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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

Conheça os seus direitos quando a construtora atrasa a entrega do imóvel

Conheça os seus direitos quando a construtora atrasa a entrega do imóvel

Publicado em 21/12/2018
STJ entende que cabe ao consumidor o ônus da prova para requerer indenização junto à construtora. Conheça outras armadilhas
A compra de imóveis na planta vem sendo alvo de intensos debates. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou norma que estabelece um alto valor de multa – equivalente a 50% do valor já quitado – para quem desistir da aquisição (o tema foi abordado na estreia da coluna).
Outra questão bastante recorrente remete ao papel das construtoras que atrasam a entrega dos imóveis junto aos consumidores, num claro prejuízo para aqueles que sonham anos com a casa própria e acabam reféns de obras inacabadas.Pois saiba, consumidor, que o chamado “atraso na entrega das chaves”, no jargão jurídico é uma prática muito comum em que pode caber a restituição de prejuízos aos consumidores.
Em março de 2017, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu pela primeira vez que o atraso na entrega de um imóvel causa dano moral ao consumidor, ainda que em situações excepcionais.
No caso em questão, os ministros da Terceira Turma reconheceram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
Em seu despacho, a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, reconheceu a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
A relatora alegou que a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi em sua decisão.
Assim, se a construtora atrasar a entrega das chaves da sua nova residência, atente para os seguintes detalhes: 
1) verifique se o contrato assinado estabelece um prazo de carência pela construtora. Esse prazo destaca o tempo adicional de tolerância que a construtora terá para entregar o imóvel. 
2) a reparação por danos morais pode ser contemplada na Justiça sob o argumento de que a compra de um imóvel gera invariavelmente expectativa na família, além de planos e compromissos sobre o destino das finanças familiares. Se as chaves não são entregues no prazo previsto configura-se uma quebra de confiança. 
3)  o atraso na conclusão da obra pode indicar inadimplemento contratual por parte da construtora. Assim, ela deverá arcar com as consequências legais deste ato. Mais uma vez: olho vivo no contrato pois o documento deve contemplar uma multa por inadimplento – que vale tanto para o consumidor, mas também para a construtora. 
4) a não entrega de um imóvel também pode configurar um pedido de indenização por dano material porque, mesmo diante do atraso na entrega, o consumidor precisa ampliar contratos de aluguel porque fica impedido de se mudar para o novo imóvel. 
5) com o atraso nas obras, o consumidor possui direito a ter seu saldo devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC. O primeiro índice tem uma variação mais condizente com as práticas do mercado enquanto o segundo representa os custos da construção civil, com taxas mais altas. 
6) atente à questão da corretagem. Uma prática usual das construtoras se dá na venda dos apartamentos por um preço total. Cuidado: aqui estão contemplados também os valores de corretagem. Assim, pode-se concluir que os consumidores estão pagando os valores de corretagem. Mas note: quantas vezes você foi visitar as obras e viu um stand da construtora? Simples. Os corretores são contratados pelas incorporadoras pois o pagamento da comissão é encargo de quem contratou o serviço. Percebe a pegadinha? Portanto, não cabe ao consumidor este custo. 
Fique de olho nos seus direitos.
Fonte: economia.ig - 20/12/2018

