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quinta-feira, 30 de abril de 2020

INSS prorroga automaticamente auxílio-doença por conta do coronavírus


Publicado em 30/04/2020
Pedidos serão efetivados a partir da solicitação, por dias 30 dias ou até que a perícia presencial retorne. Limite será de seis pedidos Brasília - Em razão do fechamento das agências por conta da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atendeu pedidos da Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8 para prorrogar automaticamente o auxílio-doença. Nesta quinta-feira, será publicada, portaria que irá prorrogar até o dia 22 de maio o atendimento remoto nas agências.
  A regra, que foi publicada ontem no Diário Oficial da União, está prevista na Portaria 552. De acordo com a Portaria, os pedidos de prorrogação serão efetivados de forma automática a partir da solicitação, por 30 dias ou até que a perícia médica presencial retorne, limitado a seis pedidos.   Para resguardar o direito do segurado, o INSS também prorrogará automaticamente auxílios para as pessoas que tiveram a concessão por decisão judicial, para quem a última ação tenha sido de estabelecimento ou via recurso médico.   A Portaria ainda diz que a formalização de todo o procedimento deste tipo feito em benefícios a partir do dia 12 de março deste ano, para pedidos de prorrogação já agendados e que, em consequência da pandemia, não houve possibilidade de realização da perícia médica presencial.   O prazo estabelecido na portaria de hoje poderá ser antecipado ou prorrogado, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da Covid-19. Mudança para conta corrente
Os segurados do INSS que recebem por meio de cartão magnético poderão solicitar a transferência do pagamento do benefício para depósito em conta corrente. Para isso, será necessário usar o aplicativo ou o site 'Meu INSS' (https://meu.inss.gov.br/). O procedimento está previsto na Portaria 543 publicada ontem no Diário Oficial. A conta deve ser no nome do titular do benefício e o procedimento só será feito com requerimento pelo Meu INSS. Cerca de 12,4 milhões de segurados recebem por cartão magnético.
Para solicitar, o beneficiário precisa ter login e senha do Meu INSS. Conforme a Portaria, para a efetivação da transferência de modalidade de pagamento, ocorrerá o bloqueio do crédito disponível e no prazo de validade. Dessa forma, o órgão poderá reemitir o pagamento diretamente à conta corrente indicada.
Além disso, o documento simplifica os procedimentos uma vez que desobriga a necessidade de autenticação da documentação apresentada no momento do requerimento.
Fonte: O Dia Online - 29/04/2020

Robôs e outras pragas pioram isolamento


Publicado em 30/04/2020
Receber ligações não solicitadas, em meio a mais uma tarde de quarentena, com oferta de planos funerários, é dose para mamute
Receber ligações não solicitadas, em meio a mais uma tarde de quarentena, com oferta de planos funerários, é dose para mamute. E de muito mau gosto, tendo em vista que há mais de um mês enfrentamos a triste escalada da Covid-19, com milhares de mortes em todo o país. Robôs, ao que parecem, não ligam para o isolamento social, e estão entre suas pragas.
 
Também gostam de divulgar, em péssimo português, inverdades políticas. Infestam e contagiam as redes sociais —um ex-ministro da Justiça que o diga. Para eles, não basta nos infernizar por meio da voz, motivo pelo qual muitas pessoas, mas muitas mesmo, desistiram de ter telefone fixo. Além disso, nos chateiam na Internet.
É claro que eles não se contentam em nos fazer pensar na finitude da existência. Também há os que propagandeiam consultas avulsas, concorrentes dos planos de saúde. Como nunca fui adiante, ou seja, não liguei para as empresas anunciadas, não sei se atendem em domicílio ou por telemedicina. Nem se os profissionais nos esperam com equipamentos de proteção individual (EPIs), como luvas e máscaras.
Não sou impressionável, mas, confesso, outro dia me senti mal com um email marketing. Era quase uma advertência de que deveria contratar determinado plano de saúde antes da próxima pandemia. Sei que nunca mais tiraremos este tipo de ameaça do radar. Mas, como não sabemos nem quando superaremos a atual, tal ‘futuro’ nos assusta.
Tento, às vezes —porque tem sobrado um tempinho, nas últimas semanas, entre quatro paredes— imaginar como ficarão as relações de consumo depois de tanto tempo isolados em casa. Será que deixaremos de usar máscaras? Vi em um telejornal, outro dia, como seria um bar adaptado a estes tempos. Entre as pessoas, vidros para evitar a transmissão de vírus.
Apostas em isolamentos mais frequentes são os novos restaurantes criados somente para atendimento delivery.
E os hábitos depois da quarentena? Levaremos, provavelmente, álcool em gel no bolso à balada, ao cinema, ao teatro e aos botecos. Que ficarão, digamos, bem mais alcoólicos, se me permitem o trocadilho.
E iremos muitas vezes ao toalete para lavar as mãos, uma boa prática reafirmada nestes tempos de coronavírus.
Ou nos esqueceremos de tudo, propositadamente ou não, e agiremos como se nada tivesse acontecido? Mas não, não acredito nesta hipótese. Talvez nos acostumemos até a cumprimentar amigos e conhecidos encostando os pés.
E, certamente, quem gosta muito de futebol, como eu e minha família, ficará muito feliz quando houver, novamente, partidas ao vivo. Hoje, os campeonatos estão acertadamente suspensos, para proteger a saúde e a vida de jogadores, dirigentes, árbitros, torcedores, policiais, médicos etc. E de todos os que têm contato com eles.
Bem, quando houver o tal jogo, vamos torcer muito, ainda que não haja grandes jogadas. Mas, finalmente, será um jogo novo em folha. Talvez comemoremos os gols a distância, sem abraços. E, por algum tempo, distantes dos estádios.
Fonte: Folha Online - 29/04/2020

