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sexta-feira, 29 de junho de 2018

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar cirurgia de apendicite a adolescente

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 15 mil por negar cirurgia de apendicite a adolescente

Publicado em 29/06/2018
Após negar cirurgia de apendicite a uma adolescente, a Unimed do Ceará – Federação das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil à família da jovem, sendo R$ 5 mil para ela e outros R$ 5 mil para cada um dos pais. A decisão é do juiz Antônio Teixeira de Sousa, titular da 25ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
O magistrado ressaltou ser do conhecimento público, sem conhecimento específico em medicina, que apendicite é uma doença de natureza emergencial grave, exigindo imediata intervenção cirúrgica, sob pena de infecção generalizada, levando a pessoa que está acometida a riscos iminentes de morte. “Assim, nesta situação não era razoável a promovida [Unimed Ceará] negar atendimento sob o argumento de que a demandante se encontrava no limbo da carência contratual, mesmo sendo sabedora de que em se tratando de emergência, esse prazo de carência é desconsiderado pela lei e pelo próprio contrato”, observou.
Ainda segundo o juiz, no que tange aos demais elementos caracterizadores do direito à reparação, como o nexo causal, entre a ação e sua consequência jurídica, “não há qualquer questionamento sobre a sua ocorrência, até porque a demandada [Unimed Ceará] não contestou os fatos, limitando-se a se insurgir contra o direito, conforme já mencionado, sob alegação de prazo carencial”.
Segundo os autos (nº Processo 0898259-64.2014.8.06.0001), a família é beneficiária do plano de saúde, por meio de convênio empresarial, desde maio de 2014. A adolescente, então com 14 anos, foi acometida de uma apendicite aguda, diagnosticada em 2 de agosto daquele ano. Por conta disso, necessitou de cirurgia de emergência. A autorização foi solicitada por médico credenciado, mas foi negada em virtude da alegação de “carência contratual”.
A negativa levou a família a buscar atendimento na rede pública, não contando com autorização do plano nem para o transporte da jovem. A situação causou transtornos de natureza emocional em todos, razão porque requereram a condenação em danos morais. A Unimed Ceará contestou a ação alegando que a negativa se deu em virtude da paciente se encontrar em período de carência, conforme previsão contratual e legal.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça da terça-feira (26/06).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 28/06/2018

Professora será indenizada por banco que cobrava empréstimo consignado em duplicidade

Professora será indenizada por banco que cobrava empréstimo consignado em duplicidade

Publicado em 29/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 3ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Túlio Pinheiro, condenou instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 15 mil, acrescido da devolução de valores cobrados em duplicidade de cliente que contraiu empréstimo consignado, na forma dobrada. O magistrado aplicou ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor para justificar a decisão, que reformou parcialmente sentença do planalto norte do Estado, onde a autora da ação havia obtido direito apenas à restituição simples dos valores indevidamente subtraídos diretamente de sua conta.
Segundo os autos, a mulher contraiu empréstimo consignado pelo qual se comprometeu a pagar 29 parcelas de R$ 246,00. A partir de determinado momento, contudo, o banco passou a cobrar R$ 492,00 sem qualquer justificativa. A cliente, professora com vencimentos de R$ 1,5 mil, reclamou, a prática cessou, mas logo voltou a ser reiterada pela instituição. A consumidora comprovou ter protocolado 18 reclamações sobre o episódio junto ao banco, nenhuma delas com sucesso.
Em seu voto, o desembargador Túlio afirmou que a imposição de dano moral se justifica pela conduta da instituição, ao persistir em erro injustificável, com contornos de má-fé. A cliente, segundo ele, é pessoa de poucas posses e dependia exclusivamente dos recursos daquela conta para garantir sua subsistência. Para buscar seus direitos, ressaltou, teve que passar por autêntico calvário de idas e vindas e muitos desacertos. Logo, concluiu, configurado o abalo anímico capaz de ensejar os danos morais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300847-64.2017.8.24.0041).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 28/06/2018

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Em plano de saúde coletivo, operadora também responde por erro em corte de inadimplentes

Publicado em 29/06/2018
Nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que a operadora não possa realizar a cobrança direta dos beneficiários – e, por isso, não controle diretamente as situações de inadimplência –, ela tem a obrigação de transparência com os usuários e a responsabilidade de prestar informações prévias sobre a negativa de cobertura.

Por esse motivo, a operadora também pode ser responsabilizada judicialmente pelos danos causados ao usuário, inclusive em situações de cancelamento indevido do plano sob a justificativa de inadimplência.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a legitimidade da Unimed Porto Alegre para integrar ação na qual o beneficiário discute erro administrativo que gerou a sua inadimplência e, por consequência, o cancelamento do plano de saúde. O processo também tem como réus a Caixa de Assistência aos Advogados do Rio Grande do Sul (CAA/RS), pessoa jurídica contratante de plano coletivo para a classe dos advogados, e a Qualicorp, administradora de benefícios. 

“A análise puramente abstrata da relação jurídica de direito material permite inferir que há obrigações exigíveis da operadora de plano de saúde que autorizam sua participação no processo, enquanto sujeito capaz de, em tese, violar direito subjetivo do usuário final do plano coletivo e, sob esta condição, passível de figurar no polo passivo de demanda”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. 

Débito em conta

Na ação que deu origem ao recurso, o beneficiário alegou que mantinha plano de saúde coletivo fornecido pela Unimed Porto Alegre e administrado pela Qualicorp. Ao ter negado pedido para a realização de exames, o beneficiário foi informado de que o seu plano tinha sido cancelado por inadimplência. 

Segundo o beneficiário, os pagamentos do plano eram feitos por meio de débito automático em conta bancária, mas em virtude da quebra de contrato entre a CAA/RS e a antiga administradora de benefícios, o desconto automático foi cancelado. De acordo com o usuário, uma nova autorização de débito deveria ter sido feita, mas ele não foi informado dessa necessidade. 

