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quarta-feira, 31 de outubro de 2018

Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Empresa de moda é condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à cliente

Publicado em 31/10/2018
Juíza de Direito Substituta do Juizado Especial Cível de Brazlândia condenou a C&A Modas a parar de efetuar ligações de cobrança à consumidora, bem como abster-se de incluí-la em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar protesto, com relação à dívida debatida nos autos.
A autora conta que, em 20/12/2010, firmou com a C&A Modas um contrato de quitação, objetivando pagar uma dívida de R$ 1.195,20, referente ao atraso no pagamento de fatura do cartão de crédito, administrado pelo Banco Bradescard. A forma de pagamento do acordo seria uma entrada de R$ 53,79 mais 9 parcelas, no mesmo valor, com a primeira parcela vencendo em 28/01/2011 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes. 
Assegura a autora que quitou o débito em agosto de 2012 e que a C&A Modas, em 02/02/2018, começou a ligar incessantemente para a autora, cobrando-lhe o valor de R$ 4.500,00, e não aceitou os comprovantes de pagamento apresentados pela autora para dar quitação à dívida. A autora ressalta que teve que cancelar tanto o telefone residencial quanto o número de seu aparelho celular, pois a empresa ligava a todo instante, sem se preocupar com o horário, atrapalhando o repouso de todos os familiares da autora. 
Assim, a autora requer, além da declaração de inexistência do débito de R$ 4.500,00, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a decisão final do processo, a condenação da empresa ré: i) em parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora; ii) em abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto, sob pena de, se o fizer no transcorrer da demanda, ser obrigada a realizar a respectiva baixa, além de ser causa de aumento do “quantum” dos danos morais a ser arbitrado pelo Juiz; e iii) em compensar a autora moralmente, no valor de R$ 14.580,00. 
As partes requeridas foram regularmente citadas e intimadas e, por conseguinte, estavam cientes da data designada para a audiência de conciliação, porém, deixaram de comparecer, sobrevindo, deste modo, os efeitos da revelia.
Para a magistrada, apesar da inexistência de contrato escrito, o teor do documentado em que a autora apresenta comprovantes de pagamento de 9 das 10 parcelas do acordo do ano de 2011, alinhado às afirmações autorais na petição inicial, conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Ademais, segundo a juíza, no relatório descritivo não há menção de quando é a dívida inicial de R$ 761,47, pois se for relativo à cobrança de uma parcela, eventualmente, não paga em 2012, a dívida está prescrita, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, cujo prazo para eventual cobrança era até o ano de 2017.  "Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela autora", afirmou a julgadora.
Sendo assim, a magistrada declarou inexistente o débito de R$ 4.210,74, assim como de quaisquer outros que possam surgir até a data da presente sentença relacionadas ao caso debatido nos autos, bem como a C&A Modas condenada a parar de efetuar ligações de cobrança à parte autora e abster-se de incluir o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplência, ou realizar o protesto. 
Quanto ao dano moral, a autora não logrou êxito em comprovar as incessantes ligações da C&A Modas e nem que teve de cancelar os números telefônicos em razão das cobranças. "Ademais, as ligações e incessantes cobranças, por si só, não configuram ofensa aos direitos de personalidade da demandante", avaliou a juíza.
Neste sentido, a magistrada citou entendimento jurisprudencial:
2. Na hipótese, embora a conduta das rés/recorridas tenham causado certo transtorno, não há registro de que tenha violado os direitos de personalidade da autora ou, mesmo, tido outros desdobramentos. Se afiguram, portanto, meros aborrecimentos e vicissitudes próprios da vida em sociedade, que não são passíveis de indenização por dano moral. 
3. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Acórdão n. 1044140, 07382135820168070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/09/2017, Publicado no DJE: 14/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Cabe recurso.
Número do processo (PJe): 0702283-50.2018.8.07.0002
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/10/2018

terça-feira, 30 de outubro de 2018

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Consumidor equiparado: a proteção estendida do CDC

