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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

Pago pensão ao meu filho! Recebo PL (Participação nos Lucros). Pago pensão sobre este valor? STJ tem resposta

Pago pensão ao meu filho! Recebo PL (Participação nos Lucros). Pago pensão sobre este valor? STJ tem resposta

REsp 1.465.679-SP estabelece que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.

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Fátima Burégio , Advogado
Publicado por Fátima Burégio
há 22 dias
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Pagar pensão alimentícia não é tão interessante para o devedor, mas algo essencial e fundamental para o credor.
Nesta relação, alguns entendem que o valor nunca é suficiente; as reclamações são constantes por parte do credor (alimentado ou seu representante legal) e a situação fática que envolve as partes, em sua grande maioria é baseada em chatices e cobranças das mais simples às mais enfadonhas e desgastantes.
Sejamos sinceros!
Logicamente que não podemos generalizar, pois existem exceções, mas....
Para dirimir tais conflitos, entra em cena o Estado-Juiz, o Ministério Público e o advogado realmente compromissado em trazer à tona o que, de fato é devido, ou não, ao credor.
Para o advogado, não é interessante querer 'mostrar serviço', dizendo ao cliente: - Você tem um monte de direitos!
É que com o passar do tempo, em audiência, o magistrado poderá asseverar, baseado em fundamentos sólidos, atuais e consistentes que o seu cliente até que tem alguns direitos, outros não!
Assim, o professor Flávio Tartuce noticia hoje aqui no Jusbrasil, em uma matéria interessante no Informativo 615 do STJ, sobre a não incidência de percepção de verbas alimentícias no quesito da participação nos lucros.
Explicando:
Se você é devedor de alimentos, ou seja, se você paga alimentos a um menor, consoante novel entendimento do STJ (Superior Tribuna de Justiça), os valores percebidos a título de PL – Participação nos Lucros, não devem ser repassados ao alimentado, ou seja, não devem ser pagos ao credor de alimentos.
Fazendo menção ao REsp (Recurso Especial) nº REsp 1.465.679-SP, tendo a Ministrado STJ Fátima Nancy Andrighi como relatora, o Recurso foi julgado com unanimidade de votos no dia 09 de novembro de 2017, destacando o tema Participação nos Lucros e os direitos dos alimentados.
Desta feita, ficou estabelecido que os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor.
O professor Flávio Tartuce noticiou aqui mesmo no Jusbrasil que:
Inicialmente, cumpre observar que, no tocante à possibilidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos devidos à menor, deve-se considerar, em primeiro lugar, o exame da natureza jurídica da referida verba, tendo em vista que, se porventura constatado que o valor percebido possui natureza salarial, deverá, em regra, ser incorporado ao percentual equivalente nos alimentos regularmente prestados ao credor. Isso porque o art. XI, da Constituição Federal, expressamente desvincula a participação nos lucros e resultados da remuneração percebida pelo trabalhador. Além disso, anote-se que o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que o valor pago a título de participação em lucros e resultados tem natureza indenizatória e, ainda que paga em periodicidade diversa daquela estipulada na legislação de regência, não se transmuda em salário ou remuneração. Ademais, o próprio art.  da Lei n. 10.101/2000 estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, não se configura em fator de incidência de quaisquer encargos trabalhistas e não tem caráter habitual. Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática desta bonificação aos alimentos prestados à menor, sobretudo porque nada indica, na espécie, que seja o valor estipulado insuficiente tendo como base os vencimentos líquidos e regulares do alimentando.
Ótima notícia para uns e péssima para outros!
E cumpra-se a Lei!

