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sábado, 29 de fevereiro de 2020

Consumidor será indenizado por resposta genérica sobre baixo score


A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral a consumidor por não prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.
Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.
Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.
Direito à informação
De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.
A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.
Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.
Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051
TJGO
#informações #baixo #score
Foto: pixabay
correio forense

Filhos conseguem aplicação de regra que distingue união estável e casamento para sobrepartilha


A fim de evitar o desequilíbrio entre os filhos e a viúva, deve-se aplicar à sobrepartilha o mesmo regramento que regeu a partilha. Assim decidiu a 8ª câmara Civil do TJ/RS ao determinar aplicação do art. 1.790 do CC, já declarado inconstitucional pelo STF, em 2017, no julgamento em que afastou a diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório.
O casal firmou escritura pública declarando que viviam em união estável há oito anos, incidindo sobre a relação o regime da comunhão parcial de bens. Após o falecimento do homem, foi lavrada escritura pública de inventário e partilha, sendo firmada pelos dois filhos e a companheira, agora viúva, na qual foi feita a partilha com observância do regramento posto no art. 1.790 do CC, o qual dispõe o seguinte:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O magistrado de 1º grau decidiu que deveria ser agora obedecido, na sobrepartilha, o regramento do art. 1.829, inc. I, do CC, ante o julgamento, pelo STF, em 2017, do que declarou inconstitucional o art. 1.790 do CCB, mandando aplicar às uniões estáveis as mesmas regras sucessórias incidentes no casamento. Em consequência, nomeou a viúva como inventariante.
De acordo com os filhos, tal decisão é injusta, pois, gera benefício desproporcional à viúva, que antes, além da meação, foi contemplada com herança sobre os bens comuns (rateada com os filhos), pois essa era a regra do art. 1.790 do CC, e agora, na sobrepartilha, herdará também sobre o bem particular, o precatório.
Ao analisar o caso, a 8ª câmara Civil do TJ/RS proveu o recurso dos filhos. Relator, o desembargador José Antônio Daltoé Cezar afirmou que o precedente indicado pelos autores é que deve ser aplicado, “pois entendo que se trata de discussão bem comum, em sobrepartilha não ultimada”, disse.
Para o colegiado, caso adotado o regramento do art. 1.829, I, do CC, a viúva concorrerá com os filhos também nos bens particulares. Assim, segundo a câmara, seria contemplada com mais direito, como companheira, do que teria se casada fosse, pois receberia herança sobre os bens comuns e também sobre o bem particular, “o que certamente não foi o desejado pelo STF ao assentar o entendimento consagrado no RE 878.694”, disse o presidente desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.
Assim, por unanimidade, proveram o recurso.
Processo: 0310653-17.2019.8.21.7000
TJRS
#uniãoestável #casamento #sobrepartilha #filhos
Foto: pixabay
correio forense

Latam é condenada a indenizar por atraso em voo e falta de assistência a dois passageiros


