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sábado, 30 de novembro de 2019

Banco é condenado por obrigar funcionário a trabalhar durante greve da PM no ES

Banco é condenado por obrigar funcionário a trabalhar durante greve da PM no ES

Bancário foi obrigado a cumprir expediente integral mesmo em meio a greve da PM
Reprodução
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo condenou um banco a indenizar um trabalhador que foi obrigado a cumprir suas horas de trabalho durante a greve geral dos policiais militares do Espírito Santo em fevereiro de 2017.
Na ação o reclamante alega que enquanto a população evitava ao máximo sair de casa, ele e colegas da agência foram expostos a perigos como assaltos e arrombamentos.
O funcionário alega que a empresa, "[...] visando apenas lucro, manteve o funcionamento normal e obrigou que os funcionários trabalhassem, mesmo que nenhum outro estabelecimento comercial ou instituição financeira estivesse funcionando”.
Mesmo após intervenção do sindicato da categoria, o banco se manteve irredutível quanto à suspensão do expediente. “Cada dia trabalhado foi de extremo terror psicológico e medo, pois sem policiamento ostensivo a agência estava completamente desprotegida”, afirmou o trabalhador.
Ao analisar o caso, o desembargador Claudio Armando Couce de Menezes enfatiza que “são evidentes os danos morais causados ao autor, decorrentes da sensação de insegurança a que foi submetido”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-ES.
Processo 0001409-95.2017.5.17.0008
Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2019, 18h07

Concurso RioSaúde: saiu edital para 2.717 vagas


Publicado em 29/11/2019 , por SAMUEL PERESSIN
Inscrições para o concurso RioSaúde (Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro) começam na próxima segunda-feira (2). Salários chegam a R$ 14,7 mil
  Edital, anexos e cronograma do Concurso RioSaúde (RJ) 2020 disponíveis aqui APOSTILA DIVERSOS CARGOSCURSO ILIMITADO  
Foi divulgado nesta quinta-feira (28) o edital do novo concurso RioSaúde (Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro), órgão vínculado à prefeitura. Com inscrições a partir da próxima segunda-feira (2), a seleção preencherá 2.717 vagas.
O processo seletivo conta com 1.379 oportunidades para cargos de nível médio e 1.338 para carreiras com exigência de curso superior. A oferta salarial varia de R$ 1.293,69 a R$ 14.705,93.
Concurso RioSaúde: ofertas do edital
Com ensino médio é possível disputar os empregos de assistente administrativo (190 postos), auxiliar de suprimentos (30), técnico de enfermagem (1.140), técnico de farmácia (11), técnico em imobilização ortopédica (6) e técnico em saúde bucal (2) - as três últimas funções também exigem formação técnica.
Estão em disputa cargos de nível superior para enfermeiro (360), enfermeiro obstetra (24), farmacêutico diarista (2), farmacêutico plantonista (14), fonoaudiólogo (8), psicólogo (6), médico (222) e médico especialista nas seguintes áreas: anestesiologia (100), angiologia (4), cardiologia (8), cardiologia pediátrica (2), cirurgia pediátria (4), cirurgia vascular (4), cirurgia geral (40), endocrinologia (4), gastroenterologia (8), infectologia hospitalar (2), medicina intensiva adulto (70), nefrologia (8), neurologia (8), neuropediatria (4), ginecologia e obstetrícia (107), oftalmologia neonatal (2), ortopedia e traumatologia (24), pediatria (240), pneumologia (4), coloproctologia (4), psiquiatria (50), radiologia e diagnóstico por imagem (1) e reumatologia (4).
Como se inscrever
As inscrições para o concurso RioSaúde vão até as 23h59 de 10 de dezembro, devendo ser efetuadas pelo site http://www.prefeitura.rio/web/portaldeconcursos. As taxas de participação custam:
  • R$ 100 (nível médio);
  • R$ 120 (superior).
Concurso RioSaúde: o que vai cair na prova
Agendada para 12 de janeiro, a avaliação objetiva cobrará a resolução de 40 questões de múltipla escolha – exceto para os concorrentes a assistente administrativo e auxiliar de suprimentos, que responderão 30 perguntas.
O conteúdo programático abrange conhecimentos específicos, políticas públicas do SUS (Sistema Único de Saúde), medicina preventiva e social, língua portuguesa, matemática e/ou informática, a depender do cargo em disputa.
A seleção terá validade de um ano, a contar da homologação do resultado final. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro.
+++ O JC Concursos disponibiliza mais detalhes sobre o edital, como atribuições, conteúdo programático e cronograma, na página do concurso RioSaúde
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 28/11/2019

