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quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Banco é condenado por cobrar tarifas bancárias sem autorização de cliente

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Uma instituição bancária não pode cobrar tarifas sem prévia autorização ou conhecimento do cliente. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro. A ação foi movida por um homem, tendo como parte requerida o Banco Bradesco. Conforme o autor, o banco efetuou reiteradamente vários descontos indevidos em sua conta benefício, a título de tarifas bancárias, sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou esses serviços.

A ação ressalta que o Banco Bradesco foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, daí decretada a revelia da parte requerida. Diz o Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, essa revelia não gera a procedência automática do pedido, devendo a Justiça analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar corretamente o processo.

“A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil (…) Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observou a sentença.

Ao analisar todas as informações constantes no processo, o Judiciário constatou que, de um lado, a parte requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta bancária sob a denominação ‘Cesta Básica Expresso’ e, de outro, o requerido informa tratar-se de serviço efetivamente contratado pela autora. “Contudo, não especifica nem junta o contrato que autoriza o desconto da tarifa em questão, função que seria da parte requerida.

ENTENDIMENTO DO TJ

A sentença ressalta que o Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou a tese de que é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.

“Nesse sentido, sendo verdadeira a alegação de cobrança a título de Cesta Básica Expresso, caberia ao banco requerido demonstrar ser lícito o desconto (…) Todavia, não o fez, na medida em que não trouxe ao processo nenhum contrato firmado entre os litigantes, conforme já destacado. Assim, a nulidade da referida operação bancária é medida que se impõe”, concluiu a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como a devolver R$ 443,40 (quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que foram descontados indevidamente.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br

#banco #tarifa #cobrada #indevida #cliente

 correio forense

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Confira 17 direitos do consumidor que provavelmente você não sabia

 


Publicado em 30/09/2020

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Como os consumidores vão às compras na Black Friday e no Natal é importante ficar atento aos seus direitos para evitar ser lesado por lojas físicas e virtuais 

O atual momento é de retomada na economia. Devido ao fechamento das lojas físicas durante a quarentena do novo coronavírus, os comerciantes estão esperançosos com as vendas de final de ano. Mas, para o consumidor, fica o alerta: é preciso evitar golpes ou ser prejudicado nas transações, seja nas lojas físicas ou on-line.    

O varejo passou fechado em datas importantes para as vendas, como Dia das Mães, Dia dos Namorados e Dia dos Pais. Por isso, de um lado há lojistas planejando aumentar as vendas no final do ano. E de outro há consumidores que economizaram para aproveitar as ofertas.   

Afinal de contas, muitos trabalhadores conseguiram sacar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de R$ 1.045,00, conforme a Medida Provisória nº 946. Além disso, o emprego ensaia sua retomada. Em julho, por exemplo, houve a abertura de 131.010 postos de trabalho no Brasil, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). 

Brasileiro deve manter tradição de compras de final de ano  Somado a isso está o desejo de manter a tradição das compras de final de ano para aproveitar os saldões. Um estudo da Rakuten Advertising, por exemplo, apontou que 87% das pessoas querem ir às compras para o Natal e que 57% desejam aproveitar a Black Friday.   

Na edição do ano passado, o brasileiro gastou R$ 404,18 por compra, em média. Além disso, as vendas da Black Friday foram responsáveis por 49% de todo o faturamento de novembro. A queda nos preços no período é responsável por esse resultado.   

Contudo, mesmo com tanta oferta tentadora é preciso ficar bem informado dos seus direitos e cobrá-los. Na Black Friday de 2019, 8.830 queixas foram registradas no site Reclame Aqui apenas nos dois dias da campanha, segundo o levantamento Black Insights.    As queixas principais foram (além de outras menores):   

  • propaganda enganosa – 33,57% das denúncias; 
  • dificuldade para finalizar o pedido – 11.25%;
  • divergência de valores: 7,89%.
  • Sendo assim, acompanhe a seguir os 17 principais direitos do consumidor para você não ser passado para trás. 

  Guia prático sobre seus direitos de consumidor

O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é um conjunto de normas que assegura os direitos do consumidor e disciplina as relações com o fornecedor. Ele foi criado em 1990, devendo ser observado por lojistas e cobrado por clientes.   

1. Preços expostos   

O artigo 6º do CDC determina que todas as informações do produto, como preço, características, composição, qualidade e tributos devem ser apresentados de maneira clara ao consumidor.   

2. Valor mínimo   

Embora muitas lojas estipulem valor mínimo para as compras efetuadas em cartão, elas estão incorrendo em infração perante o inciso V do artigo 39 do CDC. Além disso, ele estabelece que cobrar mais do cliente que compra no cartão é prática abusiva e deve ser denunciada.   

3. Ofertas falsas 

Qualquer oferta anunciada pelo vendedor deve ser cumprida. Caso contrário, é considerada propaganda enganosa. O consumidor, neste caso, pode optar pela troca do produto ou cancelamento da compra com direito à devolução do dinheiro e ressarcimento pelas perdas e danos.  

4. Garantia do produto  

Produtos não duráveis têm 30 dias de garantia e produtos duráveis possuem 90 dias de garantia. Está estabelecido no CDC e deve ser respeitado pelas lojas físicas e e-commerce. Portanto, não aceite prazos inferiores a isso.   

