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quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Instituição financeira e correspondente bancário dividem dano moral imposto a cliente

Instituição financeira e correspondente bancário dividem dano moral imposto a cliente

Publicado em 31/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ majorou valor de indenização e confirmou condenação solidária de instituição financeira e correspondente bancário que, por atos que traduziram desacerto administrativo, incluíram cliente que pagava corretamente financiamento de veículo no rol de maus pagadores.
Os danos morais, com a decisão, passaram de R$ 10 mil para R$ 18 mil. Em apelação, discutiu-se ainda tese levantada pelo correspondente bancário, que buscava eximir-se de responsabilidade pelo fato ou ainda apurar a extensão da culpa das partes, para assim equacionar o valor que cada um deveria despender na condenação. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning.
"A correspondente bancária é um agente arrecadador e, assim como seu parceiro, o banco,  responde objetiva e solidariamente pelos danos havidos, bem como todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo fato do serviço, donde se conclui pela impossibilidade de individualização da culpa", esclareceu Brüning. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302530-10.2014.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/08/2017

Anvisa suspende venda e uso de lotes de Paracetamol e Amoxicilina

Anvisa suspende venda e uso de lotes de Paracetamol e Amoxicilina

Publicado em 31/08/2017 , por Paula Felix
Medicamentos serão retirados do mercado; laboratório diz que vai apurar se armazenamento inadequado causou problema

SÃO PAULO - A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a comercialização de um dos lotes de Paracetamol e do antibiótico Amoxil BD (amoxicilina tri-hidratada). Os medicamentos serão retirados do mercado.
A suspensão da distribuição, comercialização e uso será aplicada ao lote 0130/16 da versão genérica do Paracetamol solução oral 200mg/mL, válido até março de 2018, do laboratório Hipolabor Farmacêutica.

De acordo com a agência, o medicamento apresentou problemas em uma análise que foi realizada e teve "resultado insatisfatório no ensaio de análise de aspecto, por apresentar material sólido".

Em nota, a farmacêutica informou que o lote já foi recolhido. "A empresa vai tomar as medidas necessárias para apurar se a alteração no aspectos do medicamento foi ocasionada por armazenamento em condições inadequadas."
O medicamento Amoxil BD, nas apresentações 200 mg/5ml e 400mg/5ml, foi recolhido de forma voluntária pela empresa Glaxosmithkline Brasil, que comunicou o procedimento à agência. A reportagem entrou em contato com a empresa, mas ela ainda não se manifestou.
Fonte: Estadão - 30/08/2017

Consumidora será indenizada por larvas em bombom

Consumidora será indenizada por bombons com larvas
Publicado em 31/08/2017

Os desembargadores da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram que as Lojas Americanas e a Mondelez Brasil terão de pagar indenização de R$ 8 mil  a uma consumidora que comprou quatro bombons com larvas e fezes de insetos.

O estranho “recheio” dos doces foi comprovado por laudo pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica, da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro. A Mondelez é dona de produtos conhecidos no Brasil, como Sonho de Valsa, Bis e Diamante Negro.


Processo nº: 0042259-12.2017.8.19.0001

Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 30/08/2017

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Impedida de embarcar com filho de colo, mulher receberá indenização moral

Impedida de embarcar com filho de colo, mulher receberá indenização moral

Publicado em 29/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Uma empresa de ônibus terá que pagar R$ 5 mil por danos morais a uma mãe impedida de embarcar com seu filho, menor de idade, em viagem intermunicipal. A autora alegou que o motorista a impediu de embarcar no ônibus com o filho de colo sob a afirmativa de que ela não era a mãe da criança, com a qual nem sequer se parecia, mesmo portando os documentos necessários para que a criança viajasse em sua companhia.
Em recurso, a ré sustentou que o impedimento do embarque decorreu da não comprovação do vínculo de parentesco ou autorização legal. Assim, teria agido no seu dever de impedir o embarque da criança - já que a passageira não apresentou a certidão de nascimento do filho, mas apenas a carteira de vacinação. Contudo, como consta nos autos, no dia seguinte a viagem ocorreu normalmente, sem que a autora fosse impedida de viajar.
O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, considerou que o ocorrido deu-se na viagem de volta, sendo que a autora levou o filho consigo na viagem de ida, apresentou a certidão de nascimento e o embarque foi autorizado. "Partindo-se da premissa que houve o mesmo rigor da empresa de transporte no embarque anterior da autora com a criança, tudo leva a crer que ela portava a certidão de nascimento no primeiro trecho", concluiu o magistrado. A decisão da 3ª Câmara de Direito Civil foi unânime (Apelação Cível n.0013552-07.2011.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/08/2017

