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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena

 

Direito Execução Penal

 - Atualizado em 

O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena

O tempo excedido na frequência escolar deve ser considerado para fins de remição da pena

O tempo excedido, na frequência escolar, ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias deve ser considerado para fins de remição da pena.

O art. 126 da Lei de Execuções Penais (LEP) prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.

No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I do § 1º do art. 126 da LEP que o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.

É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 31.07.2018). No entanto, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.09.2018).

O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (que resulta média máxima de 4 horas por dia).

Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.

Veja o acórdão:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. LIMITE HORÁRIO DE ATIVIDADE ESCOLAR ULTRAPASSADO. TEMPO QUE EXCEDEU A CARGA DE 4 HORAS DIÁRIAS QUE DEVE SER COMPUTADO PARA REMIR A PENA. ISONOMIA COM A HIPÓTESE DE REMIÇÃO POR TRABALHO. DOUTRINA. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
1. O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.
2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1.º, do art. 126, da LEP, que o Reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.
3. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF, HC 136.701, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 31/07/2018; v.g.). Por isso, no caso de superação da jornada máxima de 8 horas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018).
4. O inciso II do art. 126 da Lei de Execuções Penais limita-se a referir que a remição ali regrada ocorre à razão de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Diferentemente, para o caso de estudo, a jornada máxima está prevista na LEP, ao descrever que a remição é de “1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias” (que resulta média máxima de 4 horas por dia). Todavia, a circunstância de a LEP limitar apenas as horas de estudos não pode impedir a equiparação com a situação da remição por trabalho. A mens legis que mais se aproxima da intenção ressocializadora da LEP é a de que tal detalhamento, no inciso II, seria na verdade despiciendo, porque o propósito da norma foi o de reger-se pela jornada máxima prevista pela legislação trabalhista. Não é possível interpretar o art. 126 como se o Legislador tivesse diferenciado as hipóteses de remição para impedir que apenas as horas excedentes de estudo não pudessem ser remidas – o que, a propósito, não está proibido expressamente para nenhuma das duas circunstâncias.
5. “[N]enhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial. […]. [N]ão é razoável, nem proporcional, admitir-se a interpretação ampliativa da lei para efeito de remição por trabalho e vedá-la para fins de remição por estudo” (ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 4.ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 419-420).
6. Na espécie, como entre 15/06/2016 e 29/03/2017 o Paciente frequentou curso de ensino regular ou profissionalizante por 4 horas e 10 minutos diários (ou seja, 12 horas e 30 minutos a cada 3 dias), o tempo excedido ao limite legal de 12 horas a cada 3 dias também deve ser considerado para diminuir a pena, para guardar isonomia com a hipótese de remição por trabalho.
7. Ordem de habeas corpus concedida para que a atividade escolar que excedeu a carga de 4 horas diárias seja computada para fins de remição, contada conforme a primeira parte do inciso I, do § 1.º, do art. 126, da Lei de Execução Penal.
(HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020)

STJ

Foto: divulgação da Web

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

Hospital é condenado por não informar óbito de paciente aos familiares

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar o filho e a nora de um paciente pela demora na comunicação do óbito. O Colegiado entendeu que o réu violou o dever de prestar informação de forma adequada.

Os autores contam que foram visitar o familiar no hospital no dia 17 de maio de 2020. Eles relatam que, somente nesse momento, foram informados que o paciente havia falecido dois dias antes, no dia 15. De acordo com o filho e a nora, houve falha na prestação do serviço, uma vez que ninguém da família foi comunicado. Os autores afirmam ainda que houve demora para informar sobre a localização do corpo.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ao condenar o réu a indenizar os autores pelos danos morais sofridos, destacou que o fato “é ato que em muito ultrapassa os dissabores do cotidiano, causando profunda dor e violando direitos da personalidade”. O hospital recorreu, sob o argumento de que não havia documento que identificava os autores como responsáveis pelo paciente. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas dos autos mostram que houve o óbito do paciente, mas que não houve comunicação para a família. O colegiado pontuou que, no caso, houve violação do dever de prestar informação adequada. “O documento juntado aos autos (…) apresenta os nomes e telefones dos recorridos. (…) Isso permitia a regular comunicação do óbito, afastando a angústia imposta aos familiares pela extemporânea notícia do fatídico”, registrou, lembrando que o réu não conseguiu provar que não possuía o nome e o telefone de contato dos familiares do paciente.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0728285-44.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Foto: divulgação da Web

Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugad

 

Direito Civil

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Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado

Locatário deve reconstruir muro e galpão demolidos durante o período em que utilizou imóvel alugado

Decisão compreendeu que ocorreu descumprimento das cláusulas do contrato e as referidas construções eram úteis ao imóvel, por isso devem ser reconstruídas

Ao fim do contrato, locador e locatário discordaram sobre as obrigações cabíveis quanto o imóvel comercial alugado. Então, após a análise do mérito, o Juízo da 5ª Vara Cível de Rio Branco determinou que o locatário reconstrua o galpão e muro demolidos.