Coronavírus: parcelas de consignado devem ser corrigidas com base na redução de salário


Publicado em 30/04/2020
O juiz da 22ª Vara Cível de Brasília negou pedido liminar de adiamento de parcelas de crédito pessoal consignado, solicitado por um cliente de instituição bancária, que teve 25% do salário reduzido em virtude das medidas trabalhistas impostas pela Medida Provisória 936/2020. O magistrado, no entanto, determinou, que o valor das cobranças seja equivalente a 30% dos atuais rendimentos percebidos pelo correntista.
O contrato de crédito pessoal consignado dispõe que as parcelas a serem pagas pelo devedor serão descontadas na folha de pagamento do solicitante. Sendo assim, como consta nos autos, o autor obteve crédito no Banco Santander S/A, em setembro de 2019, cujo pagamento foi pactuado em 72 parcelas. Ele alega que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela pandemia do Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.
A medida, segundo ele, repercutiu sobre seus rendimentos, prejudicando o adimplemento de suas obrigações, dentre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, requer ao Judiciário o sobrestamento liminar, isto é, o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.
Ao analisar o caso, o juiz observou que “Tal situação, por óbvio, não seria passível de previsão, ou mesmo de ponderação, como mero risco negocial, quando foram estabelecidas, pelas partes, as bases do contrato”, ressaltou o magistrado, ao fazer referência à diminuição da remuneração e da carga horária de trabalho, em virtude das ações de contenção do novo coronavírus. Segundo o julgador, a legislação prevê, como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou ainda, a sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, como é o caso do momento atual.  
O magistrado apontou, ainda, que o valor da contraprestação pactuada, com base nos rendimentos inicialmente recebidos, seria desproporcional e não estaria de acordo com os limites legais, tendo em vista a redução do salário. Dessa forma, “a manutenção de seu valor originário, mesmo no período em que a remuneração disponível seria brutalmente reduzida, importaria, invariavelmente, na extrapolação da margem consignável disponível, cujo limite é de trinta por cento (...) revelando a excessiva onerosidade, a vulnerar a subsistência digna do consumidor”. Tal circunstância, conforme a decisão, está apta a autorizar a revisão do valor das parcelas, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor - CDC. 
Por outro lado, ao negar o pedido do autor de adiamento do pagamento das parcelas do consignado, o julgador observou que poderia configurar "situação de enriquecimento sem causa, a simples suspensão integral da contraprestação devida, postergando sua exigibilidade para momento futuro, à míngua da incidência de encargos moratórios, na forma aventada, eis que, nos limites legais, disporia o autor de rendimentos aptos a assegurar o adimplemento obrigacional, ainda que em valor proporcional e menor, enquanto perdurar a situação de redução salarial”. 
Sendo assim, o magistrado definiu que o valor das parcelas mensais, devidas durante o período de redução da remuneração do autor, deve estar limitado a 30% do salário disponível. 
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0711201-75.2020.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/04/2020

