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quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Consumidores poderão escolher empresa de energia a partir de 2024

 

Consumidores poderão escolher empresa de energia a partir de 2024

Publicado em 29/09/2022

Medida publicada pelo Ministério de Minas e Energia beneficia principalmente o comércio e a indústria

Uma portaria publicada nesta quarta-feira (28), pelo Ministério de Minas e Energia, passa a permitir que todos os consumidores de alta tensão no país possam escolher de quem querem comprar energia. A medida, que começa a vigorar em janeiro de 2024, alcança aproximadamente 106 mil novas unidades consumidoras, sobretudo em comércio e indústria, beneficiando pequenas e médias empresas.

Esse novo grupo de consumidores poderá comprar energia do mercado livre, no qual é possível fechar contrato diretamente com geradoras, como opção ao mercado regulado que atua via distribuidoras. Hoje, o mercado livre já responde por 38% do consumo energético do país, alcançando mais de 30 mil unidades de consumo.

Segundo o MME, essa abertura de mercado — que vem na sequência à consulta pública feita sobre essa mudança — vai colaborar para ampliar a concorrência no setor e puxar preços mais competitivos.

"A Abertura do mercado traz maior liberdade de escolha para os consumidores, com a consequente ampliação da competitividade, ao permitir o acesso a outros fornecedores além da distribuidora. A abertura traz também autonomia ao consumidor, que pode gerenciar suas preferências, podendo optar por produtos que atendam melhor seu perfil de consumo, como os horários em que necessita consumir mais energia. Além disso, a concorrência tende a proporcionar preços mais interessantes, melhorando a eficiência do setor elétrico e da economia brasileira", disse a pasta em nota.

Atualmente, o mercado livre é acessível a consumidores com demanda contratada superior a 1.000 kilowatts e também àqueles com demanda mínima de 500 kilowatts, sendo que neste segundo caso isso só pode ser feito usando fontes renováveis, como eólica e solar, por exemplo.

Com a medida, os mais de cem mil consumidores que passarão a poder comprar do mercado livre estão na faixa de consumo inferior a 500 kW. Quase metade deles, ou 45,6%, estão no comércio e outros 34,5% na indústria.

Mercado livre em expansão

A Associação Brasileira de Comercializadores de Energia (Abraceel) estima que, com a abertura, o mercado livre poderá avançar para quase metade, ou 48%, de todo o consumo de energia no país. Rodrigo Ferreira, presidente-executivo da entidade, frisa esse segmento é atraente por oferecer energia com preços entre 30% e 40% menores que o do mercado cativo, onde estuam as distribuidoras com tarifas pré-estabelecidas.

Ferreira destaca que a abertura representa um avanço para a transformação do setor elétrico ampliando o grupo de consumidores que têm o direito de escolher como e de quem compram energia.

"É o passo mais ousado até então para a tão urgente e necessária reforma estrutural do setor de energia, que coloca o consumidor como protagonista, livre para decidir seus próprios rumos e capaz de se beneficiar de uma energia mais barata e competitiva", argumenta ele.

O Ministério de Minas e Energia afirmou que o próximo passo será a abertura total de mercado, o que vai dar acesso a todos os consumidores ao mercado livre. A pasta abrirá uma consulta pública para discutir o tema em sua aplicação aos consumidores de baixa tensão.

Fonte: economia.ig - 28/09/2022

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Banco deve indenizar cliente que perdeu R$ 68 mil após ter o celular furtado

 

Banco deve indenizar cliente que perdeu R$ 68 mil após ter o celular furtado

Publicado em 27/09/2022 , por Tábata Viapiana

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver valores descontados da conta de uma cliente que teve o celular furtado. Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.

O banco sustentou que a demora da cliente em comunicar o furto do celular teria impossibilitado o imediato bloqueio da conta e o estorno das transações fraudulentas, configurando culpa exclusiva da vítima. Mas, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

"Preconiza, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do banco como prestador de serviços, o qual apenas não responde pelos daí advindos quando provar (§ 3°): 'que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'", disse o relator, Lavínio Donizetti Paschoalão.