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/529420415/pago-pensao-ao-meu-filho-recebo-pl-participacao-nos-lucros-pago-pensao-sobre-este-valor-stj-tem-resposta?utm_campaign=newsletter-daily_20171208_6398&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ - Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

STJ - Vítima de assédio sexual em transporte público pode propor ação contra concessionária

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Flávia Teixeira Ortega, Advogado
Publicado por Flávia Teixeira Ortega
há 21 dias
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Nos casos de assédio sexual contra usuária de transporte público – praticado por outro usuário no interior do veículo –, a vítima poderá propor ação de indenização contra a concessionária que administra o sistema. Nessas hipóteses, a depender do conjunto de provas e do devido processo legal, poderá ser considerada a conexão entre a atividade do prestador do serviço e o crime sexual.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno para o primeiro grau de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por vítima de atos libidinosos praticados por outro passageiro dentro de vagão de metrô da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, as alegações da autora da ação preenchem de forma satisfatória os requisitos de legitimidade e interesse de agir.
“Sem antecipar qualquer juízo de valor entre o caso concreto, ausente ainda qualquer precedente na corte por caso similar, é possível, a meu ver, que o ato libidinoso/obsceno que ofendeu a liberdade sexual da usuária do serviço público de transporte – praticado por outro usuário – possa, sim, após o crivo do contraditório e observado o devido processo legal, ser considerado conexo à atividade empreendida pela transportadora”, observou.
O ministro explicou que, no caso analisado, a legitimidade extrai-se do fato de a demandante ter pleiteado indenização da fornecedora do serviço público imputando-lhe ato omissivo, por não ter adotado todas as medidas possíveis para garantir sua segurança dentro do vagão de metrô. Salomão destacou também que o interesse processual se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares.
Responsabilidade objetiva
Na petição inicial, a mulher – que na época era menor de idade – sustentou ser indiscutível a responsabilidade objetiva da CPTM, que teria faltado com seu dever de garantir a segurança dos usuários. Ela pediu indenização por dano moral e pagamento de ressarcimento pelo não cumprimento do contrato de transporte, já que, depois de sofrer o assédio, não terminou a viagem.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, julgando extinto o feito sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que a prática de infração criminosa por terceiros no interior de trens é fato que extrapola o serviço de transporte prestado pela concessionária, não sendo possível falar em responsabilidade objetiva.
Para Salomão, não é possível duvidar da responsabilidade objetiva da concessionária por quaisquer danos causados aos usuários, desde que atendido o pressuposto do nexo de causalidade, o qual pode ser rompido por razões como fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
“Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram que, por ter sido o ato libidinoso (chamado, popularmente, de ‘assédio sexual’) praticado por terceiro usuário, estaria inelutavelmente rompido o nexo causal entre o dano sofrido pela vítima e o alegado descumprimento do dever de segurança/incolumidade atribuído à transportadora”, explicou o ministro.
Salomão citou ainda decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público ostenta responsabilidade objetiva em relação aos usuários de serviço público.
O relator argumentou que dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor também preceituam que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, sendo passíveis de reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Prestador de serviço
Luis Felipe Salomão afirmou ainda que, no que diz respeito às empresas de transporte de pessoas, a jurisprudência do STJ tem adotado o entendimento de que o fato de terceiro que apresente vínculo com a organização do negócio caracteriza fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade objetiva do prestador do serviço.
“Cumpre, portanto, ao Judiciário aferir se, uma vez ciente do risco da ocorrência de tais condutas inapropriadas no interior dos vagões, a transportadora pode ou não ser eximida de evitar a violência que, de forma rotineira, tem sido perpetrada em face de tantas mulheres”, observou.
Fonte: STJ.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/529667547/stj-vitima-de-assedio-sexual-em-transporte-publico-pode-propor-acao-contra-concessionaria?utm_campaign=newsletter-daily_20171208_6398&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Turista é indenizada por não poder usar seu cartão de crédito no exterior


Dano Moral

 - Atualizado em 

Turista é indenizada por não poder usar seu cartão de crédito no exterior


A 3ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de danos morais em favor de cliente que não pôde utilizar seu cartão de crédito em viagem ao exterior, mesmo após promover seu desbloqueio para uso internacional. Por conta desse quadro, na condição de turista em férias no México, ela precisou abrir mão de vários passeios e depender do dinheiro emprestado por uma colega de viagem.
Contou que possui limite no cartão de crédito no valor de R$ 10 mil e, antes da viagem, entrou em contato com a agência e pediu a liberação do cartão. Porém, logo na chegada ao exterior, deparou com situação constrangedora ao ver seu crédito recusado, mesmo com limite disponível. A autora realizou outra ligação à central de atendimento ao cliente, mas as novas tentativas de uso também foram recusadas.
“Ante a necessidade do serviço, a ora apelada tentou, por diversas vezes, resolver administrativamente o problema, mas o esforço foi infrutífero, razão pela qual teve que recorrer ao empréstimo de valores com sua companheira de viagem, situação que privou a autora de fazer vários passeios, visto a limitada quantia de dinheiro disponível”, pontuou o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação. O valor da indenização foi fixado em R$ 13 mil. A decisão se deu por maioria de votos (Apelação Cível n. 0306115-02.2014.8.24.0075).
 Fontes:
Correio Forense
TJSC

