número suficiente para atender a demanda", diz a inicial da ação.
Para as associações, esse é o maior dano causado pela criação do juiz de garantias, "porque o Poder Judiciário brasileiro não possui estrutura suficiente para a sua implementação e funcionamento regular". Por fim, argumentam que a o juiz de garantias na primeira instância viola o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, LIII) "decorrente da inobservância da jurisdição una e indivisível. Afinal, em primeiro grau há apenas um juiz natural criminal (estadual ou federal)".
Há também um pedido de liminar para suspender os efeitos da criação do juiz de garantias até o julgamento do mérito da ADI. Segundo a Ajufe e a AMB, "se não for suspensa a eficácia dos dispositivos aqui impugnados estarão os tribunais compelidos a adotar, cada qual, uma disciplina melhor ou pior, porém, certamente, diferentes entre si, para o fim de dar cumprimento à lei que, em princípio, possui eficácia limitada".
As associações são patrocinadas pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, do escritório Gordilho, Pavie e Aguiar Advogados
Clique aqui para ler a inicial
ADI 6.298
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 10h42

Servidor que passou do regime celetista para o estatutário tem direito a saque


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um motorista, servidor público da Prefeitura de Lauro Müller (SC), de sacar os valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que havia sido negado por uma agência da Caixa Econômica Federal. A 3ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, em virtude da mudança do regime jurídico de trabalho de celetista para estatutário, o homem possui o direito de movimentar a conta e retirar o dinheiro. A decisão foi proferida em sessão de julgamento da última semana (12/12).
O autor impetrou um mandado de segurança contra ato do gerente da agência da Caixa do município catarinense, que o impediu de sacar os valores. No processo, narrou que foi admitido em março de 2002 como servidor público da Prefeitura de Lauro Müller para exercer o cargo de motorista. Por conta da Lei Municipal nº 1.490, vigente à época da contratação, o regime jurídico adotado para o servidor foi o celetista (regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), com registro na carteira de trabalho e previdência social e opção pelo FGTS.
No entanto, em julho de 2017 com a aprovação da Lei Complementar nº 005, houve modificação no regime jurídico de contratação dos servidores municipais, passando o autor de celetista para estatutário.
Em consequência da alteração de regime, a Prefeitura deixou de realizar os recolhimentos do FGTS, o que autorizou o saque pelo impetrante dos valores anteriormente recolhidos desde a sua contratação.
Ele afirmou que ao se dirigir até à agência da Caixa, o gerente o informou que isso não seria possível. Após a negativa, o motorista protocolou por escrito um requerimento administrativo para a liberação dos valores, mas não obteve resposta do banco. Dessa forma, ajuizou a ação para ter acesso a conta.
O juízo da 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) julgou o pedido procedente e concedeu a segurança, determinando que Caixa liberasse em favor do autor o saque do saldo da sua conta vinculada ao FGTS.
O processo foi enviado para o TRF4 para reexame de sentença por conta do instituto da remessa necessária.
A 3ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância. A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, destacou que foi acertado o entendimento que permitiu à movimentação da conta do FGTS, a título de equiparação da transposição do regime jurídico de trabalho do impetrante de celetista para estatutário à uma extinção do contrato de trabalho.
No seu voto, a magistrada ressaltou: “filio-me ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS no caso de alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”. Ela ainda apontou para diversos precedentes do próprio TRF4, que firmaram a jurisprudência da corte no sentido de garantir a possibilidade do pedido feito pelo autor da ação.
TRF4
#servidor #estatutário #celetista #saque
Foto: divulgação da Web - correio forense

