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terça-feira, 30 de junho de 2020

Imóveis com até 70% de desconto no Banco do Brasil e no Santander

Lances a partir de R$ 7.400 em unidades em todo país

Por Cristiane Campos
- Atualizado às 08h19 de 30/06/2020
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As opções de imóveis estão espalhadas pelo país. No Banco do Brasil, por exemplo, há também a possibilidade de venda direta, ou seja, é só escolher o imóvel e comprar, sem precisar participar de leilão. Parcelamento pode ser feito em até quatro vezes sem juros
As opções de imóveis estão espalhadas pelo país. No Banco do Brasil, por exemplo, há também a possibilidade de venda direta, ou seja, é só escolher o imóvel e comprar, sem precisar participar de leilão. Parcelamento pode ser feito em até quatro vezes sem juros - 
O leilão tem sido uma alternativa para quem está à procura de imóveis prontos para morar e com valores até 70% menores se comparados aos preços de mercado. Os lances são a partir de R$ 7.400 e quem arrematar o imóvel também vai poder contar com financiamento e até parcelamento em quatro vezes sem juros. Vale lembrar que a maioria das unidades está ocupada, mas segundo especialistas do setor esse modelo de aquisição é vantajoso desde que o interessado tenha uma orientação jurídica para a desocupação. Em alguns casos, não é nem o comprador inadimplente que está ocupando a unidade, pois a mesma foi passada a terceiros via locação por exemplo.

O Santander está com lances até hoje, dia 30, na Super Venda de Imóveis, com leilões de 718 unidades localizadas em todas as regiões do Brasil. É possível encontrar casas e apartamentos, entre outros, com valores a partir de R$ 40 mil. A região Sudeste concentra a maior parte dos imóveis (555), seguido do Nordeste e Sul.

“O momento do mercado é oportuno para quem busca investimentos com menor volatilidade e os imóveis de bancos, pelo preço de compra, costumam ser uma oportunidade interessante”, afirma Marcelo Prata fundador da Resale, startup contratada pelo banco e responsável pelo site. Os leilões serão realizados com quatro leiloeiros credenciados (Biasi, Sold, Zukerman e Leilões Brasil). Nesta edição, a novidade será a desocupação, que acontecerá a cargo dos leiloeiros, para os imóveis residenciais localizados nas capitais do país. As ofertas estão disponíveis em www.santanderimoveis.com.br.

Já o leilão do Banco do Brasil reúne até hoje 713 imóveis com até 60% de desconto, com valores que variam de R$ 30 mil a R$ 3,99 milhões. A região do país com mais imóveis para venda também é a Sudeste (266), onde o desconto máximo é de 50%. As unidades, que estão 100% quitadas e não têm dívidas a cargo do comprador, podem ser adquiridas à vista ou parceladas em até quatro vezes, sem juros. Para saber o que está à venda (leilão ou venda direta), o usuário deve acessar www.seuimovelbb.com.br e aplicar os filtros de acordo com o seu interesse, por região, tipo do imóvel, valor ou situação (ocupado ou desocupado). No caso do leilão, o cliente participa com outros interessados e arremata quem der o maior lance. Já no caso da venda direta, não há concorrência nem lance. O cliente escolhe o imóvel e paga o valor que a instituição financeira está pedindo.

E no dia 15 de julho, será vez de a Frazão Leilões ofertar mais de 20 imóveis localizados em estados como Bahia, Goiás, Paraíba, Rio Grande do Sul, Sergipe e São Paulo. Os lances iniciais vão de R$ 7.400 até R$ 2,65 milhões. Por medidas de segurança e seguindo as orientações do Ministério da Saúde, os leilões estão acontecendo online. Ele já está aberto e quem se interessar por algum imóvel pode dar um lance. As informações sobre todos os lotes estão disponíveis em frazaoleiloes.com.br.

Dicas de segurança

Para quem está interessado em fechar negócio pelo modelo, Bibiana Curvelo, diretora da Investmais, empresa de assessoria na compra de imóveis via leilão, dá algumas recomendações. A primeira delas é pesquisar as opções em sites de leilões e de empresas que prestam assessoria na compra deste tipo de imóvel. Escolhida a unidade, é hora de pesquisar sobre ela, verificando a matrícula no cartório de Registro de Imóveis. “Os editais são outras fontes ricas de informação, contendo, inclusive, o número de matrícula do imóvel. É com esse número que o interessado poderá fazer um levantamento de possíveis ônus que pesam sobre ele”, explica Bibiana.

