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sábado, 26 de fevereiro de 2022

É de 5 dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em HC sobre matéria cível

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

É de 5 dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em HC sobre matéria cível

É de 5 dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em HC sobre matéria cível

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus acerca de matéria cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990, não incidindo nessa hipótese o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado considerou intempestivo um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de Goiás em favor de um homem preso por dever alimentos. O recurso foi apresentado somente 11 dias após o término do prazo legal concedido em dobro à DP.

Lei especial e lei geral

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedente no qual o STJ considerou que o CPC/2015 excluiu de sua abrangência o recurso ordinário em habeas corpus, ao disciplinar apenas duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar de forma expressa o artigo 30 da Lei 8.038/1990.

De acordo com o magistrado, a Lei 8.038/1990 continua em vigor naquilo que não foi objeto de revogação, aplicando-se ao caso analisado o princípio da especificidade (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.

O ministro observou que o prazo analisado na hipótese é contado em dias corridos, por interpretação analógica do artigo 798 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o prazo para interposição de recurso em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de cinco dias, não se aplicando os artigos 994, inciso V, e 1.003, parágrafo 5º, ambos do CPC/2015.

Via inadequada para exame de provas

O relator também registrou que, segundo o processo em julgamento, o paciente não vinha efetuando os pagamentos devidos a título de pensão alimentícia e não apresentou prova capaz de afastar tal obrigação; além disso, o acórdão de segundo grau fundamentou devidamente o prazo fixado para a prisão civil.

Villas Bôas Cueva lembrou que é pacífico o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, indispensável à aferição da incapacidade financeira do paciente para cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente”, concluiu o relator ao não conhecer do recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

#habeas #corpus #recurso #ordinário #prazo #matéria #cível #5dias

Foto: divulgação da Web

Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em 2 anos

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em 2 anos

Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em 2 anos

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal

Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1707790
STJ
#ação #regresso #ex-sócio #reaver #pagamento #débito #trabalhista #doisanos
Foto: divulgação da Web

Hospital é condenado a indenizar pais de criança que veio a óbito por negligência

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Hospital é condenado a indenizar pais de criança que veio a óbito por negligência

Hospital é condenado a indenizar pais de criança que veio a óbito por negligência

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento.

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrências durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0741702-12.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

#hospital #óbito #criança #negligência

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

 

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

Pai é condenado a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo da filha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.

Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.

“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.

A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.

Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.

Abandono afetivo possui fundamento jurídico próprio

A ministra Nancy Andrighi apontou que a reparação de danos em virtude do abandono afetivo tem fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que não se confundem com as situações de prestação de alimentos ou perda do poder familiar, relacionadas ao dever jurídico de exercer a parentalidade responsavelmente.

Para a magistrada, se a parentalidade é exercida de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, e se dessas ações ou omissões decorrem traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos, uma vez que esses abalos morais podem ser quantificados como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.

Sofrimento grave da jovem com a ausência do pai

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que o pai rompeu a relação com a filha de maneira absolutamente abrupta, quando a criança tinha apenas seis anos. Além disso, a magistrada destacou que a correlação entre o fato danoso e as ações e omissões do pai foi atestada em laudo pericial conclusivo, o qual confirmou a relação entre o sofrimento da jovem e a ausência paterna.

“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ

#pai #filho #indenização #abandono #afetivo

Foto: divulgação da Web

Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

Sindicato que atua em substituição processual alcança somente os integrantes da categoria respectiva

Em ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro como substituto processual, o título judicial formado alcança todos os integrantes da categoria profissional representada, mas não todos os servidores públicos federais de outros estados, decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora deve comprovar que integra a categoria cujos interesses o sindicato representou.

Na apelação, o autor sustentou que a jurisprudência é no sentido da legitimidade dos servidores da categoria para eecutar de forma individual as sentenças proferidas em ação coletiva proposta pelo sindicato.

Relator do processo, o desembargador federal Cesar Jatahy explicou que, no caso, o título judicial que o apelante pretende executar é originário de ação ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro, de modo que alcança tão somente os servidores públicos federais daquele estado da federação.

