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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Endividado

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Publicada em 28/08/2012
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Casal será indenizado por atraso na entrega de imóvel

Um casal que suportou um atraso de mais dois anos na entrega de um imóvel adquirido junto à MRV Engenharia e Participações S/A será indenizado por dano moral. Pela sentença de mérito do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília, a empresa terá que pagar R$ 5 mil a título de danos morais aos dois. Sobre esse valor, deverá ser acrescido juros e multa. No entendimento do juiz, os dissabores sofridos pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário, já que houve diversos adiamentos injustificados dos prazos de entrega, frustrando as expectativas do casal em iniciarem uma vida em comum.

Os autores sustentam no processo que adquiriram uma unidade imobiliária junto à MRV em 1º de agosto de 2007, ficando compromissados ao pagamento de prestações mensais, além de intermediárias, restando um saldo devedor de R$ 91.122,00, a ser quitado por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal. Apesar de terem cumprido todas as obrigações assumidas, a MRV entregou o empreendimento na data acordada (abril/2010).

Na ação, o casal discorreu sobre a responsabilidade da empresa pelo atraso, e requereu o recebimento de R$14,3 mil, a título de lucros cessantes pelos aluguéis não aferidos e uma indenização a título de dano moral, pela conduta omissiva da MRV.

Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, quanto ao atraso, atribuiu a demora à burocracia na expedição do Habite-se, o que configuraria "força maior". Insurgiu também contra o pedido de recebimento de lucros e contra o pedido de danos morais.

Quanto à questão de mérito, ou seja, a responsabilidade da construtora pelo atraso da obra, o juiz sustentou que isso é ponto incontroverso no processo, o que traria à empresa responsabilidades pela entrega fora do prazo previsto no contrato.

"Com efeito, a alegação da ré de que o atraso na entrega do imóvel decorre da demora na expedição do Habite-se não convence. Ademais, está-se diante de caso fortuito interno, ou seja, relativo à atividade fim da pessoa jurídica, pois está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento de suas atividades econômicas, de modo a não incidir a excludente de responsabilidade", sustentou o juiz na sentença.

Além disso, o mestre e doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre assunto, argumentou que "não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável".

Ao final, o magistrado sustentou que "figura-se possível a responsabilização da demandada pelo atraso na entrega da obra, já que não se mostrou empenhada em solucionar o problema, não logrando êxito em provar ter empreendido todas as diligências necessárias para que o procedimento de obtenção do novo Habite-se ocorresse com a maior brevidade possível".

Quanto aos lucros cessantes, o juiz argumentou que é descabida a concessão dos valores perseguidos, uma vez que os próprios autores afirmaram na inicial que "adquiriram o imóvel para morar com sua família, acreditando nas promessas da requerida. " Se a destinação da compra do imóvel era a constituição de nova etapa de vida conjugal, descabe a pretensão de que o utilizariam como fonte de renda por meio de aluguel", concluiu o juiz.

Processo : 2011.01.1.143660-9
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/08/2012

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Publicada em 28/08/2012
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As “tarifas” inventadas e abusivas cobradas dos consumidores

por Rizzato Nunes

Recentemente, a Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon, órgão do Ministério da Justiça, notificou dez instituições financeiras para questionar a cobrança de tarifas para abertura de crédito na venda e compra de veículos automotores. Essa prática, que não é nova e é ilegal, envolve não só a cobrança desse tipo de “tarifa”, intitulada pelos fornecedores de TAC, como tantas outras “inventadas” apenas para subtrair dinheiro do consumidor e ainda outras que simplesmente transferem para o consumidor o custo da atividade fim que está sendo vendida. Como demonstrarei na sequência, o Poder Judiciário tem coibido esse tipo de abuso. Mas, vejamos inicialmente porque os fornecedores conseguem executar facilmente essa malandragem grosseira e abusiva.