No caso dos autos, conforme o desembargador, é "inafastável" a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas efetuadas pelo aplicativo instalado no celular furtado da autora, "uma vez que, como é sabido, tal ferramenta é disponibilizada aos clientes pelas instituições financeiras para facilitar as transações bancárias, minimizando a necessidade de deslocamento até as agências".

Para Paschoalão, a natureza objetiva da responsabilidade do banco impõe que assuma o risco inerente à tal atividade, ou seja, que garanta a segurança das operações por meios eletrônicos, assim como no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não devendo permitir a livre ação de fraudadores.

"Descabida também a hipótese de exclusão de responsabilidade sustentada pelo banco réu com fundamento na demora na comunicação do ocorrido. Isso porque o roubo/furto de um aparelho celular, diferente do caso de extravio de cartão bancário, não faz nascer obrigação à vítima de proceder à notificação às instituições financeiras", acrescentou.

O relator afirmou ainda que a falha na prestação do serviço bancário é "inequívoca", já que a liberação das consideráveis transações bancárias, efetuadas em tão curto espaço de tempo e com tamanha discrepância do perfil de consumo da consumidora, deixa evidente a ausência de cautela do banco e do regular funcionamento de seu sistema de segurança.

"Devida pelo réu não só a restituição do prejuízo material, decorrente das transações bancárias indevidamente efetivadas em nome da autora, mas, também a objetada indenização pelos danos morais por ela experimentados. E tal se dá, porquanto, a situação suportada pela requerente ultrapassou o mero aborrecimento não indenizável."

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1008007-86.2021.8.26.0564

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/09/2022

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

 

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana

23/9/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança

Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família 

Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade

Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

(GL/RR)

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000 

TST

#anulada #penhora #carro #pessoa #dificiente #propriedade #direito

Foto: divulgação da Web

Mulher também pode ter que pagar pensão alimentícia?

 

Mulher também pode ter que pagar pensão alimentícia?

Via @portalg1 | Quem paga pensão alimentícia é sempre o pai? Segundo a legislação, não. A responsabilidade pelo pagamento, quando um casal que tem filho se separa, é da pessoa que não ficar com a guarda integral da criança – seja ela mãe ou pai.

E não é o único caso: mulheres podem ter que pagar pensão para os filhos, para os pais, para netos. E também para o ex-marido.

  • Cônjuge: existe a pensão fixada no caso de divórcios, quando a pensão é atribuída ao cônjuge que detém maior capacidade financeira ou, por algum motivo não permitiu que o outro cônjuge ingressasse ou se mantivesse no mercado de trabalho.

Se, neste mesmo relacionamento, o casal tiver filhos, o provedor da pensão terá que pagar também uma pensão para custear os gastos com a criança. No caso, duas pensões alimentícias.

  • Avós: quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelos pais na criança, os avós podem pagar a pensão alimentícia.
  • Filhos: Em face dos filhos maiores de idade, quando os pais não possuem condições financeiras de arcar com as suas despesas básicas, os filhos podem arcar com uma pensão para o auxílio

“A questão da pensão tem relação direta com a necessidade de sustento e a dependência financeira para manutenção desse sustento”, diz Ana Paula Freitas, advogada de vara de família.

Quem tem direito a receber a pensão?

  • Filhos menores de 18 anos.
  • Filhos maiores de idade que estejam cursando ensino superior.
  • Esposo(a) ou companheiro(a): no caso de relacionamentos com mais de 2 anos. Caso o período seja menor, receberá a pensão por apenas quatro meses.
  • Pais e irmãos: é preciso comprovar a dependência econômica que tinha do segurado

Casei de novo, posso perder a pensão?

O cônjuge que se casar novamente pode perder a pensão. Mesmo não tendo uma expressão na legislação, isso tende a acontecer, pois, teoricamente, esse novo núcleo familiar pode proporcionar condições financeiras melhores.

Quantas pessoas da mesma família pode receber pensão alimentícia?

