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segunda-feira, 22 de agosto de 2022

INSS tem nova regra para acúmulo de benefício na aposentadoria por invalidez

Publicado em 22/08/2022 , por Cristiane Gercina

Segurado que passa a receber benefício por incapacidade permanente deve fazer autodeclaração

SÃO PAULO

Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que tiverem a concessão da aposentadoria por invalidez —hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente— terão 60 dias para preencher um documento informando ao instituto se recebem ou não outro benefício previdenciário.

A regra consta de portaria do instituto publicada no início deste mês, que passou a valer no último dia 12. No documento, o trabalhador precisa informar se já recebe benefício de outro regime de Previdência ou pensão por morte do instituto ou de outro regime previdenciário.

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Segundo o INSS, a portaria altera regra já existente. Antes, diz o órgão, o segurado precisava apresentar a autodeclaração ainda durante o processo de análise do benefício por incapacidade. Agora, esse documento só precisa ser entregue depois que o benefício por incapacidade permanente é concedido.

O advogado Roberto de Carvalho Santos, presidente do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciário), afirma que a mudança era necessária porque a aposentadoria por invalidez não é um benefício solicitado pelo segurado. Ele é concedido após perícia médica, por determinação do perito.

"Em todas as aposentadorias, a pessoa já tem que preencher essa declaração dizendo se recebe algum benefício na hora de fazer a solicitação. Mas, na aposentadoria por invalidez, não existe pedido do benefício, é a perícia quem decide." 

A autodeclaração pode ser feita pela internet, no Meu INSS, por meio do serviço "Informar sobre Recebimento de Benefício em Outro Regime de Previdência". Também é possível fazer a declaração pelo 135 (clique aqui para ver o documento).

  Rômulo Saraiva, advogado especializado em Previdência e colunista da Folha, diz que a nova regra vale apenas para os benefícios concedidos a partir da vigência da medida. "É uma norma nova que tem seus efeitos jurídicos a partir da vigência, então o INSS não deve fazer cobranças retroativas levando em consideração essa nova exigência para pessoas que já estão aposentadas por invalidez", afirma.

Segundo a portaria se, em 60 dias, o segurado não tiver feito a autodeclaração, a aposentadoria por incapacidade será suspensa automaticamente pelo motivo "92 - NAO APRES.DEC.REC.BENEF RPPS". Após seis meses de suspensão, o benefício será cortado.

  ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

A regra de acúmulo de benefícios foi alterada com a reforma da Previdência de 2019. A emenda constitucional limitou o valor a ser pago no segundo benefício. Antes, no caso de acumulação, os dois benefícios eram pagos integralmente e era possível ganhar mais do que o teto do INSS. Agora, há redutores aplicados sobre o segundo benefício.

O benefício com valor mais vantajoso será mantido integralmente (seja qual for). O segundo será reduzido. Se o menor benefício for igual ao salário mínimo, ele será pago sem redutor.

VEJA ALGUNS BENEFÍCIOS QUE PODEM SER ACUMULADOS

  • Aposentadoria do INSS + pensão do INSS
  • Aposentadoria de servidor público + pensão do INSS
  • Aposentadoria do INSS + aposentadoria de servidor público
  • Aposentadoria do INSS + pensão de servidor público
  • Aposentadoria (do INSS ou de servidor) + pensão militar

TABELA DE REDUÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO

ValorPercentual que será pago
Um salário mínimo100%
Acima de um a dois salários mínimos60%
Acima de dois a três salários mínimos40%
Acima de três a quatro salários mínimos20%
Acima de quatro salários mínimos

Fonte: Folha Online - 19/08/2022

quarta-feira, 6 de outubro de 2021

INSS vai pagar juros quando atrasar concessão de benefício

 

Publicado em 05/10/2021

Segundo a portaria, a regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data do início da vigência do acordo

Rio - Os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com atraso superior a três meses após a data do pedido terão incidência de juros. A medida foi publicada no Diário Oficial da União da quinta-feira passada, 30, por meio de uma portaria. Sendo assim, ela entrou em vigor na data de publicação.

