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segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Justiça anula e manda ressarcir motociclista multada por não usar cinto de segurança

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 


A condutora de uma motocicleta penalizada, com multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por não usar cinto de segurança será ressarcida pelo Município e terá os pontos excluídos pelo Estado, segundo decisão do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, em procedimento do Juizado Especial Cível.

Tanto o Estado quanto o Município alegaram ilegitimidade passiva no caso. O Estado argumentou que o auto de infração foi lavrado pelo Município de Camboriú e que compete ao Município a fiscalização das infrações de trânsito em vias públicas municipais. Já o Município sustentou não possuir agente ou guarda municipal de trânsito e que o controle e fiscalização de trânsito é realizado pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme convênio.

Ao analisar o feito, a magistrada sentenciante entendeu que embora a autuação tenha sido realizada por um policial militar, a competência para fiscalização das vias municipais é do Município. Já o Estado de Santa Catarina, por sua vez, detém legitimidade para compor o polo passivo, pois a autora da ação almeja ainda a retirada da penalidade imposta de seu prontuário. Consta ainda na decisão que a incorreção da autuação lavrada é indiscutível e não demanda esforços argumentativos.

Foi determinada a exclusão dos pontos aplicados no prontuário da parte autora decorrentes do auto de infração pelo órgão estadual competente e a condenação do Município à devolução da quantia da multa aplicada, R$ 195,23, acrescida de juros de mora e correção monetária. A decisão, prolatada no dia 20 de agosto, é passível de recurso (Autos n. 5001093-55.2019.8.24.0113/SC).

TJSC


Foto: divulgação da Web

Vivo em união estável e meu companheiro faleceu. Tenho direito a herança?

Direito Civil

 - Atualizado em 


Vivo em união estável há quatro anos e infelizmente meu companheiro faleceu. Deixou herança, não deixou filhos e pais vivos, mas um irmão. Tenho direito à totalidade da herança do meu companheiro?

Resposta de Samir Choaib* e Júlia Marrach de Pasqual*

Na falta de documento estipulando regime de bens na constância da união estável, vigora, automaticamente, o regime da comunhão parcial de bens, estando equiparadas os direitos da(o) companheira(o) ao do cônjuge.

Tal regime de bens implica no compartilhamento de todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência familiar em igual proporção, sendo presumido o esforço comum dos companheiros na aquisição dos bens.

Quando do falecimento de um dos companheiros, ocorre a abertura da sucessão, devendo, de início, ser verificado quem são os herdeiros.

Na falta de testamento, consideram-se herdeiros aqueles definidos pela lei, os denominados ‘herdeiros legítimos ou necessários’.

São considerados ‘herdeiros legítimos ou necessários’, pela ordem de preferência: (i) os descendentes (filhos, netos etc.), em concorrência com cônjuge ou companheira(o); na falta de descendentes, (ii) os ascendentes (pais, avós etc.), em concorrência com cônjuge ou companheira(o); na falta de descendentes e ascendentes, (iii) a(o) cônjuge ou companheira(o), e, na falta de todos os herdeiros legítimos acima, então herdariam (iv) os denominados ‘herdeiros facultativos’, que são os colaterais até quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios  etc.).

Portanto, respondendo objetivamente a questão, considerando a inexistência de testamento, segundo a legislação vigente, respeitando-se a ordem de vocação hereditária acima, isto é, a ordem dos herdeiros para recebimento de herança, a companheira será considerada herdeira universal dos bens e fará jus à totalidade da herança deixada pelo seu companheiro.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Julia Marrach de Pasqual é advogada pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. Atua no escritório nas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para seudinheiro@exame.com.

Fonte: invest.exame.com


Foto: divulgação da Web

Aposentadoria por invalidez para quem não esta totalmente incapacitado pelo INSS

 

Direito Previdenciário

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Aposentadoria por invalidez para quem não esta totalmente incapacitado pelo INSS “A aposentadoria por invalidez pode ser concedida para quem não está totalmente incapacitado, mas não consegue se recolocar no mercado de trabalho”, adverte diz Hilário Bocchi Junior, especialista em previdência no Bocchi Advogados Associados.

As condições pessoais e sociais do segurado podem definir o direito à aposentadoria por invalidez ainda quando o laudo pericial atesta que há capacidade residual para o exercício de atividade remunerada.

FATORES PESSOAIS E SOCIAIS

A idade do trabalhador, o grau de instrução, o local onde reside podem ser determinantes para o reconhecimento de que não possui condições de exercer atividade que lhe garanta a subsistência.

