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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Dano moral in re ipsa

Dano Moral in re ipsa.

O que se entende por dano moral in re ipsa?
A princípio o termo “in re ipsa” significa que decorre do próprio fato, o que é presumido, neste sentido o dano moral "in re ipsa" não depende de prova do prejuízo, de comprovação de determinado abalo psicológico sofrido pela vítima, o dano como mencionado é presumido.
Para complementar o caso em tela, quando se afirma que existe violação ao princípio da ampla defesa é "in re ipsa", é porque ela decorre do próprio fato, exemplo, réu defendido por advogado suspenso da Ordem dos Advogados do Brasil não necessita de prova do prejuízo.
Atualmente o dano moral "in re ipsa" é muito comum nos casos decorrentes de inscrições indevidas em cadastros de inadimplentes. Nesta ocasião o dano moral é presumido, vez que, afeta a dignidade da pessoa humana na questão de sua honra subjetiva.
Confira ementa sobre julgado referente a dano moral in re ipsa.

DANO MORAL - Prestação de serviços - Telefonia – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral — Habilitação de telefone celular — Reconhecimento de fraude e cancelamento - Inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito - Prejuízo moral "in re ipsa"
É incontroverso que a inscrição do nome da autora nos cadastros dos inadimplentes sendo indevida provoca prejuízo moral indenizável. Hoje esse tema já não comporta divergências. Não há necessidade de prova outra, porque se trata de dano moral puro, que decorre do próprio fato ("in re ipsa"). Ter o nome "negativado" implica em perda de crédito e provoca prejuízo moral indenizável, quando indevido o apontamento.
Não se desconhece que a ré foi também vítima de falsários, mas é dela a responsabilidade nas contratações, verificação dos dados fornecidos, checando as fontes de referencia referências. O próprio risco da atividade exige que a ré responda pelos eventuais prejuízos provocados a terceiros.
(TJSP - Apelação: APL 991040297250, 15ª Câmara de Direito Privado, J.R. Antonio Ribeiro, J. 21/09/10, Publicação: 28/09/2010).

Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008)
(Por: Roberto Alves Rodrigues de Moraes).

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Direito do Consumidor Bancário: As ações de revisão de contrato de financiamento d...

As ações de revisão de contrato de financiamento de veículos

Por todo o país milhares de consumidores têm ajuizado ações buscando rever seus contratos de financiamento de veículos ou de empréstimos em geral.

Quem os representa, porém, além de defender as mais mirabolantes teses jurídicas, prometem resultados muitas vezes inatingíveis. Aqui em São José dos Campos isto não é diferente.

Neste artigo, vou tentar esclarecer ao consumidor, da forma mais didática possível, quais os seus reais direitos nesse tipo de ação, de acordo com a jurisprudência de nossos Tribunais.

1 - A limitação dos juros (juros abusivos).

No âmbito legal, é bom saber, que os bancos não se submetem a limitação de juros de 12% ao ano imposta pela Lei de Usura (Decreto-lei nº 22.626/33). Esse entendimento está consagrado desde 1976 na Súmula n. 596 do STF.

No âmbito constitucional, por sua vez, a previsão de limitação dos juros a 12% ao ano que era prevista no art. 196, não existe mais, vez que foi revogada no ano de 2003 pela EC/43.

O STJ, então, fixando um critério objetivo, definiu que juro abusivo é aquele que supera a “taxa média de mercado” praticada pelas instituições financeiras no momento da assinatura do contrato.

No site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/?txcredmes) você pode conferir qual foi a taxa média de juros cobrada em diversas modalidades contratuais.

 2 – A capitalização de juros.

Nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 é possível a capitalização mensal de juros, por disposição expressa do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001).   

Há mais de 10 anos tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de afastar a capitalização de juros (ADI 2316).

Até agora, votaram seis ministros, dos quais quatro se posicionaram pela inconstitucionalidade.

