Pesquisar este blog

Mostrando postagens com marcador #bancos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador #bancos. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

 

Banco deverá indenizar correntista por retirada de quantia fraudulenta via pix

Publicado em 25/04/2022

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Santander a pagar danos morais a um correntista que teve valores subtraídos da conta, por meio de transferências via pix. O banco terá, ainda, que restituir os valores que foram retirados de forma fraudulenta da conta da vítima.

No recurso, o réu sustenta ausência de responsabilidade por tratar-se de ato cometido por terceiro fraudador. Afirma que o beneficiário do pix foi pessoa alheia ao processo e, dessa forma, haveria necessidade de inclusão do recebedor dos valores como parte nos autos. Reforça a ausência de responsabilidade de fraude ocorrida por internet banking e, portanto, a inexistência do dano material a ser reparado. No que se refere aos danos morais, considera que inexistem, uma vez que não houve dano a direitos imateriais do autor.

Consta do processo que um total de R$5.892,31 foi retirado via pix da conta do correntista para a conta de terceiro desconhecido. O autor diz que percebeu que as transferências foram iniciadas no período noturno de um sábado e terminaram na tarde do domingo. Assim, considera que os danos morais estão devidamente caracterizados pela falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu que valores fossem retirados de sua conta bancária.

Ao analisar os fatos, a magistrada esclareceu que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Código de Defesa do Consumidor). De acordo com a magistrada, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Nesses casos, cabe ao fornecedor a prova da exclusão da responsabilidade.

De início, a julgadora evidenciou que, apesar de o réu/recorrente alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe qualquer elemento para sustentar sua afirmação. “Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a fraude teve início após a falha da instituição financeira, que permitiu débitos feitos em poucos minutos, para uma mesma pessoa, em valores altos. Ademais, a parte ré não comprovou a regularidade das transações financeiras impugnadas, não tendo, desta forma, se desincumbido do seu ônus de demonstrar a culpa de autor”, explicou.

No entendimento do colegiado, houve inobservância dos deveres de proteção e segurança estabelecidos pelo CDC, de maneira que o banco deve responder pelos danos suportados pela vítima. “A falha no dever de segurança resulta em dano moral à parte autora recorrente, ante a angústia do desfalque patrimonial considerável, que o deixou desfalcado de recursos financeiros, sem que tenha recebido qualquer apoio da instituição financeira para a solução da pendência”, concluíram os magistrados.

Diante disso, o Colegiado fixou os danos morais em R$ 2 mil. Os danos materiais, anteriormente arbitrados pelo juízo de 1ª instância, no valor de R$ 4.999,91, foram mantidos.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0706445-77.2021.8.07.0004

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 22/04/2022

quarta-feira, 30 de março de 2022

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

 

Banco é condenado por cancelamento de conta sem comunicação prévia

Publicado em 29/03/2022

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Banco Santander a indenizar dois consumidores pelo cancelamento de conta corrente sem comunicação prévia. A instituição financeira terá ainda que restituir em dobro os valores retidos. Para o colegiado, houve prática abusiva. 

Os autores contam que possuíam uma conta junto ao banco para receber pagamento pelos serviços prestados. Relatam que, em maio de 2021, não conseguiram mais movimentá-la. Em uma das ocasiões, uma compra feita no cartão de débito foi negada por motivo de conta inexistente. Os autores relatam que, na agência, foram informados de que a conta havia sido cancelada. Afirmam que desconhecem o motivo do cancelamento bem como o que ocorreu com o saldo que havia na conta. 

Decisão em primeira instância destacou que “o encerramento unilateral de um relacionamento bancário, sem qualquer fundamentação, é situação que ultrapassa o mero aborrecimento”. Assim, o banco foi condenado a indenizar os autores pelos danos morais sofridos e a devolver, em dobro, os valores retidos. O Santander recorreu sob o argumento de que não praticou ato ilícito, uma vez que notificou os autores formalmente e com a devida antecedência.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que houve conduta irregular e prática abusiva por conta do réu, que não comprovou que avisou sobre o cancelamento da conta. O colegiado lembrou que, de acordo com o Banco Central, “no caso de encerramento de conta corrente, a instituição financeira deve expedir aviso ao correntista com a data do efetivo encerramento da conta”. 