A juíza de Direito Olivia Ribeiro determinou prazo de 180 dias para a conclusão das obras, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada dia de inadimplemento, fixada pelo mesmo prazo da obrigação.

A relação contratual durou até 2018 e em razão do imóvel estar localizado no Bairro Quinze, no 2º Distrito da capital acreana, foram apresentados argumentos sobre a enchente ocorrida em 2015, no qual houve deterioração da estrutura em consequência do fenômeno natural.

Em resposta, o locatário afirmou que havia tratado o assunto com os irmãos do proprietário. “Cabe à parte demandada arcar com o dano material, pois, em que pese ter afirmado que houve consentimento expresso do autor, não se desincumbiu de tal prova, já que não foi juntado nenhum documento contendo ordem do demandante em tal sentido, muito menos há prova testemunhal nesse sentido”, esclareceu a magistrada.

A decisão é proveniente da 5ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição nº 6.970 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 125. (Processo nº 0705891- 90.2019.8.01.0001)

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

 

Dano Moral

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Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Mulher que fingiu gravidez para receber dinheiro deve indenizar ex-parceiro

Demandada simulou estar grávida por duas vezes; autor da ação, que enviou mais de R$ 20 mil reais para “ajudar com despesas”, alegou se sentir “humilhado” pela situação criada pela ex-parceira

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, por simular estar grávida para enriquecer ilicitamente, utilizando-se de má-fé.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 16, considerou que as alegações do autor foram devidamente comprovadas durante o decorrer da ação de indenização por danos morais e materiais.

Entenda o caso

Conforme os autos, a demandada teria simulado estar grávida por duas vezes, o que levou o autor da ação a enviar R$ 21 mil para ajudar com supostas despesas obstétricas e demais cuidados necessários para o bom decorrer das “concepções”.

Ao ajuizar a ação indenizatória, o demandante alegou ter se sentido humilhado e lesado em sua imagem e honra, principalmente perante amigos e familiares ao descobrir que fora enganado, tendo sido tão somente vítima de “mentiras”.

Dessa forma, foi requerido o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor da ação indenizatória.

Sentença

Ao homologar a sentença do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno destacou que restou devidamente caracterizado os danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, “não se tratando de um mero aborrecimento corriqueiro, pois a parte reclamada afirmou por duas vezes que estava grávida, levando o autor a acreditar e efetuar remessas de dinheiro para supostamente ajudá-la no que fosse necessário”.

“Analisando os autos, ficou patente a boa-fé do autor e sua decepção, bem como a má-fé da reclamada em mentir sobre fatos para enriquecer-se ilicitamente e injustamente (…), devendo a parte reclamada assumir as consequências dos atos impensados por ela praticados, mostrando-se justa uma imposição da reparação”, lê-se na sentença.

A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 17 mil. Já a indenização por danos morais foi estabelecida no patamar de R$ 5 mil, considerados os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ainda cabe pedido de revisão da sentença junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada pelo Juízo da Execução


A arma de fogo pode ser penhorada e expropriada pelo Juízo da Execução

Entre as hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. Como anota a doutrina, “a regra é a da penhorabilidade, e as exceções têm de ser expressas”.

O inciso I do art. 833 do CPC/2015 estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei n. 10.826/2003.

A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria n. 036-DMB, de 09/12/1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.”

Assim, não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que asseguradas pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência à sua aquisição.

Veja o acórdão:

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. AQUISIÇÃO REGULAMENTADA PELA LEI 10.826/2003. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DE BENS IMPENHORÁVEIS DO ART. 833 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS MESMAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO.
1. Em Execução Fiscal promovida pela Anatel, o Tribunal de origem decidiu que a “aquisição de arma de fogo, pelo interessado, deve atender aos requisitos do art. 4º da Lei 10.826/03, o que inviabiliza a penhora e a respectiva alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial”.
2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003.
3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.” 4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1866148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 20/08/2020)

STJ

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Justiça determina indenização de R$ 25 mil a paciente por erro médico

 

Dano Moral

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Justiça determina indenização de R$ 25 mil a paciente por erro médico

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, por unanimidade, que uma vítima de acidente de trânsito deverá ser indenizada por erro médico em cirurgia ortopédica. Paciente declara que a limitação física prejudicou sua vida privada e retorno ao mercado de trabalho.

A decisão em manter a obrigação do ente público estadual em indenizar a paciente foi publicada no Tribunal de Justiça do Acre, na quarta-feira (15). A autora do processo foi vítima de um acidente automobilístico, fraturando o antebraço direito. Porém,  houve uma lesão de tendão ocorrida durante a cirurgia reparadora do osso, que ocasionou grande perda de sensibilidade, mobilidade e força na mão direita. A  incapacidade laboral foi certificada por laudos médicos.

