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quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Prefeito que tentou beijar mulheres à força é condenado por improbidade

Prefeito que tentou beijar mulheres à força é condenado por improbidade

Político teria tentado beijar mulheres à força.
Em ação civil pública, o juiz Rafael Pinheiro Guarisco, da 2ª Vara de Pirassununga, condenou o atual prefeito Ademir Alves Lindo, por improbidade administrativa após ele ser acusado de assediar e beijar quatro mulheres à força. O político foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de 100 vezes o valor de sua remuneração percebida à época dos fatos.
Consta dos autos que o prefeito, valendo-se da posição de chefe do Executivo, teria se insinuado sexualmente em diversas oportunidades a cidadãs que o procuravam para pedir ajuda por problemas de saúde ou em busca de colocação profissional. O réu, entretanto, negou que tenha praticado qualquer ato de natureza lasciva ou sexual e sustentou ter sido vítima de acusações falsas para denegrir sua imagem.
Para o magistrado, é inadmissível querer reduzir os fatos ocorridos no gabinete apenas às esferas criminal ou cível. “No caso de abuso sexual praticado no interior de estabelecimento público pelo servidor de hierarquia máxima na organização do Município, a vítima não é, de forma alguma, apenas aquela que foi molestada. O próprio Estado é degradado com acontecimento tão aviltante à dignidade humana e aos valores morais e éticos da sociedade”, afirmou. “Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa”, escreveu.
O juiz também destacou: “Ao prever no artigo 11 da Lei 8.429/1992 que a lesão contra os princípios da administração pública, seja por ato omissivo ou comissivo atentatório às instituições e aos deveres de lealdade, constitui improbidade administrativa, o legislador findou por tornar de interesse público, e da própria Administração, a proteção da legitimidade social, da imagem e das atribuições dos entes e entidades estatais. Daí resulta que atividade que atente gravemente contra esses bens imateriais tem a potencialidade de ser considerada improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP –
#prefeito #político #beijar #força #improbidadeadministrativa #mulheres

fonte: correio forense

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

Garçom que teve fornecimento de água cortado indevidamente deve ser indenizado

Publicado em 30/01/2019
O juiz Tácio Gurgel Barreto, titular da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Companhia de água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para garçom que teve suspenso o fornecimento de água de sua casa, sob a acusação de alteração no hidrômetro. Além disso, teve o nome inserido indevidamente em cadastros de proteção ao crédito.
Consta nos autos (0180215-33.2017.8.06.0001), que o cliente reside em imóvel localizado no bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza. Em setembro de 2017, um funcionário da empresa compareceu à residência dele, para fazer vistoria no hidrômetro, na qual foi constatada que o aparelho estava sem lacre, sendo imputado tal fato como ação criminosa do consumidor para fraudar a medição do consumo no local.
Mesmo negando as acusações, o funcionário da empresa aplicou multa no valor de R$ 1.240,00. Como o cliente se recusou a pagar, teve o fornecimento de água suspenso no dia 24 de outubro de 2017. O garçom alegou que sempre pagou as contas em dia, além da inexistência do lacre ter sido em virtude de ações de terceiros.
Diante do fato, ajuizou ação na Justiça, com pedido de tutela antecipada, solicitando o restabelecimento do fornecimento, a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes e declarasse a nulidade da cobrança indevida. Pediu ainda indenização por danos morais.
No dia 1º de novembro de 2017 teve a tutela concedida, na qual foi determinada que a Cagece procedesse o imediato fornecimento da água e se abstivesse de incluir o nome dele no rol de maus pagadores. A empresa foi citada, porém não apresentou contestação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou “a impossibilidade do corte no
abastecimento de água por parte da promovida em decorrência de inadimplemento de multa por suposta violação de hidrômetro, vez que a referida penalidade não se encontra inserida na fatura atual da prestação do serviço”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 29/01/2019

Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Passageiro com deficiência será indenizado por dificuldade de acesso a banheiro de ônibus interestadual

Publicado em 30/01/2019
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou ao pagamento de indenização por danos morais uma empresa de transportes que, por falha na prestação do serviço, não permitiu que uma pessoa com deficiência tivesse acesso ao banheiro do ônibus durante viagem com mais de 19 horas de duração. A empresa foi condenada em R$ 4 mil.
A parte autora narrou que possui necessidades especiais em virtude de dificuldade de locomoção e comprou um bilhete de passagem terrestre interestadual junto à empresa requerida referente ao trecho Campinas/SP – Brasília/DF, com embarque no dia 9/8, às 19h10, na poltrona 39 de um ônibus convencional.
Segundo o autor, houve um atraso na saída do coletivo e que este era de um modelo diverso do anunciado, de categoria superior (de dois andares), o que alterou seu posicionamento dentro do ônibus e inviabilizou seu acesso ao banheiro, uma vez que este se localizava no primeiro andar, enquanto que o assento 39 estava situado no segundo piso. Acrescentou, ainda, que experimentou diversas dificuldades no acesso e no desembarque do coletivo e utilizou garrafas plásticas para armazenar urina durante a viagem, diante da impossibilidade de locomoção até o banheiro. O autor pediu a condenação da empresa de transportes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A parte ré, por sua vez, alegou inexistir dano moral no caso, por não haver ligação entre o prejuízo supostamente experimentado pelo passageiro e eventual conduta praticada por seus prepostos. Além disso, afirmou que os serviços foram prestados corretamente e que o ônibus utilizado na viagem era, inclusive, de categoria superior à anunciada no momento da comercialização das passagens.
Na sentença, o juiz entendeu que “a alteração do ônibus causou prejuízo à parte autora – a despeito da superioridade do veículo – uma vez que esta foi submetida a uma situação desesperadora, pois foi obrigada a viajar no segundo piso do carro, mesmo com dificuldades de locomoção”.
Quanto do dano moral, o magistrado ressaltou que “os fatos vivenciados pela parte autora – que foi submetida a uma situação desconfortável e constrangedora – extrapolam o limite do mero aborrecimento; há efetiva lesão à própria dignidade desta, que certamente passou por grandes dificuldades para chegar ao segundo andar do ônibus e, posteriormente, para desembarcar do local e não pôde utilizar o banheiro por longo período (superior a 19 horas)”. Concluiu, ao final, pela fixação da indenização por danos morais em R$ 4 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial Eletrônico: 0701565-22.2019.8.07.0001
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 29/01/2019