5. Defeitos   

Não é preciso esperar 30 dias para o reparo quando se trata de produto essencial. É o caso de um fogão ou de uma geladeira que vêm com defeito. Nessas circunstâncias, o fornecedor deve fazer o reparo imediato ou devolver o dinheiro da compra ao cliente.   

6. Troca de produtos   

As lojas não são obrigadas a trocar produtos que não tenham defeitos. Porém, se no ato da compra o vendedor se comprometeu a trocar o produto, ele deve realizar a troca do bem. 

7. Peça de mostruário   

As peças de mostruário, como móveis, geralmente têm descontos. Mas o fato de ela ter sido exposta na loja não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos dentro do prazo estipulado pelo CDC.   

8. Descrição do produto on-line  

Se o produto vendido em lojas virtuais e marketplaces está muito abaixo do preço de mercado, desconfie. Afinal de contas, ele pode conter algum defeito. Por isso, é importante checar a descrição do produto para conferir se ele tem algum problema. Aliás, a informação deve estar exposta de forma bem clara.   

9. Direito de arrependimento   

O artigo 49 do CDC estabelece o chamado “direito de arrependimento” em até sete dias corridos. Ou seja, você pode desistir da compra feita pela internet. Nesse caso, o consumidor tem direito a receber o dinheiro de volta, inclusive o frete e outras taxas.    

10. Atraso na entrega  

O artigo 35 do CDC é claro no que diz respeito ao atraso na entrega das compras. Primeiramente, o cliente deve entrar em contato com a loja para cobrar providências. Se o problema persistir, ele deve procurar o Procon, pois o atraso caracteriza descumprimento de oferta.   

11. Entrega garantida   

Depois de concluir o pedido na sua compra on-line e realizar o pagamento (inclusive com boleto bancário), a loja deve garantir a entrega. Ela não pode, por exemplo, alegar falta de estoque.   

12. Defeitos de fabricação   

Defeito de fabricação é qualquer problema que inviabilize o uso ou diminua o valor do produto. Por isso, o consumidor pode fazer a queixa em até 30 dias (para produtos não duráveis) e 90 dias (para produtos duráveis). Mas existem os chamados “vícios ocultos” que podem aparecer fora do período de garantia. Mesmo nesses casos, o fornecedor é responsável pelo reparo.     

13. Juros e outras taxas   

Como a palavra de ordem é a clareza na relação entre comprador e vendedor, o artigo 52 do CDC estabelece que a loja deve informar sobre o preço à vista e as condições do pagamento a prazo, com taxas de juros incluídas no bem.   

14. Informações em português   

Informações como qualidade, característica, quantidade, composição, garantia e prazos de validade devem estar escritas em português. O mesmo padrão vale para os manuais de instalação. Afinal de contas, é preciso que o consumidor tenha informações claras e não fique com dúvidas. Isso está no artigo 31 do CDC.   

15. Venda casada   

Nada pode inibir a liberdade de escolha do cliente. Por isso, a venda casada é uma prática abusiva e deve ser denunciada. A escola que estabelece que o uniforme seja comprado numa malharia parceira, o buffet que exige a contratação de uma determinada banda, entre outros exemplos, incorrem em infração perante o CDC.   

16. Comprovantes de compra   

É importante ter um espaço destinado para guardar todos os comprovantes de compra em sua casa ou escritório. Afinal de contas, eles são a prova material da sua aquisição e condição necessária para dar início a qualquer reclamação.   

17. Cursos on-line   

Na pandemia, muitas pessoas efetuaram a compra de cursos on-line. Como se trata de um produto como os demais, as regras do direito do consumidor são as mesmas. Por isso, o cliente tem direito a três itens fundamentais: informações claras sobre o curso (inclusive com aula gratuita de demonstração), atendimento facilitado ao consumidor (no que diz respeito ao suporte técnico) e direito de arrependimento (em até 7 dias após a compra).    Portanto, o CDC é o marco legal na garantia de direitos do consumidor. Especialmente quando se trata de compras on-line, é preciso tomar alguns cuidados para não precisar recorrer aos órgãos de defesa do cliente. Veja abaixo dicas para antes das compras:   

  • pesquise a idoneidade da empresa em serviços gratuitos, como os sites Proteste e Reclame Aqui;  
  • peça a orientação de amigos e familiares que já compraram do mesmo fornecedor; 
  • dê preferência para os sites mais conhecidos; 
  • confira se o site é seguro, ou seja, que começa com o protocolo “https”; 
  • faça print das conversas via chat bot ou guarde todas as comunicações feitas pela empresa;
  • tome cuidado com dados pessoais, não fazendo compras em computadores de lan-houses;  
  • prefira comprar em cartão, porque o boleto é mais facilmente falsificado. 

Portanto, diante dos cuidados, se você ainda for vítima de uma prática abusiva, reúna os comprovantes de compra e vá até o Procon ou Juizado Especial de Pequenas Causas, além de registrar denúncia na Polícia Civil conforme a gravidade do caso.  