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

Clínica psiquiátrica deve indenizar pai de paciente que se suicidou

Publicado em 26/12/2018
O pai de um paciente psiquiátrico que se suicidou nas dependências da clínica onde estava internado ganhou na Justiça o direito à indenização por danos morais e materiais. A 7ª Turma Cível do TJDFT decidiu, em grau de recurso, por unanimidade, que o pai deverá ser indenizado em R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 1.433,29, referente aos gastos com o sepultamento do filho.  
Segundo consta dos autos, o paciente era dependente químico e sofria de problemas psiquiátricos. Além disso, tinha um histórico de várias internações na mesma clínica, entre o período de 2010 a 2014, quando cometeu o suicídio. O pai afirmou, no pedido de indenização, que a clínica faltou com o dever de cuidado, pois era ciente do quadro difícil do paciente e de outras tentativas de ceifar a própria vida. No dia dos fatos, uma noite de setembro de 2014, narrou que “o filho se recolheu ao quarto, retirou o cordão da bermuda que usava, foi para o banheiro, trancou-se, passou o cordão em volta do pescoço, prendeu ao registro hidráulico e soltou o peso do corpo, morrendo por enforcamento".
Em contestação, a clínica negou qualquer responsabilidade pela morte, alegando culpa exclusiva da vítima. Informou que foi prestado o devido socorro, tendo sido o paciente levado ao Hospital Regional de Santo Antônio do Descoberto ainda com vida, porém o óbito não pode ser evitado. Defendeu que não poderia violar a intimidade dos pacientes quando da utilização dos banheiros e que a bermuda usada pelo paciente fazia parte do enxoval enviado pela família. Pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios.
O juiz sentenciante de 1ª Instância julgou a ação improcedente, por entender que não houve defeito na prestação dos serviços de internação oferecidos pela clínica e por reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo desfecho dos fatos. No entanto, em grau de recurso, a 7ª Turma Cível decidiu pela condenação da ré.
Segundo os desembargadores, “os documentos juntados aos autos demonstram, de modo inequívoco, a presença do vínculo entre o dano e o ato omissivo do estabelecimento réu a justificar o dever de indenizar. Embora o paciente tenha se internado por diversas ocasiões pelos mesmos motivos, não cuidou a empresa especializada tanto em tratamento de dependência química quanto em atendimento psicológico e psiquiátrico, em estabelecer, a partir de avaliação médica, pois ausente qualquer relatório nesse sentido, um tratamento adequado ao interno, caracterizando assim o dever de zelar pela incolumidade física da pessoa que estava sob seus cuidados”.
Quanto à bermuda usada pela vítima, o relator esclareceu: “Tratando-se de clínica especializada em tratamento de pessoas com problemas de dependência química, psicológicos e psiquiátricos, deveriam, a meu prudente aviso, ou especificar quais materiais estavam proibidos ou vistoriar o enxoval no momento da entrega, pois seus funcionários seguramente possuem conhecimento técnico capaz de reconhecer objetos que podem ou não trazer perigo à integridade física dos internos”.
Pje: 0708756-71.2017.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 20/12/2018

Prazo para contestar cobrança de luz indevida é de dez anos

Prazo para contestar cobrança de luz indevida é de dez anos

Publicado em 26/12/2018
Consumidores de todo o país têm até dez anos, a partir da data da fatura, para requisitar às distribuidoras de energia elétrica a devolução de valores que tenham sido cobrados a mais por erro das empresas. Uma liminar da Justiça Federal em São Paulo suspendeu o trecho de uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que reduziu para três anos o prazo prescricional para a devolução aos consumidores de valores cobrados indevidamente a maior pelas companhias.
A decisão reconhece a vigência do prazo de dez anos fixado pelo artigo 205 do Código Civil. A Aneel, por sua vez, não reconhecia a aplicação deste dispositivo legal. A regra que limitava o prazo em três anos era prevista no artigo 113, inciso II, da Resolução 414/2010 da agência, cujo teor a decisão judicial acaba de suspender.
A liminar foi expedida pela 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, onde tramita a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Processo 5024153-93.2018.4.03.6100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 23/12/2018

Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente


Exame de endoscopia realizado sem sedação gera dano moral a cliente

Publicado em 26/12/2018
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT manteve, por maioria, condenação de clínica para indenizar cliente que fez exame de endoscopia sem sedação. De acordo com a Turma, houve falha na prestação dos serviços. “Na forma do art. 14, CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor”.
A autora relatou que compareceu à clínica para exame de endoscopia, sendo que recebeu sedação às 8h e acordou duas horas depois sem a realização do exame, em razão da quebra do aparelho. O exame foi, então, realizado depois de mais uma hora de espera, quando a autora já havia acordado e sem nova sedação. Diante de sua aflição, um enfermeiro a segurou para que o procedimento fosse feito. Diante do exposto, pediu a condenação da clínica ao pagamento dos danos morais sofridos. 
Em contestação, a ré alegou que apenas a médica responsável pelo exame poderia atestar a necessidade de nova sedação. Por outro lado, não foram juntados ao processo nenhuma prova ou prontuário médico informando a aptidão da autora em fazer o exame três horas após a sedação. Após recurso das partes, a Turma Recursal manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu a indenização. “Considero a gravidade do fato, as consequências no âmbito dos direitos da personalidade e do incomodo experimentado pela autora, o tempo de atraso para a finalização do exame e as demais circunstâncias, para reduzir a indenização para o valor de R$ 1.500,00”, afirmou o relator do recurso, no voto vencedor.
Pje: 0727044-06.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/12/2018