terça-feira, 29 de janeiro de 2019

Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

Liminar suspende cobrança de taxas de licenciamento do Detran-RJ

A juíza Maria Teresa Pontes Gazineu, da 16 ª Vara da Fazenda Pública do Rio, concedeu liminar em uma ação do Ministério Público estadual e determinou ao Estado do Rio a suspensão da cobrança cumulativa das taxas referentes aos serviços de licenciamento anual e a taxa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.
No valor de R$ 202,55, as duas taxas passaram a ser exigidas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), através da Guia de Recolhimento de Taxas (GRT), como condição para o agendamento do licenciamento anual sem vistoria.
A juíza determinou ainda que o governo do estado e o Detran-RJ se abstenham de exigir dos proprietários a autodeclaração de que o veículo está em perfeitas condições de trafegar. A  nova norma estabelece que, caso a informação passada pelo dono não seja verdadeira, ele será responsabilizado civil e criminalmente
Segunda a juíza, o cidadão comum, ao menos em regra, não detém conhecimento técnico e especializado que lhe permita aferir a regularidade de tráfego do veículo de sua propriedade.
Na decisão, a magistrada destaca que a Constituição atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas de trânsito e transporte. Já o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) é a norma responsável por disciplinar os requisitos para a emissão dos Certificados de Registro e de Licenciamento de Veículos.
“Não é difícil concluir que a obrigação imposta pela lei estadual nº 8.269/2018 não guarda qualquer relação com o rol entabulado no Código de Trânsito Brasileiro”, assinala a juíza.
Ainda segundo o texto, a instituição das taxas de serviço subordina-se à presença de alguns requisitos essenciais, dentre os quais destacam-se a natureza pública do serviço custeado, sua especificidade e divisibilidade.
“No caso dos autos, contudo, a impropriedade desta dupla cobrança decorre da própria ausência de fato gerador que a respalde, já que calcado em um único ato administrativo emanado de forma concomitante e de natureza nitidamente indivisível. Do mesmo modo, não é possível vislumbrar a correlação destas despesas com os serviços dos quais se originam, já que o Decreto Estadual nº 46.549/2019 extinguiu a inspeção veicular prévia como premissa à realização do licenciamento anual”, escreveu.
Leia aqui a íntegra da decisão
Processo 0012721-15.2019.8.19.0001
AB
FONTE: TJRJ
#licenciamento #veículo #Detran #certificado #registro

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

Remoção de servidor público para acompanhar cônjuge não está condicionada ao interesse da Administração

A 1ª Turma do TRF1 manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção de Itabuna (BA) que assegurou ao autor a remoção do Departamento de Polícia Federal, Aeroporto Internacional de Guarulhos, para uma das unidades do Departamento de Polícia Federal de Ilhéus (BA) por motivo do estado de saúde de sua esposa, devidamente atestado por Junta Médica Oficial, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “b” a Lei nº 8.112/90.
Em seu recurso, a União alega que, a despeito da comprovação da existência de doença do dependente do autor por junta médica oficial, os demais elementos dos autos evidenciam que, ao tempo do casamento do servidor sua esposa já apresentava quadro depressivo, patologia que se manifestou em data anterior à posse do requerente. Aduz que não está comprovada a impossibilidade de tratamento na cidade lotação do autor, São Paulo, localidade que dispõe de centros médicos de excelência, com médicos adaptados ao acompanhamento do tratamento.
O processo foi distribuído e coube à relatoria do juiz federal Ciro José de Andrade Arapiraca que, inicialmente, assinalou que a remoção por motivo de saúde de cônjuge, companheiro ou dependente não está submetida ao interesse da Administração, mas condicionada à comprovação por Junta Médica Oficial.
Segundo o magistrado, no que tange à alegação de não comprovação de dependência econômica, “deve-se frisar que tal condição não se mostra essencial à análise do pedido veiculado na inicial, uma vez que, comprovado o vínculo matrimonial, por presunção legal, esta não exige a sua efetiva comprovação”.
Para o relator, “à luz dos elementos probantes constantes dos autos afigura-se inquestionável o parecer conclusivo lançado que expressamente assentam que o cônjuge do autor é portadora de doença protegida por sigilo médico profissional”. O juiz federal também destacou que é necessário reconhecer que o restabelecimento e ou equilíbrio das condições de saúde da esposa do servidor pressupõe muito mais que atendimento médico especializado, “porquanto inconstestável que sua convivência próxima, contínua e fraterna com seus familiares, todos residentes na Bahia, apresenta-se como fator de vital importância para minimizar os efeitos da doença que a acomete”.
Ademais, sustentou o magistrado, muito embora o autor tenha formalizado seu casamento em data posterior à sua posse, há mais de 11 anos, este já mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com seu cônjuge. “Malgrado o edital do concurso tenha previsto a exigência de que o aprovado deveria permanecer durante 36 meses na lotação inicial, no caso em deslinde, em razão de ordens médicas, afigura-se plenamente justificável o levantamento de tal imposição” ,concluiu o relator.
Processo nº 0000343-11-2008.101.3311/BA
Data do julgamento: 05/09/2018
TRF1
#servidor #remoção #interesse #administração #cônjuge

fonte Correio Forense

Médica é condenada a indenizar cliente que sofreu cicatriz em tratamento estético

Médica é condenada a indenizar cliente que sofreu cicatriz em tratamento estético