Para tanto,  aponto um fato conhecido, o de que uma característica básica da sociedade capitalista, a partir especialmente do início do século XX, é ter uma produção planejada e executada de forma estandartizada e em série: o resultado desse modelo é a oferta de produtos e serviços “de massa”, típicos de consumo.

No que diz respeito ao Direito, lembro que este  acompanhou tal movimento industrial e criou modelo próprio de contratação, adequado ao processo homogeneizado que surgia. Passou-se a criar fórmulas padronizadas, autênticas cláusulas contratuais em série, verdadeiros contratos de consumo.

Dentre as características desses contratos, a mais marcante é sua estipulação unilateral pelos fornecedores, que, adotando modelo prévio, estudado e decidido por conta própria, os impõem a todos os consumidores que quiserem — ou precisarem — adquirir seus produtos e serviços. O produto e/ou serviço são oferecidos acompanhados do contrato. Com isso, o consumidor, para estabelecer a relação jurídica com o fornecedor, tem que assiná-lo, aderindo a seu conteúdo. Daí se falar em “contrato de adesão”.

Agora, anoto, para frisar,   que o uso do termo “adesão” não significa “manifestação de vontade” ou “decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais”. No contrato de adesão, não se discutem cláusulas e não há que se falar em pacta sunt servanda. É uma contradição apontar-se o conhecido aforismo em matéria de contrato de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples da adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que foi totalmente encampado pela lei consumerista.

Foi isso o que reconheceu o legislador na redação do caput do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao dizer que o “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Aliás, a Lei 8078/90 CDC é a primeira lei brasileira a definir contrato de adesão.

Esse nome dado ao contrato que envolve relação jurídica de consumo, “de adesão”, é simplesmente a constatação de que na sociedade capitalista em que vivemos o fornecedor decide, sem a participação do consumidor, tudo o que pretende fazer: escolhe ou cria os produtos que quer fabricar ou o serviço que pretende oferecer, faz sua distribuição e comercialização, opera seu setor de marketing e publicidade para apresentar e oferecer o produto ou o serviço e elabora o contrato que será firmado pelo consumidor que vier a adquirir o produto ou o serviço.

Tudo unilateralmente, isto é, tudo sem que o consumidor participe ou palpite. É risco e responsabilidade do fornecedor. Ao consumidor, cabe apenas adquirir o produto ou o serviço e “aderir” ao contrato. Na verdade, para comprar qualquer produto ou serviço, o consumidor é obrigado a aderir à oferta, pagando o preço anunciado e nas condições de pagamento exigidas. O contrato de adesão é um dos componentes da oferta e que existe na forma escrita quando desse modo exige a natureza da operação.

Assim, por exemplo, se se trata de um plano de saúde, deve haver contrato escrito. O mesmo ocorre quando se faz um empréstimo no banco ou se financia a casa própria, ou, ainda, quando se contrata um seguro ou a assinatura da TV a cabo etc. Em todos os casos, o consumidor não discute as cláusulas contratuais nem pode exigir alterações substanciais no termo escrito. Ele apenas “adere” ao que já estava previamente preparado e ponto final. Aliás, não é um consumidor que adere; são todos. O contrato de adesão é elaborado pelo fornecedor para ter validade de igual forma para todos os seus clientes.

Do mesmo modo que uma montadora de veículos reproduz um automóvel na série centenas, milhares de vezes ou que um produtor fabrica milhares de canetas iguais a partir de um modelo específico, um único contrato de adesão é elaborado pelo departamento jurídico do fornecedor e reproduzido centenas, milhares de vezes. Cada consumidor que adquire o produto ou o serviço adere ao modelo impresso, que é idêntico aos demais.

Logo, fica claro que não é difícil para o fornecedor-redator do contrato de adesão nele incluir cláusulas abusivas de forma camuflada ou ostensivas. É isso que explica a facilidade com que agentes financeiros acabam impondo tarifas sem base legal ou que não representam um serviço prestado: Para obter o financiamento, o consumidor acaba aderindo ao contrato e sofrendo a abusiva cobrança. Mas, como as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, conforme estipulado no art. 51 do CDC, o consumidor, após firmado o contrato, pode pleitear extra ou judicialmente a devolução dos valores indevidamente cobrados. E o Poder Judiciário tem dado ganho de causa aos consumidores. Na sequência, transcrevo trechos dessas decisões.