Fonte: Estado de Minas - 29/09/2020

segunda-feira, 15 de junho de 2020

Golpe do auxílio emergencial usa aplicativo falso para furtar benefício


Publicado em 15/06/2020
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Confira cuidados na hora de pedir benefício e como identificar fraudes para destravar a renda
Beneficiários do auxílio emergencial e até mesmo pessoas que ainda não receberam ou nem sequer pediram o benefício podem ser vítimas de golpes envolvendo a renda distribuída pelo governo durante a crise do coronavírus.
Com alguns cuidados, porém, o cidadão pode reduzir bastante o risco de ter uma ou mais parcelas subtraídas por golpistas ou de ver o seu CPF utilizado em uma fraude envolvendo o auxílio emergencial, segundo Caixa Econômica Federal, responsável por pagar o benefício.
Assim como em outras fraudes bancárias, o comportamento da vítima é o ponto fraco do sistema de segurança das instituições financeiras.
Em geral, fraudadores tiram proveito da distração do usuário para fazer com que ele digite números de documentos, senhas e outros dados pessoais em sites ou aplicativos falsos.
No caso específico de quem pediu ou vai pedir o auxílio emergencial, certificar-se de estar usando apenas o canais remotos oficiais da Caixa (aplicativos Caixa | Auxílio Emergencial e Caixa TEM, o site auxilio.caixa.gov.br e o telefone 111) é a principal garantia de segurança.
  O risco de sofrer um golpe, porém, não está restrito a pessoas que são levadas a utilizar sites e aplicativos que imitam os canais oficiais da Caixa.
Propagandas de promoções aparentemente imperdíveis na internet podem levar o cidadão a clicar em links que abrem portas para a entrada de malwares, programas que roubam dados do computador do usuário. Com os dados do usuário, criminosos podem tentar fazer a inscrição no auxílio emergencial ou aplicar os mais diversos tipos de golpes eletrônicos.
A forma mais adequada de verificar se o CPF foi utilizado para pedir ou movimentar irregularmente o auxílio emergencial é realizar a consulta no site https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/, segundo a Dataprev, empresa de tecnologia da Previdência que é responsável pelo sistema que analisa os cadastros de candidatos ao benefício.
Um levantamento realizado no final de abril pela consultoria de segurança digital PSafe apontou a existência de 250 aplicativos falsos e 125 páginas maliciosas envolvendo o tema coronavírus e que os compartilhamentos de links para a aplicação de golpes atingiram a marca de 11 milhões.
Em nota, a Caixa afirmou que as medidas de distribuição de renda durante a pandemia consistem no “maior programa de benefícios já implementado, em tempo recorde, sendo ainda o maior movimento de inclusão financeira, social e digital do país, com mais de 108 milhões de pagamentos realizados para 58,6 milhões de beneficiários, totalizando mais de R$ 76 bilhões creditados”.
O banco público ainda afirmou que o “volume de fraudes é extremamente baixo frente aos volumes envolvidos, estando dentro do nível de segurança planejado para o processo”.
AUXÍLIO DE R$ 600 | RISCO DE FRAUDES
As tentativas de golpes envolvendo o auxílio emergencial podem atingir quem já recebe o benefício e até quem nem sequer fez o pedido.
As maior parte das fraudes, porém, só acontece devido a descuidos dos cidadãos ao informar dados pessoais e bancários na internet.
Armadilhas
Golpistas costumam chegar aos usuários por meio de:
  • Sites falsos
  • Mensagens de Whatsapp
  • Aplicativos falsos
  • SMS com links para sites falsos
O que fazer
Descuidos dos beneficiários são as brechas que golpistas procuram.
A Caixa afirma que o cidadão estará seguro se tomar alguns cuidados:
Usar apenas os canais oficiais para pedir, acompanhar ou obter informações sobre o auxílio emergencial, que são:
Para pedir
Para sacar, pagar contas, fazer compras e transferir dinheiro
  • Aplicativo Caixa TEM
  • Caixas eletrônicos
  • Internet banking (para clientes da Caixa)
Para tirar dúvidas
  • Ligue para o telefone 111 (central de atendimento da Caixa)
Não utilizar canais não oficiais para obter informações ou serviços relacionados ao auxílio emergencial, o que inclui:
  • Não clicar em links recebidos por mensagem de Whatsapp ou SMS
  • Se, por acaso, abrir um desses links, não informar seus dados bancários
  • Ao receber um telefonema, não informar seus dados pessoais e bancários
  • Não acreditar e clicar em links de ofertas na internet que parecem ser imperdíveis
Atenção
  • A Caixa não manda mensagens de Whatsapp ou SMS para os cidadãos
  • Qualquer contato em nome do banco pode ser considerado tentativa de fraude
Como identificar o golpe
A Dataprev (empresa de tecnologia da Previdência) criou um canal para que o cidadão verifique se o seu CPF foi utilizado em um pedido de auxílio
Sofri um golpe! O que fazer?
Se o beneficiário teve o dinheiro de uma ou mais parcelas desviado por golpistas ou teve seu CPF utilizado de forma irregular, algumas medidas são recomendadas:
  • Registre um boletim de ocorrência na Polícia Civil
  • Faça a denúncia ao Ministério da Cidadania pelo telefone 121
  • Comunique a fraude em uma das agências da Caixa
Fonte: Folha Online - 14/06/2020

domingo, 7 de junho de 2020

Incorporadora deve rescindir contrato e devolver 75% do valor pago por terreno


Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados condenou uma incorporadora a devolver à parte autora, de imediato e em parcela única, o equivalente a 75% por cento das parcelas pagas por esta. De acordo com a sentença, a juíza declarou abusivo o desconto de 2% sobre o preço total ajustado e corrigido estipulado pela requerida referente a título de cláusula penal pela rescisão do contrato, bem como a retenção pela empreendedora de 25% sobre o valor total do contrato, referentes à taxa de administração, cobranças bancárias e demais despesas.