Publicado em 29/01/2019 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
O sonho de corrigir pequenas manchas na pele ocasionadas pela exposição solar virou um pesadelo para uma mulher de Blumenau, que ficou com uma cicatriz no rosto após a realização de tratamento estético com aplicação de laser. A médica teve condenação confirmada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, que prevê o ressarcimento de R$ 1.015 pelo dano material e mais R$ 10 mil pelo dano estético. As duas partes apelaram ao TJ e, por unanimidade, os desembargadores apenas corrigiram a dosimetria da sentença, sem reconhecer o dano moral.
Na sentença de primeiro grau, a juíza Quitéria Tamanini Vieira Peres explicou a negativa do dano moral. "(...) a discreta cicatriz ocasionada pelo tratamento estético realizado pela requerida não pode ser elevada à condição de dano moral. Isso porque apenas afetou levemente a aparência da requerente, sem, contudo, repercutir em dor ou abalo psicológico que como tal pudessem ser identificados", afirmou a magistrada.
Para retirar as manchas no rosto, em abril de 2008 a autora procurou uma dermatologista, que orientou a realização de duas sessões de laser. Após a primeira aplicação, a cliente notou que na região acima dos lábios ficou uma queimadura. A mulher relatou o aparecimento da cicatriz, mas foi informada pela médica que o fato era normal e, assim, voltou a realizar aplicações no local lesionado.
Após determinado tempo, a cliente notou que a cicatriz não desapareceu e ficou ainda mais visível, por isso resolveu consultar um outro profissional da área. O médico consultado afirmou que a lesão foi provocada pela máquina de laser. A mulher voltou a consultar a dermatologista, que ofereceu sessões de laser CO² sem custo para reparar a cicatriz. Depois de mais oito sessões e sem melhora, a cliente resolveu ingressar com a ação indenizatória por danos materiais, estéticos e morais.
A médica alegou que não agiu com negligência, imperícia ou imprudência, "pois todos os procedimentos realizados na requerente são condizentes com a prática e técnica médicas adequadas". Em relação à cicatriz existente, a dermatologista justificou que ela se deu por culpa exclusiva da paciente, que retirou prematuramente a crosta que se forma após a aplicação do laser.
Já o relator destacou a falta de informação sobre as consequências do procedimento na relação de consumo. "Embora se reconheça que toda intervenção médica, ainda que minimamente invasiva, como no caso dos autos, possua consequências relacionadas às reações individuais do organismo humano de cada paciente, cabe ao profissional informar os riscos, inclusive estéticos, que o procedimento pode causar. Neste caso, adianta-se, inexiste nos autos qualquer indício de que a cicatriz na região facial era previsível e, ainda, que a sua eventual ocorrência foi informada à autora antes de ser submetida ao procedimento - razão por que presumível a culpa da demandada", disse o relator em seu voto. O julgamento foi presidido pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, e dele participou também o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves (Apelação Cível n. 0014086-60.2010.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/01/2019

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Criança que teve dentes extraídos sem autorização dos pais será indenizada

Publicado em 29/01/2019
Hospital e Estado  arcarão com implantes dentários.
 A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.
        
Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.
        
“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 28/01/2019

Saiba como acompanhar seu pedido de revisão no INSS

Saiba como acompanhar seu pedido de revisão no INSS

Publicado em 29/01/2019 , por Fernanda Brigatti
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Para solicitações de correção, é possível obter informações no 135 e pela internet
O segurado que contesta uma decisão do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) tem poucas opções disponíveis para acompanhar o andamento do seu pedido. Hoje, há duas formas de fazer isso: pedir uma revisão ou entrar com um recurso.
O primeiro caso é restrito aos trabalhadores que conseguiram o benefício, mas identificaram um erro no cálculo, como a ausência de algum período insalubre ou mesmo a inclusão de salários menores do que aqueles recebidos pelo trabalhador.
Atualmente, no caso das revisões, o acompanhamento mais completo é o fornecido pelo Meu INSS, site de serviços da Previdência Social.
Para agendar o pedido de revisão, o segurado não precisa fazer um cadastro. Depois, se quiser acompanhar as movimentações de seu pedido, terá que fazer o cadastro e gerar uma senha.
No primeiro acesso, o segurado responderá a algumas perguntas referentes a empregos antigos e receberá um código provisório, que deverá ser alterado por uma senha definida pelo trabalhador. Dentro do Meu INSS, a consulta é feita a partir da seção “Agendamentos/Requerimentos”.
Recurso
Os recursos costumam ter um trâmite mais longo e podem ser usados também por quem teve o benefício negado. A partir da comunicação da decisão do INSS, o segurado tem 30 dias para recorrer.
Recurso direto no INSS tem demorado
O advogado Rômulo Saraiva diz que os recursos são demorados. Em 2018, as agências do INSS levaram, em média, 147 dias para enviar os casos para as Juntas de Recursos.
A partir de 60 dias sem resposta na junta, o segurado pode pedir que o benefício seja analisado na instância superior, que pode ser a Câmara de Julgamentos.
Segundo o advogado, esse procedimento é previsto na legislação que trata de processos administrativos federais. “Muitas vezes, a espera é massacrante”, diz.
Para ele, pode valer a pena insistir na esfera administrativa se o segurado sabe, por exemplo, que há um entendimento que o favorece.

Para quem decidiu recorrer no posto
Quando o segurado não concorda com uma decisão do INSS, ele tem duas saídas:

REVISÃO
Pode ser apresentada pelo segurado que não concordou com as decisões do INSS referentes ao cálculo do benefício que está recebendo

RECURSO
Pode ser apresentado quando o segurado não concorda com uma decisão do INSSIsso pode acontecer tanto em relação a uma revisão ou quando o benefício é negado pelo INSS

Como acompanhar esses pedidos
1) REVISÃO
O segurado pode ir ao posto ou telefonar no 135 para consultar a situação da revisão
Essas consultas não resultam em muitas informações e, na maior parte das vezes, o segurado só fica sabendo que o benefício está sendo analisado

MEU INSS
A página de serviços da Previdência permite a consulta mais completa
O segurado deve entrar em meu.inss.gov.br e informar o CPF e a senhaApós fazer o login, será preciso acessar o campo “Agendamentos/Requerimentos”Depois, será preciso clicar em “Consultar requerimentos”
O QUE PODE APARECER:
Revisão liberada
Se for concedida, essa informação deve estar disponível durante a consulta Por lei, o INSS deve comunicar o segurado por carta, mas o sistema também informa a liberação

