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sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

 

Senacon investigará 23 bancos por suposta fraude em cartões de crédito consignado

Publicado em 26/08/2022

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Averiguação busca apurar suposta fraude na emissão não autorizada dos cartões, além da cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento

Ministério da Justiça e Segurança Pública informou nesta quinta-feira, 25, que irá investigar vinte e três bancos e instituições financeiras por supostas fraudes em emissões de cartões de créditos consignados. A prática delituosa teria ocorrido, de acordo com denúncia apresentada pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do estado do Rio de Janeiro, através da emissão de cartões não autorizados e com cobrança de juros em faturas cujo desconto era realizado diretamente na folha de pagamento. A reclamação sobre a prática relata que um cliente, ao realizar a contratação do crédito consignado, também receberia um cartão de crédito. A informação de que o empréstimo recebido seria lançado como opção de saque no cartão e depositado na conta corrente não seria devidamente repassada ao consumidor.

 

Confira abaixo a lista de bancos ou instituições financeiras que serão investigadas pela Senacon, do Ministério:

  • Banco BMG S.A;
  • Banco Bradescard;
  • Banco Bradesco Cartões S.A;
  • Banco Bradesco S.A;
  • Banco Cetelem S.A;
  • Banco CSF S.A;
  • Banco do Brasil S.A;
  • Banco Itaucard S.A;
  • Banco Losango S.A;
  • Banco Pan;
  • Banco Santander (Brasil) S.A;
  • Banco Triângulo S.A;
  • Bancoob;
  • BV Financeira S.A. CFI;
  • Caixa Econômica Federal;
  • Hipercard BM S.A FIN;
  • Itaú CBD CFI;
  • Luizacred S.A. SOC CFI,;
  • Midway S.A – SCFI;
  • Nu Pagamentos S.A;
  • Pernambucanas Financ S.A. CFI;
  • Portoseg S.A. CFI;
  • Realize CFI S.A.

A equipe de reportagem da Jovem Pan entrou em contato com as empresas que serão investigadas e questionou o posicionamento das instituições à respeito das ações do Ministério. O banco BV informou que “é contra práticas de superendividamento e esclarece que não oferece esse produto para seus clientes”. Já o banco BMG ressaltou que, “até o momento, não recebeu formalmente o referido processo administrativo relatado na matéria e que se manifestará nos respectivos autos, assim que o recepcionar”, além de aproveitar “para reiterar que cumpre detidamente toda a regulação e autorregulação bancária, bem como as legislações aplicáveis, preservando a excelência no atendimento e a ética com transparência”. O banco CSF alegou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para esclarecimentos”. O Itaú Unibanco informou que “não comercializa cartão de crédito consignado e está à disposição da Senacon para eventuais esclarecimentos adicionais”. O Santander ressaltou que “soube do caso pela imprensa e que não foi procurado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (Nudecon) do Rio de Janeiro, nem pelo Ministério da Justiça. O Banco destaca que todos os seus produtos e serviços atendem à regulação e que está à disposição dos órgãos competentes para prestar esclarecimentos”. As demais instituições financeiras foram procuradas e não responderam até o momento. O espaço encontra-se aberto para futuras manifestações.

Fonte: Jovem Pan - 25/08/2022

quinta-feira, 1 de março de 2018

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida

Unimed Fortaleza deve autorizar cirurgia bariátrica para paciente com obesidade mórbida