Outra dúvida muito comum diz respeito aos custos quem envolvem a aquisição. "Os valores variam, mas, em geral, podem chegar a 10% a mais que o valor do imóvel arrematado. São custos como o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) que, no Rio de Janeiro, equivale a 3% do valor do imóvel, custos de cartório (transferência e registro), desocupação (varia de acordo com o tipo de leilão, ou seja, judicial ou extrajudicial) e os honorários de consultoria de empresas ou de um advogado. Também é preciso levar em consideração a comissão do leiloeiro", lembra Bibiana.

Ela destaca que, como em toda negociação, é preciso estar bem informado para garantir o sucesso da operação. E contar com a ajuda de uma empresa especializada fará toda a diferença na compra. "Lembre-se: antes de fechar negócio, leia com atenção o edital de leilão e, em caso de dúvidas, procure uma assessoria em ativos imobiliários", indica a executiva.

Leilão judicial e extrajudicial

Importante também conhecer a diferença entre leilão judicial e extrajudicial. No primeiro, a propriedade tem origem em um processo cível, trabalhista, de falência, em execuções fiscais ou dívida de condomínio. Já o extrajudicial trata de pessoas físicas, jurídicas e instituições bancárias para uma base com milhares de potenciais compradores.

E com relação à desocupação do imóvel, Bibiana conta que, na maioria das vezes, ela é feita de forma pacífica, com o antigo proprietário deixando a unidade dentro do prazo estipulado, evitando espera e o envolvimento da justiça. “Entretanto, caso as partes não entrem em acordo, a indicação é acionar a justiça. As medidas adotadas são diferentes para leilões judiciais e extrajudiciais. No caso dos judiciais, após 10 dias da homologação do pregão, se a transação amigável não for bem-sucedida, o comprador deve requerer ao juiz da causa que determine a desocupação do imóvel”, orienta. No caso dos leilões extrajudiciais, há duas situações indicadas pela diretora da Investmais: “Quando o imóvel é de alienação fiduciária (modelo de garantia de propriedade baseada na transferência de bens como pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre o credor e o devedor) e quando ele não é. Na primeira hipótese, se a saída do antigo proprietário não for amigável, o artigo 30 da Lei 9514/97 prevê que a saída poderá ocorrer via liminar em um prazo de 60 dias. Para isso, é preciso que o adquirente solicite a expedição da liminar para determinar a desocupação. Já quando o imóvel não for originado de alienação fiduciária, o novo proprietário deve procurar a ajuda de um advogado para entrar com uma ação de imissão de posse”, ressalta Bibiana.
fonte: O Dia

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Descubra quão próximo está de sua independência financeira


Publicado em 29/06/2020 , por Michael Viriato

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Com a queda do CDI para seu mínimo histórico de 0,18% ao mês, muitos reconsideram a possibilidade de atingir a independência financeira por meio de aplicações financeiras. Comento abaixo como isso ainda é possível, quanto tempo levaria para atingir e o que deve fazer.

O que é independência financeira?

Independência financeira é muitas vezes confundida com aposentadoria. No entanto, são conceitos distintos.

Como define o guru Tony Robbins em seu livro “Dinheiro, domine esse jogo”, você atinge a independência financeira quando seu patrimônio financeiro é capaz de gerar rendimentos suficientes para manter seu estilo de vida atual.

Se seu custo de vida é de R$60 mil anuais, ou R$ 5 mil mensais, você precisa ter um patrimônio com potencial de gerar este retorno anual.

Não quer dizer que você irá parar de trabalhar, ou seja se aposentar, mas que pode procurar um trabalho que eleve seu bem-estar.

Como calcular?

A forma correta de calcular o patrimônio necessário para esta renda deve considerar apenas o retorno acima da inflação.

Internacionalmente, a taxa usualmente utilizada é de 4% ao ano. Esta prática é conhecida como “regra dos 4%”. Para o caso brasileiro, esta taxa é ainda mais razoável. Explico a razão abaixo.

Voltando ao nosso exemplo, se você tem um custo de vida de R$ 60 mil anual, deve colocar como objetivo ter um patrimônio de R$ 1,5 milhões. Se a renda almejada é de R$ 10 mil, suas aplicações financeiras devem ser pelo menos o dobro, ou seja, R$ 3 milhões.

Para chegar a este valor, basta dividir a renda anual almejada por 0,04, ou seja, 4%.

Onde investir?

A regra dos 4% foi criada pelo assessor financeiro William Bengen em 1994. O autor denominou esta regra como Safemax rule, mas o nome não ganhou tanta repercussão quanto o citado anteriormente.