Caso prevaleça a tese da inconstitucionalidade os consumidores poderão ter uma significativa redução em seus contratos de financiamento (CDC, Leasing - carro, moto, caminhão - ou empréstimos em geral).

3 - Tarifas e Taxas Bancárias.

As taxas e tarifas bancárias constituem-se numa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato, possuindo controle do Conselho Monetário Nacional, a fim de manter o equilíbrio contratual, conforme disposto no artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64.

Entretanto, como bancos não justificam ao consumidor a razão e a origem da cobrança das aludidas tarifas, torna-se absolutamente abusiva a sua exigência, sendo um direito do consumidor exigir a sua devolução.

4 - Da devolução de valores.

Toda vez que se identifique a cobrança indevida de valores, independente de erro do banco na sua cobrança, eles devem ser devolvidos ao consumidor. Essa devolução, conforme entendimento predominante deve dar-se na forma simples.

5 - Dos encargos moratórios e da comissão de permanência.

No período de inadimplência é possível a cobrança de comissão de permanência desde que não cumulada com outros encargos. Como os nossos Tribunais até hoje não conseguiram entender o que é de fato a comissão de permanência, o entendimento predominante é que ela compreende a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado + juros de mora até o limite de 12% ao ano + multa contratual limitada a 2% do valor da prestação.

Em 99,99% dos casos isto não é observado pelos bancos, sendo que a diferença deve ser devolvida ao cliente.

6 - Inscrição no SPC e SERASA. Manutenção na posse do veículo.

Essa talvez seja a questão que o consumidor esteja mais preocupado, pois, embora deseje ver reduzidas as parcelas de seu financiamento/empréstimo, decerto, não quer perder o seu veículo e tampouco ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito ou não poder mais contrair um empréstimo junto ao banco.

Estando o consumidor com as prestações do financiamento/empréstimo em atraso, é direito do banco inscrever o seu nome do SPC e SERASA.  Parece não haver maiores dúvidas quanto a isto.

O que não pode ocorrer, entretanto, é o banco negar um empréstimo/financiamento porque o consumidor ajuizou uma ação revisional. Se isto ocorrer, o consumidor deve buscar a devida reparação moral, vez que isto é irregular e abusivo.

Como eu posso, então, evitar a inscrição do meu nome no SPC/SERSA e me manter na posse do veículo?

É necessário que estejam presentes três  requisitos: (a) ação proposta; (b) que se identifique a cobrança indevida; (c) haja o depósito do valor que o consumidor entende devido.

Preenchidos estes requisitos, o consumidor tem o direito de não só discutir o débito como na hipótese de contrato de financiamento de veículo (carro, moto, caminhão etc) conservar-se na posse do bem.

Estes são os temas mais frequentes em ações de revisão de contratos bancários. Espero que tenha ajudado na compreensão daqueles que já ajuizaram ou que pretendem ajuizar este tipo de ação. Até a próxima.

Por Ana Claudia Gomes Bruschi

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Quem pode entrar com a ação de revisão de expurgos do FGTS?

Quem pode entrar com a ação de revisão de expurgos do FGTS?

Todos os trabalhadores que em janeiro de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo em suas contas vinculadas do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários destes períodos.
Não importa se o trabalhador estava trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e não o fato de estar empregado ou não.
Eventualmente o trabalhador poderia não estar trabalhando mas, tendo desligado-se de seu emprego por livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso, possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao atualização monetária de seus créditos corretamente. Entretanto, outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na hipótese de já ter se desligado do emprego.
Assim, os trabalhadores demitidos e aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, ( janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado ao valor do saldo existente naquela época.
Também a mulher, companheira e os herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía, apenas os demais documentos exigidos serão acrescidos com a certidão do óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou companheiro do falecido.