'Novo velho golpe' no WhatsApp usa marca de cosméticos como isca

'Novo velho golpe' no WhatsApp usa marca de cosméticos como isca

Publicado em 26/12/2018 , por MARTHA IMENES
Usuários recebem links com falsas promoções e fornecem dados que caem nas mãos de hackers
Rio - Final de ano, festas de confraternização, amigo oculto, Natal e Réveillon deram o "start" em fraudadores que usam o WhatsApp para todo tipo de falcatrua. Como sempre ofertas de promoções e facilidades aguçam a curiosidade, além de chamar a atenção com promessas de brindes. E a isca para atrair vítimas mais uma vez é a rede 'O Boticário', alerta a PSafe, empresa de segurança cibernética. E muitos desavisados têm sido vítimas.
O "novo velho" golpe usa de forma fraudulenta a marca para roubar dados pessoais dos usuários com um nível de sofisticação muito maior do que os anteriores. Dessa vez o tema é uma suposta promoção de Natal em que o cliente ganharia produtos da linha de maquiagem. O que foi negado pela empresa.
Em nota, O Boticário informou que "esse golpe tem sido recorrente, apenas mudando o brinde oferecido". E ressalta que "toda e qualquer promoção da marca é divulgada apenas em canais oficiais". A rede ressaltou ainda que as promoções feitas via redes sociais, além do WhatsApp, também são falsas.
De acordo com o dfndr lab, divisão da PSafe, identificou seis links diferentes utilizados para o mesmo golpe. Somados, eles são responsáveis por mais de 40 mil detecções em 24 horas. Golpes semelhantes a esse encabeçaram 43,8 milhões de detecções somente no terceiro trimestre deste ano, o que corresponde a cinco por segundo. Os dados são do mais recente Relatório da Segurança Digital no Brasil, produzido pelo dfndr lab.
LINK COMPARTILHADO
Para participar, o usuário precisa incluir seu CPF, nome e endereço e ao final compartilhar um link com Seus contatos pelo WhatsApp para que cinco pessoas se cadastrem na falsa promoção.
"O que surpreende é que o CPF e o nome são validados pelo golpe, ou seja, ele verifica se o documento que foi incluído de fato pertence ao nome digitado, o que passa uma falsa sensação de veracidade da promoção", alerta a divisão de segurança.
Mas para que isso aconteça, é necessário que o hacker tenha acesso a um banco de dados com todas essas informações de usuários. Para a empresa de segurança, "é provável que o pirata virtual tenha acessado dados vazados na internet por algum outro cibercriminoso ou, até mesmo, ter reunido essas informações por meio de algum golpe anterior".
Outro fator que contribui para dar credibilidade é que foram cadastradas 3.634 lojas verdadeiras de O Boticário no golpe para que o usuário possa escolher em qual deseja retirar os produtos. Além disso, o cibercriminoso criou um formato de golpe em que a pessoa que o compartilha tem seu nome incluído no texto, criando uma personalização.
Melhor dica é levar segurança a sério
O golpe com o nome de grandes marcas torna possível ao usuário que compartilhar a mensagem com seus contatos verificar se cada pessoa acessou ou não o link enviado. Isso acaba incentivando outras vítimas a clicarem e também incluir seus dados para "ganhar a promoção".
"Esse é um golpe diferenciado e o cibercriminoso de fato teve muito trabalho. A checagem de CPF e o cadastro das lojas o torna muito similar a uma promoção real da marca e, dessa forma, é extremamente difícil para um usuário sem conhecimento técnico identificá-lo como falso", Emilio Simoni, diretor do dfndr lab.
"É essencial que as pessoas levem a segurança de seus dados muito a sério, usem uma solução de proteção em seus smartphones e sempre consultem se a promoção existe nos canais oficiais ou em sites de checagem de links", explica.
"Com o aumento da sofisticação dos golpes, apenas tomar cuidados básicos não será mais suficiente para se proteger", completa o especialista na área.
Para não cair em ameaças como essa, o Simoni afirma ainda que é fundamental adotar medidas de segurança, como sempre verificar se o link é verdadeiro ou não, o que pode ser feito pelo site www.psafe.com/dfndr-lab/pt-br, e utilizar soluções de segurança que disponibilizam a função anti-phishing, como o dfndr security.
como funciona o golpe
O CHAMARIZ