Igreja é condenada a indenizar morador incomodado por cultos

Igreja é condenada a indenizar morador incomodado por cultos

Publicado em 29/08/2017
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) indenize, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, Odilon Faria pelo barulho realizado durante os cultos. Na ação, o autor relata que o templo instalado num galpão vizinho aos fundos da sua residência era local de cultos diários - das 6h da manhã às 9h da noite - e que, por diversas vezes, reclamou com a Polícia do ruído excessivo das cerimônias. Incomodado, Odilon acabou se mudando do local. A administração da igreja tomou providências: revestiu o galpão e o tornou à prova de som depois que a ação já transcorria na Justiça.
Em função da proteção acústica feita no templo, o juízo da 6ª Vara Cível Regional do Méier julgou extinto o processo. Mas Odilon recorreu e a 19ª Câmara Cível reconheceu o direito à indenização.
“Entendo que no caso dos autos, o quantum reparatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e cumprindo com seu papel punitivo pedagógico, que tem por finalidade desestimular a prática de comportamentos abusivos, acrescido ainda de juros legais a contar da citação e de correção monetária a contar desta data” – assinalou em seu voto a desembargadora Valeria Dacheux, que foi relatora do processo.
Processo nº 0015386-14.2009.8.19.0208
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 28/08/2017

Justiça suspende comercialização do cartão Santander Free

Justiça suspende comercialização do cartão Santander Free
Publicado em 29/08/2017

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O Tribunal de Justiça do Rio determinou a suspensão da comercialização do cartão de crédito Santander Free por descumprimento de oferta. A decisão, válida para todo o país, foi expedida após uma ação coletiva movida em junho de 2016 pela Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor).

Na ação, diversos clientes do banco relataram mudanças nas regras de cobrança de anuidade. Segundo eles, desde maio de 2016 o Santander passou a exigir um gasto de pelo menos R$ 100 ao mês para que a taxa não fosse cobrada, o que é diferente do acordo inicial, que previa que qualquer valor já isentaria de cobrança.


Para o Proteste, que auxiliou os clientes, a prática do banco foi um grave desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois é contrária ao que foi estipulado na oferta, o que poderia ser considerado uma propaganda enganosa.

Responsável pelo caso, a juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 6ª Vara Empresarial, considerou que o Santander modificou unilateralmente o contrato do cartão de crédito colocado à disposição dos consumidores, algo que não poderia fazer sob pena de caracterizar prática abusiva.

"Os princípios que norteiam as relações de consumo asseguram ao consumidor informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, bem como o protegem contra a publicidade enganosa e as práticas comerciais, desleais ou coercitivas", avaliou a juíza na descrição da sentença do caso.

"As relações de consumo devem ser norteadas pelos princípios da boa-fé objetiva, equidade e transparência, vedando-se práticas abusivas que onerem exacerbadamente e prejudiquem o consumidor e enriqueçam ilicitamente o fornecedor do produto ou serviço", concluiu.


Agora, com a confirmação da suspensão, o banco fica impossibilitado de comercializar o cartão de crédito e ainda terá que deixar de cobrar anuidade dos clientes que já possuírem o Santander Free, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

Procurado pela reportagem do UOL, o Santander, que ainda pode recorrer da decisão judicial, não se posicionou sobre o caso até a conclusão desta reportagem.

Fonte: Folha Online - 28/08/2017

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Empresa aérea deve ser responsabilizada por falta de acessibilidade até aeronave

