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segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Paciente deve ser indenizada por perda da visão após cirurgia de catarata

O ente público tem responsabilidade objetiva pelos atos lesivos praticados pelos servidores

O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul condenou o Estado do Acre por erro médico em uma cirurgia oftalmológica. Desta forma, a paciente deve ser indenizada por danos morais e estéticos no valor de R$ 150 mil.

De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.

Então, a juíza Adamarcia Machado afirmou ser indiscutível o abalo psicológico e angústia sofrida pela autora do processo, que se submeteu ao procedimento para recuperar a sua visão e acabou perdendo-a integralmente.

Portanto, a demanda foi julgada procedente e a decisão foi publicada na edição n° 6.921 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 77), desta segunda-feira, dia 27.(Processo n° 0700309-48.2015.8.01.0002)

Fonte: TJAC

Foto: divulgação da Web

Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 


Seguro deve indenizar por demora de quase 3 horas para enviar guincho

Permanecer em local desabitado de rodovia, sem a assistência da seguradora, caracteriza-se como sofrimento além do mero dissabor. Com esse entendimento, a 14ª Vara Cível de Porto Alegre reconheceu a espera excessiva pelo guincho e condenou a Bradesco Auto ao pagamento de indenização de R$ 3 mil a um segurado.

O carro de um homem quebrou na estrada durante a noite, por isso ele ligou para sua seguradora pedindo que um guincho levasse o carro até sua cidade para conserto. Após aguardar por quase 3 horas, ligando diversas vezes para a seguradora, o guincho buscou o homem. Mas não pôde levá-lo até sua cidade. Assim, o carro ficou em uma mecânica fora da cidade do proprietário, que teve que voltar para casa usando motorista particular durante a madrugada.

Segundo o dono do carro, a Bradesco Auto não o reembolsou pelos valores gastos com o incidente. Então, entrou na justiça buscando a condenação da seguradora por danos morais e materiais.

A juíza Munira Hanna afirmou que o pedido indenizatório pleiteado sustenta-se na falha na prestação do serviço, tendo em vista a demora no envio de guincho ao local em que a parte autora e sua família aguardavam junto ao veículo segurado.

Em decorrência disso, a magistrada destacou que o período que o segurado permaneceu em local ermo de avenida, por quase 3 horas, à noite, sem a assistência da seguradora, que inclusive encaminhou serviço de guincho com sede na própria cidade em que estava o autor, constitui abalo psíquico capaz de configurar o dano moral.

“Tenho que resta configurada espera excessiva, não se tratando de mero dissabor, pois há inegável repercussão dos fatos na vida, com relevante interferência na esfera psíquica da parte autora, que foi submetida a significativa angústia e desgaste emocional”, finalizou.

Quanto aos danos materiais, a magistrada entendeu que o valor gasto pelo segurado com motorista de aplicativo foi pago pela empresa na via administrativa, antes mesmo da citação no processo, impedindo a análise do ponto pelo juízo, em razão da perda superveniente do objeto. O autor foi representado pelos advogados Leandro Jachetti Leonardo Torres Ferreira.

Clique aqui para ler a decisão
5025460-41.2020.8.21.0001

FONTE: CONJUR


Foto: divulgação da Web

Universidade deve indenizar por incluir disciplinas e atrasar conclusão de curso

 


Publicado em 29/11/2021 , por Tábata Viapiana

O dever de informação é regra primordial disposta no artigo 6°, III, do CDC. Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma universidade particular a indenizar uma aluna pela alteração unilateral do contrato de prestação de serviços educacionais.

Na ação, a autora alegou que a universidade, de forma unilateral, incluiu matérias no curso à distância contratado pelo site da instituição e, como consequência, houve alteração no prazo para conclusão dos estudos, que era originalmente de dois anos.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a devolver as mensalidades pagas pela aluna após a ampliação do curso, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. Para o relator Paulo Pastore Filho, houve falha na prestação dos serviços pela falta de informações ao atendimento da boa-fé contratual.

"A lei obriga o fornecedor (que inequivocamente conhece com profundidade o próprio negócio) a proporcionar suficiente conhecimento ao consumidor quanto ao teor da contratação, bem como preveni-lo das consequências, como condição de validade do negócio jurídico", afirmou o relator.

Segundo ele, embora a universidade alegue que a duração de dois anos corresponde ao prazo mínimo do curso, que se submete a condições especiais, em especial o cumprimento de sete a oito matérias por semestre, tal informação não consta expressamente no contrato celebrado entre as partes.

"Ao que tudo indica, para a autora não foram prestadas informações claras acerca da duração do curso e, em se tratando de contrato de adesão, à luz do que consta do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, seria da fornecedora o ônus de provar que havia fornecido à consumidora informação sobre os exatos termos do contrato, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu", diz o acórdão.

O contexto dos autos, afirmou o desembargador, permite concluir que a contratação se deu em clara infração ao dever de informação, regra primordial disposta no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III).

