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quinta-feira, 28 de outubro de 2021

STJ relaxa prisão de réu que aguarda julgamento há mais de quatro anos

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


STJ relaxa prisão de réu que aguarda julgamento há mais de quatro anos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) relaxou a prisão de réu acusado de homicídio que estava preso preventivamente por mais de quatro anos e ainda sem data definida para a sessão de julgamento. Por unanimidade, o colegiado considerou fora do razoável a duração da prisão cautelar.

O acusado foi preso e pronunciado porque, supostamente motivado por vingança, teria pagado a outras pessoas – também denunciadas – para matarem a vítima a tiros.

Após a data de julgamento do suposto mandante ter sido desmarcada repetidas vezes, a Defensoria Pública do Amazonas requereu o relaxamento da prisão, alegando excesso de prazo. O habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, segundo o qual eventual excesso de prazo estaria superado em razão da pronúncia do réu.

Prisão baseada na gravidade do crime

Relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta praticada, “causadora de grande intranquilidade social”.

Por outro lado, o magistrado lembrou que a inobservância dos prazos processuais, na hipótese de réu preso, pode configurar coação ilegal, nos termos do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, mas o reconhecimento desse constrangimento ilegal não resulta de mero critério matemático, devendo haver uma ponderação do julgador diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sessão do júri sem data definida

No caso analisado, Olindo Menezes destacou que o réu estava preso preventivamente desde maio de 2017 e que a sessões presenciais do júri foram sucessivamente desmarcadas, em razão da pandemia da Covid-19 e da complexidade do processo, que envolve pluralidade de acusados.

Apesar das justificativas, o relator concluiu que houve excesso de prazo na prisão, “levando em consideração a primariedade do recorrente, os repetidos cancelamentos da sessão de júri e a falta de previsão de nova data”. Segundo o tribunal de origem, o julgamento poderá ser marcado para o primeiro semestre de 2022 ou durante a realização de mutirão judiciário.

Ao dar provimento ao recurso em habeas corpus, o desembargador convocado permitiu que o réu aguarde o julgamento em liberdade, mas ele terá de comparecer ao juízo a cada dois meses, para justificar suas atividades.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

RHC 151529

Fonte: STJ

Foto: divulgação da Web

Consumidor que não foi avisado de perícia em medidor será indenizado em R$ 5 mil

 

Direito do Consumidor

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Consumidor que não foi avisado de perícia em medidor será indenizado em R$ 5 mil

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a indenizar um consumidor que não foi comunicado acerca da data da perícia realizada no medidor retirado de seu imóvel. Na sentença, oriunda da 16ª Vara Cível da Capital, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. Também foi declarado nulo o débito de R$ 7.355,77 cobrado na fatura com vencimento para 29 de março de 2019, relativo à recuperação de consumo.

A Energisa interpôs recurso requerendo a reforma da sentença, sustentando a regularidade e legitimidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel do autor. Aduziu que o débito é decorrente da recuperação de consumo, ou seja, energia consumida pelo cliente e não registrado em virtude de irregularidade na leitura do medidor, motivo pelo qual descabida a declaração de inexistência do débito.

O relator do processo nº 0818217-17.2019.8.15.2001, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, destacou que restou evidenciada a irregularidade no procedimento por parte da empresa por ter sido procedida unilateralmente sem comunicação ao consumidor da perícia a ser efetuada no equipamento. Ele citou a Resolução nº 414/2010 da Aneel, a qual prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

“Ora, não é incumbência do consumidor ter que buscar rotineiramente o conhecimento sobre a data, horário e local de realização da perícia. Ao contrário, é extremamente mais fácil à fornecedora de serviços informar ao consumidor quando, onde e a que horas será realizada a inspeção no aparelho indicado como defeituoso, bastando que envie um comunicado, observando a antecedência mínima exigida pela agência reguladora”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Juiz afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de empresa

 

Direito Tributário

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Juiz afasta cobrança de ITBI na integralização de capital de empresa

Não há qualquer exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital — que ocorre quando os sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.

Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória determinou, em liminar, que a Secretaria Municipal da Fazenda não cobre de uma empresa o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).

Após incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, a empresa pediu à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse. O requerimento foi negado, com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vem de atividades imobiliárias — o que afasta a isenção do ITBI, conforme a legislação municipal.

