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domingo, 31 de março de 2019

Homem vai indenizar ex-esposa no valor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Homem vai indenizar ex-esposa no valor de R$ 20 mil porque cometeu infidelidade virtual

Um ex-marido infiel foi condenado a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A “traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília e está sujeita a recurso de apelação.
Para o juiz, “o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” – comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.
“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.
As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que “precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial”. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.
Em sua defesa, o ex-marido alegou “invasão de privacidade” e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.
Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.
(Proc. nº 2005.01.1.118170-3 – com informações do TJ-DFT).
Fonte: espaco-vital jusbrasil 

Universal é responsável por dívida com João Gilberto após compra da EMI, decide TJ-RJ

INDENIZAÇÃO E ROYALTIES

Universal é responsável por dívida com João Gilberto após compra da EMI, decide TJ-RJ

Por ter incorporado a EMI, a gravadora Universal Music é responsável pela dívida com o cantor João Gilberto. Assim decidiu a 9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro por unanimidade na última terça-feira (26/3). O compositor disputa na Justiça o pagamento de indenização em valor estimado de R$ 172,7 milhões por violação de direitos autorais da gravadora e royalties pelo período de 1964 e 2014.
"Resta evidente pelo acervo documental que a empresa EMI Records Brasil Ltda. foi incorporada pelo grupo econômico denominado Grupo Universal Music, com esvaziamento patrimonial. Tudo demonstra que a EMI só existe na forma, e que apenas não extinta, por falta de declaração da incorporadora. Mas, de fato, e diante do conjunto de indícios, cenário conclusivo de uma dissolução anormal, com nítido propósito de frustrar a tutela satisfativa", aponta o acórdão, relatado pelo desembargador Adolpho Andrade Mello.
O relator aponta que a EMI é apenas "pessoa jurídica de papel, sem corpo, atividade que justifique compreender sua existência, de fato". Todas as quotas foram transferidas à Universal. Por isso, a defesa pediu a desconsideração de personalidade jurídica da primeira. A última fase do processo negou recurso da gravadora, que tentava reformar decisão anterior que acolheu a tese dos advogados de João Gilberto.
O caso é emblemático e corre há muitos anos. Envolve o pagamento de royalties referentes a toda a obra de 1964 a 2014, e a proibição da gravadora de produzir e comercializar a produção sem o consentimento de João Gilberto. A tese dos advogados comprovou que a gravadora não transmitia os recursos relativos à obra do músico desde 1964 e ainda estava desfigurando suas composições. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça admitiu que o músico sofreu danos morais.
João Gilberto movia um processo contra a EMI desde a década de 1990. A gravadora foi condenada ao pagamento, mas, como a Universal comprou a EMI, nova disputa teve início. Em 1987, a EMI, detentora do acervo da antiga gravadora Odeon, lançou, sem autorização de João Gilberto, uma coletânea que reunia os três primeiros LPs de João — "Chega de Saudade", "O Amor, o Sorriso e a Flor", "João Gilberto". Além de sem autorização, a EMI, segundo o compositor, adulterou a sonoridade das gravações e alterou a ordem das faixas. Com a disputa, os primeiros discos, considerados de importância ímpar para a história da música popular brasileira, não podem ser encontrados nas prateleiras das lojas.