A Latam Airlines Brasil terá que pagar quase R$ 10 mil de indenização, por danos morais e materiais, a dois passageiros. Eles sofreram imprevistos que atrapalharam o desenvolvimento da viagem, como atrasos e falta de assistência. A decisão é do juiz Vitor Umbelino Soares, do 6° Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia
Os empresários Marcelo de Carvalho Barbosa e Lorena Vieira Rezende compraram três passagens partindo de São Paulo com destino a Joanesburgo, na África do Sul. Além deles, uma terceira passagem era para a fotógrafa que foi contratada para realizar um trabalho para a empresa dos dois. O voo dos três passageiros estava marcado para às 17h55, porém, foi relatado que o avião que faria a viagem ficou parado no pátio do aeroporto por cinco horas. A companhia área modificou o horário do voo para 21h10, alegando problema técnico na aeronave.
Com o atraso, os empresários e a fotógrafa perderam um outro voo que pegariam em Joanesburgo, com destino à Cidade do Cabo, gerando a necessidade de comprar uma nova passagem para o dia seguinte. Informaram, também, que diante do atraso do primeiro dia, tiveram que pagar uma diária de hotel em Joanesburgo e perderam também um dia de trabalho.
A Latam contestou afirmando que o atraso ocorreu devido a um problema técnico na aeronave com a necessidade de realizar manutenção, que não estava programada, excluindo, assim, a responsabilidade pelo caso de força maior. Por isso, a companhia alegou que não cabe indenização por danos morais nem materiais, defendendo a aplicação da convenção de Montreal.
Sem da devida assistência
O juiz Vitor Umbelino Soares decidiu que a argumentação feita pela empresa Latam não merece prosperar, pois não apresentou comprovação das alegações. Ele determinou que a companhia aérea deve pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais e mais R$ 1.959 pelos danos materiais, totalizando quase R$ 10 mil. O magistrado afirmou, ainda, que a empresa não demonstrou que prestou as devidas assistências materiais aos passageiros, pois eles tiveram que arcar com as despesas inesperadas.
O juiz ressaltou também que “todos os infortúnios narrados ocorreram em outro país e em uma viagem a trabalho, majorando substancialmente o dano sofrido. Convém ressaltar também que o contrato de transporte é considerado obrigação de resultado, cuja responsabilidade é objetiva, sendo o atraso decorrente do risco da atividade, a ser suportado pela transportadora”.
Sobre os danos morais, o magistrado justificou que “tal situação altera a expectativa de quem programa uma viagem, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando em muito o mero dissabor”. Fonte: TJGO
Cabe recurso
TJGO
#avião #voo #cancelamento #assistência #atraso
Foto: pixabay- correio forense

TRT-18 nega pedido de suspensão de CNH de devedor trabalhista


A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso (agravo de petição) de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista. Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma de julgamento entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.
O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia. O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento. Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.
O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma. O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, resumiu.
Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.
Divergência
Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma. Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação. “Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo”, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um “retrocesso civilizatório”.
Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida. “Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão”, afirmou.
Outras decisões
A apreensão e suspensão da CNH, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, foram destaque temático de medidas coercitivas atípicas no Informativo de Precedentes e Jurisprudência desta semana. O Informativo apresentou várias decisões do Pleno e das Turmas do Tribunal tanto favoráveis como desfavoráveis à apreensão e suspensão da CNH, a depender de cada caso concreto analisado.
O Informativo é uma publicação semanal da Gerência de Precedentes e Jurisprudência e tem o objetivo de divulgar os julgados mais recentes do Tribunal, sejam de casos repetitivos ou peculiares. Para visualizar a edição desta semana, clique aqui ou acesse-a por meio do menu “Jurisprudência” na página inicial do portal do TRT-18.
PROCESSO TRT – AP – 0010092-36.2018.5.18.0016
Lídia Neves/Setor de Imprensa
#CNH #suspensão #dívida #trabalhista
Foto: pixabay correio forense

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Programa do IR já está disponível na Receita


Publicado em 26/02/2020 , por MARTHA IMENES
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Contribuintes que tenham computador ou notebook podem baixar o programa gratuitamente.
Quem quiser pode ainda fazer a declaração pelo aplicativo da Receita O programa gerador do Imposto de Renda deste ano já está disponível na página da Receita Federal. O contribuinte que pretende fazer a declaração no computador ou notebook precisa baixar o programa conforme o sistema operacional da máquina (Windows, Mac etc.). O endereço é longo, mas necessário para fazer a declaração: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020/download/download-do-programa.
Também é possível fazer a declaração em celulares e tablets por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda". A versão do app tem ser baixada de acordo com o sistema operacional do aparelho, que pode ser Android ou iOS. Quem possui Certificado Digital pode optar pela declaração pré-preenchida, disponível no centro virtual de atendimento (e-CAC) da Receita.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 2 de março e vai até as 23h59 do dia 30 de abril, pelo horário de Brasília. A Receita espera receber 32 milhões de declarações do IR 2020. Em 2019, foram entregues 30,677 milhões de declarações. Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto devido ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74 e o máximo é de 20% do imposto devido.
Quem tem que pagar
E quem tem que declarar o Imposto de Renda? Quem recebeu mais de R$ 28.559,70 de renda tributável no ano (salário, aposentadoria ou aluguéis, por exemplo); ou ganhou mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista ou rendimento de poupança). O contribuinte que teve ganho com a venda de bens (casa, por exemplo), comprou ou vendeu ações na Bolsa, ou recebeu mais de R$ 142.798,50 em atividade rural (agricultura, por exemplo) ou tem prejuízo rural a ser compensado no ano-calendário de 2019 ou nos próximos anos, tem que declarar. Também prestam contas ao Leão: Quem é dono de bens de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2019 e ficou aqui até 31 de dezembro, ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda. Informe tem que ser entregue até dia 28 O contribuinte precisa ficar atento: as empresas e os bancos têm que entregar o informe de rendimentos — documento essencial para preenchimento da declaração — aos seus funcionários e clientes até o dia 28 de fevereiro. Ou seja, logo depois do Carnaval. 
Aposentados e pensionistas do INSS podem baixar o informe de rendimentos no site do instituto ou pelo aplicativo "Meu INSS".
Outro alerta é sobre o CPF de dependentes. Desde o ano passado, a Receita Federal exige que o contribuinte informe o CPF de todos os dependentes e alimentandos, inclusive recém-nascidos. A exigência continua valendo no IR 2020.  
Fonte: O Dia Online - 21/02/2020