Publicado em 30/10/2018
Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, outras que têm a vida irremediavelmente comprometida por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim – menos ou mais cotidianos, menos ou mais dramáticos – fazem parte da rotina do Judiciário e têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.
Conforme explicou a ministra Nancy Andrighi no REsp 1.125.276, o conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei 8.078/90.
Surge então a figura do consumidor por equiparação, ou bystander, “inserida pelo legislador no artigo 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação”, afirmou.
Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado.  
Piso molhado
Em março deste ano, o ministro Luis Felipe Salomão foi relator na Quarta Turma de um recurso originado de ação de reparação movida por um idoso contra o município e um posto de gasolina (AREsp 1.076.833). O autor sofreu uma queda e fraturou três costelas ao passar pela calçada do posto, pois o piso estava molhado. Havia uma mangueira no interior do estabelecimento que escoava água, porém não existia qualquer sinalização que alertasse para o perigo no local.
O idoso alegou negligência do posto por ter deixado escoar água sem providenciar a sinalização adequada. Também sustentou haver falta de fiscalização dos passeios públicos por parte do município.
O posto afirmou a não incidência da lei consumerista no caso, já que não havia fornecido qualquer produto ou serviço ao autor da ação. Disse que a culpa era exclusiva da vítima e que se tratava de caso fortuito e de força maior.
O estabelecimento foi condenado a pagar R$ 6.780,00 por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que incidiam as normas do CDC, já que houve defeito no serviço, pois o posto não ofereceu a segurança que o consumidor deveria esperar. Para o tribunal, a lei tutela a “segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor”.
Segundo o ministro Salomão, o entendimento da corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da proteção conferida pelo CDC a todos aqueles que, mesmo sem participar diretamente da relação de consumo, sofrem as consequências do dano, tendo sua segurança física e psíquica colocada em risco.
Cacos de vidro na via
No julgamento do REsp 1.574.784, na Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi também entendeu correta a equiparação do consumidor, nos termos do artigo 17 da lei consumerista, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Uma criança se acidentou ao tentar fugir da colisão com a porta do caminhão de uma distribuidora de cervejas Schincariol, fabricadas pela empresa Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda., que transitava na via com as portas abertas. Ao desviar da porta, a criança caiu sobre garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada cinco dias antes pela mesma distribuidora. Ela sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves.
O tribunal estadual manteve a condenação solidária da fabricante e da distribuidora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15 mil.  
Para a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que “a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25 do CDC”, sendo “impossível afastar a legislação consumerista” e a equiparação da criança a consumidor, visto que “o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que nunca tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor”.
Tiroteio na rua
No REsp 1.732.398, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, uma jovem pediu  indenização por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de ter sido baleada aos 12 anos de idade, quando retornava da escola e passava por uma rua onde havia começado um tiroteio. A troca de tiros ocorreu porque os seguranças privados contratados pelos donos das lojas instaladas no local reagiram a uma tentativa de roubo, e um dos tiros atingiu a jovem, deixando-a tetraplégica.
O tribunal estadual fixou o valor das indenizações por danos morais e estéticos em R$ 450 mil cada. A decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ em razão da “gravidade das lesões sofridas pela autora, que revelam, por si sós, a existência de ofensa à sua integridade física, psíquica e emocional, não apenas porque dependerá, muito frequentemente, da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples do dia a dia, mas também porque, juntamente com sua saúde, o disparo de arma de fogo afetou grande parte dos seus sonhos, roubou-lhe a juventude e a impediu de desfrutar da própria vida de maneira plena, com reflexos de ordem pessoal, social e afetiva” – conforme apontou Bellizze.
Os comerciantes sustentaram que o crime de roubo à mão armada caracterizava fortuito externo e os tiros que atingiram a vítima foram disparados pelos assaltantes.
Segundo Bellizze, “ao reagirem de maneira imprudente à tentativa de roubo à joalheria, dando início a um tiroteio, os vigilantes frustraram a expectativa de segurança legitimamente esperada, a qual foi agravada, no caso, uma vez que a autora foi atingida por projétil de arma de fogo, sendo o fato suficiente para torná-la consumidora por equiparação, ante o manifesto defeito na prestação do serviço”.
A causa que produziu o dano, de acordo com o ministro, não foi o assalto, “que poderia ter se desenvolvido sem acarretar nenhum dano a terceiros, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus, colocando pessoas comuns em situação de grande risco, o que afasta a caracterização de fortuito externo”, além de os vigilantes terem atuado coletivamente “para a produção do resultado lesivo, advindo não dos disparos em si, mas da ação que desencadeou o conflito armado. Daí a responsabilização dos estabelecimentos pelos danos ocorridos”.
Explosão em bueiro
Outro caso de consumidor por equiparação foi reconhecido no AgRg no REsp 589.789, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, na Terceira Turma. O caso teve origem em uma ação indenizatória contra a Light Serviços de Eletricidade S.A. após a explosão em um bueiro em Copacabana, no Rio de Janeiro.
Os autores pediram ressarcimento pelos danos materiais, morais e estéticos, porém a Light alegou que não seria possível a aplicação do CDC ao caso por não haver relação de consumo a ser tutelada.
O entendimento unânime da Terceira Turma foi no sentido de que o acórdão do tribunal estadual estava em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ de que “equipara-se à qualidade de consumidor, para os efeitos legais, aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica”, conforme exposto pelo ministro João Otávio de Noronha no REsp 1.000.329.
Derramamento de petróleo
No AgInt nos EDcl no CC 132.505, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção discutiu o caso de pescadores artesanais do Espírito Santo que haviam ajuizado ação de reparação de danos contra a Chevron Brasil, em razão de um vazamento de petróleo ocorrido no litoral do Rio de Janeiro.
O óleo derramado se espalhou e prejudicou a atividade dos pescadores que moravam no Espírito Santo, considerados consumidores por equiparação.
O ministro explicou que tal entendimento estava correto e já havia sido aplicado em hipótese semelhante na Segunda Seção, quando pescadores foram considerados vítimas de acidente de consumo, visto que suas atividades pesqueiras foram prejudicadas por derramamento de óleo (CC 143.204, da relatoria do ministro Villas Bôas Cueva).
A Justiça do Espírito Santo afirmou não ser competente para julgar um crime ambiental ocorrido em outro estado. A Justiça fluminense alegou que, como os pescadores são consumidores equiparados, poderiam ajuizar ação em seus domicílios, conforme preconiza o artigo 101, inciso I, do CDC.
Segundo o ministro Antonio Carlos, havendo a incidência das regras consumeristas, “a competência é absoluta”, razão pela qual deve ser fixada no domicílio do consumidor, ou seja, “apesar de o acidente ter ocorrido no litoral do Rio de Janeiro, seus reflexos danosos se estenderam para outras localidades, entre as quais o território pesqueiro onde os autores da ação laboravam, que deve ser considerado o local do fato, para fins de incidência do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil”.
“Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do artigo 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil”, disse o relator. Destaques de hoje   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1125276 AREsp 1076833 REsp 1000329 REsp 1574784REsp 1732398 REsp 589789 CC 132505 CC 143204
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 29/10/2018

