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domingo, 30 de junho de 2019

Novas placas do Mercosul serão obrigatórias apenas para carros novos e transferidos de municípios

Novas placas do Mercosul serão obrigatórias apenas para carros novos e transferidos de municípios

Postado em 29 de junho de 2019 \ 0 comentários
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu ampliar o prazo para a implantação obrigatória das novas placas para veículos com o padrão do Mercosul para 31 de janeiro de 2020. Foi revogada a resolução que previa a obrigatoriedade no dia 30 de junho e definidas ainda novas regras exigindo o novo modelo apenas para veículos novos, os que forem transferidos de município ou em caso de placas furtadas ou danificadas. Até então, a obrigatoriedade da mudança de placa era para todos os veículos transferidos. A resolução foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira.

- Nenhum cidadão que tem um veículo com a placa cinza terá a obrigação de trocar para a nova placa. Isso trará menos transtornos para a sociedade, que não vai precisar arcar com novas despesas, a não ser em casos específicos, conforme decidido pelo Contran -  explica o ministro substituto da Infraestrutura, Marcelo Sampaio, que presidiu a reunião.


De acordo com o governo são transferidos 17 milhões de veículos por ano e a retirada da exigência evitaria gastos de R$ 3,4 bilhões dos consumidores.
Segundo o Contran, até agora apenas sete estados (AM, BA, ES, PR, RJ, RN, RS) adotaram o novo modelo.  Os demais agora terão o novo prazo para se adequarem. De acordo com o órgão, já existem 2 milhões veículos circulando com a nova placa.

O órgão também alterou as regras de credenciamento de estampadores e fabricantes com o objetivo de ampliar a concorrência e tentar baixar o preço do novo modelo. No Rio, o custo para o emplacamento é de R$ 193,84. Atualmente são cerca de 1.300 estampadores e 21 fabricantes para atender todo país.


O diretor do Denatran, Jerry Dias, destaca que a implantação do novo modelo é importante porque evita um problema de falta de combinação de caracteres para as placas do país, o que ocorreria nos próximos anos. Com o novo modelo, o número de combinações seria de 450 milhões, o que, considerando o padrão de crescimento da frota, permitiria aplicar o modelo por mais de cem anos.

Fonte: O Globo

Pai é condenado a indenizar filho fora do casamento por ausência na criação

Pai é condenado a indenizar filho fora do casamento por ausência na criação

Postado em 29 de junho de 2019 \ 0 comentários
Um pai foi condenado a pagar uma indenização de R$ 50 mil, por danos morais, para um filho fruto de um relacionamento extraconjugal após ele só reconhecer a paternidade depois de um longo processo judicial. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na decisão, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira defendeu que é preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para quitar a obrigação paterna. "Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva", argumentou.


No processo movido, o autor da ação afirmou que o pai nunca deu atenção e cuidado, tendo apenas feito o pagamento de pensão, não mantendo nenhum contato, o que provocou transtornos psicológicos e físicos. O filho disse ainda que estava configurado um verdadeiro abandono paterno e, por isso, deveria ser condenado a pagar 50 salários mínimos de indenização por danos morais.

Ele disse ainda que vive sentimento de rejeição, tristeza e abandono, uma vez que o pai dizia ter outra família e não querer problemas com a esposa e os outros filhos, apesar dele "não ter culpa de ser fruto de uma relação extraconjugal", tendo o homem que assumir suas responsabilidades.

Em primeira instância, o pedido do jovem foi negado pela Justiça, sendo que o jovem recorreu da decisão.

Responsabilidade imaterial

O desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira observou ainda em sua decisão que ficou configurado o dano, “ainda que no plano emocional”. “A despeito de ter contribuído para o nascimento de uma criança, age como se não tivesse participação nesse fato, causando enorme sofrimento psicológico à criança, que cresceu sem a figura paterna a lhe emprestar o carinho e a proteção necessários para sua boa formação”, afirmou.

Para ele, ao restringir sua atuação “ao mero cumprimento do encargo alimentar que lhe foi imputado”, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal. Para isso, o magistrado levou em consideração o laudo psicológico, relatório médico e relatos de testemunhas.


Ainda de acordo com o TJMG, ao fixar o valor da indenização, o relator considerou a extrema gravidade dos fatos retratados no processo, "em que um filho não apenas ficou sem contar com o cuidado e a presença de seu pai em toda a sua infância e adolescência, mas também foi alvo de repulsa e escancarada rejeição, o que lhe acarretou sérias consequências emocionais”.