Agravo de instrumento n°  0064407-83.2018.8.19.0000

fonte: conjur

Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia

CONDUTA ABUSIVA

Claro terá que pagar R$ 40 mil de indenização por ligar mais de 10 vezes por dia

Empresa que firma acordo com consumidor no Procon para cessar determinada prática, mas desrespeita o compromisso e continua agindo da mesma forma despreza a ordem jurídica e age de forma abusiva.
Claro agiu de forma abusiva ao ligar diariamente para cliente, diz TJ-SP.
Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, nesta quarta-feira (27/3), a empresa de telefonia Claro a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil a um homem que recebia mais de 10 ligações de propaganda diárias da companhia. A Claro também foi sentenciada a pagar R$ 500 por cada ligação adicional que fizer ao sujeito.
Após pedir o cancelamento de seu plano de telefonia celular, o homem começou a receber diversas ligações diárias da Claro, nas quais os operadores de telemarketing ofereciam promoções para que ele continuasse a usar os serviços da companhia. Em alguns dias, eram mais de 10 chamadas da Claro – número que chegou a 23 em certa ocasião.
Incomodado com a situação, o homem foi ao Procon de Franca (SP) e firmou acordo com a Claro, pelo qual a empresa se comprometeu a não mais ligar para ele. Porém, as chamadas continuaram. Ele então moveu ação contra a companhia argumentando que a conduta dela foi abusiva. E, com isso, perturbou o seu sossego — necessário por razões médicas, já que ele estava afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.
Em contestação, a Claro não negou as ligações. Contudo, sustentou que elas são uma prática comercial comum, que gera mero aborrecimento, mas não obrigação de indenizar.
O juiz de primeiro grau condenou a Claro a não mais ligar para o autor, sob pena de ter que pagar multa de R$ 100 por chamada. No entanto, o julgador entendeu que não houve dano moral, já a conduta da companhia “não acarreta dor psíquica intensa, humilhação, descaso ou ofensa à honra objetiva”. O homem apelou da decisão.
O relator do caso no TJ-SP, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que, com as contantes ligações, a Claro “perturbou o sossego” do autor, “prejudicou sua paz de espírito e o expôs a situação desgastante em momento delicado de sua vida, já que passa por um período de repouso médico”.
O magistrado criticou a insistência da companhia em ligar ao autor mesmo após se comprometer a não fazer mais isso perante ao Procon. “Com todas as vênias, a postura da apelada é intolerável e avilta tanto a dignidade do apelante quanto a da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – SP. Com o devido respeito, a ordem jurídica não pode tolerar, de forma alguma, a inaceitável e intolerável postura em face de todo o retratado da empresa apelada”.
Pela gravidade da situação e para evitar que a Claro volte a agir dessa forma, o relator votou por condená-la a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil. E a cada nova ligação para o autor, a empresa deverá pagar multa de R$ 500, fixou Mac Cracken, que foi seguido pelos demais integrantes da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP.

Processo 2019.0000222025

fonte: conjur

Juiz anula PAD que reprovou candidato a PM em investigação social

FATOS INSIGNIFICANTES

Juiz anula PAD que reprovou candidato a PM em investigação social

Por considerar que houve desproporcionalidade, o juiz Eduardo Magrinelli Junior, da 1ª Vara de Naviraí (MS), anulou processo administrativo que reprovou um candidato a policial militar na fase de investigação social.
O PAD só foi instaurado quando o autor já estava fazendo o curso de formação para PM, no qual foi aprovado. No relatório, o encarregado pelo PAD concluiu que o autor omitiu informações no formulário de investigação social, porém que não houve no dolo nestas omissões.
A Corregedoria da Polícia Militar, contudo, entendeu de maneira diversa e concluiu que o perfil, a personalidade e a vida pregressa dele são incompatíveis com os valores morais e éticos para quem deseja exercer a função de policial militar. Por isso, determinou a reprovação dele na fase de investigação social e a nulidade de todos os atos subsequentes.
Representado pelo advogado Patrick Hammarstrom, do Carneiro, Fernandes & Hammarstrom Advogados, o candidato ingressou com ação contestando o processo administrativo e pedindo sua anulação. 
Ao julgar o mérito do pedido, o juiz Eduardo Magrinelli Junior concluiu que o PAD não padece de qualquer vício, ilegalidade ou irregularidade formal capaz de torná-lo nulo. No entanto, o juiz entendeu faltou razoabilidade e proporcionalidade na decisão da corregedoria da PM.
Segundo o juiz, o relatório do PAD deixa claro que o candidato não teve a intenção de omitir informação sobre sua vida pregressa e que, ao contrário do que está no PAD, não é possível presumir má-fé, devendo esta ficar comprovada.
"Se omissão houve não foi proposital, não foi com o intuito,com a intenção de esconder as ocorrências que, diga-se de passagem, são de uma insignificância atroz, pois envolvem fatos que, além de não serem graves, sequer foram investigados, como, por exemplo, a contravenção de vias de fato, ameaça, lesão corporal culposa na direção de veículo, em que sequer as supostas vítimas ofertaram representação", afirmou o juiz.
Segundo o magistrado, a pior desproporcionalidade da punição ao candidato foi a constatação da corregedoria de que a conduta dele é incompatível com a atividade de Policial Militar. "Ora, os fatos não o desabonam e não o torna inapto de pertencer a carreira militar. Como visto são todos fatos insignificantes, que não tiveram qualquer gravidade ou repercussão".
O juiz lembrou ainda que, mesmo que o candidato estivesse respondendo a inquérito policial ou ação penal, não poderia a administração pública excluí-lo do concurso. "Com muito maior razão não o pode por supostos fatos que ele teria cometido e que não geram inquérito policial e, os que geraram e, na sequência, ação penal, foram informados e não decorreu condenação", concluiu, determinando a anulação do PAD e mantendo o autor como policial militar.