A vítima também havia alegado dano estético, o que foi descartado pela câmara. De acordo com os autos, não há como afirmar que a cicatriz da paciente teve como causa adequada a cirurgia. Foi considerado que o procedimento era essencial para restabelecer a consolidação óssea do antebraço da paciente, e que o dano estético é uma decorrência indissociável da cirurgia. Dessa forma, o valor inicial requerido pela autora, R$ 50 mil,  foi reduzido à metade, R$ 25 mil.

Ainda considerando o documento, uma segunda cirurgia reparatória foi realizada, contudo não houve a recuperação esperada. Portanto, a incapacidade laboral está certificada por laudos médicos, que atestam a limitação permanente dos movimentos de sua mão direita, especificamente no dedo polegar.

BAHIANOTICIAS

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TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


TJPB: Condenação de concessionária de energia em lucros cessantes é mantida

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que determinou a condenação da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A em lucros cessantes, no valor de R$ 2.951,17, em decorrência da interrupção de energia que afetou as atividades de um estabelecimento comercial ligado ao ramo de combustível. A parte autora alega que o problema causou a imediata paralisação de quatro bombas de combustíveis. Disse ainda que permaneceu sem energia durante oito horas seguidas até que chegassem ao local técnicos da concessionária para realizar os necessários reparos.

Já a empresa alegou que a interrupção de energia elétrica ocorreu por desligamento não programado, ou seja, foi motivada por fato alheio à sua vontade e capacidade técnica, o que a desobriga da responsabilidade de indenizar. Defende também que não há nos autos documentos que comprovem os danos sofridos pela empresa, tendo em vista que tais documentos somente demonstram que a apelada deixou de ter lucro em razão da ausência de energia elétrica no estabelecimento.

A relatoria do processo nº 0800350-11.2019.815.2001 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (foto). Segundo ele, houve falha na prestação de serviços, mostrando-se indevido o corte de energia que abastece o estabelecimento empresarial. “Quanto aos lucros cessantes, tenho que os requisitos necessários para a condenação da ré por danos materiais (lucros cessantes), quais seja, o dano, a culpa, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão demonstrados”, afirmou.

Os lucros cessantes, segundo explicou o relator, são os ganhos que a pessoa deixa de auferir, em razão de determinado fato. São, portanto, a perda econômica, patrimonial, que a pessoa experimenta pelo fato de não usufruir do imóvel sem energia elétrica. No caso dos autos, ele disse que estão provados os lucros cessantes. “No presente caso, a parte autora traz relatórios que demonstram a previsão financeira, bem como quanto efetivamente não foi lucrado em razão da interrupção de energia, comprovando, inclusive o lucro bruto, os encargos a serem descontados, sendo cabível o ressarcimento de R$ 2.951,17”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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sexta-feira, 17 de dezembro de 2021

DF deve indenizar demora no atendimento à criança e na comunicação aos pais

 

DF deve indenizar demora no atendimento à criança e na comunicação aos pais

Publicado em 14/12/2021

O Distrito Federal responde pela demora em providenciar atendimento médico para criança que se cortou em creche e em comunicar aos responsáveis. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao manter a sentença que condenou o ente distrital a indenizar um menino que cortou a mão após sofrer uma queda. A mãe só foi avisada mais de duas horas depois do acidente. 

Consta nos autos que a criança, à época com três anos de idade, cortou a mão esquerda enquanto estava aos cuidados do Centro de Educação da Primeira Infância, em Sobradinho. Embora o acidente tenha ocorrido às 12h, a mãe só foi avisada por uma das diretoras,por volta das 14h50, quando ficou sabendo que haviam sido realizados os primeiros cuidados médicos. Ao notar que o filho estava com corte profundo na mão, a mãe o levou a um hospital particular, onde foi suturado o corte de três centímetros. O autor pede para ser indenizado pelos danos morais e estéticos sofridos.  

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que o acidente não ocorreu por omissão estatal e de que a criança foi prontamente socorrida. O autor, por sua vez, pede a majoração da indenização por danos morais e a condenação por danos estéticos. 

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o Distrito Federal não pode ser responsabilizado pelo acidente, uma vez que não há provas de que houve ação ou omissão dos seus agentes. Contudo, segundo o Colegiado, houve omissão do réu em adotar as providências necessárias. 