 

A portaria segue um acordo aprovado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em dezembro do ano passado, em que o INSS se comprometeu a respeitar um prazo de até 90 dias para dar um retorno sobre os pedidos de benefícios previdenciários.  

Segundo o texto, a regra de pagamento de juros de mora deverá ser aplicada a todos os casos pendentes de análise a partir de 10 de junho de 2021, data do início da vigência do acordo. "O cálculo de juros não é aplicado nos casos em que há benefício indeferido, recurso, revisão, concessão judicial e benefícios de acordos internacionais", acrescenta.  

O texto publicado na última semana determina que, "para aplicação dos juros de mora, a cada valor mensal gerado na concessão, será utilizado o índice mensal da caderneta de poupança divulgado pelo Banco Central do Brasil vigente na competência, somado aos índices dos meses posteriores até a DDB (data do despacho do benefício)".  

A portaria prevê que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente e Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência não estarão sujeitos ao cálculo até 31 de dezembro de 2021. Além disso, não serão suspensos os prazos para os demais benefícios que contenham em suas etapas a avaliação social e perícia médica.

O texto determina, ainda, que o "índice será aplicado integralmente na renda mensal devida, independente da quantidade de dias de direito em cada mês". "O pagamento de juros de mora não afasta a obrigação do INSS de atualizar os valores gerados na concessão", completa a medida publicada no último dia 30.

Fonte: O Dia Online - 04/10/2021

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Saiba provar contribuições ao INSS se perder carteira de trabalho

 


Publicado em 22/09/2021 , por Fábio Munhoz

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Documentos como holerite, contrato de trabalho e termo de rescisão podem ser usados

O trabalhador que perde a carteira de trabalho física tem alguns meios para comprovar seus vínculos empregatícios e salários na hora de pedir uma aposentadoria ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

A carteira é o principal documento para solicitar o benefício, seja para comprovar tempo de contribuição ou para provar o valor dos salários recebidos na época.

Segundo especialistas, a principal dica é sempre guardar documentos que podem servir como provas dos períodos trabalhados, como holerites, contratos, termos de rescisão e extratos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

Esses documentos servirão para que o INSS reconheça os vínculos em caso de um ou mais contratos de trabalho não terem sido incluídos no Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é a base de dados do governo federal e que é reconhecida pela Previdência Social.

Professor de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas, o advogado Vinicius Fluminhan explica que, se a pessoa não tiver esses documentos, uma solução é procurar o antigo empregador e pedir uma cópia do registro de funcionários.

Outro documento que serve como prova é o extrato do FGTS e o comprovante de saque dos valores. Neste caso, é preciso pedir uma cópia na Caixa Econômica Federal que venha com a assinatura do funcionário do banco.

A advogada Erotilde Ribeiro dos Santos Minharro, professora de Direito do Trabalho na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, acrescenta que as empresas são obrigadas a manter e a fornecer essas informações quando solicitadas por um ex-funcionário.

Caso a companhia onde a pessoa atuou não exista mais, o cidadão poderá procurar ex-colegas de trabalho para que sejam testemunhas e confirmem o vínculo. Porém, para isso, é preciso que o trabalhador apresente pelo menos algum material por escrito que aponte esse indício. Ou seja, somente as testemunhas não serão suficientes.

Também é possível conseguir esses dados com o síndico da massa falida. Os dados da antiga empresa podem ser buscados na Jucesp (Junta Comercial do Estado de SP).

Em 2017, o governo federal criou a carteira de trabalho digital. Porém, somente em 2019 é que essa ferramenta passou a substituir o documento impresso. Os vínculos informados no aplicativo são aceitos como provas dos períodos de trabalho e dos salários.

Entretanto, o Ministério do Trabalho e Previdência orienta que se mantenha a carteira de trabalho física. “Ela continua sendo um documento para comprovar tempo de trabalho anterior a 23 de setembro de 2019. Mesmo com a Carteira de Trabalho digital podendo mostrar contratos de trabalho antigos é importante nesses casos conservar o documento original em papel”, informa a pasta.