No caso, o banco deve restituir os valores que foram retidos e indenizar os autores pelos danos morais sofridos. “A interrupção abrupta da conta corrente dos autores, sem qualquer informação por parte da instituição financeira, somada ao fato de que os autores foram impedidos de realizar transações no comércio e a retenção do valor, subsidia a reparação por danos morais”, registrou o relator.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Santander a devolver em dobro os valores retidos, de forma indevida, no ato de encerramento unilateral da conta. O réu terá ainda que pagar a cada um dos correntistas a quantia de R$ 2.500, a título de danos morais. 

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0731719-07.2021.8.07.0016

 

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/03/2022

segunda-feira, 11 de outubro de 2021

Banco é condenado por cobrar 628% de juros em empréstimo

 

Publicado em 11/10/2021

Cliente acreditou estar contratando um empréstimo consignado quando na verdade pactuou empréstimo pessoal.

O juiz de Direito Evandro Portugal, da 19ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou um banco a indenizar consumidora idosa em R$ 15 mil a título de danos morais. Ao decidir, o magistrado considerou as taxas abusivas do contrato, de 628% de juros ao ano, e que a financeira induziu a cliente em erro, já que ela pretendia contratar um empréstimo consignado e acabou pactuando um empréstimo pessoal.

Na ação, a autora alegou que contratou três empréstimos pessoais acreditando serem consignados e que as taxas de juros cobradas pelo banco (18% ao mês) são abusivas e superiores à taxa média do mercado.

A financeira, em sua defesa, sustentou que houve ciência e concordância da parte autora em contratar débito em conta, alguns inclusive nominados de empréstimo pessoal.

Abusividade na taxa de juros

Ao analisar o processo, o magistrado reconheceu a ilegalidade da operação.

"Por mais que a parte ré juntou os contratos celebrados entre as partes e que conste débito em conta ou empréstimo pessoal, configura operação típica de empréstimo consignado, e há imensa abusividade na taxa de juros aplicada em de 18% ao mês e 628,76% ao ano (nos termos do art. 39 e incisos do Código de Defesa do Consumidor)."
No entendimento do juiz, foi oferecido o débito em conta como se fosse um empréstimo geral justamente para alcançar uma taxa de juros maior.

"Quanto ao pleito de dano moral formalizado pela autora, este merece prosperar na medida em que a requerida se trata de instituição financeira com forte estrutura técnico jurídica e financeira, o que pressupõe a ciência do ato ilegal praticado, qual seja a realização de contrato de empréstimo consignado de forma desvirtuada, visando obter lucro demasiado sobre pessoa, aposentada, hipossuficiente, beneficiaria do INSS."

Por esses motivos, determinou: que o banco adeque o contrato para a modalidade de empréstimo consignado, devendo haver o recálculo do saldo devedor e adequação dos juros à média do mercado; e que a financeira indenize a consumidora em R$ 15 mil.

O escritório Engel Advogados atuou no caso. 

Processo: 0017810-37.2018.8.16.0001

Leia a sentença.

Fonte: migalhas.com.br - 09/10/2021

segunda-feira, 26 de julho de 2021

Banco é condenado a restituir idoso vítima de golpe em empréstimo, decide TJ-SP

 


Publicado em 26/07/2021

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir dessa premissa, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco Pan contra decisão que o condenou a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um idoso e a devolver o dinheiro subtraído por um estelionatário. O consumidor foi vítima de um golpe e acabou transferindo cerca de R$ 25 mil à conta do criminoso.

Segundo os autos, o idoso foi procurado por um suposto funcionário do banco, que ofereceu a contratação de empréstimo consignado cuja finalidade seria quitar outros empréstimos concedidos por outras instituições financeiras.

Após o idoso aceitar a proposta, essa pessoa foi a seu local de trabalho e celebrou o contrato entre o autor e o banco. Foram depositados R$ 28 mil na conta do idoso. Posteriormente, o fraudador alegou que, para que pudesse pagar os débitos existentes com outras instituições, a vítima deveria transferir a quantia de R$ 25 mil à conta de um terceiro.