“Os primeiros socorros foram prestados pelas educadoras, porém a falta de encaminhamento ou solicitação de atendimento médico, exigido pela situação, associada à demora na comunicação da mãe do autor, que o providenciou, estendeu desnecessariamente o sofrimento pelo qual passou. (...) Muito embora a lesão física em si mesma não tenha se originado de ação ou omissão imputável ao réu, o fato é que o atendimento médico que se revelava premente só foi prestado, horas depois, pela intervenção da mãe do autor que, avisada mais de duas horas depois, o levou a um hospital particular”, registrou o relator.

Para a Turma, a “situação de apreensão e agonia, postergada pela falta de atitude diligente dos funcionários da creche, por certo afetou direitos da personalidade do autor e, assim, justifica a condenação ao pagamento de compensação por dano moral”. O Colegiado pontuou ainda que o valor arbitrado em primeira instância foi adequado ao caso, uma vez que o réu deve ser responsabilizado apenas “pelo alongamento desnecessário da situação adversa”. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. O pedido de indenização por danos estéticos foi julgado improcedente. Isso porque, segundo a Turma, “não há nenhuma evidência de alteração corporal permanente hábil a caracterizar dano estético”. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0710766-84.2019.8.07.0018

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 13/12/2021

quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

 

Dano moral a passageira de voo que levou 12 horas excedentes até chegar ao destino

Publicado em 14/12/2021 , por Ângelo Medeiros

Uma passageira que perdeu conexão para seu destino por atraso de 17 minutos no voo original – mas que resultou em 12 horas excedentes para chegar ao seu destino final – será indenizada pela empresa aérea em R$ 3,5 mil por danos morais. A decisão, do Juizado Especial Cível da comarca de São José, foi confirmada neste mês pela 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, em recurso sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa.

Segundo os autos, a mulher se deslocava de Brasília-DF para Florianópolis, na noite de 6 de dezembro de 2020, com conexão em Belo Horizonte-MG, e previsão de chegada na capital catarinense para 22h55min. No dia seguinte, cedo, ela retornaria ao trabalho presencial, já com exame médico laboral agendado e participação nas eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) de sua empresa. Seu planejamento não vingou.

O voo da capital federal chegou atrasado ao aeroporto de Confins em 17 minutos, suficientes para que ela perdesse a conexão que a levaria até a Ilha de Santa Catarina. Com isso, acabou alocada no primeiro voo da empresa para seu destino, que ocorreria somente no dia seguinte e com o adicional de uma nova conexão até o destino final. Chegou à capital de Santa Catarina 12 horas após o previsto e perdeu seus compromissos para aquele dia de trabalho.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para explicar que a necessidade de readequação da malha aérea acarretou o atraso inicial e a perda da conexão, mas salientou que prestou assistência material e promoveu o embarque da passageira no primeiro voo disponível, que transcorreu normalmente. Classificou o episódio como “apenas um pequeno atraso”, incapaz de provocar abalo de ordem moral à consumidora.

???????Essa não foi a compreensão dos julgadores. “Se a recorrente é incompetente ao estabelecer a malha de voos, arriscando a venda de conexão em curto espaço de tempo, deve responder pelo atraso ocasionado aos passageiros”, registrou o juiz Morais da Rosa na ementa. Ele lembrou, por fim, que a construção jurisprudencial entende como limite tolerável para atrasos desta natureza algo próximo a quatro horas. “Não há como classificar o ocorrido como apenas um pequeno atraso”, refutou. A decisão foi unânime (Recurso Cível n. 5021752-04.2020.8.24.0064).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 13/12/2021

Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Indenização e multa não se confundem na aplicação de sanções por infrações civis ambientais

Como decorrência do direito sancionatório, inclusive nas infrações ambientais, a aplicação de sanções deve levar em consideração as diferenças entre a indenização – que busca restaurar o estado anterior ou compensar o prejuízo causado – e a multa administrativa – punição que tem como referência o grau de reprovação da conduta, e não propriamente o dano causado. A natureza distinta dos institutos resulta não só na possibilidade de incidência autônoma de cada um, mas também na exigência de que sua aplicação seja pedida expressamente na ação.

Com base nessas considerações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou extra petita (fora do pedido) a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar multa por ter autorizado uma construção próxima a edificação tombada. Para o colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confundiu multa com indenização – esta, sim, requerida na petição inicial da ação civil pública.

Além disso, o ministro Og Fernandes, cujo voto prevaleceu no colegiado, apontou que o Judiciário é competente para revisar e anular multas, mas não para exercer o papel da autoridade administrativa, fixando a multa.

Aplicação de multa não foi requerida na ação

No caso julgado, o Movimento Defenda São Paulo ajuizou ação civil pública por ilegalidades na construção de um edifício a menos de 300 metros da edificação tombada. Segundo o artigo 137 do Decreto Estadual 13.426/1979, nenhuma obra pode ser executada no raio de 300 metros de edificação ou de sítio tombado.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente apenas contra o estado. Na apelação, o TJSP condenou o estado ao pagamento de multa de 20% do bem tombado (artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979) e determinou que a construtora indenizasse o prejuízo causado à coletividade, a ser apurado em liquidação de sentença.