O desembargador Amauri Pinto Ferreira discordou do relator, mas o seu voto foi vencido, já que os desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos concordaram que a indenização era justa.

Fonte:hojeemdia.com.br

sexta-feira, 28 de junho de 2019

Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

Condomínio e responsável devem indenizar criança que sofreu acidente em parquinho

Postado em 27 de junho de 2019 \ 0 comentários
A 8ª Turma Cível do TJDFT rejeitou, por unanimidade, recurso de condomínio, condenado a pagar indenização por danos morais a uma criança de quatro anos, que sofreu acidente em brinquedo instalado no parquinho do edifício. O condomínio e os responsáveis pela criança haviam sido condenados a pagar a indenização, de forma concorrente.

De acordo com o representante legal da vítima, o brinquedo estava danificado, com assoalho quebrado, além de partes cortantes expostas e redes rasgadas, o que ocasionou a queda e posterior fratura do cotovelo do menor, submetido à cirurgia, colocação de gesso e sessões de terapia. Por essas razões e por não terem recebido qualquer auxílio do condomínio, os pais decidiram entrar com pedido de danos morais no valor de R$ 100 mil.

Em sua defesa, o réu alega não ter havido negligência de sua parte, tampouco defeito no brinquedo alocado na brinquedoteca. Informa, no entanto, que a responsabilidade pelo ocorrido seria da pessoa incumbida de acompanhar o menor no recinto, uma vez que o espaço em questão somente poderia ser utilizado por crianças na presença de um responsável e que tais informações constavam de aviso alocado na área de recreação.

Segundo a magistrada, “É incontroverso nos autos o fato de que, quando brincava no playground do condomínio, o autor, então com quatro anos de idade, teria fraturado o cotovelo direito, devido a queda em um brinquedo defeituoso, conforme comprova o acervo probatório constante dos autos”. Logo, a desembargadora manteve a sentença de 1ª Instância, que condenou, de forma concorrente, o condomínio e os responsáveis pela criança ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais, valor que deverá ser reduzido pela metade por ter o autor concorrido para a ocorrência do dano. Assim, o condomínio deverá indenizar a criança pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4 mil. 

A fim de justificar a fixação da indenização por danos morais de forma proporcional, a desembargadora explicou “que não foi imposta aos genitores do autor qualquer condenação, mas apenas foi reconhecida a concorrência de culpas, visto que, como ele próprio alega no pedido inicial, o brinquedo estava visivelmente danificado", sendo assim, não deveria ter permitido que a criança brincasse no local.

Fonte: TJDFT

Atraso no pagamento de benefício gera direito de receber em dobro

Atraso no pagamento de benefício gera direito de receber em dobro

Postado em 27 de junho de 2019 \ 0 comentários
O atraso no pagamento do terço constitucional de férias gera o direito de o trabalhador receber em dobro. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT.

O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.

A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.


Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas.

O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, concluiu Salomão.

Fonte: TRF-4

Grávida é baleada, feto morre e ela é acusada de homicídio culposo; entenda

Grávida é baleada, feto morre e ela é acusada de homicídio culposo; entenda

Postado em 28 de junho de 2019 \ 0 comentários
Uma mulher cujo bebê que esperava morreu após ela ser baleada foi indiciada por homicídio culposo, enquanto a autora do disparo foi inocentada. O caso aconteceu em Alabama, nos Estados Unidos.

Marshae Jones, de 28 anos, foi acusada por um grande júri no Condado de Jefferson na quarta-feira (26). Ela estava grávida de cinco meses quando Ebony Jemison, de 23, atirou em sua barriga durante uma briga por causa do pai da criança, em dezembro, de acordo com autoridades.

Jemison foi inicialmente acusada de homicídio culposo, mas o mesmo júri se recusou a indiciá-la depois que um policial afirmou que uma investigação apontou que Jones iniciou a briga, e que Jemison atirou em legítima defesa.


O tenente Danny Reid, da polícia de Pleasant Grove, disse na época que “a única verdadeira vítima” foi o feto, que foi levado desnecessariamente para uma briga e que era “dependente de sua mãe para ser mantido em segurança”.

