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terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Publicado em 30/01/2018
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública.
De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira.
A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença.
Transtorno compensado
O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7).
A revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido pelos ministros da Segunda Turma.
Leia o acórdão.   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707607
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/01/2018

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ

Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ

Publicado em 22/01/2018
A existência de uma lei municipal que estabelece tempo máximo em empresa de fila de banco é insuficiente para gerar direito à indenização.
Porém, o dano moral deve ser reconhecido quando a espera é excessiva.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um banco indenize um homem em R$ 5 mil, porque o cliente passou mais de duas horas numa fila de espera para ser atendido.
O caso aconteceu em Rondonópolis (MT). O homem somente foi atendido na agência bancária depois de aguardar por pouco mais de duas horas. Inconformado, ele queria indenização por danos morais, alegando que há no município uma lei dizendo que as agências bancárias devem atender em no máximo 25 minutos.
Em primeira instância, a demora foi considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral. Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, considerando que o fato provocou danos.
A instituição financeira ainda recorreu ao STJ, mas a 3ª Turma manteve o acórdão do TJ-MT. A ministra Nancy Andrighi disse que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização.
Ela destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. O que foi o caso dos autos, segundo a ministra. "É fato incontroverso que o recorrido foi obrigado a aguardar por duas horas e sete minutos para ser atendido em agência bancária mantida pela recorrente. Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais", afirmou.
Quanto ao valor fixado, a ministra considerou que a quantia de R$ 5 mil "observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.662.808
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/01/2018

Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ

Espera de duas horas em fila de banco gera direito a indenização, decide STJ

Publicado em 22/01/2018
A existência de uma lei municipal que estabelece tempo máximo em empresa de fila de banco é insuficiente para gerar direito à indenização.
Porém, o dano moral deve ser reconhecido quando a espera é excessiva.
Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um banco indenize um homem em R$ 5 mil, porque o cliente passou mais de duas horas numa fila de espera para ser atendido.
O caso aconteceu em Rondonópolis (MT). O homem somente foi atendido na agência bancária depois de aguardar por pouco mais de duas horas. Inconformado, ele queria indenização por danos morais, alegando que há no município uma lei dizendo que as agências bancárias devem atender em no máximo 25 minutos.
Em primeira instância, a demora foi considerada um "mero dissabor", incapaz de causar dano moral. Em segunda instância, contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou a sentença, considerando que o fato provocou danos.
A instituição financeira ainda recorreu ao STJ, mas a 3ª Turma manteve o acórdão do TJ-MT. A ministra Nancy Andrighi disse que somente o fato de existir uma lei municipal estabelecendo um limite de espera em fila de banco não é suficiente para gerar o direito à indenização.
Ela destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva. O que foi o caso dos autos, segundo a ministra. "É fato incontroverso que o recorrido foi obrigado a aguardar por duas horas e sete minutos para ser atendido em agência bancária mantida pela recorrente. Tal período de tempo configura uma espera excessiva, a qual, conforme o entendimento deste STJ, é causa de danos extrapatrimoniais", afirmou.
Quanto ao valor fixado, a ministra considerou que a quantia de R$ 5 mil "observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.662.808
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 19/01/2018

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Taxa de condomínio deve ser paga pelo vendedor até entrega do imóvel, diz TJ-DF

Publicado em 22/01/2018
Após expedido o auto de conclusão da obra, também conhecido como habite-se, o vendedor é responsável pelas taxas de condomínio até a entrega do imóvel, mesmo que esse processo demore devido ao atraso do financiamento imobiliário pelo comprador.
A decisão, por maioria, é da Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema.
O pedido de resolução de demandas repetitivas foi ajuizado por uma construtora, que apontou a existência de divergência na jurisprudência do TJ-DF sobre a obrigação de a construtora arcar com o pagamento das taxas de condomínio, mesmo após expedida a carta de habite-se, quando a demora no recebimento do imóvel for decorrente de atraso na obtenção de financiamento bancário pelo comprador.   
Admitido o IRDR, o caso foi julgado no dia 27 de novembro de 2017 e a tese definida foi a seguinte: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
IDR 2016 00 2 034904-4
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/01/2018

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos

Determinada soltura de mulher que não pode pagar fiança de dez salários mínimos


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Superior Tribunal de Justiça
há 11 horas
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Uma mulher presa em 16 de dezembro de 2017 teve seu alvará de soltura deferido pela presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, ao analisar o pedido feito pela defesa durante o recesso forense.
A liberdade provisória foi deferida pela Justiça estadual em Goiás, mas o juízo competente estabeleceu a fiança em dez salários mínimos. Segundo a defesa, a mulher – presa por furtar produtos de um supermercado – trabalhava com carteira assinada e recebia mensalmente pouco mais de um salário mínimo, não tendo condições de pagar a fiança.
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pleito por entender, entre outros motivos, que a defesa não comprovou a hipossuficiência financeira.
Para a presidente do STJ, a dificuldade de pagamento da fiança é evidente no caso.
“Embora não haja nos autos prova plena de que a Paciente possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada, as particularidades do caso indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade, pois, desde então, vem a Paciente se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito”, afirmou a ministra em sua decisão.
Garantia constitucional
Laurita Vaz disse que a exigência imposta pela Justiça estadual não pode subsistir, de acordo com precedentes do STJ e a sistemática constitucional que “veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”.
Ao deferir o pedido, a ministra estabeleceu medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de se ausentar da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre outras.
A presidente do STJ salientou que outras medidas podem ser impostas pelo juízo competente, e a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento.