O juiz Mário da Silva Nunes Neto lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema no último ano. De acordo com o magistrado, o caso concreto se aplicaria perfeitamente ao entendimento firmado pela Corte.

À época, foi aprovada a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, que irá compor a reserva de capital. Na ocasião, o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto vencedor, ressaltou que o objetivo da norma é imunizar a integralização do capital, exclusivamente.

A empresa autora foi representada pelos advogados Leonardo Gonoring Gonçalves Simon, Luciana Marques de Abreu Júdice e Enzo Scaramussa Guidi, do escritório Abreu Júdice Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
5022628-89.2021.8.08.0024

CONJUR

Foto: divulgação da Web

Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para o cônjuge

 

Direito Tributário

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Não incide IRRF na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para o cônjuge

Para Quarta Turma, sucessão causa mortis não pode ser considerada como resgate para efeitos de cobrança tributária

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido.

Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.

Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.

A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.

Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.

“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.

Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.

“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu.

Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Foto: divulgação da Web

Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhorado

 

Dir Processual Trabalhista

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Veículo alienado e utilizado em atividade profissional não pode ser penhorado

Um sócio executado em processo trabalhista na 2ª Região conseguiu impedir a penhora dos direitos que detém sobre um veículo alienado fiduciariamente. Além de não ser considerado proprietário do bem pelo juízo, ele comprovou a utilização do veículo como ferramenta de trabalho, uma vez que atua como motorista de Uber.

A decisão foi unânime da 8ª Turma do TRT da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente no processo. Ela insistia na penhora do automóvel para recebimento de parte do crédito trabalhista a que tem direito, medida indeferida pela decisão do juízo de 1º grau.

Documentos juntados aos autos confirmaram o uso profissional do veículo pelo sócio e o financiamento do bem. Questionada pelo juízo, a instituição financeira atestou o saldo ainda devedor de cerca de R$ 16 mil.

“Não há dúvida que na alienação fiduciária o credor (fiduciário) transfere ao devedor (fiduciante) a posse e o depósito do bem (veículo). Portanto, o credor (banco) possui a propriedade resolúvel além da posse indireta do veículo. Dessa forma, o sócio executado não é o proprietário do referido veículo até que não realize a quitação integral da dívida”, destacou o acórdão, de relatoria da juíza Silvane Aparecida Bernardes.

A magistrada também pontuou que a exequente/agravante não impugnou o fato de o executado utilizar o veículo como ferramenta para o exercício de atividade profissional.

(Processo nº 0001733 97 2013 5 02 0443)

Fonte: TRT2


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Nomeação e desistência de aprovado gera ao candidato subsequente ser nomeado

 

Direito Administrativo

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Nomeação e desistência de aprovado gera ao candidato subsequente ser nomeado

Ao julgar apelação do impetrante, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e concedeu a segurança pleiteada por candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital, mas que teve a expectativa de direito transformada em direito subjetivo à nomeação fundamentada no fato de que a candidata imediatamente anterior na classificação fora nomeado e desistiu da vaga.

Sustentou a apelante que a candidata décima nona colocada, posição imediatamente superior à sua na classificação, foi convocada no cargo de Farmacêutico, para lotação no Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas, e que por motivos pessoais não tomou posse. Em seguida, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) preencheu a vaga por meio de concurso de movimentação interna de pessoal. Assim, argumentando desrespeito à Constituição Federal e preterição na classificação do concurso, pleiteou a nomeação ao cargo.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do TRF1, alinhada à do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se orienta no sentido de que o direito à nomeação somente existe se o autor tiver sido preterido por candidato pior classificado, ou no caso de ato da Administração evidenciar o interesse no provimento de cargos vagos durante a validade do concurso.

Frisou que o magistrado que, “da análise dos autos, verifica-se a comprovação de ato inequívoco da EBSERH manifestando o interesse e necessidade no provimento de cargos. A nomeação de candidato imediatamente anterior ao impetrante na lista de aprovados, e a desistência deste em tomar posse por motivos pessoais, convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo”.

Concluindo, o magistrado votou pelo provimento à apelação, para assegurar o direito à nomeação e posse da apelante, no que foi por unanimidade acompanhado pelo colegiado.