 “Ação declaratória c. c. repetição de indébito Contrato de financiamento – Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e remuneração de serviços de terceiros – Ilegalidade da cobrança – Juros moratórios até o limite de 1% ao mês Súmula 379 do STJ Devida a restituição dos valores cobrados indevidamente – Sentença mantida Recurso Desprovido” (Apelação nº 0210323-28.2010.8.26.0100 Rel. Des. IRINEU FAVA – 13ª Câmara de Direito – j. 13/07/2011 – v.u.).

“CONTRATO. FINANCIAMENTO. TARIFAS. ABUSIVIDADE. 1. Embora contratualmente previstas, é abusiva a cobrança de tarifa de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento e despesa de promotora de venda, serviço de terceiro, de avaliação de bem, porquanto não poderia o fornecedor cobrar do consumidor despesas de sua responsabilidade.  2. É abusiva a cobrança de taxas que não representam  prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do fornecedor.  3’..’ .  4. Recurso parcialmente provido” (Ap. nº 0007259-75.2011.8.26.0482 – Rel. Des. MELO COLOMBI – J. 18.01. 2012 – v.u.).

“É abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao lucro, como é o caso da tarifa de abertura de crédito, da de emissão de carne, da de serviços de terceiro e de promotoria de venda e da de ressarcimento de gravame eletrônico” (Ap. 0011847-83.2011.8.26.0011, 21ª Câmara, Rel. Des. ITAMAR GAINO, j. 29.02.2012, v.u).

“Além disso, são mesmo indevidas as cobranças a título de “tarifa de cadastro”, “tarifa de abertura de crédito”, “tarifa de emissão de carnê”, “tarifa de serviço de terceiros”, “registro de contrato”, “avaliação do bem” etc, na medida em que é patente a abusividade da cláusula que permite a transferência para o consumidor dos custos” (Apel. nº 0039654-08.2011.8.26.0002, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJ/SP, j. 15.08.12, v.u.). “CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. (…). 1 – Cobrança de taxa de emissão de boleto de cobrança que se o configura como conduta abusiva. Precedente do STJ: "Sendo os serviços prestados pelo Banco remunerados pela tarifa interbancária, conforme referido pelo Tribunal de origem, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto/ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeiras, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos Bancos em detrimento dos consumidores, razão pela qual abusiva a cobrança da tarifa, nos termos do art. 39, V, do CDC ce art. 5 1 , § I, I e III, do CDC". Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo”  (Apelação 990.10.278772-9 – 18ª Câmara de Direito Priva – Rel. Des. Alexandre Lazzarini – j. 24.08.10 – v.u.).

“Ademais, é patente que é abusiva a cláusula que permite a cobrança de tarifas sem a correspondente contraprestação do serviço, sendo, pois, nulas suas disposições. Em se tratando de tarifa para emissão de boleto, ela é não só ilegal como esdrúxula, porque transfere para o consumidor o custo da atividade, além de não corresponder a qualquer serviço prestado. O mesmo se diga em relação à “tarifa de abertura de crédito”, mera nomenclatura que não traduz serviço prestado, já que o crédito é, em si, o negócio firmado no contrato” (Ap. 0010615-25.2011.8.26.0047, Rel. Des. Rizzatto Nunes, 23ª Câmara de Direito Privado, TJSP, j. 25-04-2012, v.u.). 
Fonte: blogdorizzattonunes - 27/08/2012

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

NÓS FRATERNOS: EFEITOS DO SOM.

NÓS FRATERNOS: EFEITOS DO SOM.: Masaru Emoto, cientista japonês, demonstrou como o efeito de determinados sons, palavras, pensamentos, sentimentos alteram a estrutura mole...