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos

As novas regras do BacenJud em 5 tópicos


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Rafael Mariano, Advogado
Publicado por Rafael Mariano
anteontem
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O Banco Central do Brasil, a partir dos comunicados n. 31.293, de 16/10/2017 e 31.506, de 21/12/2017, pautou uma série de alterações que buscam aumentar as chances de bloqueio de valores em nome dos devedores, através do sistema de penhora on-line BACENJUD 2.0. As alterações promovidas pelo Banco Central aumentam consideravelmente o número de instituições participantes do sistema BACENJUD 2.0, bem como a forma de operacionalização das ordens de bloqueio emanadas do Poder Judiciário. Em síntese as alterações promovidas no Regulamento do BACENJUD 2.0 no final do ano de 2017 foram:
1- Ampliação do número de Instituições Participantes (inclusão de investimentos em títulos públicos e privados – de renda fixa e variável): Acompanhando a migração de investimentos outrora mantidos em bancos de varejo para corretoras independentes e bancos de pequeno porte, uma vez que contam com a proteção do fundo garantidor de crédito – FGC, instituições como cooperativas de crédito, as corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários e financeiras também serão incluídas no sistema BACENJUD.
  • Em um primeiro momento, a partir de 22 de janeiro de 2018, a integração dessas Instituições dar-se-á de maneira experimental, ficando a busca de ativos limitadas, nessa primeira fase, às cotas de fundos abertos com distribuição por conta e ordem.
  • A partir de 31 de março de 2018 inicia-se a segunda fase de integração, no qual será possível atingir ativos de renda fixa pública e privada (Tesouro Direto, CDBs, LC, LCI, LCA).
  • Já a terceira fase de integração, a partir de 30 de maio de 2018, compreenderá a totalidade dos ativos sob administração das novas Instituições Financeiras incluídas.
2- Efeitos do recebimento e duração da ordem de Bloqueio BACEN JUD 2.0: Desde 30 de novembro de 2017, as Instituições que receberem ordem de bloqueio on-line e verificarem que não foi atingido o valor a bloquear previsto na ordem judicial, deverão efetuar pesquisa, para alcançar o valor determinado, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial (16h59).
  • Na hipótese de saldo insuficiente, fica proibido aos titulares das contas bloqueadas, durante o período acima, a realização de débitos de qualquer natureza, inclusive para reposição de saldos de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), priorizando-se o cumprimento da ordem judicial com todo e qualquer valor que vier a ser creditado nas referidas contas bloqueadas.
3- Ordem de bloqueio com apenas dos 8 dígitos do CNPJ: Funcionalidade incluída para possibilitar, com apenas uma ordem de bloqueio judicial, a obtenção de valores em contas vinculadas à matriz e filiais de uma empresa.
4- Possibilidade de coexistência de várias ordens de bloqueio: Na sistemática anterior, quando um magistrado emitia uma ordem judicial de bloqueio on-line em um determinado CPF ou CNPJ, impedia que qualquer outro juiz o fizesse naquele dia. Desde de 30 de novembro de 2017 tornou-se possível a execução, no mesmo dia, de diversas ordens de bloqueio on-line.
5- Conta salário (impenhorável) –Caberá agora ao magistrado, ao acessar o sistema BACEN JUD 2.0, a possibilidade de incluir, ou não, a conta-salário do devedor entre as contas a serem rastreadas, evitando-se assim o bloqueio de contas com valores sabidamente impenhoráveis, mantendo-se a inclusão da conta salário nos casos de débitos decorrentes de pensão alimentícia.

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

Justiça reconhece direito de ajustar benefícios a valores atuais. Em um dos casos, segurado recebeu correção pelo teto e terá atrasados de R$ 215 mil

Rio - A Justiça mais uma vez garantiu a elevação de benefícios de aposentados do INSS. Em um dos casos, o reajuste passou de 50%, com a decisão do Poder Judiciário de readequar a aposentadoria a valores atuais. O segurado teve o direito à correção pelo teto e atrasados de R$ 215 mil.