Aduz o autor que firmou com a ré contrato de compra e venda referente à aquisição de um lote, pelo valor total de R$ 69 mil, dos quais pagou o montante de R$ 12.701,34. Narra que ficou desempregado no meio do ano de 2017 e, além disso, conta que os reajustes presentes no contrato elevaram o valor da parcela, de modo que o pagamento das parcelas tornou-se impossível, motivo pelo qual procurou a empresa para rescisão contratual, sem, no entanto, obter êxito, uma vez que a parte requerida pretende reter todo o valor pago, conforme cláusulas contratuais.

Sustenta pela aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, bem como o direito à rescisão do contrato, com a revisão das cláusulas contratuais excessivamente desproporcionais e que tornem a avença extremamente onerosa, de modo que deve ser declarada nula a cláusula segunda, parágrafo segundo, alínea ‘a’ do contrato, bem como revisada a alínea ‘b’, compelindo a ré a restituir os valores pagos, com a autorização de retenção de 10%.

Devidamente citada, a incorporadora ofertou contestação, alegando a ausência de ilegalidade e/ou abusividade contratual, uma vez que a rescisão foi pleiteada exclusivamente por razões pessoais da requerente, de modo que a restituição de valores deve observar todos os descontos previstos no contrato firmado entre as partes, sob pena de violação aos princípios da livre iniciativa e segurança jurídica.

Defendeu a inexistência de bis in idem nos descontos, por se tratarem de naturezas jurídicas distintas, possibilitando a cumulação. Alegou que a rescisão contratual deve observar os parâmetros da Lei nº 13.786/18. Por fim, sustentou a legalidade da cobrança da taxa de corretagem e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, além da necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para concessão da gratuidade processual.

De acordo com os autos, a juíza Daniela Vieira Tardin verificou que é abusiva a cobrança pela parte requerida do equivalente a 27%, ou seja, a 25% referente à taxa de administração, cobranças bancárias e demais despesas, e 2% a título de cláusula penal pela rescisão do contrato, sobre o total do contrato, para o caso de rescisão do contrato por culpa do comprador, ou seja, a requerida agiu de má-fé.

Em sua decisão, a magistrada frisa que, em relação à cláusula penal no valor equivalente a 2% sobre o preço total ajustado e corrigido estipulado no contrato, é de se ver que se trata de cláusula nitidamente abusiva. “O que restou estipulado na letra ‘a’ do parágrafo segundo da cláusula segunda, estará havendo bis in idem e, por consequência, o enriquecimento sem causa pela parte requerida, o que não é permitido pela legislação pátria”.

Desse modo, a juíza concluiu que, para o caso de rescisão do contrato por ato exclusivo do comprador, é certo que este percentual incida sobre o valor efetivamente pago pelo comprador. “Assim, sem maiores delongas, de se ter por abusiva e, consequentemente, de se declarar nula de pleno direito a disposição contida na letra ‘a’ do parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato firmado entre as partes, porquanto, e diante do que antes restou fundamentado, é de se ver que a parte requerida estabeleceu obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé e igualdade de direitos”.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#incorporadora #rescisão #contrato #devolução #dinheiro
Foto:pixabay

correio forense

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Seguradora terá que indenizar consumidor por falha em conserto de veículo


Publicado em 05/06/2020

A juíza substituta da 4ª Vara Cível de Taguatinga condenou o Grupo Supoport a indenizar um beneficiário por falha no conserto de veículo após acidente. A seguradora de veículo, de acordo com a magistrada, responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. 

Narra o autor que, após um acidente, a seguradora indicou que o veículo fosse levado a uma oficina credenciada para realização do conserto. Conta que, quatro meses depois, recebeu o carro com uma série de defeitos e sem algumas peças, como o plug da mangueira de partida a frio. Além disso, a empresa que realizou a vistoria veicular emitiu parecer de carro “reprovado”. O proprietário relata que, ao procurar a ré para relatar os problemas, foi informado que os defeitos ocorreram por desgaste do tempo e que não seria realizado um novo conserto. O autor sustenta que a ré deve reparar o carro por conta da reprovação após vistoria veicular e indenizá-lo pelos danos morais suportados.  

Em sua defesa, o réu afirma que o veículo foi entregue em perfeitas condições ao proprietário e que a reprovação na vistoria não significa inutilidade do veículo e, consequentemente, a perda total. De acordo com a seguradora, não houve nenhuma prática de ato que enseje a reparação de danos pretendida pelo autor.  

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que a seguradora de veículo responde objetivamente pela qualidade do serviço prestado por oficina credenciada. Isso porque, de acordo com a juíza, “o credenciamento para ofertar os serviços designados e pagos por ela, a tornam diretamente responsável pelos prejuízos advindos de eventuais falhas, sejam eles de ordem material ou moral”.  

A julgadora observou ainda que está caracterizada a má prestação do serviço, uma vez que a seguradora não reparou “tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado” e não o fez “de forma adequada”. Além disso, os danos apontados pelo laudo comprometem a segurança dos ocupantes, o que faz com os danos materiais correspondam ao valor constante da tabela Fipe.  