"Diante disso, agiu com acerto o r. juízo de origem ao condenar a apelante na restituição das mensalidades pagas pela apelada no ano de 2019, ante a ausência de prova efetiva de que ela tenha anuído com a dilação do prazo de duração do curso ou sido informada adequadamente acerca de tal possibilidade", completou.

Além disso, segundo o relator, "evidente" que os fatos descritos na inicial causam dano moral pelo desgosto e transtorno sofridos pela aluna em decorrência do atraso na conclusão do curso, a demora na formação e inclusão no mercado de trabalho.

"Não há dúvida de que a situação criada à apelada foi causa de perturbação do seu estado de felicidade, geradora de ansiedade e desgosto. A conduta da apelante caracteriza ato ilícito e atentou contra o conceito moral da apelada, diante da exasperação que injustificada e pífia conduta causa, além de tristeza, sensação de impotência, desencanto e frustração", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
1007653-32.2019.8.26.0176

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021

Apple deve indenizar consumidor após celular ser acessado por assaltante


Publicado em 29/11/2021 , por José Higídio

Por constatar a falha na segurança do produto fabricado, o 4º Juizado Especial Cível de Vitória condenou a empresa de eletrônicos Apple a indenizar em R$ 5 mil um advogado cujo aparelho celular foi roubado e acessado pelo assaltante.

Sérgio Araújo Nielsen, que atuou em causa própria, contou que o responsável pelo roubo conseguiu modificar a senha do seu iPhone 12, desinstalar a funcionalidade de busca do aparelho, acessar todos os seus dados e ainda efetuar quatro transações bancárias. Os valores mais tarde foram restituídos pela instituição financeira.

O advogado ingressou com ação em causa própria. Segundo ele, não seria razoável que um aparelho fabricado por uma empresa do tamanho da Apple e comercializado por alto valor não pudesse oferecer a segurança necessária para seus usuários. Ele destacou que o celular foi acessado pelo criminoso mesmo sem sua senha e identidade visual.

A Apple, por outro lado, alegou que o autor não teria feito os procedimentos de segurança recomendados.

O projeto de sentença foi elaborado pela juíza leiga Laíra Riani Britto e homologado pelo juiz Paulo Abiguenem Abib. Para eles, ficou demonstrada a fragilidade do sistema do aparelhos e a responsabilidade da empresa pelo vício de fabricação. "Jamais poderia se admitir que terceiros sem esses dados conseguissem acessar o aparelho", diz a decisão.

De acordo com a sentença, "os fatos ultrapassaram o mero dissabor", já que a situação "indubitavelmente causou inquietação, ansiedade e apreensão até ser resolvida pela instituição financeira".

Clique aqui para ler a decisão
5014565-75.2021.8.08.0024

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/11/2021

Motorista de aplicativo é condenado por furto de passageira

 


Publicado em 29/11/2021

Motorista de aplicativo de transporte foi condenado a um ano e um mês de prisão, por furtar bolsa com dinheiro e pertences de passageira. A decisão, unânime, foi mantida pela 2ª Turma Criminal do TJDFT.

Em depoimento, a vítima contou que depois de solicitar o serviço prestado pelo aplicativo Uber, pediu que o réu parasse numa padaria e informou que deixaria a bolsa no assoalho do veículo e retornaria. Afirma que levou consigo apenas o celular e um cartão bancário. Contudo, ao retornar, o motorista não estava mais no local. Narra que tentou contanto telefônico, mas que ele teria desligado o aparelho.

A autora fez ocorrência policial e pesquisas sobre o réu, quando descobriu que ele tinha passagens criminais e que o veículo utilizado era alugado. Por meio da pessoa que alugava o veículo para o réu, o localizou e informou aos policiais, que efetuaram a prisão, mesmo após uma tentativa de fuga. Os documentos pessoais e cartões bancários foram encontrados no carro do réu, escondidos embaixo do tapete e no porta-malas. A bolsa e a carteira roubadas não foram encontradas. A vítima estima que, juntas, custariam R$ 800.

O réu, por sua vez, alega que aceitou a corrida e a passageira pediu para efetuar uma parada numa padaria para fazer um lanche. Contesta que a vítima tenha dito que deixaria a bolsa no veículo. Declara que encerrou a corrida e continuou trabalhando normalmente e que os passageiros seguintes não mencionaram a existência de bolsa dentro do automóvel. Informa que, no dia seguinte, sua mãe encontrou os cartões e os entregou para ele. Diz que esperou a vítima entrar em contato para entregar os objetos, pois o contato telefônico do passageiro é sigiloso.

De acordo com o desembargador relator, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, se coerente com as demais provas, possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Extrai-se dos autos que a vítima reconheceu o réu na delegacia por fotografia e o veículo por ele utilizado. Conforme mídia juntada ao processo, restou demonstrado que a passageira enviou mensagens pelo aplicativo, solicitando a devolução dos objetos, mas não foi respondida.