Pedido de exigência
Esse é o termo técnico para a necessidade de complementar a documentaçãoO segurado receberá uma carta com a solicitação
Pode ser uma declaração de um patrão antigo ou uma carteira de trabalho, por exemplo

Em análise
Quando a revisão não foi negada nem foi concluída, o sistema informa “em análise”Quando o pedido está nessa fase, não há muito o que fazer


2) RECURSO
É possível ir à Junta de Recursos para contestar uma revisão ou uma decisão do posto, como a negativa de uma aposentadoria ou de um auxílio

Onde consultar o andamentoAcesse o site erecursos.previdencia.gov.brLembrando que o pedido deve ser feito no Meu INSS
Preencha seu CPF, o número do benefício ou o protocolo na caixa “Consulta Processual”
É necessário informar apenas uma das três opções
Informe os números e as letras que aparecerem na tela e clique em “Consultar”
Como é a consulta
A tela é bastante similar ao acompanhamento processual da Justiça
Em “Histórico de eventos”, é possível ver cada movimentação do processo

O QUE DEVERÁ APARECER
Distribuído ao relator
Todo processo tem um relator, que será o responsável por distribuir o caso e incluir na pauta

Contrarrazões do INSS
Em algum momento, o INSS será chamado a se manifestar no processo
Como o recurso contesta uma decisão do posto, ele pode explicar porque tomou determinada posição

Solicitação de diligência
É o nome do procedimento no qual os conselheiros pedem mais informações ao INSS ou ao segurado
Pode ser, por exemplo, o levantamento de um documento arquivado ou mais informações sobre um laudo de tempo especial

Para inclusão na pauta
Quando todas as etapas iniciais do processo estão concluídas, ele é devolvido 
Fonte: Folha Online - 28/01/2019

Lei sobre desistência de compra de imóvel onera mais o consumidor

Lei sobre desistência de compra de imóvel onera mais o consumidor

Publicado em 29/01/2019 , por Paola Karina Ladeira Bernardes e Joyce Barrozo Fernandes
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A partir de 2015, com a ascensão da crise econômica no Brasil, o poder de compra dos brasileiros diminuiu drasticamente e como consequência direta houve aumento nas devoluções de casas, apartamentos e lotes pelos consumidores, em razão da redução da capacidade de pagamento.
Diante de tal cenário, a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais estipuladas pelas construtoras e incorporadoras, notadamente daquelas relacionadas à rescisão, tonou-se frequente no Poder Judiciário.
Tais questões são importantes para a segurança jurídica das partes envolvidas no negócio que frequentemente envolve valores elevados e, se não bem esclarecido aos negociantes, pode acarretar demandas judiciais buscando desfazer o negócio e paralisar empreendimentos imobiliários de valores vultosos.
Nesse sentido, a Súmula 543 do STJ estipulou que em casos de devolução do imóvel pelo consumidor, isto é, em casos de ausência de vontade em continuar no negócio, ou quando há culpa do promitente vendedor, como por exemplo, em casos de atraso na obra, deve haver restituição das parcelas pagas abatidos os gastos administrativos contratualmente estipulados. Nesse caso, jurisprudência do STJ (Resp. 907.856) varia de 10% a 25% o valor que o promitente vendedor pode reter para suportar as despesas administrativas do período.
Em recente alteração legislativa sancionada pelo então presidente Michel Temer no dia 27/12/2018, a Lei de Incorporação Imobiliária foi modificada para disciplinar a resolução de contrato de aquisição de unidade ou lote urbano. A mudança objetivou normatizar a desistência do contrato de incorporação imobiliária por parte do comprador e estabelecer prazos e valores para a devolução dos valores pagos, assim como o prazo de tolerância para atrasos nas obras.
A principal modificação é no sentido de majorar a multa aplicável ao consumidor que desistir da compra do imóvel adquirido na planta antes da entrega das chaves, fixando-a em até 50% do valor pago caso o empreendimento tiver seu patrimônio separado da construtora. Além disto, a lei dá ao construtor prazo de tolerância de atraso de 6 meses na conclusão das obras sem o pagamento de qualquer penalidade.
Se por um lado a lei afeta sobremaneira os consumidores e exige maior reflexão antes da compra de imóveis, por outro lado, traz maior segurança para as incorporadoras na comercialização dos seus empreendimentos. Isto porque, quando o empreendimento consiste em unidade autônoma do patrimônio da construtora — ampla maioria dos empreendimentos no Brasil — a desistência por qualquer dos compradores termina por afetar o montante disponível para conclusão das obras e, muitas vezes, afeta o cronograma. Assim, a lei considerou a desistência nestes casos mais grave e passível de multa mais onerosa (50%). Já nos casos em que o empreendimento integrar o patrimônio da construtora a multa ficará limitada a 25% do valor pago.
A lei também previu que o construtor poderá atrasar a obra em até 180 dias sem ônus. Todavia, se o atraso superar tal período, o consumidor pode desistir do negócio e receber a totalidade do montante pago e a multa prevista no contrato. Se não houver multa prevista, o comprador terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.
No caso de atraso no pagamento das prestações do imóvel, cabe ao promitente vendedor ingressar com ação requerendo a rescisão do contrato, cumulada com o pedido de reintegração de posse, caso o consumidor tenha imitido nela. Entretanto, antes de pedir a rescisão do contrato, o promitente vendedor deve notificar o promitente comprador. Salienta-se que, ainda que a promessa de compra e venda não esteja registrada não há dispensa de prévia notificação, conforme a Súmula 76 do STJ (“A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor”.)
Verifica-se que a jurisprudência e a doutrina se consolidaram no sentido de proteção ao comprador, ou seja, ao consumidor, que considerado hipossuficiente possui desde a análise da validade da promessa estipulada a proteção pré-contratual.
No entanto, por outra ótica, o setor de construção civil – que movimenta grande parte da economia no mercado brasileiro – também carece de uma facilitação dos negócios imobiliários e de segurança jurídica e foi neste sentido que a mudança legislativa ocorreu trazendo maiores ônus aos compradores.
*Paola Karina Ladeira Bernardes e Joyce Barrozo Fernandes são, respectivamente, sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados responsável pelo Departamento de Direito Contencioso Cível e Resolução de Conflitos, e advogada desta banca com atuação na mesma área
Fonte: Estadão - 29/01/2019