Dessa forma, a seguradora foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 23.615,00, referente ao valor do veículo à época do sinistro, com base na tabela Fipe. Além disso, a ré terá que pagar ao autor R$ 5 mil a título de danos morais.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0714769-18.2019.8.07.0007 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/06/2020

Procon notifica rede Smart Fit por dificultar cancelamento de matrículas


Publicado em 05/06/2020 , por Ivan Martínez-Vargas

Órgão recebeu mais de 800 reclamações de consumidores durante a pandemia

O Procon-SP notificou na tarde desta quarta-feira (3) o grupo Bio Ritmo, dono da rede de academias Smart Fit, após ter recebido 838 reclamações de consumidores durante a atual pandemia de coronavírus. A maioria das queixas é de clientes que não conseguiram cancelar seus contratos.

Apenas entre os dias 1 e 3 de junho, o órgão recebeu 400 reclamações contra a empresa. Nas redes sociais, clientes da rede afirmam que a empresa tem exigido que os pedidos de cancelamento sejam feitos presencialmente.

As academias do grupo, porém, estão fechadas em decorrência das quarentenas decretadas pelas autoridades para combater a pandemia de coronavírus. Em suas queixas, os clientes dizem que não conseguem ser atendidos por telefone e que o grupo se nega a fazer cancelamentos por email.

Procurada, a Smart Fit diz que não fará cancelamentos enquanto as academias estiverem fechadas. "Porém, não existe qualquer prejuízo aos clientes, uma vez que as mensalidades não estão sendo cobradas", afirma em nota.

Segundo o Procon-SP, no entanto, há reclamações também de que as cobranças de mensalidades continuaram durante a pandemia e que não houve devolução dos valores pagos, mesmo sem a prestação dos serviços.O órgão questionou a Smart Fit sobre qual o procedimento adotado pela empresa nos casos em que o cliente solicita o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, qual a política de cancelamento, suspensão ou reagendamento dos serviços e quais os canais de atendimento ao consumidor.

A rede de academias terá 72 horas para responder ao Procon, contadas a partir desta quinta-feira (4), e pode ser multada se o órgão constatar irregularidades.

"Temos recebido mais de 80 protocolos contra a empresa por dia. A Smart Fit, pelo que parece, não tem negociado nem atendido ao consumidor durante a pandemia. Não atendem o telefone e não fazem cancelamento por email", afirma Rodrigo Tritapepe, diretor de atendimento do Procon-SP.

Segundo Tritapepe, a empresa deve negociar com o consumidor formas de prestação do serviço durante a pandemia, mas o cliente pode escolher rescindir o contrato.

Também não pode haver cobrança de mensalidades se não há serviço prestado. "Se houve pagamento sem acesso, a empresa precisa negociar um crédito, ou uma extensão do contrato", diz Rodrigo Tritapepe. Fica a critério do cliente aceitar a proposta.

A recomendação aos que se sentirem lesados é abrir uma reclamação contra a empresa junto ao órgão, afirma ele.

"O registro mostra que pode existir uma irregularidade. Nós exigimos que a empresa responda e que haja a negociação. Além disso, isso serve como prova de boa fé so consumidos e como constituição de prova em eventual juízo".

Para o advogado Renato Moraes, sócio do escritório Cascione, a Smartfit pode cobrar de quem deseja cancelar o serviço eventuais penalidades que estejam previstas em contrato, mas não pode se negar a fazer o cancelamento.

"Não faz sentido exigir que o cancelamento seja presencial durante a pandemia. Mesmo se estiver prevista no contrato, tende a ser considerada uma cláusula abusiva na Justiça", afirma.

Um email ou mesmo uma carta com aviso de recebimento pode servir como prova de que o consumidor tentou cancelar o serviço.

FAKE NEWS

O aumento acelerado de reclamações contra o grupo Bio Ritmo coincide com campanhas na internet que incentivam consumidores a cancelarem suas matrículas depois que o dono da empresa, Edgard Corona, foi um dos alvos da operação da Polícia Federal que investiga esquema de fake news.

O empresário teria enviado em fevereiro uma mensagem a um grupo de Whatsapp do movimento empresarial Brasil 200. Na ocasião, Corona dizia precisar de dinheiro para investir em marketing e impulsionar vídeos de ataque ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ).

A mensagem do dono da Smart Fit encaminhava um vídeo afirmando que a PEC 45 (projeto de reforma tributária encampado por Maia) elevaria os custos das empresas, e que o valor seria repassado para o consumidor final, com aumento de 300% de impostos em escolas privadas, serviços de saúde e transportes.

A gravação dizia também que grandes nomes da indústria brasileira, como Ambev e Natura, pagariam até 300% menos impostos na reforma apoiada por Maia. Havia ainda críticas ao banco Itaú.

Fonte: Folha Online - 04/06/2020

TJ-SP condena financeiras por cobrarem juros de 1.000% de idosa analfabeta


Publicado em 05/06/2020 , por Tiago Angelo

Não respeitar a função social do contrato, conferindo vantagem exagerada ao credor, viola a boa-fé objetiva, ofendendo interesses sociais e a dignidade da pessoa humana. 

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de crédito pessoal Crefisa e o Banco Agibank por cobrarem juros abusivos. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (3/6). 