Banco indenizará aposentada por débitos após quitação de dívida

Banco indenizará aposentada por débitos após quitação de dívida

Publicado em 30/10/2018
Decisão é da Justiça do RJ.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RJ, por unanimidade, manteve sentença que condenou um banco por continuar cobrando empréstimo de uma aposentada mesmo após a quitação do débito.
A autora narrou que contratou dois cartões de crédito e, em julho de 2017, efetuou um saque no primeiro cartão, no valor de R$ 2.890,85, para saldar as suas dívidas, com desconto no valor de R$ 112,77, por meio de sua aposentadoria. Dias após fez novo saque, no valor de R$ 2.441,50, com desconto mensal de R$ 95,30.
A aposentada contou que quitou antecipadamente o saldo devedor dos dois cartões, em um total de R$ 2.995,39. Todavia, o banco continuou debitando os valores mensais da aposentadoria, totalizando o importe de R$ 1.298,09.
Falha na prestação de serviço

A juíza titular Keyla Blank De Cnop homologou projeto de sentença na qual o juiz leigo observou que a contestação apresentada não tinha qualquer lastro probatório que afastasse o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva da parte ré.
“Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever jurídico sucessivo de reparação dos danos causados. Em relação aos danos morais, não resta a menor dúvida de que os fatos apresentados ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, notadamente em razão da conduta particularmente reprovável da parte ré, capaz de gerar no consumidor um sentimento de extrema frustração e indignação quanto ao serviço/produto oferecido.”
Assim, foi fixado na sentença o valor de R$ 4 mil de indenização, além da devolução do valor debitado a mais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde citação.
A autora foi representada pelo escritório Amaral e Bittencourt Consultoria e Assessoria Jurídica.
Fonte: migalhas.com.br - 29/10/2018