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Detran: cobrança para registro de financiamento é inconstitucional

Detran: cobrança para registro de financiamento é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a lei que instituiu  a cobrança para o registro de contratos de financiamento de veículos junto ao Departamento de Trânsito do Estado (Detran), porque a lei deixou de observar os princípios da legalidade e da anterioridade.
De acordo com os desembargadores a cobrança pelo serviço de registro de financiamento de veículos deveria ser feita mediante tarifa (preço público) e não por taxa (tributo),como foi feito.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pelo Ministério Público (MP) contra a Lei Estadual n. 9938/2013 e contra a Portaria n. 230/2009, que instituiu a cobrança para o registro do financiamento de veículos. Os valores variavam de R$ 170 para carro de passeio até R$ 400 para caminhões. Em seu voto a desembargadora relatora Maria Aparecida Ribeiro destacou “Mostra-se, evidente, de uma leitura aprofundada da Lei Estadual n.º 9.983/2013 que sua inconstitucionalidade vai além, não estando restrita apenas a instituição de taxa como se tarifa fosse, mas também no que dispõe o §2º, do art. 7º, corrigindo anualmente o valor da tarifa, fixando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. É cediço que, em hipótese alguma, pode lei indexar a economia, estipulando qual o índice aplicado para sua recomposição”.
Ranniery Queiroz
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
#Detran #financiamento #registro #inconstitucionalidade

fonte: correio forense

Clube indenizará família de mulher morta durante evento

Clube indenizará família de mulher morta durante evento

Publicado em 28/01/2019
Filha da vítima também receberá pensão mensal.

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou clube recreativo a arcar com indenização por danos morais cumulada com pensão por morte em virtude de assassinato por arma de fogo ocorrido dentro do estabelecimento. A família da vítima receberá R$ 150 mil – divididos entre pai, mãe e filha – e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo para a filha, que é menor de idade.
        
Conforme os autos, houve negligência dos seguranças do local, que deveriam garantir a integridade física do público presente e precário controle de acesso ao evento. A pensão para a filha deverá ser paga a partir da data do óbito e até a menor completar 18 anos ou outra circunstância que justifique a cessação antecipada do pagamento, como, por exemplo, o casamento. No entanto, se por ocasião de sua maioridade civil encontrar-se frequentando instituto regular de ensino, a pensão subsistirá até sua conclusão, considerado, inclusive o ensino de nível superior.
        
Sobre arbitramentos de danos morais, o relator do caso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, disse que “o juiz deve observar, no momento da fixação, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo e a condição econômica de ambas as partes, de modo que o ofensor se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima seja compensada pelo dano sofrido, sem ultrapassar a medida de compensação”.
        
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores João Batista Silvério da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto.
        
Apelação nº 1001489-37.2015.8.26.0323
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 24/01/2019

#indenização #morte 

Conduta indevida de motorista justifica rescisão por empresa de aplicativo de transporte

Conduta indevida de motorista justifica rescisão por empresa de aplicativo de transporte

Publicado em 28/01/2019
Juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou improcedente pedido de um motorista contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, no qual o autor solicitava que a empresa fosse condenada a reativar seu cadastro (conta no aplicativo de transporte) e a pagar-lhe R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O motorista alegou que utilizava o aplicativo administrado pela Uber para transportar pessoas em seu próprio veículo, quando seu cadastro foi desativado, em 9/8/2018, sob o argumento de que estava cobrando em duplicidade por viagens realizadas (dinheiro e cartão de crédito).
A empresa confirmou que a conta vinculada à parte autora foi cancelada em razão de reclamações dos passageiros e que o teor dos problemas foi repassado ao motorista em duas situações anteriores e similares. Alegou que o ato foi praticado em estrita observância aos termos de uso do aplicativo, o que afasta qualquer ilicitude em relação à conduta adotada por seus prepostos.
Sobre os documentos e alegações trazidos pela empresa, o autor argumentou que não teve a oportunidade de apresentar defesa administrativa relacionada às acusações dos usuários do aplicativo.
Ao analisar os autos, o juiz verificou que a parte autora foi avaliada de forma negativa por usuários do aplicativo administrado pela parte ré em três ocasiões distintas, todas pelo mesmo motivo (cobrança em dinheiro após o pagamento da viagem no cartão de crédito), e que tal fato ensejou a suspensão definitiva de sua conta. O magistrado destacou ainda que o autor, ao concordar com os termos de utilização do aplicativo administrado pela ré, estava ciente dos itens do contrato que tratam da presunção relativa de veracidade das avaliações feitas pelos usuários e da possibilidade de rescisão unilateral imediata do contrato, em caso de descumprimento das cláusulas.
“Nesse contexto, não há ilegalidade em relação ao ato praticado pelos prepostos da ré, pois a conduta supramencionada, imputada pelos usuários à parte autora, causa prejuízos, tanto à parte ré – que administra o aplicativo e obtém proveito econômico pelo transporte de passageiros, bem como pela utilização da plataforma digital – quanto a terceiros. Diante dos argumentos expostos, demonstrado o fato de que a parte autora se valeu do acesso que possui junto ao aplicativo administrativo pela ré de forma indevida, não há ilicitude em relação ao bloqueio definitivo da conta”, registrou o magistrado, confirmando, por consequência, a inexistência de dano moral aplicável ao caso.