Os magistrados consideraram inverossímil a declaração do réu de que pretendia devolver os pertences, uma vez que os objetos foram achados escondidos no carro. “Os depoimentos prestados pelos policiais, idôneos, devem ser considerados. Provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Têm a mesma força probante que os prestados por quaisquer outras testemunhas, sobretudo quando corroborados pelas demais provas produzidas”, registrou o julgador. 

Além disso, a palavra da vítima, coerente com a dos policiais, não deixou dúvidas de que o réu foi o responsável pelo furto. Na visão do colegiado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, pois ele frustrou a legítima expectativa da vítima de que a aguardaria no veículo. Sendo assim, os julgadores mantiveram a sentença que o condenou o réu a um ano e um mês de reclusão, em regime aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.

A condenação do réu deverá ainda ser incluído no Cadastro Nacional de Condenados por ato de improbidade administrativa e por ato que implique inelegibilidade – CNCIAI, conforme prevê a Portaria Conjunta 60/2013, do TJDFT, nos casos de crime contra o patrimônio privado.

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2021

Idosa que comprou produtos com defeito receberá indenização por danos morais

 


Publicado em 29/11/2021

O juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma (SC) determinou a restituição dos valores pagos por uma dona de casa que adquiriu, em agosto de 2018, um fogão cooktop e móveis para cozinha que, após poucas semanas de uso, começaram a apresentar problemas.

Os fabricantes do eletrodoméstico e dos móveis, e também o estabelecimento comercial, ainda deverão pagar, solidariamente, indenização por danos morais à mulher.

Logo após ter constatado os problemas nos produtos adquiridos (um kit para dois fornos, um aéreo de três portas, um balcão de pia, um balcão de 70 centímetros com uma porta e uma gaveta e um fogão cooktop vidro de quatro bocas), a consumidora, uma idosa que vive do valor de sua aposentadoria, buscou o Procon por quatro vezes e, em todas elas, a loja descumpriu as promessas de solução do caso.

Pouco mais de um ano após a compra, a mulher buscou o atendimento da Defensoria Pública de Criciúma, que ajuizou ação de restituição dos valores dos bens e de indenização por danos morais.

O defensor Fernando Morsch aplicou ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, idealizada pelo advogado Marcos Dessaune, que defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Com informações da assessoria de imprensa da DPE-SC.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 28/11/2021

Ministro Gilmar Mendes determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

 

Dir. Processual Penal

 - Atualizado em 


Ministro Gilmar Mendes determina soltura de condenado apenas com base em reconhecimento fotográfico

O ministro verificou que não há nenhum outro elemento de prova além do reconhecimento fotográfico realizado inicialmente por meio do aplicativo WhatsApp.

O ministro Gilmar Mendes(foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a soltura de R.R.S., condenado por roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico realizado, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. A decisão liminar foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 206846.

WhatsApp

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo (SP). Uma hora após o crime, R.R.S. foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Presunção de inocência

Após a condenação, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu o pedido. No recurso apresentado ao STF, a DPU sustenta que o condenado, em momento nenhum, foi tratado como investigado. “Desde a abordagem policial, fora dado por culpado e teve furtado de si o constitucional pressuposto da presunção de inocência”, argumenta.

Situação de dúvida

Em sua decisão, o ministro observou que, embora se trate de um RHC substitutivo de revisão criminal, a liminar deve ser deferida, em razão da aparente ilegalidade verificada no reconhecimento fotográfico pré-processual. Ainda que seja possível que os agentes tenham se separado e dispensado os objetos roubados e a arma antes da chegada da polícia, o ministro ressaltou que nenhum outro elemento corrobora as declarações das vítimas, que afirmaram reconhecer o suspeito, inicialmente, por foto recebida via WhatsApp.

Mendes também destacou que não há nos autos nenhuma explicação para que R.R.S. tenha sido fotografado na abordagem, já que nada fora encontrado com ele. A falta de outros elementos que corroborem os depoimentos das vítimas, a seu ver, gera “uma situação de dúvida”.

Reconhecimento viciado

Segundo o ministro, o caso é semelhante a um precedente julgado na Primeira Turma do STF (RHC 176025), em que o colegiado decidiu que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando confirmado em juízo, não é prova idônea para fundamentar uma condenação se não houver outros elementos probatórios. No seu entendimento, a DPU tem razão ao afirmar que, no caso concreto, o reconhecimento judicial está viciado pelo reconhecimento fotográfico realizado por WhatsApp, somado ao fato de que não há nenhuma outra prova que confirme a autoria do delito.

PR/AS//CF

Processo relacionado: RHC 206846

Fonte: STF


Foto: divulgação da Web

Tribunal aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

 

Dano Moral

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Tribunal aumenta valor de indenização após suspensão de serviço telefônico por mais de 1 mês

A 2ª Turma Cível do TJDFT aumentou a condenação imposta à Telefônica Brasil por conta do bloqueio indevido do plano de serviço de telefonia móvel de um consumidor, que passou mais de 30 dias com as duas linhas indisponíveis. O Colegiado concluiu que a paralisação indevida “traz desgastes abusivos e desproporcionais”.