Em casos específicos a Justiça tem reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez.

O OUTRO LADO DA MOEDA

Por outro lado, no caso de um trabalhador rural a Justiça do Paraná, apesar de reconhecer que ele estava totalmente inválido, mas diante da possibilidade de recuperação mandou o INSS pagar o auxílio-doença.

O Desembargador que cuidou do caso mandou fazer uma perícia médica e nela ficou constando que o trabalhador tinha condições de se recuperar, mas não descartou a possibilidade da aposentadoria por invalidez caso não haja recuperação.

AUXÍLIO-DOENÇA MAIOR QUE A APOSENTADORIA!

As alterações da lei, que já está sendo questionada quanto à sua constitucionalidade, levaram o trabalhador a um cenário interessante.

A aposentadoria por invalidez (que possui maior potencial de risco social) é calculada com valor menor que o auxílio-doença (que possui menor risco), daí o questionamento da constitucionalidade.

RETROCESSO

A interpretação do direito, principalmente do direito social, não admite que haja retrocesso na conquista dos direitos sociais e individuais.

“Não tem sentido que um trabalhador totalmente incapacitado receba menos do que recebia quando estava parcialmente incapaz. A aposentadoria não pode ter valor menor que o auxílio.”, adverte o advogado Hilário Bocchi Junior.

As pessoas lesadas podem solicitar a reparação na Justiça.

OUTRAS SAÍDAS

Existem outras saídas para questionar situações adversas decorrentes da redução do valor do benefício.

A prova de que a Data do Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à alteração da regra que definiu nova fórmula de cálculo do benefício é uma saída para combater a redução do valor da aposentadoria.

www.bocchiadvogados.com.br
Rua Amador Bueno, 800 (16) 3024-3400

TJDFT uniformiza aplicação do IPCA-E para correção monetária de precatórios no período de 2009 e 2015

 

Direito Administrativo

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A decisão de uniformização é do Conselho Especial do TJDFT

A modulação proposta pelo voto do min. Fux de que “2. O acórdão embargado não alcança os provimentos judiciais condenatórios que transitaram em julgado, cujos critérios de pagamento serão mantidos” foi rejeitada nos Embargos de Declaração lavrado pelo min. Alexandre Morais.

O acórdão do TJDFT ressalta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. É o que se extrai do julgamento dos embargos de (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020), afirma o julgado.

O acórdão do TJDFT ressalta que o  STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E, nos termos do acórdão do STJ (STJ – REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)”.

O acórdão do TJDFT ficou assim redigido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 STJ. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. A tese da repercussão geral foi consolidada nos seguintes termos: “1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR, razão pela qual ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. É o que se extrai do julgamento dos Embargos de Declaração: “(…) 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada”. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) O STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E: “(…) 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (…)” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)”. No caso do TJDFT, prevalece o entendimento de que deve ser utilizada a correção monetária pelo índice INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. Em alinhamento à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos temas 810 e 905, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, devem ser retificados os índices aplicados à condenação imposta ao Distrito Federal, de modo que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Distrito Federal, mantendo a r. sentença nos seus demais termos. (TJDFT – Acórdão 1355215, 00055396720138070018, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

O caso trata de uma decisão de 1º Grau que condenou o Distrito Federal ao pagamento da diferença entre os vencimentos de soldado de 1ª classe e de soldado de 2ª classe pelo período de 24/11/11 a 20/08/12 (data da efetiva promoção), no valor de R$ 18.291,70 (dezoito mil, duzentos e noventa e um reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de quando cada parcela deveria ter sido paga e acrescido de juros de mora a contar da citação.

O Distrito Federal defendia que “em relação à correção monetária dos valores pretéritos, o DF defende não ser possível que esta seja operada pelo IPCA, devendo se aplicar os índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até que o STF se pronuncie definitivamente sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n-º 4357 e nº 4425”.

Os recursos de Autor e Réu, tinham outros fundamentos.

Veja os principais fundamentos do voto da e. Relatora Desembargadora ANA MARIA AMARANTE no julgamento de 21 de julho de 2021 que se refere a rejeição da modulação para aplicação do IPCA-E a partir de 2009:

 

Conheço dos recursos, presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, os autos retornam conclusos para serem apreciados uma vez mais, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, em decorrência da tese firmada pelo e Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, no tocante à correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública.