Frisou o magistrado que não se trata de restrição de base territorial, dispensada a comprovação de que o apelante tem domicílio na mesma base territorial do juízo prolator da sentença.

Na hipótese concreta, prosseguiu o relator, como o sindicato atua como substituto processual apenas dos servidores públicos federais no Estado do Rio de Janeiro, o recorrente, por não ser servidor público naquele estado, não integra a categoria cujos interesses o ente coletivo representa.

Decidiu o colegiado, de forma unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.

Processo 1031879-61.2019.4.01.3400

Data de julgamento: 02/02/2022

Data de publicação: 10/02/2022

RB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#sindicato #representação #integrantes #categoria

Foto: divulgação da Web

Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta

Cliente com deficiência visual será indenizada por exigência de testemunhas para abertura de conta

Bancos devem disponibilizar contratos em braile.

A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1034387-34.2018.8.26.0506

Comunicação Social TJSP – TM (texto) / Internet (foto)

#deficiente #visual #conta #banco #braile #testemunha

 

Plano de saúde deve fornecer medicamento Endobulin Kiovig

 

Plano de saúde deve fornecer medicamento Endobulin Kiovig

Publicado em 22/02/2022

Juíza considerou abusiva cláusula de contrato que previa exclusão de cobertura.

Plano de saúde deve custear tratamento com o medicamento Endobulin Kiovig a paciente com diagnóstico de imunodeficiência comum variável. Assim determinou a juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível do Foro Central de SP, ao considerar abusiva cláusula contratual que previa exclusão de cobertura.

A paciente tem diagnóstico de imunodeficiência comum variável, doença que resulta principalmente da deficiência de anticorpos, levando a infecções recorrentes, como sinusites, pneumonia, tosse, cefaleia e outros. Ela chegou a ser submetida a duas cirurgias, sem sucesso. Na ação, aduziu sofrer impactos importantes em sua qualidade de vida, a demandar a urgência do plano terapêutico de indicação médica.

Mas a cobertura do tratamento foi negada administrativamente pela empresa de saúde sob o argumento de exclusão contratual no fornecimento de medicamentos não previstos no rol da ANS, bem como pela não obrigatoriedade dos planos em custear medicamentos de uso ambulatorial.

A juíza considerou que a negativa da prestação dos serviços afronta o princípio da boa-fé e a função social do contrato. Ela destacou que restou comprovada de maneira irrefutável a imprescindibilidade da ministração do medicamento para o tratamento da enfermidade que acomete a demandante. Ademais, pontuou que a exclusão de cobertura estabelecida no contrato é cláusula abusiva, visto que coloca a consumidora em desvantagem exagerada.

Assim, julgou procedente a ação, confirmando tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Endobulin Kiovig, a ser administrado de forma endovenosa, em centro de infusão, imprescindível para o tratamento da enfermidade que a acomete e cuja cobertura foi recusada pela demandada.

Fonte: migalhas.com.br - 21/02/2022

Ataques à varejistas: consumidores devem trocar senhas e bloquear cartões cadastrados, aconselham especialistas

 

Ataques à varejistas: consumidores devem trocar senhas e bloquear cartões cadastrados, aconselham especialistas

Publicado em 22/02/2022 , por Karilayn Areiaskarilayn

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Profissionais de cibersegurança dão dicas para consumidores evitarem fraudes e cobranças indevidas se vazamento de dados for comprovado.

Plataforma das Americanas, Submarino e Shoptime estão fora do ar após suposto ataque hacker Rio - Os sites das plataformas de e-commerce Americanas, Submarino e Shoptime estão fora do ar desde sábado (19) após um acesso "não autorizado", divulgou a companhia. O ataque hacker sofrido pelas empresas acenderam um alerta para os consumidores: como é possível evitar fraudes e cobranças indevidas caso fique comprovado o vazamento de dados?   