STJ: Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar


Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STJ: Mantida penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um policial civil de Goiás e manteve a decisão do tribunal estadual que possibilitou a penhora de 30% de seu salário para o pagamento de uma dívida de natureza não alimentar.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, a respeito da impenhorabilidade das verbas salariais. O entendimento do TJGO é que a penhora de 30% não comprometeria o mínimo indispensável para a sobrevivência do policial, motivo pelo qual a penhora foi autorizada.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização da regra prevista no CPC é uma construção jurisprudencial e que, em tais casos, o que importa analisar é se os valores a serem penhorados comprometem ou não a subsistência do endividado.
“A jurisprudência desta corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família”, justificou a relatora.
Princípios balanceados
Nancy Andrighi destacou que em situações como a analisada é necessário harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva, o que deve ser feito analisando as provas dos autos.
“Em tendo a corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos”, afirmou a ministra, lembrando que a Súmula 7 do STJ impede a reapreciação de provas em recurso especial.
Segundo o recorrente, o salário mensal de R$ 3.600 já era comprometido com uma pensão de R$ 1.100 para sua filha, bem como pagamentos fixos de plano de saúde, financiamento de imóvel e veículo, sobrando R$ 1.000 para suas despesas alimentares.
Os ministros da Terceira Turma observaram que não houve comprovação de todas as despesas alegadas junto ao TJGO, o que inviabilizou a tese de que o restante de seu salário seria impenhorável. A relatora ressaltou que a impenhorabilidade prevista no CPC é relativa, e cabe à instância de origem, nesses casos, verificar se a penhora é possível sem afetar o mínimo existencial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1658069