Publicado em 01/03/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve decisão que condenou a Unimed Fortaleza a autorizar e custear uma cirurgia bariátrica (redução de estômago) em paciente com obesidade mórbida. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na tarde dessa terça-feira (27/02), durante sessão extraordinária.
Para a relatora do caso, desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, “conforme a tradicional doutrina e jurisprudência dominante, a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato”.
De acordo com os autos, o paciente firmou contrato com a Unimed Fortaleza em julho de 2016. Alega que após consulta médica, foi constatada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para tratamento de obesidade mórbida grau III, uma vez que se encontra com outros problemas clínicos graves como dores articulares, lombalgia e gordura no fígado. Também possui antecedentes familiares de AVC, câncer e diabetes.
Após exames, ele apresentou ao plano a guia de solicitação de internação para ser feita a intervenção, mas teve o pedido negado. A Unimed alegou que o procedimento não está previsto em cláusula contratual, nem elencado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Como corria risco de morte, o paciente ingressou com pedido liminar na 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza requerendo a autorização. O Juízo de 1º Grau concedeu e determinou ainda que, diante da recusa, a operadora pagasse multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo de instrumento (nº 0623569-46.2017.8.06.0000) no TJCE. Sustentou que não interpôs obstáculos ao desfrute regular dos serviços assegurados pelo contrato firmado e que a enfermidade do paciente está relacionada como doença preexistente.
Informou ainda que internações, exames, tratamentos de doenças e lesões, só poderiam ser autorizados após o prazo de carência de 12 meses. Também defendeu ser dever do Estado o fornecimento dos serviços de forma irrestrita, conforme preceitua a própria Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. “Entendo que negar o tratamento especializado por alegada limitação de cláusula contratual ou prazo de carência (cobertura parcial temporária) seria o mesmo que relativizar a garantia constitucional do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, principalmente quando prescrito por médico assistente que acompanha o paciente”, explicou a relatora.
A desembargadora Vilauba Lopes acrescentou que “é necessário salientar que o contrato entre as partes foi assinado em julho de 2016, tendo como período de carência para a cobertura parcial temporária o prazo de 12 meses. Considerando que estamos em 2018, resta caracterizado o cumprimento integral da exigência feita pela seguradora do plano de saúde Unimed Fortaleza, no que cerne ao preenchimento do prazo da cobertura parcial temporária, podendo, neste momento, o beneficiário usufruir dos serviços contratados sem qualquer óbice”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/02/2018

sábado, 24 de fevereiro de 2018

Gol vai cobrar para reservar assento nas menores tarifas

Gol vai cobrar para reservar assento nas menores tarifas

Publicado em 23/02/2018
Custo é de R$ 20 na categoria Light, que responde por 65% das vendas São Paulo
A Gol passa a cobrar uma taxa para o consumidor que deseja reservar assento comum (sem espaço extra) no momento da compra da passagem. O valor da taxa é de R$ 10 para quem compra na tarifa Light e R$ 20 para quem escolhe a tarifa Promo.
A marcação do lugar para essas duas modalidades, contudo, segue gratuita no período de sete dias anterior ao voo.
Outra mudança é a cobrança de uma taxa de R$ 50 para antecipar o voo no mesmo dia pela tarifa Light. Quem comprar pela tarifa Promo não poderá antecipar o voo no mesmo dia.
As modificações foram anunciadas pela empresa nesta quinta-feira (22). A tarifa Promo foi criada e, segundo a Gol, pode ter desconto de até até 30% em relação a tarifa Light, que era a mais baixa e responsável por 65% da venda de bilhetes da Gol.
O vice-presidente de vendas e marketing da Gol, Eduardo Bernardes, afirmou  que o objetivo da empresa é dar “total controle” para o consumidor comprar o bilhete aéreo.
Clientes dos programas de fidelidade da empresa têm descontos ou isenção das taxas, dependendo do tipo de fidelização.
Além das tarifas Promo e Light, a Gol tem também as opções Plus e Max. Para voos internacionais há também a classe premium.
Fonte: Folha Online - 22/02/2018

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

Lanchonete terá de arcar com danos morais por servir produto inapropriado ao consumo

Publicado em 22/02/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que condenou lanchonete do litoral norte catarinense ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de mulher que consumiu parcialmente lanche estragado e com presença de larvas vivas em seu interior.   Em recurso, a comerciante não rebateu as afirmações quanto à presença de larvas vivas na esfirra adquirida pela consumidora, bem como a ingestão parcial do produto até a constatação de estar impróprio para o consumo. Porém, alegou que a situação não foi capaz de gerar dano moral e que, neste caso, a responsabilidade é do fabricante do produto.
  Para o desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, não há dúvidas quanto ao ato ilícito praticado, pois a controvérsia dos autos versa sobre vício de produto, em que o comerciante responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.   "É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a esfirra não deveria apresentar larvas vivas no seu recheio, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustação que certamente causam abalo moral", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300380-80.2015.8.24.0033).?
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 21/02/2018

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Empresa aérea deve indenizar passageiro por perda de conexão devido a atraso em voo