Usuário recebe mensagem oferecendo uma falsa promoção da loja. Nela, vem um link que direciona à outra página.
Fotos e mensagens bonitinhas servem como bom chamariz
E os golpes pelo WhatsApp ganham contornos de sofisticação que deixariam James Bond, o 007, personagem dos filmes de espionagem, no chinelo. O chamariz é sempre o mesmo: fotos, mensagens bonitinhas, promoções que oferecem descontos imperdíveis, links com informações que parecem importantes, e por aí vai.
O usuário vê o link, que normalmente é passado por algum conhecido, que por sua vez recebeu de outro, clica e pronto, o estrago está feito! Segundo especialistas, o maior risco está na versão do WhatApp Web.
A novidade é a clonagem do aplicativo, com sequestro de informações. Ou seja, alguém obtém os dados do perfil e usa todas as informações. "Na maioria das vezes, o dono da conta nem sabe que foi clonado", alerta Fábio Lutfi Machado, da empresa Qriar Cybersecurity.
Como se precaver? A receita é a mesma: não baixe e não compartilhe links, não distribua mensagens de promoções e, agora com a onda de clonagem, faça a verificação do WhatsApp em duas etapas. "Dificulta a clonagem e a instalação de algum malware", orienta Lutfi.
CUIDADOS
Hackers que exploram esse tipo de golpe dispõem de várias formas para sequestrar ou roubar a conta de alguém no WhatsApp, inclusive com a instalação de programas espiões (malware) para roubar dados por um download de foto compartilhada. Essa imagem, que pode ser um simples GIF, por exemplo, enviado via grupo ou mensagem particular tem um código malicioso (documento HTML).
Assim que a imagem com malware é baixada, o invasor ganha acesso ao armazenamento interno dos arquivos dos aplicativos. Depois disso, são poucos passos até o controle total da conta. E a ação é como uma bola de neve: o cibercriminoso pode reenviar a mensagem maliciosa para contatos de confiança, espalhando rapidamente o ataque. Conforme a israelense Check Point, a "falha" na proteção não estava no app instalado no celular, mas na versão de internet (web).
Isso ocorre porque a versão web do aplicativo espelha as mensagens enviadas e recebidas pelo usuário, e é neste ponto que está a vulnerabilidade: os invasores podem simular todas as ações de sua vítima, enviando e recebendo mensagens, áudio, fotos, vídeos e também localização.
Caso desconfie que o perfil foi clonado, o usuário deve enviar mensagem para support@whatsapp.com, explicando a situação e o aplicativo bloqueia a conta.
Ferramenta muito útil em mãos erradas
O WhatsApp virou uma poderosa ferramenta para golpistas tentarem ludibriar os usuários. São mensagens que oferece vantagens que vão desde saque de cota do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), promoção de camiseta, cupons em redes de fast-food e em lojas de cosméticos, entre tantas outras possibilidades. Especialistas alertam que os usuários devem desconfiar das facilidades e não clicar nos links. As promessas são falsas e expõem as pessoas a sérios riscos para seus dados.
Uma das mensagens que circulou nos últimos meses era atraente diante de um universo de 13 milhões de desempregados. Nela, era oferecida a cotistas do FGTS oportunidade de sacar R$ 1.760. Houve mais de 600 mil compartilhamentos.
Outra oferecia cupons de descontos em promoções "imperdíveis". As mais conhecidas são da loja do 'O Boticário', que volta a ser a isca, e do restaurante Burger King, sem contar nas passagens aéreas gratuitas da Gol Linhas Aéreas.
A dica de especialistas é uma só: não clique e não compartilhe. As mensagens podem conter um programa espião (malware) que será instalado no telefone sem que o usuário saiba e roubará dados pessoais, logins, senhas, fotos, entre outras informações.
"Desconfie sempre de ofertas de dinheiro que pode entrar no bolso de forma fácil", alerta Camillo Di Jorge, especialista de segurança da informação da Eset no Brasil. "Não clique nem mesmo abra mensagens suspeitas", recomenda.
Fonte: O Dia Online - 23/12/2018

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Cagece deve indenizar cliente que teve fornecimento de água cortado indevidamente

Cagece deve indenizar cliente que teve fornecimento de água cortado indevidamente