Em primeira instância, a CAA/RS, a Qualicorp e a Unimed foram condenadas a restabelecer o plano de saúde na modalidade contratada pelo beneficiário, além de pagar danos morais. Em relação a essas condenações, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 

Por meio de recurso especial, a Unimed alegou que, havendo o reconhecimento de que o cancelamento do plano por inadimplência ocorreu em razão de iniciativa da CAA/RS e da Qualicorp, que deixaram de informar ao beneficiário sobre a troca da administradora de benefícios, ficou configurada a ilegitimidade da operadora de saúde para responder à ação.

Dever de informação

A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a Resolução Normativa 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que a operadora contratada não poderá efetuar a cobrança da contraprestação pecuniária diretamente aos beneficiários, pois a captação de mensalidades dos usuários de plano coletivo é de responsabilidade da pessoa jurídica contratante. Todavia, conforme estipula a Resolução Normativa 196/09 da ANS, essa atribuição pode ser delegada à administradora de benefícios. 

“A partir desse cenário, a operadora-recorrente quer persuadir que não possui qualquer obrigação em relação ao inadimplemento dos usuários finais do plano de saúde. No entanto, essa interpretação restritiva faz crer que pelo simples fato de não estar autorizada à cobrança direta dos usuários finais da contraprestação pecuniária do plano coletivo, a operadora não teria qualquer obrigação exigível em relação aos beneficiários”, apontou a relatora.

De acordo com a ministra, embora as operadoras não tenham obrigação de controlar individualmente a inadimplência dos usuários vinculados ao plano coletivo, elas têm o dever de fornecer informação antes de negar o tratamento solicitado pelo beneficiário. Essa responsabilidade, destacou a ministra, advém inclusive do dever mútuo de observância dos princípios de probidade e boa-fé na execução e na conclusão do vínculo contratual. 

“Em outras palavras, do ato ilícito apontado na petição inicial (negativa de tratamento médico-hospitalar a um integrante da população beneficiária do plano coletivo, por suposta inadimplência e cancelamento do plano) é possível extrair obrigação exigível da operadora de plano de saúde e, assim, revela-se a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed e manter as condenações fixadas nas instâncias ordinárias.
 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 28/06/2018

quinta-feira, 28 de junho de 2018

Claro deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

Claro deve devolver em dobro valores pagos por ponto extra de TV

Publicado em 28/06/2018
Resolução da Anatel veda cobrança.
A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF condenou a empresa de telefonia Claro a restituir em dobro os valores cobrados por aluguel de equipamento em ponto extra de consumidor. O colegiado invocou a resolução da 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga.
O consumidor ajuizou ação contra a empresa alegando que mantém contrato com ela há aproximadamente 4 anos e que vem sendo cobrado por aluguel de equipamento. Aduziu ainda que solicitou o cancelamento da cobrança, porém, não obteve sucesso.
A empresa, por sua vez, alegou que não há cobrança abusiva, uma vez que a única forma legal atualmente prevista para as empresas receberem a contraprestação pelo serviço adicional é exatamente através do aluguel do equipamento decodificador instalado para disponibilização do serviço no ponto extra.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido para que a empresa se abstivesse de efetuar a referida cobrança e para que restituísse os valores cobrados durante o curso do contrato.
Ao analisar o recurso da empresa, o juiz João Luis Fischer Dias, relator, destacou a resolução 488/07 da Anatel, que veda a cobrança de ponto extra ou ponto-de-extensão ao assinante de serviço de TV paga, ressalvando-se apenas a cobrança pela instalação e pelo reparo da rede e dos aparelhos.
João Dias também destacou que, no caso, não houve a apresentação de qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho.
"Dessa forma, restou evidente a violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."
Assim, a 2ª turma, por unanimidade, determinou que a empresa restitua, dos meses de março de 2015 a dezembro de 2017, o valor em dobro do cobrado de cliente.
O consumidor foi representado pelo escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.
 •    Processo: 0705275-39.2018.8.07.0016?
Veja o acórdão.
Fonte: migalhas.com.br - 27/06/2018

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Motorista surpreendida com acionamento inesperado de airbag receberá indenização

Publicado em 28/06/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Uma motorista no sul do Estado será indenizada em R$ 12 mil por danos materiais, após ter seu carro danificado pelo acionamento indevido de airbag. A sentença foi confirmada pela 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, que considerou as rés, fabricante e concessionária, corresponsáveis pelos danos sofridos condutora.
Ela conta que dirigia seu automóvel normalmente quando foi tomada por um grande susto ao perceber o estouro imotivado do airbag lateral do veículo, o que lhe deixou em estado de choque, além de provocar hematomas em seu braço. Mencionou também que o trauma lhe causou sequelas como a insegurança em dirigir e a falta de confiança no veículo, que vende sua marca como de grande padrão de qualidade.
Em recurso, as rés alegaram a improcedência dos pedidos, uma vez que o sistema de airbag operou corretamente diante da ocorrência de impacto violento pela má conservação da rodovia. Alegou ainda a inexistência de dano moral indenizável. Para o relator da matéria, as rés não lograram êxito em comprovar suas alegações. Segundo ele, as imagens do local do acidente não mostram desníveis na pista capaz de ocasionar um forte impacto, de modo que não há provas de que o equipamento foi deflagrado em decorrência de culpa exclusiva da vítima.
Contudo, em relação aos danos morais, o relator considerou que apesar de a autora ter sofrido leves hematomas no braço devido ao acidente, não demonstrou nos autos nenhum tipo de situação vexatória a ponto de ensejar abalo anímico. "É plenamente aceitável que a situação narrada na inicial tenha lhe causado um enorme susto, no entanto, tais dissabores e aborrecimentos não são suficientes a provocar forte perturbação ou afetação à honra do ofendido", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0004679-33.2006.8.24.0020 ).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 27/06/2018

BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento

BarraShopping terá de indenizar cliente por assalto em estacionamento

Publicado em 28/06/2018
Relatora do acórdão ressaltou relação de consumo entre as partes
Os desembargadores da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) mantiveram sentença que condena o BarraShopping a pagar indenização por danos morais de R$ 9 mil a um cliente que foi assaltado no estacionamento do estabelecimento. Ele estava deixando o local quando foi abordado por um homem armado.
O BarraShopping alegou que não tem obrigação de prover segurança ostensiva para lidar com esses casos. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Aglaé Tedesco, ressaltou a relação de consumo entre as partes e que, por transmitir uma ideia de segurança, os consumidores optam por pagar valores altos no estacionamento do centro comercial com a finalidade de evitar a insegurança das ruas.
“A par dessa noção de segurança aliada ao risco inerente à atividade exercida em locais como supermercados e shoppings centers, torna esse tipo de estabelecimento responsável pela saúde, segurança e a integridade física dos clientes que se encontram no seu interior, incluindo estacionamento”. 
Processo n°: 0018601-24.2011.8.19.0209
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 27/06/2018

segunda-feira, 25 de junho de 2018

Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização

Homem espancado por seguranças em festa junina ganha direito de receber R$ 70 mil de indenização

Publicado em 25/06/2018
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que determinou pagamento de indenização de R$ 70 mil para homem espancado por seguranças durante festejos juninos do Município de Maracanaú. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, destacou que depoimentos de testemunhas e a análise dos documentos “comprovam os danos físicos e lesões ocasionadas pela agressão sofrida, restando claro o caráter violento da ação”.
De acordo com os autos, em 17 de junho de 2010, a vítima teria iniciado discussão com a namorada, que passou a gritar e alertou a segurança da festa. O homem tentou fugir, mas acabou sendo interceptado pelos seguranças que teriam passado a agredi-lo. Após o ocorrido, ele foi encaminhado ao hospital, onde foi submetido a cirurgias.
Em decorrência das agressões, a vítima ingressou com processo na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou que sofreu graves lesões na cabeça e no abdômen, que o impediram de trabalhar durante todo o período de recuperação.
Na contestação, o município defendeu que a suposta agressão teria sido cometida por seguranças de empresa particular contratada para a festa, e que não houve participação de agentes públicos na situação. Por causa disso, sustentou ausência de responsabilidade no ocorrido.
Em 10 de abril de 2017, o Juízo da 1ª Vara Cível de Maracanaú determinou o pagamento de R$ 60 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil por danos estéticos.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ajuizaram apelação (nº 0026678-04.2010.8.06.0117) no TJCE. O município manteve os argumentos apresentados anteriormente. Já a vítima pediu a condenação também por danos materiais, por conta de gastos com transporte, remédios e exames durante a recuperação.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (18/06), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, por unanimidade. O relator ressaltou que o valor dos danos moral e estético está de acordo com a situação, “refletindo de maneira adequada a reparabilidade do dano almejado em casos análogos, nada havendo que justifique sua revisão em sede recursal”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 22/06/2018

Banco indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado

Banco indenizará cliente que desistiu de financiamento e teve nome negativado

Publicado em 25/06/2018
Mesmo após desistência, banco continuou efetuando cobranças mensais.
A juíza de Direito Carolina Granzotto, da 1ª vara Cível de Rio Grande/RS, rescindiu contrato de financiamento de uma moto celebrado entre consumidora, uma loja de veículos e um banco. A magistrada invocou o direito ao arrependimento, previsto noCDC, e determinou que o banco indenize a consumidora, por danos morais, por negativar seu nome.
Após ter ciência dos elevados juros do financiamento, a cliente resolveu fazer a compra da moto à vista. A loja aceitou o cancelamento do financiamento, no entanto, o banco não rescindiu o contrato e passou a efetuar cobranças, inserindo o nome da consumidora no SPC. Ela, então, ajuizou ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito contra o banco e a loja.
Ao analisar o caso, a juíza de Direito Carolina Granzotto invocou o art. 49 do CDC, o qual garante ao consumidor o direito de distrato, no prazo de 7 dias, especialmente quando a avença é contratada fora do estabelecimento comercial. A magistrada confirmou que o contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial e endossou o direito ao arrependimento do contrato do financiamento pela autora, que se manifestou dentro do referido prazo.
A juíza verificou que a moto nunca foi entregue e que caberia à loja, junto à instituição financeira, desalienar o veículo e desfazer o negócio, conforme manifestado pela consumidora.
Assim, a julgadora declarou a inexistência do débito, determinando que o banco exclua o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e que pague R$ 5 mil por danos morais.
 
Fonte: migalhas.com.br - 24/06/2018

Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha

Empresa de ônibus indenizará passageira deficiente impedida de viajar sozinha

Publicado em 25/06/2018
Os Juízes de Direito que integram a Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis decidiram, por unanimidade, que a empresa de ônibus Planalto deverá indenizar uma passageira deficiente auditiva, proibida de fazer uma viagem intermunicipal sozinha.
Caso
A autora relatou que comprou a passagem para ir de São Borja a Porto Alegre, mas o motorista do ônibus a proibiu de embarcar. Conforme a narrativa, ele teria sido grosseiro e desrespeitoso, alegando que não iria se responsabilizar pela passageira, que estava desacompanhada.
A empresa se defendeu sob o argumento de que na carteira de passe livre ao portador de deficiência constaria que é imprescindível a presença de um acompanhante.
Na carteira em que autorizado o passe livre da autora, consta a informação Passe Livre com Acompanhante.
Já a defesa da autora, esclareceu que é assegurada a gratuidade à pessoa portadora de deficiência e para apenas um acompanhante, se imprescindível. O que não seria o caso, já que, de acordo com a defesa, a autora deficiente auditiva consegue exercer atos da vida normal.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente e a autora recorreu da decisão.
Acórdão
O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, em seu voto, afirmou que a carteira que consta o passe livre não proíbe a pessoa de viajar sozinha, "aliás, inexiste lei que proíba pessoa portadora de deficiência de viajar desacompanhada. Pelo contrário. A lei que trata do tema é protetiva e busca estimular a inclusão do deficiente, de modo a não discriminá-lo, a não tratá-lo como uma pessoa inferior, respeitando-o em todos os aspectos de sua cidadania e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana".
O magistrado ainda lembrou que no dia seguinte ela conseguiu viajar pela mesma empresa e sem um acompanhante. Para ele, isso mostra que a conduta do motorista do coletivo foi desidiosa. Houve latente desrespeito dos funcionários da empresa requerida em face da autora, a qual sofreu inquestionável abalo, dor, angústia e sofrimento, decorrentes da proibição ilegal de que ela viajasse sozinha, se não bastasse a deficiência que possui e que já deve lhe trazer dificuldades suficientes.
Portanto, a empresa foi condenada a indenizar a passageira em R$ 5 mil. Para estipular o valor, o Juiz de Direito Fábio Veira Heerdt considerou a condição peculiar de deficiente física da autora, a maneira como ela foi impedida de realizar a viagem planejada diante de outras pessoas, o grau intenso da ofensa, além do fato de só ter conseguido embarcar para o seu destino um dia depois e também o poderio econômico da empresa ré.
Participaram do julgamento os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Giuliano Viero Giuliato.
Proc. nº 71007085483
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/06/2018

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente
Publicado em 25/06/2018

Reparação por dano moral arbitrada em R$ 9 mil.