Em seu voto, Og Fernandes registrou que o TJSP entendeu que os pedidos da ação abarcariam a aplicação da multa, mas destacou que isso não ocorreu e que tampouco o Ministério Público a pediu, havendo apenas referência a eventual indenização.

Segundo o magistrado, interpretar que o pedido de reparação de danos abarcaria a aplicação de multa “parece ser equivocado”, tendo em vista a diferença dos institutos. Como consequência, ele considerou que a condenação a pagar multa foi extra petita, conforme o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.

Cabe ao órgão administrativo a imposição de multa

Para Og Fernandes, ainda que a multa tivesse sido requerida, sua imposição teria duas nulidades: a primeira é que a condenação no patamar máximo previsto pela norma estadual não foi devidamente fundamentada pelo TJSP; além disso, o artigo 147 do Decreto Estadual 13.426/1979 estabelece que a aplicação da penalidade cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – não havendo previsão, portanto, de que pudesse ser uma iniciativa do Judiciário.

“Caso a condenação em multa tivesse sido requerida pela parte autora ou pelo Ministério Público – o que não ocorreu –, somente poderia a origem determinar a apuração ou instauração de processo administrativo de fixação pelo referido órgão”, concluiu o ministro.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1519040
STJ
#multa #indenização #ambiental
Foto: divulgação da Web

Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

 

Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

Cobrança de consulta médica de retorno constitui prática abusiva

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro de Fraturas de Ceilândia a indenizar paciente pela cobrança de consulta médica de retorno. O Colegiado classificou a cobrança como abusiva.

Narra o autor que, no dia 16 de dezembro de 2020, foi ao hospital réu para uma consulta e, sebndo necessário engessar o pé. Ele afirma que foi informado que teria direito a uma consulta de retorno em até 15 dias e que a retirada do gesso estava marcada para o dia 30 de dezembro. Conta que, ao retornar na data agendada, o hospital cobrou por uma nova consulta. Relata que discordou da cobrança e que, por isso, teve o atendimento negado. Assevera que foi tratado com descaso e pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O hospital recorreu, alegando que o paciente foi informado de que o retorno deveria ocorrer uma semana após a consulta. Afirma ainda que o autor não comprovou que teve o atendimento negado.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que, no caso, a cobrança por uma nova consulta foi abusiva e que está comprovada a falha na prestação de serviço. O Colegiado destacou que as provas mostram que o autor retornou dentro do prazo de 15 dias para a retirada do gesso.

“A cobrança por uma nova consulta mesmo dentro do prazo de quinze dias da primeira consulta se mostra abusiva, haja vista que foi necessária para que o paciente fizesse a retirada do gesso a que estava acometido. Está comprovada, pois, a falha na prestação do serviço médico, assim como a ofensa direcionada ao consumidor diante de terceiros”, registrou.

No entendimento da Turma, “os fatos superam o mero dissabor da vida cotidiana e causam inegável abalo emocional decorrente dos aborrecimentos e expectativas frustradas, e passam a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia sofridos de modo injustificado, atraindo o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”. Assim, o Colegiado manteve a sentença que condenou o hospital ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

PJe2 processo: 0700037-25.2021.8.07.0019

Fonte: TJDFT

#cobrança #retorno #médico #consulta #abuso

Foto: divulgação da Web

Concessionária deve indenizar consumidor por venda de carro com defeito no motor

 

Direito do Consumidor

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Concessionária deve indenizar consumidor por venda de carro com defeito no motor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande para condenar a VD Automóveis Ltda ao pagamento de R$ 6 mil de danos morais e de R$ 3.070,00 de danos materiais, em decorrência da venda de um veículo defeituoso.

A relatoria da Apelação Cível nº 081051285.2018.8.15.0001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (foto).

Os autores da ação compraram um veículo Ford Edge ano 2002/2003, que logo nos primeiros dias apresentou falha no funcionamento do motor. O veículo teve várias entradas e saídas na oficina credenciada pela concessionária sem que o problema fosse solucionado, até que um laudo técnico constatou que o motor se encontrava com visíveis sinais de desgaste que requeria atenção especial de manutenção.

O relator do processo destacou que diante dos vícios apresentados é patente o dever de indenizar pelos prejuízos enfrentados pelo consumidor. “O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, situação vexatória, dos apelantes em não poder usufruir do veículo recém adquirido em razão de vícios que não foram solucionados pela apelada”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

#carro #novo #defeito #concessionária

TJSC: Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

 

Direito Previdenciário

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TJSC: Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

TJSC: Atendente de telemarketing que ficou surda receberá auxílio-acidente

Uma atendente de telemarketing de município do oeste do Estado que desenvolveu surdez neurossensorial bilateral, após longo período no exercício das funções, receberá auxílio-acidente na base de 50% do salário-de-benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba.