Processo 1001875-93.2018.4.01.3200

Data do julgamento: 22/09/202

Data da publicação: 12/10/2021

RB

Fonte: TRF1

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segunda-feira, 25 de outubro de 2021

Quando a ordem altera o resultado: a preterição de candidatos em concursos públicos

 

Direito Administrativo

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Quando a ordem altera o resultado: a preterição de candidatos em concursos públicos

Se o concurso público fosse uma religião, um de seus dogmas mais sagrados seria o respeito à lista de classificação dos candidatos – um desdobramento do princípio da isonomia no serviço público. O respeito à ordem da lista garante que, de fato, os cargos públicos sejam ocupados pelos candidatos que apresentaram melhor desempenho no certame.

Nessa religião, seria pecado mortal a chamada preterição arbitrária, situação em que um candidato, de modo indevido, deixa de ser convocado na sequência da lista de aprovados, em razão de preferência por outro ou de alguma circunstância externa ao concurso.

As alegações de preterição arbitrária são comuns no Brasil, e muitas vezes as demandas judiciais daí resultantes – em geral, travadas entre os candidatos e a administração pública – exigem o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Precedente importante do STF

Sobre o tema da preterição, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou precedente importante ao julgar o RE 837.311, em 2015.

Na ocasião, o STF estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.

Segundo o STF, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso surge nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; 2) quando houver preterição na nomeação, por não observância da ordem de classificação; 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

Vagas originadas de decisão judicial

Sob essa orientação, no RMS 63.471, a Primeira Turma estabeleceu que o acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica o aumento do número de vagas previsto no edital. Dessa forma, o colegiado afastou o argumento de que teria havido preterição arbitrária por parte do Distrito Federal.

O caso foi analisado pelo colegiado no âmbito de recurso em mandado de segurança interposto por quatro candidatos classificados fora tanto do número de vagas do edital (20) quanto das posições destinadas a cadastro de reserva (40). De acordo com os candidatos, as 60 vagas inicialmente ofertadas foram acrescidas, após decisões da Justiça, de cinco vagas extras.

Posteriormente, quatro pessoas em posições melhores que as dos impetrantes – classificados nas posições de 61º a 64º – acabaram desistindo do concurso, o que teria gerado, segundo os autores, direito subjetivo à nomeação, pois eles estariam dentro das 65 vagas existentes após as decisões judiciais.

O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, apontou que eventual decisão judicial que tenha considerado aprovado determinado candidato não poderia ser interpretada como aumento do número de vagas a serem preenchidas no concurso, tendo em vista que esse número continuará sendo aquele definido no edital do certame.

“Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado”, concluiu o ministro.

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia

Durante a pandemia da Covid-19, ao analisar o RMS 65.757, a Segunda Turma concluiu que a contratação temporária de enfermeiros, em decorrência da crise sanitária, não configurou preterição ilegal e arbitrária nem gerou direito a provimento em cargo público por candidato aprovado em cadastro de reserva.

Na ação, os candidatos alegaram que a contratação temporária realizada pelo município de Petrópolis (RJ), mediante processo seletivo, demonstrava tanto a necessidade do serviço quanto a disponibilidade orçamentária e a existência de vagas em aberto. Assim, para os impetrantes, a aprovação em concurso – ainda que para cadastro de reserva – deveria prevalecer sobre a simples aprovação em processo seletivo.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, citou precedente do STJ (RMS 64.166) no sentido de que a contratação temporária não significa, por si só, a preterição do aprovado em concurso. De acordo com o magistrado, além de a contratação temporária ter previsão constitucional – o que aponta a regularidade intrínseca do procedimento –, a ilegalidade nessa forma de admissão só ocorre quando não são observados os requisitos da legislação da respectiva unidade federativa.

Ainda segundo o ministro, o município agiu no contexto do combate à pandemia, buscando a contratação de profissionais para o enfrentamento de situação temporária. Além disso, ressaltou, a contratação questionada teve origem em ação civil pública ajuizada justamente em razão da necessidade temporária advinda da pandemia.

Em tal circunstância – quando a nomeação decorre de determinação judicial –, a jurisprudência considera que não se caracteriza a preterição ilegal, concluiu o relator.

Preterição no cálculo de vaga para candidato cotista

A preterição de candidato foi reconhecida pela Primeira Turma no RMS 62.185, caso que envolvia a convocação de aprovados na lista de ampla concorrência e nas vagas destinadas a cotistas.

Segundo a ação, o concurso público para o cargo de jornalista previa três vagas – duas delas para concorrência ampla e uma destinada a pessoa com deficiência. No mandado de segurança, o candidato aprovado em primeiro lugar entre as pessoas pretas e pardas alegou que, de acordo com decreto do Estado do Rio Grande do Sul, em todo concurso em que houvesse três vagas em disputa, uma delas deveria ser reservada para a cota racial.