Empresa aérea deve ser responsabilizada por falta de acessibilidade até aeronave

Publicado em 28/08/2017
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 15 mil os danos morais a serem pagos por empresa aérea a passageiro cadeireirante por falta de acessibilidade no trajeto do aeroporto até o local de embarque. O rapaz retornava de férias com sua família e foi acomodado em uma sala especial, onde não pôde permanecer devido ao espaço físico reduzido. Posteriormente, precisou ser carregado no colo de seu pai para se deslocar até o ônibus que o levaria à aeronave, pois o local não tinha elevador e o ônibus não tinha rampa de acesso.
A empresa ré argumentou que a infraestrutura aeroportuária é responsabilidade da administradora do aeroporto. O autor teria optado por não contratar atendimento preferencial. O desembargador Saul Steil, relator da matéria, observou o desrespeito com a condição do requerente, o que poderia ter sido evitado com o uso dos equipamentos de acessibilidade de que dispõe, conforme informado por uma funcionária em audiência.
Além disso, o magistrado entendeu que, se a ré optou por prestar serviços naquele aeroporto, deve suportar os riscos, responsabilizando-se pelos danos vivenciados por seus clientes. "O constrangimento e a humilhação enfrentados pelo autor são, portanto, de fácil percepção, uma vez que, aos olhos de todos que transitavam pelo local, na condição de um homem de 25 anos, teve que ser carregado no colo de seu pai para que pudesse se deslocar ao local destinado ao embarque na aeronave", anotou o magistrado. A votação foi unânime e adequou o valor dos danos morais, fixados inicialmente em R$ 25 mil (Apelação Cível n.0046983-46.2013.8.24.0038).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/08/2017

Troca de cor na embalagem de tinta para cabelo causa insatisfação e dano moral

Troca de cor na embalagem de tinta para cabelo causa insatisfação e dano moral
Publicado em 28/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo

Uma fabricante de cosméticos terá de indenizar consumidora em R$ 5 mil pela aquisição de tinta para cabelo com coloração diversa daquela descrita na embalagem. A mulher adquiriu tonalizante para retocar fios brancos com a cor natural de seus fios. Porém, aplicado o produto conforme orientações de uso, ela foi surpreendida com a coloração distinta da pretendida. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil foi unânime.

Após o problema, a autora fez contato com a empresa e foi encaminhada a um salão de beleza conveniado pela marca para procedimentos químicos e corte, a fim de recuperar a cor natural de seu cabelo. Ainda insatisfeita com o resultado e diante de todo o transtorno sofrido, postulou indenização por danos morais.


Em recurso, a ré alegou culpa exclusiva da consumidora em decorrência de mau uso. Garantiu que o produto passou por avaliação técnica e não apresentou irregularidade. O relator Stanley Braga, contudo, considerou que a ré em momento algum forneceu provas de que não houve erro de lote entre a embalagem e o produto adquirido pela recorrida.

"Inclusive, atestam sua culpa quando, para tentar reparar os danos sofridos pela autora, indicam e financiam um salão de beleza para recuperação da tonalidade natural dos fios que, além de tonalizados, tiveram de ser cortados", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0036559-96.2009.8.24.0033).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/08/2017

Consumidora será indenizada por erro em programa de milhagem

Consumidora será indenizada por erro em programa de milhagem
Publicado em 28/08/2017

Ainda que tenha reparado o erro após reclamação, um programa de milhagem deverá indenizar uma consumidora cujos pontos foram usados por outra pessoa. A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial de Maceió (AL) condenou a Smiles a pagar R$ 4,5 mil à autora da ação por danos morais e materiais. Ela entendeu que a empresa não teria devolvido as milhas se a culpa tivesse sido da consumidora.

A cliente moveu a ação depois de acessar seu cadastro na empresa e percebido que suas milhagens tinham sido usadas. Por conta do ocorrido, disse, precisou pagar as passagens aéreas que poderiam ter sido adquiridas com as milhas acumuladas.


A empresa devolveu as milhas usadas indevidamente, mas argumentou que a fraude foi culpa da cliente. Para a juíza Maria Verônica Correia, essa tese não se sustenta. A juíza observou que, por não poder usufruir das milhas que possuía, a consumidora teve que pagar as passagens com recursos próprios.

A juíza fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.263, e de R$ 3.279,50 por danos morais. “Assiste-lhe também razão em ser compensada pelos constrangimentos morais sofridos, motivados pela conduta indevida praticada pela demandada, já que permitira que terceiro falsário utilizasse as milhas da demandante como se ela fosse, deixando de adotar os procedimentos de segurança que este tipo de relação contratual exige.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-Al.

Processo 0700168-55.2017.8.02.009

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/08/2017

Plano de saúde é condenado a ressarcir procedimento cirúrgico de correção de miopia

Plano de saúde é condenado a ressarcir procedimento cirúrgico de correção de miopia

Publicado em 25/08/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 4º Juizado Cível de Brasília que condenou a Sul América Companhia de Seguro Saúde a ressarcir, a um beneficiário, o valor despendido para a realização de procedimento cirúrgico cuja autorização foi negada. A decisão foi unânime.
O autor conta que é usuário de plano de saúde ofertado pela ré desde 2011 e que em duas oportunidades lhe foi negada a realização de cirurgia para correção de miopia e astigmatismo, indicada pelo oftalmologista. Desta forma, em 2014, teve de arcar com os custos da referida cirurgia, no valor de R$ 7.000,00. Entende que a ré deveria arcar com tais despesas, eis que a referida cirurgia não consta no rol dos procedimentos que são excluídos de cobertura, conforme a Lei 9.656/98, não tendo a ré informado o motivo de tal recusa.
A ré alega que o contrato entabulado entre as partes não cobre o referido tratamento, eis que o procedimento não está listado na Tabela Sul América, nem no rol de procedimentos da ANS. Afirma que o procedimento necessita do cumprimento das diretrizes de utilização determinadas pela ANS, os quais não foram comprovados nos autos. Complementa informando que o autor não solicitou qualquer reembolso das despesas efetuadas, o que poderia ocorrer desde que observados os limites estabelecidos pelo próprio plano.
Ao decidir, a juíza observa que, conforme informado pelo próprio réu, os procedimentos cobertos pelo plano de saúde podem ser verificados no site da ANS, informando o tipo de plano de saúde do autor, donde se observa que o procedimento utilizado - denominado PRK -, possui cobertura obrigatória no tipo de plano informado. Deste modo, diz ela, "os custos da referida cirurgia deveriam ter sido bancadas pelo réu, por força do contrato entabulado entre as partes. Como ocorreu a negativa na cobertura, fato não contestado pelo réu, e portanto, incontroverso, o autor deve ser ressarcido pelos valores que despendeu".
O magistrada ressalta, ainda, "que não se trata de procedimento experimental ou sem eficácia comprovada. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a cirurgia atingiu seu propósito, eliminando a graduação que acometia a visão do autor, provocadora da miopia e do astigmatismo". Assim, caracterizado o inadimplemento contratual, a magistrada concluiu que o autor faz jus ao ressarcimento da quantia despendida, a fim de recuperar suas perdas e danos.
Em sede recursal, o relator acrescenta que, além de o rol de procedimentos elaborado pela ANS não ser taxativo, "a recorrente limitou-se a repetir, nas razões do recurso inominado, ipsis verbis a argumentação trazida na contestação quanto ao fato de que a situação médica do recorrido não atendia às diretrizes estabelecidas pela ANS para a consecução do procedimento cirúrgico, mas em nenhum momento é dito de forma EXPLÍCITA, ESPECÍFICA e OBJETIVA qual era essa diretriz, ou seja, onde residiria a dissintonia entre o quadro clínico do segurado e as normas técnicas balizadoras dos procedimentos".
Assim, a Turma negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença original.
 
Número do processo: 0707262-47.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/08/2017

R$ 3 de cada R$ 100 gastos online no Brasil são tentativas de fraude, diz estudo

R$ 3 de cada R$ 100 gastos online no Brasil são tentativas de fraude, diz estudo

Publicado em 25/08/2017
Segundo levantamento da ClearSale, os produtos preferidos dos fraudadores são os games.

De cada R$ 100 gastos em compras online no Brasil em 2016, R$ 3 foram tentativas de fraude, segundo levantamento da ClearSale. A empresa é responsável pela verificação de 84% das lojas online do país.
O índice de golpes varia de acordo com o produto. Os mais visados pelos fraudadores são os games, com uma parcela de 17,1% de compras fraudadas. Na sequência vêm os celulares (12,7%), câmeras (9,9%), eletrônicos (6,1%) e aparelhos de informática (5,6%).

Fraudes por região

A região que mais concentra fraudes é a Norte. Lá, 6,73% das compras são feitas com "dados roubados". Em seguida vêm Nordeste, com 4,60%; Centro-Oeste, com 3,77%; Sudeste, com 2,76% e, por último, Sul, com 1,72%.

Avanço do setor

De acordo com o estudo, o comércio virtual cresceu 11,5% em vendas e 12,1% em quantidade de pedidos de 2015 para 2016.

Alerta aos consumidores
Omar Jarouche, gerente de inteligência da ClearSale recomenda que os consumidores fiquem atentos aos seus dados.
"O consumidor não só precisa ter cuidado para não deixar que seus dados caiam nas mãos erradas, como também já pode participar do processo de prevenção à fraude. Há no mercado ferramentas disponíveis que mostram para as pessoas quando uma compra foi feita em seu nome", alerta em nota.
Fonte: G1 - 24/08/2017

McDonald's pagará R$ 10 mil a cliente que encontrou barata em sanduíche

McDonald's pagará R$ 10 mil a cliente que encontrou barata em sanduíche

Publicado em 25/08/2017
Caso aconteceu em março de 2013, no Shopping Mueller, na cidade de Curitiba; decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
A rede de lanchonetes McDonald's foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um cliente que encontrou uma barata dentro de um lanche. O caso aconteceu em março de 2013, no Shopping Mueller, na cidade de Curitiba. A decisão foi tomada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).

No dia do ocorrido, o cliente João Carlos Lima pediu três lanches para viagem, fez o pagamento e deixou o estabelecimento do McDonald's . Quando abriu um dos sanduíches para consumir, sentiu um odor forte após algumas mordidas e, então, constatou a presença do inseto.
Antes de entrar na Justiça para resolver o caso, o consumidor tentou solucionar o problema por outras vias. Lima voltou à loja para conversar com a gerente, mas não recebeu nenhum posicionamento imediato da rede. Depois disso, fez uma reclamação no site Reclame Aqui, mas a única proposta que recebeu foi a devolução do valor pago no lanche. 

Para que fosse feita uma perícia no lanche, Lima procurou a Delegacia de Crimes contra o Consumidor. No laudo, a delegacia concluiu que o inseto grudou no queijo logo depois do preparo.
O juiz apontou a inviabilidade de o cliente ter colocado o inseto propositalmente no lanche já em primeiro grau, devido à distância entre o estabelecimento e o estacionamento – onde Lima começou a consumir o sanduíche . Segundo ele, o caminho leva cerca de cinco minutos para ser feito, o que já seria suficiente para que o queijo esfriasse (e havia queijo derretido no inseto).[GOOGLE_ADSENSE
A desembargadora Ângela Khury manteve a decisão e considerou que não haveria qualquer outra explicação plausível. Ela também afirmou que, apesar de o estabelecimento ter um controle de qualidade rigoroso, o sistema é plausível de falhas.

No entanto, Khury acatou o pedido do McDonald's em relação ao valor da indenização . A pedida inicial era de R$ 20 mil, mas a desembargadora considerou que o pagamento de R$ 10 mil, que chegou a R$ 13,2 mil considerando os juros e a correção monetária, é o suficiente para reparar os danos sem configurar um enriquecimento ilícito.
Fonte: Brasil Econômico - 24/08/2017

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Estado condenado a indenizar por envenenamento em escola

Estado condenado a indenizar por envenenamento em escola

Publicado em 24/08/2017 , por Márcio Daudt
No início de agosto de 2011, ganhou as manchetes o caso de envenenamento com raticida na Escola Estadual de Ensino Fundamental Dr. Pacheco Prates, no Bairro Belém Velho, em Porto Alegre. Crianças e servidores foram intoxicados.
Na Justiça, além do desdobramento criminal - em que a merendeira Wanuzi Mendes Machado responde pela acusação de 39 tentativas de homicídio -, o episódio teve definição na área cível em relação ao pedido de ressarcimento apresentado por 11 vítimas.
De acordo com a decisão da Juíza Vera Regina Cornelius da Rocha Moraes, o Estado do Rio Grande do Sul terá de pagar R$ 20 mil a título de danos morais a cada um dos autores da ação. "Restou configurado o nexo de culpabilidade entre o fato gerador da responsabilidade e o dano, elemento indispensável para configuração da responsabilidade civil do Estado", entendeu a magistrada da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central.
Negligência
À época do ingresso da ação indenizatória, cerca de cinco meses após o evento, a alegação foi que as crianças permaneciam com sequelas, tanto físicas (dores de estômago), como psíquicas (pesadelos e medo de ir à escola). Também que a escola, corré, e o Estado agiram com negligência e imprudência ao contratar a funcionária que, indicaram os autores, tinha histórico de violência com alunos. Denunciaram ainda que os réus tentaram esconder o incidente dos pais.
Os réus, em síntese, rebateram afirmando que não foram apresentadas provas do envenenamento nem perícia nos pratos (prova material). Afirmaram desconhecer antecedente criminal em relação à funcionária.
Decisão
Na avaliação da julgadora da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o envenenamento é fato "incontroverso". Ela destacou que as criança foram submetidas a exames sem o conhecimento dos pais ou responsáveis - que só ficaram sabendo do caso pela Imprensa e precisaram procurar os filhos em hospitais.
"Evidente o abalo e a angústia sofrida pela parte autora durante o ocorrido, tudo devidamente comprovado pela documental e testemunhal", observou a julgadora. E completou: "Ora, a agente, dolosamente, envenenou a refeição que foi servida aos alunos e servidores, sendo, portanto, dano inerente ao fato, não exigindo prova de sua extensão". Cabe recurso da decisão (11200165129).
Responsabilidade criminal
A Juíza Taís Culau de Barros, da 1ª Vara do Júri, conduz a instrução do processo (21100856720) em que Wanuzi Mendes Machado é acusada de 39 tentativas de homicídio. Vinte e três destas vítimas, conforme a denúncia do Ministério Público, tinham entre 7 e 13 anos. No último dia 8, a ré foi ouvida em audiência. Após encerrar a instrução, a Juíza decidirá se a acusada será julgada por júri popular ou não.
O processo tramita na Vara do Júri, instância que apura crimes contra a vida. A tramitação inclui recursos ao  Tribunal de Justiça gaúcho e ao Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 23/08/2017

Divórcio em cartório e seus requisitos



O divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio mais rápida e menos burocrática do que o divórcio convencional.

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Gustavo Oliveira, Advogado
Publicado por Gustavo Oliveira
ontem
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Você sabia que o divórcio e a extinção de união estável podem ser realizados diretamente em cartório?
O divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como divórcio em cartório, é uma modalidade de divórcio muito mais rápida e menos burocrática do que o divórcio convencional, afinal, é realizado diretamente em cartório ao invés de ser feito na justiça.
Para que o divórcio possa ser feito em cartório é necessário que sejam preenchidos dois requisitos:
  • 1) ser de comum acordo (amigável)
  • 2) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes.
Se o divórcio em questão atender a esses dois pré-requisitos, poderá então ser feito diretamente no cartório. Para realizá-lo será necessário que o casal esteja acompanhado de advogado, podendo ser o mesmo advogado para ambos.

E a extinção (separação) de união estável?

As regras são as mesmas, a extinção da união estável (separação de casais que vivem juntos sem o vínculo do casamento) também pode ser feita em cartório quando os dois requisitos estiverem preenchidos. Desta forma, o processo de separação também não precisará ser levado a justiça.

Partilha dos bens

A partilha dos bens do casal também poderá ser feita diretamente no cartório conjuntamente com o divórcio. Entretanto a partilha dos bens é opcional e o casal poderá se divorciar sem que a partilha seja feita, contudo é recomendado que a partilha seja feita junto com o divórcio.

Quanto custa?

O divórcio extrajudicial é tão vantajoso em seus custos quanto em sua rapidez. O valor dependerá das taxas do cartório e dos honorários do Advogado de sua região.
Taxas do Cartório:
R$408,34 para o Divórcio + custas da partilha, se houver. (Valores praticados no interior de SP)
Advogado:
Cada advogado cobrará seu valor, obrigatoriamente respeitando o valor mínimo estipulado pela OAB de seu estado. Como referência, o valor mínimo tabelado pela OAB/SP é de R$ 2.126,85.
(Valores agosto de 2017)

fonte:

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Supermercado é penalizado por acusação injusta de furto de sabonete

Supermercado é penalizado por acusação injusta de furto de sabonete

Publicado em 23/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Um supermercado do litoral norte do Estado terá de indenizar uma cliente em R$ 10 mil por infundada suspeita de furto de um sabonete. A autora informou que estava fazendo compras e, ao passar pelo caixa, foi abordada por funcionários do estabelecimento sob o argumento de que estava levando a mercadoria sem o devido pagamento.
Ela afirma que no mesmo instante mostrou que nada tinha consigo além dos produtos apresentados ao caixa. Os empregados, porém, insistiram nas acusações causando-lhe constrangimento e humilhação diante dos demais clientes. A autora alega que a situação foi gerada por preconceito, já que é pessoa humilde.
Em recurso, o réu alegou que não agiu de forma agressiva ou ofensiva, pois apenas realizou abordagem de praxe, não tendo havido situação vexatória - a autora não foi revistada. Porém, para o desembargador Saul Steil, relator da matéria, a narrativa da abordagem demonstra que os funcionários do réu não tiveram nenhum cuidado em resguardar a autora da situação constrangedora. Além de questioná-la sobre o sabonete, ainda a fizeram retornar à gôndola para mostrar onde havia devolvido o produto.
"É certo que a autora passou por situação extremamente constrangedora e vexatória, pois os funcionários, no intuito de defender demasiadamente o patrimônio do réu, extrapolaram os limites da razoabilidade, ferindo os direitos da autora ao ofender sua honra com a falsa imputação de fato definido como crime", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017613-08.2011.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/08/2017

Banco é responsabilizado por repasse de cédula falsa a cliente

Banco é responsabilizado por repasse de cédula falsa a cliente

Publicado em 23/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 25 mil a indenização moral devida por agência bancária do norte do Estado, pelo repasse de uma cédula falsa a cliente em saque efetuado em terminal de autoatendimento. A autora realizou o saque para fazer alguns pagamentos e dirigiu-se a uma cooperativa para depositar a quantia restante.
Porém, ao chegar a sua residência, foi surpreendida com ligação informando-lhe que o depósito constatara uma nota falsa - justamente uma das que havia sacado no terminal do banco demandado. A autora afirmou que, em razão disso, foi compelida a assinar um documento para apuração da ocorrência de cédula falsa, que foi encaminhada ao Banco Central para averiguações, além de ter seu depósito estornado.
Em recurso, o banco alegou não ter responsabilidade por ser instituição estranha àquela que causou o suposto abalo moral, e que não há prova de que a nota falsificada tenha efetivamente saído de um de seus postos de autoatendimento. Contudo, o relator, desembargador Saul Steil, não acolheu tais argumentos. Ele considerou que as provas levam à conclusão de que os fatos narrados pela autora são verídicos.
Para o magistrado, caberia ao réu a produção de provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito da autora, todavia ele não colacionou aos autos quaisquer documentos ou provas capazes de eximi-lo. "Estabelecidas estas premissas, evidenciado está o ilícito praticado pelo requerido, uma vez que é de responsabilidade das instituições financeiras a conferência da autenticidade das cédulas que circulam em dispositivos sob seu domínio, não se podendo transferir este ônus aos clientes que, por certo, carecem de conhecimentos técnicos necessários para tanto", explicou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001029-85.2010.8.24.0036).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/08/2017

Defeito em veículo novo durante viagem de férias gera direito a indenizações ao proprietário

Defeito em veículo novo durante viagem de férias gera direito a indenizações ao proprietário

Publicado em 23/08/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Fiat Chrysler Automóveis Brasil a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais, e R$ 1.168,00, por danos materiais, a um proprietário de veículo fabricado pela ré que apresentou defeito durante viagem realizada pelo autor.
O contexto probatório evidenciou vício de qualidade no veículo indicado, pois, durante viagem feita em janeiro de 2017, apresentou defeito e acendeu luz de alerta no painel, ocasião em que o autor contactou o fabricante, e o veículo foi encaminhado à concessionária autorizada mais próxima. O autor e sua família permaneceram no município de Santa Luzia – PB, por dois dias, enquanto aguardavam o conserto, arcando com despesas de transporte e hospedagem.
“Por certo, a situação frustrou a legítima expectativa do consumidor, pois ao adquirir veículo novo e dar manutenção adequada não imaginava que pudesse ter problemas na viagem e não chegar ao destino desejado, experimentando risco desnecessário, dano moral que é passível de indenização”, considerou a magistrada.
Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
“Quanto ao dano material, que é concreto e efetivo, o autor comprovou o prejuízo sofrido e a direta relação com a pane do veículo, pois as despesas de hospedagem e transporte, totalizando o valor de R$1.168,00, foram decorrentes da interrupção da viagem para o conserto do veículo”, concluiu a magistrada, antes de resolver o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0715024-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/08/2017

Serviços de saúde condenados por erro em prescrição de medicamento a bebê

Serviços de saúde condenados por erro em prescrição de medicamento a bebê

Publicado em 23/08/2017
A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Hospital Dom João Becker e a Pediatria 24h, de Gravataí, e o plano de saúde Ulbra a pagar indenização à mãe e filha pelo erro na prescrição de um remédio. A criança, de oito meses de idade, foi medicada e acabou sendo internada na UTI do Instituto do Coração.
Caso
A autora da ação informou que sua filha, então com oito meses de idade, estava com problemas respiratórios, quando foi levada até ao hospital para atendimento de urgência. Após ser medicada com Decongex, o quadro de saúde da criança se agravou, sendo constatada taquicardia. Ela foi levada ao Instituto do Coração, em Porto Alegre, onde constataram que o problema cardíaco foi ocasionado pelo remédio, o qual é contraindicado para crianças menores de dois anos.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e pelo período que teve que ficar sem trabalhar para poder cuidar da filha, o que teria ocasionado sua demissão.
No Juízo do 1º grau, o hospital onde ocorreu o atendimento (Dom João Becker), o plano de saúde pelo qual foi realizada a consulta (Ulbra Saúde) e a clínica a qual a médica estava vinculada (Pediatria 24 Horas), foram condenados a pagar, de forma solidária, R$ 20 mil para a mãe e R$ 25 mil para a filha, corrigidos monetariamente.
Houve recurso dos réus.
Apelação
O  Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana foi o relator do recurso no TJRS e manteve as indenizações. Conforme o magistrado, diante da falha médica há responsabilidade solidária dos réus.
"O contexto probatório trazido não deixa dúvida quanto ao equívoco na prescrição do medicamento e as consequências negativas a partir de então, inexistindo, ao seu turno, qualquer das excludentes da responsabilidade civil a afastar o dever de indenizar pelos recorrentes, de modo que a manutenção de parcial procedência do pedido é de rigor", afirmou o relator.
O relator também definiu que o valor das indenizações está de acordo com o caso.
"Resta mais do que claro o negativo reflexo psíquico gerado à parte demandante em função da necessidade de internação de criança de aproximadamente seis meses em UTI do Instituto de Cardiologia, além de grande apreensão quanto à necessidade de futuros acompanhamentos e tratamentos", ressaltou o magistrado.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio Martins e Eduardo Kraemer.
Processo nº 70071977995
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/08/2017

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Cliente será restituído por carro zero com defeito

Cliente será restituído por carro zero com defeito

Publicado em 22/08/2017
Além do valor integral pago pelo veículo, ele vai ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma concessionária e a fabricante Ford Motor a indenizar um cliente pela demora na reparação de um veículo zero km que veio com defeito. As empresas deverão restituir o cliente no valor integral pago pelo veículo, além de indenizar em R$ 7 mil por danos morais.

O autor adquiriu o veiculo fabricado pela Ford na concessionária. Após cinco meses de uso, o carro passou a apresentar problemas no câmbio, ocasião na qual foi levado à concessionária para conserto. No entanto, o problema não foi solucionado.
Com isso, o consumidor contatou as partes pedindo a restituição do valor pago no veículo, de acordo com o artigo 18, §2º, do CDC. Pela demora na solução do caso, pediu então, na Justiça, a restituição, além de indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeira instância deu parcial provimento ao pedido e condenou apenas a fabricante pelo ocorrido, excluindo a concessionária da responsabilidade. Determinou a rescisão do contrato e a restituição do valor pago pelo veículo, além de ter fixado os danos morais em R$ 7 mil.
O consumidor apelou insistindo na indenização por danos materiais referentes aos impostos, taxas e seguros pagos, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Relator do recurso no TJ, desembargador Azuma Nishi, entendeu que o pedido de danos materiais não procedem visto que as despesas referentes ao IPVA, licenciamento e DPVAT estão relacionadas a circulação do veículo, e incidem em razão da propriedade dele, exercida pelo autor. Ele votou por reformar a sentença apenas no sentido de também tornar a concessionária responsável pela reparação dos danos causados, "não se despreza o fato de que a ré era responsável pelo reparo no veículo, tendo participado, portanto, da cadeia de consumo."
consumidor foi representado pelo escritório Lara, Placca, Bertone, Amantini Sociedade de Advogados.
•    Processo: 1000364-32.2015.8.26.0453
Fonte: migalhas.com.br - 20/08/2017