Após STF suspender extinção do DPVAT, valores serão reduzidos em 2020


Após o Supremo Tribunal Federal suspender uma medida provisória do governo Jair Bolsonaro que extinguia o DPVAT, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) aprovou uma redução dos valores do seguro a partir de 1º de janeiro de 2020. A proposta de redução foi feita pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
ReproduçãoSeguro DPVAT será mais barato em 2020
Com a decisão, o valor será de R$ 5,21 para carros de passeio e taxis, e R$ 12,25 para motos, uma redução de 68% e 86%, respectivamente, em relação a 2019.
A superintendente da Susep, Solange Vieira, disse que problemas de corrupção nos últimos anos levaram a uma precificação errada no valor do seguro, fazendo com que os consumidores pagassem prêmios bem acima da quantia adequada. 
"Os cálculos atuariais ficaram distorcidos, levando a uma arrecadação em prêmios acima da necessária para o pagamento das indenizações. Prova disso é o excedente de R$ 5,8 bilhões acumulado em um fundo administrado pela seguradora gestora do monopólio. Queremos consumir este excedente no menor tempo possível, e a melhor forma que encontramos foi a redução do preço do seguro", disse Solange.
O excedente de R$ 5,8 bilhões existente será utilizado, segundo Solange, com a finalidade de reduzir o preço do seguro para os proprietários de veículos automotores ao longo dos próximos quatro anos. 
Quebra de monopólio
O Conselho Nacional de Seguros Privados também decidiu quebrar o monopólio do DPVAT. Atualmente, apenas a seguradora Líder é autorizada a recolher os valores. Esse modelo deve mudar a partir de 2021, o que, segundo o conselho, permite um período de adaptação ao mercado. O novo modelo, com a participações de mais seguradoras, deve ser apresentado até agosto de 2020.
Segundo a Susep, "a Polícia Federal argumentou não haver respaldo legal para o atual modelo de monopólio. A medida atende, ainda, recomendações do Tribunal de Contas da União para revisão do modelo atual e parecer da Procuradoria Federal junto à Susep".
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 12h18

Morte súbita de inquilino cobrado com violência justifica aceitação de denúncia


Se soa pacífico que os denunciados tinham ciência do precário estado de saúde de um inquilino devedor e, mesmo assim, o pressionaram violentamente a abandonar o imóvel, levando-o a um infarto fulminante, a Justiça tem de receber a denúncia-crime do Ministério Público. Afinal, no curso da ação penal, será esclarecido se a cobrança ostensiva dos denunciados teve, ou não, nexo com a morte súbita do inquilino.
Por isso, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformando despacho do juízo de primeiro grau, aceitou denúncia-crime contra seis pessoas de uma mesma família que invadiram a casa de um devedor de aluguéis, que convalescia de cirurgia cardíaca, para desalojá-lo do imóvel. A ação penal será julgada pela 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre.
Conforme a inicial, o grupo, com a participação de um adolescente, arrombou a casa, retirou parte dos móveis, desferiu tiros e a ainda ameaçou de morte o devedor, dizendo que iria atear fogo em tudo. Com todo este estresse, sem poder sair da cama, o inquilino devedor foi acometido de mal súbito, vindo a falecer. Agindo assim, o grupo teria incorrido nos crimes de homicídio e corrupção de menores, segundo o MP.
O relator do recurso em sentido estrito, desembargador Honório da Silva Neto, disse que, embora o óbito tenha resultado de causas naturais, é preciso oportunizar a produção de provas para tirar a dúvida do nexo de causalidade. É possível, segundo o magistrado, que se esteja diante de causa preexistente e relativamente independente, como acena o artigo 13 do Código Penal.
‘‘Oportuno salientar, ainda, que é imputada a prática de homicídio eventualmente doloso, cuja caracterização não demanda a pretensão dos agentes de causarem a morte da vítima, mostrando-se suficiente para tanto que tenham assumido o risco de produzi-la, conduta que, diante dos elementos produzidos no inquérito policial, não pode ser de plano afastada, sem que oportunizada dilação probatória. Por isso que, provendo o recurso, estou recebendo a denúncia’’, resumiu o relator no seu voto.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2.16.0099194-5 (Comarca de Porto Alegre)
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 13h18