Bengen sugere que o portfólio para seguir esta regra não deve ter menos de 50% alocado em ativos ações e o restante alocado em títulos de renda fixa de prazo intermediário. Avalie toda a pesquisa de Bengen que deu origem a esta regra no link.

Conforme definido pelo portal Investopedia, títulos de médio prazo são aqueles com vencimento entre 2 a 10 anos. Um título só é definido como de longo prazo, se ele tiver vencimento superior a dez anos.

Perceba nisto uma lição muito importante. Vai ser muito mais difícil alcançar sua independência financeira se você investir em caderneta de poupança ou em títulos que rendem apenas o CDI. Estas são aplicações de curto prazo.

Você vai precisar sair da falsa zona de conforto da baixa volatilidade.

Para o Brasil, como ainda há disponível títulos públicos e privados com retorno superior a 4% ao ano acima da inflação, sua meta pode ser atingida mais fácil e rápido que internacionalmente.

No entanto, isso não quer dizer que não precisa ter investimentos de renda variável, mas que pode ter uma proporção menor e ainda assim obter retornos mais elevados que os do estudo de Bengen. Portanto, possibilitando que sua meta seja alcançada de forma mais rápida. 

Quanto tempo?

O tempo para se alcançar sua independência financeira depende de quatro variáveis: o valor atual de suas aplicações, a meta que deseja alcançar, quanto pode aportar mensalmente e da taxa média de retorno de seu portfólio no horizonte de investimento.

Considerando o exemplo acima em que se deseja ter uma renda mensal de R$ 5 mil. Assim, se seu patrimônio inicial é de R$ 100 mil, se pode investir mensalmente R$ 1 mil e você tem um portfólio de perfil moderado que rende 6% ao ano real (acima da inflação), levariam 29,5 anos para chegar na sua independência financeira.

Considerando a mesma rentabilidade real de 6% ao ano, a tabela abaixo simula outras situações de patrimônio inicial e de aporte mensal. Os números que estão com fundo verde representam o prazo para atingir sua independência financeira.

 A tabela apresenta o número de anos para se atingir a independência financeira, considerando uma taxa real equivalente a 6% ao ano, um patrimônio objetivo de R$ 1,5 milhões e as diferentes possibilidades de patrimônio inicial e aplicação mensal.

Para realizar cálculo com valores diferentes, você pode usar a função NPER(taxa de juros mensal; aportes mensais; patrimônio hoje; – meta de patrimônio final) no Excel. Basta substituir os quatro parâmetros.

O caminho para a independência financeira pode ser comparado a uma jornada. O primeiro passo é definir uma meta atingível. Entretanto, se não iniciar a jornada e se não mantiver a disciplina no caminho, é uma ilusão esperar que se chegue ao destino.

Fonte: Folha Online - 28/06/2020

Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana

Projeto que limita juros do cartão e do cheque especial pode ser votado nesta semana