O que fazer em caso de perda

O decreto 6.722, de 2008, estabelece que os dados que constam no Cnis valem como prova de filiação à Previdência Social, de tempo de contribuição e de salários de contribuição

Porém, em alguns casos, pode acontecer de um ou mais vínculos trabalhistas da pessoa não terem sido incluídos no Cnis

>> Quando o emprego não consta no Cnis
O trabalhador deve apresentar documentos que comprovem o tempo de serviço em determinada empresa e qual era o salário recebido

Documentos que podem ser apresentados:

  • Holerites
  • Contrato de trabalho
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho
  • Extrato do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Caso a pessoa não tenha esses documentos, uma opção é procurar a empresa para a qual prestou serviço e solicitar a cópia do livro de registro de funcionários. Todas as empresas são obrigadas a manter esse prontuário e a fornecer as informações aos ex-empregados que pedirem

>> E se a empresa não existe mais?
Nesse caso, o trabalhador terá de pedir ao INSS que convoque testemunhas para comprovar a atividade na empresa

O procedimento é chamado de Justificação Administrativa, mas só é aberto quando o segurado apresenta algum indício por escrito de que foi funcionário da companhia

Ou seja, o processo não será aberto somente com base em depoimentos de testemunhas

>> Carteira de trabalho digital
A carteira de trabalho digital foi criada em 2017 e, em 2019, passou a substituir o documento impresso
Em alguns casos, a versão online já mostra, automaticamente, os registros de trabalho anteriores a 2017

As informações que constam no documento virtual servem como provas para fins previdenciários
Porém, o Ministério do Trabalho e Previdência orienta que as pessoas mantenham o documento impresso “para comprovar tempo de trabalho anterior a 23 de setembro de 2019”

>> Como acessar a carteira de trabalho online

Pelo site:

  1. Entre no site do Ministério do Trabalho e Previdência
  2. Clique em iniciar
  3. Cadastre-se ou faça login com CPF e senha
  4. Os vínculos de trabalho e os salários serão exibidos de acordo com a ordem cronológica (do mais recente para o mais antigo)

Pelo aplicativo

1) Abra a loja de aplicativos do seu celular (Play Store ou App Store)
2) No campo de busca, digite Carteira de Trabalho Digital
3) Faça o download
4) Abra o aplicativo e cadastre-se ou faça login com CPF e senha
5) Os vínculos de trabalho e os salários serão exibidos de acordo com a ordem cronológica (do mais recente para o mais antigo)

Fonte: Folha Online - 21/09/2021

quinta-feira, 16 de setembro de 2021

TRF3 restabelece auxílio-doença a dona de casa incapacitada para trabalho como doméstica

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 


Benefício havia sido cessado administrativamente pelo INSS 

Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma dona de casa. A autora da ação foi afastada da profissão de doméstica por problemas de saúde e apresenta incapacidade para o trabalho habitual.

Para os magistrados, ficou comprovado que a segurada preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Conforme o processo, laudo pericial realizado em março de 2018 atestou que a mulher, atualmente com 53 anos, é portadora de asma crônica e está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual desde 2002. A autora recebeu auxílio-doença até agosto de 2017, quando a autarquia federal cessou o benefício na esfera administrativa. Com isso, a segurada ingressou com a ação judicial.

Após a Justiça Estadual de Presidente Epitácio/SP, em competência delegada, julgar o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3, alegando que a concessão foi indevida.

A Sétima Turma julgou o recurso improcedente. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, explicou que a segurada exerceu a profissão de doméstica até 2001. “Para fins de restabelecimento de benefício, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da concessão do auxílio-doença, e não a do lar, que retrata a situação da autora no período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer função remunerada”, pontuou.

Perspectiva de gênero 

A magistrada considerou necessário o exame do processo sob perspectiva de gênero. Ela citou a publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da editora Migalhas, que avalia casos com relações assimétricas de poder ou padrões de gênero estereotipados e integra o princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico para o alcance de soluções equitativas.

Neste sentido, destacou que o fato de a segurada se dedicar às tarefas do lar “não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher”.

“O que se quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades”, acrescentou.

Assim, a Sétima Turma negou provimento à apelação do INSS e manteve o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 23/8/2017, data da cessação administrativa.