PJe: 0712700-59.2018.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/01/2019

#transporte #aplicativos #uber #descredenciamento 

Supermercado deve pagar R$ 6 mil a funcionária chamada de "pretinha"

Supermercado deve pagar R$ 6 mil a funcionária chamada de "pretinha"

Publicado em 28/01/2019
Uma rede de supermercados terá que pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária que foi chamada de "pretinha" por uma colega de trabalho.
De acordo com a autora, ela estava tomando o café da manhã no refeitório com cerca de 20 colegas quando uma outra funcionária do supermercado entrou no local dizendo que estava à procura da "pretinha" que trabalhava próximo aos caixas.
A 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) reconheceu a existência do dano, ainda que a injúria racial tenha acontecido uma única vez. "Entendo que tal fato, por si só, comprova a prática de ato que ofende o patrimônio imaterial da autora, devendo a ré ser responsabilizada", diz a sentença.
A indenização foi fixada inicialmente em R$ 3 mil. No entanto, o valor foi aumentado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, o relator, desembargador Bruno Weiler, votou por aumentar a condenação para R$ 6 mil.
“A jurisprudência dominante tem-se pautado, quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, pela máxima de que a reparação não pode ser fixada em valor tão alto a ponto de provocar o enriquecimento sem causa do trabalhador e a ruína do empregador, nem em valor tão baixo que não alcance o escopo compensatório e pedagógico da medida”, concluiu, sendo seguido pelos demais integrantes da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-23.
PJe 0000641-19.2017.5.23.0004
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/01/2019

#racismo #indenização #danomoral 

Gol deve indenizar por pânico e atraso em voo decorrentes de pane em avião

Gol deve indenizar por pânico e atraso em voo decorrentes de pane em avião

Publicado em 28/01/2019
Avião desligou sozinho várias vezes antes de decolagem, que foi cancelada, e passageira aguardou mais de 10 horas por voo remarcado.
   
O juiz de Direito Maurício Fernandes Gomes, da 35ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou a Gol a indenizar, por danos morais, uma passageira, em virtude do atraso de mais de 10 horas de um voo por causa de pane na aeronave.
A autora alegou que embarcou em Salvador em voo com destino a Fortaleza e que, após entrar no avião, foi informada de que a aeronave apresentava problemas técnicos. Durante duas horas, a aeronave foi ligada e desligada diversas vezes, período no qual os passageiros permaneceram no interior do avião, sem luz e sem ar-condicionado.
Segundo a passageira, após a confirmação da decolagem pelo comandante, o avião entrou em movimento, porém, sofreu outra pane, desligando-se e ficando com as luzes e motores apagados. Os passageiros teriam entrado em pânico, requerendo o desembarque. No entanto, conforme a autora, membros da tripulação afirmaram que a companhia não se responsabilizaria pela remarcação do voo ou por prejuízos decorrentes do desembarque. A passageira, junto com sua família, retirou-se da aeronave e aguardou por outro voo durante mais de dez horas, até embarcar em outra aeronave.
Em sua defesa, a Gol alegou que o atraso se deu pela necessidade de reparo não programado na aeronave, por motivos de segurança.
Ao analisar o caso, o juiz considerou incontroverso o fato de que a aeronave passou por problema técnico que teve de ser reparado. No entanto, segundo o magistrado, não possui nenhum respaldo a alegação de que é admissível o atraso por força de manutenção não programada de aeronave, sendo evidente a responsabilidade da reclamada no caso.
Para o juiz, houve falha na prestação de serviço por parte da empresa.
“É dever da ré garantir que suas aeronaves estejam em perfeitas condições para realizar as viagens agendadas. O problema técnico na aeronave que provoca o atraso da chegada ao destino faz com que o serviço de transporte aéreo se torne defeituoso, gerando direito à indenização aos consumidores lesados.”
Segundo o magistrado, o dano moral é manifesto diante da necessidade de os passageiros serem forçados a aguardar o reparo e em virtude do pânico causado aos consumidores.
Assim, condenou a companhia a indenizar a autora em R$ 5 mil por danos morais.
  • Processo: 0186132-72.2013.8.06.0001

Fonte: migalhas.com.br - 27/01/2019

#aereas #consumidor #falha #problematecnico

Paciente será indenizada após sofrer queimadura na barriga em procedimento estético

Paciente será indenizada após sofrer queimadura na barriga em procedimento estético

Publicado em 28/01/2019
Lesão gerou queloide hipertrófica permanente na região do abdômen.
Uma clínica de estética deverá indenizar, por danos morais e materiais, paciente que sofreu queimadura em procedimento e teve sequelas por causa do ocorrido. A decisão é do juiz de Direito Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª vara Cível de Limeira/SP.
Consta nos autos que a mulher foi à clínica e firmou contrato de R$ 1,5 mil para a realização de procedimentos como carboxiterapia e criolipolise para tratamento de gordura localizada e estrias. No entanto, durante um dos procedimentos, sofreu uma queimadura de 2º grau no abdômen, que, posteriormente, gerou uma queloide hipertrófica permanente. Ela então requereu, na Justiça, compensação por danos morais, materiais e estéticos.


Ao analisar o caso, o juiz entendeu ser incontroverso, conforme constatado pela perícia, o fato de que a requerente não possuía as queloides antes da realização do procedimento estético. Segundo o magistrado, a parte requerida deixou de produzir provas sólidas capazes de contestar a perícia, “não atestando a regularidade do procedimento adotado, nem que a deformidade originou-se de causas externas”.
O magistrado ponderou que o procedimento foi realizado em clínica especializada, e salientou que, neste caso, há a regra é a obrigação de resultado e não de meio, isso porque, de acordo com o julgador, "em se tratando de tratamentos corretivos, é possível antever os efeitos que serão produzidos”.
Assim, condenou a clínica a ressarcir a paciente em R$ 654,52 e a indenizá-la, por danos morais, em R$ 10 mil.
•    Processo: 1015935-20.2016.8.26.0320