Efetuado o depósito, o idoso foi surpreendido com a continuidade dos descontos dos empréstimos que deveriam ter sido quitados e procurou o Poder Judiciário. O juízo de primeira instância deu provimento parcial a seu pedido.

No recurso, o banco sustentou a inexistência de qualquer ato ilícito na contratação de empréstimo e que a ocorrência do golpe se deu por "culpa exclusiva da vítima ou de terceiro".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, apesar do esforço argumentativo do banco apelante, restou caracterizado que a terceira fraudadora celebrou contrato legítimo de empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira.

"Com o devido respeito, não é possível alegar que, in casu, inexiste responsabilidade da Casa Bancária porque, como restou demonstrado nos autos, o contrato discutido no presente caso foi celebrado por intermédio de terceira fraudadora. Portanto, é inegável a existência de vício de segurança no serviço prestado pelo banco requerido", escreveu o magistrado na decisão.

Em seu voto, o julgador afirma que o entendimento sumular do STJ é constatado quando a instituição financeira permite que pessoas com intuito de praticar fraudes e lesar consumidores fazem a intermediação de operações bancárias em nome do cliente, não restando dúvida de que deve responder, integralmente, pelos danos causados. O colegiado seguiu o relator. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e à restituição dos valores indevidamente transferidos pelo consumidor.

A decisão também considerou que a hipossuficiência da vítima é "agravada pelo fato de ser pessoa idosa, sabidamente mais vulnerável à prática de fraudes bancárias como a noticiada nos presentes autos".

Clique aqui para ler o acórdão
1014303-03.2017.8.26.0100

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 25/07/2021

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Banco indenizará consumidora por cobrar dívida inexistente de seguro não contratado

Publicado em 26/02/2018
Decisão é da juíza Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Um banco foi condenado a pagar R$ 12 mil a título de indenização por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no cadastro de inadimplentes por causa de débitos inexistentes. A decisão é da juíza de Direito Mayra Rocco Stainsack, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR.

Em 2012, a consumidora abriu conta salário em uma agência da instituição e, logo após a abertura, passou a ter débitos no valor de R$ 4,27 referentes a um seguro prestamista que não havia sido contratado. Em 2013, a autora recebeu o último pagamento de salário na conta e, depois disso, o valor cobrado pelo seguro passou a ser igual a R$ 10. No mesmo ano, a autora soube que, em razão das cobranças, teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ao analisar o caso, a juíza Mayra Rocco Stainsack considerou que não houve contratação do seguro cobrado pela instituição. A magistrada, então, levou em conta o artigo 42 do CDC, que trata sobre cobranças indevidas aos consumidores. "No caso vertente, tendo-se como ilegítima a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, pois consigna dívida inexistente, resta evidenciado o dever de reparação", ponderou a magistrada.
Em razão disso, a juíza condenou o banco ao pagamento de R$ 12 mil a título de indenização por danos morais à consumidora por causa da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, além de determinar que a instituição devolva os valores do seguro cobrados à consumidora.
A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.   
•    Processo: 0006641-27.2016.8.16.0194
Fonte: migalhas.com.br - 23/02/2018

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Banco, cartão e seguradora terão de indenizar consumidores por seguro hospitalar inexistente