Apelação Cível 5084761-63.2019.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


Foto: divulgação da Web

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Confira quem precisa fazer a prova de vida do INSS neste ano

 


Publicado em 26/07/2021 , por Ana Paula Branco

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Beneficiário que fez o procedimento a partir de maio do ano passado pode deixar para 2022

A pandemia de Covid-19 fechou as agências do INSS no ano passado e modificou o calendário da prova de vida de todos os segurados.

Uma vez por ano, aposentados, pensionistas e pessoas que recebem benefícios assistenciais há mais de um ano precisam ir à agência bancária do benefício atualizar a senha, para provar que estão vivos.

O procedimento serve para evitar fraudes e pagamentos indevidos e voltou a ser obrigatório em junho deste ano. Para que não fossem formadas filas nos bancos em plena pandemia, o INSS fez um calendário, ampliando o prazo da comprovação para os segurados.

Com os novos prazos, nem todos os beneficiários precisam fazer o procedimento neste ano. Quem fez a prova de vida a partir de maio do ano passado só precisará fazer o procedimento no ano que vem.

Por exemplo: uma aposentada fez a prova de vida em maio de 2020, mesmo sem ser obrigada a realizar o procedimento. Se o INSS não tivesse ampliado o calendário, ela precisaria fazer a fé de vida novamente em maio de 2021. Porém, no novo calendário poderá fazer o recadastramento até janeiro de 2022.

 

Já um pensionista nascido em maio que não fez a prova de vida no ano passado deve ir à agência bancária até agosto deste ano, para não correr o risco de ter a renda bloqueada. Depois, ele só precisará fazer o procedimento novamente no segundo semestre do ano que vem.

Confira abaixo o calendário completo e veja em qual prazo está seu benefício.

Lembre-se, para cada benefício é necessário fazer uma prova de vida.

Caso não tenha certeza da última vez que fez a comprovação, é possível pedir a informação pelo telefone 135 ou diretamente ao gerente da agência bancária.

Quem deixa de comprovar a vida pode ter o benefício previdenciário suspenso e até cancelado.

Precisa fazer a prova de vida neste ano quem:

NÃO FEZ O PROCEDIMENTO EM 2020
O beneficiário que não comprovou estar vivo em 2020 precisará ir à agência onde recebe a renda previdenciária, com RG ou outro documento com foto, neste ano, de acordo com o calendário abaixo

Quando a prova de vida venceu ou vai vencerNovo prazo para fazer a prova de vida
Até abril de 2020Junho de 2021
Maio e junho de 2020Julho de 2021
Julho e agosto de 2020Agosto de 2021
Setembro e outubro de 2020Setembro de 2021
Novembro e dezembro de 2020Outubro de 2021


COMPROVOU VIDA NO COMEÇO DE 2020

  • O segurado que fez a prova de vida o ano passado mesmo sem a obrigatoriedade teve ampliado o prazo para voltar à agência e realizar o procedimento anual
  • Para quem fez o procedimento no segundo semestre do ano passado, a comprovação ficará para o ano que vem
Quando a prova de vida venceu ou vai vencerNovo prazo para fazer a prova de vida
Janeiro e fevereiro de 2021Novembro de 2021
Março e abril de 2021Dezembro de 202

Quem vai comprovar vida em 2022

No ano que vem deverá comprovar vida quem tiver o procedimento realizado a partir de maio de 2020 e precisará passar por nova fé da vida

Quando a prova de vida venceu ou vai vencerNovo prazo para fazer a prova de vida
Maio e junho de 2021Janeiro de 2022
Julho e agosto de 2021Fevereiro de 2022
Setembro e outubro de 2021Março de 2022
Novembro e dezembro de 2021Abril de 2022
Janeiro e fevereiro de 2022Maio de 2022
Março e abril de 2022Junho de 2022
Maio e junho de 2022Julho de 2022
Julho de 2022Agosto de 2022


PARA QUEM É OBRIGATÓRIO

  • Devem fazer a prova de vida os aposentados, pensionistas e pessoas que recebem benefícios assistenciais há mais de um ano
  • O procedimento é previsto em lei para evitar fraudes e pagamentos indevidos e ocorre uma vez por ano

Fique atento!