Vítima de acidente elétrico deve ser indenizada em R$ 47,6 mil


Publicado em 29/11/2019
Um homem ganhou na Justiça o direito de receber indenização por danos morais e materiais de R$ 47.637,00 da Enel Distribuição de Energia do Ceará. Ele foi vítima de acidente com fio de rede elétrica que resultou em traumatismo craniano grave e consequentes sequelas motoras. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve sentença de 1º Grau, durante sessão nessa quarta-feira (27/11).
De acordo com o processo, o acidente aconteceu em 2009, no Município de Iguatu, distante 365 km de Fortaleza. O homem voltava do trabalho, quando deparou-se com fio elétrico solto na pista, em decorrência de manutenção dos serviços da Enel. Segundo a vítima, a via pública não estava sinalizada e não existia placa de advertência alertando os transeuntes sobre os trabalhos de manutenção.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Na contestação, a empresa defendeu culpa exclusiva da vítima, pois a rodovia estava bloqueada para passagem de carros e motocicletas.
O Juízo da 2ª Vara Cível de Iguatu determinou o pagamento de R$ 46.850,00 de indenização por dano moral. Condenou ainda a empresa ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 787,70.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0005085-31.2009.8.06.0091) no TJCE. Reiterou os argumentos da contestação e acrescentou que não restou comprovada a ocorrência de dano moral. Sustentou ainda que o valor fixado é absurdo, motivo pelo qual deve ser reduzido.
Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “é de se observar que existiu falha na segurança da prestação do serviço, deixando o apelado vulnerável ao risco de um fio solto no chão, dada a ausência procedimento de cautela para advertir os condutores da existência de manutenção na rede elétrica”.
Em relação ao dano moral, o magistrado explicou que no presente caso está comprovada a ocorrência de dor a justificar a fixação da indenização. “Havendo prova do dano, necessário se faz o seu ressarcimento, tendo em vista que a empresa de serviço público recorrente responde de forma objetiva”.
PROCESSOS JULGADOS
Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 122 processos. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreu uma sustentação oral, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/11/2019

RJ: Procon cria sistema para bloqueio de ligações indesejadas de telemarketing

RJ: Procon cria sistema para bloqueio de ligações indesejadas de telemarketing

Publicado em 29/11/2019
Empresas terão 30 dias para fazer o bloqueio após cada inclusão de linha no cadastro 
Procon do Rio de Janeiro  inaugurou um sistema de cadastro para o bloqueio de ligações de telemarketing indesejadas. O objetivo da iniciativa, de autoria do vereador Inaldo Silva (Republicanos), é proteger a população das ligações insistentes das operadoras de telemarketing .
"Ninguém aguentava mais ligações nas horas mais inconvenientes. Tivemos que fazer essa lei, porque a situação estava fora de controle", disse o vereador.