O ministro Sérgio Kukina explicou que o edital do concurso reservou aos pretos e pardos vagas em percentual equivalente à sua representação na composição populacional do Rio Grande do Sul, como determinado em lei estadual. De acordo com o edital, esse percentual deveria ser calculado sobre o total de vagas disponibilizado para cada cargo.

Já segundo a legislação do Rio Grande do Sul, quando o número de vagas reservadas aos pretos e pardos resultasse em fração, deveria ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5.

Nesse sentido, o relator destacou que o tribunal de origem considerou, no cálculo da possível vaga para pretos, apenas os postos destinados à ampla concorrência, chegando ao coeficiente de 0,336 e concluindo, por extensão, que não haveria direito do candidato negro à convocação. Essa interpretação, para o ministro, não representou a melhor solução para a controvérsia.

Dessa forma, considerando o percentual de 16,8% de pessoas negras e pardas no Rio Grande do Sul à época do concurso, Sérgio Kukina apontou que o resultado do cálculo, levando em consideração o total de vagas do concurso, seria o coeficiente de 0,504 – atingindo, assim, o percentual previsto pela lei estadual para a convocação de candidato da lista especial de pretos e pardos.

“Ora, tendo sido nomeados dois candidatos oriundos da concorrência ampla e um terceiro proveniente da vaga reservada a candidato com deficiência, caracterizada restou a preterição na convocação do ora recorrente – primeiro colocado na lista de candidatos negros –, em desenganada afronta não apenas à regra editalícia, como também à Lei Estadual 14.147/2012 e ao seu Decreto 52.223/2014”, concluiu o ministro.

Comprovação de vagas e necessidade de novos profissionais

A preterição também foi identificada pela Segunda Turma no RMS 63.562, impetrado por um candidato aprovado em 13º lugar para o cargo de professor em Minas Gerais. Segundo o candidato – aprovado fora do número de vagas –, foram convocados os 12 primeiros candidatos do concurso e, ainda durante a validade do certame, surgiram três novas vagas, o que configuraria o seu direito líquido e certo à nomeação.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin, mencionou que a jurisprudência do STF – além do entendimento no RE 837.311 – considera válida a contratação temporária quando o objetivo é evitar a interrupção da prestação do serviço, sem que isso signifique vacância ou existência de cargos vagos.

Entretanto, o ministro destacou que houve comprovação suficiente de que, como apontou o candidato, surgiram três novas vagas para o cargo de professor, fato que resultou na preterição do seu direito de ser nomeado, em razão da contratação irregular de servidores temporários para o mesmo cargo em que o candidato foi aprovado.

“Ademais, existe contratação temporária de professores, e o impetrante está exercendo a função de professor temporário, o que pressupõe a necessidade de novos profissionais para trabalhar com a educação”, finalizou o magistrado.

Nomeação por sentença não gera direito à indenização

No EREsp 1.117.974, a Corte Especial analisou caso no qual a candidata deixou de ser nomeada para o cargo de defensora pública na ordem de classificação porque a administração estadual do Rio Grande do Sul rejeitou a comprovação do tempo de prática jurídica – decisão posteriormente invalidada pelo Judiciário. Como consequência, a candidata foi nomeada mais de um ano depois dos demais aprovados.

Em razão dessa situação, a candidata aprovada entendia que o Rio Grande do Sul deveria indenizá-la pelo atraso em sua nomeação.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki (falecido) lembrou que o STF, analisando o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, reconhecia ao candidato o direito de ser indenizado pelo valor dos vencimentos que deixou de receber. No entanto, a corte passou a considerar que não é devida indenização pelo tempo em que se aguardou uma solução judicial definitiva sobre aprovação no concurso.

Segundo o ministro, a responsabilidade civil do Estado é matéria constitucional, razão pela qual ganha relevância e supremacia a jurisprudência do STF sobre o tema.

Prazo prescricional a partir da nomeação questionada

Nos casos de preterição de candidato em concurso, qual seria o prazo para a pessoa prejudicada reivindicar judicialmente a reparação? Para a Segunda Turma, o prazo prescricional de cinco anos tem início na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.