Publicado em 14/12/2018
O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), condenou a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil para dona de casa que teve o fornecimento de água cortado indevidamente por suposto débito. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (10/12).
Consta nos autos (0168903-36.2012.8.06.0001) que, em abril de 2011, a cliente recebeu a conta de água no valor de R$ 69,43, com vencimento para o dia 18 do mesmo mês. A consumidora quitou o débito conforme cópia da fatura do cartão de crédito. Ocorre que em junho, um fiscal da Cagece compareceu à residência dela para efetuar suspensão, porém, como ela estava adimplida, teve a interrupção do serviço desconsiderada.
Contudo, no dia 29 de agosto de 2011, o fornecimento foi interrompido sob a justificativa de que a referida fatura de abril não tinha sido quitada. A dona de casa alegou possuir duas crianças que necessitam de cuidados especiais e que, no momento do corte, elas estavam tomando banho. Inconformada com a situação, a consumidora se dirigiu à Cagece, onde foi constatado que o pagamento havia sido feito, bem como a interrupção do serviço feita de forma ilícita.
Por isso, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Cagece sustentou que a ação é improcedente por ser fundada em fatos inverídicos, diversos da realidade. Relata que tomou todas as medidas acautelatórias, visto que em 6 de junho de 2011 foi gerado aviso de corte no valor de R$ 69,43 referentes à fatura de competência de abril/2011, com vencimento em 18 de abril do mesmo ano, e o pagamento só constou no sistema após a data em que houve o pagamento da fatura por meio de cartão de crédito, ou seja, após 10 de maio, não constando no sistema o pagamento da fatura no prazo devido, o que ensejou o corte.
Ao apreciar o caso, o magistrado explicou que a documentação da “referida conta do mês de abril de 2011, no valor de R$ 69,43, com vencimento em 18 de abril de 2011, foi ser paga em 10 de maio de 2011, por meio do cartão de crédito e mesmo assim não constava no cadastro da promovida empós mais de dois meses, o que mostra-se impertinente e injustificável para cessação do serviço de fornecimento de água a ré e seus familiares, que somente fora restabelecido pelos laboriosos atos da promovida ao comparecer junto a uma das filiais da ré, a qual constatou a falha no serviço, tudo conforme pode ser observado pelos documentos que dão lógica a esta explanação.”
Também destacou que “existiu uma prestação de serviço irregular e o responsável pela mesma foi a instituição promovida, restando patente o nexo causal e a culpa. Desta feita, considero configurada a responsabilidade civil da postulada pela interrupção indevida do serviço de fornecimento de água”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/12/2018

BB deve indenizar aposentado por fraude em uso de cartão de crédito

BB deve indenizar aposentado por fraude em uso de cartão de crédito

Publicado em 14/12/2018
Decisão é do juiz Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de São Paulo.

Aposentado que teve prejuízo por compras fraudulentas realizadas com seu cartão de crédito deverá ser indenizado. Decisão é do juiz de Direito Daniel Torres dos Reis, da 2ª vara do JEC de São Paulo/SP.

Consta nos autos que o aposentado, correntista do Banco do Brasil, utiliza sua conta somente para receber proventos da aposentadoria e, em fevereiro de 2018, tomou conhecimento de que ocorreram débitos em sua conta no valor de R$ 3.853,36. O aposentado soube ainda que foram realizadas compras em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.247,00, sendo que ele nunca utilizou a modalidade de compra.
Ao analisar o caso, o juiz considerou a responsabilidade objetiva do banco em reparar o dano, e que ao caso se aplica o CDC, devendo ser aplicados princípios como a inversão do ônus da prova.
Segundo o magistrado, não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois, “como se sabe, os mecanismos de fraude de cartões tornam-se mais eficientes a cada dia, cabendo às instituições financeiras e administradoras de cartão criarem mecanismos para proteger seus clientes contra atos dessa natureza, não configurada a isenção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC”.
O magistrado entendeu que, no caso em questão, os sistemas de segurança do banco não detectaram nenhum tipo de anomalia, ficando evidente, a falha na prestação do serviço. O julgador salientou ser “inquestionável a responsabilidade do requerido, bem como o direito do autor a devolução da quantia indevidamente deitada de sua conta bancária e/ou paga por meio de utilização de cartão de crédito”.
Em virtude disso, o juiz condenou o banco a indenizar o aposentado em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 5.024,36 por danos materiais.
O aposentado foi patrocinado na causa por Marina Aidar de Barros Fagundes, sócia do escritório Aidar Fagundes Advogados.
•    Processo: 1008066-74.2018.8.26.0016
Fonte: migalhas.com.br - 13/12/2018