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Mercado Imobiliário: Procon alerta para cobrança indevida no setor imob...

Mercado Imobiliário: Procon alerta para cobrança indevida no setor imob...:  Abusos cometidos a futuros proprietários de imóveis podem estar com os dias contatos. O coordenador-geral do Procon, Sebastião Severino Rosa, informa que intensificará a fiscalização para coibir a cobrança indevida no contrato de compra e venda de imóvel. “Para o consumidor não ser lesado é necessário que as imobiliárias comuniquem sobre o preço da taxa serviço antes da assinatura do contrato. Isso significa que se o cliente não quiser pagar ele não é obrigado”, afirma.

Ele ainda explica que o contrato pode ser enquadrado como abusivo se favorecer o vendedor ou o proprietário que tem a posse do imóvel sem a aprovação do cliente. “No artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, fica explícito que é proibida a venda casada, ou seja, as imobiliárias oferecerem um produto e obrigar o consumidor a fechar outro serviço”, relata.

A taxa de serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), conhecida também como ATI ou Assessoria Imobiliária, estipula 0,88% sobre o valor do bem que as imobiliárias impõem aos proprietários do imóvel, alegando custo de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados. “Esse tipo de contrato é legal somente quando o consumidor manifesta ointeresse de contratar o serviço da empresa para dar agilidade na negociação”, garante.

O coordenador explicou que a taxa para o programa federal Minha Casa Minha Vida está na faixa de 0,89% sobre o valor do imóvel. “Essa taxa de serviço de assessoria técnica imobiliária onera o orçamento familiar. Há muito tempo eu fiquei sabendo que estavam cobrando R$ 250 até R$ 2 mil. Agora, em relação às imobiliárias cobrarem para fazer contrato é indevidamente legal, porque cabe ao proprietário do imóvel se precaver em relação à transação comercial”, declara.

Imóveis de aluguel - Muitas imobiliárias estão aproveitando a falta de informação do consumidor para cobrar taxa que varia de R$ 100 até R$ 200,00 para elaboração de contrato referente a aluguel de imóvel. O coordenador do Procon afirma que essa medida é ilegal e abusiva. “Esse trabalho faz parte do serviço das imobiliárias. Então, os proprietários não podem cobrar dos clientes por algo que é de sua competência. Até mesmo porque, eles são os maiores interessados em alugar os imóveis”, ressalta.

Ele ainda informa que o contrato é só um documento que comprova que aconteceu uma transação comercial. “Peço aos inquilinos que estão pagando esta taxa que peguem o recibo nas imobiliárias, porque ninguém deve deixar dinheiro sem nenhum comprovante. Depois acione o Procon com os comprovantes para analisarmos o caso e se for preciso vamos pedir para imobiliária devolver o dinheiro, acrescido de juros e correção monetária”, conclui.

Luciana Rodrigues

Fonte: Jornal de Uberaba

Percentuais abusivos: Há limites para as multas por atraso de pagamento

Endividado


Percentuais abusivos: Há limites para as multas por atraso de pagamento

por Álvaro Trevisioli e Alinne Lopomo Beteto

O pagamento de uma conta em atraso, via de regra, resulta na aplicação de uma multa, pelo fornecedor do produto ou serviço, em decorrência da não observância do prazo pelo consumidor, além de autorizar a incidência dos juros e dar ensejo a diversos transtornos, como a necessidade de comparecimento a uma agência bancária específica para realizar a quitação do débito. No entanto, em meio a toda essa turbulência, há uma peculiaridade que não raro passa despercebida: há limites para que as multas não sejam fixadas em percentuais abusivos.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam a outorga de crédito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação, sob pena de serem consideradas abusivas. Isso, também, sem esquecer que nesse tipo de contrato, a lei prevê o dever do fornecedor de informar o consumidor, prévia e adequadamente, acerca do preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e valor total da soma a pagar com e sem o financiamento oferecido.