Postos do INSS devem ficar fechados até 22 de maio


Publicado em 30/04/2020 , por Clayton Castelani
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Atendimento é realizado pela internet ou telefone durante a crise do coronavírus
As agências do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) em todo o país poderão permanecer fechadas até 22 de maio para conter o contágio pelo novo coronavírus. Inicialmente, o atendimento presencial ficaria interrompido até esta quinta-feira (30).
Até a reabertura dos postos, o serviço continuará a ser prestado pelo aplicativo Meu INSS, no site meu.inss.gov.br ou pelo telefone 135.
A nova data de abertura das agências poderá ser antecipada ou prorrogada, conforme "as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde", segundo nota divulgada nesta quarta-feira (29) pelo INSS.
Uma portaria será publicada no "Diário Oficial da União" nesta quinta para regulamentar o funcionamento do órgão no próximo período da emergência gerada pela pandemia.
Os postos do órgão federal responsável por conceder e pagar aposentadorias e pensões fecharam suas portas oficialmente em 23 de março. Em São Paulo, as unidades estão fechadas desde 19 de março.
A portaria que determinou a suspensão do atendimento nas agências já previa a possibilidade de prorrogação da quarentena.
A decisão de manter o fechamento das agências foi tomada na terça-feira (28) pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e pelo próprio INSS.
Um grupo de trabalho, que contará com a participação do Ministério da Saúde, será composto para coordenar o processo de reabertura.
Para evitar prejuízo financeiro aos beneficiários, aqueles que não forem atendidos devido ao fechamento dos postos terão preservadas as suas datas de requerimento de benefício, permitindo assim que eles recebam todos os valores atrasados.
AGÊNCIAS FECHADAS | COMO SER ATENDIDO PELA INTERNET
  • O portal Meu INSS está disponível no site meu.inss.gov.br ou por aplicativo para Android e IOS
  • O acesso é feito por meio do Login Único do Governo Federal
  • Caso já tenha uma senha, clique em “Entrar”
Se não tem senha
  • Escolha a opção para cadastrar uma senha
  • Digite seu CPF, nome completo, telefone e e-mail no formulário
  • Clique em “Eu não sou um robô” e aceite os termos de uso
  • Responda as perguntas corretamente
Com esse Login Único o usuário terá acesso não só ao Meu INSS como a todos os serviços públicos digitais do Governo Federal
Serviços disponíveis no Meu INSS
O INSS tem praticamente todos os serviços disponíveis no Meu INSS. Veja alguns deles:
  • Pedido e acompanhamento do pedido de aposentadorias, benefício assistencial e pensão por morte
  • Pedido e acompanhamento do salário maternidade urbano
  • Acesso ao Cnis (extrato previdenciário)
  • Acesso ao extrato de empréstimo consignado
  • Acesso ao extrato para Imposto de Renda
  • Acesso à carta de concessão do benefício
  • Agendamento e resultado de perícia médica
  • Consulta à revisão de benefício – artigo 29
  • Pedido de recurso de benefício por incapacidade
  • Pedido de revisão do benefício
  • Pedido de cessação de benefício por óbito
  • Cadastro ou renovação de representante legal
  • Atualização de dados cadastrais do beneficiário
  • Solicitação de pagamento de benefício não recebido
  • Bloqueio/desbloqueio do benefício para empréstimo
  • Acesso à certidão para saque de PIS/PASEP/FGTS
  • Solicitação de exclusão de empréstimo consignado
  • Cadastro de pensão alimentícia
  • Cálculo de contribuição em atraso, emissão e/ou cálculo de GPS
  • Atualização de dados cadastrais
Documentos
  • Os documentos necessários para o requerimento dependem de cada serviço ou benefício
  • No geral, o segurado precisa dos documentos pessoais e carteira de trabalho
  • Além deles, cada benefício pode ter um documento específico, como certidão de nascimento da criança, no caso de salário maternidade, e atestado de óbito, na pensão por morte
Como incluir os documentos
  • Antes de acessar o sistema para protocolar os requerimentos, organize e digitalize toda a documentação, pois o sistema expira ao ficar inativo por algum tempo
  • A documentação deve estar no formato de arquivo PDF. Se o documento não for o original, a cópia precisa estar autenticada.
  • Digitalize os documentos seguindo a ordem informada pelo INSS para o benefício que será solicitado
  • Sempre que possível, o segurado deve digitalizar os documentos em um arquivo único, para que o atendente não tenha que baixar cada um deles, facilitando a análise. O anexo não pode ultrapassar o tamanho de 30 MB
Para acompanhar o pedido, o segurado pode clicar em “Agendamento/Solicitações”
Esse é o primeiro item da seção de serviços sem senha, em destaque na tela que aparece para o usuário que entra no site
Perícia médica
  • Por causa da pandemia do novo coronavírus, o INSS dispensou o segurado de comparecer em uma agência para a perícia médica
  • A análise de requerimentos de auxílio-doença e BPC (Benefício de Prestação Continuada) para pessoa com deficiência também é por meio do atestado médico, enviado pelo Meu INSS
Fonte: Folha Online - 29/04/2020