0800729-66.2018.8.12.0029

fonte: conjur

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

Pai que não foi comunicado sobre batizado da filha deve ser indenizado

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º Grau que condenou uma mãe a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais ao pai de sua filha. A criança foi batizada sem que ele soubesse do evento, o que foi considerado como inegável ofensa à integridade psíquica do autor.
O próprio autor apelou da sentença, questionando o valor do dano moral fixado. Por entender que o dano arbitrado na sentença não correspondeu ao abalo psicológico sofrido, pediu que a indenização fosse aumentada para R$ 10 mil.
A desembargadora relatora do caso registrou, com base na doutrina e jurisprudência, que “a indenização por danos morais há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade, de forma a assegurar a compensação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade – como efeito pedagógico – que há de decorrer da condenação”.
A magistrada salientou que não se pode minimizar o desgaste psicológico sofrido pelo apelante, ao ser excluído de forma proposital, pela ré, de um momento importante e único na vida religiosa da filha menor. Destacou também que, na definição do dano a ser indenizado – além dos requisitos mencionados – o julgador deve estar atento para que o valor “não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo à apelada para adoção de medidas que busquem evitar a recorrência de atitudes que obstem ou dificultem a boa convivência entre pai e filha”.
Por último, a desembargadora verificou que, em caso semelhante julgado pelo STJ, o valor do dano moral foi definido em R$ 3 mil. Assim, os desembargadores confirmaram que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando de forma suficiente os danos morais experimentados pelo autor.
TJDFT
#pai #batizado #filho #comunicado #mãe #indenização

fonte: correio forense

Professora é condenada por fazer campanha eleitoral enquanto estava de atestado médico

Professora é condenada por fazer campanha eleitoral enquanto estava de atestado médico

Uma professora foi condenada pelo juízo da comarca de Lauro Muller em ação civil pública por ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito. Os fatos aconteceram em setembro de 2016, quando ela teria se ausentado do trabalho em razão de atestado médico, mas na realidade participou ativamente de campanha eleitoral. O enriquecimento se deu por conta do salário recebido pelo período não trabalhado, em prejuízo aos cofres públicos.
A ré, pela sentença, terá de pagar o valor referente ao enriquecimento ilícito acrescido de multa, correção pelo INPC e juros. Além disso, foi condenada à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, por 10 anos. Cabe recurso da decisão (Autos n. 0900081-52.2016.8.24.0087).
TJSC
#improbidade #administrativa #professora #campanha #eleitoral #atestado #médico #condenada

fonte: correio forense

sábado, 30 de março de 2019

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

Desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento não pode ser maior que 30% do salário

Em caso de empréstimo consignado, os descontos feitos pelos bancos em folha de pagamento não podem exceder a margem máxima de 30%, prevista pela legislação. Foi o que considerou o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível de Goiânia, ao conceder liminar a pedido feito por um cliente contra o Banco Pan. Em defesa dele, o advogado consumerista Rogério Rocha, pautado pela Lei Estadual n° 16.898/2010, enfatizou a abusividade e a ilegalidade da cobrança.
Rocha explicou que seu cliente é servidor público estadual e tem uma remuneração bruta de R$ 6.392.17. Desse valor, são deduzidos os descontos obrigatórios, os quais alcançam R$1.884,48 quando somados. Assim, a remuneração líquida atinge R$4.473,84, dos quais são descontados ainda R$ 1.907,50, referente a empréstimos consignados. “Nota-se que os valores descontados em folha de pagamento alcançam o índice de 42,64% de seu salário e ultrapassam o permitido por Lei, que é de 30%”, expôs o advogado na ação.
Em sua defesa, ele ainda pontuou que “o receio de dano irreparável ou de difícil reparação emerge do risco de o autor ter o nome incluído nos sistemas de proteção ao crédito, em razão da suspensão da cobrança pela empresa requerida dita como excessiva, o que poderia acarretar abalo desnecessário da credibilidade financeira, além da privação demasiada de recursos econômica do autor em uma análise holística de sua situação financeira”.
O magistrado reconheceu tais argumentos e pontuou em sua decisão: “As instituições financeiras deverão recalcular os descontos na folha de pagamento e providenciar sua redução até o escalão de 30% do valor líquido, levando-se em conta, certamente, outros empréstimos e/ou financiamentos eventualmente em andamento, visando atingir equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar dos proventos, preservando parte razoável de seus vencimentos à manutenção da própria sobrevivência”.
TJGO
#empréstimo #consignado #desconto #folha #pagamento #30%