Publicado em 21/02/2018
Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada, o Banco Santander e o Banco Credicard a pagarem, solidariamente, R$ 8 mil de restituição e R$ 10 mil de indenização por danos morais a dois consumidores.
Os autores ajuizaram ação em razão de recusa no pagamento de indenização securitária atrelada ao cartão de crédito contratado junto às empresas, após a ocorrência de sinistro hospitalar, em maio de 2016. Eles informaram que as empresas rés negaram a existência da contratação de seguros, apesar de haver prêmio mensal descontado da fatura de cartão.
Conforme os autos, os autores apresentaram correspondência confirmatória da contratação de seguro hospitalar, desde janeiro de 2005, bem como juntaram as faturas de cartão de abril e dezembro de 2016 que evidenciaram a permanência dos descontos dos prêmios mensais, no valores de R$ 50,33 e R$20,88. “Portanto, evidente que até a data do sinistro hospitalar (...), os autores foram induzidos a acreditar estar vigente o seguro. Todavia, a ré lhes encaminhou correspondência no sentido de que não havia qualquer seguro em nome da autora”, constatou a magistrada que analisou o caso.
Assim, a juíza acolheu o pedido de declaração de nulidade contratual e reconhecimento da abusividade dos descontos, tendo em vista que as rés não formalizaram a contratação do seguro mencionado – apesar de terem encaminhado correspondência aos autores, nesse sentido, e efetuado descontos regulares na fatura do cartão de crédito. Confirmou também que os réus deverão efetuar a restituição do valor pleiteado pelos autores, de R$ 8 mil, que inclusive é menor que o montante mensal descontado nos últimos 10 anos, de R$ 8.545,20.
Por último, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo que “(...) a má prestação dos serviços dos réus causaram ofensa, sofrimento e constrangimento capazes de ferir lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF/88), obrigando os autores a suportarem altos gastos imprevisíveis em momento delicado de saúde, imprevisão essa decorrente do fato de que os réus induziram os autores a acreditarem estar vigente seguro hospitalar que nunca existiu”. Os danos morais foram fixados em R$ 5 mil para cada um.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe):0719956-48.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/02/2018

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Alguns direitos em nosso dia a dia.



Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.
E você está certo!
Esse artigo foi construído para provar que direito e lei é para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!

1- O nome do consumidor deve ser limpo até 5 dias após o pagamento da dívida


Se você já sofreu com a demora que levou para o seu nome ser mais uma vez considerado limpo na praça, saiba que segundo a decisão do STJ, que é o Superior Tribunal de Justiça, o prazo máximo para ocorrer a mudança, e seu nome sair do serasa é de 5 dias.

2- Você não deve pagar uma multa por perda da comanda

Essa prática, apesar de muito comum é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos.
Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor!
Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda.
Ou seja, caso isso aconteça com você procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência.
Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que dia isso está agindo fora da lei!

3- Assalto em ônibus gera indenização ao passageiro


Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidoradotam a teoria responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.

4- Bancos devem oferecer serviços gratuitos

O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente.
Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos:
  • Fornecimento de cartão com função débito;
  • Fornecimento de segunda via do cartão de débito (exceto nos casos perda, roubo, furto);
  • Realização de até 4 saques por mês, em guichê de caixa;
  • Realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa ou online;
  • Fornecimento de até 2 extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa ou terminais;
  • Realização de consultas mediante utilização da internet, computadores ou aplicativos;
  • Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
  • Compensação de cheques;
  • Fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
  • Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos;

5- A construtora deve pagar indenização por atraso na obra


Você comprou um imóvel na planta e o dia da entrega foi adiado diversas vezes? Saiba que segundo o Ministério Público de São Paulo os atrasos superiores a 180 dias, geram uma multa para a construtora responsável pela obra. O valor equivale a 2% do preço que foi pago pelo consumidor mais um bônus de 0,5% desse valor a cada mês que se somar a esse atraso.

6- Você pode desistir de compras feitas pela internet


Diferentemente do que muitos pensam, a internet não é "terra de ninguém", e as compras através deste meio tem se tornado cada dia mais seguras.
O direito em questão que você possui e provavelmente não sabia, é o de devolver qualquer compra e receber seu reembolso sem custos adicionais até 7 dias após a compra. Até mesmo se você já tiver recebido o produto em sua casa, mas não gostou do que veio, é possível realizar a devolução, desde que esta ocorra dentro do prazo.

7- Passagens de ônibus tem validade de um ano


Você comprou uma passagem ônibus com data e horário marcado, mas percebeu que não conseguirá realizar a viagem? Nessa situação você pode entrar em contato com a companhia do ônibus, com até 3 horas de antecedência, comunicar o ocorrido e ter como direito a possibilidade de usar o bilhete para qualquer outra data do ano, e tudo isso, sem taxa alguma, mesmo se houver aumento na tarifa.