A Lei n. 8.213/1991, art. 86, lembrou Borba, estabelece que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

O relator explicou que, para a concessão do auxílio-acidente, “devem estar comprovados a qualidade de segurado, o nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho desenvolvido, a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro e a redução da capacidade laborativa”. Segundo ele, é exatamente isso que demonstram os autos. Assim, o relator votou pela concessão do auxílio e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público. O pleito da trabalhadora havia sido negado em 1º grau (Apelação n. 5000286-08.2020.8.24.0046/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
TJSC
#atendente #telemarketing #auxílio #acidente
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segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

STF anula condenação de Cabral e abre brecha para derrubar outros processos

 

Dir. Processual Penal

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STF anula condenação de Cabral e abre brecha para derrubar outros processos

STF anula condenação de Cabral e abre brecha para derrubar outros processos

A decisão da Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) desta terça-feira (7) de anular as decisões do juiz Marcelo Bretas no curso da Operação Fatura Exposta derrubou pela primeira vez uma condenação contra Sérgio Cabral e abriu brechas para a queda de outros casos envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro.
A Fatura Exposta investigou desvios na Secretaria de Saúde de Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que não havia conexão entre os desvios no setor com a corrupção apurada na Secretaria de Obras, alvo da Operação Calicute, primeira ação contra Cabral.

A decisão da Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) desta terça-feira (7) de anular as decisões do juiz Marcelo Bretas no curso da Operação Fatura Exposta derrubou pela primeira vez uma condenação contra Sérgio Cabral e abriu brechas para a queda de outros casos envolvendo o ex-governador do Rio de Janeiro.
A Fatura Exposta investigou desvios na Secretaria de Saúde de Rio de Janeiro. Os ministros entenderam que não havia conexão entre os desvios no setor com a corrupção apurada na Secretaria de Obras, alvo da Operação Calicute, primeira ação.

BAHIANOTICIAS

#Sérgio #Cabral #STF #anulação #processos

Foto: divulgação da Web

Justiça Federal anula maior condenação contra Eduardo Cunha

 

Dir. Processual Penal

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Justiça Federal anula maior condenação contra Eduardo Cunha

Via @bahianoticias | O TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), no Distrito Federal, anulou nesta terça-feira (7) o processo que condenou o ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (foto) (MDB-RJ) à sua maior pena criminal, e enviou os autos à Justiça Eleitoral.

Cunha havia sido condenado em 2018 a 24 anos e dez meses de prisão pelo juiz Vallisney de Souza Oliveira, da 10ª Vara em Brasília, que o havia considerado culpado pelos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e violação de sigilo funcional.

A acusação era de que houve desvios na Caixa Econômica Federal. A denúncia do Ministério Público Federal, baseada na Operação Sépsis, apontava um suposto esquema de pagamento de propinas milionárias ao grupo de Cunha, por parte de grupos empresariais, em troca da liberação de aportes do Fundo de Investimentos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), gerido pela Caixa.

Essas liberações, segundo a acusação, eram manipuladas por aliados de Cunha na Caixa, entre eles o ex-vice presidente do banco Fábio Cleto, primeiro a fechar acordo de delação premiada sobre o caso.

Por unanimidade, a terceira turma do TRF-1 acolheu pedido da defesa que afirmava que a Justiça Federal era incompetente para julgar o processo. Com isso, a ação foi anulada e os autos enviados à Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte. O relator é o juiz federal do TRF-1 Ney Bello.

Além de Cunha, também havia sido condenado no mesmo processo o ex-ministro e ex-presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (MDB-RN).

Em nota, os advogados de Cunha afirmam que a decisão “reconhece, mais uma vez, as gravíssimas irregularidades praticadas no âmbito da Operação Lava Jato”.

“Eduardo Cunha foi injustamente condenado, por um juiz absolutamente incompetente. Ficou quase quatro anos preso ilegalmente por conta deste processo agora anulado. Além da grave violação do devido processo, a defesa sustenta a inocência de Eduardo Cunha, acusado e condenado injustamente, com base apenas nas declarações não comprovadas de corréus delatores”, dizem os advogados Aury Lopes Jr. e Délio Lins e Silva Jr.

“Espera a defesa que agora, anulado o processo e remetido para a justiça eleitoral competente, possa efetivamente demonstrar a inocência de Eduardo Cunha”, acrescentam.

Cunha também foi condenado duas vezes em ações criminais pela Justiça Federal do Paraná, no âmbito da Operação Lava Jato. Uma delas, decidida pelo então juiz Sergio Moro e confirmada pelo TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), foi anulada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em setembro.

Nesta ação, ele havia sido condenado por corrupção, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Os autos foram enviados à Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro.