fonte: correio forense

Reconhecido vínculo entre advogado e escritórios de advocacia

Reconhecido vínculo entre advogado e escritórios de advocacia

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) reconheceu vínculo empregatício entre um advogado e quatro empresas para as quais ele havia trabalhado entre maio de 2017 e abril de 2018. A sentença (decisão de 1º grau) foi proferida pela juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 1ª Vara do Trabalho de Santo André, no dia 12 de março. As empresas, que fazem parte de um grupo econômico, foram condenadas solidariamente e terão que providenciar as devidas anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa, e pagar todos os valores devidos.
De acordo com a juíza Samantha, ficou comprovado que o trabalho do reclamante era prestado com pessoalidade e subordinação. Como prova documental, foram apresentados os e-mails que dispõem de metas a serem alcançadas, escala de trabalho, solicitação de atestados em dias de falta e orientações quanto a procedimentos das peças processuais e prazos.
“Também foi confirmado que o advogado atuava de forma subordinada ao escritório e era responsável por coordenar os advogados, aprovar o trabalho produzido, além de receber cópias de todos os e-mails da equipe, evidenciando a típica relação de emprego”, afirmou a magistrada.
As reclamadas devem realizar o pagamento de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiros salários proporcionais e depósitos de FGTS por toda a contratualidade e no mês da rescisão, com acréscimo da multa de 40%. E ainda pagamento das diferenças salariais e de horas extras.
(Processo nº 10009184620185020431)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
#advogado #escritóriodeadvocacia #vínculo #empregatício

fonte: correio forense

sexta-feira, 29 de março de 2019

Lei do distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

Lei do distrato não vale para contratos firmados antes de sua vigência

A Lei do distrato imobiliário (13.786/18) não se aplica a contratos firmados antes de sua vigência. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recursos repetitivos que tratam das penalidades contra construtoras em casos de atraso na entrega do imóvel. O julgamento de mérito foi marcado para o dia 10/4.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.
"Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal", considerou.
Segundo o ministro, a questão de ordem objetivava propiciar "adequado amadurecimento" sobre as questões dos repetitivos, ensejando segurança, evitando surpresas e permitindo maior qualificação dos debates na solução dos recursos afetados.
Salomão negou ainda o pedido de ingresso no processo, como amicus curiae, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; da Câmara Brasileira da Indústria da Construção; da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias; do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo; e do Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte Ademi RJ

“Rei dos ônibus” é condenado a 12 anos de prisão

“Rei dos ônibus” é condenado a 12 anos de prisão


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Jacob Barata Filho, o “rei do ônibus do Rio de Janeiro”, e Lélis Teixeira, ex-presidente da Fetransport, a entidade patronal do setor no Rio, foram condenados ontem (28), respectivamente, a doze anos e treze anos de prisão, respectivamente, pelo juiz Marcelo Bretas numa sentença relativa à Operação Cadeia Velha. Ambos foram condenados por corrupção ativa.
Desdobramento da Lava-Jato, a Cadeia Velha foi deflagrada em novembro de 2017 e investigou o pagamento de propinas para deputados estaduais do Rio de Janeiro para que os interesses das empresas de ônibus fossem atendidos na Assembleia Legislativa. As informações são do jornalista Lauro Jardim, do jornal O Globo, hoje (29) em seu blog
Na mesma sentença, Bretas condenou ainda Felipe Picciani, a 17 anos e dez meses de prisão. Filho de Jorge Picciani, deputado, ex-poderoso chefão do MDB fluminense, recluso em prisão domiciliar, Felipe comandava os negócios da família.
O ex-banqueiro José Augusto dos Santos, que foi dono do antigo BVA, terá que cumprir uma pena de seis anos de reclusão. Felipe Picciani (filho e Santos foram condenados pelo crime de lavagem de dinheiro.