MPF pede que Funai anule portaria que permite grilagem de terras indígenas

DIREITOS CONSTITUCIONAIS


O Ministério Público Federal recomendou à presidência da Fundação Nacional do Índio (Funai) que seja anulada, imediatamente, a Instrução Normativa 9/2020, publicada na edição de 22 de abril do Diário Oficial da União. Segundo o MPF, a norma permite, de forma ilegal e inconstitucional, o repasse de títulos de terra a particulares dentro de áreas indígenas protegidas pela legislação brasileira.
MPF argumenta que portaria viola direitos dos indígenas previstos na Constituição
Reprodução
A recomendação também foi encaminhada à presidência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e à Direção-Geral do Serviço Florestal Brasileiro para que se abstenham de cumprir a instrução normativa da Funai, por inconstitucionalidade, inconvencionalidade e ilegalidade.
Para 49 procuradores de 23 estados, a instrução normativa emitida pela Funai "contraria a natureza do direito dos indígenas às suas terras como direito originário e da demarcação como ato declaratório", fundamento inscrito na Constituição brasileira, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e reconhecido por decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e das cortes internacionais.
Ao criar "indevida precedência da propriedade privada sobre as terras indígenas", diz a recomendação do MPF, a portaria da Funai viola o artigo 231 da Constituição, que se aplica também aos territórios indígenas não demarcados, já que, ao Estado brasileiro cabe apenas reconhecer os direitos territoriais indígenas, que são anteriores à própria Constituição.
A Instrução Normativa 9, ao permitir que sejam declaradas como particulares as terras indígenas, cria, na verdade, uma situação de insegurança jurídica que aumenta "gravemente os riscos de conflitos fundiários e danos socioambientais".
A previsão de repassar a particulares terras que são consideradas pelo ordenamento jurídico brasileiro como indígenas, além de ilegal e inconstitucional, dizem os procuradores da República, pode caracterizar improbidade administrativa dos gestores responsáveis por emitir a instrução normativa 9, o que os tornaria incursos nas sanções previstas na lei de improbidade administrativa, como a cassação de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público, e multas.
Direito às terras
O STF, em vários julgamentos, já afirmou a chamada "originalidade do direito dos índios às terras que ocupam", ou seja, que não cabe a nenhum governo afirmar quais terras pertencem ou não aos povos indígenas, mas apenas declarar essa condição de acordo com estudos antropológicos e técnicos.
"Os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram constitucionalmente 'reconhecidos', e não simplesmente outorgados, com o que o ato de demarcação se orna de natureza declaratória, e não propriamente constitutiva. Ato declaratório de uma situação jurídica ativa preexistente. Essa a razão de a Carta Magna havê-los chamado de 'originários', a traduzir um direito mais antigo do que qualquer outro, de maneira a preponderar sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios", diz, por exemplo, a decisão do STF no Caso Raposa Serra do Sol.
Pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência dos tribunais, portanto, "o processo demarcatório não é pré-requisito para o estabelecimento de direitos territoriais, tendo em vista o reconhecimento feito pela Constituição de uma realidade indicada pela singular relação dos povos indígenas com os seus territórios, de modo que o procedimento, de caráter administrativo, permite, em verdade, estabilizar os direitos territoriais indígenas perante os não indígenas e formalizá-lo em caráter definitivo", adverte o MPF.
O caráter originário do direito indígena aos territórios, conferido pela Constituição e por diplomas legais internacionais que se aplicam ao direito brasileiro internamente assegura a precedência desses direitos sobre a propriedade privada, mesmo quando os processos de demarcação ainda não se concluíram. O fato de que as terras indígenas têm como titular a União, ou seja, o patrimônio da sociedade brasileira, demonstra que estão duplamente protegidas, com proteção formal para viabilizar plenamente os direitos territoriais e também para assegurar o uso exclusivo pelos indígenas desses territórios.
Para o MPF, o papel da União e da Funai, em cumprimento da legislação, é essencialmente "defender a territorialidade indígena, em favor dos anseios dos povos indígenas e contra terceiros, inclusive antes da demarcação". No caso da Funai, esse é o próprio papel institucional que rege o seu funcionamento, de acordo com a lei que criou a autarquia (Lei 5.371/1967).
A Instrução Normativa 9, conforme o MPF, compromete a segurança jurídica inclusive para os particulares, ao retirar a obrigação de publicidade dos processos demarcatórios. O Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a questão, a pedido da Associação de Cartórios do Brasil, já decidiu que devem ser obrigatoriamente averbadas as sobreposições em razão de demarcação de terras indígenas, o que garante a segurança jurídica dos negócios, já que a conclusão do processo demarcatório torna nula qualquer pretensão particular.
A Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil chegou a recorrer contra a decisão do CNJ, mas teve o pedido negado. A normativa da Funai cria riscos de inviabilidade também para o financiamento das atividades agropecuárias, visto que as autoridades financeiras, como o Conselho Monetário Nacional, estabeleceram princípios e diretrizes de natureza socioambiental nos negócios, o que inclui o respeito aos direitos territoriais indígenas.
A abertura de terras indígenas para a grilagem, configurada na Instrução Normativa 9/2020, da Funai, pode significar danos socioambientais irreversíveis, dizem os procuradores, uma vez que os povos indígenas são responsáveis pela manutenção da maior parte da riqueza dos biomas brasileiros, tema já discutido pelo STF, que vedou o chamado retrocesso em matéria ambiental, quando uma normativa permite a redução da proteção do meio ambiente.
Invasores de terras
O Conselho Indigenista Missionário (Cimi) também pediu, em nota, a imediata revogação da medida. Para a entidade, a norma vai na contramão das ações de isolamento social em prevenção ao coronavírus.
"É extremamente temerário e inaceitável que, na atual situação de pandemia pela qual o mundo e o Brasil passam, em que a população está submetida ao isolamento e os povos indígenas tomam a iniciativa de fechar e de proteger seus territórios, o presidente da Funai adote uma instrução normativa que vai no sentido oposto ao seu dever institucional de proteger os direitos e territórios dos povos indígenas".
De acordo com o Cimi, a instrução tem elementos "ditatoriais", que visam submeter os povos indígenas à assimilação, contrariando o espírito da Constituição de 1988. Instituição ressalta que os títulos de propriedade de terras indígenas são nulos, conforme prevê a Carta Magna.
Em artigo, a advogada do Instituto Socioambiental Juliana de Paula Batista afirmou que, em decorrência da Instrução Normativa 9, mais de 237 terras indígenas pendentes de homologação, poderão ser vendidas, loteadas, desmembradas e invadidas.
E ocupantes poderão licenciar qualquer tipo de obra ou atividade, como, por exemplo, desmatamento e venda de madeira, alerta. Isso à revelia e sem a participação dos índios.
"A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, bem como a posse permanente e o usufruto exclusivo das terras, rios e lagos nelas existentes. A Carta Magna não tergiversa sobre a fase do processo de demarcação. É cristalina em afirmar que compete à União demarcar, proteger e fazer respeitar todos os bens existentes nas terras indígenas. Também classifica como nulos e extintos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. São justamente esses atos que a IN nº 9/2020 pretende autorizar. Ainda, pela Constituição, as terras indígenas são consideradas inalienáveis e indisponíveis", destaca Juliana.
"O presidente da Funai, sob o subterfúgio de 'editar atos normativos internos', decidiu, unilateralmente, revogar as garantias fundamentais dos índios previstas na Constituição Federal para chancelar títulos, posses e invasões incidentes em terras indígenas. Com isso legitima a violência e incentiva conflitos que custam a vida dos índios. Se continuar nessa toada, a Funai será transformada ao mesmo tempo em subsede de cartório de registro de "imóveis" privados e funerária indígena", completa a advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2020, 8h18