Irregularidade em medidor não pode ser cobrada na conta de luz, decide TJ-RJ

Irregularidade em medidor não pode ser cobrada na conta de luz, decide TJ-RJ

Publicado em 14/12/2018
Concessionária de energia que inclui na conta mensal de luz valor decorrente de dívida atribuída por ela ao consumidor por suposta irregularidade encontrada no medidor atua com coação. Isso porque a possibilidade de corte de energia passa a valer também para a quantia aplicada como penalidade e que, muitas vezes, é contestada por quem recebe.
Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu, nesta quarta-feira (12/12), que a Light cobre irregularidades nos medidores nas contas de luz. Se a companhia descumprir a ordem, receberá multa diária de R$ 100 mil.
O caso foi levado à Justiça pela Defensoria Pública do Rio, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon). A coordenadora da divisão, Patricia Cardoso, afirmou que a decisão protege “milhões de consumidores do serviço essencial de energia elétrica”.
Segundo ela, a dívida atribuída aos consumidores nesses casos – registrada pela Light no documento chamado de termo de ocorrência de irregularidade (TOI) – só poderá ser cobrada em conta separada e mesmo assim o consumidor tem o direito de adotar as medidas necessárias, inclusive judiciais, se não concordar com o valor informado pela concessionária.
“Com essa decisão, esperamos diminuir milhares de processos judiciais distribuídos todos os meses em face da Light. Os consumidores que discordarem da cobrança oriunda de um TOI não serão mais coagidos ao pagamento do mesmo, já que esse valor não estará na conta de consumo mensal e muito menos com ameaça de corte de energia”, observa Patricia Cardoso.
“Essa ação civil pública representa verdadeira desjudicialização, já que a Light ocupa há vários anos o primeiro lugar no ranking das empresas mais demandadas no Tribunal de Justiça, tanto nos juizados quanto nas varas cíveis”, ressalta. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/12/2018

Ampla é condenada por falha na energia elétrica durante festa em igreja de Petrópolis

Ampla é condenada por falha na energia elétrica durante festa em igreja de Petrópolis

Publicado em 14/12/2018
A Ampla, distribuidora de energia que opera no Rio de Janeiro, foi condenada a pagar R$ 16.700,33, a título de danos morais e materiais, a uma comerciante de Petrópolis, na Região Serrana. A autora da ação, Christiane Teixeira da Silva, pretendia vender produtos alimentícios durante a festa da padroeira da paróquia de Secretário, distrito de Petrópolis, mas acabou amargando um grande prejuízo por causa da falta de luz.
O blecaute durou mais de 10 horas e todos os produtos estragaram. A empresa alegou que a interrupção foi uma medida legal por necessidade de reparo na rede sem comprovação. Mas os desembargadores da 22ª Câmara Cível do TJ do Rio negaram o recurso. Na decisão, o relator considerou comprovado o prejuízo material através das notas fiscais apresentadas, sendo que a Ampla tinha ciência da necessidade de manter o serviço na região em função da comemoração da igreja.
Processo n°: 0000954-76.2015.8.19.0079
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 13/12/2018

Banco deve indenizar por leiloar veículo mesmo após quitação de dívida

Banco deve indenizar por leiloar veículo mesmo após quitação de dívida

Publicado em 13/12/2018
Decisão é da juíza de Direito Roseana Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.

Banco que realizou leilão de veículo mesmo após quitação de débito deverá indenizar, por danos morais, o proprietário do automóvel. Decisão é da juíza de Direito Roseana Assumpção, do 1º JEC de Curitiba/PR.