Publicado em 29/06/2020 , por Iara Lemos
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Proposta é reduzir taxas, hoje em três dígitos, para 30% ao ano; bancos dizem que medida é 'intervenção artificial' danosa   
O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), deve colocar em votação nesta semana o projeto que limita os juros do cheque especial e do cartão de crédito durante a pandemia do novo coronavírus.
O projeto é polêmico. Mexe no mercado financeiro, interferindo em contratos privados. A Febrabran (Federação Brasileira dos Bancos) trabalha contra a iniciativa, alegando que a medida pode prejudicar ainda mais a economia.
A expectativa é que a proposta entre na pauta do Senado da próxima quarta-feira (1º). 
O projeto é de autoria do senador Álvaro Dias (Podemos-PR) e o seu relatório já foi concluído há mais de um mês. O parecer foi elaborado pelo senador Lasier Martins (Podemos-RS) e traz alterações nos limites em relação ao texto original.
O relatório que será votado pelos senadores no plenário virtual.
O autor propunha um limite de 20% nos juros cobrados ao ano no cartão de crédito e no cheque especial. O relator alterou a taxa para 30% ao ano.
Martins fez exceção às linhas de cartão de crédito concedidas pelas instituições financeiras inovadoras, as chamadas fintechs, que teriam limite de 35% ao ano.
"É um fato: esse pessoal que perde renda com a pandemia está entrando no cheque especial, usando cartão, e não têm condições de pagar juros que vão a 300% ao ano. Todos estão dando a sua contribuição e chegou a hora de os bancos darem a deles também", disse o relator.
Além de alterar a taxa, Martins também modificou no seu parecer o tempo de validade da proposta para o final de dezembro deste ano, quando encerra o período de calamidade decreto pelo governo federal por causa da pandemia.
O texto original reduzia os juros das dívidas contraídas até julho de 2021.
A defesa pela aprovação do projeto foi estruturada por Martins em dados fornecidos pelo próprio BC (Banco Central).
De acordo com a entidade, em março deste ano, quando o país já enfrentava a doença causada pelo novo coronavírus, a linha de crédito do cheque especial tinha um saldo de cerca de R$ 52 bilhões, sendo R$ 20 bilhões para as pessoas jurídicas e R$ 32 bilhões para as pessoas físicas.
Os juros oscilaram em 312% ao ano para as pessoas jurídicas e de 130% ao ano para as físicas. A inadimplência média era de 14,8% para as pessoas jurídicas e 15,2% para as pessoas físicas.
O cartão de crédito tinha taxas ainda mais pesadas para as pessoas físicas.
De acordo com o BC, os empréstimos nessa totalizavam cerca de R$ 112 bilhões, sendo que as pessoas jurídicas respondiam por cerca de R$ 8 bilhões, e as pessoas físicas, por R$ 104 bilhões.
Os juros médios eram de 140% para as pessoas jurídicas e 326% para as pessoas físicas. Nesta categoria, a taxa de inadimplência estava em 5,5% e 6,6%, respectivamente.
"Endividamentos no cartão de crédito e no cheque especial vão criar um passivo enorme, drenar os minguados recursos das famílias brasileiras e dificultar ainda mais a retomada da atividade econômica", disse Álvaro Dias, autor da matéria.
A votação do projeto foi tema de embate na reunião entre os líderes partidários da última semana, quando eles cobraram do presidente da Casa que a proposta seja colocada em apreciação.
Alcolumbre garantiu que o tema volta nesta semana, o que intensificou a pressão dos representantes do setor bancário junto aos congressistas.
De acordo com o presidente da Febraban, Isaac Sidney, projetos que reduzem a taxa bancária podem agravar a crise econômica do país. Segundo Sidney, a iniciativa dos senadores promove o que ele chamou de "intervenção artificial" na atividade econômica e nos contratos.
"Situações como essas ocorreram no passado, e a história já revelou que não se mostraram eficazes. Projetos de tabelamento, se aprovados, produzirão, sob a ótica do preço dos serviços financeiros, efeitos econômicos negativos, além do enorme potencial de gerar dano à imagem do país, ao ambiente de negócios e ao apetite por investimentos", afirmou.
Se aprovado no Senado, o projeto ainda vai precisar passar pela análise dos deputados. Se sofrer modificações, volta ao Senado antes de ser encaminhado para sanção do presidente Jair Bolsonaro (sem partido).
Segundo o presidente da Febraban, a mobilização para que a proposta não seja votada continuará no Congresso.
"A Febraban tem procurado sensibilizar lideranças políticas sobre os efeitos danosos de propostas que vão na direção do tabelamento de taxas de juros, aumento de impostos, congelamento de limites de crédito, suspensão obrigatória de prestações do consignado, não negativação de devedores inadimplentes, não cobranças e execução de dívidas", afirmou.
Fonte: Folha Online - 28/06/2020

domingo, 28 de junho de 2020

Justiça determina penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia


A Justiça determinou penhora de auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia. A ação foi proposta pela 8ª Defensoria Pública Especializada de Família e Sucessões para assegurar o pagamento de débito de pensão alimentícia de um pai a uma filha, menor de 16 anos.
Apesar de ter sido intimado, o genitor não apresentou impugnação ou mesmo comprovantes de pagamento da dívida, que é de mais de R$ 4 mil. Diante desse fato, o defensor público Marcelo Florêncio de Barros explica que foi feito o requerimento para que as parcelas do valor recebido pelo pai, a título de auxílio emergencial, fossem penhoradas integral ou parcialmente, tendo sido esta última a forma determinada pela Justiça.
Na decisão, o juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Goiânia reconheceu que, apesar da Lei nº 13.982/2020 definir que o auxílio emergencial fornecido durante o período da pandemia do novo coronavírus não pode ser objeto de penhora, há exceção para o pagamento de prestações alimentícias.
Atualizada com juros e correção monetária, a dívida, referente a dez parcelas do ano de 2018 em atraso, totaliza R$ 4.294,23. De acordo com a decisão judicial, a metade de cada parcela emergencial pendente de recebimento deverá ser bloqueada até o limite desse débito.
ROTAJURÍDICA/TJGO
#penhora #auxílio #emergencial #pensão #alimentícia #pagamento
Foto: Pixabay
correio forense

sexta-feira, 26 de junho de 2020

STF: Estrangeiro com filho brasileiro não pode ser expulso do país


Por unanimidade, os ministros fixaram tese, entendendo incabível previsão do Estatuto do Estrangeiro que autorizava a expulsão.