De acordo com o especialista em cibersegurança, Fabio Mazzo, em caso de confirmação de vazamento de dados os consumidores devem trocar suas senhas e bloquear os cartões utilizados no site atacado. "Caso tenha tido um vazamento ou mesmo alterações em pedidos, endereços de entrega, entre outras ações que o suposto ataque pode ter ocasionado, o mais indicado é que os clientes bloqueiem os cartões cadastrados nesses sites e promovam a mudança de suas senhas em todas as outras plataformas, incluindo e-mails", alerta.   

Já o consultor técnico e especialista em segurança digital da Certisign, Márcio D’Avila, frisa que ao saber que seus dados vazaram é imprescindível manter a calma. "Para não cair em cilada, caso receba alguma mensagem, mesmo que aparentemente seja de instituições conhecidas, é preciso analisar com calma o remetente e o link para evitar ataques de phishing".

Phishing é um tipo de golpe virtual no qual as vítimas são atraídas para links ou páginas falsas muito similares às verdadeiras, que capturam os dados pessoais e bancários. Como isca são usados SMS, mensagens instantâneas e e-mails com conteúdo atrativo, prometendo facilidades, prêmios ou promoções imperdíveis.  

"As páginas falsas costumam ter a URL com erros e são um pouco diferentes da original. É importante também checar se o Certificado SSL, protocolo de segurança baseado em criptografia, foi emitido para a instituição a qual você está acessando. Esta verificação pode ser feita clicando no cadeado do browser na barra de endereço do navegador", diz.   Já no e-mail é preciso ficar atento também a erros no domínio — conteúdo que vem depois do @ — que geralmente apresenta uma composição totalmente diferente da instituição a qual ele representa. "Exemplificando: o remetente é Loja da Maria, mas o endereço do e-mail é lojadamaria@hejdudkdiks.com.br", comenta D’Avila.  

Procon cobra explicações  

Após a indisponibilidade dos sites, o Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon Carioca) notificou, nesta segunda-feira (21), o grupo B2W e solicitou que a empresa apresente informações sobre as falhas em suas lojas virtuais. A companhia tem o prazo de 20 dias para esclarecer o caso. Ainda segundo o Procon, um processo de averiguação preliminar foi instaurado para apurar o que aconteceu.

Mazzo destaca que as lojas, que pertencem ao mesmo grupo, utilizam a mesma plataforma para vendas no varejo e foi essa plataforma que teria sido afetada pelo ataque. "Como utilizam a mesma plataforma, podemos suspeitar de alguma brecha de segurança, o que deve alertar outras empresas que a utilizam a tomar medidas e precauções, já que sempre existem falhas a serem exploradas pelos criminosos, principalmente quando empresas usam plataformas de terceiros", pontua.  

Segundo um relatório da Goldman Sachs, a Americanas é a terceira maior plataforma de comércio eletrônico do Brasil, ficando atrás somente do Mercado Livre e da Magalu.  

Especialistas em varejo especulam que o prejuízo causado pelos ataques possam ter alcançado os R$ 100 milhões por cada dia fora do ar, informou a Folha de São Paulo.  

Até as 16h30 desta segunda, os sites Americanas, Submarino e Shoptime permanecem indisponíveis. Procurada, a companhia informou que "atua com recursos técnicos e especialistas para avaliar a extensão do evento e normalizar com segurança o ambiente de e-commerce o mais rápido possível".   

Fonte: O Dia Online - 21/02/2022

Confira os documentos para declarar o Imposto de Renda 2022

 

Confira os documentos para declarar o Imposto de Renda 2022

Publicado em 22/02/2022 , por Cristiane Gercina

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Prazo para entregar a declaração começa em março; contribuinte que comete erro cai na malha fina

SÃO PAULO

Os contribuintes obrigados a entregar a declaração do Imposto de Renda de 2022 devem reunir a documentação o quanto antes para não errar na hora de prestar contas à Receita Federal. Quem declara o IR sem pendências recebe a restituição antes.

Por se tratar de um ajuste anual com o fisco, o cidadão deve ter os comprovantes de todos os rendimentos e gastos no ano de 2021. Também é preciso ter os documentos que comprovem ganhos e despesas dos dependentes que constarem na declaração.

