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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

Juíza do Rio nega indenização à criança mordida por outra em creche

Juíza do Rio nega indenização à criança mordida por outra em creche

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É normal que crianças briguem e se mordam. Essa é uma questão que pode ser resolvida com diálogo entre os envolvidos, sem necessidade de se recorrer ao Judiciário.
Juíza disse ser normal que crianças briguem e se mordam em creches
Com base nesse entendimento, a juíza Vanessa de Oliveira Cavalieri Felix negou pedido de uma mãe que pretendia que a creche onde o filho estudava, em São Gonçalo (RJ), fosse condenada a pagar indenização de R$ 20 mil porque uma criança da mesma idade — menos de dois anos — lhe deu mordidas durante os quatro meses em que conviveram na unidade.
Na sentença, a juíza destaca que, de tudo que foi alegado e provado, não há nenhum fato que extrapole o absolutamente rotineiro, normal e comum ao dia a dia de crianças de dois anos de idade que convivem em uma creche.
“Crianças dessa idade frequentemente adotam comportamentos que seriam inadmissíveis para crianças mais velhas ou adultos. Choram quando contrariadas, empurram, batem, gritam. E mordem”, disse.
De acordo com a julgadora, tais ocorrências são tão comuns que, examinando a cópia da agenda escolar da criança, verifica-se que, em várias oportunidades, a creche comunicou aos responsáveis que o menino havia sido mordido pelo colega “agressor” depois de bater, arranhar ou morder o outro.
“De fato, dói no coração da mãe receber o bebê no fim do dia com uma marca de mordida no seu bracinho. Certamente, a mãe da outra criança também sofreu ao ser informada de que o autor havida batido ou arranhado ou mordido seu filho. Mas o sofrimento faz parte do crescimento. Já diz o ditado, ser mãe é padecer no paraíso”, apontou.
Segundo Vanessa Cavalieri, adultos cada vez mais infantilizados assoberbam o Poder Judiciário com ações infundadas, cujo cerne é nada mais que um inconformismo com a infelicidade. Como se existisse um direito absoluto à felicidade e como se o juiz tivesse o poder de garantir essa felicidade permanente e irrestrita a todas as pessoas.
“Deste modo, a única resposta que o Estado-juiz tem a dar para o autor e sua genitora é que a vida, e a infância, e a maternidade, são feitas de momentos bons e maus, felizes e tristes, alegrias e aborrecimentos, expectativas frustradas e superadas. Faz parte do crescer. Faz parte do maternar. E, por fim, se não se tem confiança na escola escolhida para o filho, o melhor caminho é escolher outra em que se consiga estabelecer esse sentimento tão importante”, assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2019, 17h11

Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.
Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.
Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.
No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.
“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.
Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.
PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007
TJDFT
#condomínio #condenação #churrasqueira #condômino #uso
Foto: pixabay

fonte: correio forense

Ressarcimento de despesas em leilão suspenso deve ser feito pelo executado, e não pelo leiloeiro

Ressarcimento de despesas em leilão suspenso deve ser feito pelo executado, e não pelo leiloeiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a agravo de petição interposto pelo leiloeiro Oferes Nacif para declarar que cabe ao Abatedouro Carioca Ltda., executado em uma ação trabalhista, o ressarcimento do valor pago a título de comissão pela venda de bem leiloado. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o entendimento do voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier.
Nos autos da ação ajuizada contra o abatedouro, já em fase de execução, foi penhorado um imóvel. Levado a leilão, esse bem foi arrematado por R$ 231 mil, tendo, inclusive, o leiloeiro recebido seus honorários, no montante de aproximadamente R$ 12 mil. No entanto, a arrematação não foi homologada porque o juízo considerou vil o preço pago pelo bem. Assim, o leilão foi suspenso e a 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou que o leiloeiro depositasse o valor recebido do arrematante, em razão de não ter sido homologada a arrematação do bem. O valor da venda do imóvel foi devolvido ao arrematante, com exceção do valor pago a título de comissão ao leiloeiro.
O arrematante solicitou a intimação do leiloeiro para devolução do valor pago referente à comissão. Já o leiloeiro requereu a devolução do valor de forma parcelada, e, ainda, a intimação do executado para restituir essa mesma quantia.
O juízo da 28ª VT/RJ indeferiu o pagamento de forma parcelada e determinou que o leiloeiro depositasse o valor ao arrematante, afirmando que a quantia seria cobrada da executada, tornando-se o leiloeiro exequente no processo. O leiloeiro recorreu de tal decisão, interpondo agravo de instrumento, requerendo que os valores pagos a título de honorários sejam ressarcidos ao arrematante, mas diretamente pelo executado.
O desembargador José Luís Campos Xavier, ao analisar o recurso, observou que o leiloeiro cumpriu todas as suas obrigações, ou seja, todos os atos relativos ao leilão foram corretamente praticados por ele, e observou que não se pode atribuir àquele que cumpriu seu ônus legal a responsabilidade pelo referido pagamento.
“Desse modo, em que pese o direito do arrematante de ver ressarcidas as despesas realizadas, referido ressarcimento deve ser efetuado pelo executado. Assim sendo, dou provimento ao agravo para declarar que cabe ao executado o ressarcimento do valor pago pelo arrematante a título de comissão”, concluiu o magistrado.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO 0000003-86.2018.5.01.0028 – AIAP
TRT1
#ressarcimento #leilão #suspenso #despesas #executado #leiloeiro
Foto: divulgação da Web