O primeiro julgamento restou consignado nos seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do Distrito Federal, para o fim de determinar que os valores devidos sejam corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei no 9.494/1997 e suas respectivas alterações, qual seja o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

Mantenho a sentença em seus demais termos, inclusive em relação aos honorários de sucumbência. É como voto”.

No entanto, em face do julgamento proferido pelo e. STF, a fim de uniformizar a jurisprudência, garantindo a segurança jurídica essencial às relações interpessoais, adiro ao entendimento da Corte de Uniformização, reconhecendo a forma de correção monetária quando se tratar de condenação da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, qual seja, a de que não pode ser aplicada a TR, tendo em vista que não captura a variação de preços da economia.

Peço vênia para transcrever trechos do acórdão paradigma, RE 870.947, que passa a integrar as presentes razões de decidir, in verbis:

“SEGUNDA QUESTÃO: Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a questão reveste-se de sutilezas formais. É que, diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos:

O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.

O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.

Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (…) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.

(…)

  1. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

(…)

  1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. (ADI nº 4.357, rel. Min. Ayres Britto, relator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/03/2013, DJe-188 de 25-09- 2014 – sem grifos no original)

A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

As expressões “uma única vez” e “até o efetivo pagamento” dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à “atualização de valores de requisitórios”.

Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade.

Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.

(…)

DISPOSITIVO

Por todas as razões expostas, voto no sentido de, no caso concreto, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

  1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária , aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
  2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide”. Grifos nossos.

É de se ver que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, esclareceu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Isso porque impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) e não captura a variação de preços da economia, sendo inidônea aos fins a que se destina. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TR. Sendo assim, ela não deve ser aplicada para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.

É o que se extrai do julgamento dos embargos de declaração:

Ementa: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) – grifos nossos.

O STJ, também, por meio do tema 905, se posicionou pela inaplicabilidade da TR para as condenações de forma geral, considerando que deve ser aplicado um índice idôneo de correção. Esclareceu que deve haver incidência do INPC ou IPCA-E no período anterior a 25/03/2015, sendo que a partir desta data o STF determinou que deve ser aplicado o IPCA-E.  Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS.

  1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

  1. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) – nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)” – grifos nossos.

No caso do TJDFT, prevalece o entendimento de que deve ser utilizada a correção monetária pelo índice INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e. Nesse sentido é a jurisprudência do Conselho Especial:

AGRAVO INTERNO. REEXAME DE RECURSO ANTERIORMENTE JULGADO (JUÍZO DE CONFORMAÇÃO). ARTIGO 1.040, III, CPC. PARADIGMAS: RESP 1495146/MG (TEMA 905) E RE 870947/SE (TEMA 810). EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS CONDENAÇOES JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas ADI nº 4.357 e ADI nº 4.425, afastou a incidência da TR como índice de correção monetária no intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, uma vez que a norma constitucional questionada (artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009) referia-se apenas à atualização de precatórios. 2. No RE nº 870.947, a Suprema Corte firmou entendimento que a interpretação proferida nas ADIs nº 4.357 e 4.425 também se aplica para a correção das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, não se vislumbrando motivo para a aplicação de critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. TEMA 810. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146, fixou a tese que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. TEMA 905. 4. Em reexame ao recurso anteriormente julgado, em juízo de conformação(artigo 1.040, II, CPC), tendo por paradigma os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores no REsp 1495146/MG (Tema 905) e no RE 870947/SE (Tema 810), cumpre dar parcial provimento do agravo interno para assentar que a correção monetária do crédito deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório. 5. Agravo interno parcialmente provido. (Acórdão 1336211, 00092501820058070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifos nossos.

………..

“7. A correção monetária de débitos contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve ser realizada pelo índice oficial adotado pelo Tribunal (INPC) até 30-junho-2009 (data de início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); a partir de quando deve passar a incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme orientação exarada no RE 870.947, inclusive para a atualização do crédito após a expedição do precatório.

  1. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, impugnado, incidem honorários advocatícios, a serem arbitrados nos moldes do artigo 85, § § 3º e 5º, do Código de Processo Civil.

9.Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito afastada. Impugnação ao cumprimento de sentença julgada improcedente. (Acórdão 1083733, 20170020178399EXE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/3/2018, publicado no DJE: 22/3/2018. Pág.: 108/110) – grifos nossos.

Ante o exposto, alinhando-me à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente nos temas 810 e 905, nos termos do art. 1030, inciso II, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Distrito Federal a fim de retificar os índices aplicados ao valor da condenação, de modo que a condenação seja corrigida monetariamente pelo INPC até 30 de junho de 2009 e, a partir dessa data, deve ser aplicado o IPCA-e.