8- Se desistir de um curso, o consumidor tem o direito de receber as mensalidades que foram pagas antecipadamente


Você fechou um pacote, e pagou logo de cara 6 meses de um curso por exemplo? Pois bem, saiba que o estabelecimento em questão tem a obrigação de te devolver as mensalidades pagas referentes aos meses que não foram cursados.
Por outro lado, caso você tenha adquirido algum material didático, a instituição não é obrigada a ressarcir o valor deste material.

9 - Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 2 minutos gratuitamente

As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a serem cobradas como uma única ligação.
Desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos!
É uma determinação da ANATEL.

10 - Consumação mínima não pode!


Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows…
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir.
Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira.
Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário.
Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
(Fonte: Eutenhodireito / Fatos Curiosos)




sábado, 17 de fevereiro de 2018

Sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.

Sete práticas que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.

Algumas das práticas que o CDC proíbe.


6
1


Campelo Advocacia
Publicado por Campelo Advocacia
ontem
669 visualizações

1 - Envio de cartão de crédito sem solicitação
O artigo 39 inciso III do Código diz que “é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Essa prática é considerada abusiva. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que o envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.
2 - Recusa em cumprir oferta anunciada
Se o fornecedor do produto ou serviço se recusar a cumprir oferta anunciada, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente ou rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, com atualização monetária, conforme o artigo 35.
3 - Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos
Em seu artigo 71, o CDCestabelece que, na cobrança de dívidas, É CRIME valer-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. A pena pode chegar a 1 ano de detenção.
4 - Elevar o preço do produto sem justa causa
Essa prática é considerada abusiva de acordo com o artigo 39, inciso X.
5 - Serviços públicos mal prestados
O artigo 22 do Código esclarece que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros. Caso os serviços sejam essenciais, eles também devem ser contínuos. Em caso de descumprimento, além de compelir a pessoa jurídica responsável a realizar a função, a lei ainda prevê a reparação dos danos causados.
6 - Compra pela internet sem direito a devolução
O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e diz que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
7 - Venda Casada
É a prática que os fornecedores têm de impor, na venda de algum produto ou serviço, a aquisição de outro não necessariamente desejado pelo consumidor. Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra. Mas atenção, se a empresa oferece produtos ou serviços que possam ser adquiridos separadamente, mesmo com um preço bem mais alto, isso não caracteriza a venda casada. A proibição está expressa no artigo 39 do Código.

quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Bradesco deve indenizar aposentada que teve descontos indevidos no benefício

Bradesco deve indenizar aposentada que teve descontos indevidos no benefício

Publicado em 07/02/2018
O juiz José Cavalcante Junior, titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco Financiamentos a pagar indenização por danos morais para idosa que teve seu benefício descontado indevidamente por suposto empréstimo realizado junto à instituição financeira. Além disso, o banco deverá ressarcir os valores descontados.
Segundo os autos (0121021-73.2015.8.06.0001), em novembro de 2014, ela procurou uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para saber o porquê de não está recebendo integralmente seu benefício de aposentadoria. Na ocasião, ela foi informada que teria um empréstimo no seu nome junto ao banco no valor de R$ 4.073,38 a ser pago em 60 parcelas.
A vítima alega jamais ter contraído qualquer empréstimo com a instituição financeira. Afirma que por diversas vezes entrou em contato com o banco para que fosse encerrado os descontos e os valores devolvidos, porém nada foi feito. Por conta disso, a idosa ingressou com ação judicial para que seja declarado nulo o empréstimo, além de todos os débitos e descontos na aposentadoria dela. Requereu também repetição do indébito em dobro pelos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais.
Na contestação, o banco alegou que, no momento da celebração, a cliente, diferente do que a mesma alega, obteve plena e total ciência de todas as cláusulas contratuais, inclusive no que se refere ao valor das parcelas do empréstimo, bem como a taxa de juros.
“Na hipótese em exame, apesar de a prestadora de serviços ter apresentando cópia reprográfica do contrato firmado entre as partes, constatou-se, por meio de perícia grafotécnica, a probabilidade de assinatura contida no entabulado ser falsa. Diante da constatação de falsidade da assinatura aposta no contrato, deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente ação decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação”, afirmou o magistrado ao analisar o caso.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 06/02/2018