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quarta-feira, 31 de maio de 2017

Impedida de trabalhar após queda em hospital, mulher receberá pensão e danos morais

Impedida de trabalhar após queda em hospital, mulher receberá pensão e danos morais

Publicado em 31/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou a condenação de um hospital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em favor de paciente que caiu da cama na data em que recebeu alta médica e, em consequência, sofreu por meses e ainda precisou submeter-se posteriormente a nova cirurgia - desta feita de caráter corretivo. O hospital também foi condenado a pagar pensão mensal até o restabelecimento completo da autora.
Os autos dão conta que a mulher, ao sofrer a queda, passou por procedimento de distorção de platina implantada após acidente automobilístico. Foi liberada na mesma data. Ela garante que penou por sete meses até conseguir passar por nova intervenção, finalmente bem-sucedida.
O desembargador Rodolfo Tridapalli, relator da matéria, destacou laudo da perícia médica em que se constatou que os sofrimentos da mulher foram consequência não apenas do acidente automobilístico mas, principalmente, da falta de encaminhamento correto após a queda no hospital.
Por conta do grande lapso entre a queda e a cirurgia, aliás, a paciente ficou sem poder trabalhar e teve de recorrer aos préstimos de terceiros para se manter, com endividamento. Esta situação reforçou a posição do desembargador Tridapalli em manter a condenação e o valor arbitrado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0026086-97.2007.8.24.0008).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 30/05/2017

Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação

Indenização por dano moral deve ser paga apenas ao titular da ação

Publicado em 31/05/2017
As indenizações por danos morais são direitos personalíssimos. Sendo assim, os valores definidos para pagamento devem ter como destino apenas os autores do pedido. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, negou, por unanimidade, recurso de uma mulher para receber parte da indenização paga aos filhos de seu companheiro, que morreu em um acidente de trabalho.

O homem era motorista de caminhão e morreu em um acidente de trânsito durante a jornada de trabalho. Seus filhos então acionaram a Justiça, pedindo que a empregadora do pai pagasse indenização de R$ 50 mil por danos morais.
Como o pedido de indenização foi concedido, a companheira do motorista ajuizou ação de oposição, que foi rejeitada em primeiro e segundo graus. Na sentença, foi detalhado que, apesar de o Código Civil reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, indenizações por danos morais são direitos personalíssimos.
Dessa forma, continuou, os valores recebidos nessas condições pertencem ao patrimônio dos titulares da ação que foram vítimas do fato lesivo. A mulher apresentou recurso ao TRT-3 alegando que o aumento do patrimônio do companheiro garantiria a ela receber os direitos adquiridos na relação trabalhista, como meeira.
Na ação, noticiou estar em trâmite pedido de reconhecimento da união estável. Em seu voto, o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, explicou que o crédito trabalhista é um bem, estando incluído no espólio, como forma de se resguardar o direito de todos os herdeiros.
Como qualquer outra ação ou direito, disse o desembargador, a indenização também é transmissível aos sucessores da parte que sofreu os prejuízos. De acordo com o magistrado, por essa razão, o artigo 20, parágrafo único do Código Civil estabelece que, em caso de morte ou ausência, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são legítimos para pleitear indenizações.
Porém, ele ponderou que o caso concreto é diferente dessa situação. "O caso dos autos, no entanto, refere-se ao dano reflexo ou por ricochete, cujo titular são os opostos, autores na ação movida em face da ex-empregadora, ligados ao trabalhador atingido por laços afetivos, e que, por consequência, também sofrem a repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal", destacou.
O relator afirmou que a decisão de 1º grau está correta, pois concluiu que a indenização deferida na reclamação trabalhista principal não constitui frutos, rendimentos do trabalho ou mesmo uma eventual indenização que tenha sido deferida ao morto por atos de que ele tenha sido vítima na condição de empregado.
A reparação, afirmou, destinou-se a compensar os filhos do motorista pela perda que sofreram e que lhes causou forte abalo moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010211-17.2016.5.03.0070
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/05/2017

Consumidor tem direito a reembolso integral de passagem cancelada dentro do prazo legal

Consumidor tem direito a reembolso integral de passagem cancelada dentro do prazo legal