Segundo o Ministério Público Federal, ele recebeu e movimentou US$ 1,5 milhão em contas secretas na Suíça –dinheiro, de acordo com a Lava Jato, oriundos do preço pago pela Petrobras pela compra de parte de um campo de petróleo em Benin, na África, em 2011. A pena aplicada pelo TRF-4 era de 14 anos e seis meses de prisão.

Ainda resta ao ex-deputado outra condenação, também no âmbito da Lava Jato do Paraná. O ex-deputado foi condenado em 2020 pelo juiz Luiz Antônio Bonat, sucessor de Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba, a 15 anos e 11 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Segundo a decisão, ele havia recebido R$ 1,5 milhão em vantagens indevidas decorrentes dos contratos de fornecimento de navios-sonda.

Cunha teve o mandato cassado da Câmara dos Deputados em 2016, após ser o pivô do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT), por quebra de decoro parlamentar. Ele tem os direitos políticos cassados até 2027 sob acusação de mentir sobre ter “qualquer tipo de conta” no exterior, mas tenta obter uma decisão judicial que derrube o impedimento.

Ele foi detido preventivamente ainda em 2016 e teve a prisão revogada este ano. Apoiador do presidente Jair Bolsonaro, o ex-presidente da Câmara e faz ofensiva para reverter a sua situação jurídica e tem afirmado que pretende se lançar candidato a deputado federal por São Paulo no ano que vem.

Sua filha, Danielle Cunha, deve ser candidata ao mesmo cargo no Rio de Janeiro, reduto eleitoral do ex-deputado.

Por José Marques | Folhapress
Fonte: www.bahianoticias.com.br

#Eduardo #cunha #anulação #maior #condenação

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Caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio Canoas será indenizado

 

Direito Civil

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Caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio Canoas será indenizado

Caminhoneiro que viu carreta cair de balsa e submergir no rio Canoas será indenizado

Um município do planalto sul do Estado indenizará caminhoneiro cuja carreta submergiu nas águas do rio Canoas, ao cair de uma balsa administrada pela prefeitura que fazia a travessia no local.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, confirmou a sentença que condenou o município ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 46,2 mil, acrescido de juros e de correção monetária. Para a Justiça, a administração teve responsabilidade no acidente ao negligenciar seu dever de manutenção da balsa utilizada no transporte fluvial.

Carregado com 15 toneladas de soja, segundo os autos, o caminhoneiro decidiu cruzar o rio pela balsa municipal, que tem capacidade para 25 toneladas, momento em que a embarcação empinou e o caminhão submergiu. O fato ocorreu em 2014. O motorista, até então, fazia a travessia de forma rotineira.

O problema, conforme foi apurado posteriormente, é que a água entrava na balsa através de buracos. Segundo o próprio balseiro na época do acidente, fazia mais de uma semana que a prefeitura não retirava a água da embarcação.

Diante do quadro, o caminhoneiro ajuizou ação de indenização por danos materiais. O caminhão foi vendido ao ferro-velho por R$ 12 mil, após afundar por 15 metros. Inconformada com a condenação em 1º grau, a municipalidade recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão sob a alegação de culpa exclusiva da vítima, que não seguiu os procedimentos corretos. Subsidiariamente, pediu a redução da indenização.

“Neste aspecto, o substrato probatório angariado aos autos permite concluir que não restou caracterizada a alegada culpa de terceiro, o motorista do caminhão. Ao contrário, o que se verificou foi a conduta negligente da parte requerida, que era responsável pela balsa em questão e permitiu, ciente de que havia furos ou fissuras por onde entrava água, que ela operasse nestas condições, colocando em risco a segurança dos usuários do meio de transporte”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Carlos Adilson Silva. A decisão foi unânime (Apelação n. 0300641-97.2018.8.24.0014/SC).

TJSC

#caminhoneiro #caminhão #submergir #rio #indenização #balsa

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Corretor só faz jus à comissão se concluir negócio com sucesso

 

Direito Civil

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Corretor só faz jus à comissão se concluir negócio com sucesso

Corretor só faz jus à comissão se concluir negócio com sucesso

O corretor só faz jus à remuneração se concluir, com sucesso, o negócio intermediado. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP ao rejeitar ação de cobrança de comissão proposta por um corretor contra um hotel.

Ele alegou ter auxiliado o hotel na busca de um imóvel, mas a transação não se concretizou. Mesmo assim, o corretor pleiteou a comissão pela intermediação entre comprador e vendedor. Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente. O TJ-SP manteve o mesmo entendimento.

O relator, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que o principal elemento da comissão de corretagem é a aproximação útil entre comprador e vendedor. Segundo ele, a aproximação útil é aquela que leva à conclusão do negócio em razão direta da interferência do corretor, sendo que a intermediação é contrato de resultado (artigo 725, CC).