Nesta quinta-feira, 25, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:

“O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente.”

Caso

A União, autora do RE, questionou decisão do STJ, que, ao analisar um recurso, proibiu a expulsão de estrangeiro “que tenha concebido prole brasileira posteriormente ao fato motivador do ato expulsório”.

De acordo com aquela Corte, a concepção de filho brasileiro após o fato que originou a expulsão impede a medida tendo em vista os princípios da proteção do interesse da criança e da garantia do direito à identidade, à convivência familiar e à assistência pelos pais, presentes na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo alegou a União, o Estatuto do Estrangeiro (lei 6.815/80) – matéria atualmente regida pela lei de Migração – previu a impossibilidade de expulsão de estrangeiro somente quando a prole brasileira seja anterior ao fato motivador da expulsão. O dispositivo em questão no julgamento é o parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80, o qual assim dispõe:

Art. 75. Não se procederá à expulsão:
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.

Relator

O caso começou a ser julgado em 2018, oportunidade na qual o ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que a regra do parágrafo 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 representa a quebra da relação familiar, independentemente da situação econômica do menor e dos vínculos socioafetivos desenvolvidos.

Priva-se perpetuamente a criança do convívio familiar, da conformação da identidade. Dificulta-se o acesso aos meios necessários à subsistência, presentes os obstáculos decorrentes da cobrança de pensão alimentícia de indivíduo domiciliado ou residente em outro país. É dizer, impõe-se à criança ruptura e desamparo, cujos efeitos repercutem nos mais diversos planos da existência, em colisão não apenas com a proteção especial conferida à criança, mas também com o âmago do princípio da proteção à dignidade da pessoa humana”, destacou o ministro.

O ministro ressaltou que a prevalência dos princípios da proteção do interesse da criança e da família “não esvazia a soberania nacional”, uma vez que o estrangeiro continuará obrigado a comprovar ter filho brasileiro sob a própria guarda e dependente economicamente, conforme previsto no artigo 75, inciso II, alínea “b”, da lei 6.815/1980. “Exige-se do estrangeiro a demonstração de vínculo qualificado com o País, apto a, dentro das balizas legais, autorizar a permanência em território nacional“, explicou.

À época, acompanharam o voto do relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Nesta sessão

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli também acompanharam o entendimento do relator. Assim, entenderam que a previsão do Estatudo do Estrangeiro, ao permitir a expulsão de estrangeiro nestas condições é incabível e inconstitucional.

correio forense

TRF1 determina à CEF que reative conta de empresa encerrada sem comunicação prévia válida


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) reative a conta corrente de uma empresa do setor de negócios e investimentos de Patos de Minas/MG. A conta foi encerrada sem prévio aviso.
Justificou a instituição que, por meio de extratos juntados ao processo, demonstrou ter saldo positivo na conta corrente. A empresa destacou que “a liberdade para encerrar contas bancárias está condicionada ao prévio aviso e à existência de justo motivo, a saber, inadimplemento”.
Em contrarrazões, a Caixa defendeu que a empresa manifestou sua vontade de rescindir a prestação de serviços bancários, tanto que solicitou o comparecimento do representante da agravante à agência referida. Justificou, também, que o Conselho Monetário Nacional, mediante a Resolução nº 2.025, permite à instituição bancária o encerramento da conta corrente de forma unilateral. O banco pediu o indeferimento da liminar sustentando que seguiu trâmites legais para encerrar a conta da empresa.
A decisão, em caráter liminar, é do desembargador federal João Batista Moreira. Ao analisar o caso, o relator enfatizou que “na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se que, em regra, é lícito à instituição bancária encerrar conta corrente por decisão unilateral, desde que haja prévia notificação”. Também ressaltou que a Caixa ‘“nada argumentou sobre a premissa de que não houve comunicação prévia”, além de não ter informado motivo para que a conta não possa ser mantida. Além disso, o ofício expedido na mesma data de encerramento da conta não vale como comunicação prévia.
Esclareceu o magistrado que a empresa, em argumento acolhido pelo relator, alegou que apesar de um ofício da CEF comunicar a intenção de fechar a conta, “o encerramento foi realizado de imediato, no mesmo dia e sem qualquer justificativa”, de forma que a instituição não teve mais acesso à conta.
Segundo o desembargador, “não está a se dizer que a CEF é obrigada a contratar com a autora-agravante. De todo modo, se pretende encerrar a conta corrente, deve proceder à notificação prévia”.
Nesses termos, o relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Determinou a comunicação da decisão ao juízo de origem para imediato cumprimento, a fim de que a CEF proceda à reabertura da conta da agravante.
Processo nº: 1008908-63.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 18/06/2020
Data da publicação: 18/06/2020
RB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#Caixa #reativar #conta #bancária #empresa #notificação #prévia