STJ admite flexibilizar súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo


Publicado em 28/02/2020
O dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
Para a 3ª Turma, a súmula pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

Assim, o colegiado condenou um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, citando — entre outros fundamentos para negar a indenização — a Súmula 385. No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJ-SP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente — como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a 3ª Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.704.002
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/02/2020

Google atualiza Chrome para corrigir falha explorada por hackers


Publicado em 28/02/2020
Brecha 'misteriosa' foi encontrada por grupo de pesquisa do próprio Google.  O Google anunciou o lançamento da versão 80 do navegador Chrome para corrigir três vulnerabilidades graves no software. Uma delas, no entanto, chamou mais a atenção: ela foi identificada pelo Grupo de Análise de Ameaças do Google (TAG, na sigla em inglês), que é responsável por encontrar falhas já em uso na internet.
Isso indica que a brecha era "dia zero" – ou seja, que já estava sendo explorada por hackers antes mesmo de existir uma correção. Esse tipo de falha é grave, já que, enquanto não havia uma atualização, os usuários estavam expostos aos ataques.
O Google não deu detalhes sobre como a falha era explorada, nem para qual finalidade ela foi usada. Sabe-se apenas que o problema estava no processamento de JavaScript, uma linguagem de programação largamente utilizadas por sites para criar elementos interativos e páginas mais dinâmicas
Por regra, o JavaScript não pode ser capaz de interagir com outros sites ou com arquivos no computador. No entanto, falhas em navegadores acabam permitindo quebrar esse isolamento, colocando o sistema em risco quando uma página maliciosa é visitada.
  Verifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: ReproduçãoVerifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: Reprodução
Verifique a versão instalada do Chrome: se o navegador não estiver atualizado, ele vai baixar a atualização e precisará ser reiniciado. A janela também informe se o navegador já está atualizado — Foto: Reprodução
Para verificar a versão instalada do Chrome e atualizá-lo, basta abrir o menu três pontos no canto superior direito, acessar o submenu "Ajuda" e então clicar em "Sobre o Google Chrome". Se o navegador não estiver atualizado, a versão mais nova será baixada imediatamente.
'Efeito colateral' atrapalha roubo de dados
De acordo com a empresa de segurança KELA, a versão 80 do Chrome também modificou o método utilizado para armazenar senhas localmente. Segundo a companhia, criminosos estão alertando que essa mudança anulou a capacidade de roubo de senhas de um programa malicioso chamado AZORult.
Outra ferramenta, chamada de Raccoon, foi atualizada para conseguir roubar informações do Chrome 80. No entanto, a KELA observou que um grande volume de dados roubados oferecidos pelos hackers eram obtidos pelo AZORult.
É pouco provável que essa mudança tenha sido feita intencionalmente pelos desenvolvedores do Chrome para atrapalhar o funcionamento desses vírus – de fato, o anúncio de lançamento da versão não mencionou a novidade. No entanto, é mais uma razão para instalar a nova versão o quanto antes.
Fonte: G1 - 27/02/2020

Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente


Publicado em 28/02/2020
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1704002
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 27/02/2020

Procon notifica Samsung, Sony e outras marcas sobre problemas com peças chinesas


Publicado em 28/02/2020
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Órgão de defesa do consumidor pede que as empresas notificadas expliquem qual o plano de ação para enfrentar os problemas em meio ao surto de coronavírus
As marcas Huawei, Lenovo, LG, Panasonic, Samsung, Semp Toshiba e Sony deverão esclarecer ao Procon sobre problemas no recebimento de componentes chineses em função do coronavírus.  
Isso porque a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica divulgou que as empresas associadas já apresentam problemas no recebimento desses itens. A fábrica da LG em Taubaté (SP) e as fábricas da Samsung e da Motorola na região de Campinas tiveram produção suspensas, por falta de componentes eletrônicos que deveriam vir da China.   

De acordo com o órgão de defesa do consumidor, as empresas tem o prazo de até 72 horas, a partir desta quinta-feira (27), para esclarecer sobre problemas no recebimento de materiais, componentes e insumos provenientes da China.
Procon de São Paulo pede que as empresas notificadas expliquem qual o plano de ação para enfrentar o problema apontado; se, além da atividade de fabricação, os problemas para o recebimento causarão impacto nos serviços de reparo; e até quando os serviços de venda e reparo poderão ser garantidos aos consumidores dentro dos prazos legais e contratuais.
Fonte: economia.ig - 27/02/2020

Veja 7 armadilhas que afetam a concessão da aposentadoria do INSS afetam a concessão da aposentadoria do INSS