No caso analisado – em que se discutiu a preterição de candidato pelo remanejamento de vagas no Ministério Público da União –, o Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) entendeu que, nos termos do artigo 1º da Lei 7.144/1983, prescreveria em um ano, a contar da data em que fosse publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra qualquer ato relativo a concurso para provimento de cargos na administração direta e nas autarquias federais. Assim, como o concurso havia sido homologado em 2007 e o processo foi ajuizado em 2009, o TRF1 declarou a prescrição do direito de ação do candidato.

A ministra Assusete Magalhães apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas previstas na Lei 7.144/1983 se aplicam apenas a atos relativos ao concurso público, nos quais não se insere a controvérsia sobre preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932.

Além disso, a magistrada lembrou que, no REsp 415.602, o STJ estabeleceu que, havendo preterição de candidato aprovado em concurso, o marco inicial do prazo prescricional recai no dia em que foram nomeados outros servidores.

“Nesse contexto, consoante a jurisprudência desta corte, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932, tendo por termo inicial o ato lesivo à posse do recorrente, que, na espécie, consiste na remoção de servidor público do MPU para a vaga que o autor entende deveria ser a ele destinada”, ressaltou a ministra.

STJ
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Justiça condena empresa que cobrou taxa para aprovação de financiamento de veículo

Direito do Consumidor

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Justiça condena empresa que cobrou taxa para aprovação de financiamento de veículo

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou a empresa Meu Crédito Informações Cadastrais Ltda a devolver à autora os valores cobrados para garantir a aprovação de financiamento de 100 % de um veiculo.

Em sua ação, a autora narrou que viu anúncio da empresa no Facebook, no qual oferecia financiamento facilitado de até 100% para compra de automóveis. Contou que ao contactar a ré, foi informada de que teriam que aumentar seu score (histórico de crédito) e para isso seria cobrado o valor de R$ 2 mil, que seria devolvido caso o financiamento não fosse aprovado em 120 dias. Apesar de ter pago, a ré não cumpriu com sua obrigação, pois não devolveu o dinheiro após o financiamento ter sido negado. Diante o ocorrido, requereu na Justiça que a ré fosse condenada a lhe devolver os valores e a lhe indenizar em danos morais.

empresa alegou que cumpriu com todas as suas obrigações, que seriam limitadas a dar auxilio à autora para obter o crédito no mercado. Afirmou que não garantiu a aprovação do financiamento e que a autora não seguiu suas orientações para melhorar seu perfil, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

Ao sentenciar, o magistrado explicou que, ao contrário do alegado pela ré, no contrato firmado com a autora, consta que “os serviços de assessoramento de crédito tinham como objetivo “um resultado satisfatório quanto à posição e a obtenção de crédito”, gerando assim a justa expectativa da consumidora de que com a contratação esta obteria uma elevação do seu score de crédito”. Assim, como o resultado não foi obtido, condenou a ré a devolver os valores cobrados pelo serviço, mas negou os danos morais.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0702175-98.2021.8.07.0007

Consumidora vítima do golpe do boleto consegue sustar pagamentos após decisão judicial

 

Direito do Consumidor

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Consumidora vítima do golpe do boleto consegue sustar pagamentos após decisão judicial

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, deferiu tutela de urgência para sustar a cobrança de financiamento de veículo contraído por uma comerciante após fortes indícios de que ela tenha sido vítima do chamado “golpe do boleto”. Ela também não poderá ter o nome inserido no cadastro de inadimplentes e, por ter seu negócio de aluguel de trajes prejudicado com a pandemia da Covid-19, ainda foi beneficiada com a justiça gratuita.

Segundo relato da consumidora, com o objetivo de contrair financiamento de veículo, ela acessou o site do banco indicado pela financeira. No endereço eletrônico, fez contato e recebeu por e-mail e WhatsApp os boletos para pagamento. Após “saldar” a dívida, entretanto, os boletos continuaram a chegar pelos canais fornecidos. Disse que só após procurar o banco é que descobriu ter sido vítima do golpe do boleto.

Assim, ajuizou ação de obrigação de fazer com ressarcimento de valor pago indevidamente e reparação por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi indeferida em 1º grau. Inconformada, a consumidora recorreu ao TJSC. Pela gratuidade dos serviços, comprovou ter arrecadado R$ 83 mil em 2019, mas apenas R$ 6,1 mil em 2020, em função da pandemia.