Um banco foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil.



Consta nos autos que, sem que a autora da ação tivesse conhecimento, foram feitos dois saques em sua poupança, totalizando R$ 1.050. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a mulher pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.





Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a mulher quanto o banco apelaram. A primeira por acreditar merecer uma compensação maior, o segundo pretendendo ao menos diminuir a quantia paga.



O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.



“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.



Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustação” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.



A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.

        Apelação nº 0009757-09.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/06/2018

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Publicado em 25/06/2018
Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmaram a condenação na primeira instância da Tam Linhas Aéreas e da Decolar.com, que terão que pagar indenização no valor de R$ 9 mil a uma família por ter cancelado o voo de volta de Salvador para o Rio, em fevereiro de 2016, sem comunicar aos passageiros. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, Maria Luiza de Freitas Carvalho, que negou o recurso da Decolar.com, que alegou que apenas atuou como intermediária na negociação entre a empresa aérea e os passageiros.
Washington Santos e Monique Rodriguez, acompanhados da filha Gabriela, na época com dois anos, tinham voo de volta marcado para às 13h30min. Porém, após reclamar com a TAM e a Decolar.com, somente conseguiram embarcar, às 20h47min, ficando quase oito horas, sem qualquer apoio das empresas para alimentação e acomodação durante a espera do voo.
Em seu voto, a desembargadora destacou a responsabilidade das empresas que não ofereceram assistência suficiente aos passageiros após o cancelamento do voo agendado.
“Incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea, de ida e volta, do Rio de Janeiro para Salvador, no site eletrônico da ré, porém o horário do voo foi alterado, de forma unilateral, sem prévia comunicação, o que ensejou o atraso de cerca de 8 horas, sem que tenha havido assistência eficiente e imediata aos passageiros.”, ressaltou a desembargadora.
Apelação Cível nº 0050720-07.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 22/06/2018

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

Publicado em 25/06/2018
O reajuste de planos de saúde não pode ser pautado por índices inflacionários. Isso porque acarretaria na nulidade do papel da agência reguladora dos planos, e assim, bastaria ter uma norma que vinculasse os reajustes a algum índice inflacionário.
Assim entendeu o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao suspender decisão da Justiça Federal em São Paulo que havia imposto o teto de 5,72% para o reajuste de planos de saúde individuais neste ano.
Em liminar do último dia 12, o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível de São Paulo, aceitou pedido feito em uma ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Para o magistrado, seria "excessivo" autorizar um reajuste maior do que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) relativo à saúde e aos cuidados pessoais.
Ao suspender a liminar, atendendo a recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o desembargador Moraes dos Santos afirmou ser "bastante abstrato o conceito de ‘reajustes excessivos’", pois a dinâmica de preços dos planos de saúde é complexa e não se vincula às variações inflacionárias.
Na decisão, ele frisou que "a intervenção judicial, nos termos em que realizada pela decisão recorrida, tem grande probabilidade de não ser confirmada na sentença, pois muito dificilmente coincidirão os índices de reajustes devidos com os da variação da inflação do setor de saúde e cuidados pessoais". O desembargador determinou ainda uma nova instrução processual do assunto, até que seja decidido o mérito da questão.
Em nota, o Idec lamentou a decisão, que, para o instituto, foi "tomada apenas considerando os argumentos das empresas sem levar em conta os fatos gravíssimos que o Idec e as organizações de defesa do consumidor vêm denunciando há anos".
Segundo a entidade, o Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou irregularidades na metodologia que a ANS utiliza para calcular os reajustes máximos dos planos individuais. "A decisão desconsidera a gravidade dos erros na metodologia dos reajustes aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e ignora suas falhas, permitindo que a lesão aos consumidores se agrave", disse o Idec, acrescentando que irá recorrer. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/06/2018

domingo, 24 de junho de 2018

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

Publicado em 22/06/2018
Multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que pode chegar a R$ 50 mil, “sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência”, afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.

A autora foi diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária) e alegou sofrer fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar. Consta nos autos que necessidade de se realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como único tratamento capaz de resolver o problema da requerente. No entanto, a operadora negou autorização para a cirurgia, sob alegação de que a mamoplastia redutora no referido caso não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        
Ao decidir, o magistrado afirmou que se há prescrição médica para a realização da cirurgia, ainda que não conste do rol de agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde o direito de negar a cobertura. “O procedimento indicado na inicial é necessário à asseguração de melhor qualidade de vida à autora, eis que o peso excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as dores sentidas, sendo indicada sua redução. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo”, afirmou.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/06/2018

Empresa deve ressarcir cliente em R$ 100 mil por vender imóvel antes de reincidir contrato

Empresa deve ressarcir cliente em R$ 100 mil por vender imóvel antes de reincidir contrato