Publicado em 31/05/2017
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas a restituir a um consumidor o valor de R$145,00. O autor havia adquirido passagem aérea de voo operado pela ré em 2/4/2015, via internet, por R$ 338,67. Cinco dias depois, em 7/4/2015, pediu o cancelamento do bilhete, mas a empresa não restituiu integralmente o valor que ele havia desembolsado.
A magistrada que analisou o caso lembrou, considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, os termos do art. 49 da Lei 8.078/90: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
As provas nos autos mostraram que o direito de arrependimento foi exercido no prazo legal de sete dias. “Assim, é legítimo o pedido de devolução integral do valor pago pela passagem aérea, cujo direito de arrependimento foi exercido tempestivamente”, confirmou a juíza. Como parte do valor já havia sido devolvido extrajudicialmente, restaram R$ 145,00 a serem restituídos, com correção monetária, pela empresa.
A magistrada asseverou também que a restituição deve ser feita em sua forma simples – e não em dobro, como pretendia o autor – pois não foi caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável.
Por último, a juíza considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais. “(...) não vislumbro o direito reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida. É que a dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio. No caso, não é crível sustentar que o descumprimento contratual, por si só, tenha afrontado direito fundamental do autor."
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0710503-29.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/05/2017

terça-feira, 30 de maio de 2017

Empresa de transporte indenizará avó que caiu de ônibus guiado por condutor apressado

Empresa de transporte indenizará avó que caiu de ônibus guiado por condutor apressado

Publicado em 30/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de São José que condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização em favor de passageira que sofreu queda e ferimentos no momento em que desembarcava de ônibus. A senhora, que carregava um neto no colo, garantiu que somente caiu pela pressa e desatenção do motorista, que acelerou de maneira brusca antes dela pôr os pés na calçada. O pequeno sofreu arranhões e ela, presa na porta do coletivo, foi arrastada por alguns metros até o condutor perceber sua imperícia.
A empresa de transporte coletivo, em apelação, sustentou que a autora sofreu o dano quando já tinha desembarcado do ônibus e que, por isso, não houve conduta lesiva por parte do motorista, que adotou as medidas necessárias para o desembarque seguro da demandante, de forma a descaracterizar suposto ato ilícito ou mesmo dano moral. Suas argumentações não convenceram os julgadores. O TJ entendeu que o motorista, por falta de cautela, fechou a porta e arrancou o ônibus sem se ater ao fato de que ainda havia pessoas no desembarque. Foi essa conduta, para a câmara, que ensejou a queda da autora e diversos ferimentos pelo seu corpo, principalmente na face, conforme demonstrado em fotos juntadas aos autos.
"Logo, evidenciada a responsabilidade objetiva e comprovada a ocorrência dos danos e o nexo de causalidade, impõe-se a obrigação de indenizar os danos morais sofridos pela autora", concluiu o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria. A decisão, unânime, promoveu apenas pequena adequação no valor da indenização, fixada ao final em R$ 7 mil. Em valores atualizados, a senhora deverá receber cerca de R$ 12 mil (Apelação Civil 0008051-76.2011.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2017

Município indenizará mulher que caiu em buraco por falta de sinalização de obra

Município indenizará mulher que caiu em buraco por falta de sinalização de obra

Publicado em 30/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que caiu em buraco na calçada por falta de sinalização de obra. Ela sofreu fratura de tornozelo e ficou impossibilitada de realizar tarefas comuns de seu cotidiano. A autora alega que devido ao acidente necessitou de tala ortopédica e repouso, o que a tornou dependente de auxílio da família. Imputou negligência ao município, que deixou de conservar o local e sinalizar defeitos na pista.
O Município, em recurso, alegou que a preservação da calçada era encargo do estabelecimento comercial instalado no local e que o boletim de ocorrência só foi registrado pela autora 40 dias após o acidente, o que afastaria sua responsabilidade. Nos autos, contudo, ficou comprovado que o local, mesmo em obras, não possuía a devida sinalização. Além de testemunhos, fotos juntadas ao processo confirmaram a irregularidade.
O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, confirmou a responsabilidade do Município em decorrência de sua omissão em sinalizar as obras na via pública. "O objetivo de ressarcir os danos morais se fundamenta não só em atenuar o sofrimento da vítima, mas também advertir o causador da lesão para que não reitere sua conduta", concluiu o magistrado. A transeunte receberá indenização de R$ 2,5 mil, ainda a ser corrigida. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0005194-07.2011.8.24.0113).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 29/05/2017

Consumidora receberá dano moral e material por golpe dentro de agência bancária

Consumidora receberá dano moral e material por golpe dentro de agência bancária

Publicado em 30/05/2017
Mais de R$ 23 mil foram sacados da conta poupança da autora.