Como não deixar de ser segurado do INSS

Como não deixar de ser segurado do INSS

Publicado em 30/10/2018 , por Martha Imenes
Trabalhador precisa manter pagamento de contribuições à Previdência Social mesmo estando desempregado
Rio - Trabalhadores que perderam o emprego devem continuar contribuindo para a Previdência a fim de não deixar de contar tempo de recolhimento e, com isso, ter direito à aposentadoria do INSS. O objetivo, mesmo desempregado, é manter a qualidade de segurado. O alerta é da advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas e Navarro Advogados Associados. "Sem a qualidade de segurado, o trabalhador fica totalmente desamparado", acrescenta.
A advogada explica que a pessoa perde o direito à cobertura do INSS ao deixar de contribuir de 12 a 24 meses. No caso de quem recebe seguro-desemprego,o período vai a 36 meses. "Por isso, manter as contribuições é imprescindível", adverte.
Quem mantiver os recolhimentos, pode pedir aposentadoria por idade, que é mais adequada para esses casos, por exigir menos tempo de contribuição. Para garantir o benefício, é preciso ter, no mínimo, 15 anos ou 180 recolhimentos ao INSS. Pela regra, o segurado só pode dar entrada no benefício ao completar 60 anos de idade (mulheres) e aos 65 anos (homens). Podem contribuir estudantes, donas de casa e autônomos que têm opção de pagar os carnês do INSS para garantir renda no futuro.
BÁSICO OU SIMPLIFICADO
A forma ideal é fazer a contribuição facultativa. O segurado escolhe entre se inscrever no INSS no plano básico ou no simplificado. No primeiro, o contribuinte facultativo recolhe o equivalente a 20% ao que seria o rendimento entre o mínimo (R$954) e o teto de R$ 5.645,80.
"O pagamento é simples. O segurado paga a guia até o dia 15 de cada mês referente à competência do mês anterior. Por exemplo, se o segurado deseja recolher outubro de 2018, terá até o dia 15 de novembro para pagar a guia", diz.
Na segunda opção, o segurado mantém o direito a todos os benefícios do INSS, exceto a aposentadoria por tempo de serviço. Paga mensalmente 11% sobre o salário mínimo, que atualmente equivale a R$ 104,94, e vai se aposentar por idade (60 anos, mulher e 65, homem) recebendo o piso previdenciário.
De acordo com a especialista, o segurado facultativo deve contribuir por meio de guia específica, disponível no site da Previdência (https://zip.net/bhtMR6) e também em papelarias. Caso o trabalhador não tenha o número do PIS/Pasep terá que fazer inscrição pela Central 135.
Autônomo deve acertar dívidas em atraso para manter a condição
Os segurados autônomos que estão próximos de se aposentar podem procurar a Previdência para regularizar seus débitos e usar esse tempo para obter o benefício. Porém, o recomendado é fazer antes uma simulação, já que há cobrança de multas e juros. Se beneficiário optar pagar as pendências, é possível parcelar a dívida em até 60 meses.
O presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho Santos, explica que o segurado precisa ir ao INSS para verificar o valor da débito e, depois, procure a Receita Federal para efetivar o parcelamento. Ele salienta, no entanto, que o período pago só passa a contar para a aposentadoria após a dívida ser paga.
Logo, segurados que estão em busca de acertar 'buracos' para usufruir da Fórmula 85/95 precisam ficar atentos, já que, a regra muda no próximo ano e passa a 86/96. Com o mecanismo, que leva em conta a soma da idade e o tempo de contribuição, o segurado consegue se aposentar integralmente.
Santos explica que há procedimentos diferentes para fazer o acerto. Se o trabalhador já tem inscrição de contribuinte individual (autônomo) e fez ao menos um recolhimento, ele pode emitir a guia de pagamentos dos atrasados dos últimos cinco anos no site www.previdencia.gov.br.
Regra 85/95 é a mais vantajosa
Os trabalhadores que atingiram as condições de se aposentar por tempo de contribuição pelo INSS com a Fórmula 85/95 levam vantagem em relação a quem sofre a incidência do fator previdenciário. Após a implementação da regra em 2015, o segurado que atinge a pontuação recebe uma aposentadoria média de R$ 3 mil, no caso dos homens, e de R$ 2,6 mil no das mulheres, segundo dados do INSS.
Já os trabalhadores que se aposentam, tendo o fator na composição do cálculo do benefício, chegam a ter perdas de até 40%, em relação ao montante contribuído. Pela fórmula - que conta 85 pontos para mulheres e 95 pontos para homens - o benefício é integral.
"Essa diferença de valor faz a Fórmula 85/95 ser vantajosa em relação ao fator previdenciário", reforça Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Isso ocorre porque na aposentadoria por tempo de serviço o cálculo do benefício leva em conta o período de contribuição, a expectativa de sobrevida do segurado (que o IBGE divulga em dezembro) e a idade do trabalhador.
Fonte: O Dia Online - 29/10/2018