Publicado em 28/02/2020 , por Ana Paula Branco
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Falhas no pedido do benefício provocam atraso e prejuízo a segurados
O trabalhador que se prepara para solicitar a aposentadoria tem que ficar atento para não errar no pedido. Uma informação incorreta ou ausente pode reduzir o benefício e até impedi-lo.
O escritório Ingrácio Advocacia separou sete armadilhas que dificultam a concessão da aposentadoria, baseadas em casos recebidos por seus advogados.
A que pode sair mais cara para o segurado é a de pagar contribuições em atraso sem garantir que o período seja reconhecido pelo INSS.
"Muitos acham que o recolhimento é bem tranquilo, que basta chegar no posto e fazer. Até porque, o INSS emite os boletos", afirma a advogada Yannaê Seniuk.
O escritório recebeu o caso de um médico que pagou R$ 30 mil para recolher três anos pendentes. Porém, como ele não comprovou o trabalho no período, não teve as contribuições incluídas no cálculo e não conseguiu se aposentar. 
"O ideal é consultar um advogado especialista para ver se pode recolher. Ou, na hora de se aposentar, pedir ao INSS para atualizar o Cnis e solicitar o reconhecimento do período, apresentando os documentos. Se o INSS reconhecer, aí faz o pagamento", orienta Yannaê.
Outro erro comum é acreditar que vencer uma ação trabalhista garante a inclusão do período no cálculo da aposentadoria. Mas o reconhecimento do vínculo não é automático. O segurado precisa pedir explicitamente ao INSS que esse tempo entre no cálculo e comprovar o direito por meio de documentos.
A comprovação de insalubridade e periculosidade depende do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e qualquer falha no documento motiva o INSS a negar o pedido. 
Antes de entregar o laudo, o trabalhador precisa checar se as informações estão corretas e corrigi-las com a empresa, se for preciso, para garantir o direito.
"Às vezes a empresa não preenche um campo e, se não constar, o INSS não reconhece [a atividade]", afirma a especialista. 
Confira 7 armadilhas que dificultam a aposentadoria
1ª Pagar contribuições em atraso, mas não ter como comprovar o trabalho exercido na época
  • Quem tem um período pendente para acertar com o INSS precisa tomar alguns cuidados antes de recolher essas contribuições
  • Primeiro, é preciso ter certeza de que a responsabilidade de pagar a contribuição era do segurado. Se for, comprove o exercício da atividade no período antes de fazer qualquer recolhimento em atraso
  • Só pagar as contribuições pendentes não garante que o tempo será contado para sua aposentadoria 
2ª Achar que apenas ganhar a ação trabalhista é suficiente para incluir o período na aposentadoria
  • A Justiça do Trabalho e a Previdenciária são independentes
  • Se a Justiça reconheceu um vínculo trabalhista, é necessário solicitar ao INSS o reconhecimento dessa decisão
  • No pedido ao instituto, o segurado deve apresentar o processo trabalhista, além de comprovantes de pagamento e todos os documentos que comprovem o vínculo
3ª Não conferir se as contribuições de trabalhos simultâneos estão sendo somadas
  • Quem trabalha ou já trabalhou em mais de um emprego num mesmo período tem direito a ter as contribuições somadas e melhorar o valor da sua aposentadoria
  • É possível checar se as contribuições foram somadas na carta de concessão do INSS
  • Se os salários não estiverem somados, o segurado pode solicitar uma revisão do cálculo
  • O INSS reconhece o direito ao cálculo mais vantajoso desde junho de 2019, mas a Justiça já entende que há esse direito muito antes disso
4ª Periculosidade é diferente de conseguir o tempo especial na aposentadoria
  • Com a reforma da Previdência, a atividade com periculosidade deixou de ser considerada especial
  • Porém, quem conseguir comprovar o trabalho na área até 12/11/2019 pode aumentar o tempo de contribuição para a aposentadoria
  • Para garantir o direito ao tempo especial, o trabalhador deve apresentar os PPPs (Perfil Profissiográfico Previdenciário) preenchidos corretamente
  • Se alguns dos campos do documento não estiverem preenchidos, o INSS não irá reconhecer o tempo
5ª Contribuir como autônomo com código errado
  • O trabalhador que contribui ou já contribuiu como autônomo deve ficar atento ao código. Se estiver errado, essas contribuições não vão entrar no cálculo da aposentadoria
  • Se contribuiu com o código errado, é possível fazer um pedido para complementar as contribuições que foram pagas com alíquota inferior ou para corrigir o código
6ª Não comprovar o período rural
  • Os trabalhadores rurais antes de 1991 que atuam em regime de economia familiar (para a subsistência da família) podem reconhecer o trabalho desde os 12 anos de idade judicialmente
  • O INSS considera apenas a partir dos 14 anos e, para comprovar, será preciso preencher a autodeclaração e autenticá-la em um dos órgãos do Pronater (Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural), além de apresentar outros documentos e, quase sempre, testemunhas da época
7ª Perder o tempo de afastamento por auxílio-doença ou acidente
  • O período de auxílio-doença entra como tempo de contribuição se houver recolhimento logo após o término do afastamento
  • Para não correr o risco de ficar sem o período no cálculo, basta fazer uma contribuição quando seu auxílio-doença acabar
Fonte: Folha Online - 27/02/2020

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Município é condenado a indenizar vítima de queda em bueiro


O município de Vitória foi condenado a indenizar uma pessoa, que teria caído em um bueiro, ao transitar no centro da cidade. Além de diversas escoriações, a vítima também teria tido uma fratura óssea devido ao acidente. A decisão é do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
Segundo a autora, o acidente ocorreu por volta das 18h, no momento em que ela saiu de um prédio e caminhava em direção ao seu carro. A vítima explicou que o buraco ficava na tampa de um bueiro, que estava mal conservado. Ela também contou que, após a queda, teria gritado por socorro até ser ajudada por terceiros. Como consequência do acidente, a teria ficado bastante abalada, com diversas escoriações e com uma fratura no rádio, osso do antebraço.
Além de confirmarem os fatos narrados pela autora, testemunhas relataram, nos autos, que o buraco estava com muito lixo e que, após o acidente, a vítima se encontrava sangrando e bastante suja. Eles ainda contaram que o local não possuía nenhuma sinalização.
Em análise do ocorrido, o magistrado destacou o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, o qual estabelece que o ente público deve indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros.
O magistrado também verificou que a requerente comprovou os danos sofridos por meio de laudos médicos, que foram anexados à ação. “Os depoimentos de ambas as testemunhas são convincentes e revelam a realidade do que aconteceu no dia 04/05/2017, de modo que me convenço que a autora caiu e ficou presa em razão da tampa do bueiro mal conservado pela municipalidade”, salientou ele.
O juiz ainda entendeu que a empresa de água e esgoto em nada contribuiu para o acidente. “Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”, acrescentou.
Assim, o juiz sentenciou o município de Vitória ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais. O magistrado destacou, ainda, que não foi comprovado que a requerente tenha sofrido qualquer dano estético ou material, razão pela qual tais pedidos de reparação foram julgados improcedentes.
Processo n° 0016637-62.2017.8.08.0024
TJES
#município #condenação #queda #bueiro
Foto: pixabay
correio forense