O juiz de Direito Yale Sabo Mendes, da 7ª vara Cível de Cuiabá/MT, condenou o Banco do Brasil a indenizar uma mulher em danos materiais e morais por um golpe que aconteceu dentro de agência bancária.
A autora narrou que teve a quantia de pouco mais de R$ 23 mil sacada indevidamente de sua conta poupança em uma agência do BB na capital.
Aplicando o CDC, o magistrado concluiu caracterizada a responsabilidade da instituição financeira no caso, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta.
“O próprio banco requerido confessa tacitamente que tal fato pode ter ocorrido dentro da agência, mas que é difícil rastrear tudo que lá dentro possa a vir acontecer, ou seja, como uma agência bancária do porte do Banco Requerido, não possui sistema de segurança confiável com vídeo, nos dias atuais e ainda não querer se responsabilizar pelos danos causados aos seus próprios clientes.”
Com relação ao dano moral, o juiz salientou que o valor a ser fixado não deve apensa compensar a dor e/ou sofrimento causado, “mas especialmente” atender às circunstâncias, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
E, assim sendo, concedeu à autora R$ 20 mil por danos morais, além do ressarcimento do dano material, no valor que foi sacado da conta da autora.
Atuaram em favor da autora os advogados João Manoel A. London e Artur Barros Freitas Osti.
    •    Processo: 32393-47.2015.811.0041
Fonte: migalhas.com.br - 29/05/2017

Bloqueio de cartão sem comunicação prévia gera indenização

Bloqueio de cartão sem comunicação prévia gera indenização

Publicado em 29/05/2017
A decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/DF.
A juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção, da 1ª turma Recursal do TJ/DF, manteve sentença do 3º juizado Cível de Brasília, que condenou o BB a indenizar um cliente que teve cartão de crédito bloqueado sem comunicação prévia.

De acordo com os autos, o homem fez tentativas de utilização do cartão em máquinas, dias e horários diferentes, porém nenhuma obteve êxito. Recorreu a Justiça, pois o bloqueio aconteceu sem a devida comunicação, caracterizando falha no serviço bancário.
Em 1ª instância, o juízo condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, o BB recorreu.
Na decisão, a magistrada ponderou que a responsabilidade do banco é objetiva. Citando o art. 14 do CDC, alegou que "a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora".
Para ela, os critérios avaliados no juizado Cível encontram-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
"O valor fixado não é apto a gerar o enriquecimento da recorrida, nem o empobrecimento da empresa recorrente, razão pela qual não merece reforma."
Sendo assim, manteve indenização em R$ 3 mil.
•    Processo: 0726958-06.2016.8.07.0016
Confira a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 28/05/2017

Dano moral a passageiros barrados no check-in ao retornar de viagem a Madrid

Dano moral a passageiros barrados no check-in ao retornar de viagem a Madrid

Publicado em 29/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor de dois passageiros que precisaram adquirir novos bilhetes para garantir sua viagem, após serem barrados no momento do check-in sem justificativa plausível. Os autores da ação relataram que adquiriram passagens de ida e volta através do sistema de milhagem oferecido pela companhia, para os trajetos Florianópolis/São Paulo/Madri e Madri/ São Paulo/Florianópolis.
Porém, 24 horas após a solicitação dos bilhetes, perceberam que seus nomes estavam incompletos. Promoveram o cancelamento e, na sequência, a emissão de novas passagens, desta feita com a grafia correta. Os primeiros trechos foram usufruídos sem transtorno algum. No último deles (São Paulo/Florianópolis), contudo, seus nomes não estavam no sistema.
Em sua defesa, a empresa aérea aduziu culpa exclusiva dos adquirentes ao alegar que o cancelamento dos bilhetes ocorreu por solicitação deles, de modo que não se configurou nenhum tipo de dano, nem mesmo moral. Contudo, tal argumento não foi acolhido. "As companhias aéreas precisam manter um sistema de informações eficaz a fim de que o serviço seja prestado ao consumidor de forma adequada, eficiente, segura e fiel ao que foi contratado", ponderou o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria.
Para o magistrado, o cancelamento desmotivado de bilhetes causa diversos transtornos e configura, sim, prática abusiva e desrespeitosa perante o consumidor. "A ré é concessionária de serviço público e deve responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros", concluiu o desembargador, ao manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil para cada autor. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0323717-65.2014.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 26/05/2017

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente

Loja de veículos vende carro com quilometragem adulterada e deverá indenizar cliente