Loja não pode cobrar juros acima de 12% ao ano em venda parcelada, diz STJ

SÓ BANCOS


Somente instituições financeiras podem cobrar juros acima de 12% ao ano. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, nesta terça-feira (28/4), recurso especial das Lojas Cem e reduziu de 3,46% para 1% a taxa mensal aplicada a um cliente que parcelou a compra de uma máquina fotográfica.
Nancy Andrighi disse que só instituições financeiras pode cobrar juros acima do teto estabelecido pelo Código Civil
Reprodução
O consumidor pediu revisão dos juros na Justiça e a primeira instância reduziu a taxa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. As Lojas Cem então interpuseram recurso especial no STJ.
A companhia argumentou que empresas varejistas, em vendas a prestações, podem cobrar valor à vista que seja suficiente para cobrir as despesas com a operação de seu departamento de crédito somado à taxa de custo dos financiamentos das instituições de crédito.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que somente as entidades submetidas ao Conselho Monetário Nacional podem cobrar juros superiores ao teto estabelecido pelo Código Civil, de 1% ao mês ou 12% ao ano.
Embora o artigo 2º da Lei 6.463/1977 permita que, em vendas a prazo, empresas de varejo estabeleçam taxas acima do teto, a regra que deve prevalecer é a do artigo 4º, IX, da Lei 4.595/1964, que só autoriza a prática a instituições financeiras, disse a ministra.
Ela destacou que a Lei 6.463/1977 surgiu de um projeto de 1963, e, quando foi convertida, estava obsoleta. Era uma época em que os próprios consumidores tinham que controlar os juros das empresas. Contudo, após a instituição do Sistema Financeiro Nacional pela Lei 4.595/1964, a prática deixou de fazer sentido. Afinal, a atividade de financiamento passou a ser regulamentada e fiscalizada pelos órgãos do Conselho Monetário Nacional e exercida unicamente por instituições financeiras, declarou Nancy.
"Dessa forma, a Lei 6.463/1977 não é capaz de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1% ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias a prestação, eis que a possibilidade de pactuação pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras, submetidas ao controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional", avaliou.
Para a magistrada, como as Lojas Cem não são uma instituição financeira, não podem cobrar juros de 3,46% ao mês na compra parcelada de uma máquina fotográfica; assim, votou por negar o recurso especial e manter a taxa de 1% para o financiamento.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.720.656
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2020, 20h02

Mulher que vive em união estável deixará de receber pensão


Auxílio pela morte do pai militar foi recebido desde os cinco anos de idade
O Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais (IPSM) cancelou a pensão que uma mulher recebia desde julho de 1970, pelo falecimento de seu pai, que era major da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberaba.
Logo que o IPSM teve ciência de que a pensionista vivia em união estável, instaurou procedimento administrativo para investigação da notícia, porque filha de militar tem direito à pensão apenas se for solteira ou viúva.
Insatisfeita com a decisão administrativa que extinguiu a pensão previdenciária e o plano de saúde, a pensionista acionou a Justiça. Como, em primeira instância, o juiz da Comarca de Uberaba, Nélzio Antônio Papa Júnior, decidiu manter os efeitos da decisão administrativa, a mulher recorreu.
Provas
Apesar dos seus argumentos de que não mora com o pai de seus dois filhos, os magistrados entenderam que ela vive em união estável com o companheiro. Foram colhidos depoimentos de vizinhos que confirmaram esse fato, além de a mulher ter perfil em redes sociais em que se apresenta com o sobrenome do companheiro.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira, a união estável foi reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como entidade familiar, equiparada ao casamento pela semelhança entre ambos.
“Há em ambos o comprometimento e assistência mútuos, a comunhão de vida e do patrimônio do casal, a divisão de responsabilidades e os contornos de entidade familiar; divergindo os institutos somente quanto ao modo de constituição, já que a união estável nasce da consolidação do convívio, prescindindo de qualquer formalidade legal para seu início”, afirmou.
O magistrado analisou que, no procedimento administrativo instaurado pelo IPSM, foram incluídas diversas provas nas quais a mulher e/ou seu companheiro se identificaram com o estado civil de casados.
Algumas fotos anexadas ao processo também demonstraram que o casal mantém relacionamento público, porque aparece junto em imagens divulgadas nas redes sociais. Há fotografias em vários eventos, mostrando a constituição da união estável.
“Este fato foi corroborado pela oitiva dos vizinhos da recorrente, os quais afirmaram que o homem é companheiro da agravante e que ambos residem juntos”, concluiu o relator.
Os desembargadores Moacyr Lobato e Carlos Levenhagen votaram de acordo com o relator.
Os dados do processo não serão informados para resguardar a identidade da autora.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
#uniãoestável #pensão #mulher
Foto: divulgação da Web