  • Pessoas com mais de 80 anos e com dificuldade de locomoção não precisam ir até o banco
  • Nesses casos, o próprio beneficiário, ou um familiar, pode pedir o serviço de prova de vida domiciliar
  • Para confirmar se está na época de fazer a prova de seu benefício, o segurado pode ligar para o 135
  • Quem tiver mais de um benefício precisa fazer o procedimento para cada renda previdenciária

Fonte: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

Fonte: Folha Online - 25/07/2021

domingo, 4 de fevereiro de 2018

INSS: veja 15 revisões para aumentar o valor do benefício



INSS: veja 15 revisões para aumentar o valor do benefício

Segurado deve ficar atento à data de concessão do benefício para saber se pode pedir alguma revisão
Segurado deve ficar atento à data de concessão do benefício para saber se pode pedir alguma revisão Foto: Guito Moreto / Agência O Globo

Bruno Dutra
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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que querem aumentar o valor de seu benefício podem pedir uma revisão ao órgão. Em alguns casos, o prazo máximo para o pedido é de dez anos após a concessão do benefício. Porém, muitas revisões não têm prazo de decadência para pedir a correção — oportunidade para conseguir um incremento na renda mensal.
De acordo com especialistas, devido às alterações na legislação previdenciária ao longo dos últimos anos, o INSS acaba cometendo erros no cálculo dos valores pagos aos aposentados e pensionistas. Para realizar o pedido, o caminho não é complicado. Entretanto, o beneficiário deve ficar atento: um dos motivos é a falta de consenso sobre o tema. De um lado, o INSS costuma negar quase todos os pedidos de revisão apresentados no posto. Dessa maneira, a forma de conseguir o um novo cálculo é ingressando na Justiça. Para isso, o aposentado deverá iniciar uma ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Vara Previdenciária.
— Nos casos de revisão por erro de cálculo do benefício, caso o segurado já tenha apresentado todos os documentos que fundamentem o direito à revisão no pedido de aposentadoria, ele tem a possibilidade de apresentar um recurso administrativo no INSS ou ingressar diretamente com uma ação judicial. Porém, o caminho correto é fazer, primeiro, o pedido na agência — explica Luiz Felipe Pereira Veríssimo, advogado do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Ter documentos da época da aposentadoria é essencial para facilitar o pedido de revisão. Para solicitar que o valor da renda seja revisto, é necessário apresentar a carteira de trabalho, documento com o número do benefício e carta com os motivos do pedido de revisão. A situação mais comum, como explica o especialista, é quando o segurado só conseguiu alguns documentos para provar tempo de recolhimento após a concessão do benefício.
É importante ainda que o segurado fique atento à data de concessão do benefício, para ter certeza se deve ou não ingressar com um pedido de correção. Como os casos de pedido de revisão são por motivos variados, é difícil precisar um percentual de aumento no benefício, mas decisões na Justiça já concederam aumentos nos benefícios que variam entre 20% e 50%.
Para evitar erros, o segurado que quiser verificar se tem direito a pedir qualquer revisão precisa observar a carta de concessão. Outros documentos também podem ser solicitados para o caso de o segurado entrar com ação contra o INSS, como carta de concessão com memória de cálculo e informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
CONFIRA:
1- Revisão do tempo de contribuição, para quem já trabalhou como servidor
O segurado que em uma determinada época já trabalhou como servidor público vinculado a um Regime Próprio de Previdência Social tem direito de averbar esse período perante o INSS. O aumento do período total de contribuição do segurado pode aumentar o valor de sua renda mensal inicial.
2- Ação trabalhista
Todos os segurados que tenham vencido ação trabalhista têm direito a pleitear a revisão de benefício concedido pelo INSS com base em dados equivocados que tenham sido corrigidos por aquela ação transitada em julgado. Ressalte-se que, mesmo que o segurado não tenha ingressado com a ação trabalhista no prazo de dois anos após a rescisão do contrato de trabalho, é possível pleitear essa revisão comprovando que não foram incluídas as corretas verbas salariais em sua aposentadoria.
3- Revisão do Buraco Negro
Até 01/06/1992, todos os benefícios, concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/1988 e 05/04/1991, deverão ter renda mensal recalculada e reajustada de acordo com as novas regras previstas na Lei de Benefícios, com a devida correção inflacionária. Ressalta-se que o INSS realizou essa revisão administrativamente, sendo necessário ter acesso à cópia do processo administrativo, verificando se a referida revisão foi realizada. Há decisão judicial conhecida. Trata-se de erro matemático que pode gerar perdas de 30% nos valores dos benefícios.
4 - Revisão do reajuste do salário mínimo
Contempla os benefícios concedidos a partir de 01/03/1994, desde que tenham em seu Período Básico de Cálculo, salários de contribuição anteriores a março de 1994. Deve-se proceder ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios enquadrados nos requisitos para que seja considerada, na atualização dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, a variação integral do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), na ordem de 39,67% referente à 02/1994.
5 - Revisão do teto