Vale lembrar que um sistema semelhante, o " Não me perturbe " já foi criado por grandes empresas do setor em parceria com a Agência Nacional do Telecomunicações (Anatel), com validade para todo o país.
O consumidor poderá cadastrar, no máximo, três linhas telefônicas registradas em seu nome, bastando informar, no site do Procon Carioca , nome completo, CPF, e-mail e os contatos telefônicos a serem cadastrados.
As linhas protegidas pelo cadastro não deverão receber mais ligações de quaisquer empresas, a não ser daquelas com as quais o consumidor tenha contrato de serviços. Estas empresas poderão ligar para os clientes para fazer cobranças, por exemplo, mas não para oferecer novos produtos, se o número estiver no cadastro de bloqueio.
As empresas terão 30 dias após a inclusão do número no cadastro para realizar o bloqueio das ligações. Caso não atendam, estão sujeitas a multas.
A lei abre exceção para as entidades filantrópicas, que poderão continuar ligando para pedir doações.
Segundo o Decreto municipal 46.382 — que regulamenta a Lei 6.523, de 15 de abril de 2019, que cria o serviço de bloqueio —, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas.
"Sabemos o quanto é desgastante ficar recebendo e recusando chamadas inconvenientes ao longo do dia, o que atrapalha a vida do cidadão", afirmou o presidente do Procon Carioca, Benedito Alves.
Alves reforça que o consumidor deverá esperar o bloqueio até 30 dias após a inclusão de cada número no cadastro, e só depois disso, caso continue recebendo ligações, ele poderá registrar a reclamação no site do Procon Carioca .
Fonte: economia.ig - 28/11/2019

quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Prazo prescricional de cobrança feita por boleto bancário é de cinco anos


O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Divulgação
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde", afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002.
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJ-SP não é a solução mais adequada para o caso em análise — observou o ministro —, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.763.160
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2019, 9h19

Homem deve pagar alimentos compensatórios à ex-esposa por utilização de imóvel há mais de 12

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento à apelação interposta contra a sentença proferida na ação de cobrança de frutos ajuizada pela apelante em face do ex-marido. A apelação visa a cobrança de frutos oriundos de utilização unilateral de imóvel do casal, bem como a fixação de alimentos compensatórios a favor da autora, em razão de o imóvel ser de alto padrão.
De acordo com o processo, o casal separou-se em 2006 e, desde então, o marido age como gestor de patrimônio alheio, devendo ressarci-la pelo prejuízo suportado, como disposto no Código Civil. Citou a apelante que doutrinadores apontam a incidência dos bens comuns do casal antes da partilha na ação de divórcio e que foram usufruídos exclusivamente por um dos consortes.
Sustenta que em razão de o apelado ter utilizado sozinho o imóvel do casal, de agosto de 2007 até a partilha dos bens, os frutos lhe são devidos; citou que o Código Civil dispõe que se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total; argumentou que a existência de despesas do imóvel não exclui seu direito à percepção dos frutos pleiteados na apelação.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, lembrou que os alimentos compensatórios têm por finalidade corrigir o desequilíbrio inerente à dissolução do casamento, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da parte que permanecer na administração exclusiva dos bens comuns, usufruindo de suas rendas, enquanto não se materializa a partilha do patrimônio comum.
“A pensão compensatória pode traduzir-se em uma prestação única, por certos meses ou anos, como também pode significar valores mensais, sem termo final ajustado. Ao contrário dos alimentos provisionais, os compensatórios não trazem consigo o viés de garantir a sobrevivência do seu credor, mas, sim, revelam-se espécie de indenização provisória decorrente da exploração do patrimônio comum por apenas um dos cônjuges enquanto não se formaliza a partilha de bens”, apontou.
No entender do desembargador, os alimentos compensatórios são devidos independentemente de a pessoa possuir condições de se manter por si só, levando-se em conta que sua origem respalda-se no patrimônio comum. Destacou que a fixação desse tipo de alimentos ocorre quando um dos cônjuges fica na posse da administração dos bens do casal, enquanto o outro tem que sobreviver sem poder usufruir dos bônus que o patrimônio produz.
“A administração do patrimônio compete a ambos e, enquanto a partilha não for efetivada, nada mais justo que alimentos compensatórios sejam pagos por aquele que administra sozinho todo o acervo patrimonial do casal”, ressaltou o relator, apontando que na ação de divórcio ficou decidido que um imóvel e dois veículos devem ser partilhados entre as partes.
Para o relator, ao cônjuge varão é cômodo manter a situação como se encontra, pois tem a posse de imóvel sobre o qual a mulher possui 50% do domínio, mas não está repassando qualquer benefício mensal com esta situação, ainda que o bem possua alienação a favor de instituição financeira.
O desembargador citou ainda que os bens foram adquiridos na constância do matrimônio e, independente de estarem ou não rendendo frutos, a simples situação de estar o cônjuge varão exercendo a administração exclusiva sobre parte do patrimônio da autora proporciona a esta o direito de auferir alimentos compensatórios, até que definitivamente partilhado o patrimônio comum.
“A despeito da separação de fato do casal, em agosto de 2007, e a determinação de partilha de bens na ação de divórcio, com trânsito em julgado em julho de 2014 e ainda não concretizada, negando-se à autora, há mais de 12 anos, um direito material, evidente o direito da autora de auferir alimentos compensatórios pela utilização exclusiva de imóvel residencial das partes pelo ex-marido”.
Para dimensionar em pecúnia o valor devido, o Des. Marco André Nogueira Hanson considerou a avaliação do imóvel e determinou que os frutos sejam fixados em 50% de um valor médio de locação – 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel.
“Devem os alimentos compensatórios ser arbitrados com base no valor do imóvel referido, em seu valor atual, limitado a 0,25% ao mês, desde a data da separação de fato do casal – agosto de 2007, enquanto perdurar a posse do bem na administração exclusiva do réu, mediante a devida liquidação de sentença, acrescido de juros de mora a contar da citação e ainda correção monetária de cada vencimento, descontados os valores inerentes ao imóvel a título de IPTU e financiamento, conforme definido nos autos da ação de divórcio. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de alimentos compensatórios em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul - correio forense
#homem #alimentos #compensatórios #ex-esposa #imóvel #utilização
Foto: pixabay