Publicado em 29/05/2017
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou uma revendedora de veículos multimarcas a pagar R$ 10.528,97 de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil por danos morais, a uma cliente que comprou um carro com quilometragem adulterada na loja. Da sentença de 1º Grau, ainda cabe recurso.
A parte autora afirmou que, em outubro de 2016, comprou um veículo que apontava 85.653 km rodados, por R$ 20 mil. Dias depois, constatou problemas mecânicos no carro, em uma verificação de rotina no nível do óleo. Ao consultar o manual do veículo, a autora verificou o registro de revisões do bem, cuja última anotação apresentava a quilometragem de 187.429 km. Ela relatou, por último, que procurou a empresa requerida para questionar a possível alteração no registro de quilometragem do veículo, mas o seu preposto se negou a trocar o veículo defeituoso por outro de iguais especificações, propondo apenas a dissolução do negócio sem ônus para as partes.
A requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ceilândia, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido. A magistrada registrou que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, conforme estabelecido no art. 373, inciso II do CPC. A empresa, contudo, não o fez.
As provas trazidas pela parte autora confirmaram que houve a venda de automóvel com defeito oculto, no caso, o hodômetro adulterado, que o tornou impróprio ou inadequado para o uso. Segundo a juíza, isso viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado no artigo 4º, incisos III e IV do CDC. “(...) ainda que a requerida não tivesse ciência de tal defeito, é dever das revendedoras de automóvel a verificação de todos os itens do veículo no momento da venda e o consequente conserto dos problemas eventualmente existentes, não podendo imputar ao consumidor o ônus de promover o conserto das falhas mecânicas que já constavam no referido bem quando da sua compra”.
Assim, a magistrada confirmou que a loja deve ressarcir a requerente pelos gastos que ela já teve com o conserto do automóvel, bem como arcar com a manutenção dos itens ainda não corrigidos, com base no menor orçamento apresentado pela requerente.
Sobre os danos morais, a magistrada lembrou que, embora o inadimplemento contratual não gere, por si só, abalos aos direitos da personalidade, o caso analisado mostrou que a situação vivida pela autora ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano. “Convém sobrelevar que todos os dissabores experimentados pela autora repousaram, sobretudo, no descaso prolongado por parte da empresa requerida, que passados sete meses da entrega do veículo ainda não havia solucionado os problemas apresentados no automóvel”.
Processo Judicial eletrônico (Pje): 0700704-98.2017.8.07.0003
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/05/2017

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Publicado em 29/05/2017
Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu, no julgamento conjunto de dois recursos que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal.
A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
O RE nº 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.
E o ARE nº 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional.
A empresa canadense pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal. (ARE nº 766618 e RE nº 636331 – com informações do STF).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br - 26/05/2017

Itaú terá de pagar R$ 60 mil por obrigar funcionária a cometer atos ilícitos

Itaú terá de pagar R$ 60 mil por obrigar funcionária a cometer atos ilícitos

Publicado em 29/05/2017
Trabalhadora que processou a instituição era obrigada a criar obstáculos para atuação de oficiais de justiça; ela escondia dinheiro em latas de lixo, veja

Nesta sexta-feira (26) o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou a decisão da Sétima Turma em manter a indenização de uma bancária no valor de R$ 60 mil. A trabalhadora processou o Itaú Unibanco S.A por obrigá-la a cometer ato ilícito. “Ela era instruída a criar obstáculos para a atuação de oficiais de justiça, com manobras como esconder o dinheiro na agência em locais como latas de lixo, carpetes e bolsas”, diz a nota.

De acordo com ministro relator do recurso, Cláudio Brandão, a intervenção do TST – aumentar ou reduzir o valor – sobre o valor da indenização por dano moral ocorre apenas em situações onde o montante é irrisório ou exorbitante, e que isso não é o caso da decisão tomada em relação ao Itaú .
Na primeira instância, a instituição seria obrigada a pagar R$ 175 mil à funcionária, entretanto, após recurso, o TST – ES considerou o valor muito elevado ao comparar às indenizações com casos semelhantes, e optou pela decisão de R$ 60 mil.

Recurso
Diante da decisão, a bancária recorreu alegando que não há nenhuma função punitivo-didática em uma indenização fixada em valor menor ao pago pelo banco espontaneamente, e ainda enfatizou que o Itaú tem total capacidade financeira para remunerar o valor estabelecido pela primeira instância, uma vez que também tem lucros exorbitantes.
Dificuldades
Brandão avaliou que a inexistência de critérios precisos para decisões referentes a danos morais tornam as decisões muito dificultosas, e é isso que faz com que haja indenizações discrepantes, com casos semelhantes, mas com valores muito diferentes, ou, então, casos praticamente equivalentes com indenizações próximas.
O ministro relator do recurso do Itaú assinalou que ao manter a indenização de R$ 60 mil foram considerados a natureza da instrução a cometer ato ilícito da empresa, além das consequências na vida profissional e pessoal da trabalhadora, e a média das indenizações envolvendo a mesma situação naquele Tribunal Regional. “O valor arbitrado pelo TRT mostra-se proporcional em relação à própria extensão do dano”, concluiu.
Fonte: Brasil Econômico - 26/05/2017

Quem ganha com o Plano de Saude Popular?