Além de pleitear a justiça gratuita, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar as cobranças mensais efetuadas pelo banco, bem como para impedir a inscrição no cadastro de inadimplentes. “Não se pode ignorar, ademais, que os golpistas dispunham de todas as informações da devedora, como nome, telefone, número do contrato, valor das parcelas e saldo devedor, o que evidencia possível vazamento de dados pela instituição bancária e enseja a necessidade de adoção de maiores medidas de segurança”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime. A ação segue em tramitação no 1º grau (Agravo de Instrumento n. 5030948-59.2021.8.24.0000/SC).

TJSC


Foto: divulgação da Web

Vítimas de golpe do Pix podem pedir devolução do dinheiro

 


Publicado em 25/10/2021 , por Fábio Munhoz

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Para especialistas, bancos deveriam tomar medidas rígidas para evitar crimes

Desde a criação do Pix pelo Banco Central, há cerca de um ano, diversos tipos de golpe foram criados por quadrilhas especializadas. Os bandidos aproveitam da praticidade e da agilidade da ferramenta, que permite a transferência de dinheiro em tempo real. O que muitas pessoas não sabem, porém, é quais são seus direitos caso sejam vítimas desse tipo de ação criminosa.

 

No início deste mês, uma juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook no Brasil a pagar uma indenização no valor de R$ 44 mil a uma família que foi vítima de um golpe do Pix. Segundo o processo, um criminoso entrou em contato com uma idosa por meio do WhatsApp e, fingindo ser filho dela, pediu dinheiro. O golpista, inclusive, utilizou a foto do rapaz.

Responsável pelo WhatsApp no Brasil, o Facebook informou ao Agora que "está avaliando suas opções legais neste caso e se manifestará no decorrer do processo".

Quem cai no golpe do falso familiar deve registrar a queixa no banco imediatamente. Como o dinheiro foi transferido pelo cliente e com uso de senha, recuperá-lo administrativamente costuma ser difícil.

À reportagem, os bancos informaram que analisam os casos de transferências contestadas pelos clientes, mas não detalharam em que situações é feita a devolução do valor. Veja abaixo as respostas.

O diretor-executivo do Procon-SP, Fernando Capez, afirma que os bancos "tendem a ser responsabilizados [em caso de fraudes] porque se encontram na cadeia de serviços". "A responsabilidade é objetiva e independe de dolo ou culpa", diz.

Capez avalia que os bancos não têm adotado medidas rígidas para coibir os crimes envolvendo o Pix. Ele defende, por exemplo, que haja um critério mais rigoroso na abertura de contas. "Se essa conta é de um laranja e é aberta sem nenhuma verificação, o banco é responsável e tem que restituir o valor [à vítima]."

No caso desse tipo de golpe, laranja é o termo como é conhecida a pessoa que teve os dados utilizados para a abertura da conta, de modo a esconder o real beneficiário –no caso, o autor do crime. Se o ladrão faz o saque do dinheiro logo após a transação ilícita, as medidas de combate ficam ainda mais dificultadas, já que o bloqueio da conta não resolveria o problema.

"Se o banco disponibiliza um serviço que não dá segurança ao consumidor, ele responde pela insegurança", complementa o advogado Arthur Rollo, professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e ex-secretário nacional do Consumidor.

Na opinião de Rollo, os bancos devem traçar um perfil dos seus clientes para, assim, identificar quebras de padrões que possam ser suspeitas. "Se o consumidor nunca faz Pix acima de R$ 200 e, um dia, aparecem três transferências no valor de R$ 5.000, essas transações têm que ser bloqueadas até que se apure a situação", comenta.

Vazamento de dados

Segundo Fabio Assolini, analista de segurança da empresa Kaspersky, muitos desses golpes têm origem no vazamento de bancos de dados. "É daí que [os criminosos] conseguem o número da pessoa, o nome completo. E aí eles conseguem fazer um correlacionamento de dados de pessoas que moram no mesmo endereço, mesmo sobrenome", explica. Esse cruzamento de informações faz com que os golpistas identifiquem a vítima e entrem em contato com os parentes dela.

A segunda etapa é a utilização de uma foto roubada, que pode ser facilmente obtida pelas redes sociais ou na própria conta do WhatsApp da vítima. Para minimizar esse risco, Assolini orienta aos usuários que restrinjam a visibilidade das imagens para pessoas desconhecidas.