Mantenho a r. sentença nos seus demais termos.

O Senhor Desembargador ESDRAS NEVES – 1º Vogal

Com o relator O Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA – 2º Vogal Com o relator

TJDFT

#IPCA-E #precatório #período #2009a2015 #dívidas #fazenda #pública #modulação #STF #STJ

sábado, 28 de agosto de 2021

Extinção do processo para apenas um dos réus não permite fixação de honorários em patamar reduzido

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, havendo a extinção do processo apenas quanto a um dos réus, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra geral do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e não em patamar reduzido, como previsto no parágrafo único do artigo 338.

Para o colegiado, a fixação de honorários reduzidos só é cabível na hipótese de extinção da relação processual originária e instauração de uma nova, mediante a iniciativa do autor de promover o redirecionamento do processo a outro réu.

O caso teve origem em ação de execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória acolheu a exceção de pré-executividade de uma ré e determinou a sua exclusão do processo, por ilegitimidade passiva. A ação, no entanto, prosseguiu contra o outro executado, sem substituição da parte excluída.

Concordância do autor com a exclusão da parte ilegítima

O exequente foi condenado a pagar as custas, além de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da execução ao advogado da ré excluída, com fundamento no artigo 338 do CPC.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que o credor, embora resistisse inicialmente à exclusão da coexecutada, acabou concordando com a medida, o que justificaria a fixação da verba honorária nos limites do artigo 338 do CPC.

No recurso ao STJ, a defesa da parte excluída sustentou que a regra do artigo 338 se aplica apenas quando o autor retifica o polo passivo da demanda ou concorda com a exclusão da parte ilegítima na primeira oportunidade, o que não teria ocorrido no caso em discussão.

Inauguração de um novo processo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o parágrafo único do artigo 338 dá ao autor a oportunidade de, em reconhecimento à tese defensiva, apresentada como preliminar da contestação, modificar o pedido e dirigi-lo a outra pessoa, inaugurando uma nova relação processual.

“A incidência da previsão do artigo 338 do CPC é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada”, afirmou a ministra, citando precedente de sua própria relatoria (REsp 1.800.330).

Regra geral de fixação dos honorários

A relatora destacou que, na hipótese analisada, não houve a extinção da relação processual originária e a inauguração de um novo processo, mediante a substituição do réu.

Para a ministra, não se mostra cabível a fixação reduzida dos honorários advocatícios prevista no parágrafo único do artigo 338, devendo incidir a regra geral contida no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, que prevê os limites mínimo de 10% e máximo de 20% para a sucumbência.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi fixou os honorários devidos ao patrono da recorrente em 10% do valor da execução, corrigidos monetariamente.

“Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem substituição da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC”, concluiu.

 Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895919
STJ

Foto: divulgação da Web

Família de gari atropelado por participante de “racha” receberá indenização

 

Direito Trabalhista

 - Atualizado em 


Para a 2ª Turma do TST, a coleta de lixo urbano em vias públicas sujeita o trabalhador a todas as adversidades do trânsito.

“Racha”

O acidente ocorreu em abril de 2017, por volta das 6h30. O gari, que trabalhava havia 15 anos na empresa, realizava seu trabalho no canteiro central de uma via, quando foi atingido por um veículo guiado por um rapaz de 18 anos que disputava um “racha”. O motorista perdeu o controle do veículo e foi em direção ao gari, que ficou prensado entre o carro e um poste de iluminação e morreu no local.

Sem habilitação e embriagado

A empresa lamentou a morte do trabalhador, mas rechaçou qualquer responsabilidade pelo acidente por não ter concorrido para os danos gerados. Tratava-se, a seu ver, de caso “absolutamente fortuito e de força maior”, decorrente da culpa de terceiro. Em seu argumento, a Embralixo destacou que o motorista que matou o empregado não tinha habilitação, estava embriagado e praticava “racha”.

Responsabilidade

Ao condenar a empresa a pagar indenização à viúva e aos três filhos do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou patente a maior exposição do trabalhador que faz o serviço de limpeza em vias públicas, onde há tráfego de veículos, inclusive em alta velocidade, ao risco de acidentes e atropelamento.

Quanto à tese de culpa de terceiro, o TRT ressaltou que isso não exclui o nexo de causalidade que possa eximir o empregador de responder pela indenização, pois a atividade desenvolvida pela empresa é de risco. Também destacou que, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), é reconhecido que o varredor de rua está exposto à ocorrência de atropelamento.