Procon-SP notifica WhatsApp, OLX, Mercado Livre e ZAP por golpes no aplicativo


Publicado em 21/02/2020
Empresas digitais como OLX, Mercado Livre e Zap também foram notificadas para que forneçam informações sobre quais providências têm tomado para garantir segurança dos consumidores.
O Procon-SP anunciou nesta quinta-feira (20) a notificação do WhatsApp, por causa de golpes que acontecem na plataforma. Foram notificadas também empresas de comércio on-line OLX, Mercado Livre e Zap, para que forneçam informações sobre quais providências têm adotado para garantir a segurança dos consumidores.

"Foi solicitado também que esclareçam como o consumidor tem sido alertado sobre o golpe e se existe uma campanha de esclarecimento sobre os serviços ofertados", afirmou o Procon-SP em nota.
De acordo com o Procon-SP as plataformas digitais foram notificadas porque vendedores desses serviços acabam sendo contatados por golpistas, que fingem ser compradores, e acabando solicitando o envio do código de autenticação da conta.
Em nota, a OLX afirmou que ainda não foi notificada pelo Procon-SP, que não solicita códigos de verificação e que orienta usuários para que conduzam negociações dentro da plataforma. "A OLX investe continuamente em tecnologia e na comunicação de melhores práticas de compra e venda, com alertas durante a jornada do consumidor na plataforma e informações em seus canais oficiais e redes sociais", disse. 
Como é o golpe?
Os criminosos utilizam plataformas existentes para se passar por vendedores e convencer usuários do WhatsApp a enviar um código, que é recebido por SMS, e permite a ativação do aplicativo em outro smartphone. 
Nas redes sociais, circulam versões sobre golpistas que dizer ser funcionários de empresas de prestação de serviços, como as que fazem cobrança automática de pedágio e instalação de TV a cabo, que ligam e informam dados reais da vítima.    
Na verdade, se trata do código de ativação que o WhatsApp manda quando se quer ativar o aplicativo em outro aparelho. Ao descobrirem o código, informado pela própria vítima, os criminosos passam a ter acesso à conta dela no app.
O que é o código de ativação do WhatsApp? 
Quando você instala o WhatsApp em um aparelho novo (ao trocar de celular, por exemplo) e coloca seu número de telefone, vai receber uma mensagem SMS nesse número, dentro de alguns segundos.
Ela informa um link e um "código do WhatsApp", para ativar a conta — é um número criado pelo próprio aplicativo (o Facebook também usa esse recurso, por exemplo).
  Mensagens de SMS traz código de seis dígitos que ativa o WhatsApp e alerta para que usuário não o compartilhe. — Foto: Reprodução

Isso é uma medida de segurança do app, justamente para evitar que outras pessoas tentem usar a sua conta.
Caso receba uma mensagem de ativação de código que você não pediu, nada vai acontecer se você simplesmente ignorá-la. Mas jamais forneça esse código a ninguém.
Fonte: G1 - 20/02/2020

SPC libera monitoramento gratuito de CPF no Carnaval


Publicado em 21/02/2020
Consumidores que tiverem documento furtado ou perdido poderão monitorar a movimentação do seu CPF de forma gratuita por 30 dias para evitar ações de golpistas Para garantir que o consumidor curta a folia sem preocupações, o SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito) liberou o monitoramento gratuito de CPF neste Carnaval.
Consumidores que foram vítimas de furtos ou que tiveram documentos pessoais extraviados poderão contratar o 'SPC Avisa' e acompanhar, gratuitamente, por 30 dias, toda movimentação em seu CPF. Consumidores que não foram vítimas também podem contar com o serviço gratuito, caso queiram experimentar.
Com o ‘SPC Avisa’, o consumidor é avisado por e-mail, em até 24 horas, sobre qualquer movimentação suspeita em seu documento, como consulta para a realização de compras a prazo, verificação de nome restrito, inclusão de registros de inadimplência, alteração de dados cadastrais, entre outros.