sexta-feira, 26 de outubro de 2018

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

Sul América deve pagar R$ 60 mil para beneficiária de seguro de vida

Publicado em 26/10/2018
Uma mulher beneficiária de seguro de vida conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 60 mil da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. A decisão, proferida nessa quarta-feira (24/10), é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O desembargador Carlos Alberto Mendes Forte foi o relator do caso.
De acordo com os autos, a mulher disse ser beneficiária do seguro no valor de R$ 200 mil, deixado por José Benigno de Araújo Filho, falecido em abril de 2002, em razão de acidente com arma de fogo. Informou que solicitou o benefício à empresa, mas não obteve retorno, motivo pelo qual precisou recorrer ao Judiciário.
Na contestação, a Sul América pediu a extinção do processo argumentando prescrição, pois a mulher ajuizou a ação 15 anos após a morte do segurado. Defendeu que não houve pedido administrativo, nem o envio da documentação necessária para finalizar a regulação do sinistro, motivo pelo qual não teve a oportunidade de verificar os fatos relacionados ao acidente que causou a morte.
O Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato determinou o pagamento de R$ 200 mil à mulher. Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0051225-42.2016.8.06.0071) no TJCE. Sustentou que o pagamento não é devido porque a requerente e o contrato estão sendo alvo de investigação criminal, e em eventual condenação, deve ser respeitado os limites da apólice de seguro.
Ao julgar o apelo, a 2ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso para fixar o pagamento em R$ 60 mil. No voto, o relator destacou que em análise das provas no processo observou-se no certificado de seguro que o capital segurado, para o caso de morte, corresponde ao valor de R$ 100 mil e que foi estipulado em favor da beneficiária o percentual de 60% da quantia devida.
O desembargador também ressaltou que foi “configurado o sinistro que resultou no falecimento do segurado, forçoso o reconhecimento à percepção do seguro decorrente de sua morte devida aos seus beneficiários, como bem garantido na sentença atacada, sobretudo quando não demonstrada as causas de exclusão da cobertura”.
No que diz respeito à necessidade de suspensão do processo até a conclusão do suposto inquérito policial, o magistrado afirmou que “observa-se que tal pleito não foi deduzido durante a instrução processual, configurando inequívoca inovação recursal, não permitida em nosso ordenamento”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 25/10/2018

Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

Banco deve devolver em dobro valor por empréstimo consignado não solicitado

Publicado em 26/10/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro valor que um consumidor teve que depositar na própria conta para cancelar um empréstimo consignado não solicitado.
O autor relatou que, no dia 27/12/2017, foi creditado em sua conta corrente o valor aproximado de R$ 12 mil, o que o levou a procurar o gerente de sua conta, ocasião em que teria sido informado de que o valor era referente a um empréstimo consignado. Na ocasião, foi informado que, para cancelá-lo, teria que realizar um depósito de R$ 2.650. O autor afirmou que não fez requerimento de qualquer empréstimo, mas, mesmo assim, realizou o pagamento para liquidar o empréstimo por meio de dois depósitos.
A sentença do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi favorável ao autor e determinou o ressarcimento do valor de R$ 5.300 (já dobrado), relativo ao montante depositado para o cancelamento, pois a cobrança do banco foi considerada indevida. Em grau de recurso, a 2ª Turma Recursal afirmou que a instituição bancária tinha a obrigação de provar que o empréstimo foi realizado pessoalmente pelo cliente ou por terceiro por ele autorizado, o que não ocorreu nos autos.
Os magistrados entenderam que as alegações dos autos eram verossímeis, “sobretudo por ter trazido aos autos os extratos da sua conta demonstrando a quantia do empréstimo não solicitado creditada pelo réu e o comprovante dos depósitos realizados, exigidos indevidamente pelo Banco para que houvesse o cancelamento do empréstimo”.
Por fim, concluíram que a devolução em dobro do valor depositado era aplicável, “a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que a cobrança foi indevida e não decorreu de erro justificável. Ausente a boa-fé do Banco, que exigiu o pagamento para o cancelamento do empréstimo, quando poderia ter reconhecido erro para solucioná-lo sem exigência de qualquer valor do consumidor”.
PJe: 0701240-75.2018.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/10/2018

quinta-feira, 25 de outubro de 2018

TJ amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

TJ amplia indenização a idosa que teve pedido de cirurgia negado por plano de saúde

Publicado em 25/10/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
Com 81 anos de idade e portadora de disfunção renal crônica, uma senhora que teve angioplastia de urgência negada por plano de saúde na Grande Florianópolis será indenizada, por danos morais, em R$ 10 mil - R$ 7 mil a mais que o valor arbitrado na Justiça de primeiro grau. A decisão da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, sob a relatoria do desembargador Stanley da Silva Braga, não atendeu a recurso da operadora de plano de saúde, que alegou a falta de exames de imagens para não autorizar o procedimento cirúrgico. O médico da idosa foi quem alertou sobre os riscos de exames de imagens com contraste, que poderiam agravar o estado de saúde da paciente.
Em decisão interlocutória, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que o plano de saúde autorizasse e pagasse o procedimento cirúrgico e as internações necessárias ao tratamento. "Condicionar a cobertura de um procedimento cirúrgico à realização de exames incompatíveis com o quadro clínico da paciente configura conduta frustrante e incompatível com a boa-fé e a finalidade de um plano de prestação de serviços médicos e hospitalares, no caso, um contrato pelo qual a ré se propôs a cobrir internações cirúrgicas, tais como as que a autora necessitou", afirmou o relator em seu voto.
Ao precisar realizar uma cirurgia para corrigir um problema em um membro inferior, a idosa procurou um médico conveniado a seu plano de saúde. Normalmente, a realização de angioplastia precede exames de imagens com contraste. Mas de acordo com o relato do médico, a idosa, por ser paciente renal crônica e ainda sofrer de outras moléstias, poderia ter o estado de saúde agravado com a realização de tais exames. Diante da situação, os desembargadores deram provimento ao recurso da idosa e majoraram o dano moral em razão do sofrimento da autora em momento de fragilidade. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0302815-06.2017.8.24.0082).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/10/2018