Atividade de risco

Para o relator do agravo pelo qual a Embralixo pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro José Roberto Pimenta, não há dúvida de que a atividade desempenhada era de risco. “Como gari em coleta de lixo urbano em vias públicas, ele estava sujeito a todas as adversidades do trânsito”, assinalou. Nesse ponto, o ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade, não há necessidade de comprovar culpa ou dolo para que haja o dever de indenizar.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11451-70.2017.5.15.0038


Cliente que teve nome negativado após ser vítima de fraude deve ser indenizada por comércio de SP

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Segundo a autora, foram feitas compras, que não foram pagas, utilizando seu CPF, em São Paulo, local onde não reside e nunca esteve

Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma loja localizada em São Paulo, após ter seu nome negativado em razão do não pagamento de compras que ela não realizou. A autora narra que foi a uma agência automobilística no intuito de financiar um veículo, porém foi informada que não seria possível realizar o financiamento, já que seu nome estava constando no cadastro de proteção de crédito.

Com essa informação, ela constatou que havia sido vítima de fraude em seu CPF, em virtude de compras que não foram pagas, em contrato efetuado junto à parte requerida, um comércio, realizadas no ano de 2007, em São Paulo. Porém, a requerente não reside e nunca esteve em tal estado, ou seja, não foi a responsável pelos respectivos débitos que originaram a negativação. Foi detectado, também, que em uma loja de São Paulo consta uma moradora da cidade de Arthur Nogueira, São Paulo, como portadora do CPF da requerente, além de pensionista do INSS e solteira. O que é contraditório em relação às informações pessoais da autora.

Expõe, ainda, que entrou em contato com a ré para entender sobre o valor cobrado, a qual disse que se tratava de um débito.

Em vista disso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari verificou falha na prestação de serviço por parte da requerida em razão da ausência de comprovação da verificação dos dados pessoais da autora ao efetivar o contrato e, até mesmo, seu endereço que diverge dos locais de realização dos débitos. Também entendeu ilícita a cobrança e a contratação feita em nome da autora por meio de ato fraudulento de terceiros. Sendo assim, declarou a inexistência do débito de R$ 841,58, determinou a exclusão definitiva do cadastro negativo do CPF da autora junto aos serviços de proteção de crédito, no que tange às inscrições discutidas na presente demanda e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000 a título de danos morais.

Processo nº 0010198-15.2015.8.08.0021

Fonte: TJES


Foto: divulgação da Web

Vazamento de esgoto gera indenização por dano moral

 

Dano Moral

 - Atualizado em 


Em Sessão Virtual realizada no período de 16 a 23 de agosto, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu reformar sentença oriunda da Vara Única de Alagoa Grande e condenar a Cagepa a pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude do vazamento de esgoto na rua de uma consumidora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800249-30.2020.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

A autora alegou que teve a frente de sua residência inundada por detritos e água de esgoto que começaram a transbordar de um bueiro, causando um mau cheiro insuportável que impedia a presença da mesma tanto fora quanto no interior de sua residência. Disse, ainda, que o problema com o esgoto ocorreu antes do Natal e ligou para a Cagepa para informar o ocorrido, mas não anotou o número de protocolo. Informa que a Cagepa só resolveu o problema cerca de quinze dias depois.

O juízo de primeiro grau entendeu que a parte autora “não comprovou que os dejetos oriundos da rede coletora de esgotos, restou por vários dias a desaguar na referida rua conforme narrado na inicial, fato que poderia ter se comprovado através de prova testemunhal”.

No entanto, ao examinar o caso o relator verificou que a Cagepa estava ciente do vazamento de grande proporção, cujo odor e insetos atingiu os imóveis da rua da autora. “Não há dúvidas de que a Apelante, ao suportar as consequências do vazamento (odor, insetos e ratos) durante o Natal, enfrentou enorme angústia e não apenas um mero dissabor ou aborrecimento, até porque baratas e ratos são, sabidamente, transmissores de doenças e causam, na grande maioria das pessoas, medo, nojo e aflição.

Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade, na medida em que o vazamento de esgotamento sanitário obrigou a autora a viver em condições insalubres e vexatórias, o que gera o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB


Foto: divulgação da Web

terça-feira, 24 de agosto de 2021

Cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

 

Direito Civil

- Atualizado em


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, “a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”.

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

“Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel”, sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

“A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes”, declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1789863
STJ

Foto: divulgação da Web