fonte: espaço vital 

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo

Unimed deve custear tratamento para menor impúbere acometido de autismo


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Em ação ajuizada por menor de idade portador de autismo (TEA) contra a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, a juíza Jane Maria Köhler Vidal, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), deferiu tutela provisória de urgência para que a operadora do plano de saúde custeie o tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente.
A petição inicial fundamenta que o plano de saúde negou ao paciente – menor impúbere, representado por seus pais - a cobertura e o custeio para realização do tratamento prescrito. Este – segundo a conclusão médica – deve contemplar sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional em quantidades superiores ao autorizado pela Unimed.
O tratamento indicado pelo médico responsável é baseado na abordagem ABA (Análise Comportamental Aplicada), “contemplando sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional, com no mínimo duas intervenções semanais para cada especialidade, em tratamento intensivo de 20 horas semanais”.
Outrossim, segundo a petição inicial, a rede de profissionais e clínicas credenciada – a quem ré pretendia encaminhar a criança – “não possui condições de atender as necessidades do autor”.
Na decisão, a magistrada pontuou que “não é a Unimed quem deve ditar o melhor e o modo de tratamento a ser aplicado no paciente, mas sim o médico que o acompanha”.
Refere também a decisão monocrática de primeiro grau que “o indeferimento do tratamento ocupacional pela ausência de profissionais credenciados na área não é capaz de afastar a responsabilidade pelo custeio (...) sendo dever do plano de saúde promover os meios necessários à ultimação do tratamento”.
A magistrada registrou também que os procedimentos necessários ao tratamento da criança “não se encontram no rol de exclusão previsto no art. 10 da Lei n° 9.656/98, interpretado restritivamente”.
Outro detalhe fático enfrentado pela decisão: “o pequeno paciente encontra-se em tenra idade e em estágio de desenvolvimento, o que demonstra a urgência do tratamento, visando evitar dano irreparável”.
A decisão determina que a Unimed custeie, no prazo máximo de cinco dias e sob pena de multa, o tratamento ministrado pelo médico responsável, na sua integralidade, conforme requerido na inicial.
O escritório Magalhães, Zurita e Paim Advogados patrocina a ação pelo autor. (Proc. nº 1.19.0024014-0).
#autismo #consumidor #saude #unimed #planosdesaude 
fonte: espaço vital

TRT isenta beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

TRT isenta beneficiária da justiça gratuita de pagar honorários a advogado da empregadora

A 7ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso da ex-empregada de empresa do ramo de telemarketing para isentá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ex-empregadora. É que o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, considerou que o benefício da justiça gratuita, deferido na sentença, implica reconhecer que a parte não possui recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios.
A chamada reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/17 e que passou a vigorar em 11/11/2017, trouxe alterações na CLT quanto à concessão da justiça gratuita. A trabalhadora, que conseguiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e uma indenização por danos morais, teve rejeitada na decisão de 1º grau a pretensão de declaração de inconstitucionalidade pela via difusa de expressões de dispositivos da lei reformista.
O relator observou não poder declarar a inconstitucionalidade, por força da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CR/88: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.), mas destacou que o direito ao amplo acesso à justiça encontra-se assegurado em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Para o magistrado, o caso é de realização do chamado controle de convencionalidade/supralegalidade, que é a adequação das normas às convenções da OIT, Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil. Segundo ele, devem ser assegurados os direitos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, de 1948, e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos “Pacto de San José da Costa Rica”, subscrita pelo Brasil.
O magistrado esclareceu que a CLT passou a dispor o seguinte com a Lei nº 13.467/17:
“Art. 791-A – Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passando este prazo, tais obrigações do beneficiário”.
De acordo com a decisão, embora a Lei nº 13.467/2017, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, tenha mitigado o alcance do benefício da justiça gratuita, ainda o manteve para os autores que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. E, conforme apontou, nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC, a gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado.
“A concessão do benefício da justiça gratuita impõe a necessária conclusão de que o beneficiário não possui recursos a fim de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou de sua família (artigo 14, § 1º da Lei 5.584/1970), o que inclui os honorários advocatícios”, registrou. Para o relator, a circunstância não se altera diante da possibilidade de recebimento de créditos em juízo pelo trabalhador, ainda que em outro processo, diante do caráter alimentar das verbas deferidas na Justiça do Trabalho, necessárias à sobrevivência do trabalhador. Ele destacou que esses créditos não podem ser considerados como hábeis a suportar a despesa como pagamento dos honorários ao advogado.
Nesse ponto, chamou a atenção para o grande impacto trazido ao próprio direito de ação pelo texto introduzido pela Lei da chamada “Reforma Trabalhista”, no que tange à imposição de honorários advocatícios a todas as ações submetidas à jurisdição trabalhista. Isso porque o trabalhador, temendo a sucumbência, pode deixar de buscar o Judiciário, a fim assegurar os seus direitos, inviabilizando o pleno exercício do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, pelo qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, para ele, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário, o novo artigo 791-A da CLT promove a desigualdade no tratamento das partes e acaba incentivando condutas lesivas por parte de alguns empregadores.
Por esses fundamentos, declarou inválida a norma do artigo 791-A da CLT, a qual impõe ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. “Trata-se de controle de convencionalidade difuso, albergado neste ordenamento jurídico”, explicou.
Por unanimidade, a Turma de julgadores acompanhou o voto e deu provimento ao recurso, excluindo a determinação de que a autora arcasse com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da ré.
Processo
PJe: 0010321-39.2018.5.03.0072 (RO) – Data: 13/12/2018
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região /  Correio forense
#tribunal #beneficiária #justiçagratuita #empregada #isenção #honorários #advogado #empresa