Mas e as outras contas? Pois bem, há algumas hipóteses que não foram tratadas pelo CDC, como é o caso das escolas particulares e convênios médicos. Entretanto, a Fundação Procon-SP, entidade filiada ao Poder Executivo e responsável pela defesa dos interesses dos consumidores, orienta que, por analogia, o mesmo percentual máximo de dois por cento deva ser observado. Aliás, para a Fundação esse entendimento também se aplica aos condomínios, mas, nesse caso, é importante ressaltar que em deliberação de assembleia, o percentual pode ser aumentado pela livre vontade dos condôminos, desde que respeitada a razoabilidade. O mesmo se aplica às mensalidades de clubes e cursos livres, que podem ter multas livremente estipuladas em seus contratos, mas com moderação.

O Poder Judiciário se depara, diariamente, com ações que pretendem a revisão de percentuais de juros e multas que, sob a perspectiva dos consumidores, são abusivos em relação ao valor dos serviços contratados ou produtos adquiridos. A via judicial é, sem dúvida, a melhor alternativa para aqueles que, após a contratação, se viram surpreendidos por cobranças excessivas, que provocam um prejuízo manifesto aos consumidores e são capazes, inclusive, de desestabilizar o orçamento familiar.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2012

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Banco deve pagar mais de R$ 20 mil por descontos indevidos em benefício previdenciário

O juiz Matheus Pereira Júnior, titular da Comarca de Farias Brito, condenou o Banco Industrial do Brasil S/A a pagar R$ 20.400,00 para a aposentada E.A.L. Ela teve descontos indevidos no benefício previdenciário.

Conforme os autos (nº 2200-55.20120.8.06.0076), em agosto de 2008, E.A.L.percebeu os débitos da conta-corrente. Depois de procurar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), foi informada da existência de empréstimo, de R$ 2.178,97, feito no Banco Industrial.

A aposentada garantiu não ter firmado contrato e os descontos foram suspensos, mas, um ano depois, novas quantias foram retiradas da conta. Novamente, a vítima procurou o INSS e descobriu outro empréstimo com o mesmo banco, de R$ 4.499,00. A operação financeira foi cancelada após a reclamação.

No entanto, em outubro de 2010, E.A.L. recebeu cartas do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), informando que o nome dela havia sido incluído nos cadastros de inadimplentes. A aposentada alegou ter tentado resolver o problema com o Banco Industrial do Brasil, mas não conseguiu.

A alternativa foi ingressar com ação na Justiça. Na contestação, a instituição financeira defendeu que os empréstimos foram contraídos pela beneficiária.

Na sentença, o juiz Matheus Pereira Júnior determinou o pagamento de R$ 20.400,00, a título de reparação moral. O magistrado afirmou que a empresa não apresentou as cópias dos contratos, sendo o dano moral “incontroverso”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (08/08).


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/08/2012

domingo, 12 de agosto de 2012

Mercado Imobiliário: Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imob...

Mercado Imobiliário: Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imob...: Sempre que surge algum problema na compra e venda de imóveis, a primeira pergunta que se faz é se o corretor de imóveis ou a imobiliária que...

sábado, 11 de agosto de 2012

Mercado Imobiliário: MRV terá de devolver parte de índice cobrado de mu...

Mercado Imobiliário: MRV terá de devolver parte de índice cobrado de mu...: Cobrança é válida para INCC de 12 meses, segundo promotor do Gaema. Imóveis estão embargados por conta de irregularidades da construtora. ...

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

tim processada 24mil de indenização...

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A operadora de telefonia TIM deverá se tornar o alvo de uma enxurrada de ações de danos morais por parte de seus consumidores, avaliam especialistas em Direito do Consumidor. Isso porque, um dia após a ampla divulgação de um relatório da Anatel que aponta que a operadora "derrubava" propositalmente ligações de clientes de determinado plano — Infinity —, a operadora foi condenada a pagar R$ 24,8 mil a uma cliente, por danos morais. Na sentença que a condenou em primeira instância há, inclusive, uma cópia da reportagem da Folha de S.Paulo sobre o relatório da Anatel.