Aposentado do INSS pode ter correção de até 31,6%

Ação na Justiça é para rever índice de reajuste usado pelo governo de 1997 a 2003

Rio - Aposentados do INSS que tiveram benefícios concedidos entre outubro de 1988 e maio de 2003 podem entrar na Justiça para requerer reajuste de até 31,62%. Os segurados devem pleitear acerto de valores com base no IGP-DI em 1997, 1999, 2000, 2001 e 2003. Na época, o governo corrigiu aposentadorias pelo INPC e não conforme a Lei 9.711/98, que determinava usar o IGP-DI.

Cálculos de Marcelo Medina, advogado da Federação dos Aposentados do Rio, mostram que atrasados dos últimos cinco anos podem chegar a R$ 41.164,79, dependendo do valor da aposentadoria.

Medina informou que a federação se prepara para entrar com processos individuais. O departamento jurídico da entidade vai se basear em ação civil pública do Ministério Público Federal de Santa Catarina que questiona critérios de reajuste nos benefícios na conversão da moeda para o Plano Real e períodos até 2003.

Para o MPF, a troca feita pelo governo provocou prejuízo aos beneficiários da Previdência e feriu o preceito constitucional da preservação do valor real das aposentadorias.De acordo com dados do MP, o acumulado pelo IGP-DI no período ficou em 95,42%, contra 53,73% repassados pelo INSS ao usar o INPC.

A presidenta da federação, Yedda Gaspar, explicou que interessados podem procurar a entidade a partir do dia 28 deste mês. “Não é preciso ser associado. Basta arcar com custos da inicial e de cálculos para ver quanto tem direito, que ficam em R$200”, explica.

Os aposentados devem procurar a federação, na Rua do Riachuelo 373 A, Centro. O atendimento é de segunda à sexta-feira, das 10h às 14h.
Fonte: O Dia Online - 15/10/2013

terça-feira, 8 de outubro de 2013

O Maracanaú Shopping Center foi condenado a pagar 20 salários minimos

O Maracanaú Shopping Center foi condenado a pagar 20 salários mínimos de reparação moral para o contador F.L.A.M., vítima de queda dentro do estabelecimento. Ele também deve receber R$ 1.820,00, referente aos gastos com internação e recuperação. A decisão é da juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.

Segundo os autos, em 13 de dezembro de 2010, F.L.A.M. foi almoçar no referido shopping, que fica na Região Metropolitana de Fortaleza. Ao se levantar para ir ao banheiro, sofreu queda de bruços, por causa de desnível de aproximadamente 20 centímetros no piso da praça de alimentação. Não havia nenhuma proteção no local.

Após o acidente, uma pessoa, aparentemente funcionário do estabelecimento, aplicou gelo na perna do contador e um spray para aliviar os sintomas. No entanto, as dores não cessaram. Ele foi de táxi até o Hospital de Maracanaú, mas constatou que não havia urgência traumatológica. Por isso, decidiu retornar ao estabelecimento para pegar o carro e ir a um centro ortopédico, em Fortaleza.

Quando já estava no estacionamento do shopping, um funcionário pediu o nome dele e disse que poderia ligar, caso precisasse. Ao chegar ao hospital, realizou exames. Depois do resultado, o médico indicou ressonância magnética, pois suspeitou de uma ruptura no Tendão de Aquiles na perna direita. Constatado o diagnóstico, o contador submeteu-se a uma cirurgia de restauração, o que o impediu de trabalhar por sessenta dias.

Por esses motivos, ingressou com ação contra o Maracanaú Shopping Center, requerendo indenização por danos materiais, lucros cessantes e reparação moral. Alegou que, como exerce a atividade de contador autônomo, devido ao acidente, deixou de lucrar a quantia mensal de R$ 7 mil, durante os dias em que ficou afastado.

Na contestação, o estabelecimento comercial sustentou que o ocorrido aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que foi desatento ao se locomover. Defendeu também que tomou as medidas necessárias para o atendimento da vítima e pleiteou ainda a improcedência dos pedidos.