Publicado em 22/02/2018
A juíza de direito substituta do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas S.A. a indenizar em R$ 5 mil, cada um dos autores, por danos morais e em R$ R$ 886,19 por danos materiais, tendo em vista atraso em voo, ocasionado por manutenção emergencial de aeronave, que levou à perda de conexão em viagem internacional de lua de mel.
Os autores alegam que compraram passagens da Gol Linhas Aéreas S.A com destino a Amsterdã, em razão de viagem de lua de mel. Durante o trecho de ida, que tinha como itinerário Brasília/Guarulhos/Amsterdã, houve atraso de 1 hora e 35 minutos, o que fez com que perdessem a conexão em Guarulhos e fossem realocados em voo operado pela KLM Cia Real Holandesa de Aviação, no dia seguinte.
A empresa aérea GOL justificou o atraso, tendo em vista necessidade de manutenção emergencial da aeronave que realizaria o trecho Brasília/Guarulhos, e afirmou ter prestado auxílio material, o que foi confirmado pelos passageiros. Segundo os autores, a GOL disponibilizou hospedagem de baixa categoria, voucher de alimentação e traslado.
Os autores solicitaram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 886,19, referentes a uma diária perdida na cidade de Amsterdã e gastos com refeição no aeroporto de Guarulhos, o que foi acolhido pela magistrada. Além disso, solicitaram compensação de R$ 12 mil por danos morais, valor considerado excessivo pela juíza, uma vez que “a ré disponibilizou assistência material, como hospedagem e traslado”.
A magistrada julgou improcedente o pedido em relação à KLM Cia Real Holandesa de Aviação, pois observou “que a ré KLM não é responsável pelos prejuízos experimentados pelos autores. O atraso do voo relativo ao trecho Brasília/Guarulhos, que ocasionou a perda da conexão seguinte, é de responsabilidade exclusiva da ré GOL LINHAS AÉREAS S/A”. 
Com relação à reparação do dano, a juíza afirma que “os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC. No caso, a falha mecânica da aeronave caracteriza fortuito interno, que integra os riscos suportados pelas companhias aéreas”.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0742572-17.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2018

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

Publicado em 22/02/2018
Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.

De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.

        
Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.

Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/02/2018

Agência de viagens deve indenizar por problemas em reserva

Agência de viagens deve indenizar por problemas em reserva

Publicado em 22/02/2018
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou agência de viagens a indenizar cliente por problemas em reserva de hospedagem. O montante foi fixado em R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu pacote de hospedagem para viagem que faria com a família para o exterior, mas, ao chegar ao hotel e tentar fazer o check in, foi informado de que não havia reservas em seu nome. O problema só foi sanado mediante novo pagamento, sem que houvesse qualquer intervenção da empresa para solucionar o ocorrido.

        
Para o relator, desembargador Celso Pimentel, “o constrangimento e a frustração por que passou o autor com sua família ao permanecer por quatro horas na recepção do hotel, apesar da reserva paga e recusada, e apesar dos telefonemas do exterior à ré, que medida alguma tomou, e haveria de tomá-la de imediato, formam quadro de grave desrespeito ao consumidor”.
        
A votação, unânime, também teve participação dos desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Cesar Lacerda.
        
Apelação nº 4008714-73.2013.8.26.0405
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/02/2018

Lanchonete no Rio é fechada após fiscais encontrarem carne misturada com ração

Lanchonete no Rio é fechada após fiscais encontrarem carne misturada com ração

Publicado em 22/02/2018
9swmgms2wuqgbsza9s9aryc95.jpgComerciantes foram levados à delegacia após se recusarem a fechar a lanchonete
Três comerciantes foram detidos por não fecharem o local após ordem da Vigilância Sanitária; ao todo, 79 quilos de alimentos foram descartados

Uma ação da Vigilância Sanitária realizada nesta terça-feira (20) no bairro de Madureira, no Rio de Janeiro, encontrou uma lanchonete com condições inadequadas e resultou na detenção de três comerciantes chineses. Os fiscais encontraram carnes misturadas com ração canina. O resultado era usado para rechear os salgados.

Ao visitar a lanchonete na Travessa Almerinda Freitas, a fiscalização também encontrou baratas no congelador, além de alimentos com validade vencida e muita sujeira. De acordo com a vigilância sanitária, cerca de 79 quilos de alimentos foram descartados. Por conta da situação, o estabelecimento foi autuado com determinação para fechamento.