“Quantas pessoas são prejudicadas diariamente por tal situação?”, questionou o juiz Yale Mendes, de Mato Grosso, que proferiu a sentença. Para consumeristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico, a pergunta feita pelo juiz leva a outro questionamento, que deve ser foco da empresa: “Quantos desses clientes entrarão na Justiça para cobrar danos morais?” A resposta é imprecisa, mas a certeza é uma: será uma avalanche de ações, e o melhor para a empresa seria se adiantar a isso e tomar providências, como assinar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou ressarcir aqueles que foram prejudicados.

O consumidor tem, a seu favor, a inversão do ônus da prova, ou seja, é a empresa processada que precisa provar que não estava prejudicando seu cliente, explica o presidente da comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Antonio Laért. “O consumidor já não precisava de provas e, depois da publicação desse relatório da Anatel em um veículo de circulação nacional, o juiz vai, certamente, levar em conta essa informação”, diz ele.

O advogado especialista em Direito do Consumidor Daniel Alves Ferreira, do MPMAE Advogados, lembra do caso do “Apagão de Speedys”, da Telefônica, quando uma instabilidade de roteadores deixou, em 2011, clientes sem o serviço de banda larga. “É um pouco diferente do caso, porque, naquela ocasião, o problema foi identificado, assumido e os usuários ressarcidos”. O fato de negociar o ressarcimento dos clientes evitou que muitos entrassem com ações contra a Telefônica, explica o advogado.

“Não tem como impedir as ações”, diz Ferreira, mas, segundo ele, quando se devolve quantias ao consumidor, o risco de ser alvo de uma enxurrada de processos é minimizado. “A política de ressarcir é melhor e mais eficaz que a discussão em uma centenas de ações judiciais”, afirma.

Outra opção, que diminuiria o possível congestionamento do Judiciário seria o Ministério Público se adiantar e propor Ações Civis Públicas em cada estado, evitando as demandas individuais. “O objetivo de ter uma ação coletiva seria defender uma comunidade indistinta de consumidores do plano TIM infinity”, diz Antonio Láert, do IAB.

Para evitar a demanda judicial, a empresa pode, também, assinar um TAC com MP ou com associações de defesa do consumidor, firmando compromissos de melhoria e, possivelmente, pagando alguma quantia para ressarcimento.

A política apontada, porém, exige o reconhecimento do erro. O que não parece uma possibilidde para a companhia. Nesta quarta-feira (8/8), o vice presidente de Assuntos Regulatórios e Institucionais da TIM, Mario Girasole, contestou as acusações de que a empresa estaria derrubando chamadas propositalmente, como consta na reportagem da Folha de S.Paulo. O executivo frisou que o relatório da Anatel contém erros básicos porque, entre outras variáveis, não considera quedas de outras operadoras, ou provocadas pelo fim da bateria do celular, ou mesmo fim do crédito do cliente.

“Temos que fazer uma distinção extremamente clara. Não estamos falando de qualidade do negócio, mas de ética do negócio, onde qualquer suspeita decorrendo da análise superficial e conclusões infundadas, é simplesmente inadmissível”, defendeu Girasole, durante audiência pública no Senado.

O advogado que defendeu a cliente que ganhou a ação em Mato Grosso, Luis Mario Teixeira se mostra incrédulo sobre a possibilidade de uma enxurrada de ações contra a TIM. Isso porque, segundo ele, o “consumidor brasileiro não está preparado para se defender”.

Clique aqui para ler a decisão que condenou a TIM.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/08/2012

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

sábado, 4 de agosto de 2012

Mercado Imobiliário: Os direitos dos consultores de imóveis

Mercado Imobiliário: Os direitos dos consultores de imóveis: Muitas empresas do mercado imobiliário principalmente as grandes construtoras nos últimos anos investem na contratação de grande quantidade ...