João Badari: INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão quando é obrigado pela JustiçaDivulgação

“O INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão, inclusive a do teto, quando é obrigado pela Justiça”, afirma João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou os dois segurados. 
Em um dos casos , o ex-prático do Porto de Paranaguá J.C.C, 75 anos, que por questões de segurança pediu para não ser identificado, contribuía pelo teto da Previdência, mas ao se aposentar em 1987 foi prejudicado pelas mudanças constitucionais.
Ao entrar com ação, recebia R$3.583,33. Com a decisão da Justiça, o benefício subiu 54% e foi para o teto atual, de R$ 5.531,31. “Com essa decisão, ele vai receber mais de R$ 215 mil de atrasados”, comemora Badari.
Outra aposentada de 69 anos, que também pediu para não se identificar, teve o benefício concedido em 2000. A renda mensal foi calculada em R$1.129,78, limitada ao teto da época, quando deveria receber R$ 1.255,32. “Isso representou perda significativa ao longo dos anos”, diz.
Na decisão, a Justiça reconheceu que “o cálculo dos benefícios previdenciários sofreu, em última análise, três limitações ao teto previdenciário: no salário de contribuição, no salário de benefício e na renda mensal inicial”. Com o reconhecimento da Justiça, a correção do benefício será de 17,6%, passando de R$3.148,35 para R$ 3.703,50. “Ela ainda terá direito a atrasados de R$31.726,31”, afirma Badari, ressaltando que, neste caso, cabe recurso do INSS.
BURACO NEGRO
Os trabalhadores que se aposentaram antes de 1996 e contribuíam pelo teto da Previdência Social também podem entrar na Justiça para requerer a revisão do benefício. Esse período é conhecido como ‘Buraco Negro’. Há casos em que a sentença judicial concede reajuste que quase dobra o valor da aposentadoria.
Para saber se o benefício se enquadra nas condições para pedir a revisão da aposentadoria, é preciso observar se na carta de concessão consta a inscrição ‘limitado ao teto’. Os aposentados têm que ver ainda se o ganho supera o valor de R$1.081,50 (no ano de 1998) ou de R$1.869,34 (em 2004), que foram os anos em o teto previdenciário foi alterado.
Quem se encaixa nesse período precisa entrar com o pedido de revisão na Justiça e não com processo administrativo no INSS. “Milhares de pessoas não sabem, mesmo os que tiveram o benefício revisto entre 1992 e 1993 e não se aposentaram com 100% do teto na época, é grande a chance de ter a revisão”, diz João Gilberto, da Federação dos Aposentados do Rio . 
INSS deve fornecer os documentos

O segurado do INSS que quiser verificar se tem direito a pedir revisão da aposentadoria precisa observar a carta de concessão. Nela vem escrito quantos salários mínimos deve receber, explica Herbert Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar. Quem não tem este documento deve ir a uma agência do instituto para pedir a emissão da segunda via. “Preferencialmente o posto que mantém o benefício”, orienta.
Caso o valor recebido hoje esteja inferior ao que consta na carta de concessão, o segurado tem direito à revisão, explica. 

Herbert Alencar: aposentados que quiserem fazer revisão podem pegar formulários nos postos do INSSDivulgação

Outros documentos também podem ser solicitados no posto do INSS e são importantes para o caso de o segurado mover ação judicial contra o instituto. 
São eles: carta de concessão com memória de cálculo, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) — nele estão todas as contribuições à Previdência que o segurado fez durante a vida laborativa —, além dos formulários de informação do benefício (Infben), dados básicos da concessão (Conbas), memória de cálculo do benefício (Concal), salários de contribuição (Conpri), histórico de créditos (Hiscre), histórico médico (Hismed), situação das revisões (Revisit). 
“Todos os formulários são um direito do segurado e o INSS não pode se recusar a entregá-los, mas infelizmente muitos segurados têm esse direito negado”, lamenta Alencar. 
Em alguns casos, correção é feita somente na Justiça

Os aposentados que não conseguem fazer a revisão do benefício no posto do INSS têm encontrado na Justiça, que é a saída para ter os benefícios corrigidos. De acordo com o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, entre as principais ações que têm garantido ganhos de causa está a que considera a correção pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). 
“Se enquadra nesse requisito, quem se aposentou entre 1994 e 1997”, informa Badari.
Ele explica que isso ocorre porque nos benefícios concedidos nesse período, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualizar os salários de contribuição dos segurados até o mês de janeiro de 1994, convertendo-o, em seguida, para URV. Esta fórmula gerou prejuízos aos segurados. 
O INSS já corrigiu alguns casos administrativamente, mas quem se sente prejudicado pode entrar com ação na Justiça para tentar a correção.
Verificar se o tempo apurado pelo instituto para conceder a aposentadoria está correto é imprescindível antes de dar entrada em qualquer processo, orienta a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Mas como fazer isso? O primeiro passo, segundo a especialista, é verificar se as empresas onde trabalhou foram todas incluídas no Cadastro da Previdência Social, o CNIS. Nele, são feitos todos os registros dos locais em que o segurado teve vínculo e suas contribuições previdenciárias.
“É preciso conferir se os períodos com insalubridade, por exemplo, foram reconhecidos como especiais e se os salários que ganhava nas empresas desde julho de 1994 estão corretamente colocados no cálculo da média”, orienta.
Fonte: O dia
http://odia.ig.com.br/economia/2017-07-23/revisao-eleva-em-mais-de-50-aposentadoria-do-inss.html