No entanto, depois de uma denúncia de que o local ainda estava funcionando, os fiscais voltaram à tarde e foram hostilizados pelos chineses, que não acataram a ordem anterior. Com apoio de guardas municipais, os comerciantes foram levados ao 29º Distrito Policial, em Madureira, onde o caso foi registrado.
Larvas no hambúrguer
Outro caso recente de supresa indesejada para os clientes ocorreu no final de janeiro em uma unidade franqueada do Burger King na região da AsaNorte, em Brasília. Na ocasião,  dois consumidores encontraram dezenas de larvas na carne do lanche que tinham pedido. O vídeo divulgado no Facebook pelos clientes logo recebeu milhões de visualizações.
O franqueado disse exigir "o mais alto grau de qualidade e conformidade de seus produtos, passando por frequentes auditorias internacionais para garantir os mais altos padrões de qualidade". A unidade também afirmou que a Vigilância Sanitária do Distrito Federal confirmou que "o restaurante está adequado a todas as condições higiênico-sanitárias".

A rede Burger King também se desculpou pelo ocorrido na lanchonete e afirmou que a empresa adota altos padrões para se certificar da segurança dos alimentos para os seus clientes. "Por ser um fato isolado e tão atípico, nós não estamos parando por aqui. Estamos trazendo uma companhia internacional de investigação que, junto com as autoridades competentes, continuará averiguando esse caso".
Fonte: O Dia Online - 21/02/2018

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Publicado em 21/02/2018
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, o Banco Santander e o Banco Credicard a pagarem, solidariamente, R$ 8 mil de restituição e R$ 10 mil de indenização por danos morais a dois consumidores.
Os autores ajuizaram ação em razão de recusa no pagamento de indenização securitária atrelada ao cartão de crédito contratado junto às empresas, após a ocorrência de sinistro hospitalar, em maio de 2016. Eles informaram que as empresas rés negaram a existência da contratação de seguros, apesar de haver prêmio mensal descontado da fatura de cartão.
Conforme os autos, os autores apresentaram correspondência confirmatória da contratação de seguro hospitalar, desde janeiro de 2005, bem como juntaram as faturas de cartão de abril e dezembro de 2016 que evidenciaram a permanência dos descontos dos prêmios mensais, no valores de R$ 50,33 e R$20,88. “Portanto, evidente que até a data do sinistro hospitalar (...), os autores foram induzidos a acreditar estar vigente o seguro. Todavia, a ré lhes encaminhou correspondência no sentido de que não havia qualquer seguro em nome da autora”, constatou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a juíza acolheu o pedido de declaração de nulidade contratual e reconhecimento da abusividade dos descontos, tendo em vista que as rés não formalizaram a contratação do seguro mencionado – apesar de terem encaminhado correspondência aos autores, nesse sentido, e efetuado descontos regulares na fatura do cartão de crédito. Confirmou também que os réus deverão efetuar a restituição do valor pleiteado pelos autores, de R$ 8 mil, que inclusive é menor que o montante mensal descontado nos últimos 10 anos, de R$ 8.545,20.
Por último, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que “(...) a má prestação dos serviços dos réus causaram ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), obrigando os autores a suportarem altos gastos imprevisíveis em momento delicado de saúde, imprevisão essa decorrente do fato de que os réus induziram os autores a acreditarem estar vigente seguro hospitalar que nunca existiu”. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada um.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe):0719956-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2018

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

Mulher que teve nome negativado por serviço que não contratou será indenizada

Publicado em 20/02/2018
Empresa de telefonia não comprovou que cliente contratou o serviço.

O juiz de Direito Paulo Tourinho, da 22ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a Oi a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve o nome negativado indevidamente por causa de débitos inexistentes com a operadora.