Fonte: migalhas.com.br - 27/01/2019

#estetica #erro #indenização #deformidade #queimadura #consumidor

É abusiva cláusula de seguro que considera morte acidental como natural


Publicado em 28/01/2019
São abusivas as cláusulas de contrato de seguro de vida que não consideram como acidente complicações de gravidez, de tratamentos médicos e intoxicações alimentares.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que determinou que uma seguradora anulasse uma série de cláusulas de exclusão de cobertura do seguro previstas em seus contratos.
No caso, a seguradora considerava como morte natural, e não como acidental, as complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos.
sentença da primeira instância atendeu a pedido feito pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) e determinou a exclusão dessas cláusulas.
No Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento foi mantido, o que motivou a seguradora a recorrer ao STJ, afirmando que as cláusulas são compatíveis com a boa-fé e com a equidade e não colocam os consumidores em desvantagem exagerada. Afirmou ainda que houve julgamento além do pedido (ultra petita), pois a ação civil pública teria sido proposta apenas em relação às cláusulas que versavam sobre morte e invalidez.
Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há julgamento ultra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Segundo a relatora, a nulidade das demais cláusulas foi declarada de acordo com a lógica do pedido inicial.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy concluiu que as cláusulas inseridas no contrato prejudicam o consumidor.
“Inserir cláusula de exclusão de risco em contrato padrão, cuja abstração e generalidade abarquem até mesmo as situações de legítimo interesse do segurado quando da contratação da proposta, representa imposição de desvantagem exagerada ao consumidor, por confiscar-lhe justamente o conteúdo para o qual se dispôs ao pagamento do prêmio”, afirmou.
Segundo ela, tais cláusulas violam a boa-fé contratual, pois não se pode atribuir ao aderente a ocorrência voluntária de um acidente causado pela ingestão de alimentos ou por eventos afetos à gestação.
Sobre a exclusão de cobertura em todas as intercorrências ou complicações decorrentes da realização de exames ou tratamentos, a ministra disse que a cláusula é genérica demais, já que “poderia abarcar inúmeras situações que definitivamente não teriam qualquer participação do segurado na sua produção, como, por exemplo, um choque anafilático no curso de um tratamento clínico”.
A relatora deu razão à entidade autora da ação civil pública quanto ao argumento de que é preciso combater a generalização das hipóteses de exclusão, para que as seguradoras não se furtem à responsabilidade de indenizar nas hipóteses de acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.635.238
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/01/2019

#seguro #clausulaabusiva #praticasabusivas

Risco de segurado entrar no novo pente-fino é maior

Risco de segurado entrar no novo pente-fino é maior

Publicado em 28/01/2019 , por Clayton Castelani
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Programa antifraude pode buscar falhas em cadastros oficiais pouco explorados em revisões do INSS
As regras do pente-fino da gestão Jair Bolsonaro em benefícios do INSS abrem possibilidades para que o governo revise em larga escala situações que hoje são analisadas apenas de forma pontual. Ao anunciar o seu programa antifraude, o governo federal deixou claro que buscará indícios de irregularidade com base em informações dos cadastros oficiais.
O cruzamento desses dados poderia revelar ao menos sete situações que justificariam a suspensão da renda, caso o segurado não apresente defesa, segundo a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Adriane Bramante.
No caso de benefícios por incapacidade, são três as situações suspeitas: aposentados por invalidez que prestaram serviço autônomo ou, ainda, que obtiveram emprego formal. Também podem entrar na mira beneficiários cujas perícias ou exames e laudos médicos apontem que a incapacidade teve início em período em que não havia carência.
O cruzamento de informações de um só cadastro, o Cnis (cadastro de contribuições), pode revelar outras três inconsistências: aposentados rurais com contribuições urbanas coincidentes com a atividade agrícola; benefício assistencial pago a grupo familiar com renda incompatível e ausências de vínculos de emprego.
A última hipótese com risco para o segurado prevista pela especialista é a reavaliação de laudos de tempo especial por atividade insalubre.
“A medida provisória que cria o pente-fino não detalha quais situações serão caracterizadas como prova antecipada de irregularidade, mas abre muitas possibilidades de revisão”, diz.
Documento original evita corte da renda
A guarda cuidadosa dos documentos apresentados ao INSS no momento do pedido de benefício é a principal forma de prevenção contra eventuais injustiças cometidas pelo pente-fino.
“É comum o beneficiário achar que, depois de aposentado, ele não vai mais precisar da carteira profissional ou dos carnês pagos”, diz a presidente do IBDP, Adriane Bramante.
“É um erro grave porque isso será importante na revisão.”
Para validar períodos de contribuição ausentes do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), o INSS exige documentos contemporâneos produzidos na mesma época em que ocorreu o recolhimento.
A carteira profissional original, por exemplo, é prova do tempo contribuído. A falta desse documento exigirá a apresentação de uma série de papéis nem sempre fáceis de serem obtidos, como a ficha de registro do profissional na empresa, acompanhada de declaração assinada pelo empregador.
A defesa poderá ser ainda mais difícil para convocados pelo pente-fino nos benefícios por incapacidade, principalmente para aqueles que estavam isentos do exame pericial e que agora serão chamados, como é o caso dos aposentados por invalidez com idades entre 55 e 59 anos e que recebem o benefício há mais de 15 anos.
Uma regra de 2017 que impedia a reavaliação desses beneficiários foi revogada pela medida provisória 871, a mesma que instituiu o novo pente-fino.
Para esses beneficiários a saída é retomar o tratamento — no caso de não estarem sob acompanhamento médico —e renovar laudos e exames de laboratório, orienta a coordenadora jurídica do Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), Tonia Galleti.
“Eles precisarão de laudos e exames médicos para comprovar a incapacidade”, diz.