Jones “intencionalmente” causou a morte do feto, segundo o indiciamento. Ela o fez ao “iniciar a briga sabendo que estava grávida de cinco meses”, diz o documento.

O gabinete da Procuradoria do Distrito de Bessemer Cutoff não retornou os pedidos para comentar o assunto.


Ativistas dos direitos das mulheres expressaram indignação.

Lynn Paltrow, diretora executiva do Defensores Nacionais de Mulheres Grávidas, diz que mulheres ao redor do país estão sendo processadas por homicídio culposo ou assassinato por realizarem um aborto ou sofrerem aborto natural. Ela disse que atualmente o Alabama lidera em número de casos de acusações contra mulheres por crimes relacionados a suas gestações.

Ela disse que centenas foram processadas por entrarem em conflito com o estatuto de “exposição a perigo químico de uma criança” do estado ao expor seu embrião ou feto a substâncias controladas.

Mas esta é a primeira vez que ela ouve falar de uma grávida sendo acusada após ser baleada.

“Isso nos leva a um novo nível de inumanidade e ilegalidade em relação às mulheres grávidas”, disse Paltrow. “Não consigo imaginar outra circunstância onde uma pessoa, ela mesma vítima de um crime, seja tratada como a criminosa”.

A prisão de Jones também gerou críticas do Fundo Yellowhammer, que arrecada dinheiro para ajudar mulheres a ter acesso a abortos.


“O estado do Alabama provou mais uma vez que a partir do momento em que uma mulher engravida sua única responsabilidade é produzir um bebê vivo e saudável e que ele considera que qualquer ação que uma gestante tome que possa impedir esse nascimento é um ato criminal”, disse Amanda Reyes, diretora do grupo.


Fonte: G1

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

Publicado em 28/06/2019 , por Fernanda Valente
As companhias aéreas têm o dever de prestar assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a contratempos. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aérea a indenizar, em R$ 16 mil, duas passageiras por atraso de voo internacional. 
As mulheres entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais, que foi julgado parcialmente procedente em primeira instância — só os danos materiais foram concedidos. Elas apelaram contra a decisão, alegando que o caso não se tratava de mero aborrecimento. Segundo as autoras, a companhia apenas informou o cancelamento do voo, sem oferecer qualquer alternativa para a situação.
Para a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a empresa não apresentou provas que excluam sua responsabilidade, além de não ter amenizado os transtornos. De acordo com o processo, a empresa ofereceu reacomodação em voo que partiria no dia seguinte, mas de outra cidade, sem fornecimento de assistência material.
"Tem a companhia aérea, no mínimo, que prestar toda a assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a tais contratempos, principalmente quando se adquiriram passagens com conexão, havendo necessidade de recolocação em voo próximo a fim de evitar maiores transtornos àquele que contratou o serviço de transporte", afirmou a relatora.
A desembargadora apontou ainda o fato de que uma das mulheres é idosa e cadeirante, e considerou a aflição e angústia das autoras ao verificar que não poderiam chegar ao destino da viagem programada com antecedência.
Segundo a relatora, é cabível a indenização por danos morais, "a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram". Foi fixado o valor de R$ 8 mil para cada autora.
Atuou na defesa o advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório MCPB Advogados.
Processo: 1001094-69.2019.8.26.0011
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/06/2019

Caixa sobe limite de saque em lotéricas de R$ 1.500 para R$ 2.000

Caixa sobe limite de saque em lotéricas de R$ 1.500 para R$ 2.000

Publicado em 28/06/2019
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Saque é permitido para clientes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Nordeste
A Caixa Econômica Federal aumentou o valor máximo para saques nas casas lotéricas a clientes Caixa e do Banco do Nordeste. 
O aumento do limite de R$ 1.500 para R$ 2.000 entrou em vigor na quarta-feira (26) e não tem relação com o pagamento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo e Serviço) nem com o seguro-desemprego.
Esses dois pagamentos têm limites próprios de saque e não foram alterados. Pagamentos do FGTS podem ser feitos em valores de até R$ 3.000, enquanto o seguro-desemprego pode ser sacado integralmente.
Para o cliente Caixa ou do Banco do Nordeste fazer o saque é preciso levar o cartão do banco e um documento com foto, como RG ou CNH.
A medida do banco faz parte de um pacote de mudanças nas casas lotéricas. Além do aumento do limite de saque, a Caixa criou nova remuneração para negócios e uma linha de crédito exclusiva para lotéricos.
O banco também planeja implementar ações como aceitação de cartão de débito e crédito nas casas lotéricas.
Fonte: Folha Online - 27/06/2019