correio forense

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Juíza determina liberação de veículo apreendido de forma irregular pelo Detran

TAXA DE LICENCIAMENTO. 


Um veículo com licenciamento devidamente recolhido antes do vencimento não pode ser apreendido pelo Detran. O entendimento é da juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta segunda-feira (22/6).

Carro foi apreendido pelo Detran de forma irregular
Reprodução

Segundo os autos, o dono do carro teve o seu automóvel apreendido e recolhido ao pátio de apreensões depois de se envolver em um acidente. O único motivo apresentado foi o de que ele não teria pagado a taxa de licenciamento. 

Ocorre que o pagamento foi efetuado, mas não aparecia no sistema do Detran em razão de problemas no sistema. Pelo mesmo motivo, o autor da ação também não pôde obter nenhum comprovante

Posteriormente ele conseguiu demonstrar que o licenciamento estava devidamente quitado, mas o Detran seguiu retendo o veículo, o que, segundo o reclamante, configura ato ilegal. 

"Dos documentos instruídos com a inicial, verifica-se que a taxa de licenciamento foi recolhida antes da data do vencimento, no dia útil subsequente ao último dia do prazo, que foi um domingo, e que há instabilidade no sistema do Detran, sobretudo no fornecimento de serviços online, o que permite concluir pela relevância dos fundamentos da impetração, uma vez que o atendimento presencial está suspenso", afirma a decisão. 

Levando isso em conta, a magistrada determinou a liberação do veículo e que o Detran seja notificado em um prazo de até 10 dias a respeito dos problemas em seu sistema. 

Clique aqui para ler a decisão
1029716-95.2020.8.26.0053

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Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2020, 7h41

Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

TRF4

#companheira #união #estável #direito #dividir #pensão #morte #filho #falecido

Foto: pixabay

Juíza determina que financeira se abstenha de negativar e tomar carro de cliente com salário reduzido na pandemia

Instituição financeira deve se abster de negativar nome de cliente que atrasou pagamento de parcela de financiamento de veículo devido à redução de salário sofrida durante a pandemia. O carro também deve permanecer com o cliente. Assim determinou a juíza de Direito Danielle Nunes Marinho, da 2ª vara Cível de Vitória/ES, ao deferir parcialmente liminar.

O homem realizou, com a instituição, contrato de financiamento de veículo, mas alegou que sofreu cobranças adicionais abusivas. Ele enfatizou que já efetuou o pagamento de 31 parcelas, mas não está conseguindo manter o pagamento haja vista a redução salarial ocasionada pela pandemia de covid-19. Assim, requereu o recálculo da dívida, bem como que sejam afastados os efeitos moratórios, que a empresa se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, e que seja mantida com ele a posse do veículo.

Na análise do pedido, a magistrada destacou que, conforme previsto no CDC, art. 6ª, inciso V, cabe ao consumidor requerer revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Comprovada a redução de salário do autor, a magistrada considerou que se sustenta o pedido de revisão contratual, bem como que a financeira se abstenha de negativar seu nome.

Assim, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em favor do cliente, objetivando sua não negativação, bem como posse do veículo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Foram negados, nesta fase inicial, os pedidos de recálculo do financiamento, bem como de consignação das parcelas.

correio forense

STJ afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar


Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

Instâncias indepen​​dentes

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, declarou.

Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Verbas fe​​​derais

Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 548869
STJ
#insignificância #médico #ganhar #sem #trabalhar
correio forense

Venda casada: entenda o que é e os direitos do consumidor


Publicado em 22/06/2020
Saiba como o consumidor pode garantir seus direitos diante dessa irregularidade
Quem nunca se deparou com uma oferta na qual o lojista ou prestador de serviço condicionava a aquisição do bem ou execução do serviço ao fornecimento ou aquisição de outro?