O dono do veículo sofreu reintegração de posse por causa de dívida relativa ao financiamento do bem. Após citação no processo de reintegração, quitou o débito. Apesar disso, o veículo não lhe foi entregue, e o banco realizou a venda do automóvel em um leilão. Diante disso, a ação foi julgada improcedente, e o banco condenado por perdas e danos no valor do veículo pela tabela FIPE. Em virtude do ocorrido, o proprietário do automóvel ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza leiga que analisou o caso ponderou que o réu não avaliou a quitação do autor e realizou a venda do bem sem autorização judicial, já que não havia qualquer decisão de procedência do pedido inicial de reintegração de posse do bem. “Portanto, a ré agiu de forma negligente ao realizar a venda”, pontuou, e entendeu que no caso houve falha na prestação de serviços por parte do banco.
A juíza de Direito Roseana Assumpção, ao proferir a sentença, levou em conta o sofrimento do requerente e observou que houve dano moral no caso. Assim, considerando o caráter pedagógico da reparação, condenou o banco a indenizá-lo em R$ 8 mil por danos morais.
O autor foi patrocinado na causa pela advogada Lilian Camila Lacerda, do escritório Engel Rubel Advogados. 
•    Processo: 0023870-65.2018.8.16.0182

Fonte: migalhas.com.br - 12/12/2018

terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

Mulher que sofreu constrangimento em vestiário de academia receberá indenização

Publicado em 11/12/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.  A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.  0300873-75.2017.8.24.0166).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/12/2018

Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que teve bagagem extraviada

Companhia aérea é condenada a pagar R$ 10 mil para cliente que teve bagagem extraviada

Publicado em 11/12/2018
A empresa Panamena de Aviacion S/A – Copa Airlines deve pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.156,34 para passageiro que teve mala extraviada durante voo. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consta nos autos (nº 0147227-22.2018.8.06.0001) que o cliente decidiu viajar com sua esposa e outros parentes para Miami (EUA). O trecho da viagem foi adquirido junto à empresa com embarque em Bogotá, no dia 20 de maio de 2018, com destino ao Panamá e embarque no mesmo dia para Miami, local de onde partiram de volta ao Panamá e retornariam para Bogotá no dia 26 de maio do mesmo ano.
A viagem teve início no dia previsto, contudo, ao chegar ao aeroporto de Bogotá, no dia 26 de maio de 2018, sua mala não foi localizada. O consumidor procurou o guichê da companhia para registrar reclamação e foi informado de que a devolução seria providenciada em até cinco dias corridos ou haveria reembolso pela perda da bagagem. Na ocasião, recebeu uma via do documento intitulado como Relatório de Irregularidades.
No dia 29 de maio de 2018, ainda sem nenhum retorno, voltou a manter contato com a empresa, sendo informado pela atendente que a mala ainda não havia sido localizada e seria gerada nova solicitação de reclamação. Ele ainda entrou em contato no dia 4 de junho, mas foi orientado a enviar novamente a reclamação pelo e-mail da companhia.
O e-mail foi devidamente enviado, porém, de nada adiantou.
O cliente informou que, conforme notas fiscais e demais documentos acostados ao processo, teve dano decorrente da má prestação de serviços que resultou no prejuízo equivalente a R$ 5.156,34, correspondente aos itens comprados durante a viagem, que estavam na mala. Por isso, ingressou com ação em 13 de julho de 2018, requerendo indenização por danos materiais e morais.
Na contestação, a empresa disse que enviou ao passageiro, por e-mail, formulário para que pudesse descrever o conteúdo da bagagem e/ou notas fiscais para novas buscas, mas inicialmente não houve registro de que tenha respondido. Sustentou, ainda, que quando ele preencheu o formulário, declarou apenas que a bagagem continha produtos de higiene, roupas de bebê e de adulto, chinelos e cosméticos. Em função disso, defendeu que não pode ser responsabilizada por conduta dolosa ou lesiva.
Ao apreciar o caso, o magistrado afirmou ser “evidente que a promovida [empresa] não comprovou que o defeito inexistiu, pelo contrário, também não comprova que a culpa foi do consumidor ou de terceiro. A parte ré não logrou êxito em apresentar elementos de provas, como dito, que se fizessem impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Não obstante, sendo objetiva a responsabilidade da promovida, independentemente de dolo ou culpa grave, deve ressarcir os prejuízos que causaram ao consumidor”.
Também destacou que, “havendo o extravio de bagagem, configurada está a falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, o que é capaz de gerar abalos nos consumidores que extrapolam os meros dissabores do cotidiano, ensejando, assim, na caracterização de danos morais passíveis de serem compensador”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da quinta-feira (06/12).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/12/2018

Banco é condenado por não apresentar documentos que negativaram nome de cliente

Banco é condenado por não apresentar documentos que negativaram nome de cliente

Publicado em 11/12/2018
Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais.
  