correio forense

quarta-feira, 29 de abril de 2020

Nova atualização do WhatsApp permite fazer ligação de vídeo com até 8 pessoas


Publicado em 29/04/2020
Antigo limite era de até 4 pessoas por chamada. Segundo Facebook, dono do app, chamadas dobraram em países muito afetados pela pandemia de coronavírus. Uma nova atualização do WhatsApp agora permite fazer ligação de vídeo com até 8 pessoas na mesma chamada. Antes era possível conectar apenas 4 pessoas pelo aplicativo.
A novidade foi anunciada na semana passada pelo Facebook, que é dono do WhatsApp, e passou a ser liberada nesta segunda-feira (27). Segundo o Facebook, as chamadas em vídeo no Messenger e no WhatsApp dobraram nos países mais afetados pela covid-19, como a Itália.
"No último mês, as pessoas gastaram, em média, mais de 15 bilhões de minutos conversando todos os dias em chamadas do WhatsApp, bem acima de um dia típico antes da pandemia", afirmou o WhatsApp em nota.
Para conseguir conectar 8 pessoas em uma mesma chamada é preciso atualizar o aplicativo para a versão 2.20.50:
  • Nos dispositivos Android, acesse a Play Store, procure pelo "WhatsApp" e verifique se há atualizações pendentes;
  • Nos aparelhos iOS, acessa a App Store, procure pelo "WhatsApp" e verifique se há atualizações;
Fonte: G1 - 28/04/2020

Banco Central libera saque de cota de consórcio em dinheiro até dezembro


Publicado em 29/04/2020 , por Larissa Garcia
Contemplado tinha de adquirir um bem, mas autoridade monetária flexibiliza regra em meio à crise do coronavírus
Em razão da pandemia do novo coronavírus, consumidores que possuem cotas de consórcios e forem contemplados até o fim de dezembro poderão receber o valor em dinheiro.
A medida foi divulgada pelo Banco central nesta terça-feira (28).
De acordo com a autoridade monetária, com a flexibilização da regra, o cliente pode escolher receber em espécie ou em conta tanto pela dificuldade de aquisição do bem no mercado, quanto pela necessidade urgente de recursos em meio à crise.
No consórcio, pessoas ou empresas se reúnem, em grupo fechado promovido por uma administradora, para a compra parcelada de um bem, como veículos ou imóveis.
São feitas contribuições fixas mensais e são realizados sorteios para determinar a ordem em que são contemplados.Antes, aquele que fosse contemplado só poderia receber a cota mediante a compra do bem ou depois de 180 dias.
Além disso, foi definido que, na formação de grupos de consórcio em que os créditos sejam de valores diferentes, aquele de menor valor não poderá ser inferior a 30% do crédito de maior valor.
Antes, o percentual era de 50%.
O prazo para formação de grupos de consórcios passou de 90 para 180 dias até 1º de dezembro.
Se ultrapassar o período, a administradora deverá devolver os valores cobrados corrigidos com a aplicação financeira escolhida em contrato.
O BC também determinou que cheques devolvidos fiquem disponíveis ao cliente na agência em que foram depositados e não mais na de relacionamento.
Assim, o cheque devolvido deverá estar à disposição do consumidor em até um dia útil a partir do fim do prazo de bloqueio.
A mudança vale até 30 de setembro. Os bancos deverão fixar aviso em local visível em suas dependências e comunicar a modificação aos clientes.
A autoridade monetária prorrogou, ainda, prazos para que os bancos entreguem documentos relativos à regulação prudencial –demonstrativos de risco, de limites operacionais e de adequação de capital.
Fonte: Folha Online - 28/04/2020

Justiça autoriza retomada de cobrança de empréstimos consignados

Justiça autoriza retomada de cobrança de empréstimos consignados

Publicado em 29/04/2020 , por Laísa Dall'Agnol
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Decisão vale para aposentados do INSS ou de regimes próprios
A Justiça Federal derrubou nesta terça-feira (28) decisão de primeira instância que suspendia a cobrança de empréstimos consignados de aposentados por quatro meses, em razão da pandemia do novo coronavírus.
 
Com a determinação de agora, ?do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), ficam autorizados os descontos em folha de aposentados pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ou de regimes próprios.