Para o trabalhador assalariado, o aposentado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e o autônomo que prestou serviços a empresas no ano passado, o principal comprovante de renda é o informe de rendimentos, onde deve estar todo o valor recebido no ano, o desconto previdenciário, se houver, e o IR que ficou retido na fonte.

Empresas, bancos e demais instituições são obrigados a disponibilizar o informe até o dia 28 deste mês, sob pena do pagamento de multa. "A empresa que não fornecer os informes de rendimentos pode pagar multa de R$ 41,43 por comprovante não disponibilizado a funcionário ou empresa prestadora dos serviços", diz Daniel de Paula, especialista da IOB.

Daniel Nogueira, especialista em Imposto de Renda do Grupo Crowe Macro, afirma que o contribuinte não deve esperar o envio da documentação, embora muitas empresas possam mandar o documento por email. "Muitas vezes, o contribuinte não recebe o informe na data, mas é importante se atentar que o informe, muitas vezes, já está disponível por via digital e o contribuinte pode ter acesso a ele."

O INSS é um dos órgãos que já liberou o informe de rendimentos de 2021 para que aposentados, pensionistas e demais segurados que tiveram renda previdenciária no ano passado possam prestar contas. O informe pode ser obtido no site ou aplicativo Meu INSS e também no site extratoir.inss.gov.br.

O contribuinte que é autônomo e prestou serviços a pessoas físicas no ano passado deve ter os recibos de pagamentos. Em geral, o controle da renda mensal é feita mês a mês por meio do Livro-Caixa. Ao declarar, basta importar os dados para o programa do Imposto de Renda, que ainda será liberado pela Receita.

Caso não consiga o informe de rendimentos ou veja que há erro no documento, a indicação dos especialistas é falar diretamente com setor de recursos humanos da empresa.

  PARA DEDUZIR GASTOS

Quem vai incluir dependentes na declaração do IR como filhos, marido ou mulher, pais, avós ou outro dependente permitido pela legislaçãopara pagar menos imposto ou ter restituição maior deve ter o CPF de cada um deles, mesmo para os que têm poucos meses de vida. A Receita exige o número do documento desde 2019.

Para declarar as despesas que garantem dedução, como a escola dos filhos e os gastos com saúde, é preciso ter os recibos de pagamento. No caso da educação, o valor declarado é anual, mas a dedução tem limite conforme regras da Receita, que devem ser divulgadas em breve.

Para gastos com saúde em consultas médicas, exames e dentistas, por exemplo, a dedução é feita com os recibos de pagamentos do ano anterior, informando nome e número do CPF do profissional ou da clínica. Se não pegou o recibo na data do procedimento, a emissão dele pode ser feita neste ano.

"Volte ao local e solicite os documentos. Os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, são obrigados a fornecer notas fiscais ou recibos. Caso não obtenha, declare com os dados de que dispõe", diz de Paula.

Quem tem plano de saúde de entrar no site ou aplicativo para ter acesso ao comprovante de rendimentos do IR. O trabalhador com carteira assinada consegue as informações de gastos totais com o plano no informe de rendimentos da empresa. No entanto, é preciso conferir os valores em ambos documentos para não errar e cair na malha fina.

SAIBA O QUE SEPARAR PARA DECLARAR O IR

Documentos pessoais:

  • Certidão de nascimento, RG e CPF para informar nome, CPF e data de nascimento do titular e dos dependentes
  • Comprovante de endereço atualizado do titular da declaração
  • Título de eleitor
  • Comprovante de atividade profissional, para profissionais de classe, número de registro na OAB para advogados, CRM para médicos e CRC para contadores
  • Cópia da última declaração de IR que foi entregue
  • Dados da conta bancária para restituição ou débito em conta do IR pago em cotas

Comprovante de rendimentos:

  • Todas as empresas onde o contribuinte trabalhou em 2021 devem fornecer o informe de rendimentos por site, email ou mesmo impresso
  • O documento deve informar salário, abono de férias, impostos retidos na fonte, gastos com planos de saúde e demais benefícios oferecidos
  • Quem paga pensão alimentícia definida na Justiça ou por acordo em cartório e tem o valor descontado diretamente da folha de pagamento consegue as informações no informe de rendimentos da rempresa
  • O comprovante de renda do cônjuge e de outros dependentes deve estar em mãos
  • Quem tem imóvel alugado precisa estar com os recibos de pagamento ou o informe de rendimentos da imobiliária