Publicado em 22/06/2018
A SOS Empresarial & Participações foi condenada a devolver a quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Isso porque o imóvel que a empresa estava vendendo para uma cliente (que receberá a indenização e o reembolso) já havia sido vendido a um terceiro antes da empresa ter reincido o contrato com a consumidora. Além disso, a empresa não devolveu, à cliente, o que já havia sido pago de sinal.
A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “A conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal, muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo causal”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0123750-04.2017.8.06.0001), as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, em 27 de fevereiro de 2015, de uma unidade residencial situada no Condomínio Núbia Pontes, no bairro Lagoa Redonda, na Capital, pelo valor de R$ 220 mil. A compradora pagou R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil em espécie e R$ 30 mil por meio de transferência de um veículo. O restante seria quitado por financiamento bancário. No entanto, este não foi aprovado. Quando a cliente buscou a empresa para comunicar a desaprovação do crédito, soube que o imóvel já havia sido vendido a um terceiro, mesmo sem a formalização da rescisão contratual.
Assim, a cliente ingressou na Justiça com pedido liminar, conseguindo o bloqueio (intransferibilidade) do veículo, bem como da constrição (retenção) dos ativos financeiros da empresa no valor pago no ato da assinatura do contrato, ou seja, R$ 70 mil. Na ação a consumidora pediu ainda indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
Na contestação, a empesa alegou que foi a cliente quem deu ensejo ao desfazimento do negócio por não conseguir aprovação do financiamento junto à instituição financeira. Ressaltou que a consumidora não pagou os R$ 100 mil, mas apenas R$ 94 mil, em virtude da não apresentação de um cheque desta, no valor de R$ 6 mil, que ficou sob a guarda da empresa. Também pugnou pelo direito de retenção no percentual de 25% sobre os valores pagos pela cliente no curso do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado, destacou que a tese de retenção de percentual pela vendedora é “desalijada dos termos do contrato”, onde consta a observação “caso o financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal não seja concretizado, em decorrência da não aprovação, será devolvida a importância acima recebida pelo vendedor à compradora”.
Para o juiz, “a alegação de culpa exclusiva da promitente compradora para justificar a retenção de qualquer valor em favor da parte promovida é descabida”. Assim, segundo o magistrado, “assiste razão à parte autora [cliente] quando postula em juízo o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, correção monetária e rescisão do contrato”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 15.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/06/2018

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Proteste briga na Justiça por reembolso de ICMS na conta de luz de clientes; veja simulações

Proteste briga na Justiça por reembolso de ICMS na conta de luz de clientes; veja simulações

Cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 teria direito a R$ 808,40 de restituição
Cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 teria direito a R$ 808,40 de restituição Foto: Arquivo
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A Proteste — Associação de Consumidores relançou a campanha de orientação dos consumidores sobre o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de luz, nos últimos cinco anos. Nesta semana, uma decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar pedindo a exclusão de duas cobranças — a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão da Energia Elétrica (Tust) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) — do cálculo do ICMS sobre a conta mensal de energia elétrica.
A decisão também suspende a tramitação da ação até agosto deste ano, quando a questão deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar se refere a um processo da rede de fast food Burger King, que se baseou no entendimento de turmas do Direito Público do STJ de que as duas taxas não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Proteste lembra que vários tribunais no Brasil já haviam dado ganhos de causa a consumidores, até o ministro Hernan Benjamin, do STJ, determinar a suspensão de todos os casos até uma nova análise da Corte.
A entidade também lançou uma nova ferramenta de simulação do reembolso a que os consumidores teriam direito. Vale lembrar que, em caso de vitória na Justiça, o cliente teria direito ao que pagou a mais nos últimos 60 meses (cinco anos).
No caso de um cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 para a Light (consumo mensal de uma família de duas ou três pessoas, por exemplo), o cliente teria direito a R$ 808,40 de restituição (referentes aos últimos 60 meses). Segundo a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz representa, em média, 8% do total da fatura de cada mês.
Também pelos cálculos da associação, no caso de uma conta de luz de R$ 400 (consumo mensal de uma família de quatro pessoas, por exemplo), o cliente da Light teria direito à R$ 2.614 de restituição. Assim, diz a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz equivale, em média, a 13% do total da fatura de cada mês.
Ainda de acordo com a entidade, o valor do ICMS cobrado de forma indevida é, em média, quase o dobro do valor que deveria ser fixado a cada mês.


fonte: extra online

TST decide que Reforma Trabalhista se aplica somente a novo contrato

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018 Edita a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Leiio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fonlan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho, CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, CONSIDERANDO a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, CONSIDERANDO a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, CONSIDERANDO que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, CONSIDERANDO que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n°5766, CONSIDERANDO que foram revogados pela Lei n° 13.467/2017 os §§ 3° e 5° do art. 899 da CLT, CONSIDERANDO que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons -17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, RESOLVE Aprovar a Instrução Normativa n° 41, nos seguintes termos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017. Art. 1° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br Art. 2° - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 3º - A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5°, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 4º - O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Art. 5º - O art. 790-B, caput e §§ 1° a 4°, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 6º - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n° 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. Art. 7º - Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1°, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. Art. 8º - A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT. aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Art. 9° - O art. 793-C, §§ 2° e 3°, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 10 - O disposto no capuí do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Parágrafo único - Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. Art. 11 - A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2°, 3° e 5°, da CLT, com as redações dadas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1° Aplica-se o disposto no art. 843, § 3°, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3° Nos termos do art. 843, § 3°, e do art. 844, § 5°, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. Art. 13 - A partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Art. 14 - A regra inscrita no art. 879, § 2°, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br Art. 15 - O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. Art. 16 - O art. 884, § 6°, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. Art. 17 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplicase ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Art. 18 - O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua Jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. § 1° - Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. § 2° - Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n° 13.467/17, não se aplicara as disposições contidas nos §§ 3° a 6° do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3° - As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei n° 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1° e 2°, e 927,111 e V, do CPC. Art. 19 - O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. Art. 20 - As disposições contidas nos §§ 4°, 9°, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Art. 21 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2®, VIII, e 6° da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, traz alteração legislativa que impacta de forma sensível os dispositivos que regulam a realidade das relações de trabalho no Brasil. É natural que mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, seja assegurada. A necessidade de balizas quanto aos limites de incidência dos novos aspectos da mudança legislativa fez surgir o compromisso institucional deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br A legítima aplicação das regras de direito intertemporal demanda que haja, por parte dos aplicadores do Direito, a uniformização na recepção das questões que envolvem a incidência das normas no cotidiano das relações trabalhistas, o que torna premente a fixação do marco inicial regulatório, daí a proposta de elaboração da presente Instrução Normativa. Diante dessas considerações, a Comissão pautou-se, precipuamente, pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei n° 13.467/2017, com amparo nos arts. 10, 15, 1.046, §§ 1° e 5°, 1.047, 1.054, 1.056 e 1.057 do CPC, e 912 da CLT, nada dispondo, portanto, quanto à interpretação do conteúdo da norma de direito. E assim o fez, a fim de assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos. Esperando ter contribuído para a consolidação da segurança jurídica no trato das questões trabalhistas do cotidiano desta Justiça do Trabalho, esta Comissão, composta pelos Senhores Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues, apresenta como conclusão de seus trabalhos a proposta de Instrução Normativa a ser editada pelo Tribunal Pleno da Corte. * DOCUMENTO COMPILADO PELO SINDUSCON-RIO.