Justiça nega pedido de pais para mudar nome da filha

Justiça nega pedido de pais para mudar nome da filha

Mera inconformidade com nome não justifica mudança
Os pais de uma menina de seis anos não obtiveram autorização para alterar o prenome da filha, acrescentando-lhe a letra “d”. A determinação é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou decisão de primeira instância e negou o recurso interposto pelos pais.
A mãe alega que, quando do nascimento da filha, o cartório se negou a registrar seu nome como “Brendda”, assinalando-o apenas com um “d”. Ela defendeu que a menina assina o nome com as duas consoantes, e a subtração da letra, tal como foi registrado, prejudica sua identificação. Alegou ainda que a legislação não impede a alteração e que o ato não prejudica terceiros.
O relator, desembargador Wilson Benevides, explicou que a Lei de Registros Públicos admite alterações no nome em casos excepcionais, verificada a existência de justo motivo, como a “substituição do prenome por apelidos públicos notórios ou em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime”.
Argumento
Para Wilson Benevides, não ficou demonstrada qualquer excepcionalidade que autorize a medida. “Não se apontou erro de grafia, exposição da requerente a situação vexatória, ou mesmo justo motivo”, destacou o relator. O mero desconforto com o prenome não configura motivação suficiente para sua modificação, afirmou o magistrado.
Os genitores tentaram demonstrar o uso constante do prenome com as duas consoantes, por meio de fotos de cadernos escolares da menina e de festas de aniversário.
Citando a decisão da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires, o relator reafirmou que, por possuir tenra idade, não se pode afirmar ter a criança criado identidade como Brendda e não Brenda, principalmente por não haver diferença fonética entre as duas grafias.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
#justiça #mudança #nome #filha #pais
Foto: divulgação da Web

WhatsApp vai liberar opção para impedir que usuário seja colocado em grupo sem ter autorizado

WhatsApp vai liberar opção para impedir que usuário seja colocado em grupo sem ter autorizado

Publicado em 31/10/2019
Versão beta do aplicativo já oferece o recurso de privacidade, que em breve chegará a todos os usuários do serviço.  
Um dos recursos mais populares do WhatsApp — e também um dos mais controversos — recebeu um incremento no gerenciamento de privacidade. Até então não era possível impedir que administradores de grupos adicionassem livremente outros usuários aos grupos.