Em caso de demissão

  • É preciso ter o informe de rendimentos da empresa, com todas as verbas pagas
  • Se sacou FGTS e recebeu seguro-desemprego, os comprovantes com esses rendimentos também devem estar disponíveis pelo site ou aplicativo da Caixa ou do governo federal
  • Se foi demitido ao longo do ano e a empresa fechou sem entregar o informe de rendimentos, o trabalhador precisa correr atrás
  • Caso não encontro o ex-empregador ou responsável pela empresa, será preciso fazer os cálculos por conta própria, com base nos holerites e na rescisão de contrato, além do comprovante de saque do FGTS, se houver

Para aposentados do INSS:

  • O informe de rendimentos do INSS, que já está disponível, deve trazer os valores totais pagos no ano
  • O documento também deve informar se houve pagamento de atrasados após revisão
  • A parcela isenta de quem tem a partir de 65 anos também deve estar no informe

Informes de bancos e outras instituições financeiras:

  • Bancos e instituições financeiras também têm de fornecer o informe de rendimento com saldo de conta-corrente, conta-poupança e investimentos em 2021
  • Quem tem conta ou investimento em mais de um banco precisa pegar o informe de todas as instituições
  • Em geral, eles estão disponíveis por site, aplicativo e caixa eletrônico

Recibos que provem gastos dedutíveis na declaração

  • Despesas com médicos de qualquer especialidade, inclusive por telemedicina, são dedutíveis; é preciso ter o recibo ou comprovante de pagamento do plano de saúde
  • As deduções com saúde incluem gastos com exames médicos, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, e internações do contribuinte e seus dependentes
  • Para gastos com educação, tenha o recibo anual da escola; fique atento, pois só é possível deduzir despesas com escolas de ensino fundamental, médio, superior, pós-graduação ou ensino técnico
  • Uma forma de obter o total gasto e o CNPJ e da instituição é por meio do site da Nota do Milhão para quem é morador da capital paulista.

Bens e imóveis:

  • Quem vendeu carro, imóvel ou outros bens de valor no ano passado deve buscar os contratos, as escrituras, as notas fiscais e demais recibos que correspondam à transação
  • Os documentos devem informar nome, CPF ou CNPJ do comprador e do vendedor, valores da negociação e forma de pagamento
  • Se houve lucro na venda do bem, é obrigatório o preenchimento do programa de Ganhos de Capital referente a 2021
  • Caso não tenha feito o preenchimento, o contribuinte deve regularizar a situação antes de fazer a declaração do IR
  • Para bens financiados, é preciso informar o banco, o montante financiado, o valor da entrada e das prestações; para isso, o banco deve fornecer o informe de rendimentos da negociação
  • Para quem tem casa própria, financiada ou já quitada, é preciso ter o espelho do IPTU, que é a folha inicial do carnê de pagamentos do imposto

Outros documentos:

  • Recibos de pensão alimentícia devem estar com quem ganhou a renda
  • Documentos que comprovem doações e heranças também são necessários
  • Quem fez doações deve ter os comprovantes
  • O contribuinte que tem dívidas, como crédito consignado, tem que pegar o informe de rendimentos com a instituição financeira 

Fonte: Folha Online - 21/02/2022

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Débito automático em conta corrente sem autorização do cliente gera indenização

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Débito automático em conta corrente sem autorização do cliente gera indenização

Débito automático em conta corrente sem autorização do cliente gera indenização

Marília Costa e Silva

Cliente do Banco Bradesco que débitos automáticos descontados em sua conta corrente em favor da Zurich Minas Brasil Seguros S/A ganhou, na Justiça, o direito de ser restituído da quantia indevidamente debitada. Além disso, vai receber indenização por danos morais arbitrados em R$ 4 mil.