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor , em obediência aos princípios da vulnerabilidade (art. 4º, I); boa-fé (art. 4º, III); equilíbrio (art. 4º, III) e transparência (art. 4º, IV), proibiu que o fornecedor impusesse qualquer condição ao consumidor nas tratativas usuais da atividade econômica.
De igual forma, o CDC vedou a imposição de venda de quantidade mínima obrigatória ou qualquer circunstância que induza o consumidor a adquirir bens ou serviços que não desejava, proibindo, assim, a denominada “venda casada”.
Fonte: economia.ig - 19/06/2020

segunda-feira, 22 de junho de 2020

Venda casada: entenda o que é e os direitos do consumidor

Venda casada: entenda o que é e os direitos do consumidor

Publicado em 22/06/2020

Saiba como o consumidor pode garantir seus direitos diante dessa irregularidade

Quem nunca se deparou com uma oferta na qual o lojista ou prestador de serviço condicionava a aquisição do bem ou execução do serviço ao fornecimento ou aquisição de outro?

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor , em obediência aos princípios da vulnerabilidade (art. 4º, I); boa-fé (art. 4º, III); equilíbrio (art. 4º, III) e transparência (art. 4º, IV), proibiu que o fornecedor impusesse qualquer condição ao consumidor nas tratativas usuais da atividade econômica.

De igual forma, o CDC vedou a imposição de venda de quantidade mínima obrigatória ou qualquer circunstância que induza o consumidor a adquirir bens ou serviços que não desejava, proibindo, assim, a denominada “venda casada”.