Ao julgar o caso, a juíza determinou pagamento de 20 salários mínimos de reparação moral, além de R$ 1.820,00 de reparação material, referente aos gastos com internação, honorários médicos, bota ortopédica e muleta. “Há de se concluir que a cirurgia a que a parte autora [F.L.A.M.] se submeteu decorreu da queda sofrida na praça de alimentação do shopping, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima, como pretende a parte ré [shopping], especialmente porque não há, nos autos, qualquer prova neste sentido”, disse a magistrada.

Os lucros cessantes, no entanto, foram indeferidos. “Embora se verifique que a parte autora [F.L.A.M.] necessitou, em razão do acidente, ficar afastada de suas atividades laborais pelo prazo de 60 dias, não se pode, dos autos, aferir o que a autora razoavelmente deixou de ganhar, pois não apresentou qualquer prova nesse sentido”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/10/2013

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Casal que levou 36 horas a mais para voltar de Buenos Aires será indenizado

Casal que levou 36 horas a mais para voltar de Buenos Aires será indenizado

Um casal de Blumenau será indenizado em R$ 16 mil, por danos morais e materiais, após aguardar quase 36 horas além do previsto para retornar de uma viagem realizada a Buenos Aires, em junho de 2007, em razão da má prestação do serviço por parte da companhia aérea. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Jaime Ramos, confirmou a sentença por unanimidade.

“O cancelamento de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, além dos inúmeros percalços a que se sujeitaram e do mau atendimento que lhes foi prestado, não tendo viajado na data prevista, perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional”, anotou o relator.

Embora a empresa aérea tenha alegado que o cancelamento e a posterior transferência do voo ocorreram por causa do mau tempo, nenhuma prova neste sentido foi apresentada nos autos. Ainda assim, a câmara entendeu que esse não foi o único problema enfrentado pelo casal em sua epopeia para retornar ao lar. “Mesmo na hipótese de eventual intempérie, responde a empresa aérea que se abstém de prestar informações corretas e precisas a seus passageiros e não lhes fornece acomodação em hotel, alimentação e cuidados, quando necessários, a fim de minimizar os prejuízos e o sofrimento dos usuários”, completou o relator (Ap. Cív. n. 2013.057773-8).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 04/10/2013

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

MRV terá de indenizar comprador por danos morais

MRV terá de indenizar comprador por danos morais


A construtora MRV foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a indenizar um cliente por danos morais e materiais. Além do atraso excessivo na liberação do imóvel, a empresa não forneceu o espaço de garagem que havia prometido e ainda cobrou taxas indevidas de comissão de corretagem e assessoria de financiamento imobiliária.

De acordo com o relator do processo, juiz Sergio Wajzenberg, as irregularidades cometidas pela empreiteira constituíram "inequívoco abalo e desconforto moral indenizável, consubstanciado na frustração da legítima expectativa criada no autor". Pela sentença, a MRV deverá indenizar o comprador em R$ 7 mil a título de danos morais, mais o dobro do dinheiro desembolsado pelo cliente — defendido pelo advogado Jorge Passarelli — no pagamento de corretagem e assessoria.

Sobre a indenização relativa à garagem, o valor será determinado após perícia no local. De acordo com a sentença, “obrigar o réu a refazer toda a construção, a fim de adapta-la ao projeto original ao qual se vinculou pela oferta feita ao consumidor, não parece viável e nem mesmo razoável”. Dessa forma, a corte decidiu pela conversão monetária de perdas e danos pelo não cumprimento do acordo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil.

Multa negadaO tribunal, no entanto, rejeitou pedido de multa moratória por cada mês de atraso ao autor da ação, uma vez isso não estava previsto em contrato. “Não pode o Judiciário fazer inserir no contrato aquilo que as partes não convencionaram, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia da vontade e obrigatoriedade dos contratos”, destacou o relator.

Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/10/201
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