Quem ganha com o Plano de Saude Popular?

Publicado em 29/05/2017 , por Antonio Penteado Mendonça
O plano de saúde popular foi muito criticado, mas será que no quadro atual não é uma solução inteligente?

A ideia do plano de saúde popular saiu do Ministério da Saúde. Assim, logo depois do Ministro dar uma entrevista falando do tema, muita gente disse que o Governo estava dando uma rasteira no cidadão brasileiro, já que o SUS deve, de acordo com a Constituição Federal, prover saúde de graça e de qualidade para a população.Na sequência, disseram que a ideia visava arrumar o caixa das operadoras privadas, seriamente abaladas pelos altos índices de desemprego que levaram mais de 3 milhões de brasileiros a saírem de seus planos nos últimos 3 anos.

Curiosamente, ninguém falou que o cidadão sem condições de contratar um plano de saúde privado, porque não tem renda para isso, poderia ter uma opção melhor do que o atendimento do SUS, pelo menos numa série de procedimentos mais simples que lhe seriam prestados pela rede credenciada do plano popular.

Pensar mal de alguma coisa faz parte do cotidiano do ser humano. Como também o faz a crítica negativa a priori. Ou tomar partido sobre um assunto em que se é completamente analfabeto.
Ninguém discute, o Ministro da Saúde poderia estar tentando encontrar uma forma de transferir parte das obrigações do sistema de saúde público e ao mesmo tempo aumentar a receita das operadoras de planos de saúde privados, diminuindo os atendimentos pelo SUS.
Também não é fora de propósito, dependendo da vertente ideológica, imaginar que as operadoras de saúde conseguissem sensibilizar as autoridades para aumentar seus ganhos, atendendo o barato e deixando o caro para o Governo.
Além disso, há toda a uma corrente consumerista que parte do princípio de que o brasileiro é um idiota que precisa ser balizado e monitorado para não fazer bobagens ao longo da sua vida. Para eles, praticamente todas as novidades e o diferente que é oferecido para a população tem o único propósito de lesar o consumidor.
Assim, ninguém falou na possibilidade do plano de saúde popular, eventualmente, ser uma soma onde os três lados podem ganhar. O Governo, porque realmente passa a bola no que diz respeito a uma série de procedimentos para as operadoras privadas; as operadoras privadas, porque precificarão corretamente os planos e, consequentemente, poderão atender bem e sem perder dinheiro; e o cidadão brasileiro, porque através de um plano privado, ainda que com atendimento parcial, poderá sair da fila do SUS e ter um atendimento de melhor qualidade para a imensa maioria das situações em que alguém busca assistência médico-hospitalar.
O primeiro esboço feito pela comissão encarregada do assunto enviado para a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) tem um conceito interessante e que pode ser a base para a regulamentação definitiva do novo produto.
De acordo com ela, o plano popular teria, basicamente, um componente de atendimento pela rede privada e outro pela rede pública. As operadoras privadas ficariam encarregadas de garantir o atendimento mais simples, representado pela imensa maioria das situações, como acidentes de menor gravidade, doenças crônicas, incluídas as doenças respiratórias, cirurgias menos complexas, como hérnias, apendicite, etc., enquanto o SUS assumiria os procedimentos mais complexos, que custam caro, mas são menos frequentes, como cirurgias cardíacas, implantes, câncer, transplantes, etc.
Invertendo a ordem, me parece que o grande beneficiário da nova regra é o cidadão, que não precisa mais se levantar de madrugada para entrar numa fila no fim da qual pode ser que ele não seja atendido. Com o plano ele terá o atendimento na rede credenciada da operadora, o que lhe garante um serviço mais eficiente e de melhor qualidade.
Se além dele ganharem as operadoras, que poderão aumentar o faturamento, o que tem de errado nisso? Elas não estão roubando ninguém. Ao contrário, estarão assumindo a responsabilidade de garantirem o atendimento adequado aos seus segurados, em locais certamente mais confortáveis e invariavelmente mais bem equipados do que as instalações do SUS.
Finalmente, se parte dos usuários do SUS migrarem para estes planos, ganham os demais brasileiros que não têm cacife para saírem, ainda que parcialmente, da rede pública. Eles passam a ter menos gente disputando o mesmo atendimento e isso quer dizer que também serão melhor atendidos.
Fonte: Estadão - 29/05/2017