Clínica e profissional terão que indenizar família por cirurgia equivocada


Publicado em 28/11/2019
A Vendruscolo & Vendruscolo Médicos Associados e um profissional médico terão que indenizar uma família após a mãe ser submetida a uma histerectomia em vez de cirurgia para tratamento de endometriose. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília.
Narram os autores que tinham o desejo de aumentar a família e, por isso, buscaram uma especialista em endometriose. Consta nos autos que dez dias após a realização do procedimento cirúrgico via laparoscópica para tratamento de endometriose, a paciente sentiu dores abdominais e sangramento, o que fez com que retornasse ao consultório. Depois de realizar diversos exames, foi constatado que, em vez de fazer a cirurgia para tratamento da doença, foi retirado o útero, eliminando todas as possibilidades de uma nova gestação.  

Em sua defesa, a clínica médica afirma que não possui relação jurídica com os autores, uma vez que o procedimento cirúrgico foi realizado em outro estabelecimento. Enquanto isso, o médico sustenta que a cirurgia ocorreu sem intercorrência ou sequela. De acordo com ele, não houve erro médico, mas mudança de conduta em virtude de achados intra-operatórios. O médico alega que não houve conduta negligente, imperita ou imprudente.
Ao decidir, o magistrado destacou que a clínica possui legitimidade para estar no polo passivo, uma vez que as consultas anteriores e posteriores ao procedimento foram realizadas no local. Assim, o estabelecimento integra a cadeia de consumo e deve responder civilmente perante consumidor, entendeu o julgador,
Outro ponto ressaltado pelo juiz foi quanto à conduta do médico, que só constatou o erro cometido após os exames pós operatórios. Para o julgador, nesse caso, “restou caracterizada a conduta negligente do mesmo que, por descuido ou desatenção, resultou na desnecessária retirada o útero da autora”.
Dessa forma, a clínica e o médico foram condenados a pagar, solidariamente, a quantia de R$ 15 mil à paciente e R$ 7 mil para o marido e para o filho do casal, a título de dano moral.
Cabe recurso da sentença.
PJe 0714081-74.2019.8.07.0001          
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 27/11/2019

Aluno será indenizado após sumiço de professor que impediu conclusão de pós-graduação