Segundo os autos, a Crefisa cobrou juros remuneratórios na monta de 22% ao mês e 987,22% ao ano de uma idosa analfabeta. Para pagar o valor, a autora teve que recorrer ao Agibank, que, por sua vez, chegou a cobrar juros de 1.075,93% ao ano em um dos contratos celebrados. À época, a taxa básica de juros fixada pelo Banco Central era muito inferior, de no máximo 129% ao ano. Os juros cobrados nesse caso, portanto, excederam em mais de oito vezes a Selic.

"Os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o 'ser' e não o 'ter', razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana", afirma o desembargador Roberto Mac Cracken, relator do caso. 

De acordo com o magistrado, o caso concreto caracteriza prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os bancos exigiram vantagens excessivamente exageradas e se aproveitaram da situação de vulnerabilidade da consumidora. 

"Como é cediço, a prática abusiva é em potencial, ou seja, figura ato ilícito por sua própria natureza, independentemente da existência de prejuízo ou de má-fé do fornecedor, os quais, na hipótese dos autos, encontram efetivamente materializadas, pois o apelante cobrou juros efetivamente abusivos, de pessoa que não teria conhecimento de sua ocorrência, valendo-se da situação da consumidora apelada", prossegue a decisão.

Transparência
Ao ajuizar recurso, as empresas argumentaram que deixaram claro o valor que seria cobrado da cliente. No entanto, de acordo com o TJ-SP, isso não ficou devidamente comprovado.

Sendo assim, segundo a decisão, o princípio da transparência, previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de não cumprimento do contrato caso o seu conteúdo tenha sido redigido de modo a dificultar a compreensão.

"Não se mostra razoável a alegação de que a consumidora, pessoa idosa e pensionista, teria conhecimento efetivo do que estava contratando, dos valores contratados, da extensão da avença e dos seus respectivos efeitos, inclusive, de forma como as instituições financeiras cobram e manipulam os frutos civis nas operações bancárias, configurando, na verdade, conduta abusiva e ilegal dos réus, gerando, sem dúvidas, danos morais à apelada", diz o relator em seu voto.

Em 1ª instância, Crefisa e Agibank foram condenadas a pagar cada uma R$ 2 mil por danos morais, totalizando R$ 4 mil. Para o TJ-SP o valor é baixo. Entretanto, a soma foi mantida, já que o cliente não apelou da decisão originária — o caso chegou ao segundo grau por meio de recurso das instituições financeiras.

Outros atores
A corte, entretanto, oficiou o Banco Central, o Procon e a Defensoria Pública de São Paulo, para que "tomem as providências que entenderem próprias no presente caso, no que for de sua atribuição". 

Além dos R$ 4 mil, a Crefisa e a Agibank deverão restituir todos os valores debitados para pagamento dos empréstimos, acrescidos de correção monetária, de acordo com a tabela do TJ-SP. 

1.415%
Não é a primeira vez que a Crefisa é condenada por cobrar juros abusivos. Em outubro de 2019, por exemplo, a mesma Câmara do TJ-SP ordenou que a empresa pagasse R$ 10 mil de danos morais e devolvesse em dobro a quantia cobrada de um idoso de 86 anos em situação de hipossuficiência. Na ocasião, foram cobrados juros de até 1.415% ao ano. 

Segundo Mac Cracken, que também relatou o caso, "os juros cobrados são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade, e de difícil adimplemento em qualquer circunstâncias". 

Na ocasião, ele também oficiou o Procon, a Defensoria Pública e o Banco Central para que providências fossem tomadas. "Clara, pois, a conduta imprópria da ora requerida, em ocasionar a possível insolvência de pessoa idosa e, ao que tudo indica, de modestos rendimentos", disse.

Em 2018, a 22ª Câmara também decidiu anular um empréstimo consignado vendido a um idoso analfabeto. À época, a RV Soluções Financeiras, ligada ao Itaú BMG, foi até a casa do autor, oferecendo empréstimo de R$ 15 mil, para pagamento de 72 parcelas de R$ 430, o que totaliza R$ 30 mil.

Mac Cracken apontou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que, se for verificada a hipossuficiência do consumidor, caberá ao fornecedor ter todas as informações e documentos referentes à prestação de serviço. Esse dever não pode ser repassado ao consumidor, sob pena de configurar prática abusiva.

"O próprio banco Itaú, quando lhe foi oportunizada a especificação de prova, inclusive para possível colhimento do depoimento pessoal do autor e das referidas testemunhas instrumentárias, manifestou-se no sentido de que não tinha provas a produzir", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
1002355-83.2018.8.26.0244

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/06/2020

terça-feira, 2 de junho de 2020

Passageiras que esperaram 16 horas em acostamento de rodovia serão indenizadas


Publicado em 02/06/2020

A empresa de transporte terrestre Rápido Marajó terá que indenizar duas passageiras por 16 horas de espera em acostamento de rodovia. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Ceilândia.  

Consta nos autos que as autoras adquiriram junto à ré passagem para o trecho Santa Maria, no Pará, e Brasília e que embarcaram às 23 horas do dia 30 de julho do ano passado. Na madrugada do dia 1ª de agosto, no entanto, o ônibus apresentou problemas próximo ao município goiano de Uruaçu. De acordo com as autoras, elas e os demais passageiros tiveram que aguardar por 16 horas a chegada de um novo ônibus para finalizar o percurso. A espera, segundo elas, ocorreu no acostamento da rodovia e sem assistência da empresa. As passageiras chegaram ao local de destino somente às 02h50 do dia 2 de agosto e pedem indenização pelos danos morais suportados.   