O que muda
O novo pente-fino da Previdência poderá alcançar uma ampla variedade de beneficiários. Antes, as revisões estavam concentradas em auxílios-doença e aposentadorias por invalidez. Agora, o INSS vai procurar falhas nas concessões de praticamente todos os tipos de benefícios.
O que será avaliado
Analistas da Previdência vão reavaliar cadastros de beneficiários com algum indício de fraude. Algumas dessas suspeitas podem ser consideradas como prova antecipada de irregularidade.
O governo não disse exatamente que tipo de informação cadastral levará o benefício à revisão. Especialistas consultados pela reportagem apontaram os casos que poderão entrar no pente-fino:
  • Inválido com renda: aposentados por invalidez só recebem esse benefício porque não podem trabalhar. O pente-fino vai procurar saber se pessoas nessa situação têm atividade remunerada. O recebimento de uma renda pode, eventualmente, provar que não há invalidez 
     
  • Incapacitado volta ao trabalho
    O segurado que recebe benefício por incapacidade precisa de alta para voltar ao trabalho. O pagamento será irregular se o segurado voltar a receber salário enquanto estiver afastado
     
  • Emprego não está no cadastro
    Vínculos de emprego e recolhimentos ao INSS são registrados no Cnis (cadastro de contribuições), mas é muito comum que, por diversos motivos, períodos de contribuição não constem no cadastro. Nesse caso, a concessão pode ter sido feita exclusivamente com informações da carteira profissional. Se o documento não foi digitalizado nem há cópia em papel arquivada, há risco de o benefício ser revisado
     
  • Contestação do tempo especial
    A aposentadoria é antecipada para o trabalhador constantemente exposto a risco na sua atividade. Os formulários utilizados para comprovar o tempo especial devem preencher critérios técnicos. Não há nada que impeça o órgão de reavaliar esses documentos para buscar eventuais erros
     
  • Doença surgiu antes da carência
    O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez têm carência de 12 contribuições mensais. Não há direito quando a incapacidade aparece antes de o segurado completar os pagamentos. A irregularidade pode ser apontada por laudos e perícias antigas ou até afirmações do segurado
     
  • Benefício assistencial a famílias com renda
    O BPC/Loas (benefício assistencial) é concedido ao idoso ou deficiente de baixa renda. Para ter direito, a renda por pessoa da família deve ser menor que 1/4 do salário mínimo. O pente-fino poderá rastrear se os membros da família que moram na casa têm renda. Para isso, o INSS vai cruzar informações de cadastros mantidos pelo governo, como o Cnis
     
  • Contribuição urbana do trabalhador rural
    A aposentadoria por idade sai cinco anos mais cedo para quem tem 15 anos de atividade rural; contribuições urbanas feitas no período alegado como rural poderão ser provas de irregularidade
Atenção aos prazos
O INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador. O prazo para apresentar a defesa será de dez dias após a notificação. O benefício será suspenso na hipótese de não apresentação da defesa no prazo de dez dias.
Corte do benefício
O INSS vai suspender os pagamentos nos casos em que não tenha sido possível realizar a notificação do beneficiário. O benefício também será suspenso se o órgão considerar a defesa insuficiente ou improcedente.
Recurso
O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício e dará 30 dias para o recurso. Passados 30 dias após a suspensão, o segurado que não apresentar recurso terá o benefício cessado. Nesse caso, o pagamento do benefício poderá ser reativado mediante apresentação da defesa, até a conclusão da análise.
Prepare-se para defender seu direito
Ser incluído no pente-fino não quer dizer que o benefício será cancelado. Mas é provável que o beneficiário precise prestar esclarecimentos. 
Documentos
O direito de manter o benefício costuma ser provado por documentos. A papelada pode variar conforme o tipo de benefício a ser reavaliado Mesmo quem está aposentado deve guardar com cuidado esses papéis.
Em caso de revisão, eles podem evitar o cancelamento da renda. Veja exemplos de comprovantes do direito do segurado ao benefício:
Aposentadorias comum, especial e rural 
  • Carteira profissional
    A carteira profissional com as anotações originais dos patrões é prova do tempo de contribuição
  • Ficha de registro do funcionário
    Quem não tem a carteira profissional original pode precisar de outras provas contemporâneas. A cópia da ficha de registro do funcionário na empresa ajuda a comprovar o tempo contribuído. Também é necessário apresentar declaração do empregador confirmando o vínculo de emprego
  • Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
    O documento é entregue ao funcionário pela empresa no momento da demissão. O termo possui datas de início e fim do contrato e, por isso, comprova o vínculo
  • Prova de atividade rural 
    Se a atividade for anterior a 1991, basta alguma prova do serviço na propriedade da família. Pode ser um contrato de arrendamento ou declaração de sindicato rural, por exemplo. Após 1991, o serviço rural também depende de contribuição ao INSS para ser validado
  • Carnês
    Cada Guia da Previdência Social é prova de um mês de recolhimento. As guias pagas devem ser guardadas, mesmo após a aposentadoria. Atenção: dois recolhimentos feitos no mesmo mês contam como um no cálculo do tempo de contribuição
  • Decisão da Justiça do Trabalho
    O vínculo de emprego obtido na Justiça do Trabalho é contado como tempo de contribuição. A comprovação do direito é  realizada por meio da cópia do processo judicial finalizado 
  • Serviço público
    Quem trabalhou no serviço público pode ter averbado esse período para se aposentar no INSS. A transferência é comprovada por CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) emitida por órgão público
  • Aluno-aprendiz
    A atividade é considerada tempo de contribuição nos casos em que o aluno recebia pagamento. É preciso pedir a Certidão de Tempo de Aluno-Aprendiz à escola onde a atividade foi exercida  
  • Serviço militar 
    O período de serviço às Forças Armadas conta para a aposentadoria. É necessário apresentar ao INSS o Certificado de Reservista
  • Formulário de tempo especial
    Quem se aposentou com tempo especial por insalubridade prova o direito de duas formas:
    - até abril de 1995: o tempo especial é comprovado pela profissão registrada na carteira profissional- - após abril de 1995: é necessário apresentar formulários técnicos confirmando a exposição ao risco à saúdeDesde janeiro de 2004, o formulário adotado é o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Para períodos anteriores, outros formulários são válidos, como o Dirben-8030 e o SB-40
Aposentadorias por invalidez e auxílios-doença 
  • A manutenção do benefício por incapacidade depende de análise da perícia do INSS: ao ser convocado para o exame, o beneficiário precisará ter em suas mãos laudo médico descrevendo o problema de saúde e exame médico com o diagnóstico da doença

    Fique atento: para ser aceito pelo perito, o laudo do médico deverá: ser legível, estar sem rasuras, conter nome do paciente, informar o CID da doença, estar assinado e carimbado e detalhar tratamento e sintomas. A documentação médica (laudo e exames) deve ser recente.
Fonte: Folha Online - 27/01/2019