Herdeiro que tentou anular testamento é desmentido por provas em vídeo


Homem alegou que uma das testemunhas não presenciou a leitura do testamento, mas foi desmentido por gravação.
Um herdeiro preterido tentou anular o testamento alegando que uma das testemunhas não presenciou a leitura do documento, mas foi desmentido por vídeo. A 15ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a sentença que confirmou o testamento particular, sob entendimento de que o referido vídeo “é bastante elucidativo e confirma a real dinâmica dos fatos”.
O requerente da apelação afirmou que, juntamente com seus irmãos, foi instituído herdeiro da avó materna. Em 1º grau, com a anuência do Ministério Público, confirmou-se a validade do ato de última vontade da avó, entendendo-se este ter sido elaborado com observância das formalidades extrínsecas dispostas no CC. O procedimento teve jurisdição voluntária, já que não trouxe a exame qualquer conflito de interesses.
Após a confirmação do testamento pelo juízo de 1º grau, o herdeiro preterido alegou, na apelação, insuficiência de testemunhas. Ele afirmou que os cônjuges dos herdeiros, casados sob o regime de comunhão universal de bens, não foram intimados e não presenciaram a leitura do testamento.
O apelante alegou também que uma das testemunhas, a empregada doméstica da avó, não presenciou a leitura do testamento e que apenas assinou sem ler ou saber o que se pretendia com o documento.
Ainda, afirmou-se que a testadora teria lido o testamento de forma “artificial” e “mecânica”, o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento.
Improcedente
Ao analisar a apelação, o desembargador Gilberto Matos, relator, considerou que no procedimento de jurisdição voluntária “não há que se falar de nulidade do procedimento, em razão da ausência de intimação dos cônjuges herdeiros”.
Ainda, em vídeo anexado nos autos, no qual há a leitura do testamento, a empregada aparece ao lado da testadora.
Para o relator, o fato da testadora assinar o documento basta para comprovar a vontade da falecida e rechaçar o argumento do apelante de que ela não teria redigido ou não concordado com o texto do documento. O desembargador também considerou laudos médicos para comprovar a lucidez mental da testadora.
“A assinatura da falecida no documento demonstra, de forma cabal, que anuiu plenamente com as suas disposições, sendo, portanto, presumida a sua concordância com os termos”.
Diante das provas, o colegiado manteve a confirmação do testamento.
Processo: 0132225-54.2015.8.19.0001
TJRJ
#herdeiro #testamento
Foto: divulgação da Web - correio forense

STF suspende julgamento sobre crédito trabalhista em recuperação judicial


O Supremo Tribunal Federal começou a analisar ação que questiona a constitucionalidade da transformação de créditos trabalhistas em quirografários. O julgamento foi suspenso na quinta-feira (19/12) após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais em 2005. A entidade questiona artigos da Lei de Falências (11.101/2005). 
O relator, ministro Luiz Edson Fachin, acolheu parcialmente os pedidos para declarar a constitucionalidade do artigo 83, I e IV, c, e do art. 84, V.
O ministro entendeu pela inconstitucionalidade do art. 83, § 4º; e a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 86, II, da lei, considerando que a transformação nos procedimentos falimentares de créditos trabalhistas em quirografários, quando são cedidos a terceiros, viola o direito fundamental ao salário.
A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes que entendeu que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser considerados quirografários. Para ele, a cessão faz com que o crédito perca a natureza alimentar, considerando que deixa de ser voltado à sobrevivência do trabalhador. 
O ministro afirmou que os valores antecipados por bancos não integram o patrimônio da massa falida para o pagamento dos credores quando a exportação não for concretizado.
No mesmo sentido, não configuram empréstimo ou mútuo, mas sim dinheiro de terceiro dado em antecipação ao contrato de câmbio, devendo ser restituído ao banco sem se submeter ao procedimento falimentar.
ADI 3.424
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2019, 7h46

STJ: É possível ratificação da data de entrada do pedido de aposentadoria no curso da ação judicial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia está cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Fato comum
O ministro Mauro Campbell Marques – relator dos recursos julgados – explicou que a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo é um fenômeno típico do direito previdenciário, e acontece quando se reconhece o benefício por fato posterior ao requerimento, fixando-se a data de início para o momento no qual o beneficiário satisfez os requisitos legais previdenciários.
Dessa forma, lembrou o ministro, o segurado pode incluir contribuições previdenciárias recolhidas após o ajuizamento da ação.
“No âmbito do processo civil previdenciário, o fenômeno em estudo se mostra em harmonia com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável. Corresponde a uma visão compatível com a exigência voltada à máxima proteção dos direitos fundamentais”, afirmou o relator.
Ele apontou que o processo civil previdenciário deve ser conduzido tendo em vista a relação de proteção social, e é preciso reafirmar a orientação de que o pedido inicial na demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
“O princípio da economia processual é muito valioso. Permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual, que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido”, destacou o relator ao justificar a aplicação da regra do artigo 493 do Código de Processo Civil em tema previdenciário.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1727063REsp 1727064REsp 1727069
STJ
#ratificação #processo #administrativo #aposentadoria #curso #açãojudicial
Foto: divulgação da Web - correio forense