Banco é condenado por vender investimento distinto do que cliente queria

Banco é condenado por vender investimento distinto do que cliente queria

Publicado em 29/05/2017
Uma idosa conseguiu o direito de ser indenizada por ter assinado contrato de previdência privada, quando queria na verdade fazer um investimento para lucrar com juros e rendimentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar uma instituição financeira a indenizar uma cliente do Distrito Federal por danos morais e materiais.
A mulher tinha 67 anos de idade quando tentou investir R$ 30 mil por um ano. Ela afirmou que, no atendimento, foi informada de que poderia sacar o total dos rendimentos acrescidos de correção monetária quando chegasse o prazo. Quando tentou resgatar o valor aplicado, porém, foi surpreendida com saldo disponível de R$ 28,5 mil. Só então a idosa percebeu que havia celebrado contrato de previdência privada.
A ré afirmou que a cliente tinha pleno conhecimento do ajuste firmado e disse ser inconcebível que alguém que tenha R$ 30 mil para investir não tome as cautelas necessárias para escolher a melhor opção.
O juízo de primeiro grau negou os argumentos e mandou a instituição financeira indenizar a cliente. O relator no TRF-1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, concluiu que a autora realmente foi induzida em erro pelos prepostos da empresa.
Ele entendeu que os próprios termos do contrato, mencionando “Regime Financeiro de Capitalização e na Modalidade Contribuição Variável”, são capazes de levar uma pessoa menos informada a imaginar que aderiu a um contrato de investimento de capital com possibilidade de obter algum ganho ao final do termo estabelecido.
“Em nenhum momento as demandadas se desincumbiram do ônus de demonstrar que a cliente foi devidamente esclarecida acerca do verdadeiro teor do ajuste firmado, limitando-se a defender a necessidade de prevalecerem cláusulas constantes do contrato objeto do litígio”, disse Paes RIbeiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0041512-94.2011.4.01.3400/DF
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 27/05/2017

sexta-feira, 26 de maio de 2017

Homem indenizará novo companheiro da ex-esposa por importuná-lo com insultos em série

Homem indenizará novo companheiro da ex-esposa por importuná-lo com insultos em série

Publicado em 26/05/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara Civil do TJ condenou um advogado a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por importunar a vida do atual companheiro de sua ex-mulher. O réu, conforme prova nos autos, enviava e-mails do seu próprio endereço eletrônico profissional com ofensas e ameaças ao casal, além de insultá-lo em público sempre que tinha oportunidade. Em primeiro grau, o advogado chegou a pedir indenização por danos morais ao colocar-se como vítima de adultério, o que lhe foi negado.
O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da matéria, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto os e-mails anexados são provas suficientemente esclarecedoras da conduta passional e ilícita do réu, que não se conformou com o término da relação e passou a perseguir o casal. "Enfim, seja qual for o motivo, o término do relacionamento não autoriza a parte inconformada a importunar a vida alheia, afrontando direitos da personalidade, notadamente quando tal comportamento envolve pessoa com nível superior, advogado por profissão, de quem se espera, justamente porque conhecedor das regras legais, conduta compatível com as mesmas", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001648-91.2011.8.24.0064).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/05/2017

Claro é proibida de obrigar devedor a ouvir mensagem de cobrança a cada ligação realizada

Claro é proibida de obrigar devedor a ouvir mensagem de cobrança a cada ligação realizada

Publicado em 26/05/2017
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Decisão que proíbe a prática e condena a empresa por dano moral coletivo é da Justiça de PE.
      