STJ: ser servidor não é causa automática de aumento de pena por fraude

STJ: ser servidor não é causa automática de aumento de pena por fraude

O fato de um condenado por fraude a concurso ser servidor público não autoriza o aumento imediato da pena. Para aplicação da qualificadora, é preciso provar que o servidor se valeu do cargo para cometer o crime, decidiu, por unanimidade, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (27/3).
A seção seguiu o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ele cassou a pena estabelecida no acórdão local por entender que houve violação à jurisprudência do STJ.
“Para que haja a incidência da causa de aumento é imprescindível que se prove que o servidor público utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso”, disse.
Em relação ao regime de prisão, o homem foi enquadrado no fechado. Na decisão desta quarta-feira, no pedido da defesa para ir para o semiaberto, o ministro decidiu que cabe ao tribunal de origem avaliar se cabe ou não ir para o semiaberto.
No caso, o colegiado analisou uma reclamação sobre aumento de pena aplicada a um ex-servidor do Banco Central condenado por fraude em concurso público, ocasião em que houve a chamada “cola eletrônica”. Entretanto, o concurso não tinha qualquer referência e relação com o cargo de funcionário do BC.
RCL 37.247
FONTE: CONJUR/STJ/ correio forense

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

Lei 8.112 vale para servidores que não tinham estabilidade na época da promulgação da CF

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que todos aqueles que ocupavam emprego público à época da entrada em vigor da Lei 8.112/1990 passaram a ser ocupantes de cargos públicos e submetidos ao Regime Jurídico Único (RJU) instituído pela lei, ainda que não fossem titulares da estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988.
A decisão veio por maioria após o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderir a voto-vista do ministro Gurgel de Faria.
O recurso teve origem em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevis), em que a entidade, na qualidade de substituta processual, requereu o enquadramento de nove ex-empregados celetistas do extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps) no RJU dos servidores da União com base no artigo 243 da Lei 8.112/1990.
Segundo consta dos autos, os servidores iniciaram suas atividades no Inamps ainda na década de 1980, por meio de contratos com empresas que prestavam serviços ao Ministério da Saúde. Posteriormente, tiveram reconhecido o vínculo empregatício celetista com a extinta autarquia por decisão da Justiça do Trabalho.
Efetividade e estabilidade
O pedido da entidade sindical foi negado em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ambas as instâncias entenderam que, apesar da previsão do artigo 243 da Lei 8.112/1990, a transposição para o RJU não se operou de forma automática, já que o artigo 19 da ADCT e o artigo 37 da Constituição preveem a realização de concurso público para ter direito à efetividade no cargo e ao consequente enquadramento no RJU.
O acórdão recorrido fez ainda a distinção entre estabilidade – que constitui o direito de permanência no serviço – e efetividade – prerrogativa conferida apenas aos ocupantes de cargo público que prestaram concurso.
Estáveis e não estáveis
No STJ, a Primeira Turma, vencida a ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso interposto pelo Sindprevis sob o fundamento de que a Lei 8.112/1990, ao estabelecer o RJU para os servidores federais, não fez distinção entre aqueles que foram abrangidos pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT e os que não foram por ela contemplados.
Para o colegiado, o novo modelo estabelecido pela 8.112 não deixou espaço para a permanência de servidores vinculados ao regime celetista. As únicas ressalvas foram feitas em relação aos ocupantes de funções de confiança e aos celetistas contratados por prazo determinado.
A turma destacou ainda o fato de que tal entendimento pode ser confirmado pela posterior edição da Lei 9.527/1997, que acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 243 da Lei 8.112/1990, segundo o qual foi facultado à administração pública, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, exonerar mediante indenização os servidores não amparados pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1546818
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fonte: correio forense