Jornada de 30 horas semanais para profissionais de enfermagem do RJ é julgada inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucionais trechos da Lei fluminense 8.315/2019, que institui jornada de 30 horas semanais para os profissionais de enfermagem (auxiliar, técnico e enfermeiro) no Estado do Rio de Janeiro. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6149, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde).
Seguindo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes (foto), a maioria do STF declarou inconstitucional a previsão dessa carga horária, constante dos incisos III, IV e VI do artigo 1º da norma. Ele apontou que a Lei Complementar (LC) Federal 103/2000 autoriza os estados e o Distrito Federal a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Ocorre que a lei fluminense associou o regime de 30 horas semanais aos pisos salariais, o que não está previsto na LC 103/2000. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, nesse caso houve invasão da esfera de competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito do trabalho.
Ele lembrou que no julgamento da ADI 3894, quando o STF invalidou lei de Rondônia sobre jornada de trabalho para os profissionais de enfermagem no estado, assentou-se que os parâmetros para o exercício da atividade encontram-se na Lei Federal 7.498/1986, que não estabelece limite próprio para a jornada da categoria, aplicando aos trabalhadores dessa atividade a jornada máxima de 44 horas semanais, prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
“Eventual redução da jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem deve ser veiculada por lei federal, sendo incompatível com a Constituição Federal sua estipulação por meio de lei estadual”, afirmou.
Fiscalização
Por maioria, o Supremo declarou ainda a inconstitucionalidade do artigo 9º da lei fluminense, que atribui ao Executivo estadual a fiscalização do cumprimento de suas disposições, com previsão de multa por descumprimento. O relator apontou que a LC 103/2000 também não inclui a atribuição aos estados para o estabelecimento de medidas administrativas fiscalizatórias e punitivas.  Segundo o relator, o dispositivo contraria o artigo 21, inciso XXIV, da Constituição, que atribui à União competência exclusiva para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
Ficaram vencidos parcialmente os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber, que conferiam interpretação conforme a Constituição à expressão “em regime de 30 (trinta) horas”.
STF
#jornada #profissionais #enfermagem #inconstitucional
Foto: divulgação da Web - correio forense

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Mantida sentença que considera imunidade parlamentar de vereador


Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento à apelação cível interposta por uma empresa de alimentos contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais movida em desfavor de um ex-vereador de uma cidade do interior.
De acordo com o processo, alega a empresa que, durante sessão da Câmara Municipal, transmitida por uma rádio local, o vereador fez afirmações que prejudicaram a imagem e reputação da empresa, envolvendo-a em um suposto esquema de corrupção, por meio de desvio de diária da Câmara Municipal.
Defende que, ao contrário do fundamentado pelo juiz singular, o edil incorreu em excesso, razão pela qual pediu o afastamento da imunidade parlamentar. Assevera que a afirmação que a empresa teria sido representada por outro ex-vereador em um evento em Campo Grande, com a utilização de recursos da Câmara Municipal, por meio de diárias de viagem, é totalmente falsa.
Esclareceu ainda que no relatório da Polícia Federal, utilizado pelo apelado para divulgar as informações, não se afirma que o então vereador teria representado a empresa no evento da Capital, e finaliza pedindo que o recurso seja julgado procedente a fim de que o denunciante seja condenado por danos morais.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, lembra que a Constituição da República, em seu artigo 5º, elenca a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (inciso X). No entanto, aponta também que se deve ponderar que o edil, ao fazer os comentários supostamente ofensivos, estava no exercício como vereador, atraindo a aplicação da regra do inciso VIII do art. 29 da Constituição, que assegura a “inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.
Consta na apelação que, no curso do processo em primeiro grau, ao investigar a possível prática de uso indevido de verba indenizatória (diárias), a Polícia Federal apurou o envolvimento do vereador que utilizou a diária, pai do representante legal da empresa, que teria participado de evento de supermercados, representando a empresa.
“As palavras e opiniões manifestadas pelo edil reportavam-se a fatos constantes em relatório policial. Assim, a insinuação de que o parlamentar estaria utilizando indevidamente de diárias para cuidar de interesses particulares, como representante da empresa, não configuram comportamento ilícito apto a ensejar a responsabilização civil. O vereador é representante do povo e, nessa condição, está autorizado a combater situações contrárias aos interesses da coletividade, que causem prejuízo ao erário e violem a moralidade administrativa”, escreveu o relator.
Para o desembargador, combater essas situações é dever institucional do edil, além do que os comentários do apelado não extrapolaram o limite territorial imposto pela Constituição, que é a circunscrição do Município, não havendo razão para impor-lhe um decreto condenatório, pois indubitável que as informações foram pronunciadas em circunstâncias relacionadas às atividades parlamentares.
“O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que a imunidade do parlamentar alcança os interesses inerentes à atividade política por ele desenvolvida, devendo a sentença ser mantida. Isso posto, nego provimento ao recurso”, concluiu o relator.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br - correio forense
#imunidade #vereador
Foto: divulgação da Web