Em sua defesa, a empresa alega que os problemas mecânicos ocorridos são decorrência de forma força maior, em razão da “lastimável malha viária” em que opera. A ré afirma ainda que as autoras não comprovaram ter realizado a viagem e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.  

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que, no caso, não está caracterizado nem a força maior nem o caso fortuito. “Como fornecedora de transporte terrestre de passageiros, a situação da malha viária é não só um fato por ela conhecido, mas que necessariamente deve ser levado em consideração no planejamento e implementação de suas operações. Não se trata, portanto, de evento incontornável, o que descaracteriza a força maior e o caso fortuito”, pontuou.  

O julgador lembrou ainda que, se há fortuito, ele é inerente à atividade de transporte de passageiro e não deve ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Para o juiz, a espera “por 16 horas, em acostamento de rodovia do interior, sem qualquer suporte de alimentação ou outra medida de mitigação, ultrapasse o mero aborrecimento e se caracterize como dano moral”.  

Dessa forma, a Rápido Marajó foi condenada a pagar às autoras a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais, sendo R$ 3 mil para cada.  

Cabe recurso da sentença. 

PJe: 0715150-38.2019.8.07.0003 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 01/06/2020

sábado, 23 de maio de 2020

Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves


Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.

Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse sentido, devendo ela ser declarada abusiva.

Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da entrega efetiva do imóvel.

Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os requisitos necessários à indenização por danos morais.

Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.

“Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades. ( ) Aliás, o fato de que a parte autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade, neste ponto, da cláusula 6.2”, destacou o magistrado.

No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se trata, na verdade de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o qual não é tido como abusivo”.

“Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a título de ‘assessoria no registro pref/cart'”, decidiu o juiz.

Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses (abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#taxa #condomínio #construtora #prazo #entrega
Foto: Pixabay

correio forense

quinta-feira, 1 de março de 2018

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida

Publicado em 01/03/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a autorizar e custear uma cirurgia bariátrica (redução de estômago) em paciente com obesidade mórbida. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na tarde dessa terça-feira (27/02), durante sessão extraordinária.
Para a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “conforme a tradicional doutrina e jurisprudência dominante, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato”.
De acordo com os autos, o paciente firmou contrato com a Unimed Fortaleza em julho de 2016. Alega que após consulta médica, foi constatada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade mórbida grau III, uma vez que se encontra com outros problemas clínicos graves como dores articulares, lombalgia e gordura no fígado. Também possui antecedentes familiares de AVC, câncer e diabetes.
Após exames, ele apresentou ao plano a guia de solicitação de internação para ser feita a intervenção, mas teve o pedido negado. A Unimed alegou que o procedimento não está previsto em cláusula contratual, nem elencado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como corria risco de morte, o paciente ingressou com pedido liminar na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza requerendo a autorização. O Juízo de 1º Grau concedeu e determinou ainda que, diante da recusa, a operadora pagasse multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo de instrumento (nº 0623569-46.2017.8.06.0000) no TJCE. Sustentou que não interpôs obstáculos ao desfrute regular dos serviços assegurados pelo contrato firmado e que a enfermidade do paciente está relacionada como doença preexistente.
Informou ainda que internações, exames, tratamentos de doenças e lesões, só poderiam ser autorizados após o prazo de carência de 12 meses. Também defendeu ser dever do Estado o fornecimento dos serviços de forma irrestrita, conforme preceitua a própria Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. “Entendo que negar o tratamento especializado por alegada limitação de cláusula contratual ou prazo de carência (cobertura parcial temporária) seria o mesmo que relativizar a garantia constitucional do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, principalmente quando prescrito por médico assistente que acompanha o paciente”, explicou a relatora.
A desembargadora Vilauba Lopes acrescentou que “é necessário salientar que o contrato entre as partes foi assinado em julho de 2016, tendo como período de carência para a cobertura parcial temporária o prazo de 12 meses. Considerando que estamos em 2018, resta caracterizado o cumprimento integral da exigência feita pela seguradora do plano de saúde Unimed Fortaleza, no que cerne ao preenchimento do prazo da cobertura parcial temporária, podendo, neste momento, o beneficiário usufruir dos serviços contratados sem qualquer óbice”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/02/2018

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Publicado em 26/02/2018
Decisão é da juíza Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 23/02/2018