Publicado em 28/11/2019 , por Ângelo Medeiros
Um policial militar de Santa Catarina se matriculou num curso de pós-graduação em Gestão de Segurança Pública, previsto para durar seis meses. Pagou todas as parcelas, participou dos encontros, mas de repente, sem aviso ou mais explicações, quando faltavam apenas quatro aulas para o encerramento, o professor coordenador sumiu. Com isso, o aluno e seus colegas não concluíram a pós - organizada por duas instituições de ensino - e não receberam o diploma.  O imbróglio aconteceu em Chapecó no ano de 2012.
"Fiz o curso com dois objetivos", explicou o PM, "para me aperfeiçoar pessoal e profissionalmente e também para conseguir um aumento de 13% no salário, conforme estabelece uma lei estadual".  Ele disse ainda que desde então amarga prejuízos porque investiu R$ 2.496 para participar do curso e deixou de auferir o aumento salarial.
Por essas razões, requereu a condenação das duas instituições e o pagamento de indenização por danos materiais (valor investido no curso), mais a quantia que deixou de ganhar relativa ao adicional de 13% mensais. Pleiteou também indenização por danos morais. As rés não ofertaram resposta no prazo assinalado na lei processual civil. 
O juiz de 1º grau condenou as instituições a pagar solidariamente ao autor R$ 2.496. O magistrado, entretanto, negou o pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais. O policial recorreu da decisão e o caso chegou à 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça. 
Para o PM, o abalo que sofreu por conta da má prestação dos serviços das rés não pode ser considerado simples aborrecimento, "tendo em vista que gerou uma falsa expectativa de que seria diplomado no curso de pós-graduação". Tudo o que se seguiu a partir daí, segundo ele, causou abalo anímico e por isso ele deve ser indenizado pelo dano moral. 
De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator da apelação, ficou plenamente comprovada a conduta desidiosa das demandadas. "É inegável a falha na prestação de serviço por parte das requeridas, devendo, portanto, ressarcir os prejuízos suportados pelo autor", anotou. Para Dacol, de fato, a situação extrapolou o mero aborrecimento e houve abalo à honra do estudante.
Assim, o desembargador fixou o valor de R$ 5 mil pelo dano moral. Esta quantia, explicou, está em consonância com precedentes do TJ que versam sobre casos idênticos. "A monta indenizatória deve ser estabelecida de tal forma que desestimule a prática de ilícitos e compense a vítima pelo transtorno sofrido, tudo em observância à situação das partes, ao dano suportado e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade", pontuou em seu voto. 
Com isso, o policial militar receberá R$ 2.496 pelo danos materiais mais R$ 5 mil pelos danos morais. Ao valor total (R$ 7.496) serão acrescidos juros e correção monetária devidos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Stanley Braga e Denise Volpato  (Apelação Cível n. 0309196-33.2014.8.24.0018). 
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/11/2019

quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

Compradores de imóvel de construtora falida têm direito a ressarcimento da CEF pela responsabilidade solidária

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação em que os autores pretendiam a revisão de contrato de mútuo para aquisição de imóvel residencial com a CEF. O empreendimento não chegou a ser construído, e os demandantes pediram a restituição dos valores pagos a título de taxa de corretagem, sinal e prestações de poupança e indenização por danos morais.
Consta dos autos que os requerentes firmaram contrato particular de compra e venda por meio do Programa Imóvel na Planta de apartamento em condomínio residencial, com Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo junto à CEF para a construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações.
Em suas razões de apelação, a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento dos aluguéis devidos a título de lucros cessantes; a incidência dos juros contratuais à mora e inadimplemento da construtora e da multa contratual, aplicando-se os princípios da bilateralidade, equidade e equilíbrio dos contratos de consumo e a majoração do valor indenizatório a título de danos morais.
Por outro lado, recorre a CEF alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e destacando que sua participação ocorreu, exclusivamente, na qualidade de agente operador do financiamento, não se responsabilizando pelo atraso da obra ou pelas despesas apontadas pela parte autora, bem como sustenta, no mérito, ausência de responsabilidade civil e de dano moral a ser indenizado.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora, ao analisar o caso, ressaltou que a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da CEF ao responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra quando sua participação ultrapassa os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Segundo a magistrada, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos previstos, podendo adotar medidas necessárias à sua conclusão.
A desembargadora salienta que o contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, mas que foi adiada para junho de 2011, e não foi concluída. Nessa circunstância, houve por parte da Caixa demora quanto à sua obrigação de acionar a seguradora para garantir a conclusão do empreendimento. Enfatiza, ainda, a relatora, os autores afirmam, também, que o ente público apresentou uma proposta de distrato, restituição de valores pagos a título de financiamento e indenização por danos morais.
De acordo com a magistrada, em relação à CEF, “não há como afastar sua responsabilidade civil pelos danos causados à parte autora pela ausência de entrega do imóvel”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença, possibilitando aos autores a opção da indenização pela inadimplência da construtora, invertendo a cláusula penal moratória prevista no contrato a seu favor e a condenação das rés em pagamento de honorários advocatícios. Quanto à instituição financeira, diante reconhecimento de legitimidade passiva e solidariedade pelos danos causados, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.
Processo nº: 0020011-88.2014.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 13/09/2019
RF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
#construtora #falida #solidariedade #ressarcimento #CEF #direito #imóvel
Foto: divulgação da Web
Fonte: correio forense

Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo

Aprovada em concurso ganha direito à nomeação após expiração do prazo

Por decisão do Órgão Especial do TJRS, foi concedido mandado de segurança para candidata aprovada dentro das vagas previstas em edital de concurso do Estado e não nomeada.
Caso
A autora da ação foi aprovada em 6º lugar na lista geral para o concurso de agente educacional II – assistente financeiro. No edital, estavam previstas 20 vagas para o cargo, na 28ª Coordenadoria Regional da Educação (Gravataí). Segundo ela, foram nomeados três candidatos e o concurso expirou em junho deste ano.
Na Justiça, ela ingressou com mandado de segurança contra ato omissivo do Governador que não a nomeou.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que afirmou que o Estado não negou o número de vagas previstas no edital e que não houve a nomeação em decorrência da “grave crise financeira”.
O magistrado destacou que a crise financeira que atinge o Estado do RS é fato de conhecimento geral, mas não possui o condão de rechaçar o dever de nomeação.
“Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato excepcional tem que ter, cumulativamente, os seguintes requisitos: necessidade, superveniência, gravidade e imprevisibilidade, o que não restou demonstrado”.
No voto, o Desembargador Hekman ressaltou também que o STF, quando do julgamento do Recurso Especial 598.099/MS, em sede de repercussão geral, assentou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital do concurso possuem direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, exceto situações excepcionais, mediante devida motivação, que deve atender determinados requisitos, de acordo com o interesse público.
“Inexiste indicação da Administração Pública acerca de eventual imprevisibilidade, gravidade, dificuldade ou impossibilidade, do cumprimento efetivo do edital, aptas a legitimar a exceção à regra do direito subjetivo à nomeação. Assim, considerada a situação fática e o entendimento do STF, em sede de repercussão geral, deve ser concedida a segurança”, decidiu o relator.
O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.
Processo nº 70082727355
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
#concurso #público #candidata #aprovada #após #prazo #expiração #nomeação #validade
Foto: divulgação da Web
fonte: correio forense