Contempla os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, de acordo com orientação do INSS – desde que o salário de benefício tenha ficado limitado ao teto da época da concessão. O INSS deverá proceder à revisão para recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na data de sua implantação mediante aplicação de um índice de reajuste do teto.
6- Revisão da Vida inteira
Contempla os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, visando serem considerados no cálculo do benefício todos os salários de contribuição da vida do segurado, e não só aqueles a partir de julho/1994 conforme realizado pelo INSS. Tal revisão costuma beneficiar segurados que tiveram a maior parte de suas contribuições ou as de maior valor anteriormente a 07/1994. A revisão permite que sejam considerados os salários de contribuição de toda a vida contributiva do segurado, verificando-se a vantagem de efetuá-la. Nesse caso, torna-se necessária a comprovação de todos os salários de contribuição, caso estes não constem no sistema do INSS.
7 - Atividade rural
Segurados que exerceram atividades rurais anteriores 11/1991, independentemente de recolhimentos previdenciários. O período trabalhado pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
8 - Revisão da regra favorável
Contempla os benefícios concedidos aos segurados que já possuíam mais tempo de contribuição que o necessário ao requererem sua aposentadoria. Importante ser analisado caso a caso a fim de se apurar a viabilidade da revisão. Ao se verificar que o segurado já preenchia os requisitos para requerer o benefício em determinada data, a regra de cálculo vigente àquela época pode ser mais vantajosa do que a calculada no momento de concessão da aposentadoria.
9 - Recolhimento em atraso
Segurados autônomos ou empresários que não contribuíram para o INSS em determinados períodos que exerceram atividades remuneradas podem solicitar recolhimento em atraso, para isso é necessária a realização de um cálculo para verificar-se se o recolhimento em atraso é viável. Feito isso, é possível conseguir aumento do tempo total de contribuição, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.
10- Aluno aprendiz e militar
Os segurados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas em escolas industriais ou técnicas – até 16 de dezembro de 1998. Para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício.
11 - Tempo insalubre
Contempla benefícios concedidos aos segurados que tenham exercido qualquer tipo de atividade elencada como especial, ou seja, expostas a agentes nocivos à saúde humana ou atividades perigosas, definidos pela legislação ou por entendimento jurisprudencial, e que, no momento da concessão, não tenha tido tal especialidade considerada pela administração. INSS deverá recalcular o tempo de contribuição do segurado aplicando as devidas conversões dos períodos especiais em períodos comuns – para homens e mulheres – sendo que tal acréscimo vindo da conversão do tempo varia de acordo com o tipo de atividade exercida.
12 - Inclusão de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria
Revisão que é prevista em lei, mas que geralmente não é concedida pelo INSS. Quando a lei determinou que não seria possível receber cumulativamente o benefício Auxílio-Acidente e Aposentadorias a partir de 1997, previu também que o trabalhador acidentado não tivesse prejuízo em virtude da redução laboral ocorrida, e por isso garantiu a inclusão destes valores no cálculo da Renda Mensal Inicial. Pedido deve ser feito judicialmente.
13 - Revisão da pensão concedida entre 95 e 97
Os segurados que tenham pensão por morte concedida entre 05/1995 e 12/1997 sem que tenham sido considerada a interpretação correta da Lei 9.032/95, cujas determinações estipulavam o valor da pensão em 100% do salário de benefício do instituidor. Nesta hipótese, os segurados poderão mover ação judicial requerendo a revisão de seu benefício uma vez que, àquela época, o INSS utilizou-se de 100% do valor que o falecido recebia (se já era aposentado) ou que deveria receber (se não fosse aposentado), e não de seu salário de benefício propriamente dito, antes da aplicação de eventuais alíquotas que reduziam a renda mensal inicial do benefício – importante ressaltar que nesse caso a pensão já foi concedida há mais de 10 anos, logo, é necessário tentar afastar essa decadência na via judicial.
14 - Revisão do Artigo 29
Conhecida como revisão dos auxílios, essa correção é paga para quem recebia benefício por incapacidade entre 2002 e 2009 e teve o valor calculado com erro. Na época, o INSS não descartou as 20% menores contribuições e o segurado acabou recebendo menos do que deveria, pois salários menores entraram na conta. As revisões abrangem pensão por morte, auxílio-doença previdenciário, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente previdenciário, aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente e pensão por morte por acidente de trabalho.
15 - Diferença de 9% do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez
Em geral, quando o trabalhador entra com o pedido de aposentadoria por invalidez, o INSS concede, primeiro, o auxílio-doença. Posteriormente, o benefício é transformado em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o auxílio-doença corresponde a 91% da média dos salários de contribuição (base de cálculo do recolhimento) registrados em nome do segurado desde julho de 1994, enquanto a aposentadoria por invalidez equivale a 100% da média. O entendimento da Justiça favorece os segurados que, mesmos incapacitados para o trabalho, ficaram recebendo auxílio-doença no lugar da aposentadoria por invalidez. Se comprovar que estava incapacitado para o trabalho desde o dia em que entrou com o requerimento da aposentadoria no INSS, o segurado poderá buscar sua revisão tendo direito inclusive a atrasados.