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Publicado em 21/02/2018
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, o Banco Santander e o Banco Credicard a pagarem, solidariamente, R$ 8 mil de restituição e R$ 10 mil de indenização por danos morais a dois consumidores.
Os autores ajuizaram ação em razão de recusa no pagamento de indenização securitária atrelada ao cartão de crédito contratado junto às empresas, após a ocorrência de sinistro hospitalar, em maio de 2016. Eles informaram que as empresas rés negaram a existência da contratação de seguros, apesar de haver prêmio mensal descontado da fatura de cartão.
Conforme os autos, os autores apresentaram correspondência confirmatória da contratação de seguro hospitalar, desde janeiro de 2005, bem como juntaram as faturas de cartão de abril e dezembro de 2016 que evidenciaram a permanência dos descontos dos prêmios mensais, no valores de R$ 50,33 e R$20,88. “Portanto, evidente que até a data do sinistro hospitalar (...), os autores foram induzidos a acreditar estar vigente o seguro. Todavia, a ré lhes encaminhou correspondência no sentido de que não havia qualquer seguro em nome da autora”, constatou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a juíza acolheu o pedido de declaração de nulidade contratual e reconhecimento da abusividade dos descontos, tendo em vista que as rés não formalizaram a contratação do seguro mencionado – apesar de terem encaminhado correspondência aos autores, nesse sentido, e efetuado descontos regulares na fatura do cartão de crédito. Confirmou também que os réus deverão efetuar a restituição do valor pleiteado pelos autores, de R$ 8 mil, que inclusive é menor que o montante mensal descontado nos últimos 10 anos, de R$ 8.545,20.
Por último, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que “(...) a má prestação dos serviços dos réus causaram ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), obrigando os autores a suportarem altos gastos imprevisíveis em momento delicado de saúde, imprevisão essa decorrente do fato de que os réus induziram os autores a acreditarem estar vigente seguro hospitalar que nunca existiu”. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada um.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe):0719956-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Empresas de turismo são condenadas pela Justiça por não cumprirem contrato em Cruzeiro

Empresas de turismo são condenadas pela Justiça por não cumprirem contrato em Cruzeiro

Publicado em 19/02/2018
A juíza Ane Cristine Scheele Santos, em exercício na 10ª Vara Cível de Niterói, condenou a empresa de turismo Ibero Cruzeiros e a agência de viagens Ofertas Gold ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, à turista Aline Barbosa, impedida de embarcar para o Cruzeiro Grand Holiday, após ter sua reserva cancelada no momento em que se preparava para embarcar. Informando que não havia acomodações disponíveis no navio, a Ibero Cruzeiro ofereceu como compensação um final de semana em Búzios.
Em outubro de 2012, Aline contratou junto à empresa Ibero Cruzeiros o pacote de viagens ´Cruzeiro Grand Holiday´ para o período de 28 de fevereiro a 03 de março de 2013, para o roteiro saindo do Rio de Janeiro, passando por Ilhabela (São Paulo), Angra dos Reis e retornando ao Rio. No dia do embarque Aline foi informada de que as reservas haviam sido canceladas.
“As circunstâncias narradas na inicial exorbitaram, em muito, o mero aborrecimento. A angústia, frustração e humilhação de se ver impossibilitada de ingressar no cruzeiro que havia contratado, no momento do embarque, sendo convidada a se retirar da embarcação, configuraram dano moral”, considerou a magistrada na decisão.
Processo nº 0015571-49.2013.8.19.0002
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 16/02/2018

Clube de turismo responde por má prestação de serviço de hotel conveniado

Clube de turismo responde por má prestação de serviço de hotel conveniado

Publicado em 19/02/2018
A Bancorbrás tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais movida por cliente insatisfeito com serviço prestado em hotel da rede conveniada. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento da ação. 
Narram os autos que a cliente, por meio do clube de turismo da Bancorbrás, reservou hospedagem em um hotel no Ceará. A cliente viajava com o marido e a filha de quatro meses de idade. Ao chegarem ao hotel, diz, a reserva não havia sido feita, e o quarto que conseguiram tinha forte cheiro de veneno utilizado na dedetização da véspera.
Ela alegou que o ambiente era insalubre, tinha insetos e as piscinas estavam sujas. Além disso, relatou que o local era isolado, parecia abandonado e que não havia nenhum tipo de segurança. Afirmou que a Bancorbrás havia sido negligente em não efetuar as reservas, além de ter faltado com o dever de vigilância sobre a qualidade do hotel.
O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação sem resolução de mérito, pois entendeu que não havia relação jurídica de prestação de serviços da cliente com a Bancorbrás, já que a reserva contratada teria sido concretizada. “Não sendo, portanto, a operadora responsável pelos serviços prestados pelo resort, não se configura a legitimidade passiva para fins de ser responsabilizada”, concluiu, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No STJ, contudo, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, sendo essa uma hipótese de responsabilidade civil objetiva.
De acordo com o ministro, a própria campanha publicitária da Bancorbrás gera uma expectativa da segurança e conforto para aqueles que se hospedarem em sua rede conveniada.
Salomão afirmou que a Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre aqueles que adquirem seus títulos e os hotéis. “Isso porque a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás, que, em seu próprio regimento interno, prevê a necessidade de um padrão de atendimento e de qualidade dos serviços prestados.”
Segundo o ministro, “evidencia-se que os prestadores de serviço de hospedagem credenciados funcionam como verdadeiros prepostos ou representantes autônomos da Bancorbrás, o que atrai a incidência do artigo 34 do CDC”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.378.284
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 16/02/2018

sábado, 17 de fevereiro de 2018

Sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.

Sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.

Algumas das práticas que o CDC proíbe.


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Campelo Advocacia
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ontem
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1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação
O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
2 - Recusa em cumprir oferta anunciada
Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.
3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos
Em seu artigo 71, o CDCestabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.
4 - Elevar o preço do produto sem justa causa
Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.
5 - Serviços públicos mal prestados
O artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.
6 - Compra pela internet sem direito a devolução
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
7 - Venda Casada
É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.