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

Barroso cassa decisão que autorizava desconto em folha de contribuição sindical

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acordo coletivo que autorizava sindicato a descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa interpretação, segundo ele, é uma forma de esvaziar as decisões do STF sobre o tema.
Ministro Barroso entende ser "inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia do sujeito passivo". Rosinei Coutinho/STF
Barroso cassou decisão de segundo grau que validou a cláusula do acordo. Com isso, manifestou entendimento semelhante ao da Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.
A MP vem sofrendo com decisões judiciais que afastam sua aplicação e o prazo de votação pelo Congresso termina nesta quinta-feira (27/6). A MP diz que a cobrança da contribuição sindical só pode ser feita por boleto bancário e com autorização expressa de cada trabalhador.
A decisão de segundo grau cassada por Barroso dizia que a Constituição consagrou, no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.
Mas, segundo Barroso, essa visão esvazia o conteúdo das alterações legais da reforma trabalhistas declaradas constitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5.794. 
"A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma na decisão. 
De acordo com o advogado Ricardo Calcini, professor de Direito do Trabalho, a decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889.  "Na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato", analisa Calcini.
"Salvo se o trabalhador for sindicalizado, o Supremo decidiu, uma vez mais, dar concretude à garantia constitucional da livre associação sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ao sindicato, previsto no inciso V do artigo 8º da Constituição", afirma.
Rcl 35.540
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2019, 15h11

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

Aérea deve indenizar por atraso de voo internacional, decide TJ-SP

As companhias aéreas têm o dever de prestar assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a contratempos. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma aérea a indenizar, em R$ 16 mil, duas passageiras por atraso de voo internacional. 
Companhia aérea apenas informou sobre o cancelamento do voo. Para TJ-SP, empresa não demonstrou ter amenizado os transtornos
As mulheres entraram com pedido de indenização por danos morais e materiais, que foi julgado parcialmente procedente em primeira instância — só os danos materiais foram concedidos. Elas apelaram contra a decisão, alegando que o caso não se tratava de mero aborrecimento. Segundo as autoras, a companhia apenas informou o cancelamento do voo, sem oferecer qualquer alternativa para a situação.
Para a relatora, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a empresa não apresentou provas que excluam sua responsabilidade, além de não ter amenizado os transtornos. De acordo com o processo, a empresa ofereceu reacomodação em voo que partiria no dia seguinte, mas de outra cidade, sem fornecimento de assistência material.
"Tem a companhia aérea, no mínimo, que prestar toda a assistência necessária ao passageiro que estiver sujeito a tais contratempos, principalmente quando se adquiriram passagens com conexão, havendo necessidade de recolocação em voo próximo a fim de evitar maiores transtornos àquele que contratou o serviço de transporte", afirmou a relatora.
A desembargadora apontou ainda o fato de que uma das mulheres é idosa e cadeirante, e considerou a aflição e angústia das autoras ao verificar que não poderiam chegar ao destino da viagem programada com antecedência.
Segundo a relatora, é cabível a indenização por danos morais, "a fim de recompor os sentimentos angustiantes pelos quais passaram". Foi fixado o valor de R$ 8 mil para cada autora.
Atuou na defesa o advogado José Rubens Machado de Campos, do escritório MCPB Advogados.
Processo: 1001094-69.2019.8.26.0011

Plano de saúde é condenado a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico

Plano de saúde é condenado a indenizar cliente e cobrir tratamento odontológico

Publicado em 26/06/2019
Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Odontoprev S.A. a cobrir tratamento dentário do autor e a pagar-lhe indenização por danos morais, tendo em vista cancelamento indevido de plano odontológico contratado com a empresa.
A ré juntou o contrato firmado com o autor e confirmou o pagamento do plano anual, pelo valor de R$ 456,00, com validade a partir de 21/3/2018. Alega, porém, que o autor tornou-se inadimplente a partir do momento em que solicitou a inclusão de uma dependente e não pagou a diferença. O autor não negou a solicitação dessa inclusão, mas narrou que nunca chegou a ele a cobrança desse valor a mais.
Nos documentos anexados aos autos, consta tentativa de utilização do plano pelo autor em 25/2/2019, bem como a reclamação da inativação e o pedido de análise do caso. “Para comprovar que informou o autor sobre a alteração contratual, o valor a ser pago e que o não pagamento incidiria na rescisão unilateral do contrato, poderia a ré ter juntado a gravação da ligação ou mesmo o comprovante de envio da correspondência com a cobrança para a casa do autor, o que não fez, de sorte que não se desincumbiu do dever que possui de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, conforme art. 373, II do CPC”, asseverou a magistrada.
A juíza confirmou, portanto, que a ré não podia rescindir o contrato unilateralmente sem avisar o autor previamente, deixando-o descoberto, pois isso viola dispositivo da Lei 9.656/98 que prevê, expressamente, que o consumidor deve ser comprovadamente notificado da inadimplência até o quinquagésimo dia. “Tendo sido notificado e passados 60 dias do inadimplemento, poderia a ré, aí sim, realizar a rescisão unilateral do contrato”, registrou.
Conforme documento trazido pela própria ré, a alteração contratual foi solicitada em 21/10/2018 e não havia qualquer notificação da inadimplência: “(...) percebe-se, ainda, que o plano foi cancelado em 17/11/2018, ou seja, menos de um mês após a solicitação de alteração pelo autor, não havendo qualquer prova de que isso ocorreu em 15/2/2019, conforme alega a ré. Verifico, portanto, que é direito do Autor receber o atendimento e o tratamento dentário vindicado, pois quando solicitado, (...) estaria coberto pelo plano”, concluiu a magistrada.
Por fim, a juíza entendeu que os fatos narrados extrapolaram os meros dissabores do cotidiano, em especial pelo descaso da ré na relação de consumo estabelecida com o autor, que não pôde usufruir dos serviços pagos antecipadamente. Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0709116-08.2019.8.07.0016
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 25/06/2019

Hospital de Uruguaiana condenado por morte de paciente

Hospital de Uruguaiana condenado por morte de paciente

Publicado em 26/06/2019 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Santa Casa de Caridade de Uruguaiana por danos morais no valor de R$ 40 mil. Os magistrados confirmaram que houve falha no atendimento médico em um caso em que o paciente morreu depois de ser atropelado.
Caso
A autora, irmã da vítima, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais contra a Santa Casa de Caridade de Uruguaiana após o irmão, portador de epilepsia, morrer por traumatismo craniano encefálico. Ela afirmou que a morte foi em decorrência de negligência e imperícia no atendimento prestado pelo hospital.
A vítima foi conduzida até o hospital depois de ter sido atropelada e, segundo o relato da autora da ação, não realizou exame de tomografia, que poderia ter constatado o traumatismo a tempo de salvar a vida dele. Foi feito o exame de raio-x e, depois de medicado, o paciente foi liberado.
No dia seguinte, ela disse ter percebido que o irmão não estava bem e o levou em uma ambulância ao hospital. Segundo a autora, mais uma vez, ele foi atendido com descaso, medicado e liberado. Ele morreu três dias após o atropelamento.
O hospital se defendeu dizendo que disponibilizou médicos, enfermeiros, medicamentos e os meios necessários para o atendimento do irmão da autora.
Sentença
Em primeira instância, o hospital foi condenado pelo Juiz Ricardo Luiz da Costa Tjader a pagar R$ 40 mil.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a realização de exames complementares, como tomografia, é conduta requerida pelo profissional médico. Disse que o exame de raio-x nada trouxe para determinar novas avaliações, na visão médico plantonista, e que o paciente era portador de epilepsia.
A autora também entrou com recurso pedindo aumento no valor da indenização.
Apelo
O relator da apelação no Tribunal de Justiça, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, esclareceu que o caso não se refere a uma relação típica de consumo. Visto que o atendimento médico foi prestado pelo SUS, o regime jurídico aplicável é o previsto na Constituição Federal, que determina a responsabilidade civil objetiva do Estado e dos prestadores de serviços públicos por danos que seus agentes causarem a terceiros, detalhou o magistrado.
Ele também salientou que, na eventualidade, qualquer pretensão contra o hospital que atende pelo SUS por ato ou omissão do profissional da medicina, a lei reserva ao Estado a maior cota de responsabilidade.
Teoria do risco administrativo
A teoria do risco administrativo baseia-se no risco que a atuação do Estado e dos prestadores de serviços públicos encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade. 
O relator afirmou que os médicos do hospital agiram de forma negligente, imprudente e imperita, por não terem investigado minimamente eventuais sequelas que poderiam decorrer do atropelamento. E que estes fatores concorreram para que o quadro do paciente não tivesse um prognóstico favorável.
Para ele, houve nexo de causalidade entre a ausência de diagnóstico da gravidade do traumatismo craniano e o resultado danoso. O magistrado também citou que o tempo de intervenção é causa determinante para a evolução favorável do quadro em casos como este.
Teoria da perda de oportunidade
O Desembargador disse que neste caso é possível aplicar a teoria da perda de uma chance, em que fica demonstrado que o réu deixou de empreender todas as diligências possíveis para minimizar a possibilidade de ocorrência do evento danoso, apesar da impossibilidade de se comprovar de modo conclusivo um nexo de causalidade entre a conduta e o dano (se mesmo sendo internado e fazendo exames mais apurados, a vítima perderia a vida).
Diante da morte, restou configurado o dano moral, segundo o Desembargador. O valor foi mantido em R$ 40 mil.
Os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Eduardo Kraemer votaram de acordo com o relator.
Proc. nº 70081390361
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 25/06/2019