Liminar suspende cobrança de estacionamento rotativo em Araruama


Publicado em 27/11/2019
A juíza Alessandra de Souza Araujo, titular da 1ª Vara Cível de Araruama, na Região dos Lagos, determinou na segunda-feira (25/11) a suspensão da cobrança de estacionamento rotativo em locais públicos da cidade. A decisão, que tem caráter liminar, acolheu pedido feito por três vereadores em ação popular movida contra o município e a prefeita Lívia Bello, a Lívia do Chiquinho.  O prazo para cumprimento é de 24 horas, a partir da notificação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inclusive pessoal contra a prefeita.
A ação questiona a falta de transparência na licitação que resultou na contração da Prime Serviços de Reboque, Estacionamento e Locação. Vencedora da concorrência, a empresa poderá explorar o serviço por dez anos, com receita estimada em R$ 64.474.850,88, tendo em troca que pagar à prefeitura R$ 2.810.000,00.  O valor do pagamento é considerado desproporcional ao lucro previsto, e, segundo os documentos juntados ao processo, gerariam prejuízo aos cofres públicos.
Entre os fundamentos para conceder a liminar e suspender a cobrança, a juíza cita o valor da tarifa (cinco reais a cada 2 horas). O que, segundo a magistrada, pode indicar violação à norma que impõe que os valores cobrados dos usuários não podem ser altos.
“Note-se, por exemplo, que um morador de Araruama, que deixe seu carro estacionado em local permitido em logradouro público para trabalhar com carga de 8 horas diárias, terá um custo diário superior a vinte reais, ou seja, mais de R$ 400,00 por mês (quase meio salário mínimo)”, destacou.
No texto, a juíza Alessandra de Souza Araujo lembra ainda que a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão, estabelece que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de eficiência e modicidade das tarifas.
“Ou seja, as tarifas devem ser módicas, conforme expresso mandamento legal, havendo prova indiciária no presente caso no sentido de que o valor cobrado não atende a capacidade contributiva dos usuários”, disse.
A juíza determinou também o envio de cópia da decisão ao comandante da 3ª Companhia da Polícia Militar em Araruama e à delegada da 118ª Delegacia de Polícia, para as medidas que entenderem cabíveis, inclusive não permitir a atuação ilícita de "flanelinhas".
Clique aqui e leia a íntegra da decisão.
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 26/11/2019

Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Clínica e empregado terão que indenizar paciente que ficou com manchas após tratamento estético

Publicado em 27/11/2019
Clínica de estética e um dos seus profissionais terão que indenizar uma consumidora que ficou com manchas na pele após se submeter a tratamento para retirada de varizes. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível de Brasília.
Narra a autora que, em 2016, firmou contrato com a empresa com o objetivo de eliminar e tratar varizes nas pernas. De acordo com a paciente, após avaliação, houve a indicação de quatro sessões de laser e três de procedimento estético para microvasos. Conta a autora que, por conta de erro de programação da potência do equipamento, a pele ficou manchada e com lesões. Assim, requer indenização por danos morais, materiais e estético.

Em sua defesa, os réus alegam que não houve imprudência na aplicação do laser. Argumentam ainda que as reações distintas ocorreram em razão de características dos microvasos. Além disso, os réus destacam que a parte autora tinha conhecimento dos possíveis efeitos colaterais e que os danos apontados não foram comprovados.
Ao decidir, a magistrada pontuou que a autora se submeteu a tratamento de natureza estética e, ao buscá-lo, procurou “embelezamento e melhora em termos estéticos, trazendo por parte do fornecedor uma obrigação de efetivo resultado”. No entendimento da julgadora, o procedimento realizado gerou danos à consumidora e situação que ultrapassa o “mero aborrecimento da vida civil, considerando o agravante das queimaduras ocorridas durante o disparo, o que gerou cicatrizes que vão além da hipercromia”.
Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a autora, de forma solidária, as quantias de R$ 5 mil reais a título de danos morais e de R$ 870,00 por danos materiais. O pedido de reparação por danos estéticos foi julgado improcedente, uma vez que, no entendimento da magistrada, “seria necessário que ocorresse desfiguração da imagem de tal sorte que cause uma impressão, se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador e a terceiros”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0730859-90.2017.8.07.0001       
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 26/11/2019

Redução de juros pode dar acesso a crédito imobiliário a 2,8 milhões de famílias

Redução de juros pode dar acesso a crédito imobiliário a 2,8 milhões de famílias

Publicado em 27/11/2019 , por Fernanda Brigatti
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Financiamento mais barato depende de Selic baixa e confiança no setor, diz estudo
O novo ciclo de juros básicos mais baixo anima o mercado imobiliário, que começa a ver sinais de recuperação e já faz apostas de resultados melhores para o próximo ano. 
Com o corte na Selic, que atingiu a menor patamar desde 1999, o crédito imobiliário também ficou mais barato, acompanhando as reduções na taxa básica, hoje em 5%