Narra o autor que possui contrato com a ré de prestação de serviço de telefonia e que o pagamento é realizado por meio de débito em conta. Ele relata que, mesmo estando adimplente, os dois números que integram o pacote de serviço foram bloqueados pela ré no dia 20 de janeiro de 2021. Conta que buscou a solução junto à empresa, mas não obteve êxito.

Em sua defesa, a Telefônica argumentou que o cancelamento das linhas ocorreu por conta de uma falha no sistema, que não retirou a pendência de cobrança do cadastro. Em 1ª instância, a empresa foi condenada a restabelecer o serviço para as duas linhas telefônicas e ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Ao analisar o recurso que pediu a majoração do valor fixado, a Turma observou que os documentos juntados mostram que o autor “ficou impossibilitado de usufruir do plano contratado, sem qualquer fundamento plausível, apesar de ter adimplido todas as suas obrigações contratuais”. O Colegiado lembrou que o serviço foi bloqueado dia 20 de janeiro e restaurado somente no dia 24 de fevereiro, após decisão judicial.

“A má prestação dos serviços e o não atendimento às reclamações do autor/apelante violaram sua legítima expectativa quanto à qualidade do serviço de telefonia móvel, que, atualmente, tornou-se essencial, tanto para utilização pessoal quanto para a vida profissional. Por isso, a indevida paralisação dos serviços telefônicos por vários dias traz desgastes abusivos e desproporcionais, especialmente quando comprovadas diversas tentativas frustradas para resolução do problema na via extrajudicial”, destacou.

O Colegiado registrou ainda que “as diversas tentativas de solução do problema na via extrajudicial e o período em que o funcionamento das linhas telefônicas permaneceu interrompido injustificadamente devem ser levados em consideração para a justa fixação do valor a ser pago como compensação dos danos morais decorrentes da falha operacional da fornecedora dos serviços de telefonia móvel”. Assim, a Turma reformou a sentença para majorar o valor fixado em 1ª instância e condenar à ré ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e conheça o processo: 0700890-76.2021.8.07.0005

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT


Foto: divulgação da Web

Proprietária que não fez transferência do veículo terá de arcar com custas para retirar restrição

 

Dir. Processual Civil

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Proprietária que não fez transferência do veículo terá de arcar com custas para retirar restrição

Além custas da ação de embargos de terceiro, a autora terá de pagar os honorários do advogado da parte contrária

A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

PJe 0000836-02.2021.5.23.0121

Fonte: TRT23


Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

 

Dano Moral

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Homem cobrado por veículo que não adquiriu deve ser indenizado por banco e revendedora

Segundo a sentença, não ficou comprovado que a contratação foi feita pelo requerente.

Um homem ingressou com uma ação contra uma instituição financeira e uma revendedora de veículos, após receber cobrança de valor referente a contrato de financiamento para a compra de automóvel que afirma não ter adquirido.

O banco argumentou que o contrato reclamado pelo requerente já teria sido quitado, inexistindo qualquer débito, e alegou inexistência de danos por não haver prova de negativação. Contudo, segundo o magistrado que analisou o caso, a instituição financeira não impugnou o questionamento da outra parte de que o contrato seria um golpe.

A revendedora, por sua vez, disse que teria sido procurada pelo suposto proprietário do veículo e pelo requerente, que por não ter o valor integral para a compra, teve de fazer o financiamento.

Entretanto, o juiz da 2ª Vara Cível de Colatina entendeu que a contratação se desenrolou de modo fraudulento, pois não ficou comprovado no processo que a mesma foi feita pelo requerente na qualidade de contratante.

“Por tal razão, não há como consentir que seja imputado ao Requerente qualquer responsabilidade por débitos decorrentes do referido contrato, tampouco aceitar a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento dele decorrente, motivo pelo qual a desconstituição do débito outrora cobrado ao Requerente é medida de rigor”, diz a sentença.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve prejuízo moral ao autor da ação e condenou os requeridos a indenizar solidariamente o requerente em R$ 3 mil. O juiz também declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato e confirmou liminar deferida anteriormente, determinando a retirada de qualquer restrição no CPF do autor.

Processo nº 0000610-04.2019.8.08.0066

Fonte: TJES

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quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

 

Direito Trabalhista

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Gerente consegue reconhecimento de direito à estabilidade pré-aposentadoria

Ele foi dispensado nove meses antes de adquirir o direito, previsto em norma coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula a dispensa de um gerente do Hotel Residencial América do Sol, de Florianópolis (SC), nove meses antes de completar as condições para assegurar o direito à estabilidade pré-aposentadoria. A decisão segue a jurisprudência do TST que presume obstativa à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito.

Nove meses

A estabilidade pré-aposentadoria garante ao trabalhador a permanência no emprego quando estiver próximo de preencher os requisitos para se aposentar. No caso, a norma coletiva da categoria garantia o direito para os trabalhadores que estivessem a 24 meses de se aposentar.