Para evitar ser incomodado com adições indesejadas, o aplicativo agora disponibiliza um filtro em que o usuário pode configurar quem poderá adicioná-lo aos grupos. São três opções:
  • Todos: Essa opção equivale ao modelo atual, que permite que qualquer administrador de grupo inclua novos membros no grupo sem que eles tenham solicitado o convite;
  • Meus contatos: Essa opção requer que o administrador esteja na lista de contatos de quem será adicionado ao grupo;
  • Meus contatos, exceto: Essa opção limita as opções aos contatos e ainda permite a criação de uma lista de pessoas impedidos de adicionar membros sem o consentimento do contato;
Por enquanto, o novo recurso de privacidade em grupos está disponível apenas na versão beta. Para ativar, é preciso seguir os seguintes passos:
  1. Acesse as configurações do WhatsApp;
  2. Toque na opção "Conta";
  3. Clique na opção "Privacidade";
  4. Toque na opção "Grupos";
  5. Selecione a opção de privacidade em grupos conforme a sua vontade; 
Veja o passo a passo de como limitar quem pode te adicionar em grupos. — Foto: Reprodução
Veja o passo a passo de como limitar quem pode te adicionar em grupos. — Foto: Reprodução
Na lista de contatos impedidos, é preciso incluir um a um. Nesse caso, os contatos selecionados não são impedidos de enviar mensagens individuais, essa restrição só impede a adição em grupos.
Os leitores que não participam do programa de testadores, em breve, também receberão uma atualização contendo essa opção.
Fonte: G1 - 30/10/2019

Cautela e Lei Geral de Proteção de Dados são armas contra golpes financeiros

Cautela e Lei Geral de Proteção de Dados são armas contra golpes financeiros

Publicado em 31/10/2019 , por Marcia Dessen
As sugestões são não entregar cartões, documentos, senhas, chips a ninguém
Você está ocupado com seus afazeres em casa, quando recebe uma ligação para “adverti-lo” sobre transações criminosas em sua conta-corrente, cartão de débito ou crédito. Tudo isso seria somente uma tentativa tosca de golpe, se o interlocutor não soubesse tudo sobre você —número da conta-corrente, agência, e-mail, número de telefone.
Nossa esperança é que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrará em vigor em agosto do ano que vem, ao menos reduza a exposição de nossas informações, inclusive financeiras, a todo o tipo de criminosos.
Golpes como o “do motoboy” —assim chamado porque os bandidos enviam alguém de moto para retirar cartões, chip do celular etc.—? talvez se tornem menos frequentes, pois as empresas estão se preparando para a vigência da nova legislação. Até porque estão previstas sanções (advertências, multas, divulgação da infração, bloqueio e eliminação dos dados) a quem coloque em risco a privacidade e os dados do cidadão.
Enquanto isso, continuam lesando as pessoas. O pior é que, além do prejuízo financeiro, que costuma ser de milhares de reais, as vítimas se sentem envergonhadas por terem caído na lábia dos bandidos. Vergonha, contudo, é a facilidade de acessar nossos dados.
Temos de redobrar a atenção, pois ficamos assustados quando alguém nos liga e diz que gastaram milhares de reais com nosso cartão, ou que transferiram quantias significativas sem nossa autorização. Com esse ânimo, somos mais suscetíveis a acreditar em ligações ou em páginas fake de bancos. Ainda mais quando, no identificador de chamadas telefônicas, aparecer o número da instituição financeira!
As sugestões são as de sempre: não entregar cartões, documentos, senhas, chips a ninguém. Se conseguimos recuperar senhas em bancos e operadoras de cartões, é óbvio que estas instituições não precisariam solicitá-las se desconfiassem de transações. Além disso, não confirme seu nome em ligação telefônica, antes de ter certeza de que não seja suspeita.
Um amigo recebeu suposta ligação de empresa de análise de crédito, referente à sua microempresa. Informou que não era dono de empresa alguma. Deu esta resposta por saber que empresas de análise de crédito, Receita Federal e bancos não enviam e-mail com anexos, nem ligam para avisar alguém sobre eventual inadimplência.
Se, de fato, algo tiver ocorrido, o aviso virá por um comunicado impresso. Caso receba ligação sobre possíveis irregularidades na sua conta-corrente ou cartão, desligue. Depois, tente contato com o banco. Sempre que possível, vá à agência mais próxima. Não corra o risco de telefonar, pois talvez tenham interceptado suas ligações fixas ou por celular.
Em caso de golpe, faça BO, entre em contato com o banco e com a operadora de cartão de crédito. Em muitas situações, você terá direito a ressarcimento, principalmente quando a clonagem e a captura de dados ocorrerem na instituição financeira. Guarde os números dos protocolos de atendimento, o boletim de ocorrência e indique à polícia a localização de câmaras de vídeo próximos ao endereço em que ocorreu o golpe.
Não foi ressarcido? Recorra à ouvidoria da empresa. Poderá, também, ingressar com ação no Tribunal Especial Cível (antigo Pequenas Causas), se o valor máximo não ultrapassar 40 salários mínimos (R$ 39.920,00). Até 20 salários mínimos (R$ 19.960,00), não será obrigado a constituir advogado.
Fonte: Folha Online - 30/10/2019

Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

Condomínio é condenado a indenizar morador proibido de utilizar churrasqueira por inadimplência

Publicado em 31/10/2019
A 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso de um condomínio em Taguatinga que proibiu que um dos moradores utilizasse as áreas comuns do prédio, entre elas a churrasqueira, por estar, segundo o réu, inadimplente com a unidade habitacional.
Consta nos autos que o autor buscou reparação judicial por danos morais sofridos quando tentou fazer uso das áreas de lazer do prédio, onde reside, e foi proibido. Além de ter o acesso à churrasqueira restrito, o morador foi impedido de votar em assembleias e registrar as filhas na portaria, por supostos débitos junto ao referido condomínio.
Segundo o autor, o condomínio teria ajuizado ação de cobrança de taxas condominiais, referente ao período de outubro de 2015 a março de 2016, a qual restou extinta, pois ainda não havia de fato tomado posse do imóvel. O condômino ressaltou que o incidente lhe causou constrangimentos e prejuízos de ordem moral, tendo em vista a exposição de suposta condição de inadimplência de sua parte perante os vizinhos.
No recurso, o condomínio reiterou os argumentos apresentados na ação inicial, ao alegar que a ação de cobrança foi interposta contra o autor em virtude de seu nome constar na matrícula do imóvel, motivo pela qual não houve má-fé na propositura da referida ação. Por outro lado, sustenta que a reserva da churrasqueira é feita eletronicamente e que, havendo débito na unidade imobiliária, o sistema a impede de ser feita.  
Na sentença, a desembargadora relatora lembrou entendimento já firmado pelo Superior Trinunal de Justiça – STJ do qual se extrai que "o direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo, mas também outras partes comuns, que são identificadas em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio". A magistrada observou ainda que a alegação de que o sistema eletrônico impede a reserva em razão do inadimplemento não afasta o ilícito praticado, até mesmo porque, o condomínio tinha acesso ao sistema, sendo capaz de efetuar correções.
“A conduta do apelante de impedir que o condômino utilize área comum de lazer, ainda que esteja inadimplente, revela-se ilícita, porquanto implica na violação ao direito de propriedade e à dignidade da pessoa humana, de modo que não merece qualquer reparo ou censura a r. sentença que condenou-o ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo apelado, ante a exposição de suposta condição de inadimplência perante os demais condôminos”, resumiu a julgadora.
Dessa maneira, o colegiado decidiu manter a sentença e condenar o condomínio a indenizar o morador em R$ 5 mil a títulos de danos morais.
PJe: 0700932-27.2018.8.07.0007
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 30/10/2019

Corte na Selic deve ter pouco impacto nas operações de crédito, aponta Anefac



Corte na Selic deve ter pouco impacto nas operações de crédito, aponta Anefac

Publicado em 31/10/2019
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Taxa média do juros ao consumidor deve cair 0,04 ponto percentual
A queda na taxa Selic, anunciada nesta quarta-feira (30) pelo Banco Central (BC) deve ter pouco impacto no custo do crédito. Segundo avaliação da Anefac (Associação Nacional de Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade), a taxa média de crédito deve ir de 6,61% ao mês para 6,57% ao mês com o corte de 0,5 ponto percentual na taxa básica de juros. Na prática, o valor do juros do rotativo por 30 dias cai R$ 1,20.  
Segundo a entidade, o feito restrito se deve a um deslocamento muito grande entre a taxa Selic e as taxas de juros cobradas aos consumidores que, na média da pessoa física, atingem 115,60% ao ano provocando uma variação de mais de 2.000,00% entre as duas pontas. 
Para a pessoa jurídica, a taxa média de juros com a nova Selic cai na mesma proporção, de 3,33% ao mês para 3,26%.
Abaixo, veja simulações feitas pela Anefac para a Selic a 5% nas operações de crédito para pessoa física.
 
Fonte: Folha Online - 30/10/2019