Os juros médios do crédito para o setor ficaram, em setembro deste ano, em 8,65% ao ano, batendo a mínima da série histórica do Banco Central.  
A redução desses juros pode permitir a inclusão de milhares de mutuários no sistema de crédito. 
Estudo a ser divulgado nesta terça-feira (26) pela Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias) calcula que a cada ponto percentual de redução nos juros imobiliários, pelo menos 2,8 milhões de famílias passariam a ter condições de contratar esse tipo de crédito.
O cálculo considera o potencial de acesso ao financiamento imobiliárioao reduzir o custo total da operação e o valor da parcela inicial.
Na compra de um imóvel de R$ 300 mil, que atende o segmento chamado de médio alto padrão, o MAP, a Abrainc estima um aumento de 20% no número de famílias elegíveis ao crédito a cada 1% de redução na taxa de juros. 
Atualmente, com os juros na faixa dos 8%, 4,4 milhões de famílias elegíveis a pegar dinheiro emprestado para a compra da casa própria. Em 7%, esse número subiria a 5,3 milhões e chegaria a 7,2 milhões se os juros chegassem a 5%.
Esse segmento é o que registrou o maior avanço (19%) no volume de lançamentos até agosto, último mês do indicador calculado pela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Entre as 20 incorporadoras associadas à Abrainc, o Minha Casa Minha Vida ainda é responsável por mais de três quartos dos lançamentos. O mês de agosto foi o melhor desde 2015, “corroborando a alta confiança dos empresários do setor”, diz a associação.
Para a habitação popular, o potencial de inclusão de famílias pode chegar a 2 milhões se houver redução no juros. As famílias elegíveis a conseguir crédito para financiar um imóvel de R$ 150 mi chegariam a 15,1 milhões se as taxas médias saíssem da faixa de 8% e caíssem para 7%.
Na segunda-feira (25), a Cbic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) apresentou os indicadores do terceiro trimestre deste ano e reforçou o otimismo do mercado. Os lançamentos de unidades residenciais cresceram 23,9%, e as vendas, 15,4%, na comparação com o mesmo período em 2018.
O estudo da Abrainc apresenta outros cinco indicadores para demonstrar os motivos para o otimismo do setor, que são os resultados de vendas na região metropolitana de São Paulo, a concessão de alvarás na capital paulista, o resultado do PIB do setor, o volume de crédito imobiliário contratado e a geração de empregos na construção civil, todos em alta.
Em todos os casos, a associação das incorporadoras aponta uma correlação entre os momentos em que o setor reage com as taxas de juros mais baixas.
No caso das vendas de imóveis na região metropolitana, a Abrainc acredita que “o cenário de queda de juros atual será uma grande alavanca para um ciclo de crescimento no mercado imobiliário nos próximos anos.”
Segundo o estudo, ao menos desde janeiro de 2014 o volume de vendas estava em trajetória descendente. A partir do início do ano passado, a curva de imóveis comercializados começa a subir, encontrando o traçado de queda nos juros básicos. 
Em outro indicador, o dos alvarás de construção, a Abrainc diz que o resultado recordista em setembro, com 881 concessões, ocorre na sequência do corte da Selic. Com exceção de dois momentos nos quais houve uma disparada nos pedidos —em 2010, com a mudança de patamar no Minha Casa Minha Vida, e em 2014, antes da entrada em vigor no plano diretor, o volume de autorizações só cresce quando os juros estão em queda. 
A Abrainc considera o resultado dos alvarás um indicador da movimentação do mercado na capital nos próximos anos. O aumento nos últimos meses, diz, é puro, sem fatores externos que tenham turbinado o setor.
O setor da construção civil criou 7,2 mil empregos com carteira assinada em outubro e acumula 124 mil postos de trabalho mantidos desde janeiro. O resultado para o mês é particularmente positivo, quando se considera que houve a manutenção de 560 vagas em 2018 e cortes entre 2012 e 2017.
No setor serviços, o subgrupo que trata da administração de imóveis ficou com saldo positivo em 14 mil empregos. 
Fonte: Folha Online - 26/11/2019