O gerente havia trabalhado por 26 anos para o condomínio e, ao ser demitido, faltavam nove meses para garantir o direito e 33 para se aposentar. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que sua demissão teria impossibilitado a aquisição do direito à estabilidade.

Demissão válida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) consideraram válida a dispensa, com o entendimento de que o gerente não preenchera os requisitos da garantia prevista na norma coletiva. De acordo com o TRT, a cláusula garantia o emprego e o salário ao empregado nos 24 meses que antecedessem a data de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, mas, na época da demissão, faltavam mais de 33 meses para isso.

Estabilidade garantida

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, presume-se que a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva é obstativa ao direito. Citando diversos precedentes, ele votou por condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e a data em que seriam implementados os requisitos para a aposentadoria voluntária.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1525-52.2017.5.12.0037

Fonte: TST

Proprietário que teve galho caído em seu carro deve ser indenizado por município

 

Dano Moral

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Proprietário que teve galho caído em seu carro deve ser indenizado por município

O juiz afirmou que os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização.

Um homem deve ser indenizado pelo Município de Aracruz após ter seu carro danificado por um galho que caiu sobre o veículo, enquanto estava estacionado em uma avenida da cidade. Apesar de estar chovendo no dia do acontecimento, o proprietário do veículo afirmou não ter sido este o motivo da queda do galho, mas sim o fato de muitas árvores daquele local estarem mal preservadas e com troncos “podres”. Também informou que os prejuízos sofridos foram pagos pela seguradora do automóvel, porém foi ele quem precisou arcar com a franquia do seguro, no valor de R$ 1.643,50.

Além disso, o requerente ressaltou que a prefeitura do local está deixando de cumprir com suas obrigações no que se refere ao plano de preservação, como a poda das árvores, a qual deve ser realizada respeitando o que é estabelecido na Lei Municipal sobre arborização urbana.

A requerida, em sua defesa, alegou ausência de sua responsabilidade objetiva, já que o índice pluviométrico do mês de fevereiro de 2021 foi acima de 200mm, sendo este um fator que possivelmente corroborou para o incidente com a parte autora. Afirmou, ainda, que está conduzindo a poda das árvores, respeitando os preceitos dispostos na Lei e no Manual de Recomendações Técnicas de Arborização e Poda.

Diante do caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz observou que os argumentos e provas levadas ao controle judicial comprovam a responsabilidade da parte requerida, pois os danos e prejuízos suportados pelo autor se deram em decorrência da falta de fiscalização, cuidado e realização da poda preventiva das árvores que se encontram em seu território, conforme expresso no Manual de Arborização Urbana de Aracruz sobre a avaliação de riscos de árvores.

Mesmo havendo o argumento da requerida no que se refere à impossibilidade de prever o evento danoso por “força maior”, em decorrência das fortes chuvas, o magistrado afirmou que o Estado Brasileiro já adotou a teoria do risco administrativo, o qual obriga a municipalidade a trabalhar na prevenção e indenizar eventuais danos.

Dessa forma, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento no valor de R$ 1.643,50, a título de danos materiais.

Processo nº 5001703-29.2021.8.08.0006

Fonte: TJES


Foto : divulgação da Web

Serasa deve indenizar por incluir dívidas prescritas em plataforma "Limpa Nome"

 


Publicado em 24/11/2021 , por Tábata Viapiana

O consumidor não pode ser compelido a pagar dívidas prescritas em decorrência do uso não autorizado do seu nome e demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa.

Com esse entendimento, a 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Serasa e um fundo credor a indenizar em R$ 10 mil, de forma solidária, uma consumidora cujas dívidas prescritas foram incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome". 

A autora alegou que a inclusão de seu nome na plataforma é desabonadora, ainda que não se trate de cadastro restritivo de crédito, pois impacta negativamente a análise de risco de crédito e prejudica seu acesso ao mercado. Além disso, ela sustentou abuso de direito e perturbação do sossego. 

Para a Serasa, a indicação do débito para negociação no "Limpa Nome" não foi indevida, já que a prescrição do débito não o torna inexigível, sendo lícita a cobrança extrajudicial feita pelo credor. A empresa também afirmou que as informações inseridas no "Serasa Limpa Nome" não estariam abertas para consulta por terceiros.

Ao dar provimento ao recurso da autora, a relatora, desembargadora Anna Paula Dias da Costa, destacou que as dívidas inseridas na "Serasa Limpa Nome" estão prescritas para cobrança judicial (artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil), o que não implica em extinção, até porque não foram negadas pela própria consumidora.

Porém, Costa citou o artigo 43 do CDC e disse que, se o parágrafo 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o parágrafo 5º impede a inserção de informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto a fornecedores, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

"Ao contrário do afirmado pelos réus, terceiros têm acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão", afirmou a desembargadora.