Menina que machucou rosto em porta de vidro na escola receberá indenização

Menina que machucou rosto em porta de vidro na escola receberá indenização

Publicado em 22/06/2018 , por Patrícia Cavalheiro
Os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmaram condenação do Município de Nova Prata a indenizar uma estudante que teve o rosto cortado dentro da escola
Caso
A aluna, então com 8 anos idade, era estudante da 3ª série do ensino fundamental da Escola Municipal Guerino Somavilla, em Nova Prata. Na volta do recreio foi empurrada por outra colega e bateu com o rosto na porta de vidro de um corredor de acesso às salas de aula. Ela teve lesões no lado esquerdo do rosto.
Na sentença, o magistrado afirmou que o evento poderia ter sido evitado ou, pelo menos, poderiam ter sido minimizadas as lesões, se não existisse a porta envidraçada no local, ou se os vidros tivessem maior rigidez.
O Município de Nova Prata foi condenado a pagar para a autora 20 salários mínimos por danos morais.
Apelação
O réu recorreu contra a decisão. O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, relator do apelo, referiu que "o Município não foi diligente" ao disponibilizar para seus alunos uma escola com estrutura física em materiais inadequados à circulação intensa de crianças.
"Não há falar em fato excepcional quem disponibiliza estrutura de material inadequado para utilização de alunos de tenra idade, ainda que sob a supervisão de professores e 'cuidadores'. Da mesma forma, a prestação de socorro à aluna em nada altera ou ameniza a responsabilidade do Município, aliás, prestar socorro a um aluno ferido não é nada mais que a obrigação da escola."
Por fim, o Desembargador confirmou a indenização, convertendo o valor para R$ 18.740,00.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Eugênio Facchini Neto votaram de acordo com o Relator.
Proc. nº 70076940824
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 21/06/2018