“Em feriados prolongados é comum haver aumento nas estatísticas de golpes, perda de documentos, assaltos e furtos. O Carnaval, por exemplo, deixa as pessoas mais distraídas e expostas, seja por comemorarem nas ruas, seja por frequentarem locais com grandes aglomerações”, afirma o gerente de produtos do SPC Brasil, Michel Felix.
Ter compras indevidas feitas em seu nome, perder tempo ao tentar regularizar a situação na polícia, bancos ou lojas e ficar com o ‘nome sujo’ e impedido de fazer compras a crédito são algumas das dores de cabeça mais comuns para quem perde documentos, como o CPF.
“Ninguém está totalmente livre de passar por situações de golpe, furtos ou roubos, ainda mais durante eventos de massa como o carnaval. Ainda assim, é possível diminuir as chances de algo sair errado. As dicas mais básicas são andar apenas com cópias autenticadas dos documentos pessoais, evitar bolsas e mochilas e deixar o cartão de crédito ou débito sempre bem guardado, longe da vista de terceiros. Além disso, deixar anotado o número do serviço de atendimento da operadora do cartão facilita em casos de furtos, assim o bloqueio é solicitado o mais rápido possível”, orienta Félix. Para contratar o monitoramento grátis por 30 dias do documento, o consumidor deve acessar a página o site do serviço. 
 
Fonte: economia.ig - 20/02/2020

Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica


Publicado em 21/02/2020
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.
Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados. 
"Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana", afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Cláusulas anu??ladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.
Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.
Função s??ocial
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.
Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.
O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.
"Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, "b", da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie", afirmou.
Leia o acórdão
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1818495
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 20/02/2020

Caixa lança crédito imobiliário com taxa fixa a partir de 8% ao ano


Publicado em 21/02/2020 , por Fábio Pupo e Talita Fernandes
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As condições são válidas para imóveis residenciais novos e usados, com quota de financiamento de até 80% do preço total Sem relacionamento com a Caixa, taxa é de 9,75%
A Caixa Econômica Federal lançou nesta quinta-feira (20) a linha de crédito imobiliário do banco com taxa fixa, sem correção. As taxas de juros vão começar a partir de 8% ao ano, até 9,75%.
As condições são válidas para imóveis residenciais novos e usados, com quota de financiamento de até 80%. As contratações estarão vigentes a partir da sexta-feira (21). A taxa fixa varia até 9,75%. Com relacionamento, a taxa é de 8% a 9,50%. Sem relacionamento, é de 9,75%.
De acordo com a Caixa, o cliente poderá escolher entre os sistemas de amortização SAC, para contratos de até 360 meses, e PRICE, para financiamentos de até 240 meses.
A modalidade, que foi anunciada em janeiro pelo presidente da Caixa, Pedro Guimarães, foi divulgada oficialmente em cerimônia no Palácio do Planalto, com a presença do presidente da República, Jair Bolsonaro.
Com o lançamento, a Caixa passa a oferecer a seus clientes três modalidades de crédito imobiliário: Taxa Referencial (TR) mais juros; com lastro no IPCA e sem correção. No ano passado, em agosto, o banco estatal lançou a linha com correção pelo IPCA.
Na nova linha, o juro será fixo e não terá outros indicadores de correção. Na modalidade pós-fixada corrigida pela TR, a Caixa cobra juros de 6,5% a 8,5% ao ano, além da TR, e o prazo máximo de pagamento é de 420 meses; os recursos vêm da poupança e do FGTS.
Já na linha pós-fixada corrigida pelo IPCA, a Caixa cobra juros de 2,95% a 4,95% ao ano, além da inflação; o prazo máximo do financiamento é de 360 meses, e o funding só permite o uso de recursos da poupança.
 
Fonte: R7 - 20/02/2020