Proprietário de veículo tem direito a indenização por demora em conserto


A Sompo Seguros, a Masserati Euro Centro Automotivo e a BRN Distribuidora de Veículos terão que indenizar o proprietário de um veículo pela demora na realização do conserto. A decisão é do juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que, em dezembro do ano passado, se envolveu em um acidente automobilístico e que, por isso, acionou o seguro para autorizar que o veículo fosse encaminha à oficina conveniada para conserto. Consta nos autos que, no dia 27 de dezembro, foi autorizado o início dos reparos. O serviço, no entanto, só foi finalizado no final março deste ano, quase um mês depois que as peças foram enviadas à oficina. Por conta da demora, o autor pleiteia indenização para reparação por danos morais.
Em sua defesa, a seguradora afirma que cumpriu o contrato e que não possui nenhuma relação com a demora no conserto do carro, uma vez que ocorreu devido ao atraso na importação das peças automotivas. Já a oficina alega que solicitou junto à seguradora as peças necessárias e que iniciou os trabalhos no dia seguinte ao da chegada das peças. Enquanto isso, a distribuidora esclarece que requereu as peças ao fabricante quando estas foram solicitadas pela empresa responsável pelo conserto. As três rés pedem para que o pedido formulado pelo autor seja julgado improcedente.
Ao decidir, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo e que a demora de aproximadamente cinco meses para a realização do conserto configura falha na prestação do serviço. Nesse contexto, de acordo com o julgador, a seguradora, a oficina e a concessionária devem responder, de forma solidaria, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
“Nesse descortino, resta evidenciado que as rés não prestaram de forma adequada os serviços que oferecem no mercado de consumo, o que ocasionou ao autor a espera excessiva, bem como a impossibilidade de utilização de seu veículo. Tal conduta ilícita ultrapassa o mero dissabor, demonstra descaso com o consumidor e acarreta o dever de reparar o dano moral”, destacou o magistrado.
Dessa forma, o julgador condenou as três rés a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 4 mil ao proprietário do veículo. A indenização é a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0729730-34.2019.8.07.0016
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - correio forense
#conserto #carro #demora #indenização

Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor por medição incorreta


A CEB Distribuição terá que indenizar um consumidor que recebeu faturas não condizentes com o seu histórico de consumo, o que torna indevido o valor cobrado. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.
Narra o autor que, em junho de 2018, requereu junto à ré a habilitação da unidade consumidora situada na Estância Mestre D’armas III, em Planaltina. Conta que, no primeiro mês, foi aferido o consumo de 50 Kwh. Nos quatro meses seguintes, no entanto, foram cobrados valores referentes ao consumo de 556 Kwh, 823 Kwh, 470 Kwh e 567 Kwh. O consumidor narra que, após instalar um novo medidor, o consumo retornou ao normal, conforme histórico juntado aos autos.
Em contestação, a ré sustenta que não houve erro na medição do consumo nos meses de julho a outubro de 2018. De acordo com a concessionária, o medidor funciona dentro do esperado e a leitura é realizada de forma correta. A empresa alega que não pode ser responsabilizada pelo alto consumo dos requeridos e afirma que não há dano a ser indenizado.
Ao decidir, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos mostram que a medida do consumo em questão é “manifestamente exorbitante em relação à média do consumo de energia elétrica do imóvel” e que a concessionária fornecedora de energia não conseguiu comprovar a regularidade da cobrança. De acordo com o julgador, está confirmada “a tese de falha na prestação do serviço, sendo imperativo, portanto, o afastamento do montante cobrado nas faturas dos meses entre julho a outubro de 2018”.
Dessa forma, o magistrado condenou a CEB a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A concessionária terá ainda que revisar os valores obtidos nas faturas por meio da média referente a seis meses anteriores ao consumo.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0722549-27.2019.8.07.0001
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
#energia #medição #consumo
Foto: divulgação da Web
correio forense