O juiz de Direito Luiz Mário de Góes Moutinho, do Recife/PE, proibiu a Claro de veicular mensagens interpostas de cobrança, nas chamadas realizadas pelos consumidores em todo o Brasil, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A operadora também deverá pagar dano moral coletivo de R$ 50 mil.
A decisão de mérito foi proferida em ACP do MP/PE contra a prática da empresa de inserir a seguinte mensagem na linha do usuário supostamente em débito, quando da realização de ligação por parte deste:
“Cliente Claro, até o momento não identificamos o pagamento de sua conta, solicitamos que seja realizado, evitando a suspensão do serviço prestado, caso já tenha sido efetivado, por favor desconsidere esta mensagem.”
O parquet alegou a abusividade desse ato, caracterizadora de dano moral coletivo, notadamente porque submete o consumidor a constrangimentos decorrentes da obrigatoriedade de ouvir uma prévia cobrança a cada ligação realizada.
Já a empresa sustentou a inexistência de violação ao CDC, pois as mensagens veiculadas constituiriam exercício regular de um direito.
Desassossego
O juiz de Direito Luiz Mário ponderou que a prática de constrangimento vedada pelo CDC não se restringe à exposição de uma pessoa perante terceiros.
“A convivência intersubjetiva exclusivamente entre credor e devedor também pode importar em constrangimento.”
Segundo o julgador, vários dispositivos do CC e do CDC indicam a necessidade de observância de limites éticos no exercício de um direito subjetivo, seja no convívio social, seja nas relações de natureza negocial.
“A ilicitude se inicia quando mencionado exercício de um direito subjetivo passa a ser diário, a cada ligação feita pelo usuário, ainda que devedor da fatura cobrada, porque interfere diretamente na sua qualidade de vida e se demonstra desnecessária para impelir o devedor a efetuar o pagamento almejado pela operadora.”
Conforme anotou o magistrado na sentença, “a ninguém é dado o subjetivo direito de desassossegar ninguém”. Sendo assim, seria lícito se a cobrança fosse feita em um intervalo de tempo, por exemplo, a cada dois dias, ou mesmo a cada dia uma única vez.
“Revela-se desarrazoado que a operadora veicule a mensagem de cobrança mencionada diariamente, a cada utilização do seu serviço, pois, no balanceamento dos interesses envolvidos, quais sejam, recebimento do crédito e qualidade de vida do usuário (ainda que efetivamente seja devedor), a renitente ladainha eletrônica atinge este último, que poderia ser respeitado sem prejuízo da preservação do legítimo interesse de receber o crédito e de cobrar se a cobrança fosse feita de forma proporcional, razoável.”
Entendendo como caracterizado o dano, o juiz utilizou precedente do STJ (REsp 1.221.756) para fixar o valor do dano moral coletivo, e apontou que a decisão alcança todo o território nacional.
•    Processo: 0007306-86.2011.8.17.0001
Fonte: migalhas.com.br - 25/05/2017

Aumentam ações contra concursos na Justiça

Aumentam ações contra concursos na Justiça

Com o aumento no número de concursos, cresce também o número de candidatos que recorrem a ações judiciais para garantir direitos e formalizar insatisfação com irregularidades

Gervasio Baptista/STF
Milhares ações tramitam na Justiça questionando questões relativas a concursos públicos
Dany  Graziani, Especial para o SOS Concurseiro
Nem sempre o democrático processo de seleção de servidores é, de fato, isonômico e moral. O concurso público é tido, em teoria, como a forma mais coerente e eficiente de filtrar os melhores profissionais para trabalhar no Governo. Entretanto, a democracia dos concursos é questionada quando há exigências e omissões nos editais, irregularidades nas etapas ou problemas na nomeação dos aprovados. Nesses casos, depois de recorrer em vão à banca organizadora, o candidato acaba levando o caso à Justiça para garantir seus direitos. As motivações mais comuns estão relacionadas à desclassificação equivocada em etapas como avaliação física e psicológica e garantia de nomeação.