Não existe uma limitação na legislação. Desde que haja vínculo familiar, mais de um membro de uma mesma família pode receber a pensão.

Em quais ocasiões os cônjuges podem perder a pensão?

  • Capacidade financeira do provedor da pensão: quando ocorre a redução da capacidade financeira de quem paga a pensão alimentícia, de modo que manter os pagamentos dificulte sua sobrevivência.
  • Mercado de trabalho: quando a pessoa que recebe a pensão consegue retornar ao mercado de trabalho e, assim, retoma a sua independência financeira.

Como pedir o benefício?

É possível receber a pensão por meio de um acordo entre a pessoa que irá pagar e a pessoa que irá receber.

Caso isso não seja possível, é necessário que faça um pedido legal, que deve ser exigido pelo juiz.

Como é calculado?

No caso de existência de vínculo empregatício, os rendimentos líquidos são utilizados como base de cálculo. Já na hipótese de desemprego a base de cálculo é o salário mínimo.

E, ainda, nas situações em que a renda daquele que paga é variável ou muito elevada, o juiz pode determinar o pagamento de despesas, em específico, ou, ainda, apontar um valor cheio. Caso a pensão não seja paga, após quanto tempo o não pagamento pode dar em prisão?

Segundo Cauani Bueno, advogada especialista em vara de família, basta um único mês de atraso para que seja possível iniciar a execução, pelo rito da prisão.

Existe o mito de que seria necessário aguardar três meses – no entanto, isso não é verdade. O período de três meses somente é necessário para início da execução, que é quando a justiça pretende localizar bens do executado para satisfazer a dívida.

Por Aline Macedo, g1
Fonte: g1.globo.com

Publicado in direitonews

#mulher #pagar #pensão #alimentos #filhos #ex-marido #direito

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

 

Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

O juiz César Otávio Scirea Tesserolli, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou o inquilino de um imóvel da cidade ao pagamento de R$ 3 mil (danos morais) por perturbação do sossego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência.

De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os autores da ação registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.

Em sua defesa, o réu disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da autora.

O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros vizinhos.

TJSC

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Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

É dever de indenizar da seguradora em acidente em situação de embriaguez do segurado

 

É dever de indenizar da seguradora em acidente em situação de embriaguez do segurado

É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, “da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”. Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO.

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez.
  2. No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora. 3. As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.
  3. O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio.
  4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedente da Terceira Turma.
  5. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
  6. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).
  7. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
  8. Recurso especial não provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.701 – RS (2016/0309392-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)

#seguro #seguradora #acidente #cobertura #segurado #embriaguez

Foto: divulgação da Web


Banco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

 

Banco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar moralmente uma cliente, bem como devolver parcelas cobradas de forma indevida. A ação, anulatória de relação jurídica com indenização por danos morais, teve como parte demandada o Banco Bradesco, e foi movida por uma cliente no município de Mirador. A autora pleiteou a declaração de inexistência de contratos não firmados, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de ‘título de capitalização’, ‘pagamento cobrança AP Modular Premiável’, ‘pagamento cobrança seguro residencial’, e outros.

Ao contestar a ação, a instituição bancária alegou o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos. “A matéria jurídica aqui colocada restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra, sem anuência da parte requerente (…) No pedido inicial, a parte autora afirma que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu lhe cobrou por produtos/serviços não contratados, sendo descontado na data de 15 de setembro de 2021”, destacou a sentença.

A sentença ressaltou que a requerente negou veementemente as contratações em questão, daí se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo ao processo, por exemplo, a autorização de débito em conta ou os contratos, fato que não aconteceu. “Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas esquece de levar ao processo qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve”, enfatizou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Para o Judiciário, caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. “Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente (…) Tem-se assim, pelas provas juntadas ao processo, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente”, pontuou.

“Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do valor razoável para indenizá-lo, reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa (…) Há de se julgar parcialmente os pedidos e determinar que a parte ré cancele todas as cobranças irregulares, bem como devolva em dobro à autora o valor cobrado indevidamente (…) Há de se condenar o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de 3 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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