A autora ajuizou ação depois que não conseguiu realizar uma compra por causa de restrições decorrentes da inclusão de seu nome no rol de inadimplentes. Ao consultar o cadastro, descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de débitos com a Oi.
Ao ingressar com a ação, a mulher afirmou que não havia contratado o serviço, e que a cobrança era "injusta, indevida e arbitrária". Por esse motivo, a autora pleiteou a baixa das inscrições nos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais por causa do constrangimento durante a tentativa de compra mal sucedida.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Paulo Tourinho considerou que a operadora não conseguiu comprovar a contratação do serviço por parte da autora, já que não houve a apresentação de contrato firmado entre as partes referente ao serviço cobrado.
"Importante notar que, em sua defesa, a Requerida se limitou a apresentar as telas de seu sistema de operação sem, contudo, apresentar gravação ou contrato que demonstre a manifestação de vontade do consumidor. Ressalte-se aqui que qualquer tipo de responsabilização da requerente pela linha telefônica depende da prova de efetiva celebração do negócio jurídico, com manifestação da vontade do consumidor em adquirir serviços adicionais."
O juiz ainda ponderou que a autora só soube das dívidas ao ter seu nome negativado, e que os abalos sofridos por ela ao tentar realizar uma compra por causa da negativação de seu nome configuram a existência de danos morais.
Em razão disso, o magistrado condenou a Oi ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais à autora, além de declarar inexigível o débito cobrado pelos serviços não contratados e determinar a baixa da inscrição do nome da mulher no cadastro de inadimplentes.
A autora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
•    Processo: 0008684-34.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 19/02/2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Alguns direitos em nosso dia a dia.



Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.
E você está certo!
Esse artigo foi construído para provar que direito e lei é para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!

1- O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após o pagamento da dívida


Se você já sofreu com a demora que levou para o seu nome ser mais uma vez considerado limpo na praça, saiba que segundo a decisão do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo para ocorrer a mudança, e seu nome sair do serasa é de 5 dias.

2- Você não deve pagar uma multa por perda da comanda

Essa prática, apesar de muito comum é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos.
Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor!
Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda.
Ou seja, caso isso aconteça com você procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência.
Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que dia isso está agindo fora da lei!

3- Assalto em ônibus gera indenização ao passageiro


Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidoradotam a teoria responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.

4- Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente.
Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos:
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos perda, roubo, furto);
  • Realização de até 4 saques por mês, em guichê de caixa;
  • Realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa ou online;
  • Fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa ou terminais;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet, computadores ou aplicativos;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;

5- A construtora deve pagar indenização por atraso na obra


Você comprou um imóvel na planta e o dia da entrega foi adiado diversas vezes? Saiba que segundo o Ministério Público de São Paulo os atrasos superiores a 180 dias, geram uma multa para a construtora responsável pela obra. O valor equivale a 2% do preço que foi pago pelo consumidor mais um bônus de 0,5% desse valor a cada mês que se somar a esse atraso.

6- Você pode desistir de compras feitas pela internet


Diferentemente do que muitos pensam, a internet não é "terra de ninguém", e as compras através deste meio tem se tornado cada dia mais seguras.
O direito em questão que você possui e provavelmente não sabia, é o de devolver qualquer compra e receber seu reembolso sem custos adicionais até 7 dias após a compra. Até mesmo se você já tiver recebido o produto em sua casa, mas não gostou do que veio, é possível realizar a devolução, desde que esta ocorra dentro do prazo.

7- Passagens de ônibus tem validade de um ano


Você comprou uma passagem ônibus com data e horário marcado, mas percebeu que não conseguirá realizar a viagem? Nessa situação você pode entrar em contato com a companhia do ônibus, com até 3 horas de antecedência, comunicar o ocorrido e ter como direito a possibilidade de usar o bilhete para qualquer outra data do ano, e tudo isso, sem taxa alguma, mesmo se houver aumento na tarifa.

8- Se desistir de um curso, o consumidor tem o direito de receber as mensalidades que foram pagas antecipadamente


Você fechou um pacote, e pagou logo de cara 6 meses de um curso por exemplo? Pois bem, saiba que o estabelecimento em questão tem a obrigação de te devolver as mensalidades pagas referentes aos meses que não foram cursados.
Por outro lado, caso você tenha adquirido algum material didático, a instituição não é obrigada a ressarcir o valor deste material.

9 - Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos gratuitamente

As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a serem cobradas como uma única ligação.
Desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos!
É uma determinação da ANATEL.

10 - Consumação mínima não pode!


Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows…
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir.
Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira.
Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário.
Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
(Fonte: Eutenhodireito / Fatos Curiosos)