Banco é condenado por efetivar empréstimo sem prestar informações adequadas

Banco é condenado por efetivar empréstimo sem prestar informações adequadas

Publicado em 25/10/2018
A juíza substituta do 2ª Vara Cível de Sobradinho julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o Banco do Brasil a restituí-la valor e encargos cobrados indevidamente em razão de concessão indevida de empréstimo sem a prestação das informações necessárias.
A autora narrou que é cliente do banco, instituição pela qual recebe sua aposentaria. Por ocasião de uma viagem ao exterior, procurou sua gerente para solicitar um cartão internacional, que lhe foi entregue dias depois, juntamente com outros papéis, que a gerente lhe orientou a assinar. Todavia, além dos documentos referentes ao cartão, também haviam documentos referentes a contratação de um empréstimo, que a autora não havia solicitado, no valor de R$ 180 mil reais, que, segundo a gerente, foi concedido para ajudar nas despesas da viajem.
Como a autora não tinha interesse no empréstimo, tentou desfazê-lo. Para tanto, a gerente exigiu dois cheques no valor de R$ 72 mil reais. Mesmo após a entrega dos cheques, os descontos continuaram. Em conversa com a gerente geral de sua agência, ela foi informada que os valores dos cheques não seriam devolvido e que o empréstimo deveria ser quitado. Como tinha dinheiro em aplicações, a autora quitou o empréstimo e ingressou com a ação para ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos.
O banco apresentou contestação e defendeu que não praticou nenhum ato ilícito, nem realizou cobranças indevidas. Por fim, argumentou que não há provas da ocorrência de qualquer dano moral. Ao julgar o caso, a magistrada entendeu que o banco praticou ato ilícito ao não prestar as informações necessárias à autora no momento da contratação e determinou a devolução dos valores e encargos despendidos pela autora, contudo, não vislumbrou a ocorrência de não moral. “A falta de prestação de informação correta no momento da contratação do empréstimo descrito na inicial configura ato ilícito praticado pela instituição requerida. (...) Assim, tenho por irregular a contratação do empréstimo de mútuo assinalado, a determinar a devolução dos encargos despendidos pela autora (juros, tarifas e tributos)".
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Pje: 0701174-86.2018.8.07.0006
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/10/2018

Veja como pedir adicional de 25% na aposentadoria

Veja como pedir adicional de 25% na aposentadoria

Publicado em 25/10/2018 , por MARTHA IMENES
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STJ decide que aposentados têm direito ao benefício, mas INSS não concede
Rio - Mesmo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de estender para todos os tipos de aposentadoria o direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício de quem precisa de cuidador, e não só as aposentadorias por invalidez, o INSS não implanta o benefício. É o famoso jargão "ganhou mas não levou". E a via judicial acaba se tornando o caminho para ter o direito reconhecido.
A coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados (Sindnapi), Tonia Galleti, explica ao DIA que por não ter força de lei, a decisão do STJ não altera a administração pública. Ou seja, o INSS não vai oferecer o serviço nos postos antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) analisar o recurso.
"A decisão da corte superior serve para balizar processos sobre esse pedido que estão em andamento na Justiça, além de repercutir nos demais tribunais", afirma Tonia. Por conta disso, acrescenta, para ter acesso ao benefício o segurado deve procurar a Justiça e entrar com ação.
E entrar com ação não é um bicho de sete cabeças. "Para requerer o adicional de 25% o segurado precisa juntar laudos, exames, fotos que comprovem a necessidade de ajuda nas tarefas do dia a dia", orienta a advogada do Sindnapi.
"Os aposentados podem procurar o Departamento Jurídico do sindicato para obter informações, independente de ser associado ou não", diz Marcos Bulgarelli, presidente do Sindnapi. Ele acrescenta que a orientação é gratuita.
No Rio, o Sindnapi fica na Praça Olavo Bilac 5, no Centro. O horário de funcionamento é de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h. Já em São Paulo, o endereço é: Rua do Carmo 171, na Sé. O Sindnapi abre as 7h30 e fecha as 17h.
Ação deve parar no STF
Questionado pelo DIA sobre a não implantação do adicional diretamente no posto, o INSS informou que a questão está na Advocacia-Geral da União, que vai recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas que não há data definida.
De acordo com a AGU, o principal argumento do INSS é o de que o adicional não possui natureza assistencial. O órgão diz ainda que uma decisão desta natureza determina a existência de prévia fonte de custeio da Previdência Social.
A advocacia informou que enquanto não houver julgamento definitivo da questão, o INSS manterá o seu entendimento administrativo, pela impossibilidade de extensão do referido adicional a outros benefícios, não havendo como operacionalizar um reconhecimento administrativo do requerimento.
Fonte: O Dia Online - 24/10/2018