Fonte: economia.ig - 19/06/2020

Saiba como prorrogar o auxílio-doença do INSS durante a pandemia


Publicado em 22/06/2020 , por Ana Paula Branco
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Pedido tem de ser feito 15 dias antes do fim do benefício, pela internet
Trabalhadores que estão recebendo auxílio-doença conseguem prorrogar o pagamento do benefício sem serem avaliados por perícia médica presencial, enquanto as agências do INSS continuarem fechadas por causa da Covid-19.
A prorrogação, porém, precisa ser solicitada ao instituto, pelo site, pelo aplicativo do Meu INSS ou pelo telefone 135. Do contrário, o benefício será encerrado. O segurado que não tiver condições de voltar a trabalhar e pedir a prorrogação do auxílio-doença receberá um adiamento de R$ 1.045, mesmo que tenha direito a um valor maior.
O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias de afastamento, segundo o INSS. Se perder o prazo, o trabalhador terá que fazer a solicitação de um novo benefício.
O auxílio-doença será prorrogado por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne, e, caso não esteja apto para voltar a trabalhar, o segurado pode solicitar a continuidade do benefício até seis vezes.
As perícias médicas de forma presencial estão suspensas até o dia 10 de julho, devido à pandemia. O atendimento deve ser retomado aos poucos nas agências do INSS pelo país.
Para quem estava com perícia agendada, é possível pedir o auxílio pelo Meu INSS. Durante a quarentena, o órgão libera três parcelas do benefício só com a análise do atestado médico e de exames que comprovem o direito, que o segurado deve enviar pela internet.
O documento pode ser fotografado ou digitalizado para ser anexado no sistema e deve conter a assinatura do médico, a doença e o tempo de afastamento.
Quando o atendimento for retomado nos postos, o INSS fará a perícia presencial para acertar o valor do benefício e, se for o caso, prorrogar o auxílio do segurado.
Aposentadoria
O tempo de afastamento pode ser considerado para o cálculo da futura aposentadoria do trabalhador.
Para isso, é preciso que o segurado faça, pelo menos, uma contribuição ao INSS quando o auxílio-doença acabar. Para quem tem carteira assinada, basta retornar ao seu trabalho. 
Na Quarentena | Benefício Sem Perícia O auxílio
  • O auxílio-doença é um benefício pago para o profissional que fica temporariamente incapacitado para o trabalho
  • Para ter direito ao benefício, o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, chamado de carência
  • No entanto, se o afastamento for decorrente de acidente de trabalho, não há exigência de tempo mínimo para receber o benefício
Fique atento!
  • O período em que esteve afastado com auxílio-doença pode contar na aposentadoria
  • É preciso que o segurado, quando terminar de receber o benefício por incapacidade, faça uma contribuição para o INSS
Prorrogação do benefício
  • O segurado que não está apto a voltar ao trabalho pode solicitar a prorrogação do auxílio-doença, apresentando o laudo emitido por seu médico e os exames complementares, caso possua, referentes ao seu afastamento
  • Peritos do INSS analisam o pedido e a condição clínica do trabalhador retornar ou não às suas atividades
  • Durante o fechamento das agências, os pedidos de prorrogação serão feitos de forma automática a partir da solicitação inicial, por 30 dias, ou até que a perícia médica presencial retorne
  • Será possível prorrogar o benefício até seis pedidos sem a realização de perícia médica presencial
  • Neste período, o INSS também vai aceitar pedidos de prorrogação de auxílios que foram concedidos por decisão judicial
Prazo para pedir a prorrogação
  • O pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias do afastamento
  • Quem não fizer o pedido dentro do prazo, terá o benefício cessado e precisará solicitar um novo auxílio-doença, pelo Meu INSS
  • Se o auxílio já parou de ser pago, mas o segurado ainda não tem condições de voltar ao trabalho, é preciso solicitar um novo benefício
Limite de pedidos
  • O benefício poderá ser prorrogado seis vezes, a cada 30 dias, sem a perícia presencial
  • O pedido de prorrogação tem de ser feito 15 dias antes de o benefício ser encerrado
Confira o passo a passo do pedido de prorrogação
  1. Acesse o Meu INSS
  2. Vá em "SERVIÇOS SEM SENHA" e clique em "Agendamentos/Solicitações"
  3. Informe NomeCPF e data de nascimento e marque "Não sou um robô"
  4. Clique em "NOVO REQUERIMENTO", no canto inferior, à direita da tela
  5. Localize "Benefício por incapacidade" e clique na seta
  6. Clique em "Pedido de prorrogação com documento médico" e, depois, em"Avançar"
  7. Confira as informações e corrija se houver necessidade
  8. Clique em "Avançar"
  9. Informe seu CEP no campo indicado e clique em "CONSULTAR"
  10. Selecione a agência de sua preferência e clique em "AVANÇAR"
  11. Confira se todas as informações estão corretas e marque "Declaro que li e concordo com as informações acima"
Como pedir o auxílio-doença na pandemia
  1. Acesse o Meu INSS, pelo site meu.inss.gov.br
  2. Clique na opção "Agendar Perícia"
  3. Informe CPF e data de nascimento e clique em "Eu não sou um robô" e em "Continuar"
  4. Leia as instruções e clique em "Perícia inicial" e depois em "Selecionar"
  5. Leia as instruções e clique na opção "SIM" para encaminhar o atestado médico. Vá em "Continuar" e em "Avançar"
  6. Atualize seus dados de contato, principalmente email e celular
  7. Vá para o campo "Anexos" e clique no sinal de + para anexar os documentos
  8. Tudo anexado, clique em avançar e informe seu CEP para que o sistema localize a unidade do INSS que irá analisar o pedido
  9. Selecione o bairro e a unidade pagadora
  10. Confira os dados, marque "Declaro que li e concordo com as informações acima" e em "Avançar"
ATESTADO MÉDICO
O atestado médico pode ser digitalizado ou fotografado e deverá ser legível, sem rasuras e ter até 5 MB, além de conter as seguintes informações:
A) Assinatura e carimbo do médico, com registro do CRM (Conselho Regional de Medicina)
B) Informações sobre a doença e a respectiva numeração da CID (Classificação Internacional de Doenças)
C) Prazo estimado do repouso necessário
Para acompanhar o pedido
  • O segurado pode clicar em "Agendamento/Solicitações" para confirmar o status da análise
  • Esse é o primeiro item da seção de serviços sem senha, em destaque na tela que aparece para o usuário que entra no site
  • Também é possível acompanhar pela central telefônica 135, que funciona de segunda a sábado, de 7h às 22h
Valor antecipado
  • Enquanto houver a suspensão do atendimento presencial nas agências, quem pedir o auxílio-doença e enviar o laudo médico receberá o benefício por incapacidade antecipado
  • A antecipação do benefício é de R$ 1.045 e será paga por três meses, incluindo as possíveis prorrogações
  • Se o trabalhador tem direito a um benefício maior do que R$ 1.045, após a reabertura das agências do INSS, serão emitidas as orientações de como proceder para solicitar a diferença de valores
  • Para sacar o valor referente à antecipação, o segurado deve levar à agência bancária o número do benefício, que pode ser obtido pelo Meu INSS, site ou aplicativo, em "Declaração de Beneficiário do INSS"
Fontes: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Economia
Fonte: Folha Online - 21/06/2020