quarta-feira, 20 de junho de 2018

Concurso PF: ABERTAS inscrições para 500 vagas

Concurso PF: ABERTAS inscrições para 500 vagas

Publicado em 20/06/2018 , por Fernando Cezar Alves
Novo concurso da PF (Polícia Federal) tem oportunidades para agente, delegado, perito criminal, escrivão e papiloscopista. Salários até R$ 23,1 mil
Agenda Polícia Federal
19/08/2018 Aplicação das provas
02/07/2018 Encerramento das Inscrições
19/06/2018 Abertura de inscrições
Começam às 10h desta terça-feira (19) as inscrições para o aguardado concurso público da Polícia Federal (PF). São oferecidas 500 vagas, sendo 150 para o cargo de delegado, 60 para perito criminal, 80 para escrivão, 30 para papiloscopista e 180 para agente, de acordo com o edital.
Será possível se candidatar até as 18h de 2 de julho, mediante a realização de cadastro na página eletrônica da organizadora do certame, o Cebraspe (www.cespe.unb.br).
Os valores das taxas de participação do concurso da PF são de R$ 180 para os cargos de escrivão, papiloscopista e agente e R$ 250 para perito e delegado.
Cargos do concurso da PF 2018
Para concorrer aos cargos de agente, papiloscopista e escrivão basta possuir curso de nível superior em qualquer área de formação. Para delegado, a exigência do concurso da PF é de diploma, devidamente registrado, de bacharel em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica ou policial comprovados na data da posse.
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Por fim, o posto de perito requer nível superior nas áreas de ciências contábeis, ciências econômicas, engenharia elétrica, engenharia eletrônica, engenharia de telecomunicações, engenharia de redes de comunicação, análise de sistemas, ciências da computação, engenharia da computação, informática, engenharia agronômica, geologia, engenharia química, química industrial, química, engenharia civil, engenharia florestal, medicina ou farmácia.
Para todos os empregos, os aprovados também deverão possuir carteira de habilitação a partir da categoria “B”, quando da posse. 
Para os cargos de agente, papiloscopista e escrivão, a remuneração atual é de R$ 12.441, 26, já considerando o auxílio-alimentação de R$ 458. Além disso, as duas categorias contarão com reajuste em janeiro de 2019, subindo para R$ 12.980,50.
Para perito e delegado, o inicial atualmente é de R$ 23.130,48, mas contará com reajuste em janeiro de 2019, quando passará para R$ 24.150,74.
Para todos os cargos, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais.
Normalmente, a lotação do concurso da PF é feita preferencialmente nos postos de fronteira e nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia e Roraima, permitindo a remoção de pessoal nestas localidades. Obedecidas estas condições, o preenchimento pode ser feito em todos os estados, de acordo com as necessidades.
Provas do concurso da PF 2018
Todos os candidatos serão submetidos a provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório. A avaliação objetiva será constituída de 120 itens para julgamento, cada um deles sendo certo ou errado. Já a discursiva contará com a elaboração de texto dissertativo, de até 30 linhas, exceto para o cargo de delegado, cuja prova será a elaboração de peça profissional.
As provas objetiva e discursiva serão aplicadas no dia 19 de agosto. O edital de convocação, contendo os locais e horários das avaliações, será divulgado na data provável de 9 de agosto no site do Cebraspe. 
concurso da PF ainda contará com as seguintes etapas sob responsabilidade do Cebraspe: exame de aptidão física para todos os cargos, de caráter eliminatório; prova oral para delegado, eliminatória e classificatória; prova prática de digitação para escrivão, eliminatória; avaliações médica e psicológica para todos os cargos, eliminatória; análise de títulos para delegado e perito, unicamente classificatória. 
O curso de formação profissional, de caráter eliminatório, será de responsabilidade da Academia Nacional de Polícia, a ser realizado no Distrito Federal, podendo ser desenvolvidas atividades, a critério da administração, em qualquer unidade da Federação. A ordem de classificação obtida no curso será rigorosamente obedecida para efeitos de escolha de lotação para todos os candidatos.
A aplicação das provas do concurso da PF costuma ser feita em todas as capitais, exceto o exame oral, que ocorre somente em Brasília/DF.
Progressão na PF
Para os agentes, papiloscopistas e escrivães, na segunda classe, as remunerações, com o benefício, são de R$ 12.940,69 em 2018, indo para R$ 13.502,41 em janeiro de 2019. Para a primeira classe, R$ 15.067,83 em 2018, indo para R$ 15.725,27 em 2019. Na classe especial, R$ 18.306,60 em 2018, mudando para R$ 19.109,79 em 2019.
Para perito e delegado, na segunda categoria, R$ 23.710,07 em 2018, indo para R$ 24.756,42 em 2019. Na primeira, R$ 27.105,60 em 2018, indo para  R$ 28.304,74 em 2019. Finalmente, na classe especial, R$ 30.062,70 em 2018, indo para  R$ 31.394,91 em 2019.
Mudanças na carreira
Além da possibilidade de reestruturação na carreira, já  tramita, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, a proposta de emenda à constituição 73/2013, que prevê a união das atividades dos cargos de perito, escrivão, papiloscopista e delegado dentro de uma nova carreira, chamada de servidor policial federal. De acordo com a proposta, caso aprovada, os candidatos passarão a prestar concurso público unificado e seriam lotados nas unidades da PF de acordo com suas habilidades e áreas de formação. 
O texto prevê a possibilidade de crescimento dentro da carreira unificada, por meio de promoção e progressão funcional, a serem estabelecidas por lei.
De acordo com o senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP), relator da matéria, a carreira única é a forma em que estão estruturadas as instituições policiais de referência no mundo, como o Federal Bureau of Investigation (FBI) e a própria Polícia Rodoviária Federal (PRF). Caso aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça, a proposta já poderá ser encaminhada para votação em plenário, em dois turnos.
Carência de servidores na PF Mesmo com a perspectiva de novos concursos, a carência de pessoal da PF é considerada muito grande que a perspectiva de vagas. De acordo com dados apontados pelo presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Luis Antônio de Araújo Boudens, durante o Fórum Nacional dos Concursos Públicos, realizado em 2017, a corporação conta com uma necessidade de nada menos do que 13.300 servidores. Além disso, segundo ele, caso o concurso para delegados não seja realizado o quanto antes, a carência de pessoal para o cargo pode chegar a 800 servidores nos próximos anos em decorrência de 400 aposentadorias previstas.   Prepare-se para o concurso da Polícia Federal
O presidente do Fenapref reforça que a maior necessidade na PF é para o cargo de agente que, conta com nada menos do que 6.400 postos em aberto, seguido da área administrativa, com necessidade de 5.300 servidores. Além disso, para escrivães são necessárias 1.200 contratações, além de 400 para papiloscopistas.
De acordo com o sindicalista, o governo cobra a proteção das fronteiras, o que se torna impossível sem que haja um quantitativo de pessoal adequado, bem como investimentos em tecnologia, o que considera impossível com um orçamento decrescente. Além disso, ressalta que o órgão não tem como abrir outras unidades de policiamento pela falta de pessoal para ocupar os respectivos postos. Explica que a PF não abre novas unidades há cinco anos, período no qual apenas foram reformados prédios. “Nenhum gestor tem coragem de abrir novas unidades da Polícia Federal em nenhum local do país, pois não temos efetivos, policiais e servidores administrativos para trabalhar nestas unidades”, diz. "As consequências disso são a não proteção da fronteira e o impedimento do órgão de oferecer um serviço com qualidade".             