terça-feira, 23 de outubro de 2018

Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor

Publicado em 22/10/2018
No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.
“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.
Bacenjud
Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.
O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.
Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.
Mero detentor
A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.
“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 19/10/2018

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

Casal será indenizado por ter residência invadida por engano em operação policial

Publicado em 23/10/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou o Estado de Santa Catarina a indenizar por danos morais, no valor de R$ 30 mil, casal que teve a residência invadida equivocadamente durante ação policial em município da região Sul.
De acordo com os autos, a operação policial, mesmo amparada por mandado de busca e apreensão, foi cumprida de forma errônea, pois resultou na invasão de residência de terceiro. Os autores alegam que a atitude dos policiais fere a garantia da inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição Federal, ao adentrarem de forma brusca e desproporcional em seu lar durante a madrugada. Por sua vez, o Estado defendeu a legalidade do mandado judicial expedido que deflagrou a operação na residência dos autores, bem como a responsabilidade do poder público em caso de erro judicial.
Segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do acórdão, houve uma série de erros no caso, desde falhas e incorreções no detalhamento dos endereços a serem investigados até a efetiva operação policial que resultou na invasão à residência dos autores. "A residência do casal foi erroneamente alvo de deflagração de operação policial. As fotografias acostadas também evidenciam a ocorrência de excessos e ilegalidades no cumprimento do mandado oriundo da ação de busca e apreensão. O equívoco decorreu da confusa orientação de quais residências seriam objeto de cumprimento dos mandados judiciais. Os excessos e a truculência com que foi deflagrada a operação policial foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Os encartes fotográficos demonstram a existência de estragos físicos e materiais na residência dos autores vítimas, causados pelo excesso de força e violência dos agentes policiais. Portanto, trata-se de uma sequência de atos lesivos perpetrados por distintos agentes do Estado", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001942-50.2013.8.24.0040).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/10/2018

Bancos pagam indenizações de clientes que perderam dinheiro em planos econômicos

Bancos pagam indenizações de clientes que perderam dinheiro em planos econômicos

Publicado em 23/10/2018
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Quem perdeu dinheiro nos planos Bresser, Verão e Collor 2 pode pedir a retirada da indenização; três milhões de pessoas receberão os pagamentos

A partir desta segunda-feira (22), os moradores de São Paulo que entraram com ações na Justiça para recuperar o dinheiro perdido nos planos econômicos de governo Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) já podem dar entrada nos procedimentos para receber o ressarcimento.

O atendimento é referente ao acordo validado em 1º de março deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF) entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BC), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira Pelos Poupadores (Febrapo). Os poupadores que moveram ações para recuperar o dinheiro perdido serão recebidos em uma unidade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), na Barra Funda, até o dia 17 de novembro.


São Paulo é a primeira cidade a receber o mutirão no País, que por enquanto só está atendendo poupadores que fizeram o cadastro para receber o ressarcimento através da Febraban .
O diretor jurídico da Febraban, Antonio Negrão, afirma que o processo é simples: as audiências marcadas com antecedência duram, em média, 20 minutos. Depois de uma triagem, os poupadores comparecem a uma sala com advogados de ambas as partes e assinam o acordo. Depois do procedimento, a ação segue para a homologação na Justiça e em até 15 dias o valor da indenização deve chegar para os clientes.

