Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador #furto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador #furto. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

 


Publicado em 15/02/2021

A My House Imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT.

A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.

Considera, ainda, que a empresa que presta serviços de portaria ao condomínio agiu de forma negligente, pois também não realizou o devido contrato de ingresso de visitantes no local. E, por fim, defende a culpa do condomínio, pois não fiscalizou os atos da imobiliária e nem da prestadora de serviços terceirizados.

A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.

Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável –, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.

Por outro lado, o magistrado registrou que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o condomínio só é responsável pela indenização de dano patrimonial sofrido por condômino, em decorrência de furto em áreas individuais ou comuns do prédio, se houver, em sua convenção, regulamento ou regimento interno, cláusula expressa a respeito. Também afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiros, pois o autor do furto somente teve acesso ao prédio em virtude de possuir chave e autorização da imobiliáriapara tanto.

Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.

Decisão unânime.

PJe2: 0702065-31.2019.8.07.0020

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/02/2021

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Motel é condenado a indenizar furto em veículo

Motel é condenado a indenizar furto em veículo

Publicado em 06/02/2018
A 2ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do motel Ele e Ela e manteve condenação imposta pelo Juizado Cível do Núcleo Bandeirante, que o condenou a indenizar consumidor vítima de furto ocorrido em seu estabelecimento. A decisão foi unânime.
O autor ajuizou ação em desfavor da parte ré, na qual requereu indenização por danos materiais e morais por ter tido seu veículo furtado, enquanto estacionado nas dependências do motel.
A parte ré foi declarada revel, e assim não juntou qualquer prova que pudesse refutar o fato alegado. O magistrado, por sua vez, declarou não possuir razões para duvidar da ocorrência do delito.
Ao decidir, no entanto, o julgador ressaltou que o dano material deve ser devidamente comprovado, o que não foi feito pelo autor. E afirmou: "Em sendo assim, diante das ausências de provas que indiquem os valores aproximados de cada objeto, bem como os comprovantes de suas aquisições, a improcedência desse pedido é medida que se impõe".
Já em relação à indenização por danos morais, o magistrado explica que no caso em tela, "o dano moral é presumido, não sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado". E acrescentou: "o fato ocorrido não é corriqueiro e causou constrangimento ao autor porque confiava que sua intimidade naquele momento pudesse ser usufruído sem o sobressalto da ocorrência de um furto, até porque o motel atrai consumidores justamente porque oferece este serviço com suposta segurança".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a parte ré à obrigação de compensar o dano moral experimentado no valor de R$ 3mil.
A ré recorreu, sustentando que a única prova juntada aos autos foi o Boletim de Ocorrência que, por se tratar de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela suposta vítima, não é hábil a demonstrar a ocorrência do furto. 
"Sem razão o recorrente", concluiu o Colegiado, que registrou: "os danos morais, no caso dos autos, não necessitam de qualquer prova, por tratar-se de dano in re ipsa. Ao ter seu veículo arrombado e objetos furtados quando o automóvel estava em estacionamento privativo do motel, o qual  deveria primar pela segurança e conforto de seus clientes, o autor se viu obrigado a entrar em contato com os empregados do estabelecimento, e se expor, mesmo pretendendo ver sua intimidade preservada. No mais, o autor viu frustrada a confiança que depositou na segurança ofertada pelo recorrente, falha que aponta má prestação do serviço".
Posto isso, os julgadores concluíram devida a indenização por danos morais.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/02/2018