Ou seja, conforme a relatora, o débito inserido na "Serasa Limpa Nome" pode, sim, ser acessado por terceiros e, principalmente, influenciar de forma negativa a pontuação do "score" do consumidor. Portanto, a partir do momento em que houve a prescrição das dívidas da autora, as informações deveriam ter sido retiradas da plataforma.

"Assim, tendo em vista que duas dívidas da autora prescreveram em 2015 e outra em 2014, a manutenção das informações no campo de 'contas atrasadas' após este prazo é, portanto, indevida", afirmou a relatora ao concluir pelo dever de indenizar tanto do credor quanto do Serasa, "ante a irrefutável parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e ao arquivista".

Clique aqui para ler o acórdão
1045647-58.2019.8.26.0576

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/11/2021

Banco do Brasil deverá ressarcir clientes que tiveram descontos indevidos

 


Publicado em 23/11/2021

São inúmeras as provas colacionadas aos autos que demonstram atitude flagrante do banco requerido no sentido de utilizar-se de parte, evidentemente, vulnerável, o cliente/consumidor, a fim de obter vantagem excessiva sobre esse, em ato manifestamente ilícito, o qual, repisa-se, foi confirmado pelo próprio demandado”. Com esse entendimento o Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Ramiro Oliveira Cardoso, determinou que, diante da vasta prova documental, o Banco do Brasil restitua os consumidores lesados que sofreram lançamentos indevido de tarifas no ano de 2011, que somaram mais de R$ 1 milhão. Os clientes são representados pelo Ministério Público, em Ação Coletiva de Consumo. A decisão é dessa sexta-feira, 19/11.

Ação Coletiva de Consumo

Por meio de ação coletiva de consumo, o Ministério Público do RS (MPRS) apontou a prática de irregularidades pelo Banco do Brasil S/A. Na ação, narra que o banco cobrava tarifas de seus clientes - reconhecidamente indevidas pela própria instituição. Em 2011, o Banco do Brasil – e nas mais diversas agências de sua gestão – teria efetuado a cobrança indevida de tarifas bancárias de seus clientes, com o propósito de alcançar as metas financeiras internas traçadas para o período, em detrimento dos consumidores. Todas as estratégias estariam em desacordo com as normativas do Banco Central e sem a ocorrência de fato gerador que permitisse a efetivação dos débitos das contas de seus clientes. Segundo a ação coletiva de consumo, houve 4.841 partidas contábeis indevidas, apurando o montante de R$ 1.032.889,29 debitados ilicitamente dos consumidores do banco. Há ainda a existência de demais indícios semelhantes, que se encontram em apuração, em outras unidades do país que não somente as regiões dos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás. Segundo o MPRS, o banco não promoveu o ressarcimento aos consumidores lesados pela prática, e se recusou a firmar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público.

Tutela antecipada

Na análise da documentação acostada junto à reclamatória trabalhista, o Juiz Ramiro Cardoso considerou comprovada a inexistência da devolução dos valores pela instituição financeira a seus clientes. Afirmou ter ficado evidente o caráter protelatório por parte da instituição financeira que objetivava manter metas de desempenho, de forma que os clientes não percebessem: utilizava-se de contas paradas (ou com muita movimentação), conseguindo alcançar mais de R$ 30 mil em tarifas, em um único dia. Também observou que houve pedido de arrecadação de, pelo menos, R$ 50 mil somente em tarifas extras, determinada para um prazo de até quatro dias. O magistrado citou que auditoria interna da instituição bancária reforça o entendimento de que teria conhecimento acerca das cobranças de tarifas e que estariam em desacordo com as normativas, expondo o banco a sanções e riscos legais, assim como a penalidades a serem aplicadas pelo Banco Central, Ministério Público e Procon. Ainda, referiu que os funcionários do banco admitem que os lançamentos das tarifas se davam em contas nas quais os clientes não iriam perceber os descontos, ou seja, os alvos da prática ilegal eram consumidores que não utilizavam suas contas bancárias por determinado período ou que efetuavam grandes movimentações bancárias, passando-se despercebida a restrição da verba.

"Feitas tais considerações, e diante da vasta prova documental, que torna inequívoco o direito da demandante, a partir da caracterização do manifesto propósito protelatório do Banco do Brasil em restituir os consumidores lesados, é de ser deferida a tutela provisória de evidência", concluiu o Juiz Ramiro Cardoso. Assim, determinou ao Banco do Brasil que:

  • Atenda rigorosamente às normas consumeristas e regramentos aplicáveis à sua atividade, especialmente no que se refere ao dever de informação ao consumidor, esclarecendo a seus clientes todo e qualquer débito oriundo de serviços vinculados à instituição financeira;
  • Deixe de realizar qualquer cobrança a título de serviços, tarifas ou qualquer outra rubrica, que não sejam expressamente autorizados por seus clientes ou que conflitem com as normas e preceitos do Banco Central, sob pena de multa de R$ 30.000,00 a cada cobrança realizada fora dos parâmetros acima estabelecidos.
  • Efetue o ressarcimento, em dobro, de todos os consumidores que sofreram, de forma indevida, descontos a título de serviços e tarifas, a partir de cada desconto e juros legais de 1% ao mês a fluir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, porque configurado o entendimento de relação extracontratual nesse caso, devendo a devolução ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias.