Fontes:
Correio Forense
STJ

Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota

 Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

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Jorge Henrique Sousa Frota, Advogado
há 3 dias
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Caros amigos,
Segue a terceira edição dos principais julgados sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos.
A novidade da terceira edição é a indicação sempre que possível das ementas dos julgados.
A ideia é publicizar e informar aos curiosos os processos e decisões que tratam sobre responsabilidade civil.
Espero que gostem da terceira edição.
Nº 01. Justiça do Trabalho condena faculdade a pagar dano moral por atraso frequente nos salários.
Resumo: A sentença também considerou abusiva a demissão de professora após iniciado o ano letivo.
1ª Vara do Trabalho de Manaus condenou o Centro de Ensino Superior Nilton Lins a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, mais multa, a ex-professora que recebeu seus salários com atraso quando trabalhou na instituição, no período de outubro de 2015 a agosto de 2017. A reclamante comprovou nos autos que o depósito dos salários ocorria com atraso de vários dias todos os meses.
Na sentença, a juíza do trabalho Carolina de Souza Lacerda Aires França destacou que o atraso reiterado de salário é ato ilícito que gera enormes danos ao trabalhador.
A sentença também determinou que o Ministério Público do Trabalho fosse notificado da decisão a fim de tomar as providências pertinentes sobre as reiteradas violações da legislação trabalhista. Da decisão ainda cabe recurso.
Nº 02. Coelce é condenada a pagar indenização de danos morais e materiais para comerciante.
Resumo: O juiz Wotton Ricardo Pinheiro da Silva, titular da 32ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização por danos materiais e morais para comerciante que teve queimaduras após ser atingido por descarga elétrica.
Segundo os autos (nº 0198199-69.2013.8.06.0001), no dia 10 de julho de 2011, ele estava na avenida 20 de janeiro, bairro Barra do Ceará, em Fortaleza, quando se dirigiu às crianças que brincavam na calçada e não viu que havia um cabo elétrico da Coelce exposto. Com isso, acabou sofrendo queimadura de segundo grau na face e no antebraço por conta da descarga elétrica.
O comerciante foi socorrido e levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF) na unidade de queimados, onde permaneceu por um período de seis dias. Após receber alta, seguiu o tratamento em regime ambulatorial, que passou a ter gastos com compra de medicamentos, além do período de seis meses que ficou sem trabalhar seguindo a recomendação médica.
O magistrado julgou a ação procedente para condenar a Coelce a pagar indenização por danos materiais no valor de seis salários mínimos vigentes à data do evento danoso, além de danos morais no valor de R$ 30 mil.
Nº 03. Prefeitura de Natal é condenada a pagar aluguéis atrasados de imóvel onde funciona anexo de escola.
Resumo: O juiz Bruno Lacerda Bezerra Fernandes, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município do Natal a pagar os aluguéis referentes ao período de 1º de janeiro de 2011 a 14 de dezembro de 2011, e 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 de um imóvel locado para servir de anexo à uma escola pertencente à Secretaria Municipal de Educação. Sobre as parcelas atrasadas vão incidir juros de mora de 0,5% e correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A autora ajuizou ação judicial contra o Município do Natal afirmando que celebrou contrato de locação com o ente público local, através da Secretaria de Educação, para funcionamento de anexo da escola Municipal Nossa Senhora dos Navegantes, encontrando-se a Fazenda Pública Municipal, em razão do contrato, em atraso com a importância de R$ 35.719,68 pertinente a obrigações vencidas até dezembro de 2012.
De acordo com o magistrado, ainda que ausente a presunção de veracidade de suas alegações, o direito autoral é patente. Isto porque o próprio Município reconheceu, conforme nos autos, não só a situação de ilegalidade quando ficou por quase um ano no imóvel sem contrato firmado, como também o próprio inadimplemento dos aluguéis.
“Com efeito, utilizar imóvel particular sem pagar a devida contraprestação configura enriquecimento ilícito por parte do Município, situação esta, ademais, violadora de diversos princípios norteadores da administração pública, como legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica”, assinalou Bruno Lacerda.
Nº 04. Médico e hospital de Novo Hamburgo condenados por erro em parto.
Resumo: O Hospital Municipal de Novo Hamburgo e o médico Marcelo Antonio Melecchi Zander foi condenados no Tribunal de Justiça por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços no nascimento de um menino.
Em 1ª instância, o pedido dos pais foi julgado improcedente. Os autores recorreram ao Tribunal de Justiça.
No recurso, distribuído para a 6ª Câmara Cível, os pais argumentaram que estava clara a responsabilidade do hospital, já que o parto foi adiado e também por não possuir o aparelho de monitorização antes do parto.
O relator estabeleceu o pagamento solidário de indenização por dano material e moral do médico e do hospital. E concedeu pagamento de pensão desde a data do nascimento até a morte do menino, no valor de um salário mínimo com correção monetária.
Há condenação também por danos materiais referentes ao pagamento de todas as despesas médicas, hospitalares e medicamentos, demonstradas nos autos, assim como as despesas de sepultamento.
Quanto aos danos morais, o magistrado fixou valor de R$ 350 mil.