Caso o usuário receba algum contato de alguém dizendo que trocou o número do telefone e pedindo dinheiro, Assolini orienta a ligar para essa pessoa ou pedir que ela envie um áudio. O objetivo é certificar-se sobre a veracidade da mensagem.

O especialista diz que uma das ferramentas adotadas pelas autoridades para tentar diminuir as fraudes relacionadas a vazamentos de informações é a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), que entrou em vigor em agosto deste ano e prevê punições para empresas que violarem a proteção de dados de clientes.

Banco Central diz que ferramenta é segura

Regulador do Pix, o Banco Central garante que a ferramenta conta com um "arcabouço robusto de segurança", pautado em quatro eixos principais: autenticação, rastreabilidade das transações, "tráfego seguro das informações por meio da Rede do Sistema Financeiro Nacional" e regras para proteção do usuário.

"É importante esclarecer que o Banco Central cria regras e procedimentos operacionais, supervisiona as instituições participantes, bem como fornece as informações solicitadas pelas autoridades competentes, entretanto esta Autarquia não tem competência para resolver assuntos criminais e a instauração de ações penais compete ao Ministério Público", diz a instituição.

O Banco Central diz que, se houver fraude, cabe ao banco "realizar a análise do caso e acionar os mecanismos previstos, bem como proceder com o ressarcimento, se for o caso".

A partir do dia 16 de novembro, quando o Pix completa um ano de funcionamento, entrará em vigor o chamado Mecanismo Especial de Devolução, que padroniza as regras e os procedimentos para viabilizar a devolução de valores nos casos em que exista "fundada suspeita de fraude ou nas situações em que se verifique falha operacional nos sistemas das instituições envolvidas na transação".

Bancos recebem queixas

O Bradesco informa que quando é feita uma denúncia, o banco "solicita esclarecimento do titular da conta receptora e dá o devido tratamento nela, denunciando a chave Pix e encerrando o relacionamento quando não é confirmada a legitimidade do recurso". A empresa orienta que as vítimas façam boletim de ocorrência.

O Banco do Brasil afirma que "acolhe todas as reclamações de movimentações financeiras não reconhecidas pelos clientes, com a abertura de processo de contestação, que pode ser iniciado nas Centrais ou Pontos de Atendimento. Posteriormente, esse processo é analisado pela área técnica que define sobre a responsabilidade das partes e sobre o ressarcimento ou não dos valores contestados".

A Caixa Econômica Federal esclarece que "pedidos de contestação podem ser realizados em qualquer agência da Caixa. Para isso, o cliente precisa comparecer a uma das unidades, portando CPF e documento de identificação. O processo é sigiloso e restrito somente ao titular da conta". O banco diz que faz monitoramento e, quando identifica operações suspeitas de fraude e/ou golpes, realiza o bloqueio da conta, preventivamente. Em caso de confirmação da suspeita, a conta é encerrada.

Já o Itaú diz que "submete todas as operações ao monitoramento de riscos, com o objetivo de identificar eventuais tentativas de fraudes ou golpes". "Além disso, casos suspeitos comunicados por clientes são avaliados de forma minuciosa e individualizada, o que significa que, a depender da ocorrência, o banco adota medidas específicas, em linha com as regulamentações do Banco Central para transações Pix."

Por fim, o Santander informa que "segue as normas de segurança e prevenção estabelecidas pelo Banco Central, regulador do Pix, e adota rígidos sistemas de proteção para garantir a seguridade das transações de seus clientes". "O banco também orienta os usuários se certificarem sobre a idoneidade do destinatário dos recursos antes de realizarem qualquer transferência e reforça, por meio dos canais de relacionamento, a importância de proteger as senhas para que não ocorra o uso indevido que gere prejuízos financeiros."

Golpe do WhatsApp falso | Fique esperto

  • Um tipo de golpe que tem sido recorrente nas últimas semanas é o do WhatsApp falso: os criminosos criam uma conta no aplicativo e se passam por suas vítimas
  • Os golpistas roubam a foto da vítima e mandam mensagem para a rede de contatos, como parentes e amigos
  • Fingindo ser a vítima, os estelionatários afirmam que a pessoa teve um problema e precisou criar um novo WhatsApp
  • Após ganhar a confiança da outra pessoa, os bandidos pedem dinheiro aos contatos da vítima. A transferência é feita via Pix