fonte: Extra

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

Revisão eleva em mais de 50% aposentadoria do INSS

Justiça reconhece direito de ajustar benefícios a valores atuais. Em um dos casos, segurado recebeu correção pelo teto e terá atrasados de R$ 215 mil

Rio - A Justiça mais uma vez garantiu a elevação de benefícios de aposentados do INSS. Em um dos casos, o reajuste passou de 50%, com a decisão do Poder Judiciário de readequar a aposentadoria a valores atuais. O segurado teve o direito à correção pelo teto e atrasados de R$ 215 mil.

João Badari: INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão quando é obrigado pela JustiçaDivulgação

“O INSS se recusa a pagar as correções e somente faz a revisão, inclusive a do teto, quando é obrigado pela Justiça”, afirma João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, que representou os dois segurados. 
Em um dos casos , o ex-prático do Porto de Paranaguá J.C.C, 75 anos, que por questões de segurança pediu para não ser identificado, contribuía pelo teto da Previdência, mas ao se aposentar em 1987 foi prejudicado pelas mudanças constitucionais.
Ao entrar com ação, recebia R$3.583,33. Com a decisão da Justiça, o benefício subiu 54% e foi para o teto atual, de R$ 5.531,31. “Com essa decisão, ele vai receber mais de R$ 215 mil de atrasados”, comemora Badari.
Outra aposentada de 69 anos, que também pediu para não se identificar, teve o benefício concedido em 2000. A renda mensal foi calculada em R$1.129,78, limitada ao teto da época, quando deveria receber R$ 1.255,32. “Isso representou perda significativa ao longo dos anos”, diz.
Na decisão, a Justiça reconheceu que “o cálculo dos benefícios previdenciários sofreu, em última análise, três limitações ao teto previdenciário: no salário de contribuição, no salário de benefício e na renda mensal inicial”. Com o reconhecimento da Justiça, a correção do benefício será de 17,6%, passando de R$3.148,35 para R$ 3.703,50. “Ela ainda terá direito a atrasados de R$31.726,31”, afirma Badari, ressaltando que, neste caso, cabe recurso do INSS.
BURACO NEGRO
Os trabalhadores que se aposentaram antes de 1996 e contribuíam pelo teto da Previdência Social também podem entrar na Justiça para requerer a revisão do benefício. Esse período é conhecido como ‘Buraco Negro’. Há casos em que a sentença judicial concede reajuste que quase dobra o valor da aposentadoria.
Para saber se o benefício se enquadra nas condições para pedir a revisão da aposentadoria, é preciso observar se na carta de concessão consta a inscrição ‘limitado ao teto’. Os aposentados têm que ver ainda se o ganho supera o valor de R$1.081,50 (no ano de 1998) ou de R$1.869,34 (em 2004), que foram os anos em o teto previdenciário foi alterado.
Quem se encaixa nesse período precisa entrar com o pedido de revisão na Justiça e não com processo administrativo no INSS. “Milhares de pessoas não sabem, mesmo os que tiveram o benefício revisto entre 1992 e 1993 e não se aposentaram com 100% do teto na época, é grande a chance de ter a revisão”, diz João Gilberto, da Federação dos Aposentados do Rio . 
INSS deve fornecer os documentos