Após a decisão favorável da Justiça Federal do Distrito Federal aos aposentados, na última semana, o BC (Banco Central) e a União entraram com recurso, sob a justificativa de que a suspensão das cobranças traria consequências negativas à economia do país.
"[A decisão] traz consequências práticas que podem inviabilizar a execução da política monetária, além de ter o potencial de causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo neste momento de pandemia", diz o despacho.
O magistrado também indicou, no documento, a contestação do BC e da União de que a interrupção de cobrança dos empréstimos consignados seria uma violação ao princípio da separação dos poderes, por interferir na liberdade de escolha do poder executivo para determinar a implantação de políticas públicas. 
Suspensão da cobrança
Na última semana, a 9ª vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal havia aceitado o pedido movido por ação popular, suspendendo por quatro meses a cobrança de empréstimo consignado concedido a aposentados, seja pelo INSS ou por Regime Próprio de Previdência.
Na ação popular, a justificativa foi de que, no contexto da pandemia do Covid-19, as dívidas de aposentados alcançariam mais de R$ 1,38 bilhões, com descontos mensais de R$ 1,1 bilhão.
Em sua decisão, o juiz Renato Coelho Borelli afirmou que a liberação de cerca de R$ 3,2 trilhões pelo Banco Central “não chegou, em sua grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia”.

Segundo o juiz, a suspensão da cobrança por quatro meses sem multa nem juros seria “necessária para garantir que idosos, atingidos em maior número por consequências fatais SARS-CoV-2, possam arcar com tratamento médico”.

O magistrado argumentou também que a medida, a longo prazo, impediria que esses idosos saíssem às ruas para ir a hospitais e unidades de saúde, uma vez que, “com mais recursos, poderiam receber tratamento médico em suas residências”.
De acordo com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), a carteira de crédito do consignado do INSS atualmente é de R$ 142 bilhões. "Mensalmente, a concessão de novos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas origina cerca de R$ 7 bilhões, fonte importante de complementação de renda", afirma em nota.

A federação dos bancos já havia se posicionado contra a decisão de suspender as cobranças, alegando que traria, como consequência imediata, "insegurança jurídica e um quadro ainda maior de incertezas, o que prejudicará os próprios aposentados".
"Na prática, decisões como essas geram impactos em sentido contrário ao que se pretende, na medida em que, ao invés de disponibilizar mais recursos aos aposentados, poderá haver forte retração de novas concessões em um momento em que a sociedade necessita de recursos a taxas acessíveis, como as praticadas no crédito consignado, que tem as taxas mais baixas dentre as linhas de crédito pessoal e o menor índice de inadimplência", disse a Febraban.
Juros do consignado
Em 17 de março, O CNPS (Conselho Nacional da Previdência Social) aprovou a redução do teto dos juros do empréstimo consignado em favor dos beneficiários do INSS, além da ampliação do prazo para pagamento da dívida para tentar reduzir o impacto econômico da crise gerada pela pandemia.
A taxa máxima cobrada pelo empréstimo com desconto no benefício caiu de 2,08% para 1,80%. A taxa do cartão de crédito consignado, de 3%, foi para 2,70%.
O número máximo de parcelas mensais para pagar a dívida foi ampliado de 72 para 84 meses (de seis para sete anos de pagamento).
Identifique o desconto no benefício
Pelo Meu INSS
  • Acesse seu benefício pelo site meu.inss.gov.br ou pelo aplicativo Meu INSS, disponível para Android e iOS
  • Será necessário informar nome completo, número do CPF e informações para contato
  • Do lado esquerdo da tela, clique em "Extrato de Pagamento de Benefício"
  • O extrato vai mostrar quais valores foram depositados e quais foram descontados do benefício
Fique atento se:
  • Há descontos mensais de uma associação que não conhece
  • Foi feito um depósito de empréstimo que não solicitou
  • Não pediu empréstimo, mas teve as parcelas descontadas no benefício
  • Quitou um empréstimo, mas ainda há parcelas sendo descontadas
Proteja seu benefício
  • Não dê informações por telefone ou internet
  • Exija de forma clara os juros cobrados e o valor da parcela
  • Desconfie de promessas de valores que não estava esperando receber
Em hipótese alguma transfira dinheiro para contas de desconhecidos com promessa de empréstimo
Fonte: Folha Online - 28/04/2020

Shopping não poderá cobrar aluguel de agência de viagem


O juiz de Direito Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª vara cível de Guarulhos/SP, concedeu liminar a uma agência de viagem localizada em shopping para suspender a cobrança de aluguel e fundo de propaganda até 31 de dezembro de 2020.  Para decidir, o magistrado considerou medidas de isolamento social que fecharam estabelecimentos.
A agência ajuizou ação alegando ter firmado contrato de locação com o shopping e, em razão de medidas adotadas para evitar a disseminação de coronavírus, como o fechamento de estabelecimentos comerciais e shoppings, não estão obtendo renda. Por esta razão, não conseguem arcar com as obrigações, tais como o pagamento de aluguel e do fundo de promoção.
Na análise do caso, o magistrado explicou que é notório que as medidas de enfrentamento da covid-19 têm impedido o desempenho das atividades profissionais e empresariais, sendo certa a dificuldade para o cumprimento de obrigações contratuais.
“Nesse contexto, vislumbro a plausibilidade da argumentação apresentada, bem como está evidenciado o receio de que a não concessão da ordem em apreço poderia implicar na inclusão do nome dos autores em cadastro de maus pagadores, sujeitando-os aos efeitos deletérios da mácula em questão.”
Com este entendimento, o magistrado concedeu a liminar para determinar que o shopping se abstenha de inscrever o nome do locador em órgãos de proteção ao crédito, suspenda a cobrança de aluguel e do fundo de promoção até 31 de dezembro deste ano e, por fim, suspenda o 13º aluguel.
Veja a decisão.
MIGALHAS/TJSP
#shopping #aluguel #agência #turismo
Foto: divulgação da Web
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Até que idade devo pagar a pensão alimentícia?