80% dos serviços públicos estão disponíveis online

80% dos serviços públicos estão disponíveis online

Publicado em 26/06/2019
Medida procura reduzir em mais de oito milhões de horas de espera presencial
BRASÍLIA - O Ministério da Economia incluiu, nesta terça-feira (25/06), 39 novos serviços por meios digitais. Entre eles, está a comunicação de acidentes de trabalho (CAT) e a solicitação de vínculos empregatícios do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). No total, são 370 ofertados.  
Em nota, o Ministério diz que "a transformação digital possibilita que a sociedade avalie de forma mais efetiva os serviços prestados e que o governo monitore com mais precisão os gargalos de tempo e qualidade nas entregas. Além de melhorar a qualidade da interação entre sociedade e Estado, permite que os cidadãos deixem de gastar tempo e dinheiro com viagens e esperas para conseguir o que precisam". 
De forma online, já era possível pedir o saque do abono salarial e cotas do PIS/PASEP e do FGTS, declarar imposto de renda, obter carteira de trabalho, parcelar débitos, entre outros serviços.  
O Ministério da Economia é responsável por impulsionar a digitalização de outros órgãos federais. “Os processos de desburocratização e de transformação digital serão decisivos para resgatarmos a confiança da sociedade nas instituições públicas”, diz Paulo Uebel, secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.  
Com os serviços online, estima-se uma economia de R$6 bilhões anual. Para saber mais, acesse servicos.gov.br  
Fonte: O Dia Online - 25/06/2019

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil pelo abandono afetivo do filho

Pai é condenado a pagar R$ 50 mil pelo abandono afetivo do filho

Postado em 26 de junho de 2019 \ 1 comentários
Um homem vai ter que desembolsar cerca de R$ 50 mil após abandonar afetivamente o filho. O filho, de idade não divulgada, seria fruto de uma relação extraconjugal do homem. 

Apesar de pagar pensão alimentícia, o acusado ignorava o garoto frequentemente, o que fez com que ele entrasse na Justiça cobrando danos morais do pai. Além disso, o homem somente teria reconhecido a paternidade após “árduo processo judicial.”

Por ser menor, o adolescente precisou ser representado pela mãe para ajuizar a ação de indenização. O pedido foi de 50 salários mínimos, mas foi negado em primeira instância.

O jovem recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) - segunda instância. No processo, ele afirmou que vive “sentimento de rejeição, tristeza e abandono.” 

O garoto ainda relembrou uma ocasião em que o pai alegou ter outra família e não querer problemas com sua esposa e outros filhos.

Na decisão, o relator do caso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 17ª Câmara Cível, considerou que ficou configurado o dano provocado no adolescente, “ainda que no plano emocional.”  

“(...) É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva.

O entender do relator foi o mesmo dos desembargadores Aparecida Grossi, Luciano Pinto e Roberto Soares de Vasconcellos Paes. Já o magistrado Amauri Pinto foi o único que discordou da decisão.

Fonte: www.em.com.br  e Tribunal de Justiça de Minas Gerais