Ementa: Mérito: 01. Laudo pericial que evidencia falha na prestação de serviços do profissional da medicina responsável pelo parto, em ato cirúrgico de cesariana. 02. Nosocômio não disponibilizou pediatra para acompanhar o evento cirúrgico. 03. Gestante com reduzido líquido aminiótico na placenta, com dores abdominais ocorridas no dia 13/10, sendo internada as 05:35h do dia 14/10. atendimento inicial pelo médico somente as 08h30min, ministrando analgésico. novo exame as 15:30h. cesariana realizada as 23:52h. presença de mecônio no momento do nascimento do menor. 04. Ausência de pediatra ou notícia de sua presença no ato cirúrgico, que foi assinado somente pelo cirurgião e pelo anestesista. 05. Ausência de realização de dois exames que seriam complementares ao exame prévio do profissional médico. 06. Testemunho de médico, vinculado ao hospital, de que é atribuição de pediatra na sala de cirurgia para aspirar o líquido amniôtico ou mecônio do bebê, para evitar que ingresse nas vias respiratórias, circunstância que foi determinante para o fato gerador de parada cardiorespiratória e da incapacidade do bebê. 07. Agravente de realização da cesariana após 18h e 12 min de espera pela gestante. 08. Apelação Cível nº 70070138607, Comarca de Novo Hamburgo: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Nº 05. Homem agredido na frente da família por policiais deve receber R$ 29 mil de indenização do Estado.
Resumo: O Estado do Ceará deve pagar R$ 29 mil de indenização por danos morais para uma família, vítima de agressão de policiais militares. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (29/11), pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura Silva. “Houve flagrante ato arbitrário e abusivo por parte dos policias militares, conduta que em muito se distancia do estrito cumprimento do dever legal”, disse a relatora.
De acordo com o processo, em 8 de novembro de 2008, a família (um casal e dois filhos), estava na Praia de Iracema, na companhia de amigos quando, em razão da desobediência de uma das crianças, o pai deu-lhe umas palmadas. Nesse momento, um policial militar teria considerado aquele ato como desacato à autoridade e ameaçou prendê-lo.
Ao se dirigir ao seu carro na companhia do amigo, o homem foi novamente abordado pelo referido policial com arma em punho. Sem oferecer resistência, foi agredido com socos e pontapés, algemado e levado em viatura ao 2º Distrito Policial, sendo conduzido por cinco policiais. Em seguida, foi liberado pelo delegado por não haver motivo para lavratura do flagrante.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento R$ 29 mil à família, a título de danos morais. Para reformar a decisão, as partes apelaram (nº 0025405-81.2009.8.06.0001) ao TJCE.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Público negou provimento aos recursos. “É inadmissível situação dessa natureza, principalmente, quando praticada por quem tem o dever de, no exercício de suas funções, proteger o cidadão/civil, aqui representado pelo autor, esposa e filhos”, destacou a relatora.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por esta via, pretende o ente estatal recorrente se ver desobrigado de indenizar os autores por ato praticado por policiais militares, porquanto, na presença de sua esposa e filhos, foi o autor vítima de agressões físicas. 2. As provas colhidas, sejam as testemunhais, sejam os exames e prescrições médicas, mostram-se suficientes para identificar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado, na forma do art. 37§ 6ºCF. 3. Quantum indenizatório fixado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Nº 06. Por impedir embarque, companhia área terá que indenizar passageira.
Resumo: O juiz Arióstenis Guimarães Vieira, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Tocantinópolis, condenou uma empresa de linhas áreas a indenizar passageira que não conseguiu embarcar de Palmas para São Paulo, onde iria fazer consultas médicas agendadas. A alegação da empresa é que a passageira, no ato da compra, deixou de colocar o sobrenome. O fato ocorreu em fevereiro deste ano e a decisão foi proferida nesta quinta-feira (30/11).
Conforme a ação, ao chegar ao aeroporto de Palmas para fazer o check-in, mesmo apresentando todos os documentos pessoais, os representantes da empresa informaram que a autora não podia embarcar, tendo em vista, no bilhete constar somente o nome composto da mesma, não tendo, portanto, nome e sobrenome. Para não perder o agendamento médico ela foi obrigada a comprar uma outra passagem de ida, no valor de R$ 934,18.
Julgando parcialmente procedente o pedido, o juiz condenou a empresa a pagar à autora da ação a quantia de R$934,18, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento da aquisição da nova passagem no balcão; e ainda R$10 mil reais a título de reparação por danos morais também acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Ao decidir o caso, o magistrado destacou que “uma simples consulta ao CPF da autora seria suficiente para realizar a identificação plena e incluir as informações complementares”.
O juiz rejeitou a alegação da empresa de que a conduta estivesse respaldada pelo disposto no artigo 8º da Resolução 138 da ANAC, “porque tal dispositivo se refere ao bilhete, e não à reserva, sendo importante ressaltar e registrar que o bilhete é emitido no momento do check-in, ou seja, após a conferência dos documentos”.
Informação sobre o colunista.
Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.
Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.
Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.
É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC