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terça-feira, 30 de abril de 2013

O QUE SE ENTENDE POR DENÚNCIA CHEIA E DENÚNCIA VAZIA NA LEI DO INQUILINATO?



 
Entende-se por denúncia cheia aquela em que o locador deseja dar fim ao contrato de aluguel com apresentação de justificativa, conforme disposto na Lei 8.245/91:

Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:

a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;

b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

Já a denúncia vazia é a quebra do contrato de locação sem justificativa alguma (art. 46, da mesma Lei).
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. 
Autora: Danielle Marques Dip Abud / Fonte: JusBrasil

Americanas.com é condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por não entregar mercadoria a cliente



A Americanas.com (B2W - Companhia Global do Varejo) deve pagar indenização de R$ 4 mil para o advogado J.M.S.C., que comprovou produto mas não recebeu a mercadoria. A decisão é do juiz auxiliar Fernando de Souza Vicente, em respondência pela Comarca de Barroquinha, distante 413 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 2582-70.2012.8.06.0046/0), J.M.S.C. acessou o site da empresa no dia 26 de julho de 2012 e comprou ar-condicionado no valor de R$ 629,10. A entrega estava prevista, no máximo, para o dia 5 de setembro daquele ano.

O advogado não recebeu a mercadoria e entrou em contato com a Americanas.com. A empresa justificou o atraso afirmando que não tinha o produto em estoque, mas estaria providenciando a reposição. Alegou ainda falha no sistema operacional.

Sentindo-se prejudicado, J.M.S.C. ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação e foi decretada a revelia.

Ao julgar o processo, o juiz afirmou que “há provas nos autos que comprovam a falha na prestação de serviço da empresa requerida. Portanto, não resta dúvida o abalo moral e o constrangimento sofrido pelo autor, conduta ilícita que merece reparação”.

Além disso, o magistrado condenou a Americanas.com a devolver o valor pago, com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde 28 de julho de 2012, data do pagamento do boleto. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (26/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/04/201
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IMOBILIÁRIA QUE OMITIU RESTRIÇÃO EM LOTES VENDIDOS DEVOLVERÁ 3,2 MILHÕES




A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve decisão da comarca de Navegantes que anulou contrato de compra e venda de 24 lotes de terra naquela cidade, entabulado entre imobiliária e um estaleiro em 2006, em razão da existência prévia de embargo ambiental levado a afeito pelo Ibama, por se tratar de área de preservação permanente.

O adquirente, que havia pago R$ 1,27 milhão na oportunidade e alegou desconhecer as restrições ao uso dos lotes, receberá o valor atualizado, que hoje ultrapassa R$ 3,2 milhões. A vendedora omitiu informação relevante ao contratar a transferência do domínio dos imóveis em questão, qual seja, a existência de embargo ambiental sobre o loteamento que integram, levado a efeito pelo Ibama, por tratar-se de área de preservação permanente, ecossistema de restinga, integrante do bioma Mata Atlântica, explicou o relator.

Em seu voto, Boller registrou que, configurado o dolo negativo, ou mesmo omissão, a pretendida desconstituição do negócio jurídico constitui a única solução para o caso. Só desta forma, acrescenta, estará preservado o interesse jurídico do adquirente, que, de boa-fé, ficou impossibilitado de dispor livremente dos lotes adquiridos, prejudicado pelo intencional silêncio e omissão da vendedora. A imobiliária, além da devolução dos valores ao estaleiro, terá que arcar também com custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em R$ 320 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2009.005843-1).

Fonte: JurisWay 

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Danos por enchentes podem ser responsabilidade do estado



Junto com o verão e as altas temperaturas, chegam também as chuvas e enchentes, que, além de todo o transtorno urbano, podem causar inúmeros prejuízos para quem tem seu patrimônio atingido e danificado em vias públicas.  

Existe na Constituição Federal um artigo que atribui ao Estado a responsabilidade pelos danos causados por seus agentes. Estes danos podem ser a omissão em realizar um determinado serviço ou obra que incumbe ao Estado.  

O IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - organizou algumas dicas para que os cidadãos e consumidores saibam como agir em relação aos danos causados pelas chuvas nos casos em que a responsabilidade é do poder público.  

No caso de alagamentos de vias públicas, todos os danos causados a veículos, imóveis e ao comércio podem ser atribuídos ao Estado que não investiu ou na construção de rede de escoamento de água suficiente ou não fez a limpeza adequada da rede existente. O mesmo vale para quedas de árvores sobre veículos, que pode ser atribuído ao Estado que não removeu a árvore podre, ou fez uma poda errônea ou não analisou que a mesma tinha risco de cair e a retirou antes.  

No entanto, os tribunais têm entendido que a responsabilidade do Estado nestes casos deve ser comprovada, ou seja, a culpa tem que ser demonstrada para que nasça a responsabilidade de indenizar. Porém a prova disto não é tão difícil como se imagina, até porque tais casos são fatos públicos e notórios, que todos os anos se repetem e, geralmente, nos mesmos lugares.  

O cidadão que tenha qualquer bem seu atingido por alagamentos em vias públicas, deve adotar as seguintes medidas:

  •  Tirar fotos ou fazer filmagem com o celular mesmo, dos danos ocorridos e do local onde ocorreu;
  • Guardar recortes e noticiários de jornal sobre o alagamento;
  • Pesquisar na internet notícias de alagamentos ocorridos nos anos anteriores para provar que o problema já era conhecido;
  • Conseguir o Boletim Meteorológico para a região na internet;
  • Registrar um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia;
  • Fazer um levantamento dos danos e três orçamentos para o reparo;
  • Anotar nome e endereço de testemunhas.
“Com estas provas em mãos é hora de entrar na Justiça. A ação deve ser proposta na Justiça Comum e pode levar alguns anos para o seu final, mas é melhor ter algo para receber do que arcar com o prejuízo sozinho”, salienta José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC.
Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 26/04/201
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Bradesco Saúde é condenado a pagar R$ 30,4 mil para cliente




O Bradesco Saúde S/A deve reembolsar em R$ 25.405,44 o cliente E.P.G.J., que custeou procedimento cirúrgico para o filho. Além disso, deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que E.P.G.J. tinha filho portador de cirrose hepática e precisou passar por transplante de fígado, com urgência, no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo. Para realizar o procedimento, em novembro de 2006, o pai custeou o valor de R$ 40 mil. Depois, ao requerer o ressarcimento das despesas, a seguradora reembolsou apenas R$ 14.594,56.

Por esta razão, ele ajuizou ação na Justiça requerendo o pagamento da diferença do valor, bem como reparação moral pelos danos sofridos. Na contestação, a empresa defendeu que agiu de acordo com o contrato assinado entre as partes. Sustentou ainda que o médico responsável pela cirurgia não faz parte da “lista dos referenciados do plano” e, por isso, não tem o dever de pagar.

Em abril de 2012, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza negou o pedido por considerar que não cabe ao Judiciário arbitrar honorários diversos da tabela utilizada pelo plano de saúde.

Para reformar a decisão, E.P.G.J. interpôs apelação (nº 0045602-28.2007.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que as cláusulas do contrato são abusivas e ferem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Durante sessão nessa quarta-feira (24/04), a 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota. O magistrado entendeu que a recusa da seguradora em reembolsar o valor integral da cirurgia foi “injusta e abusiva, implicando em transtornos emocionais que não se confundem com o simples dissabor”.

Quanto à reparação moral, o desembargador citou o princípio da razoabilidade e estabeleceu a indenização em R$ 5 mil por entender que o valor compensa o dano sofrido.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/04/201
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Consumidor indenizado por cobrança de taxa de esgoto



por Pablo Vallejos


Ação garante devolução de valores pagos por serviços de tratamento não prestados 


Rio -  Ações vencidas na Justiça por moradores de Campo Grande, na Zona Oeste do Rio, abrem caminho para que o restante dos residentes do bairro conteste a cobrança de tarifa de esgoto, quando o serviço não é prestado. Em um dos casos, o Juizado Especial condenou a Cedae a restituir o valor em dobro que o consumidor pagou de tarifa nos últimos cinco anos, que chega a mais de R$ 12 mil. Também terá que arcar com dano moral de R$ 5 mil. Algumas regiões do bairro não têm estação de tratamento de esgoto.

O militar Roberto Carlos Gomes, de 46 anos, foi um dos moradores a acionar a Justiça contra a cobrança da tarifa e ganhar. “Meus vizinhos me alertaram sobre o valor que eu estava pagando, por algo que não existe no Salim, localidade onde eu moro”, diz.

De acordo com o presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), José Roberto Oliveira, todos os moradores da região onde não há estação de tratamento de esgoto podem entrar com ação. Ele detalha: “É preciso juntar os boletos dos últimos anos e verificar se há alguma cobrança de tarifa por esgoto. Se houver, é indevida”.

A situação é confusa para os 330 mil moradores de Campo Grande. Condenada, Cedae diz que vai recorrer. Em nota a O DIA, informou que a responsabilidade pelo esgoto na região não é mais da companhia desde 2007. “O que vem acontecendo é que moradores, por falta de informação, entram com ações contra a Cedae e não contra a Prefeitura e o Grupo Foz que é o atual operador”, explica a nota.

Se perder, a Cedae diz que repassará todos os custos ao Grupo Foz, que, por sua vez, se limita a informar que tem uma estação de tratamento de esgoto na divisa com Santa Cruz e que atende a cerca de 175 mil pessoas.
Fonte: O Dia Online - 26/04/201
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Dilma congela medida pró-consumidor



por ANDREZA MATAIS e SHEILA DAMORIM


Anunciado pela presidente Dilma Rousseff como uma ação de Estado, o Plano Nacional de Defesa do Consumidor enfrenta resistências dentro do governo para implementar sua principal medida: a lista de produtos que devem ser trocados na hora pelas lojas em caso de defeito.

O prazo de 30 dias para divulgação da relação venceu na semana retrasada e foi prorrogado pela presidente Dilma sem nova data.

Desde o dia 15 de março, quando a presidente anunciou o plano para defender interesses do consumidor, empresários se movimentam nos bastidores para tentar barrar a inclusão dos seus respectivos produtos na lista.

Os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento são considerados como "mais sensíveis" às demandas, num momento em que o governo luta para retomar os investimentos no país, uma das bases para a recuperação do crescimento da economia.

Um dos impasses são os critérios de elaboração da lista. O Ministério da Justiça considera usar o ranking de reclamações dos Procons, que inclui, por exemplo, telefone celular, produto que as empresas se recusam a considerar como essencial.

Outros pontos controversos são a disponibilidade de estoques fora dos grandes centros e como dividir responsabilidades entre indústria e comércio.

A indústria diz que terá aumento de custos para manter estoques mais elevados, e a Fazenda não quer, "em hipótese alguma", justificativas para reajustes de preço, ainda mais em um momento de pressão inflacionária.

Outro receio é que a lista inviabilize a venda de produtos em cidades menores.

Em nota à Folha, a principal entidade da indústria, a CNI, defende que "nenhuma iniciativa deve colocar em risco a competitividade da indústria brasileira".

A preocupação do varejo é não ficar sozinho com a responsabilidade, já que, na hora em que o consumidor está insatisfeito, é a loja que ele procura.

"É preciso saber como será a avaliação do produto defeituoso e qual será a responsabilidade da indústria e do varejo", enfatiza Luiza Trajano, do Magazine Luiza e vice-presidente do IDV, entidade do setor que está discutindo o plano com o governo.

A secretária de Defesa do Consumidor, Juliana Pereira, diz que é preciso mais tempo para dialogar com os setores e que a disposição do governo não mudou. "Não adianta criar um direito e o consumidor não exercê-lo. Existe uma preocupação legítima dos setores, mas isso não irá empacar o plano."
Fonte: Folha Online - 28/04/201
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Direitos do Consumidor Inadimplente


Direitos do Consumidor Inadimplente

Da proteção e dos direitos dos consumidores que encontram-se inadimplentes.
Poucos sabem, mas mesmo inadimplente, o consumidor tem direitos e é protegido contra determinadas situações. O consumidor, ao ser cobrado por suas dívidas, não pode ser exposto ao ridículo nem ser submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal. Determinadas atitudes tais como deixar recados com parentes, vizinhos ou colegas de trabalho para entrar em contato com a empresa de cobrança podem caracterizar constrangimento. 
Ressalte-se, que os direitos do consumidor inadimplente estão previstos no Código de Defesa do Consumidor. Existe uma seção dentro do Capítulo V, que trata das Práticas Comerciais, específica para cuidar da cobrança de dívidas. Nesta Seção, os artigos 42 e 42-A estabelecem as regras para esta cobrança, como a não exposição ao ridículo, ao constrangimento ou ameaça, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente e a obrigatoriedade de informar o consumidor sobre os dados do fornecedor que o está cobrando em todos os documentos de cobrança. 
Nos casos de cobranças que geram constrangimentos ao consumidor, a empresa cobradora pode ser processada por danos morais. Além disso, cobrar dívidas que já estão quitadas, como muitas vezes ocorre por conta de problemas no sistema de baixa de débitos das empresas, pode gerar condenação da devolução em dobro do valor pago indevidamente. 

Dr. Leonardo Mendonça 

Atraso na entrega de apartamento na planta



Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.
Os consumidores que optam pela compra de apartamento na planta devem estar atentos com as cláusulas contratuais, vez que o sonho da casa própria muitas vezes acaba se tornando um verdadeiro pesadelo.
Importante que o contrato seja submetido à análise de um advogado.
O maior problema enfrentado pelo consumidor é o atraso na entrega do imóvel.
As construtoras mesmo sabendo que não conseguirão cumprir o prazo de entrega, estipulam prazo exíguo a fim de angariar mais clientes e depois fundamentam que o atraso tratou-se de caso fortuito.
Geralmente os contratos elaborados pelas Construtoras constam cláusula de tolerância, na qual o consumidor aceita o atraso em até 180 (cento e oitenta dias).
O prazo que se apreende aceitável para entrega do imóvel é de 90 (noventa) dias.
Para o advogado Dr. Rodolfo Sebastiani, sócio da Rincon e Sebastiani Advogados Associados, “a cláusula de tolerância visa resguardar as construtoras de circunstâncias emergenciais e atrasos justificados. Todavia, as construtoras têm desviado a finalidade de referida cláusula”.
Há quem entende que é inadmissível a cláusula de tolerância, sendo nula de pleno direito, vez o Código de Defesa do Consumidor aplica a responsabilidade objetiva, não aceitando como justificativa por defeito no serviço o caso fortuito ou força maior.
A Justiça já decidiu em diversos processos que cláusula que determina prazo de tolerância sem ônus é abusiva, de sorte que a construtora deverá pagar indenização ao comprador.
Os danos decorrentes do atraso, na maioria das vezes é inevitável, especialmente quando os compradores do imóvel estão de casamento marcado, já que terão de optar entre cancelar a cerimônia ou arcar com o pagamento de aluguel.
Outro problema grave que decorre do atraso é que, quando o consumidor adquire um imóvel a prazo na planta, é compelido a pagar, a cada parcela, o INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, que não obstante decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de parcelas do imóvel adquirido na planta são indevidos, os juros continuam sendo cobrados.
Nessa trilha, quanto maior o atraso, maior o valor a ser pago.
Portanto, é justo que tais prejuízos sejam reparados através de ação de indenização por danos morais e materiais, além da multa prevista em contrato.
Existe ainda a possibilidade de o consumidor desfazer o contrato e reaver as quantias pagas, as quais deverão ser devolvidas de uma só vez, não se sujeitando ao parcelamento previsto para a aquisição.
Aglaer Rincon é advogada inscrita na OAB/SP 184.565, especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP, sócia da Rincon e Sebastiani Advogados Associados

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Seguradora é condenada a pagar mais de R$ 11 mil para engenheiro




O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Mapfre Vera Cruz Seguradora pague indenização por danos morais e materiais ao engenheiro W.G.G. Ele enfrentou problemas com a empresa para o conserto do carro.

Consta nos autos (nº 23507-33.2009.8.06.0001/0) que W.G.G. colidiu a caminhonete, no dia 12 de março de 2008, por volta da 7h40. O sinistro foi na BR 116, próximo a Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza.

O cliente acionou a Mapfre e foi informado de que deveria encaminhar o veículo à concessionária mais próxima para que fossem feitos os reparos. A vítima pagou a franquia, de R$ 4.980,00, e desembolsou R$ 3.960,00, relativos aos gastos de locomoção durante os quatro meses em que o veículo ficou parado.

Ainda de acordo com o engenheiro, mesmo após o conserto, o automóvel apresentou problemas e os técnicos não encontraram solução. A concessionária informou que alguns dos danos causados no acidente não seriam sanados.

O segurado entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais (franquia e aluguel de veículo, totalizando R$ 8.670,00). A Mapfre foi julgada à revelia porque apresentou contestação fora do prazo.

O magistrado determinou o pagamento da reparação material (R$ 8.670,00) e moral (R$ 3 mil). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (19/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/04/201
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Ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos




As ações monitórias para cobrança de duplicatas prescritas, sem valor executivo, podem ser ajuizadas no prazo de até cinco anos, a contar da data de vencimento. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento ao julgar recurso de indústria química contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).

A indústria entrou com ação contra uma microempresa, que não teria pago por produtos que lhe foram entregues. Apesar de não possuir comprovantes da entrega das mercadorias, a empresa tinha duplicatas, títulos mercantis que servem como prova de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços. Porém, a 2ª Vara Cível de Campo Grande entendeu que o prazo para a ação monitória, segundo o Código Civil de 2002, era de três anos e já estava vencido.

A indústria recorreu, mas O TJMS manteve a posição da primeira instância. Afirmou que o prazo para duplicatas sem força executiva seria o previsto no inciso IV, parágrafo 3º, do artigo 206 do CC, definido em três anos para casos de enriquecimento sem causa. A parte recorreu então ao STJ.

Sustentou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois outro tribunal estadual havia aplicado o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do mesmo artigo do CC. Segundo o artigo, em dívidas líquidas constantes de títulos públicos ou particulares, a prescrição só ocorre em cinco anos.

Tema novo
Inicialmente, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão observou que o STJ ainda não havia se manifestado especificamente sobre o tema da prescrição de ações monitórias relativas a duplicatas sem força executiva. Ele destacou que as duplicatas foram emitidas em setembro de 2002, ainda sob a vigência do antigo Código Civil, que previa prescrição de 20 anos para ações pessoais. Conforme a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do CC de 2002, deve ser aplicado o prazo da nova legislação para a cobrança de crédito fundamentado na relação causal.

O ministro disse que, por conta do artigo 886 do próprio CC, a ação fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, ou seja, “só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica”. Para o caso em julgamento, acrescentou, o prazo de três anos é “imprestável”, pois a cobrança diz respeito à relação fundamental existente entre as partes.

Salomão ressaltou que a duplicata é um título “causal”, ou seja, para ser emitido deve corresponder à efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. “Assim, o prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicatas sem executividade é o de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil”, esclareceu.  

Processo: REsp 1088046 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/04/201
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Com mais diaristas, cai jornada de trabalhadoras domésticas



por PEDRO SOARES


Para empregadas domésticas, o sonho de boa parte dos trabalhadores se concretizou nos últimos anos: elas conseguiram reduzir sua jornada, sem que isso se convertesse em salários menores. Ao contrário, o rendimento da categoria só cresceu desde 2004.

Dados do IBGE compilados pela Folha mostram que a jornada média de trabalho dos empregados domésticos caiu de 39,2 horas/semanais, em 2002, para 37,7 horas em 2012. Trata-se de uma redução de 4%, percentual de queda significativo para esse indicador, segundo o instituto.

Editoria de Arte/Folhapress


A tendência de diminuição da jornada manteve-se em 2013 e os trabalhadores da categoria se ocuparam, em média, 36,9 horas/semanais no primeiro bimestre deste ano.

Em grande medida, essa evolução é resultado de uma migração de domésticas que antes trabalhavam como mensalistas para a condição de diaristas.

O determinante é que mais domésticas dormiam no emprego e ficavam mais horas à disposição dos patrões, segundo Cimar Azeredo Pereira, coordenador de Trabalho e Rendimento do IBGE.

Desse modo, a jornada era ampliada, apesar do aumento da formalização da categoria nos últimos anos.

Com o custo maior de manter uma mensalista, afirma Pereira, muitas famílias optaram por diaristas, o que fez cair o número médio de horas semanais trabalhadas nos últimos anos.

"A faxineira tem um rol de tarefas a cumprir. Ela faz o serviço e vai embora, muitas vezes antes mesmo de os patrões chegarem em casa. Isso não acontece com as mensalistas", diz.
tendência

Segundo o coordenador do IBGE, essa tendência é anterior à PEC das Domésticas (que introduziu o pagamento de horas extras à categoria) e está relacionada à expansão da renda e à redução da oferta de empregados desse grupo.

Flávia dos Santos, 29, que deixou de trabalhar por mês há um ano, ilustra esse movimento. Em busca de uma remuneração maior, ela largou a casa onde trabalhava com carteira assinada, no Méier, subúrbio do Rio, e arrumou faxina em três lugares diferentes.

De quebra, passou a trabalhar menos. "Eu não dormia no serviço, mas sempre ficava até tarde. Agora, o horário é mais controlado e eu tenho ainda o sábado livre", disse a diarista que cobra R$ 100 por dia.

Assim como Flávia, a categoria como um todo teve seu trabalho valorizado. De 2004 a fevereiro de 2013, a renda dos empregados domésticos cresceu 61%, enquanto a de todos os trabalhadores avançou 36%, em média.

Os dados de 2003 foram excluídos dos cálculos porque, em tempos de crise, o emprego doméstico é um refúgio de mulheres que procuram complementar a renda familiar ou compensar a perda de rendimento em caso de demissão do marido -naquele ano, o desemprego subiu e a renda caiu em quase todas as categorias.

MUDANÇAS

Para João Saboia, economista especializado em mercado de trabalho e professor da Universidade Federal do Rio, a nova PEC deve alterar mais a realidade das mensalistas que dormem no trabalho e, por isso, tendem a enfrentar uma jornada maior.

Já mensalistas e diaristas que vão e voltam para casa não devem viver mudanças significativas, diz Saboia.

Maria Alice Santos, 50, é um exemplo da nova relação de trabalho. Ela está em aviso prévio, após nove anos de trabalho com carteira assinada na mesma casa, no Encantado, também no Rio.

Em comum acordo com a patroa, decidiu passar a trabalhar duas vezes por semana. Para compensar, vai se ocupar mais dois dias na casa de uma prima da patroa.

"Vai ser melhor. Vou ganhar mais e ter ainda três dias de folga na semana", diz.
Fonte: Folha Online - 24/04/201
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TESTAMENTO VITAL: O QUE É?


Posted: 23 Apr 2013 02:03 PM PDT


Inicialmente, cabe esclarecer que é a própria nomenclatura conferida ao testamento vital que contribui com as dúvidas acerca de seu significado. Ao contrário do que ocorre com o “testamento” (cuja eficácia condiciona-se à morte do testador), o “testamento vital” irradia sua eficácia quando ainda vivo o autor, tratando-se de um negócio jurídico unilateral no qual o indivíduo deixa expresso seu desejo em relação aos eventuais tratamentos de saúde aos quais possa vir a ser submetido no advento de alguma(s) patologia(s), versando a respeito, por exemplo, da utilização ou não de certos medicamentos, transplante de órgãos, manutenção artificial da vida através de máquinas, etc. Constitui-se, pois, genericamente, na disposição sobre tratamentos médicos futuros.[1]

         O autor, assim, antevendo a possibilidade de vir a não mais portar condições satisfatórias de discernimento a ponto de optar entre distintos tratamentos  - ou mesmo pela suspensão de esforço terapêutico (o que não é sinônimo da “eutanásia”, vedada no Brasil) - , documenta as providências médicas que gostaria que fossem ou não tomadas de modo a preservar sua dignidade.

       Muito embora o testamento vital não seja previsto legalmente no Brasil, os tabelionatos de notas vêm formulando escrituras de “Disposições Antecipadas de Vontade (DAV)”, cuja noção é substancialmente a mesma. Entretanto, uma vez que não há regulamentação específica do instituto, mister reconhecer-se a liberdade de forma do instrumento, que pode ser formulado tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (com assinatura de 02 testemunhas), bastando que seja suficientemente comprovado o desígnio do autor e sua capacidade negocial na época da assinatura do documento. Neste contexto, sugere-se que o testamento vital seja acompanhado de atestado médico de sanidade mental do declarante, atualizado para a data de sua confecção, de modo que assim não pairem dúvidas futuras acerca de sua validade jurídica.

    Na atual era dos direitos humanos, não poderia a morte digna deixar de ser levada em consideração, prezando-se, assim, pela concreção dos princípios da dignidade humana, da liberdade e da autonomia da vontade em todas as etapas da vida do indivíduo.




[1] MIRANDA, Verônica Rodrigues De. O testamento Vital, in : Revista Síntese - Direito de Família, São Paulo, n. 74, p. 53-71, out./nov. 2012.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Viação no Rio é condenada por danos a passageiro



por Marcelo Pinto


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa de ônibus Viação Nossa Senhora de Lourdes S/A a pagar R$ 240 mil de indenização, “por danos morais e estéticos”, ao estudante Leon Santos Silva, de 11 anos. Em 2009, ele havia acabado de colocar um dos pés na escada dianteira do coletivo —da linha 312 (Olaria-Praça Mauá) —, quando o motorista fechou a porta e arrancou com o ônibus. Leon ficou preso do lado de fora pelo pé, até cair e ter sua perna esquerda esmagada pela roda da frente do ônibus. Após seis meses hospitalizado, teve encurtamento da perna e redução em 45% de sua capacidade motora.

“A responsabilidade civil da transportadora emergiu, portanto, incontroversa nos autos, por típico fato do serviço, comportamento inadequado deficiente do condutor do veículo que aponta para a falta de capacitação e treinamento pelo fornecedor a prover seus motoristas de discernimento, cuidado e expertise profissional, preparando-os para uma prestação de serviço sem defeito”, descreveu a relatora do acórdão, desembargadora Cristina Tereza Gaulia, que negou provimento à apelação interposta pela empresa de ônibus, confirmando a sentença do juiz Pedro Antônio de Oliveira Junior, da 1ª Vara Cível Regional da Leopoldina. Além da indenização, a companhia terá de ressarcir os gastos da família de Leon com medicamentos e transporte.

A empresa de ônibus alegou, em sua apelação, que o jovem teria tentado embarcar com o coletivo em movimento, fato negado por diversas testemunhas, entre elas estudantes que aguardavam na fila para subir no momento do acidente.

Acumulação pacificadaCristina Tereza Gaulia referiu-se, em seu voto, à possibilidade de acumulação dos danos morais com os estéticos, já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 387, bem como na do próprio TJ-RJ, por meio da Súmula 96. “O dano causado não foi de pequena monta, trazendo a hipótese peculiar agravante, pois segundo o que constatou a perícia, o autor em tenra idade (oito anos de idade à época do acidente), submeteu-se a várias cirurgias reparadoras, tendo ficado internado em unidade hospitalar por mais de seis meses, fato que importou, inclusive, na perda do ano escolar”, descreve a desembargadora.

Em sua decisão, proferida no dia 9 de abril, a magistrada considerou “a extensão das lesões sofridas pelo autor, o tempo de convalescência, o fato de tratar-se de criança, o sofrimento e o prejuízo social e familiar, a perda do ano escolar, e sobretudo, a incapacidade parcial permanente, que decerto importará em diversos reveses futuros à vida do autor", além “da conduta do ofensor, que demonstrou grave desprezo pela incolumidade física de diversas pessoas, entre elas crianças, que subiam no coletivo, a ausência de conduta ética e de cumprimento do dever de cuidado com passageiros em situação de vulnerabilidade, bem como a reiterada repetição de fatos na sociedade civil deste Estado.”

Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 22/04/201
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Loja erra em nota fiscal e paga dano por apreensão de notebook pela Receita



Uma empresa que incorreu em erro ao especificar um notebook em nota fiscal terá que indenizar um cliente por danos materiais e morais, advindos da apreensão e perda do bem para a Receita Federal uma semana após a compra.

Representante de empresa de medicamentos, o cliente adquiriu o equipamento em 24 de abril de 2006 e, ao participar de congresso médico em Foz do Iguaçu, entre os dias 27 e 30 do mesmo mês, teve o notebook apreendido em fiscalização. A nota fiscal de compra apresentada foi considerada inidônea, e ele acabou por perder o bem.

A decisão da 5ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a sentença da comarca de Criciúma, que determinou o pagamento de R$ 4,2 mil por danos materiais, e indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A empresa recorreu e afirmou que o computador apreendido era diferente do vendido, que a nota fiscal não foi questionada pela Receita e que há divergências entre o número de série do notebook vendido e o do apresentado pelo autor.

O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, apontou que a loja não negou a venda de um notebook ao autor em abril de 2006. Porém, ressaltou que a Receita Federal negou a devolução do bem com base na inidoneidade da nota fiscal apresentada, que é diferente da enviada pela empresa à fiscalização quando solicitado.

Neste contexto, considerou que o defeito do serviço consistiu na emissão de nota fiscal incompleta, o que impediu a devolução do bem confiscado ao autor. Sobre os danos morais, o relator observou que o representante comercial estava a trabalho quando teve o bem, licitamente adquirido, confiscado.

Com a autuação, houve representação fiscal para fins penais instaurada contra o recorrido, atualmente em andamento no Ministério Público Federal, com risco de ajuizamento de processo criminal.

“Não há dúvida, nesse contexto, do abalo moral enfrentado pelo apelado, haja vista o constrangimento pelo qual passou, diante da prestação defeituosa do serviço pelo insurgente”, finalizou Heil (Apelação Cível n. 2011.055603-7).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 22/04/201
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Casa de Eventos é condenada por falta de comida em festa de casamento



por Rafaela Souza

A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa Superdivertido Festas Ltda. a indenizar casal que enfrentou diversos problemas na festa de casamento. O valor pelos danos morais sofridos foi fixado em R$ 8 mil.

Caso

O autor do processo afirmou que havia contratado a locação do espaço da empresa ré para sua festa de casamento, no valor de cerca de R$ 9 mil. No entanto, no dia da festa, não havia copeira no local, nem garçons suficientes, além da falta de um funcionário para manutenção da limpeza dos banheiros.

O segurança responsável pela festa também estava cuidando de outros dois eventos concomitantemente, houve atraso na hora de servir a janta, problemas na reposição dos alimentos e com o cardápio contratado, tendo sido necessária a busca de mais comida em outro restaurante.

Sentença

O processo foi julgado pelo Juiz de Direito Cristiano Vilhalba Flores, da 2ª Vara Cível do Foro de Canoas.

Conforme a sentença, o relato das testemunhas comprovou o abalo moral sofrido pelo autor. Houve uma demora de aproximadamente uma hora para repor a comida. Quando houve a reposição, havia galeto e polenta, diverso do que havia sido servido no início do jantar.

Pelas provas carreadas nos autos, resta evidente que houve falha na prestação do serviço contratado e que o episódio vivenciado pelo autor no dia da celebração da cerimônia de seu casamento está a dimensionar inquestionável padecimento de dano moral, afirmou o Juiz.

A empresa foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20 mil.

Recurso   

Na 10ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Marcelo Cezar Müller, que confirmou a condenação da empresa, mas reduziu o valor da indenização.

Segundo o relator, a cerimônia de casamento é algo extremamente importante para as pessoas e, talvez um momento único, em suas vidas. Não há dúvidas quanto ao abalo emocional do autor diante dos convidados.

Quanto ao valor da indenização ressaltou as necessidades de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante de tais parâmetros, o valor da reparação deve ser reduzido para R$ 8 mil.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70052599768
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/04/201
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BV Financeira é condenada a pagar R$ 5 mil por descontos indevidos em benefício de aposentado




O Banco BV Financeira S/A deve pagar indenização de R$ 5 mil ao aposentado A.F.S., que teve descontos ilegais em aposentadoria. A decisão é do juiz Antônio Carneiro Roberto, da 2ª Vara da Comarca de Tianguá, a 340 Km de Fortaleza.

Segundo o processo (nº 8997-76.2012.8.06.0173/0), A.F.S. descobriu os descontos ao comparecer à agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele foi informado de que havia sido realizado empréstimo no nome dele, no valor de R$ 5.003,11. A dívida seria paga em 60 parcelas de R$ 161,00, no período de 7/08/2011 a 7/07/2016.

O aposentado alegou nunca ter celebrado o contrato, nem recebido o valor do empréstimo. Além disso, desconheceu a assinatura apresentada pela financeira, já que é analfabeto. Por isso, em setembro de 2012, A.F.S. requereu indenização por danos morais, a suspensão dos descontos e a anulação do contrato.

Na contestação, a BV Financeira defendeu que o empréstimo foi realizado de forma legal e acusou o aposentado de tentar se eximir do compromisso assumido. Em função disso, pleiteou a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que é de responsabilidade da empresa “certificar-se da veracidade dos documentos e informações fornecidos pelo cliente, de modo a prevenir a ocorrência de fraude”. O magistrado explicou, ainda, que cabe à financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada, além de pagar indenização por danos morais.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (19/04).
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/04/201
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Pesquisa da Anatel mostra que quase a metade de usuários de telefonia fixa considera serviço regular ou ruim



BRASÍLIA - A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgou nesta sexta-feira os primeiros resultados da "Pesquisa Nacional de Aferição do Grau de Satisfação da sociedade brasileira com relação aos serviços de telecomunicações". A pesquisa apontou que, do total de assinantes de telefonia fixa residencial, 40,7% consideram o serviço regular, 11% estão insatisfeitos e 1,8% estão insatisfeitos. Outros 43,5% estão satisfeitos com o serviço e 2,9% totalmente satisfeitos. Os dados divulgados hoje são relativos a telefonia fixa e pública (orelhões). Os resultados sobre telefonia móvel serão apresentados em Recife, no próximo dia 23, e os dados de TV por assinatura, em São Paulo, no dia 25.

Entre os clientes de telefonia fixa não residencial ou comercial, 52,5% estão satisfeitos e 3,1% totalmente satisfeitos. Por outro lado, 38,8% consideram o serviço regular; 5,3% estão insatisfeitos e 0,4% estão totalmente insatisfeitos.

O serviço, na opinião do usuário com maiores problemas foi o de telefonia pública. Cerca de 45% estão insatisfeitos E 5,2% estão totalmente insatisfeitos com o serviço de orelhões no país, enquanto 48,7% consideram regular. Apenas 1,1% consideram o serviço satisfatório.

O superintendente de Serviços Públicos da Anatel, Roberto Pinto Martins, defende que as empresas melhorem o seu desempenho. Ele disse que 41% dos clientes consideram o serviço regular, mas que 13% dos cerca de 43 milhões de usuários de telefonia no país estão insatisfeitos. Para ele, o atendimento é um dos maiores problemas, tanto verificado na pesquisa, quanto na central de atendimento da Anatel.

- Temos que trabalhar para reduzir este número.Temos quatro milhões de pessoas insatisfeitas - disse o superintendente, porém que acha que o serviço não é um “desastre”.

Roberto Pinto Martins disse que foram avaliados diversos níveis de percepção dos consumidores sobre os serviços de telefonia fixa, celular e TV por assinatura, e a banda larga associada a estes serviços.

Para avaliar o serviço de banda larga, a empresa de pesquisa avaliou principalmente a velocidade de acesso, a estabilidade de conexão e os preços. Segundo o levantamento, aproximadamente um em cada quatro clientes de banda larga não está satisfeito. Dos usuários de banda larga residencial prestada pelas empresas de telefonia fixa 14% estão insatisfeitos e 7,9% totalmente insatisfeitos. Por outro lado, 25,9% consideram o serviço regular e 32,5% estão satisfeitos e 19,7% totalmente satisfeitos.

Quanto ao serviço de banda larga fornecida pelas empresas de telefonia fixa em suas redes ADSL (por cabos), mais limitada, 11,1% estão insatisfeitos e 5,7% totalmente insatisfeitos, enquanto 24,2% o consideram mediano ou regular. A aprovação do serviço chega a 59%, com 36,3% satisfeitos e 22,7% totalmente satisfeitos.

Sobre o atendimento das empresas foi perguntado aos usuários desde o atendimento nas lojas até nas centrais telefônicas e também a rapidez na resolução dos problemas. Na telefonia pública, por exemplo, a pesquisa quis saber dos consumidores se eles encontram com facilidade cartões de 20 créditos.

Para especialistas, questões fundamentais não são abordadas pela pesquisa

Na avaliaçãoa de Luiz Fernando Moncau, especialista em direito do consumidor, a maioria dos consumidores não tem o conhecimento dos atributos técnicos do serviço nem base de comparação que permita uma avaliação adequada:

- Principalmente no caso da banda larga, se compararmos a velocidade e o preço com os serviços oferecidos em outros países veríamos que o Brasil não está bem colocado.

Ainda na avaliação de Moncau, que foi consultor do Ministério da Justiça para telecomunicações no ano passado, a pesquisa deixa de fora questões que são de fundamental importância para o consumidor:

- Perguntas sobre liberdade de escolha e competição, que são questões graves para o consumidor, não são contempladas pela pesquisa.

Foi criado ainda um “Índice Geral de Satisfação” do serviço, a exemplo dos índices de inflação, que ajudam a indicar como está o desempenho da atividade. No caso da telefonia fixa residencial ele ficou em 58,9%. Neste serviço, a empresa que obteve o maior índice foi a GVT (67,1%); seguida pela Sercomtel (66,3%); Embratel (62,5%); CTBC (62,4%); Oi (58,6%) e por último a Telefonica (55,4%).

O “Índice Geral de Satisfação” da telefonia fixa não residencial ou comercial foi de 62,8%. As primeiras colocadas também foram a Sercomtel (65,8%); GVT (65,1%); Embratel (64,7%); CTBC (64,1%); Telefonica (59,1%) e Oi (59%).

O índice da telefonia pública foi bem menor de 36,8%. O da Sercomtel (49,5%); CTBC (47%); Oi (36,1%); Telefonica (36%) e da Embratel (36,8%).

No caso da fixa residencial e comercial foram avaliados o atendimento prestado aos clientes, tarifas e preços; qualidade; serviços de manutenção; conta, cobrança e condições de pagamento, e serviços em geral.

Sindicato avalia números como positivos

Na avaliação do Sinditelebrasil, que representa as empresas de telecom, a pesquisa divulgada pela Anatel revela, na verdade, que a maioria (87%) dos entrevistados disse estar satisfeita, totalmente satisfeita ou neutra em relação à telefonia residencial. "Os números revelam que só 12,8% dos clientes residenciais estão insatisfeitos ou totalmente insatisfeitos com a telefonia fixa".

O mesmo valeria para a banda larga fixa, segundo a entidade. "A maior concentração está entre os clientes satisfeitos. Do total de entrevistados, 78,2% disseram estar satisfeitos, totalmente satisfeitos ou neutros (nem satisfeito nem insatisfeito) com os serviços", diz o sindicato que também minimizou as reclamações sobre a velocidade de acesso.

"Em relação à velocidade de acesso e estabilidade da conexão, cerca de 83% dos entrevistados disseram estar satisfeitos, totalmente satisfeitos ou neutros. Quando o critério abordado foi o de preço, 73,1% disseram estar satisfeitos, totalmente satisfeitos ou neutros", informa o comunicado divulgado pelo Sinditelebrasil.

O especialista em direito do consumidor, no entanto, não acha que esses sejam números a serem comemorados:

- Pensar que metade dos usuários de telefonia fixa e que um em cada quatro clientes de banda larga não estão satisfeitos com o serviço deveria preocupar as empresas. Não considero esses números super positivos. Estudos mostram que a proporção de reclamações sobre esse setor crescem mais do que a base de usuários - ressalta Moncau.

A empresa contratada pela Anatel por meio de licitação para realizar a pesquisa foi a Meta Pesquisa de Opinião. Do total de 199.349 entrevistas realizadas sobre os serviços de telecomunicações em três etapas entre junho de 2011 e outubro do ano passado, 24.863 foram feitas por telefone com clientes residenciais; e 20.045 com não residenciais. As entrevistas dos usuários de orelhões foram presenciais.
Fonte: O Globo Online - 22/04/201
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Patrão terá carência de 120 dias para pagar direitos a doméstico




  • Período conta a partir da regulamentação de itens como FGTS e multa
BRASÍLIA - Os patrões deverão ter um prazo de carência de até 120 dias para começar a pagar os novos direitos assegurados aos trabalhadores domésticos, como FGTS obrigatório, multa nas demissões sem justa causa e seguro contra acidentes de trabalho. O prazo começará a contar a partir da aprovação, pelo Congresso, da proposta de regulamentação dos benefícios assegurados pela Constituição à categoria. Segundo o senador Romero Jucá, relator da comissão mista que analisa o tema, a previsão é que os parlamentares concluam a votação até o fim de maio. Caso o prazo de carência seja mesmo fixado em 120 dias — uma corrente no governo defende 90 dias — os empregadores terão até outubro para arcar com as novas despesas. Até lá, poderão pagar apenas a contribuição previdenciária.

Esse prazo é necessário para que a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Previdência façam ajustes nos sistemas que viabilizem o uso de uma única guia de recolhimento para o INSS e o FGTS. Além disso, está sendo criada uma nova contribuição, que é o seguro contra acidentes de trabalho, que deverá ter alíquota de 0,5% sobre o salário.

Jucá informou ontem que o banco de horas que será implementado para os empregados domésticos terá duração de um ano. Ele destacou que as novas regras para a categoria vão autorizar jornada superior à fixada em lei, que é de oito horas diárias, 44 semanais e limite de duas extras por dia. Caberá ao patrão acertar com o trabalhador a forma de pagamento das horas trabalhadas a mais, remunerar com adicional de 50% sobre a hora normal ou compensá-las com folgas.

— O banco de horas vai ser de um ano. Se houver demissão antes e as folgas ainda não tiverem sido compensadas, será pago hora extra — explicou Jucá.

Para implementar as mudanças, será necessário aprovar dois projetos de lei, explicou Jucá. Um que cria um regime de trabalho mais flexível para a categoria, permitindo acordos individuais entre as partes e a implementação de um banco de horas, por exemplo. Outro vai regulamentar a contribuição obrigatória para o FGTS de 8% e a multa nas demissões sem justa causa. Serão criadas duas alíquotas: 10% quando o empregado for demitido, de forma unilateral, e 5% no caso de as duas partes decidirem amigavelmente o fim do contrato.

O senador confirmou que apresentará o relatório aos membros da comissão mista até a próxima quinta-feira. A tramitação das propostas no Congresso será em regime de urgência, o que vai dispensar análise das comissões temáticas, com os textos seguindo direto ao plenário da Câmara e do Senado.

— Vamos construir uma legislação que dê condições aos empregadores e trabalhadores de fazerem acordo naquilo que for possível — disse o senador, que está finalizando com o governo a regulamentação das medidas.

Jucá destacou que o Executivo está fechando as contas sobre o impacto do Supersimples das domésticas e os detalhes do programa de refinanciamento para regularizar dívidas antigas junto ao INSS. Ainda não está definido se o governo vai enviar uma proposta específica ao Congresso ou se se irá deixar a iniciativa para ser aprovada junto com a regulamentação.

Segundo fontes envolvidas nas discussões, a alíquota patronal para o INSS de 12% cairá para 8%. Já a parte do recolhimento dos empregados (de 8%, 9% e 11%) não será alterada. Os patrões vão poder descontar da contribuição previdenciária o salário-família. O governo não pretende criar contribuições para bancar o seguro-desemprego, um benefício que os empregados domésticos passarão a ter direito.

— O objetivo é onerar o menos possível as famílias. A renda familiar é feita na ponta do lápis e, muitas vezes, estourando o limite do cheque especial — disse o senador.

Jucá destacou, porém, que para evitar alta das despesas do seguro desemprego será necessário colocar algum tipo de trava.
Fonte: O Globo Online - 23/04/201
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Casal será indenizado por atraso de 5 meses em entrega de imóvel



A juíza da 17ª Vara Cível de Brasília condenou a Brasal Incorporações e Construções de Imóveis LTDA ao pagamento da quantia de R$ 7.854,86, multa de 0,5% sobre o valor do imóvel e aluguel de R$ 1.200,00 pelo período de 5 meses e 16 dias a um casal por atraso na entrega de imóvel.

O casal alega que celebrou contrato para aquisição de imóvel, com previsão para entrega em 30/3/2011, mas a entrega só ocorreu em 22/5/2012. O casal afirma que o valor da comissão de corretagem deve ser restituído em dobro, que o atraso na entrega do imóvel gerou prejuízo material, que deverão ser indenizados os lucros cessantes do valor do aluguel do imóvel pelo período de atraso, totalizando a quantia de R$ 13.500,00; que cláusula do contrato estabelece a pena convencional, sem a limitação de 6 meses, no valor de R$ 18.661,20, sendo possível a cumulação da multa com os lucros cessantes; que a inadimplência da ré gerou dano moral. Ao final, requereu a citação da Brasal e a procedência do pedido para condená-la à repetição em dobro da comissão de corretagem, indenizar os lucros cessantes, pagar a multa contratual e a reparar o dano moral.

Em audiência de conciliação, a Brasal apresentou contestação escrita, sobre a qual os autores se manifestaram oralmente. A construtora argumentou que é parte ilegítima com relação ao pedido de comissão de corretagem, cujo valor não foi recebido por ela; que ocorreu a prescrição. A construtora afirmou que não infringiu o seu dever de informação, que em 27/2/2009 foi surpreendida com a suspensão do alvará de construção em razão do número de andares, pois foi editado o Decreto nº 30.154 de 12/3/2009 restringindo a 28 pavimentos os empreendimentos em Águas Claras. A Brasal disse que foi prejudicada pelo governo do Distrito Federal, que de forma retroativa limitou a construção, quando já havia aprovação do projeto arquitetônico e, por isso, teve de readequar todos os projetos e reestruturar a incorporação, que impactou no cronograma da obra e custos. A Brasal afirmou que apenas em 17/3/2009 houve a suspensão do cancelamento do alvará de construção; que os autores estão inadimplentes com a parcela das chaves, vencida em 31/1/2011, objeto de ação de consignação em pagamento; que não pode lhe ser imputada nenhuma responsabilidade pelo atraso da obra em razão da ocorrência de força maior. A construtora afirmou que a cláusula 8.1 é legal; que os autores firmaram termo aditivo em 1/9/2012 em que deram plena quitação. A Brasal alegou que não é possível a fixação de indenização por lucros cessantes, pois o dano é hipotético; que não cabe a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal; que não há ilicitude no pagamento da comissão de corretagem e a conduta dos autores é ofensiva à boa-fé objetiva e não há prova de má-fé para a repetição em dobro; alegou que não há danos morais e que a obra foi concluída e entregue e desde abril de 2012 o imóvel está à disposição dos autores.

A juíza decidiu que “no que tange à comissão de corretagem destaca-se que está incontroverso nos autos que esta foi paga pelos autores, mas a ré sustenta que não deve repetir o valor porque não o recebeu. Destaca-se que a comissão de corretagem é devida por quem contratou o profissional, que no caso foi a ré, portanto, ela não pode transferir ao consumidor o ônus de pagar a remuneração do profissional. Está evidenciado que os autores fazem jus à restituição em dobro do valor pago a título de comissão de corretagem. O contrato celebrado entre as partes estabeleceu a data de 30/3/2011 para a entrega do imóvel, com previsão de prorrogação por 180 dias sem condição. A ré afirmou que em razão de motivo de força maior consubstanciada na suspensão do alvará de construção não pode concluir a obra no prazo estabelecido no contrato. A prorrogação o prazo de entrega deveria expirar em setembro de 2011, mas a concessão do ′Habite-se′ é de março de 2012. Dessa forma está evidenciada a mora contratual da ré, restando caracterizada a sua responsabilidade civil em indenizar o prejuízo material dos autores. Portanto, considerando que o prazo de prorrogação contratual venceu em 30/9/2011 e que o ′Habite-se′ é de 16/3/2012, está caracterizada a mora da ré pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Na petição inicial foi indicado o valor do aluguel mensal de R$ 1.500,00, com o qual não concordou a ré afirmando que realizou avaliações especifica para a unidade dos autores e o valor varia entre R$ 1.100,00 e R$ 1.300,00, devendo ser observada a média. A aplicação do valor médio, como pretendido pela ré, se mostra razoável em razão da falta de impugnação específica pelos autores e porque não está tão destoante do valor indicado na petição inicial. Portanto, deverá a ré indenizar o aluguel mensal de R$ 1.200,00 pelo período de cinco meses e dezesseis dias. Todavia deve ser destacado que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral, posto que em matéria de responsabilidade civil contratual o descumprimento da obrigação viola o crédito, portanto, o dano será sempre de natureza patrimonial e apenas em situações especiais em que a inexecução também acarrete o descumprimento de deveres anexos como de informação, proteção, boa-fé entre outros se pode falar em dano moral, mas isso não foi demonstrado neste caso, razão pela qual esse pedido é improcedente”.

Processo: 2013.01.1.000444-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/04/201
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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Direito das sucessões: disposições gerais


Direito das sucessões: disposições gerais

Discorreremos através desse artigo sobre o direito das sucessões, que tem por objeto a transmissão de bens, bem como seus direitos e obrigações em decorrência da morte.

Introdução

Inicialmente, vale ressaltar que não se pode confundir sucessão com herança, pois uma é diferente da outra em diversos aspectos.
O termo sucessão de forma genérica é o ato pelo qual alguém substitui outra pessoa nos direitos e obrigações em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, podendo ser transferido a uma pessoa ou várias pessoas, necessariamente que sobreviveram ao falecido, ou seja, seus herdeiros. Admite-se, portanto, duas formas de sucessões: inter vivos e causa mortis.
Os direitos atinentes às sucessões encontram-se estabelecido nos artigos 5º da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI, e nos artigos 1784 a 2027 do Código Civil, quer se trate de morte real ou de morte presumida.
Por conseqüência normal e em decorrência do princípio da saisine, o patrimônio deixado pelo morto seguirá o destino previsto nas regras sucessórias. Esse princípio pode ser considerado como: “uma ficção legal segundo a qual a morte e a transmissão legal coincidem em termos cronológicos”, ou seja, no mesmo momento em que ocorrer a morte, também ocorrerá a transmissão de bens do falecido aos seus herdeiros.
O patrimônio ao qual nos referimos é a herança, composta pelos bens, direitos e obrigações do de cujus. Segundo o artigo 1784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários.

Abertura da sucessão

A sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade (art. 1786 CC). A expressão "aberta a sucessão", faz referência ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desses direitos.
“Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Portanto, considera-se aberta a sucessão no instante da morte ou no instante presumido da morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o falecido estava vinculado.
O patrimônio do de cujus adquire caráter indivisível chamado de espólio, que é representado peloinventariante.

Pressupostos

  • a morte do autor da herança (de cujus);
  • a vocação hereditária, ou seja, ser herdeiro.

Herança

Conceituamos herança como: “o conjunto de bens deixados pelo de cujus, que até a sentença de partilha são indivisiveis”. No entanto, somente após a partilha (divisão) é que se terão os bens individualizados.

Importante saber:

  • O conjunto de todos os bens deixados pelo "de cujus" é considerado na sua totalidade como bem imóvel até que seja feita a partilha;
  • O herdeiro pode ceder somente uma parte de seu quinhão, mas nunca um bem por inteiro sem o consentimento dos demais;
Encontramos duas espécies: herança jacente e a herança vacante.
Na herança jacente, não são conhecidos os herdeiros, ou se conhecidos renunciaram á herança, não havendo outros. Entretanto, é necessario que se faça a arrecadação de todos os bens do patrimonio do de cujus, e uma apuração judicial  a fim de identificar pessoas interessadas.
Por outro lado, quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados, a herança jacente passa a ser chamada de herança vacante, isto acontece no prazo de um ano depois de concluído o inventário, conforme prescreve o artigo 1820 do Código Civil.
A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, nao havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença, e essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.
Declarada a vacância, após 5 anos da abertura da sucessão os bens serão incorporados ao patrimônio do Municipio, ao do Distrito Federal ou ao da União, denvendo esse dinheiro ser aplicado em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalizaçao do Ministério Público.

Local da sucessão

Via de regra, o local da sucessão ocorrerá no último domicílio do morto, mesmo que seus bens encontrem-se em outro lugar, conforme imposição da lei atraves do artigo 1785. Tendo este mais de um domicílio, será onde o "de cujus" houver deixado a maior quantidade de bens.

Sucessão em caso de comoriência

A comoriência encontra-se prevista no artigo 8º da LICCC (Lei de Introdução ao Código Civil): “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”. Diz-se comorientes aqueles que morreram no mesmo instante.
Nesse caso, um comoriente não participa da sucessão do outro, pelo fato de que a vocação hereditária se dá em relação aos herdeiros existentes no momento da abertura da sucessão, que ainda, segundo a lei, ocorre no mesmo instante da morte. No entanto, com relação a herança, os bens serão divididosentre os sucessores sobreviventes.

Quanto aos herdeiros

São considerados herdeiros aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações. Os herdeiros podem ser legítimos em decorrência da vocação hereditária e testamentários, indicados pelo testador no testamento.

Herdeiros legitimos

Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, ao contrário dos legatários, recebem os bens do de cujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, em uma espécie de condomínio, onde cada um dos herdeiros tem sua cota. Em razão disso o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias se antes a oferecer aos demais herdeiros, em virtude do direito de preferência que estes possuem.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no exato momento em que ocorre a morte do "de cujo", esta transferência é chamada de “direito de saisine” conforme mencionado na introdução ao assunto. No entanto, o herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais da sucessão.

Herdeiros testamentários

herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança (“de cujus”) através de testamento sem indivizualização do bem. É o simples ato feito pela pessoa (em vida) de mencionar em seu testamento que gostaria de beneficiar determinada pessoa com a herança deixada sem necessidade de especificar o que deixaria a esta pessoa.

Aceitação e renúncia da herança

O herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança. A aceitação serve para confirmar a transmissão da herança. É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Essa aceitação pode ser expressa, tácita e presumida.
A Renúncia é o ato unilateral pelo qual o herdeiro declara que não aceita ou não quer a herança. Esta deve ser feita obrigatoriamente de maneira expressa, para que os outros herdeiros tenham conhecimento daquela decisão, e mediante escritura pública ou termo judicial, nos autos do inventário sob pena de nulidade. O herdeiro que renunciar sua herança é considerado como se nunca tivesse herdado aqueles bens.

Exclusão dos herdeiros

O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o "de cujus" atos considerados ofensivos, conforme preve o artigo 1814 do Código Civil (atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do “de cujus”).
O herdeiro que praticar qualquer um desses atos será considerado indigno, e por consequência, sujeitando-se a uma sanção civil, que acarreta na perda do seu direito sucessório. Para que essa indignidade tenha efeito deverá ser declarada por sentença judicial.
Não se pode confundir indignidade com deserção, muito embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão aquele que praticou atos considerados ofensivos a pessoa.
A indignidade, portanto, é instituto da sucessão legítima e decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do art. 1.814 acima citado, podendo atingir todos os sucessores, legítimos, testamentarios, bem como os legatários. Já a deserção só pode ocorrer nos casos de sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa (art. 1964 CC).
É o meio utilizado pelo testador a fim de afastar de sua sucessão os herdeiros necessarios (descentens, ascentes e conjuge), aos quais a lei assegura o direito à legitima.