“Por isso, para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é necessária a conjugação de três requisitos: autorização para mediar; aproximação das partes; e resultado útil, realizando-se o negócio nas condições propostas em razão de sua interferência. Disso resulta que o mediador só faz jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado”, afirmou.

Nos termos do artigo 723 do Código Civil, o relator destacou que se exige do corretor diligência e prudência no negócio, com a prestação de todas as informações necessárias para a sua concretização. “Em outras palavras, a função do corretor não é a de simples aproximação das partes”, explicou.

No caso dos autos, o imóvel foi vendido a um terceiro, não ao hotel. Por isso, o magistrado concluiu que o autor não tem direito à comissão, uma vez que não conseguiu fechar o negócio.

Processo nº 1003817-51.2019.8.26.0079

TJSP/CONJUR

#corretor #comissão #intermediação #conclusão #negócio

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4 erros que te impedem de receber o BPC, auxílio doença e benefícios do INSS

 

Direito Previdenciário

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4 erros que te impedem de receber o BPC, auxílio doença e benefícios do INSS

4 erros que te impedem de receber o BPC, auxílio doença e benefícios do INSS

Os benefícios do INSS são concedidos aos segurados após esses passarem pelo processo de avaliação documental e médica, caso seja necessário. Diante disso, antes de fazer a solicitação é necessário apresentar os documentos exigidos e cumprir os requisitos e prazos.

  1. Documentação incompleta;
  2. Não cumprir todos os requisitos do benefício;
  3. Divergências no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
  4. Preenchimento incorreto do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Solicitação do BPC

É necessário entender os requisitos de cada benefício. Por exemplo, o BPC é destinado aos idosos acima de 65 anos ou pessoas com deficiência incapacitados de trabalhar.

Além disso, esses devem ter uma renda per capita mensal de até 25% do salário mínimo. Veja abaixo todo os requisitos do BPC:
  • Não possuir capacidade de conseguir recurso para si próprio e para sua família;
  • Não contribuir para a Previdência Social;
  • Ter mais de 65 anos;
  • Não receber outro benefício, por exemplo, seguro-desemprego;
  • Ter nacionalidade brasileira;
  • Possuir inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) para programas sociais do Governo Federal;
  • Ter renda per capita familiar mensal de até um quarto do salário mínimo.
  • Inscrição no CadÚnico;
  • Comprovantes de gastos do grupo familiar;
  • Documento de Identificação (Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, CPF, RG, Carteira de Trabalho ou Título de Eleitor) do requerente e de todos os membros da família;
  • Comprovante de Renda de todos os membros familiar;
  • Requerimento do BPC e Composição do Grupo Familiar (disponível no site do INSS);
  • Declaração de Renda do Grupo Familiar (disponível no site do INSS e que deve ser preenchido pelo servidor do instituto no momento do atendimento);
  • No caso de pessoas com deficiência é exigida a apresentação de documentos que comprovem a situação (exames médicos, atestados e comprovantes ou recibos dos gastos com tratamento médico e medicamentos).
  • Presencial nas agências do INSS;
  • Central de Teleatendimento 135;
  • Site ou aplicativo Meu INSS.

Auxílio doença

O auxílio doença é um benefício destinado aos segurados do INSS que comprovem, através de perícia médica, estar incapacitado temporariamente para o trabalho devido à doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

A partir do 16º dia de afastamento, o trabalhador recebe o benefício do INSS. Diante disso, o empregador tem a obrigação de pagar os primeiros 15 dias. Os trabalhadores autônomos e desempregados que contribuem para a Previdência Social têm o direito de solicitar o auxílio doença no dia seguinte ao afastamento.

O valor recebido pelo trabalhador equivale a 91% dos maiores salários contribuídos durante 80% do período de contribuição. Dessa maneira, são descartados 20% das menores contribuições.

Além disso, a média de pagamento, após o descarte das 20% menores contribuições mensais deverá ser multiplicada por 0,91 (91%). Com isso, será obtido o valor a ser recebido no Auxílio doença.

  • Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: o trabalhador não precisa estar incapacitado para toda e qualquer atividade, mas já tem direito ao benefício caso esteja impossibilitado de executar o trabalho atual;
  • Cumprimento da carência: 12 contribuições mensais (exceto cuja incapacidade seja decorrente de um acidente ou doença profissional ou do trabalho);
  • Ter qualidade de segurado: Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Como solicitar o auxílio doença no Meu INSS

  • Acesse o Meu INSS;
  • Faça login no sistema;
  • Escolha a opção “Agende sua Perícia”;
  • Clique em “Agendar Novo”;
  • Acompanhe o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”.
  • FONTE: https://fdr.com.br/
  • #BPC #auxílio #doença
  • Foto: divulgação da Web