Como as quadrilhas agem

  • Em muitos casos, os criminosos utilizam bancos de dados vazados de empresas, como formulários que contêm informações pessoais (como número do telefone, nome completo, nomes dos pais, endereço e profissão)
  • Com essas informações, os golpistas escolhem uma vítima e procuram foto dela no próprio WhatsApp ou nas redes sociais
  • A foto encontrada é utilizada na criação da nova conta no WhatsApp e vai dar mais credibilidade ao golpe

Como os bandidos já têm informação sobre os graus de parentesco, fazem o contato sabendo que a pessoa abordada é pai, mãe ou irmã da vítima, por exemplo

  • É comum que os criminosos utilizem "laranjas" para abrir as contas que serão utilizadas para receber o dinheiro ilícito
  • Assim que o dinheiro da vítima cai nessa conta, os fraudadores sacam a quantia. Dessa maneira, o bloqueio da conta após o golpe acaba não sendo suficiente para impedir a utilização do valor pela quadrilha

Como se proteger

Restrinja a foto do WhatsApp: há uma opção para que somente seus contatos vejam a foto. Para isso, vá nas configurações do aplicativo, em seguida clique em "conta" e depois em "privacidade". Em "foto do perfil", selecione a opção "meus contatos"

  • Privacidade das fotos no Facebook: altere a privacidade das suas fotos para que somente seus amigos possam vê-las
  • Oculte seu perfil do Facebook em sites de busca:
    1) Acesse as configurações do seu perfil
    2) Clique em "configurações e privacidade"
    3) Selecione a opção "privacidade" e clique em "verificação de privacidade"
    4) Na aba "como as pessoas encontram e contatam você", selecione a opção "não" para a pergunta "deseja que mecanismos de pesquisa fora do Facebook mostrem links para o seu perfil?"
  • Ao receber uma mensagem de uma pessoa conhecida com número diferente: peça para ela te ligar ou mandar áudio para que você tenha certeza de que não é fraude
  • Tome cuidado ao fornecer seus dados na internet
  • Não clique em links suspeitos recebidos pelo WhatsApp, SMS ou email

O que fazer ao cair num golpe

  1. Se houve transferência de dinheiro:
  2. Procure seu banco imediatamente e peça o bloqueio da transferência
  3. Tire um print (ou imprima) do comprovante da transferência
  4. Faça um boletim de ocorrência na delegacia mais próxima de sua casa ou pelo site da Polícia Civil (escolha a opção "outras ocorrências")
  5. Acione o Procon

Segundo especialistas, o cliente tem direito a pedir o ressarcimento do valor roubado
Porém, é provável que os bancos levem o caso à Justiça e a questão vai se arrastar por algum tempo

O que é o Pix

O Pix é uma ferramenta de pagamento instantâneo criada pelo Banco Central e que começou a funcionar em novembro do ano passado

As transferências são feitas em tempo real 24 horas por dia, inclusive aos fins de semana e feriados. O dinheiro cai na outra conta em poucos segundos

Para as pessoas físicas, as transferências são gratuitas (diferentemente do que ocorre no TED e no DOC)

O pagamento pode ser feito pelo celular, no aplicativo do banco, ou no computador, por meio do internet banking

Fontes: advogado Arthur Rollo, Fabio Assolini (analista de segurança da Kaspersky), Polícia Civil, Procon-SP, e reportagem 

Fonte: Folha Online - 23/10/2021

sábado, 23 de outubro de 2021

É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.

De início, não é correto afirmar que a ação de estado, em que se veicula pretensão personalíssima, seja, sempre e obrigatoriamente, processualmente intransmissível aos herdeiros do falecido.

Com efeito, a doutrina bem diferencia as intransmissibilidades absolutas das relativas, sendo que, nessas últimas, os direitos personalíssimos (ou apenas as suas repercussões econômicas ou patrimoniais) são, mediante autorização legal, suscetíveis de transmissão e de defesa pelos herdeiros.

As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros.

A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas “por disposição legal”), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra distinta, mais restritiva e excepcional, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações.

Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual “se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la…”, a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros.

Diante desse cenário, o pedido de declaração da existência de relação avoenga efetivamente perdeu seu objeto pela superveniente ilegitimidade ad causam que decorre da intransmissibilidade legal da referida pretensão ao cônjuge sobrevivente da autora, devendo, quanto ao ponto, ser aplicada a regra do art. 485, IX, do CPC/2015.

Veja o acórdão:

REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

Foto: divulgação da Web