A juíza de Direito Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 23ª vara Cível de Curitiba/PR, determinou que um banco pague R$ 5 mil de danos morais a um homem. A instituição financeira deixou de apresentar os documentos que deram origem à negativação do nome do cliente. Na decisão, a magistrada concluiu que a ausência de apresentação do documento se trata de falha no serviço, contrariando o dever de boa-fé, informação e transparência.

O banco já havia sido condenado em outra ação, transitada em julgado, a fim de que demonstrasse os documentos que deram origem à inscrição do nome do cliente em órgão de proteção ao crédito para que se pudesse verificar a legitimidade da cobrança. No entanto, a instituição financeira não apresentou os documentos ao fundamento de que o contrato não havia sido encontrado na base de dados. Diante da conduta do banco, o homem ajuizou outra ação pleiteando danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o autor tem razão. Ela explicou que é pacífico na jurisprudência que os fornecedores de produto e serviço, têm obrigação legal de fornecer os documentos relativos às relações jurídicas que mantêm com seus clientes/usuários. "Até porque a estes não é possível a obtenção das informações senão por meio do próprio réu", concluiu.
"Portanto, a ausência de apresentação do documento se trata de falha no serviço, contrariando o dever de boa-fé, informação e transparência."
Assim, fixou o valor de R$ 5 mil a ser pago pela instituição financeira ao autor a título de danos morais.
O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a causa.
•    Processo: 0001887-71.2018.8.16.0194

Fonte: migalhas.com.br - 10/12/2018

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Fiat faz recall de 81,7 mil veículos por problema no airbag

Fiat faz recall de 81,7 mil veículos por problema no airbag

Publicado em 10/12/2018
Convocação é para proprietários de Palio, Uno e Grand Siena anos 2012 e 2013
A FCA (Fiat Chrysler Automóveis) anunciou nesta sexta-feira (7) um recall envolvendo 81,7 mil carros, modelos Fiat Uno, Novo Palio e Grand Siena, anos 2012 e 2013, por problemas 
Segundo a empresa, é possível que os airbags dos veículos tenham se deteriorado em razão de exposição a variações de temperatura e umidade.
Caso acionados em uma batida, , eles podem levar à dispersão de fragmentos metálicos com potenciais danos graves ou fatais a quem está no carro.
Os donos dos veículos devem agendar visita a uma das concessionárias Fiat para que sejam providenciadas gratuitamente a análise, a verificação e, se necessária, a substituição dos módulos dos airbags do lado do motorista e/ou do passageiro.
O tempo estimado de reparo é de duas horas. 
Para consulta dos números dos chassis envolvidos e  mais informações, é possível visitar o site da Fiat ou entrar em contato pelo telefone 0800 707 1000.  
Fonte: Folha Online - 07/12/2018

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Família será indenizada por má prestação de serviços médicos

Publicado em 10/12/2018
Atraso em atendimento gerou danos irreversíveis ao bebê.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hospital, operadora de planos de saúde e uma médica por má prestação de serviços médico-hospitalares. Eles terão que pagar à mãe de uma criança, que sofreu lesão neurológica irreversível por falha no atendimento logo após seu nascimento, R$ 281,1 mil a título de danos morais, além de pensão alimentícia vitalícia no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a equipe de enfermagem, ao realizar atendimento de rotina após o parto, notou que a menina apresentava quadro de icterícia e, por esse motivo, avisou a médica pediatra, que prestou atendimento somente quatro horas depois. A demora resultou no agravamento do estado de saúde, que evoluiu para quadro conhecido por “Doença de Kernicterus”, que provoca lesão neurológica permanente.
        
Ao julgar o recurso, a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone afirmou que os fatos proporcionaram à mãe danos capazes de causar intenso sofrimento, o que impõe o dever de indenizar. “Com efeito, o quadro clínico para o qual a autora evoluiu, consistente em lesão neurológica de caráter irreversível, o que ocasionou atraso no desenvolvimento psicomotor, ausência de fala, dependência de terceiros para atos da vida cotidiana e ausência de autonomia para a prática de atos triviais, causada por erro médico o qual poderia ter sido evitado, à evidência causou danos psicológicos na autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação, cuidando-se de hipótese em que configurados os danos morais in re ipsa.”
        
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Rosangela Maria Telles e José Carlos Ferreira Alves.

Apelação nº 0009011-92.2011.8.26.0220

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 07/12/2018