O segurado do INSS que quiser verificar se tem direito a pedir revisão da aposentadoria precisa observar a carta de concessão. Nela vem escrito quantos salários mínimos deve receber, explica Herbert Alencar, do escritório Cincinatus e Alencar. Quem não tem este documento deve ir a uma agência do instituto para pedir a emissão da segunda via. “Preferencialmente o posto que mantém o benefício”, orienta.
Caso o valor recebido hoje esteja inferior ao que consta na carta de concessão, o segurado tem direito à revisão, explica. 

Herbert Alencar: aposentados que quiserem fazer revisão podem pegar formulários nos postos do INSSDivulgação

Outros documentos também podem ser solicitados no posto do INSS e são importantes para o caso de o segurado mover ação judicial contra o instituto. 
São eles: carta de concessão com memória de cálculo, Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) — nele estão todas as contribuições à Previdência que o segurado fez durante a vida laborativa —, além dos formulários de informação do benefício (Infben), dados básicos da concessão (Conbas), memória de cálculo do benefício (Concal), salários de contribuição (Conpri), histórico de créditos (Hiscre), histórico médico (Hismed), situação das revisões (Revisit). 
“Todos os formulários são um direito do segurado e o INSS não pode se recusar a entregá-los, mas infelizmente muitos segurados têm esse direito negado”, lamenta Alencar. 
Em alguns casos, correção é feita somente na Justiça

Os aposentados que não conseguem fazer a revisão do benefício no posto do INSS têm encontrado na Justiça, que é a saída para ter os benefícios corrigidos. De acordo com o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, entre as principais ações que têm garantido ganhos de causa está a que considera a correção pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). 
“Se enquadra nesse requisito, quem se aposentou entre 1994 e 1997”, informa Badari.
Ele explica que isso ocorre porque nos benefícios concedidos nesse período, o INSS utilizou a variação do IRSM para atualizar os salários de contribuição dos segurados até o mês de janeiro de 1994, convertendo-o, em seguida, para URV. Esta fórmula gerou prejuízos aos segurados. 
O INSS já corrigiu alguns casos administrativamente, mas quem se sente prejudicado pode entrar com ação na Justiça para tentar a correção.
Verificar se o tempo apurado pelo instituto para conceder a aposentadoria está correto é imprescindível antes de dar entrada em qualquer processo, orienta a advogada Adriane Bramante, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Mas como fazer isso? O primeiro passo, segundo a especialista, é verificar se as empresas onde trabalhou foram todas incluídas no Cadastro da Previdência Social, o CNIS. Nele, são feitos todos os registros dos locais em que o segurado teve vínculo e suas contribuições previdenciárias.
“É preciso conferir se os períodos com insalubridade, por exemplo, foram reconhecidos como especiais e se os salários que ganhava nas empresas desde julho de 1994 estão corretamente colocados no cálculo da média”, orienta.
Fonte: O dia
http://odia.ig.com.br/economia/2017-07-23/revisao-eleva-em-mais-de-50-aposentadoria-do-inss.html