Com o aumento do número de concursos públicos e de participantes, aumentou também o número de processos judiciais relacionados ao assunto. O professor, juiz federal e especialista em concursos públicos William Douglas, justifica o crescimento. “Os candidatos estão mais cientes de seus direitos, mais informados sobre como recorrer e em quais casos recorrer à Justiça, e isso tem colaborado para que eles não se calem quando são lesados nos concursos”, explica.
Recurso
Antes de protocolar uma ação judicial, o candidato tem a instância administrativa como recurso para acionar a banca examinadora contra incoerências ou erros no edital publicado ou em alguma etapa em que for desclassificado. “É o primeiro caminho, entrar com recurso na empresa organizadora para pedir mudança nas regras do concurso ou no resultado de alguma parte”, explica William Douglas.
Diante da negativa ou demora na resposta por parte das empresas organizadoras – que não têm nenhum prazo oficial para responder aos recursos –, muitos candidatos procuram advogados para resolver a causa.
Milhares de ações
No escritório do advogado especializado em Direito do Servidor Público Rudi Cassel, o Cassel & Ruzzarin Advogados, é possível ter uma boa ideia da quantidade de ações existentes. Apenas sobre o concurso do Senado Federal deste ano, mais de 120 candidatos procuraram o profissional para tratar de seus direitos. “Entrei com ação de impugnação contra o concurso do Senado Federal. No fundo, eu sabia que não passaria por falta de estudo, mas vi muita corrupção e falhas de fidelidade no edital. Na época me desmotivei um pouco, mas continuo tentando passar em um concurso”, comentou Theo Miranda, candidato ao concurso do Senado.
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O advogado Rudi Cassel explica que os concurseiros têm muitas dúvidas sobre o que pode ser feito. “Há muita confusão sobre que tipo de procedimento a ser seguido e uma exagero de mandados de segurança para questões que não envolvem direito líquido e certo, um dos requisitos para se ingressar com esse tipo de recurso”, explica.
Cléa Borba pode dar a noção mais exata do número de ações. Ela, que trabalhou diretamente na área quando era diretora da coordenadoria da 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, afirma que, por mês, são protocolados aproximadamente quatro mil processos sobre concursos na Justiça Federal no Distrito Federal.
A recorrência de casos de garantia de nomeação levou o Supremo Tribunal Federal ao entendimento, em agosto de 2011, que aprovados dentro do número de vagas definidas em edital têm direito líquido e certo ao posto. O resultado passou ser referência para outros processos em instâncias inferiores.
Mercado promissor
A busca dos candidatos aos cargos públicos por garantias e nomeações provocou o crescimento da adesão de advogados que trabalhavam em outras áreas. Geralmente, o contrato para defesa do concurseiro é de risco para o profissional, uma vez que o advogado só recebe os pagamentos pelo serviço prestado se ganhar a ação, o que pode demorar até 10 anos. Mas, como a procura está cada vez maior, aqueles que se especializam em concurso público não costumam se arrepender. “Em nossa advocacia, ganhamos mais de 95% das ações. Perdemos oito em cada 10 ações na primeira instância, mas ao recorrer, ganhamos nove em cada 10 ações”, afirma o advogado José Vânio Sena.
Para os candidatos, recorrer à Justiça é muito cansativo, por isso, existem associações como a Associação de Defesa e Apoio aos Concurseiros (Andacon) e a Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), que auxiliam e orientam os candidatos que não têm muito conhecimento em Direito ou que não sabem por onde começar para interpor uma ação.
Direito ignorado
Para os candidatos a concurso público é muito estressante a possibilidade de se esforçar para uma prova e ainda ter problemas para ser nomeado. Para as pessoas com deficiência, a situação pode ser mais complicada. Além de lidar com as dificuldades comuns a todo concorrente, eles ainda precisam passar por exames de perícia médica e com o questionamento  da sua capacidade funcional.
Foi o caso de Wilson Lopes, que teve paralisia infantil quando tinha um ano de idade. Hoje, com 42 anos, conseguiu, depois de disputas judiciais, ser nomeado para o cargo de Agente de Estação do Metrô-DF.  Na condição de portador de deficiência física, passou no concurso de 2005, fez o teste psicotécnico e, no momento da perícia médica, foi eliminado sem ser examinado pela banca organizadora.  Na ocasião, o candidato recebeu apenas um documento alegando que ele não poderia assumir o cargo, pois a deficiência o impediria de realizar as atribuições desejadas e representaria risco para a vida dele e de terceiros.
Segundo Wilson, no edital constava que as atribuições eram cabíveis aos portadores de deficiência física. Por isso, ele e mais dois amigos procuraram a Defensoria Pública. Em ação coletiva, eles entraram com pedido de anulação do ato administrativo.  O processo durou cinco anos e nove meses e trouxe consequências para a vida de Wilson. Durante a ação judicial, ele passou por problemas de baixa autoestima e depressão, o que influenciou negativamente em sua relação familiar.
Finalmente, em outubro de 2011, Wilson conseguiu ser nomeado e, agora, ele pretende reaver os prejuízos durante o tempo em que o processo tramitava. Já entrou com a ação de perdas e danos e sonha em morar com a filha na casa que comprou, recentemente. “Se a deficiência fosse empecilho, isso deveria ter ficado claro no edital. Passei por muitas dificuldades, mas nunca pensei em desistir. Eu sabia que iria ganhar a causa”, declarou.
Atualizada em: 03/08/2012 ás 14:48

fonte: http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/aumentam-acoes-contra-concursos-na-justica/

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens

Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens


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Por maioria de votos, o Plenário do STF decidiu, no julgamento conjunto de dois recursos que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
O julgamento foi concluído na sessão desta quinta-feira (25), após o voto-vista da ministra Rosa Weber, que acompanhou os relatores pela prevalência, nos dois casos, das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base, principalmente, no que preceitua o artigo 178 da Constituição Federal.
A redação atual do dispositivo, dada pela Emenda Constitucional nº 7/1995, diz que “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
O RE nº 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi ajuizado no Supremo pela Air France contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, levando em conta a existência de relação de consumo entre as partes, determinou que a reparação pelo extravio de bagagem deveria ocorrer nos termos do CDC, e não segundo a Convenção de Varsóvia.
E o ARE nº 766618, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra acórdão da justiça paulista, que aplicou o CDC e manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a uma passageira, por atraso de 12 horas em voo internacional.
A empresa canadense pedia a reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional deveria seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que é de dois anos, e não do CDC, cuja prescrição é quinquenal. (ARE nº 766618 e RE nº 636331 – com informações do STF).

fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-34987-transporte-aereo-deve-seguir-convencoes-internacionais-sobre-extravio-bagagens