Na hipótese de eventual descumprimento da referida ordem, incidirá multa diária de R$ 10.000, consolidada em 45 dias.

O magistrado também acolheu a sugestão ministerial, com o intuito de dar maior efetividade e celeridade ao cumprimento da ordem, no sentido de que o ressarcimento se dê mediante depósito aos clientes que ainda mantém vínculos com a instituição financeira. Para os demais, que seja expedida ordem de pagamento e comunicação aos interessados, para que obtenham o valor em qualquer agência do Banco do Brasil.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/11/2021

Empréstimo consignado para aposentado, diz juíza, só com prévio aceite do beneficiado

 


Publicado em 23/11/2021 , por Ângelo Medeiros

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Púbicos da comarca de Jaraguá do Sul, em decisão da juíza Candida Brugnoli, determinou a suspensão da concessão de empréstimos consignados e/ou cartões de crédito consignados, em favor de aposentados do Regime Geral de Previdência Social, sem a prévia e expressa autorização e contratação dos respectivos beneficiários.

A sentença foi prolatada em ação civil pública proposta pelo Procon e pela prefeitura local, em desfavor de quatro instituições bancárias que atuam naquele município. A magistrada consignou ainda que tais bancos se abstenham em proceder a negativação de eventuais devedores nestas características junto aos cadastros de proteção ao crédito, assim como suspendeu inscrições efetivadas neste período.

As instituições bancárias também ficam obrigadas a entregarem voluntariamente aos consumidores uma de cópia do contrato ou termo de adesão antes da formalização do empréstimo. Consta nos autos levantamento do Procon que registra, entre os anos de 2018 a 2021, 556 reclamações de ocorrências destas práticas contra as instituições envolvidas.Caso haja descumprimento de quaisquer das medidas, a multa diária fixada é no valor de R$ 5 mil por consumidor afetado, limitado ao valor de R$ 500 mil por consumidor (Ação Civil Pública nº5017953-03.2021.8.24.0036).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 23/11/2021

Violação de segurança da GoDaddy expõe dados de usuários do WordPress


Publicado em 23/11/2021 , por Tiyashi Datta

Segundo a empresa, terceiros acessaram o sistema usando uma senha comprometida

A empresa de hospedagem na web GoDaddy informou nesta segunda-feira (22) que endereços de email de até 1,2 milhão de usuários ativos e inativos do WordPress foram expostos em um acesso não autorizado por terceiros.

A empresa disse que o incidente de segurança foi descoberto em 17 de novembro e afirmou que terceiros acessaram o sistema usando uma senha comprometida.



"Identificamos atividades suspeitas em nosso ambiente de hospedagem Managed WordPress e imediatamente iniciamos uma investigação com a ajuda de uma empresa de perícia de TI e contatamos as autoridades legais", disse Demetrius Comes, diretor de segurança da informação, em um comunicado.

A empresa, cujas ações caíram cerca de 1,6% no início do pregão, disse que bloqueou imediatamente o acesso não autorizado e que uma investigação ainda está em andamento.

Fonte: Folha Online - 22/11/2021

Consumidor que comprou notebook no AliExpress será indenizado

 


Publicado em 23/11/2021

Quem deve indenizar o consumidor é a empresa que processou o pagamento da compra. O pagamento foi realizado, mas o consumidor não recebeu o produto. 

Consumidor que comprou notebook no site AliExpress mas não recebeu o produto será indenizado por danos morais e terá o reembolso da compra. Assim decidiu o juiz de Direito Thomaz de Souza e Melo, do RJ, ao condenar a empresa que processou o pagamento da compra, que deveria ter devolvido o valor ao consumidor: "falha na prestação do serviço", disse o juiz.

Na ação, o consumidor alegou que efetuou a compra de um notebook, mas não recebeu o produto e que, mesmo após abrir reclamação no site, nada foi feito. Sendo assim, o autor ajuizou uma ação contra a empresa que processou os pagamentos, pelo fato de a empresa Aliexpress não ter endereço no Brasil.

A empresa de pagamentos, por sua vez, argumentou que o consumidor não realizou o pagamento por meio de sua plataforma.

Falha de serviço

Ao analisar a controvérsia, o magistrado observou que o pagamento foi, sim, realizado pela plataforma de pagamento ré do caso e que o consumidor, por outro lado, não recebeu o produto.

Nesse sentido, para o juiz, restou configurada a falha na prestação do serviço da plataforma de pagamentos, "que deveria ter devolvido o valor pago, sendo certo que inexiste qualquer causa excludente de sua responsabilidade".

"Em se tratando de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, há incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na seara da prestação de bens e serviços tem o dever de responder pelos defeitos resultantes de seu negócio, independentemente de culpa, sempre que desses defeitos ocorrerem prejuízos ao consumidor."