Entre os 16 bancos que deveriam estar no mutirão para realizar o acerto monetário, apenas quatro deles estão participando – Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander. Segundo Negrão, a Justiça determinou que a reposição deveria ser paga à vista em valores até R$ 5 mil, mas as instituições têm a intenção de repassar todo o valor aos poupadores de uma só vez.
Brasil vai pagar R$ 12 bilhões em indenizações de clientes que moveram ações para recuperar o dinheiro perdido em planos econômicos

No Brasil, foram registradas cerca de três milhões de reivindicações para recuperação do dinheiro. A maioria dessas ações (400 mil) são de São Paulo. Ao todo, estima-se que serão recebidos R$ 12 bilhões em indenizações.
O próximo destino do mutirão será Brasília, ainda sem data definida. Para conseguir ser atendido e recuperar o dinheiro perdido em planos de governo, o poupador deve levar documento de identidade e estar acompanhado de um advogado.
Fonte: Brasil Econômico - 22/10/2018

Justiça multa Tim em R$ 50 milhões por interrupção de chamadas

Justiça multa Tim em R$ 50 milhões por interrupção de chamadas

Publicado em 23/10/2018
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Ligações do plano Infinity foram derrubadas de propósito, segundo decisão
Brasília
A Justiça do Distrito Federal condenou a Tim em segunda instância ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões. A decisão publicada na última sexta-feira (19) reconheceu prática abusiva da operadora ao promover a “derrubada” de chamadas da promoção Infinity por meio de sistema de interrupção automática.
A ação de 2013, promovida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), argumentou que a operadora não estava prestando serviços com a devida boa-fé, uma vez que a interrupção intencional de chamadas promocionais tinha o objetivo de gerar cobrança de nova ligação. Segundo o MPDFT, somente no DF, no dia 8 de março de 2012, quase 170 mil consumidores foram atingidos pelo comportamento ilícito da ré.
O plano em questão começou a ser oferecido em 2009. As ligações feitas para a mesma operadora só seriam cobradas pelo primeiro minuto de chamada, sendo os seguintes gratuítos.
Segundo a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), a promoção acabou por sobrecarregar o sistema, o que tornou o desligamento do Plano Infinity quatro vezes maior que o de outros da mesma operadora.
"É inequívoco o dano causado aos consumidores, além de serem vítimas da propaganda enganosa, tiveram que refazer a ligação para continuar a chamada em virtude da interrupção culposa e/ou dolosa do serviço, mormente àqueles integrantes dos planos Infinity, arcando novamente com o custo do primeiro minuto de ligação", disse a relatora, desembargadora Maria Ivatônia.
Outro lado
A defesa da Tim disse que a fiscalização da Anatel não constatou a derrubada proposital das chamadas do plano Infinity, mas um defeito na qualidade do serviço decorrente do sistema de proteção às fraudes, o que impediu que a Tim entregasse aos consumidores o que foi por eles contratado, ou seja, ligações com duração ilimitadas com a cobrança apenas no primeiro minuto.
Em nota a empresa afirmou que já foi notificada pelo tribunal e que vai tomar as medidas cabíveis. "A operadora reitera, de toda forma, que a Anatel já confirmou a inexistência de qualquer indício de queda proposital das ligações.” 
Em relatório publicado em maio de 2013, a agência afirma que “não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago”. “Assim, a companhia repudia veementemente qualquer alegação nesse sentido e reforça seu compromisso com a ética e transparência em seus negócios e com a qualidade dos seus serviços", diz a nota.
Fonte: Folha Online - 22/10/2018

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda

Ex-dono de carro não responde por IPVA mesmo se deixou de comunicar venda


Enviar Soluções Burocráticas Logistica Juridica e Administrativa, Advogado
há 5 horas
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O ex-proprietário de um veículo não responde solidariamente pelo pagamento do IPVA mesmo se deixou de comunicar a venda ao órgão de trânsito. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao derrubar decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Para a corte paulista, a responsabilidade solidária do vendedor do veículo inclui o pagamento de débitos de multas de trânsito, IPVA e taxas, só terminando quando é comunicada a alienação ao órgão de trânsito.
No recurso apresentado ao STJ, o antigo proprietário alegou que o acórdão do TJ-SP contradiz o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a solidariedade entre vendedor e comprador do veículo apenas em relação às multas de trânsito impostas até a data em que a venda do carro for comunicada.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, entendeu que o acórdão contraria a jurisprudência do STJ. A corte entende que o artigo 134 do CTBnão se aplica extensivamente ao IPVA, pois a falta de pagamento do imposto caracteriza apenas débito tributário, e não um tipo de penalidade.
“Quanto aos débitos tributários, esta corte de Justiça possui o entendimento firmado de que a obrigatoriedade prevista do artigo 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, pois o imposto não se confunde com penalidade”, afirmou o ministro.
Og Fernandes conheceu parcialmente do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade solidária do alienante quanto ao pagamento do IPVA do veículo vendido.
(Foto meramente ilustrativa - Reprodução da internet)
(Fonte: STJ)