Até que idade devo pagar a pensão alimentícia?

De acordo com a súmula 358 do STJ a maioridade civil não extingue automaticamente o direito ao recebimento da pensão alimentícia. Veja-se:
úmula nº 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Quando o filho atinge 18 anos, encerra a compulsoriedade de pagar os alimentos decorrentes do poder familiar, SALVO exceção prevista no art. 1.694 do Código Civil, de que o crédito alimentar será destinado a atender as necessidades de educação do alimentando (filho), já que a formação profissional NÃO termina com a maioridade civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Em outras palavras, a maioridade civil do filho não autoriza, por aí só, a extinção da obrigação alimentar, posto que se o binômio necessidade e possibilidade se mantiver, a obrigação alimentar poderá ser exigida. É comum a manutenção da obrigação de prestar alimentos enquanto o filho estiver cursando o ensino superior, ou até que ele complete 24 anos, a depender do caso.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção relativa de permanência da necessidade dos filhos receberem a pensão alimentícia mesmo após a maioridade, admitindo-se prova em sentido contrário.
Vale ressaltar, que o cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, conforme prevê a súmula 358 do STJ.
Ou seja, não há que se falar em exoneração automática da pensão alimentícia quando o filho atinge a maioridade, fazendo-se necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos.
Assim, o dever de prestar alimentos se estende até que o alimentando/filho termine o curso superior ou até os 24 anos, sendo certo que após a maioridade civil, trata-se de pensão alimentícia decorrente do vínculo de parentesco, estando vedada a exoneração automática do dever de prestar alimentos, sem que o filho tenha a oportunidade de provar a impossibilidade de prover a própria subsistência.
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Bianca Sarubi de Serpa Pinto
Advogada atuante na área de Direito das Famílias e Sucessões
Advogada, graduada pela Mackenzie, Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-Rio, estudou Business (The art of persuasion) em Stanford (Califórnia/USA), fala inglês fluente, cursa Pós-graduação em Direito das Famílias e Sucessões na UCAM, possui vasta experiência na área de Direito das Famílias e Sucessões e em Contencioso Cível, já tendo trabalhado em renomados escritórios de advocacia. Associada ao IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Fonte: biancasarubi.jusbrasil.com.br
#pensão #alimentícia #idade
Foto: pixabay

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Ex-namorado é condenado a devolver R$ 13,5 mil emprestados para comprar carro


A Justiça de Campo Grande condenou um homem a devolver R$ 13.500 para a ex-namorada por dar calote na compra de um carro. No processo, a mulher relata que transferiu R$ 14.500 para a compra de um Fiat Uno em 2014.
O valor foi um empréstimo para o então namorado, que registrou o veículo em seu nome. O acordo era de que o montante seria devolvido em parcelas de R$ 500. Ou seja, um financiamento em 29 meses.
No entanto, o namoro acabou ainda  em 2014, quando somente mil reais tinham sido pagos. Após o término, a vítima disse que o ex-namorado passou a responder as cobranças com evasivas e tentando enganá-la. Às vezes dizia que faria o pagamento, em outras oportunidades prometia entregar o carro, mas também afirmava, noutras ocasiões, que tinha vendido o veículo.
Citado por edital, o réu  não apresentou defesa no prazo legal, sendo nomeado defensor público, que pediu  a improcedência da ação.
Mas, de acordo com o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 8ª Vara Cível de Campo Grande, mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp comprovam que a autora realizou o pagamento pela compra do veículo,  transferido para o réu mediante acordo de que o valor seria restituído, sem, contudo, receber o pagamento.
A situação também foi confirmada em depoimento da irmã adotiva do réu. “Não há dúvida, portanto, que o requerido deu causa ao descumprimento do contrato celebrado entre as partes, o que justifica a rescisão na forma pretendida pela requerente. Procedente, portanto, o pedido de rescisão do contrato celebrado entre as partes”, decidiu o magistrado.
Do total inicial de R$ 14.500, foi abatido o valor de R$1 mil, pagos pelo réu. No entanto, o juiz não aceitou o pedido de condenação por dano moral.
“A situação experimentada pelos requerentes não ultrapassa a esfera do mero dissabor, ainda mais considerando que restou determinada a restituição do valor alhures mencionado, sendo que o pagamento teve amparo, em um primeiro momento, em contrato validamente firmado entre as partes, que foi descumprido posteriormente pelo requerido, o que não é suficiente para abalar direitos da personalidade de forma a configurar o dano moral”, informa o magistrado na decisão.
Por Aline dos Santos
Fonte: www.campograndenews.com.br
Foto : Pixabay
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