Ao reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa de processar pagamentos, o magistrado a condenou ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.

O advogado Raphael Couto (Couto e Couto Advocacia) atuou pelo consumidor.

Processo: 0008471-78.2020.8.19.0202

Leia a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 17/11/2021

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Auxílio Brasil: aplicativos falsos roubam dados; veja como se proteger

 


Publicado em 19/11/2021

Pelo menos 8 aplicativos simulam o oficial

Uma série de aplicativos falsos que usam o  Auxílio Brasil está sendo disponibilizada em plataformas de serviços de distribuição digital de aplicativos. Os apps pode servir como iscas para roubar dados de usuários ou oferecer propagandas e spans. A reportagem do Extra identificou pelo menos oito aplicativos não oficiais da Caixa disponíveis na Play Store.

Alguns deles prometem consulta aos valores de benefícios, calendários de pagamento atualizados. Para chamar a atenção dos usuários e incentivar continuem abrindo o aplicativo, os programas disparam notificações para o celular. Alguns pedem informações do trabalhador como o Número de Identificação Social (NIS), CPF, carteira de trabalho, número do telefone, entre outras informações.

Assim como ocorreu com o Auxílio Emergencial, quando as vítimas acessam os aplicativos falsos do Auxílio Brasil, os cibercriminosos podem ter acesso aos seus dados pessoais e em alguns casos até financeiros.

"De fato, precisa haver uma campanha do governo para auxiliar as pessoas para mostrar os riscos de fraudes, senão os vazamentos de dados e os golpes vão continuar", ressalta Erica Brito Bakonyi, pesquisadora do Centro de Tecnologia e Sociedade (CTS) da FGV Direito Rio.

Já Alessandro Magalhães, gerente de Cyber Security da Mazars, alerta que as pessoas devem desconfiar e checar se estão baixando o aplicativo correto. Segundo ele, é importante não liberar algumas permissões de acesso para evitar que o app colete dados armazenados no celular.

Fonte: economia.ig - 18/11/2021

Justiça define regras para aposentadoria especial de trabalhador exposto a ruído

 


Publicado em 19/11/2021 , por Fábio Munhoz

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Decisão do STJ determina qual o cálculo do barulho quando houver diversos níveis de ruído em uma mesma atividade

Os trabalhadores expostos a ruídos variáveis que buscam a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) obtiveram vitória na Justiça para conseguir o benefício mais facilmente.

Em julgamento nesta quinta-feira (18), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu os critérios para medir o nível de barulho a que esses profissionais estiveram expostos durante a atividade profissional e que pode lhes garantir o benefício especial.

A divergência existia porque, na Justiça, os tribunais aplicavam diferentes entendimentos sobre o tema. Em muitos casos, usava-se uma média simples para calcular o ruído quando houvesse diversos níveis de barulho. No entanto, a regra prejudica o trabalhador. A decisão do STJ é para que se use uma média por método específico, mais vantajosa para o profissional. 

Para os períodos de tempo de serviço especial após 2003, ficou definido que o cálculo do ruído variável será feito pelo método conhecido como NEN (Nível de Exposição Normalizado), uma média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.

Na decisão, o relator da ação, o ministro Gurgel de Faria, determinou ainda que, se a atividade especial somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), terá de ser feita uma perícia técnica e será considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de barulho. Podem se enquadrar neste cenário os casos de empresas que já fecharam e que não informaram o NEN.

Faria destacou que, a partir da edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que "avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial", diz ele.

"Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, que alterou o regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades", afirmou ainda o ministro relator.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), avalia que o entendimento do STJ é benéfico. Isso porque, antes dessa decisão, havia situações em que a Justiça fazia o cálculo do ruído pela média simples.

Segundo Adriane, em âmbito administrativo, ou seja, fora da esfera judicial, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) adotava como critério o menor ruído de exposição. "Na Justiça, a Turma Nacional de Uniformização, quando tinha ruído variável, adotava a média aritmética [simples]", comenta.

Para o ministro, se não houver uma definição correta de como essa medição deve ser feita, o trabalhador sai prejudicado. "Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85 decibéis]", disse Gurgel de Faria.

Fonte: Folha Online - 18/11/2021

quinta-feira, 18 de novembro de 2021

A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente do imóvel

 

Direito Civil

 - Atualizado em 


A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro é ineficaz perante o adquirente do imóvel

De acordo com a Súmula n. 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Da análise dos julgados que motivaram a elaboração do preceito, extrai-se um escopo de controle da abusividade das garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acabava por transferir os riscos do negócio a ele, impingindo-lhe desvantagem exagerada. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula n. 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte, tem-se que as diferenças entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.

Veja o acórdão:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ.
1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro.
2. Ação ajuizada em 12/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ.
4. De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
5. A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca.
6. Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado.
7. Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1576164/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019)

STJ

Foto: divulgação da Web