A decisão é da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que acatou o pedido apresentado pelo autor da ação, representado pelos advogados Jeovane Costa e Renata Almeida. Eles relataram que em janeiro de 2021 a cliente do Bradesco foi surpreendida com uma cobrança de R$ 15,42 descontados de sua conta corrente pessoa física através de debito automático.

Ocorre que, ao perceber o que estava acontecendo, a cliente verificou que os
descontos tiveram início em setembro de 2020 e permanecia até aquela data, por serviços que ela desconhecia e que não havia contratado. Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que os descontos realizados em sua conta bancária eram realizados mesmo pela Zurich Seguros e que a contratação teria sido feita diretamente entre a cliente e a seguradora, por isso não é costume do banco solicitar autorização para este tipo de débito automático.

Inconformada, a cliente acionou a Justiça. Em primeiro grau, a decisão foi favorável ao seu pleito. Mas o Bradesco recorreu, alegando sua ilegitimidade passiva, por entender que os descontos resultaram de um contrato entre a cliente a seguradora. No entanto, o pedido foi negado pela Turma Recursal. O entendimento é que o banco foi o responsável pelo descontos na conta corrente da consumidora. “Sem os débitos na conta corrente da consumidora, o seguro não contratado pela parte autora não teria sido efetivado”, ponderou o relator, o juiz Ricardo Teixeira Lemos.

O julgador também ponderou que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, salvo nos casos de engano justificável, o que não se verifica no caso. Cabendo ainda a ela o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

“A situação vivenciada pela consumidora caracteriza-se como ato ilícito por parte do fornecedor de serviços, uma vez que a parte autora foi alvo de descontos indevidos em sua conta bancária, originados de contrato não entabulado com a requerida Zurich Minas Brasil Seguros S/A”, frisou. O valor da reparação deve ser pago solidariamente pela seguradora e o banco.

Processo: 5137530-64.2021.8.09.0012

TJGO

#débito #automático #conta #corrente #autorização

Foto: divulgação da Web

sábado, 19 de fevereiro de 2022

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidos por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado se tratava de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial, ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas a corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro (RJ), nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz prolator.

A decisão de 1º Grau, prolatada neste mês (7/2), é passível recurso (Autos n. 0023279-41.2006.8.24.0008/SC).

Fonte: TJSC

#justiça #anulação #multa #trânsito #placa #clonada #fusca

Foto: divulgação da Web

União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia

União deve custear tratamento de câncer de ovário para mulher que não pode pagar cirurgia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que a União deve custear procedimento cirúrgico de citorredução associado à quimioterapia para uma mulher de 39 anos, moradora de Blumenau (SC), que sofre de câncer de ovário. A decisão foi proferida por unanimidade pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina em sessão de julgamento do dia 14/2. Segundo os autos do processo, o valor cotado para a realização do tratamento na rede privada de saúde é de R$ 67.700,00 e a mulher não possui condições financeiras de arcar com as despesas. A decisão ainda estabelece o prazo máximo de 60 dias para que a União cumpra a determinação.

A autora da ação afirmou que foi diagnosticada com neoplasia maligna do ovário em 2019. Ela foi submetida à cirurgia citorredutora, procedimento para remover lesões tumorais, mas sofreu recidiva do câncer. De acordo com indicações dos médicos, ela necessitaria com urgência de novo procedimento cirúrgico de citorredução, porém desta vez, associado a uma quimioterapia intraperitoneal hipertérmica.

A mulher declarou não ter renda suficiente para pagar o tratamento em hospital privado e pleiteou o custeio na Justiça Federal de Santa Catarina. Foi requerida a concessão de tutela antecipada de urgência.

Em decisão liminar, o juízo da 1ª Vara Federal de Blumenau deu provimento ao pedido da autora e determinou que a União fornecesse o tratamento requisitado.

A União recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu a necessidade de realização de perícia médica por especialista e argumentou a existência de potencial prejuízo ao erário diante do valor do tratamento. Subsidiariamente, requereu o direcionamento da obrigação ao Estado de SC ou ao Município de Blumenau.

A Turma Suplementar de SC da Corte manteve a decisão de primeiro grau. Ao negar o recurso, o desembargador Sebastião Ogê Muniz, relator do caso, destacou que “o tratamento pleiteado foi incorporado ao SUS, no entanto, ainda não se encontra disponibilizado. Com efeito, a parte autora comprovou a imprescindibilidade do tratamento, bem como a ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS”.

O magistrado acrescentou que “a demora no fornecimento do tratamento pleiteado coloca em risco a própria vida do paciente”.

“Levando em conta que o objeto do processo consiste no fornecimento de tratamento de alto custo, e que a incorporação de novas tecnologias ao SUS compete ao Ministério da Saúde, nos termos do artigo 19-Q da Lei n° 8.080/90, a responsabilidade financeira de custear o aludido tratamento recai sobre a União”, ele concluiu.

TRF4

#união #tratamento #mulher #câncer #ovário #condição #pagamento

Foto: divulgação da Web

Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

 

Direito Civil

 - Atualizado em 

Ação monitória para cobrança de dívida registrada em cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, estabeleceu em cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança, por meio de ação monitória, de dívida amparada em cédula de crédito bancário.

A tese foi aplicada no julgamento de recurso no qual uma empresa, devedora principal na ação monitória, alegava que o prazo prescricional não seria de cinco, mas de três anos, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o artigo 44 da Lei 10.931/2004.

Relator do recurso especial, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a ação cambial pode ser traduzida na legislação brasileira, em regra, como sendo de execução forçada, já que os títulos de crédito são definidos como títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil.

“A execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG”, esclareceu.

Prescrita a execução, ainda é possível a ação monitória

No caso dos autos, o relator observou que a cédula de crédito que instruiu a ação monitória venceu em outubro de 2012, de modo que, na data da propositura da ação, em outubro de 2017, já havia decorrido o prazo de três anos da pretensão executiva.

Entretanto, o ministro destacou que, após a prescrição da pretensão executiva, ainda é possível que a cobrança do crédito ocorra por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título serve apenas como prova, e não mais como título executivo extrajudicial.

“De fato, ação causal é aquela baseada no negócio jurídico subjacente, que deu origem ao título, tendo como causa de pedir o descumprimento do referido negócio. Nela não se discute o cumprimento da obrigação emergente do título de crédito, mas o cumprimento da relação jurídica fundamental”, apontou o magistrado.

Como consequência, Villas Bôas Cueva ressaltou que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação causal não é o mesmo da ação cambial, pois a prescrição será regulada pelo prazo incidente sobre o negócio jurídico subjacente.

Cédula de crédito como promessa de pagamento em dinheiro

Para a definição do prazo prescricional, o relator reforçou que a cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 26 da Lei 10.931/2004, representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito em qualquer modalidade. Além disso, apontou, o artigo 28 da mesma lei acrescenta que a cédula constitui dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível – seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou, ainda, em extratos da conta-corrente.

“Conclui-se, diante disso, que se trata de dívida líquida constante de instrumento particular. Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1940996
STJ
#ação #monitória #cobrança #dívida #cédula #crédito
Foto: divulgação da Web

Nas ações de improbidade a competência é definida pela Justiça Federal em razão da parte, e não da verba ser fiscalizada pelo TCU

 

Improbidade Administrativa

 - Atualizado em 

Nas ações de improbidade a competência é definida pela Justiça Federal em razão da parte, e não da verba ser fiscalizada pelo TCU

Nas ações de improbidade a competência é definida pela Justiça Federal em razão da parte, e não da verba ser fiscalizada pelo TCU

Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União.

No caso, o ente municipal ajuizou ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio.

A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ (“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”) e 209/STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”).

O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.

Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.

Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).

Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.

O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.

Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.

No caso, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

Veja o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS. MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ. COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT.
2. A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ (“Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”) e 209/STJ (“Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”).
3. O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
4. Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.

5. Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
6. Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
8. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
9. Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União. Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018.
10. No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

11. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 174.764 – MA (2020/0234871-0)RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES  – j.  09 de fevereiro de 2022)

#improbidade #administrativa #competência #justiça #federal #estadual

Foto: divulgação da Web