Além disso, diz que muitas vezes tem sido divulgado que a Polícia Federaltem feito mais do que fazia antes, o que considera uma mentira. “Nós fazemos menos operações do que fazíamos, mas começamos a chamar de operação aquilo que realmente não é”, diz. “Antes havia um conjunto de ações contra o crime organizado que costumávamos chamar de ações, sempre com uma média de 150 a 200. Hoje qualquer intimação já é chamada de operação. Qualquer ação ordinária é chamada de operação para mascarar a realidade e mostrar que fazemos mais operações do que antes”, diz.
Delegado da Polícia Federal
Boudens aponta que, somente para o cargo de delegado existem, atualmente, 491 vagas em aberto, que a PF tem tentado suprir com a realização do novo concurso. “Isto representa 28% do nosso efetivo, ou seja, um terço do nosso efetivo vago e a consequência é evidente. Como cada delegado poderia fazer umas duas operações por ano, esta realidade representa, no mínimo, 800 operações a menos a cada ano”. Além disso, de acordo com ele, com a reforma da previdência e a possibilidade da extinção do abono de permanência, todo mundo que está com abono de permanência irá se aposentar, bem como aqueles que já possuem condições de pedir aposentadoria. Com isto, de acordo com ele, a perspectiva é de que, em um período de dois ou três anos, mais 400 delegados se aposentem.
Polícia Federal, de acordo com ele, possui atualmente 180 mil investigações em andamento. “Nem todas as investigações viram ações. Precisamos delimitar as prioridades, mas dentro desta realidade de defasagem de pessoal, nem isto é possível. Por isto, a PF acaba mascarando números e de um total de duas mil por ano, acabamos fazendo aproximadamente 300”.
Dentro de um contexto histórico, diz que em 1978, a PF contava com 500 delegados. Já em 1995, os mesmos 500 delegados. Em 2000, eram 700 delegados no país. “Até então, as principais atividades eram o combate às drogas e garimpo. Mas era uma atividade bastante limitada e uma atuação muito aquém do que poderia ser feito. Em 2001 foi realizado um concursopara 500 delegados, quase dobrando o efetivo. Do concurso até aposse são quase três anos. Isso preocupa, pois como temos quase 400 que podem se aposentar nos próximos anos, se abrir um concurso hoje,ficaríamos com 800 vagas em aberto. Hoje temos 1.717 delegados em atividade. Tivemos concurso em 2001 e 2004 para mais 500 cada, dobrando o efetivo. Mas em 2009, o quadro foi congelado, quando estava com 1.852. Agora estamos em um processo de desmonte”, diz. “Em 2018 devemos voltar ater o efetivo que possuíamos em 2003”, reforça.
Administrativos
Já no quadro administrativo, diz que em 2004 o efetivo foi aumentado. “No FBI, por exemplo, para cada policial existem de seis a sete administrativos. No Brasil é o contrário. Em 2004 o efetivo cresceu, mas depois não foram feitos novos concursos e a PF passou a terceirizar as ações em aeroportos, o que não deu certo. Acabaram as terceirizações,mas não foram repostos os administrativos. Hoje, nosso quadro de administrativos é menor do que o de 2004, ao passo que as atribuições da PF aumentaram”. De acordo com ele, em 2014 aumentou um pouco pela substituição de alguns terceirizados.
Autonomia
O sindicalista ressalta, ainda, que a Polícia Federal conta com decreto de 2014 que permite a realização de concurso sem autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) sempre que a carência de pessoal chegar a 5% do quadro. Porém, diz que, na prática, o decreto não está funcionando, uma vez que para isto é preciso ter orçamento, atestado pelo MPOG. “Não adianta ter autorização para fazer o concurso se não há orçamento para isto”. A solução, segundo ele, seria conquistar a autonomia do órgão. Para isto, já existe, segundo ele, uma campanha neste sentido, desde dezembro de 2015. “Sem a autonomia, não conseguimos avançar. Nós sabemos que, muitas vezes, a Polícia Federal tem por ação investigar atos de desvios praticados por membros do governo. Por isto existe, sim, resistência por parte de grupos no poder, no sentido de controlar as atividades da Polícia Federal e não existe, em nenhum lugar no mundo, uma instituição que tenha por finalidade investigar os atos do governo que não possua autonomia".
Ressalta, ainda, que um avanço foi a lei 13.047, que determina que a direção da Polícia Federal compete aos delegados. “Com isto, conseguimos evitar que alguém de fora da instituição fosse nomeado para a direção geral e das atividades da PF. Até 2014, qualquer pessoa poderia ser nomeada como diretor da corporação. Mas ainda não conseguimos avançar com o fim dos cargos comissionados, que buscamos trocar por funções comissionadas, ou seja,exclusivas para preenchimentos por funcionários concursados de carreira”.
Últimos concursos da Polícia Federal Com relação aos novos concursosprevistos, para agente o último concurso ocorreu em 2014, quando foram registrados 98.101 inscritos para a oferta de 600 vagas. Para escrivão, a última seleção ocorreu em 2012, com 83.619 inscritos para 350 vagas. Para perito e delegado, os últimos certames ocorreram em 2012, com 35.800 inscritos para a oferta de 100 vagas de perito e 46.633 participantes para 150 postos de delegado.Para todos os cargos, a organizadora foi o Cespe/UnB. Para perito, o concurso da Polícia Federal contou com provas objetivas e discursiva, testes de aptidão física, exame médico, avaliação psicológica e análise de títulos. A parte objetiva teve 120 itens, sendo 50 de conhecimentos básicos e 70 de conhecimentos específicos. Os aprovados em todas as fases foram submetidos a um curso de formação profissional. 
No caso de delegado, o Cespe/UnB formulou provas objetiva e discursiva, exames de aptidão física, exame médico,avaliação psicológica, análise de títulos e prova oral, além do curso deformação. A parte objetiva contou com 120 questões e a discursiva, com três questões dissertativas e elaboração de peça profissional. 
Para perito, as opções foram para áreas de ciências contábeis ou econômicas, engenharia em diversas especialidades, ciências da computação, geologia, química, biomedicina, medicina, odontologia e farmácia.   5 dicas de processo penal para delegado da PF1. Estude,desde já, para a prova oral. O concurso conta com prova objetiva, prova discursiva e prova oral. É certo que a prova oral é a última delas,porém, para que você esteja bem preparado para uma prova oral, é necessário controle total da matéria. Logo, foque no controle total, lá na prova oral mesmo. Prepare o material, fale sozinho pela casa, ensine tudo sobre tentativa para seu cachorro. Vá por mim: além de estar mirando acima da maçã, você ainda estará fazendo uso de um dos melhores métodos de estudo.    2. A prova da PF provavelmente será feita pelo Cespe, que merece muitos elogios, pois monta as questões com base nas atribuições do cargo a ser provido – quem dera todas as bancas fizessem assim! Considerando que estamos falando de prova para delegado da Polícia Federal, é óbvio que vão despencar questões sobre inquérito policial, visto que a vida do delegado é tocar inquérito para frente. Para você ter uma ideia, no último concurso para delegado da PF, das 26 questões de processo penal, 15 eram sobre inquérito policial. Essas você não pode errar!   3. Ainda com relação às atribuições do cargo, cuidado com o tema “provas”, principalmente a interceptação telefônica, um meio de prova que é recorrente em concursos públicos.    4. A Operação Lava Jato está na mídia há um bom tempo e uma de suas características mais marcantes é a presença de acordos de delação premiada. Estude este tema!   5. Existem duas “polícias” essencialmente judiciárias no Brasil: Polícia Federal e Polícia Civil. Você sabe que as atribuições da Polícia Civil (estadual)são residuais, mas gigantescas, enquanto as atribuições da Polícia Federal são especiais e bem menores. Isto segue o padrão de todos os órgãos que têm paralelos na seara estadual e federal. Tal padrão se reflete no concurso de um modo muito simples: nas provas de órgãos federais, sempre caem questões sobre suas atribuições/competências. No último concurso, foram quatro questões que tangenciaram este tema.   Rodrigo Sengik, professor de processo penal no AlfaCon Concursos Públicos   PREPARE-SE PARA O CONCURSO DA POLICIA FEDERAL 2018Apostila Concurso Polícia Federal - Agente, Escrivão, Delegado, 
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 19/06/2018